0043611-33.2010.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0043611-33.2010.8.16.0001 Processo: 0043611-33.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$72.073,00 Autor(s): ESPOLIO DE JORGE FELIPE DAHER representado(a) por GILBERTO FELIPE DAHER Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO NOVAKOSKI representado(a) por RACHEL SILVA DOS SANTOS NOVAKOSKI, JOSLAINE SILVA NOVAKOSKI, VANESSA SILVA NOVAKOSKI, VANIA SILVA NOVAKOSKI, I – RELATÓRIO Cuida-se de liquidação, por arbitramento, de sentença transitada em julgado em 04/05/2018, que, ao resolver o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, reconheceu ao Espólio de Antônio Novakoski, promissário-comprador, o direito à indenização pelas benfeitorias/acessões úteis e necessárias erigidas no imóvel (art. 1.219 do Código Civil c/c art. 34 da Lei nº 6.766/79), a ser apurada nesta fase. Apresentado o laudo pericial (mov. 183.1) e rejeitada a impugnação do exequente, este Juízo homologou o laudo (mov. 264.1). Interposto agravo de instrumento pelo Espólio de Jorge Felipe Daher, o E. Tribunal de Justiça do Paraná deu-lhe parcial provimento, unicamente para que, na apuração do valor devido, sejam consideradas tão somente as benfeitorias/acessões úteis e necessárias existentes no imóvel até a data do trânsito em julgado da sentença, desconsideradas as posteriores. O recurso especial não foi conhecido (STJ, AREsp nº 2.618.925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/12/2024), com o consequente retorno dos autos. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou ao perito que complementasse o laudo, delimitando as benfeitorias indenizáveis àquelas existentes até 04/05/2018 (mov. 312.1). Reiteradamente intimado, inclusive por nova determinação (mov. 319.1), o perito quedou-se inerte, decorrendo os prazos sem manifestação. Aberta vista às partes (mov. 325.1) sobre nova intimação ou substituição do perito, manifestaram-se: (a) o Espólio de Jorge Felipe Daher, requerendo a intimação pessoal do perito para cumprir a determinação em 20 dias, sob pena de substituição (art. 468, II, do CPC), descadastramento e devolução dos honorários; (b) o Espólio de Antônio Novakoski, sustentando ser desnecessária a complementação, porquanto todas as benfeitorias apuradas no laudo são anteriores ao trânsito em julgado, requerendo o prosseguimento do feito com apuração contábil dos valores pagos e o levantamento dos honorários sucumbenciais depositados (mov. 178). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prejudicialidade da complementação do laudo A questão preliminar suscitada pelo Espólio de Antônio Novakoski merece acolhida e é apta a superar o impasse instaurado. O acórdão proferido no agravo de instrumento não invalidou o laudo pericial homologado (mov. 264.1); limitou-se a fixar um marco temporal para a apuração do valor devido, determinando que fossem consideradas apenas as benfeitorias úteis e necessárias existentes até o trânsito em julgado da sentença (04/05/2018), com a exclusão das eventualmente erigidas após esse marco. Ocorre que, compulsado o laudo pericial de mov. 183.1, verifica-se que todas as benfeitorias nele apuradas são anteriores a 04/05/2018. Inexistindo qualquer benfeitoria posterior ao trânsito em julgado, nada há a excluir do cálculo: o comando do acórdão já se encontra integralmente satisfeito pelo laudo tal como homologado. A complementação determinada, nesse contexto, revela-se inócua e prejudicada, pois não produziria qualquer alteração no resultado da apuração. Impõe-se, portanto, reconhecer a desnecessidade da complementação pericial, prestigiando-se os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), sobretudo diante de liquidação que já se estende por período demasiadamente longo. O laudo homologado (mov. 264.1) permanece hígido e apto a produzir seus efeitos, observado o marco temporal fixado no acórdão — que, no caso, não excepciona nenhuma das benfeitorias apuradas. II.2 – Da conduta do perito Embora reconhecida a desnecessidade da complementação, não pode passar sem registro a inércia reiterada e injustificada do perito nomeado, que, intimado por mais de uma vez, deixou de atender às determinações judiciais. Tal conduta, em tese, sujeita-o às sanções do art. 468 do CPC. Contudo, tendo-se por prejudicada a diligência que lhe fora incumbida, a questão perde objeto prático quanto ao prosseguimento do feito, remanescendo apenas eventual providência administrativa, que fica ressalvada. II.3 – Do prosseguimento da liquidação Superada a questão das benfeitorias, e considerando que a fase de liquidação também contempla a apuração das demais verbas — notadamente os valores pagos pelo promissário-comprador, para fins de acerto de contas e eventual compensação entre os créditos recíprocos —, mostra-se cabível o prosseguimento do feito com a apuração contábil correspondente, tal como já previsto na decisão de mov. 264.1, item 21. II.4 – Do levantamento dos honorários sucumbenciais Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais (mov. 178), a matéria demanda verificação prévia pela Escrivania acerca da efetiva existência e vinculação do depósito ao referido título, bem como da regularidade da representação da beneficiária indicada, aferindo-se, ainda, a inexistência de vinculação da verba a eventual compensação no âmbito desta liquidação. Cumpridas tais verificações, e estando definitivamente constituído o crédito honorário, nada obsta a expedição do respectivo alvará. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: 1. RECONHEÇO PREJUDICADA, por desnecessária, a complementação do laudo pericial determinada no mov. 312.1, uma vez que todas as benfeitorias apuradas no laudo de mov. 183.1 são anteriores a 04/05/2018 (data do trânsito em julgado da sentença), inexistindo benfeitorias posteriores a excluir, de modo que se acha integralmente atendido o comando do acórdão proferido no agravo de instrumento. Mantém-se, por conseguinte, hígida a decisão homologatória de mov. 264.1. 2. DEIXO de determinar nova intimação ou a substituição do perito, ante a perda de objeto da diligência que lhe fora incumbida, ressalvada eventual comunicação administrativa quanto à inércia verificada, caso reputada oportuna. 3. DETERMINO o prosseguimento da liquidação, com a apuração contábil dos valores pagos pelo promissário-comprador, para fins de acerto de contas e eventual compensação com o valor da indenização pelas benfeitorias, na forma já delineada no item 21 da decisão de mov. 264.1. Abra-se vista à perita contábil oportunamente nomeada, ou nomeie-se perito para tanto através do sistema CAJU, intimando-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais depositados (mov. 178), CERTIFIQUE a Escrivania acerca da existência e da vinculação do depósito ao referido título, bem como da regularidade da representação da beneficiária indicada e da inexistência de vinculação da verba a compensação nesta liquidação. Cumprida a diligência, tornem conclusos para deliberação sobre a expedição do alvará. Observe-se, no ponto, a gratuidade da justiça deferida ao Espólio de Antônio Novakoski. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPOLIO DE JORGE FELIPE DAHER REPRESENTADO(A) POR GILBERTO FELIPE DAHER
Réu ESPóLIO DE ANTONIO NOVAKOSKI REPRESENTADO(A) POR RACHEL SILVA DOS SANTOS NOVAKOSKI, JOSLAINE SILVA NOVAKOSKI, VANESSA SILVA NOVAKOSKI, VANIA SILVA NOVAKOSKI,
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CIBELE CRISTINA BOZGAZI
OAB: 55345/PR
DÉBORA DO ROCIO BOZGAZI
OAB: 68848/PR
JOANNE ANNINE VENEZIA MATHIAS
OAB: 43469/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0043611-33.2010.8.16.0001 Processo: 0043611-33.2010.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$72.073,00 Autor(s): ESPOLIO DE JORGE FELIPE DAHER representado(a) por GILBERTO FELIPE DAHER Réu(s): ESPÓLIO DE ANTONIO NOVAKOSKI representado(a) por RACHEL SILVA DOS SANTOS NOVAKOSKI, JOSLAINE SILVA NOVAKOSKI, VANESSA SILVA NOVAKOSKI, VANIA SILVA NOVAKOSKI, I – RELATÓRIO Cuida-se de liquidação, por arbitramento, de sentença transitada em julgado em 04/05/2018, que, ao resolver o compromisso de compra e venda celebrado entre as partes, reconheceu ao Espólio de Antônio Novakoski, promissário-comprador, o direito à indenização pelas benfeitorias/acessões úteis e necessárias erigidas no imóvel (art. 1.219 do Código Civil c/c art. 34 da Lei nº 6.766/79), a ser apurada nesta fase. Apresentado o laudo pericial (mov. 183.1) e rejeitada a impugnação do exequente, este Juízo homologou o laudo (mov. 264.1). Interposto agravo de instrumento pelo Espólio de Jorge Felipe Daher, o E. Tribunal de Justiça do Paraná deu-lhe parcial provimento, unicamente para que, na apuração do valor devido, sejam consideradas tão somente as benfeitorias/acessões úteis e necessárias existentes no imóvel até a data do trânsito em julgado da sentença, desconsideradas as posteriores. O recurso especial não foi conhecido (STJ, AREsp nº 2.618.925/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 05/12/2024), com o consequente retorno dos autos. Em cumprimento ao acórdão, este Juízo determinou ao perito que complementasse o laudo, delimitando as benfeitorias indenizáveis àquelas existentes até 04/05/2018 (mov. 312.1). Reiteradamente intimado, inclusive por nova determinação (mov. 319.1), o perito quedou-se inerte, decorrendo os prazos sem manifestação. Aberta vista às partes (mov. 325.1) sobre nova intimação ou substituição do perito, manifestaram-se: (a) o Espólio de Jorge Felipe Daher, requerendo a intimação pessoal do perito para cumprir a determinação em 20 dias, sob pena de substituição (art. 468, II, do CPC), descadastramento e devolução dos honorários; (b) o Espólio de Antônio Novakoski, sustentando ser desnecessária a complementação, porquanto todas as benfeitorias apuradas no laudo são anteriores ao trânsito em julgado, requerendo o prosseguimento do feito com apuração contábil dos valores pagos e o levantamento dos honorários sucumbenciais depositados (mov. 178). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da prejudicialidade da complementação do laudo A questão preliminar suscitada pelo Espólio de Antônio Novakoski merece acolhida e é apta a superar o impasse instaurado. O acórdão proferido no agravo de instrumento não invalidou o laudo pericial homologado (mov. 264.1); limitou-se a fixar um marco temporal para a apuração do valor devido, determinando que fossem consideradas apenas as benfeitorias úteis e necessárias existentes até o trânsito em julgado da sentença (04/05/2018), com a exclusão das eventualmente erigidas após esse marco. Ocorre que, compulsado o laudo pericial de mov. 183.1, verifica-se que todas as benfeitorias nele apuradas são anteriores a 04/05/2018. Inexistindo qualquer benfeitoria posterior ao trânsito em julgado, nada há a excluir do cálculo: o comando do acórdão já se encontra integralmente satisfeito pelo laudo tal como homologado. A complementação determinada, nesse contexto, revela-se inócua e prejudicada, pois não produziria qualquer alteração no resultado da apuração. Impõe-se, portanto, reconhecer a desnecessidade da complementação pericial, prestigiando-se os princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual (arts. 4º, 6º e 8º do CPC), sobretudo diante de liquidação que já se estende por período demasiadamente longo. O laudo homologado (mov. 264.1) permanece hígido e apto a produzir seus efeitos, observado o marco temporal fixado no acórdão — que, no caso, não excepciona nenhuma das benfeitorias apuradas. II.2 – Da conduta do perito Embora reconhecida a desnecessidade da complementação, não pode passar sem registro a inércia reiterada e injustificada do perito nomeado, que, intimado por mais de uma vez, deixou de atender às determinações judiciais. Tal conduta, em tese, sujeita-o às sanções do art. 468 do CPC. Contudo, tendo-se por prejudicada a diligência que lhe fora incumbida, a questão perde objeto prático quanto ao prosseguimento do feito, remanescendo apenas eventual providência administrativa, que fica ressalvada. II.3 – Do prosseguimento da liquidação Superada a questão das benfeitorias, e considerando que a fase de liquidação também contempla a apuração das demais verbas — notadamente os valores pagos pelo promissário-comprador, para fins de acerto de contas e eventual compensação entre os créditos recíprocos —, mostra-se cabível o prosseguimento do feito com a apuração contábil correspondente, tal como já previsto na decisão de mov. 264.1, item 21. II.4 – Do levantamento dos honorários sucumbenciais Quanto ao pedido de levantamento dos valores depositados a título de honorários sucumbenciais (mov. 178), a matéria demanda verificação prévia pela Escrivania acerca da efetiva existência e vinculação do depósito ao referido título, bem como da regularidade da representação da beneficiária indicada, aferindo-se, ainda, a inexistência de vinculação da verba a eventual compensação no âmbito desta liquidação. Cumpridas tais verificações, e estando definitivamente constituído o crédito honorário, nada obsta a expedição do respectivo alvará. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO: 1. RECONHEÇO PREJUDICADA, por desnecessária, a complementação do laudo pericial determinada no mov. 312.1, uma vez que todas as benfeitorias apuradas no laudo de mov. 183.1 são anteriores a 04/05/2018 (data do trânsito em julgado da sentença), inexistindo benfeitorias posteriores a excluir, de modo que se acha integralmente atendido o comando do acórdão proferido no agravo de instrumento. Mantém-se, por conseguinte, hígida a decisão homologatória de mov. 264.1. 2. DEIXO de determinar nova intimação ou a substituição do perito, ante a perda de objeto da diligência que lhe fora incumbida, ressalvada eventual comunicação administrativa quanto à inércia verificada, caso reputada oportuna. 3. DETERMINO o prosseguimento da liquidação, com a apuração contábil dos valores pagos pelo promissário-comprador, para fins de acerto de contas e eventual compensação com o valor da indenização pelas benfeitorias, na forma já delineada no item 21 da decisão de mov. 264.1. Abra-se vista à perita contábil oportunamente nomeada, ou nomeie-se perito para tanto através do sistema CAJU, intimando-se as partes para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC). 4. Quanto ao pedido de levantamento dos honorários sucumbenciais depositados (mov. 178), CERTIFIQUE a Escrivania acerca da existência e da vinculação do depósito ao referido título, bem como da regularidade da representação da beneficiária indicada e da inexistência de vinculação da verba a compensação nesta liquidação. Cumprida a diligência, tornem conclusos para deliberação sobre a expedição do alvará. Observe-se, no ponto, a gratuidade da justiça deferida ao Espólio de Antônio Novakoski. INTIMEM-SE as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito