0043660-30.2013.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0043660-30.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Antônio Carlos Francisco - - Joselaine Cristina Assunção - Alexandre Abud Bichuette - - Guilherme Abud Bichuette - De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Guilherme Abud Bichuette, arguida (fls. 259/260), pois, conforme se extrai do alvará de licença e do habite-se juntados aos autos (fls. 275/276), o corréu Guilherme figura como responsável técnico pela construção do imóvel, tendo firmado a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA. O engenheiro que assina como autor do projeto e responsável técnico pela obra ostenta legitimidade passiva para responder por eventuais vícios construtivos, por força do dever legal de fiscalização decorrente do artigo 7º, da Lei nº 5.194/66, independentemente de vínculo contratual direto com os adquirentes do imóvel, cuidando-se de hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Neste sentido, confira-se recente entendimento do E. TJSP: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Direito de vizinhança - Danos materiais e morais decorrentes de obra em terreno lindeiro - Responsabilidade solidária da construtora, incorporadora e engenheiro responsável técnico - Legitimidade passiva do engenheiro reconhecida em caso de responsabilidade civil extracontratual - Laudo pericial que comprovou nexo causal entre a obra dos réus e os danos nos imóveis do autor - Danos preexistentes dissociados dos causados pela obra - Desnecessidade de oitiva do perito diante da completude da prova técnica, inexistindo cerceamento de defesa - Condenação em danos materiais para restabelecimento dos imóveis no valor calculado pelo expert - Ressarcimento de aluguéis e encargos pela impossibilidade de uso do imóvel comercial - Lucros cessantes pela impossibilidade de locação do imóvel residencial - Danos morais não configurados - Ônus sucumbenciais mantidos na proporção de 80% aos réus e 20% ao autor - Recursos improvidos" (TJSP; Apelação Cível 1008503-63.2018.8.26.0001; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026 - destaquei). A efetiva responsabilização do corréu, contudo, pressupõe a comprovação da existência do vício construtivo e do nexo causal com a atuação técnica por ele desempenhada, matéria que será apurada por ocasião da prova pericial ora determinada. Rejeito, pois, a preliminar, prosseguindo o feito também em relação ao corréu Guilherme. Apreciada a preliminar arguida, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Fixo como pontos controvertidos: a existência de vício de construção no imóvel, notadamente quanto a eventual recalque de fundação e sua causa; se os problemas noticiados pelos autores correspondem a vícios estruturais ou a desgaste natural decorrente do uso do imóvel; e, em caso de constatação de vício, a extensão dos danos e se os reparos pontuais já executados pelos réus foram suficientes para saná-lo. A controvérsia técnica não pode ser dirimida com base na prova documental unilateral produzida por cada parte. Embora os réus tenham comprovado a execução de reparos pontuais de natureza estética (correção de trincas no reboco, infiltrações e pintura), ao menos parte das patologias apontadas no laudo particular, notadamente trincas com indícios de recalque de fundação, é passível de constatação técnica contemporânea, por deixar assinatura própria no imóvel (padrão de fissuração, desaprumo, desnível), independentemente do decurso do tempo e das intervenções estéticas já realizadas. Assim, não se afigura, de plano, inviável ou prejudicada a produção da prova pericial, cuja necessidade decorre da própria natureza técnica da controvérsia. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Como esta decisão está sendo proferida por integrante do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento, sem acesso aos peritos de confiança do Juízo, a nomeação ficará a cargo do Magistrado responsável pela condução do feito. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar os seus honorários. Após a estimativas, deverá a parte autora efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a designação da data para perícia, intimem-se as partes para acompanhamento de sua realização. Laudo Pericial em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Postergo a apreciação dos requerimentos de depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunhas para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a necessidade de complementação da instrução. Indefiro, por ora, o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por se afigurar prescindível diante da prova técnica ora determinada, que permitirá aferir as reais condições estruturais do imóvel. Intime-se. - ADV: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), TÂNIA RAHAL DE OLIVEIRA (OAB 114347/SP), TÂNIA RAHAL DE OLIVEIRA (OAB 114347/SP), ALLAN AGUILAR CORTEZ (OAB 216259/SP), ALLAN AGUILAR CORTEZ (OAB 216259/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE ABUD BICHUETTE
Autor ANTôNIO CARLOS FRANCISCO
Réu GUILHERME ABUD BICHUETTE
Autor JOSELAINE CRISTINA ASSUNçãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TÂNIA RAHAL DE OLIVEIRA
OAB: 114347/SP
MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI
OAB: 185932/SP
ALLAN AGUILAR CORTEZ
OAB: 216259/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0043660-30.2013.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Antônio Carlos Francisco - - Joselaine Cristina Assunção - Alexandre Abud Bichuette - - Guilherme Abud Bichuette - De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo corréu Guilherme Abud Bichuette, arguida (fls. 259/260), pois, conforme se extrai do alvará de licença e do habite-se juntados aos autos (fls. 275/276), o corréu Guilherme figura como responsável técnico pela construção do imóvel, tendo firmado a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao CREA. O engenheiro que assina como autor do projeto e responsável técnico pela obra ostenta legitimidade passiva para responder por eventuais vícios construtivos, por força do dever legal de fiscalização decorrente do artigo 7º, da Lei nº 5.194/66, independentemente de vínculo contratual direto com os adquirentes do imóvel, cuidando-se de hipótese de responsabilidade civil extracontratual. Neste sentido, confira-se recente entendimento do E. TJSP: "RESPONSABILIDADE CIVIL - Direito de vizinhança - Danos materiais e morais decorrentes de obra em terreno lindeiro - Responsabilidade solidária da construtora, incorporadora e engenheiro responsável técnico - Legitimidade passiva do engenheiro reconhecida em caso de responsabilidade civil extracontratual - Laudo pericial que comprovou nexo causal entre a obra dos réus e os danos nos imóveis do autor - Danos preexistentes dissociados dos causados pela obra - Desnecessidade de oitiva do perito diante da completude da prova técnica, inexistindo cerceamento de defesa - Condenação em danos materiais para restabelecimento dos imóveis no valor calculado pelo expert - Ressarcimento de aluguéis e encargos pela impossibilidade de uso do imóvel comercial - Lucros cessantes pela impossibilidade de locação do imóvel residencial - Danos morais não configurados - Ônus sucumbenciais mantidos na proporção de 80% aos réus e 20% ao autor - Recursos improvidos" (TJSP; Apelação Cível 1008503-63.2018.8.26.0001; Relator (a):Caio Marcelo Mendes de Oliveira; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026 - destaquei). A efetiva responsabilização do corréu, contudo, pressupõe a comprovação da existência do vício construtivo e do nexo causal com a atuação técnica por ele desempenhada, matéria que será apurada por ocasião da prova pericial ora determinada. Rejeito, pois, a preliminar, prosseguindo o feito também em relação ao corréu Guilherme. Apreciada a preliminar arguida, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Fixo como pontos controvertidos: a existência de vício de construção no imóvel, notadamente quanto a eventual recalque de fundação e sua causa; se os problemas noticiados pelos autores correspondem a vícios estruturais ou a desgaste natural decorrente do uso do imóvel; e, em caso de constatação de vício, a extensão dos danos e se os reparos pontuais já executados pelos réus foram suficientes para saná-lo. A controvérsia técnica não pode ser dirimida com base na prova documental unilateral produzida por cada parte. Embora os réus tenham comprovado a execução de reparos pontuais de natureza estética (correção de trincas no reboco, infiltrações e pintura), ao menos parte das patologias apontadas no laudo particular, notadamente trincas com indícios de recalque de fundação, é passível de constatação técnica contemporânea, por deixar assinatura própria no imóvel (padrão de fissuração, desaprumo, desnível), independentemente do decurso do tempo e das intervenções estéticas já realizadas. Assim, não se afigura, de plano, inviável ou prejudicada a produção da prova pericial, cuja necessidade decorre da própria natureza técnica da controvérsia. Ante o exposto, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil. Como esta decisão está sendo proferida por integrante do Núcleo de Apoio Regional de Julgamento, sem acesso aos peritos de confiança do Juízo, a nomeação ficará a cargo do Magistrado responsável pela condução do feito. O perito nomeado deverá ser intimado para, no prazo de 05 dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, estimar os seus honorários. Após a estimativas, deverá a parte autora efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Com a designação da data para perícia, intimem-se as partes para acompanhamento de sua realização. Laudo Pericial em 30 dias. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Postergo a apreciação dos requerimentos de depoimento pessoal das partes e de oitiva de testemunhas para momento posterior à juntada do laudo pericial, oportunidade em que se avaliará a necessidade de complementação da instrução. Indefiro, por ora, o requerimento de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, por se afigurar prescindível diante da prova técnica ora determinada, que permitirá aferir as reais condições estruturais do imóvel. Intime-se. - ADV: MARCELO FERNANDO ALVES MOLINARI (OAB 185932/SP), TÂNIA RAHAL DE OLIVEIRA (OAB 114347/SP), TÂNIA RAHAL DE OLIVEIRA (OAB 114347/SP), ALLAN AGUILAR CORTEZ (OAB 216259/SP), ALLAN AGUILAR CORTEZ (OAB 216259/SP)