0043578-81.2016.8.13.0400
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 3 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0043578-81.2016.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: samuel danilo vieira santos CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc., O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL DANILO VIEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de julho de 2016, por volta das 10h, na rua Vinhático, próximo ao n.º 161, bairro Rosário, na comarca de Mariana/MG, o denunciado, imbuído de animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Altamirano Francisco Guimarães de Souza. Consta que o homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo a denúncia, o acusado aproximou-se de Altamirano, sacou de inopino uma arma de fogo e efetuou um disparo que atingiu o queixo da vítima, transfixando a região mentoniana e alojando-se em sua coluna cervical. Após a queda da vítima ao solo, o réu tentou efetuar novos disparos contra ela, contudo, a arma falhou. A denúncia apontou inicialmente como motivação do crime uma dívida de duas pedras de crack e a recusa da vítima em praticar um furto a mando do réu. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2024 (ID 10301749169). O réu foi citado (ID 10408987949) e apresentou Resposta à Acusação, reservando as teses de mérito para alegações finais (ID 10427679968). Durante a instrução processual, realizada em audiências sucessivas nos dias 31/07/2025 e 02/12/2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação (Everson Henrique de Souza Moreira, José Isac Vieira Apolônio, Carlos Henrique da Silva Camilo, Eduardo Martins e Márcio Valter da Silva) e da vítima Altamirano Francisco Guimarães de Souza. Durante a audiência de instrução, após o ofendido apresentar nova versão de que a real motivação do crime teria sido ciúmes envolvendo a pessoa de Júlia Daniele Moura Gonçalves, a d. Representante do Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir esta nova motivação fútil, o que determinou a abertura de vista para a Defesa se manifestar. Esta o fez ao ID 10627129021, sustentando a inviabilidade do aditamento, a ausência de lastro probatório mínimo e a fragilidade da qualificadora. Decisão de ID 10634790888 recebeu o aditamento à denúncia. Em audiência de instrução e julgamento de 23 de junho de 2026, o Réu foi interrogado. Finda a instrução, em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia e respectivo aditamento, por entender comprovada a materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria. A defesa técnica, por sua vez, sustentou, em síntese, a ausência de provas suficientes de autoria e de elementos que corroborem a narrativa da vítima, que constitui, segundo a defesa, o único alicerce da acusação. Destacou que não há testemunha presencial, apreensão de arma, perícia balística ou qualquer prova técnica que vincule o acusado ao disparo, tampouco testemunho independente que confirme a imputação. Ressaltou, ainda, a mudança significativa da motivação do crime ao longo do processo, inicialmente atribuída a dívida relacionada ao tráfico de drogas e, posteriormente, a ciúmes/disputa por relacionamento, o que, na visão da defesa, fragiliza ainda mais a acusação e impede o reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Requereu, assim, a impronúncia do acusado por insuficiência de indícios de autoria, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, afastamento das referidas qualificadoras e eventual pronúncia apenas por tentativa de homicídio simples. (ID: 10707141837) É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal do réu Samuel Danilo Vieira Santos pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado na forma tentada. É consabido que a decisão de pronúncia encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri (judicium accusationis), possuindo natureza de juízo de admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Vigora, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, reservando-se a análise profunda e meritória do caso ao juiz natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada nos autos por meio dos seguintes documentos probatórios: boletim de ocorrência REDS 2016-014936760-001, atestando o acionamento policial em virtude de disparo de arma de fogo na via pública (ID 10300251710); fichas de atendimento do Hospital Monsenhor Horta (Prontuário nº 088660, datado de 11/07/2016), assinadas pela médica Dra. Danuta Niquini Ramos (CRM/MG 66589), descrevendo entrada da vítima com ferimento por disparo de arma de fogo na região mentoniana e projétil alojado na região cervical, avaliada com índice de Glasgow 15 (ID 10300251711); e Laudo Pericial de Exame Indireto (LC Indireto nº 2024-461-002973-024-015056588-96), assinado pelo Perito Médico-Legista Tiago Felipe Vasconcelos Gonçalves, que concluiu ter havido ofensa à integridade corporal da vítima, perpetrada por instrumento perfurocontundente, resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (ID 10300251712). No que tange aos indícios de autoria, a instrução probatória oral reuniu elementos hábeis para submeter o réu a julgamento popular. O ofendido Altamirano Francisco Guimarães de Souza, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou a autoria delitiva, identificando Samuel Danilo Vieira Santos como o autor dos disparos. A vítima narrou a dinâmica dos fatos: afirmou que conversava com o réu nas proximidades de uma igreja, e este disse que iria em casa buscar "maconha" para fumarem juntos. Ao retornar, o réu, de forma repentina e com uma arma escondida debaixo do punho, desferiu-lhe um tiro diretamente no rosto (queixo). Altamirano asseverou, ainda, que enquanto esteve caído no chão – sem perder a consciência –, visualizou o réu acionar o gatilho reiteradas vezes, cerca de cinco tentativas frustradas em virtude de a arma ter falhado (mascado), permitindo que ele se levantasse e fugisse em direção ao trabalho de sua mãe clamando por socorro. A testemunha Everson Henrique de Souza Moreira reconheceu o rosto do réu Samuel e declarou que ele, à época dos fatos, prestava serviços à facção criminosa da área do bairro Rosário em Mariana, atuando no tráfico de drogas e com envolvimento em homicídios que ocorriam durante disputa territorial na região. A testemunha Carlos Henrique da Silva Camilo também se lembrou da pessoa de Altamirano, identificando-o como usuário de entorpecentes residente do bairro. Em seu interrogatório, o réu Samuel Danilo Vieira Santos negou a prática da tentativa de homicídio e afirmou desconhecer a vítima Altamirano, sugerindo confusão por existir supostos "homônimos" no tráfico. Todavia, confessou espontaneamente que se deslocou de Belo Horizonte para Mariana na época do rompimento da barragem, onde acabou traficando drogas no bairro Rosário. A confissão converge com a narrativa da denúncia e com o testemunho da vítima, que confirmou o fornecimento pretérito de drogas (crack e maconha) por parte do réu. A negativa de autoria, portanto, colide com o relato da vítima sobrevivente. Havendo mais de uma versão verossímil nos autos, cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia probatória. Em relação às qualificadoras, o artigo 413, § 1º, do CPP preceitua que o juiz deve especificá-las na sentença de pronúncia. Estas só podem ser decotadas nessa fase quando forem manifestamente descabidas, sob pena de usurpação de competência do Conselho de Sentença. O motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, CP), restou delineado na acusação inicial baseada em uma suposta dívida ínfima de entorpecentes, aditado pelo órgão ministerial em face do depoimento judicial da vítima, que apontou que a real engrenagem do crime teria sido ciúmes excessivos, motivado pela preferência de uma ex-namorada (Júlia) pela vítima em detrimento do réu. Ambas as hipóteses traduzem motivação insignificante, miúda e desproporcional para ceifar uma vida humana. Sendo amparado pela prova oral, caberá aos jurados decidir sobre a sua incidência. O recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, CP) também encontra sustentáculo nos elementos fáticos. O ataque foi descrito como inesperado (de inopino). Segundo a narrativa extraída do inquérito e reiterada perante o juízo, a vítima conversava amistosamente com o autor em plena luz do dia, em via pública. O réu ausentou-se com a promessa de buscar drogas para uso compartilhado e retornou atirando frontalmente contra a vítima de surpresa, impedindo qualquer chance de reação defensiva antes que o projétil a atingisse. Constatada, assim, a presença da prova da existência do crime e dos indícios de autoria, além das plausíveis qualificadoras elencadas pelo Ministério Público, a submissão do Réu a julgamento popular é medida de rigor. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu SAMUEL DANILO VIEIRA SANTOS, determinando que seja ele submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. À luz do artigo 413, § 3º, do CPP, não havendo elementos novos que justifiquem neste momento a custódia cautelar atrelada exclusivamente a estes autos, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e o Acusado (art. 420, I, CPP). Preclusa a presente decisão, cumpra-se o disposto no artigo 422 e seguintes do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu SAMUEL DANILO VIEIRA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSSARA APARECIDA DE FREITAS BERNARDO
OAB: 165006/MG
AMANDA LUIZA DA FONSECA
OAB: 206940/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (3)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0043578-81.2016.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: samuel danilo vieira santos CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc., O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL DANILO VIEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de julho de 2016, por volta das 10h, na rua Vinhático, próximo ao n.º 161, bairro Rosário, na comarca de Mariana/MG, o denunciado, imbuído de animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Altamirano Francisco Guimarães de Souza. Consta que o homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo a denúncia, o acusado aproximou-se de Altamirano, sacou de inopino uma arma de fogo e efetuou um disparo que atingiu o queixo da vítima, transfixando a região mentoniana e alojando-se em sua coluna cervical. Após a queda da vítima ao solo, o réu tentou efetuar novos disparos contra ela, contudo, a arma falhou. A denúncia apontou inicialmente como motivação do crime uma dívida de duas pedras de crack e a recusa da vítima em praticar um furto a mando do réu. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2024 (ID 10301749169). O réu foi citado (ID 10408987949) e apresentou Resposta à Acusação, reservando as teses de mérito para alegações finais (ID 10427679968). Durante a instrução processual, realizada em audiências sucessivas nos dias 31/07/2025 e 02/12/2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação (Everson Henrique de Souza Moreira, José Isac Vieira Apolônio, Carlos Henrique da Silva Camilo, Eduardo Martins e Márcio Valter da Silva) e da vítima Altamirano Francisco Guimarães de Souza. Durante a audiência de instrução, após o ofendido apresentar nova versão de que a real motivação do crime teria sido ciúmes envolvendo a pessoa de Júlia Daniele Moura Gonçalves, a d. Representante do Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir esta nova motivação fútil, o que determinou a abertura de vista para a Defesa se manifestar. Esta o fez ao ID 10627129021, sustentando a inviabilidade do aditamento, a ausência de lastro probatório mínimo e a fragilidade da qualificadora. Decisão de ID 10634790888 recebeu o aditamento à denúncia. Em audiência de instrução e julgamento de 23 de junho de 2026, o Réu foi interrogado. Finda a instrução, em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia e respectivo aditamento, por entender comprovada a materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria. A defesa técnica, por sua vez, sustentou, em síntese, a ausência de provas suficientes de autoria e de elementos que corroborem a narrativa da vítima, que constitui, segundo a defesa, o único alicerce da acusação. Destacou que não há testemunha presencial, apreensão de arma, perícia balística ou qualquer prova técnica que vincule o acusado ao disparo, tampouco testemunho independente que confirme a imputação. Ressaltou, ainda, a mudança significativa da motivação do crime ao longo do processo, inicialmente atribuída a dívida relacionada ao tráfico de drogas e, posteriormente, a ciúmes/disputa por relacionamento, o que, na visão da defesa, fragiliza ainda mais a acusação e impede o reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Requereu, assim, a impronúncia do acusado por insuficiência de indícios de autoria, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, afastamento das referidas qualificadoras e eventual pronúncia apenas por tentativa de homicídio simples. (ID: 10707141837) É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal do réu Samuel Danilo Vieira Santos pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado na forma tentada. É consabido que a decisão de pronúncia encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri (judicium accusationis), possuindo natureza de juízo de admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Vigora, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, reservando-se a análise profunda e meritória do caso ao juiz natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada nos autos por meio dos seguintes documentos probatórios: boletim de ocorrência REDS 2016-014936760-001, atestando o acionamento policial em virtude de disparo de arma de fogo na via pública (ID 10300251710); fichas de atendimento do Hospital Monsenhor Horta (Prontuário nº 088660, datado de 11/07/2016), assinadas pela médica Dra. Danuta Niquini Ramos (CRM/MG 66589), descrevendo entrada da vítima com ferimento por disparo de arma de fogo na região mentoniana e projétil alojado na região cervical, avaliada com índice de Glasgow 15 (ID 10300251711); e Laudo Pericial de Exame Indireto (LC Indireto nº 2024-461-002973-024-015056588-96), assinado pelo Perito Médico-Legista Tiago Felipe Vasconcelos Gonçalves, que concluiu ter havido ofensa à integridade corporal da vítima, perpetrada por instrumento perfurocontundente, resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (ID 10300251712). No que tange aos indícios de autoria, a instrução probatória oral reuniu elementos hábeis para submeter o réu a julgamento popular. O ofendido Altamirano Francisco Guimarães de Souza, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou a autoria delitiva, identificando Samuel Danilo Vieira Santos como o autor dos disparos. A vítima narrou a dinâmica dos fatos: afirmou que conversava com o réu nas proximidades de uma igreja, e este disse que iria em casa buscar "maconha" para fumarem juntos. Ao retornar, o réu, de forma repentina e com uma arma escondida debaixo do punho, desferiu-lhe um tiro diretamente no rosto (queixo). Altamirano asseverou, ainda, que enquanto esteve caído no chão – sem perder a consciência –, visualizou o réu acionar o gatilho reiteradas vezes, cerca de cinco tentativas frustradas em virtude de a arma ter falhado (mascado), permitindo que ele se levantasse e fugisse em direção ao trabalho de sua mãe clamando por socorro. A testemunha Everson Henrique de Souza Moreira reconheceu o rosto do réu Samuel e declarou que ele, à época dos fatos, prestava serviços à facção criminosa da área do bairro Rosário em Mariana, atuando no tráfico de drogas e com envolvimento em homicídios que ocorriam durante disputa territorial na região. A testemunha Carlos Henrique da Silva Camilo também se lembrou da pessoa de Altamirano, identificando-o como usuário de entorpecentes residente do bairro. Em seu interrogatório, o réu Samuel Danilo Vieira Santos negou a prática da tentativa de homicídio e afirmou desconhecer a vítima Altamirano, sugerindo confusão por existir supostos "homônimos" no tráfico. Todavia, confessou espontaneamente que se deslocou de Belo Horizonte para Mariana na época do rompimento da barragem, onde acabou traficando drogas no bairro Rosário. A confissão converge com a narrativa da denúncia e com o testemunho da vítima, que confirmou o fornecimento pretérito de drogas (crack e maconha) por parte do réu. A negativa de autoria, portanto, colide com o relato da vítima sobrevivente. Havendo mais de uma versão verossímil nos autos, cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia probatória. Em relação às qualificadoras, o artigo 413, § 1º, do CPP preceitua que o juiz deve especificá-las na sentença de pronúncia. Estas só podem ser decotadas nessa fase quando forem manifestamente descabidas, sob pena de usurpação de competência do Conselho de Sentença. O motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, CP), restou delineado na acusação inicial baseada em uma suposta dívida ínfima de entorpecentes, aditado pelo órgão ministerial em face do depoimento judicial da vítima, que apontou que a real engrenagem do crime teria sido ciúmes excessivos, motivado pela preferência de uma ex-namorada (Júlia) pela vítima em detrimento do réu. Ambas as hipóteses traduzem motivação insignificante, miúda e desproporcional para ceifar uma vida humana. Sendo amparado pela prova oral, caberá aos jurados decidir sobre a sua incidência. O recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, CP) também encontra sustentáculo nos elementos fáticos. O ataque foi descrito como inesperado (de inopino). Segundo a narrativa extraída do inquérito e reiterada perante o juízo, a vítima conversava amistosamente com o autor em plena luz do dia, em via pública. O réu ausentou-se com a promessa de buscar drogas para uso compartilhado e retornou atirando frontalmente contra a vítima de surpresa, impedindo qualquer chance de reação defensiva antes que o projétil a atingisse. Constatada, assim, a presença da prova da existência do crime e dos indícios de autoria, além das plausíveis qualificadoras elencadas pelo Ministério Público, a submissão do Réu a julgamento popular é medida de rigor. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu SAMUEL DANILO VIEIRA SANTOS, determinando que seja ele submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. À luz do artigo 413, § 3º, do CPP, não havendo elementos novos que justifiquem neste momento a custódia cautelar atrelada exclusivamente a estes autos, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e o Acusado (art. 420, I, CPP). Preclusa a presente decisão, cumpra-se o disposto no artigo 422 e seguintes do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0043578-81.2016.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: samuel danilo vieira santos CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc., O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL DANILO VIEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de julho de 2016, por volta das 10h, na rua Vinhático, próximo ao n.º 161, bairro Rosário, na comarca de Mariana/MG, o denunciado, imbuído de animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Altamirano Francisco Guimarães de Souza. Consta que o homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo a denúncia, o acusado aproximou-se de Altamirano, sacou de inopino uma arma de fogo e efetuou um disparo que atingiu o queixo da vítima, transfixando a região mentoniana e alojando-se em sua coluna cervical. Após a queda da vítima ao solo, o réu tentou efetuar novos disparos contra ela, contudo, a arma falhou. A denúncia apontou inicialmente como motivação do crime uma dívida de duas pedras de crack e a recusa da vítima em praticar um furto a mando do réu. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2024 (ID 10301749169). O réu foi citado (ID 10408987949) e apresentou Resposta à Acusação, reservando as teses de mérito para alegações finais (ID 10427679968). Durante a instrução processual, realizada em audiências sucessivas nos dias 31/07/2025 e 02/12/2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação (Everson Henrique de Souza Moreira, José Isac Vieira Apolônio, Carlos Henrique da Silva Camilo, Eduardo Martins e Márcio Valter da Silva) e da vítima Altamirano Francisco Guimarães de Souza. Durante a audiência de instrução, após o ofendido apresentar nova versão de que a real motivação do crime teria sido ciúmes envolvendo a pessoa de Júlia Daniele Moura Gonçalves, a d. Representante do Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir esta nova motivação fútil, o que determinou a abertura de vista para a Defesa se manifestar. Esta o fez ao ID 10627129021, sustentando a inviabilidade do aditamento, a ausência de lastro probatório mínimo e a fragilidade da qualificadora. Decisão de ID 10634790888 recebeu o aditamento à denúncia. Em audiência de instrução e julgamento de 23 de junho de 2026, o Réu foi interrogado. Finda a instrução, em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia e respectivo aditamento, por entender comprovada a materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria. A defesa técnica, por sua vez, sustentou, em síntese, a ausência de provas suficientes de autoria e de elementos que corroborem a narrativa da vítima, que constitui, segundo a defesa, o único alicerce da acusação. Destacou que não há testemunha presencial, apreensão de arma, perícia balística ou qualquer prova técnica que vincule o acusado ao disparo, tampouco testemunho independente que confirme a imputação. Ressaltou, ainda, a mudança significativa da motivação do crime ao longo do processo, inicialmente atribuída a dívida relacionada ao tráfico de drogas e, posteriormente, a ciúmes/disputa por relacionamento, o que, na visão da defesa, fragiliza ainda mais a acusação e impede o reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Requereu, assim, a impronúncia do acusado por insuficiência de indícios de autoria, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, afastamento das referidas qualificadoras e eventual pronúncia apenas por tentativa de homicídio simples. (ID: 10707141837) É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal do réu Samuel Danilo Vieira Santos pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado na forma tentada. É consabido que a decisão de pronúncia encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri (judicium accusationis), possuindo natureza de juízo de admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Vigora, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, reservando-se a análise profunda e meritória do caso ao juiz natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada nos autos por meio dos seguintes documentos probatórios: boletim de ocorrência REDS 2016-014936760-001, atestando o acionamento policial em virtude de disparo de arma de fogo na via pública (ID 10300251710); fichas de atendimento do Hospital Monsenhor Horta (Prontuário nº 088660, datado de 11/07/2016), assinadas pela médica Dra. Danuta Niquini Ramos (CRM/MG 66589), descrevendo entrada da vítima com ferimento por disparo de arma de fogo na região mentoniana e projétil alojado na região cervical, avaliada com índice de Glasgow 15 (ID 10300251711); e Laudo Pericial de Exame Indireto (LC Indireto nº 2024-461-002973-024-015056588-96), assinado pelo Perito Médico-Legista Tiago Felipe Vasconcelos Gonçalves, que concluiu ter havido ofensa à integridade corporal da vítima, perpetrada por instrumento perfurocontundente, resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (ID 10300251712). No que tange aos indícios de autoria, a instrução probatória oral reuniu elementos hábeis para submeter o réu a julgamento popular. O ofendido Altamirano Francisco Guimarães de Souza, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou a autoria delitiva, identificando Samuel Danilo Vieira Santos como o autor dos disparos. A vítima narrou a dinâmica dos fatos: afirmou que conversava com o réu nas proximidades de uma igreja, e este disse que iria em casa buscar "maconha" para fumarem juntos. Ao retornar, o réu, de forma repentina e com uma arma escondida debaixo do punho, desferiu-lhe um tiro diretamente no rosto (queixo). Altamirano asseverou, ainda, que enquanto esteve caído no chão – sem perder a consciência –, visualizou o réu acionar o gatilho reiteradas vezes, cerca de cinco tentativas frustradas em virtude de a arma ter falhado (mascado), permitindo que ele se levantasse e fugisse em direção ao trabalho de sua mãe clamando por socorro. A testemunha Everson Henrique de Souza Moreira reconheceu o rosto do réu Samuel e declarou que ele, à época dos fatos, prestava serviços à facção criminosa da área do bairro Rosário em Mariana, atuando no tráfico de drogas e com envolvimento em homicídios que ocorriam durante disputa territorial na região. A testemunha Carlos Henrique da Silva Camilo também se lembrou da pessoa de Altamirano, identificando-o como usuário de entorpecentes residente do bairro. Em seu interrogatório, o réu Samuel Danilo Vieira Santos negou a prática da tentativa de homicídio e afirmou desconhecer a vítima Altamirano, sugerindo confusão por existir supostos "homônimos" no tráfico. Todavia, confessou espontaneamente que se deslocou de Belo Horizonte para Mariana na época do rompimento da barragem, onde acabou traficando drogas no bairro Rosário. A confissão converge com a narrativa da denúncia e com o testemunho da vítima, que confirmou o fornecimento pretérito de drogas (crack e maconha) por parte do réu. A negativa de autoria, portanto, colide com o relato da vítima sobrevivente. Havendo mais de uma versão verossímil nos autos, cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia probatória. Em relação às qualificadoras, o artigo 413, § 1º, do CPP preceitua que o juiz deve especificá-las na sentença de pronúncia. Estas só podem ser decotadas nessa fase quando forem manifestamente descabidas, sob pena de usurpação de competência do Conselho de Sentença. O motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, CP), restou delineado na acusação inicial baseada em uma suposta dívida ínfima de entorpecentes, aditado pelo órgão ministerial em face do depoimento judicial da vítima, que apontou que a real engrenagem do crime teria sido ciúmes excessivos, motivado pela preferência de uma ex-namorada (Júlia) pela vítima em detrimento do réu. Ambas as hipóteses traduzem motivação insignificante, miúda e desproporcional para ceifar uma vida humana. Sendo amparado pela prova oral, caberá aos jurados decidir sobre a sua incidência. O recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, CP) também encontra sustentáculo nos elementos fáticos. O ataque foi descrito como inesperado (de inopino). Segundo a narrativa extraída do inquérito e reiterada perante o juízo, a vítima conversava amistosamente com o autor em plena luz do dia, em via pública. O réu ausentou-se com a promessa de buscar drogas para uso compartilhado e retornou atirando frontalmente contra a vítima de surpresa, impedindo qualquer chance de reação defensiva antes que o projétil a atingisse. Constatada, assim, a presença da prova da existência do crime e dos indícios de autoria, além das plausíveis qualificadoras elencadas pelo Ministério Público, a submissão do Réu a julgamento popular é medida de rigor. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu SAMUEL DANILO VIEIRA SANTOS, determinando que seja ele submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. À luz do artigo 413, § 3º, do CPP, não havendo elementos novos que justifiquem neste momento a custódia cautelar atrelada exclusivamente a estes autos, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e o Acusado (art. 420, I, CPP). Preclusa a presente decisão, cumpra-se o disposto no artigo 422 e seguintes do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mariana / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana Rua Adriana Aparecida Pascoal, s/n, São Cristóvão, Mariana - MG - CEP: 35425-069 PROCESSO Nº: 0043578-81.2016.8.13.0400 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: samuel danilo vieira santos CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc., O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de SAMUEL DANILO VIEIRA SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Narra a exordial acusatória que, no dia 11 de julho de 2016, por volta das 10h, na rua Vinhático, próximo ao n.º 161, bairro Rosário, na comarca de Mariana/MG, o denunciado, imbuído de animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Altamirano Francisco Guimarães de Souza. Consta que o homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo a denúncia, o acusado aproximou-se de Altamirano, sacou de inopino uma arma de fogo e efetuou um disparo que atingiu o queixo da vítima, transfixando a região mentoniana e alojando-se em sua coluna cervical. Após a queda da vítima ao solo, o réu tentou efetuar novos disparos contra ela, contudo, a arma falhou. A denúncia apontou inicialmente como motivação do crime uma dívida de duas pedras de crack e a recusa da vítima em praticar um furto a mando do réu. A denúncia foi recebida em 05 de setembro de 2024 (ID 10301749169). O réu foi citado (ID 10408987949) e apresentou Resposta à Acusação, reservando as teses de mérito para alegações finais (ID 10427679968). Durante a instrução processual, realizada em audiências sucessivas nos dias 31/07/2025 e 02/12/2025, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação (Everson Henrique de Souza Moreira, José Isac Vieira Apolônio, Carlos Henrique da Silva Camilo, Eduardo Martins e Márcio Valter da Silva) e da vítima Altamirano Francisco Guimarães de Souza. Durante a audiência de instrução, após o ofendido apresentar nova versão de que a real motivação do crime teria sido ciúmes envolvendo a pessoa de Júlia Daniele Moura Gonçalves, a d. Representante do Ministério Público requereu o aditamento da denúncia para incluir esta nova motivação fútil, o que determinou a abertura de vista para a Defesa se manifestar. Esta o fez ao ID 10627129021, sustentando a inviabilidade do aditamento, a ausência de lastro probatório mínimo e a fragilidade da qualificadora. Decisão de ID 10634790888 recebeu o aditamento à denúncia. Em audiência de instrução e julgamento de 23 de junho de 2026, o Réu foi interrogado. Finda a instrução, em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do réu nos exatos termos da denúncia e respectivo aditamento, por entender comprovada a materialidade e presentes os indícios suficientes de autoria. A defesa técnica, por sua vez, sustentou, em síntese, a ausência de provas suficientes de autoria e de elementos que corroborem a narrativa da vítima, que constitui, segundo a defesa, o único alicerce da acusação. Destacou que não há testemunha presencial, apreensão de arma, perícia balística ou qualquer prova técnica que vincule o acusado ao disparo, tampouco testemunho independente que confirme a imputação. Ressaltou, ainda, a mudança significativa da motivação do crime ao longo do processo, inicialmente atribuída a dívida relacionada ao tráfico de drogas e, posteriormente, a ciúmes/disputa por relacionamento, o que, na visão da defesa, fragiliza ainda mais a acusação e impede o reconhecimento das qualificadoras de motivo fútil e de recurso que dificultou a defesa da vítima. Requereu, assim, a impronúncia do acusado por insuficiência de indícios de autoria, nos termos do artigo 414 do Código de Processo Penal, ou, subsidiariamente, afastamento das referidas qualificadoras e eventual pronúncia apenas por tentativa de homicídio simples. (ID: 10707141837) É o breve relatório. DECIDO. Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se apura a responsabilidade penal do réu Samuel Danilo Vieira Santos pela suposta prática do crime de homicídio duplamente qualificado na forma tentada. É consabido que a decisão de pronúncia encerra a primeira fase do rito do Tribunal do Júri (judicium accusationis), possuindo natureza de juízo de admissibilidade da acusação. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Vigora, nesta fase processual, o princípio in dubio pro societate, reservando-se a análise profunda e meritória do caso ao juiz natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença. A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada nos autos por meio dos seguintes documentos probatórios: boletim de ocorrência REDS 2016-014936760-001, atestando o acionamento policial em virtude de disparo de arma de fogo na via pública (ID 10300251710); fichas de atendimento do Hospital Monsenhor Horta (Prontuário nº 088660, datado de 11/07/2016), assinadas pela médica Dra. Danuta Niquini Ramos (CRM/MG 66589), descrevendo entrada da vítima com ferimento por disparo de arma de fogo na região mentoniana e projétil alojado na região cervical, avaliada com índice de Glasgow 15 (ID 10300251711); e Laudo Pericial de Exame Indireto (LC Indireto nº 2024-461-002973-024-015056588-96), assinado pelo Perito Médico-Legista Tiago Felipe Vasconcelos Gonçalves, que concluiu ter havido ofensa à integridade corporal da vítima, perpetrada por instrumento perfurocontundente, resultando em incapacidade para ocupações habituais por mais de 30 dias (ID 10300251712). No que tange aos indícios de autoria, a instrução probatória oral reuniu elementos hábeis para submeter o réu a julgamento popular. O ofendido Altamirano Francisco Guimarães de Souza, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ratificou a autoria delitiva, identificando Samuel Danilo Vieira Santos como o autor dos disparos. A vítima narrou a dinâmica dos fatos: afirmou que conversava com o réu nas proximidades de uma igreja, e este disse que iria em casa buscar "maconha" para fumarem juntos. Ao retornar, o réu, de forma repentina e com uma arma escondida debaixo do punho, desferiu-lhe um tiro diretamente no rosto (queixo). Altamirano asseverou, ainda, que enquanto esteve caído no chão – sem perder a consciência –, visualizou o réu acionar o gatilho reiteradas vezes, cerca de cinco tentativas frustradas em virtude de a arma ter falhado (mascado), permitindo que ele se levantasse e fugisse em direção ao trabalho de sua mãe clamando por socorro. A testemunha Everson Henrique de Souza Moreira reconheceu o rosto do réu Samuel e declarou que ele, à época dos fatos, prestava serviços à facção criminosa da área do bairro Rosário em Mariana, atuando no tráfico de drogas e com envolvimento em homicídios que ocorriam durante disputa territorial na região. A testemunha Carlos Henrique da Silva Camilo também se lembrou da pessoa de Altamirano, identificando-o como usuário de entorpecentes residente do bairro. Em seu interrogatório, o réu Samuel Danilo Vieira Santos negou a prática da tentativa de homicídio e afirmou desconhecer a vítima Altamirano, sugerindo confusão por existir supostos "homônimos" no tráfico. Todavia, confessou espontaneamente que se deslocou de Belo Horizonte para Mariana na época do rompimento da barragem, onde acabou traficando drogas no bairro Rosário. A confissão converge com a narrativa da denúncia e com o testemunho da vítima, que confirmou o fornecimento pretérito de drogas (crack e maconha) por parte do réu. A negativa de autoria, portanto, colide com o relato da vítima sobrevivente. Havendo mais de uma versão verossímil nos autos, cabe exclusivamente ao Tribunal do Júri dirimir a controvérsia probatória. Em relação às qualificadoras, o artigo 413, § 1º, do CPP preceitua que o juiz deve especificá-las na sentença de pronúncia. Estas só podem ser decotadas nessa fase quando forem manifestamente descabidas, sob pena de usurpação de competência do Conselho de Sentença. O motivo fútil (art. 121, § 2º, inciso II, CP), restou delineado na acusação inicial baseada em uma suposta dívida ínfima de entorpecentes, aditado pelo órgão ministerial em face do depoimento judicial da vítima, que apontou que a real engrenagem do crime teria sido ciúmes excessivos, motivado pela preferência de uma ex-namorada (Júlia) pela vítima em detrimento do réu. Ambas as hipóteses traduzem motivação insignificante, miúda e desproporcional para ceifar uma vida humana. Sendo amparado pela prova oral, caberá aos jurados decidir sobre a sua incidência. O recurso que dificultou a defesa do ofendido (art. 121, § 2º, inciso IV, CP) também encontra sustentáculo nos elementos fáticos. O ataque foi descrito como inesperado (de inopino). Segundo a narrativa extraída do inquérito e reiterada perante o juízo, a vítima conversava amistosamente com o autor em plena luz do dia, em via pública. O réu ausentou-se com a promessa de buscar drogas para uso compartilhado e retornou atirando frontalmente contra a vítima de surpresa, impedindo qualquer chance de reação defensiva antes que o projétil a atingisse. Constatada, assim, a presença da prova da existência do crime e dos indícios de autoria, além das plausíveis qualificadoras elencadas pelo Ministério Público, a submissão do Réu a julgamento popular é medida de rigor. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o réu SAMUEL DANILO VIEIRA SANTOS, determinando que seja ele submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. À luz do artigo 413, § 3º, do CPP, não havendo elementos novos que justifiquem neste momento a custódia cautelar atrelada exclusivamente a estes autos, concedo ao réu o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. Intimem-se o Ministério Público, a Defesa Técnica e o Acusado (art. 420, I, CPP). Preclusa a presente decisão, cumpra-se o disposto no artigo 422 e seguintes do Código de Processo Penal. P.R.I.C. Mariana, data da assinatura eletrônica. FERNANDA RODRIGUES GUIMARAES ANDRADE MASCARENHAS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mariana