0043652-07.2017.8.19.0054
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial nos autos, homologo o referido laudo, conferindo-lhe plena validade e eficácia para todos os efeitos legais. Com a homologação, consideram-se satisfeitos os quesitos formulados pelas partes, podendo o laudo ser utilizado como elemento de prova definitivo no presente processo. Considerando o encerramento da instrução processual, intime-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada uma, apresentem suas alegações finais, na forma do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIZABETH ALESSANDRA FELISBERTO SILVA
Réu PREFEITURA DE NILÓPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADELAINE SOARES MARTINS
OAB: 162524/RJ
MAGNA ALVARENGA DALLIA
OAB: 98216/RJ
CARLOS DIMITRIUS MANGEON RAMPASSO
OAB: 111082/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial nos autos, homologo o referido laudo, conferindo-lhe plena validade e eficácia para todos os efeitos legais. Com a homologação, consideram-se satisfeitos os quesitos formulados pelas partes, podendo o laudo ser utilizado como elemento de prova definitivo no presente processo. Considerando o encerramento da instrução processual, intime-se as partes para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias cada uma, apresentem suas alegações finais, na forma do art. 364, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para sentença.