Detalhe do processo

0043540-37.2021.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 6ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (Direito de Vizinhança), proposta por CARLOS ALBERTO DE SOUZA BATISTA em face de FRUTALHA DA TAQUARA COMÉRCIO DE FRUTAS LEGUMES LTDA. Proferida decisão às fls. 183-185, deferindo, em parte, a tutela de urgência para que o réu fizesse cessar o excesso de ruídos oriundos de seu estabelecimento, observados os limites de 55 decibéis para o período diurno, e de 50 decibéis para o período noturno, ou comprovasse que já o tivesse feito, em cinco dias, sob pena do pagamento de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento devidamente registrado, fixado o teto das astreintes em R$ 15.000,00. O réu foi intimado em 25/10/2021 (fl. 197). Contestação às fls. 312-320. Às fls. 322-323 foi noticiado o óbito do autor, ocorrido em 23/11/2021. Às fls. 338-340 foi requerida a habilitação de MARIA CRISTINA LOPES BATISTA, viúva do autor, o que foi deferido à fl. 371. Proferida decisão às fls. 371-372, deferindo a habilitação requerida às fls. 338-340 e saneando o feito, com o deferimento a produção de prova documental e de prova pericial, sendo nomeado como perito o Sr. DIEGO LUIZ FONSECA. Na referida decisão, constou que a diligência deveria, excepcionalmente, ser realizada sem aviso prévio às partes, de modo a garantir a sua efetividade. A ré informou que o polo ativo deveria ser retificado, a fim de constar o Espólio de Carlos Alberto de Souza Batista (fls. 388-389). O perito informou sua impossibilidade de exerce o múnus (fl. 396). À fl. 402 a ré indicou o seu assistente técnico (fl. 399) e noticiou a interposição de agravo de instrumento (nº 0034747-05.2022.8.19.0000) em face da decisão de fls. 371-372. Quesitos da parte autora às fls. 413-417. Proferida decisão às fls. 420-421, determinando que a autora prestasse esclarecimentos quanto ao polo ativo, comprovasse sua hipossuficiência econômica e nomeando o perito DIEGO MANZI DE AZEVEDO, em substituição. O perito informou sua impossibilidade de exerce o múnus (fl. 465). Proferida decisão às fls. 478-479, determinando que a retificação do polo ativo, a fim de que nele passasse a constar MARIA CRISTINA LOPES BATISTA, CAROLINA LOPES BATISTA e MATEUS LOPES BATISTA, cientes de que, em caso de eventual procedência do pedido indenizatório, o pagamento seria efetuado a cada herdeiro e à meeira de forma individual, de acordo com o quinhão hereditário. Na referida decisão, foi deferida a GJ à MARIA CRISTINA LOPES BATISTA e nomeada a perita FABIANA TEODOSIO BARBOSA, em substituição. Os honorários periciais seriam rateados entre as partes, observada a GJ deferida à autora. A perita informou sua impossibilidade de exerce o múnus (fl. 501). À fl. 509 foi nomeado o perito CARLOS ALBERTO REGO DA FONSECA, em substituição, que se quedou silente (fl. 529). Nomeada a perita LILIANA DOS DANTOS MIRANDA, em substituição (fl. 531), que se quedou silente (fl. 550). À fl. 552 foi nomeado o perito ALLAN REIS, em substituição, que informou à fl. 565 a sua impossibilidade de exercer o múnus. Às fls. 576-581 foi juntado o resultado do agravo de instrumento nº 0034747-05.2022.8.19.0000, sendo mantida a decisão de fls. 371-372. Às fls. 586-587 foi nomeado o perito ARTHUR DA TORRE BOGOSSIAN, em substituição. Manifestação do perito à fl. 613, estimando os seus honorários em R$ 14.800,00. A ré apresentou impugnação à proposta do expert (fls. 630-631), sendo apresentada nova proposta pelo perito às fls. 636-637, no montante de R$ 11.400,00. Proferido despacho à fl. 641, determinando que as partes esclarecessem se foi feito tratamento acústico no local que estaria causando os problemas de poluição sonora e trepidação, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como foi designada audiência de conciliação. Manifestação da ré às fls. 643-644, informando que investiu na modernidade de sua loja, com alterações em toda a sua estrutura, e que o Laudo Técnico de Ruído Ambiental (fls. 251-301) atestaria a inexistência de desrespeito à legislação pertinente. Realizada audiência de conciliação, cuja assentada consta às fls. 682-683, determinando a manutenção da prova pericial e que os autores, CAROLINA LOPES BATISTA e MATEUS LOPES BATISTA comprovassem a hipossuficiência econômica. Às fls. 692-694 consta manifestação dos autores, CAROLINA LOPES BATISTA e MATEUS LOPES BATISTA, juntando os documentos de fls. 695-810, em atendimento ao comando judicial de fls. 682-683, item 1 . Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Defiro gratuidade de justiça aos autores, CAROLINA LOPES BATISTA e MATEUS LOPES BATISTA. 2) Fls. 630-631 - Trata-se de impugnação aos honorários periciais estimados pelo expert à fl. 613, em R$ 14.800,00, requerendo o réu a redução para R$ 5.648,00 que, na época, correspondia a 4 salários mínimos. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito reduziu seus honorários para R$ 11.400,00 (fls. 636-637). A preclusa decisão de fls. 682-683 declarou a necessidade da produção da prova pericial. Pois bem. Não obstante a natural dificuldade em se precisar a retribuição devida a um profissional, tendo em vista que, a rigor, o leigo não tem a exata noção do modo de atuação do expert , cediço que a fixação dos honorários periciais deve resultar do sopesamento do lugar de prestação do serviço, da natureza, da importância e do tempo exigido no cumprimento dos trabalhos. No caso em apreço, o valor pretendido se revela excessivo e encontra-se em dissonância com o que vem sendo adotado pela jurisprudência fluminense. Nesses termos, sopesados os critérios acima mencionados, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO apresentada e FIXO os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) visto que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a teor das Súmulas 360 a 364 do TJRJ. Intimem-se as partes. 3) Intime-se o perito para dizer se mantém a aceitação do encargo. 4) Aceito o encargo, intime-se a para efetuar o depósito correspondente a 50% dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, na forma do art. 95, § 1º, do CPC. 5) Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ciente do prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Ressalto ao perito que, conforme determinado na decisão de fls. 371-372, a diligência deverá, excepcionalmente, ser realizada sem aviso prévio às partes, de modo a garantir a sua efetividade. 6) Recusando o encargo, voltem conclusos para nomeação de novo(a) perito(a).
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CAROLINA LOPES BATISTA

Réu FRUTALHA DA TAQUARA COMERCIO DE FRUTAS LEGUMES LTDA

Autor MARIA CRISTINA LOPES BATISTA

Autor MATEUS LOPES BATISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CLAUDIO NOGUEIRA FERNANDES

OAB: 57570/RJ

MESAQUE DE ANDRADE DE OLIVEIRA

OAB: 228285/RJ

GISELE SCUOTTO MARTIGNONI

OAB: 88434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória (Direito de Vizinhança), proposta por CARLOS ALBERTO DE SOUZA BATISTA em face de FRUTALHA DA TAQUARA COMÉRCIO DE FRUTAS LEGUMES LTDA. Proferida decisão às fls. 183-185, deferindo, em parte, a tutela de urgência para que o réu fizesse cessar o excesso de ruídos oriundos de seu estabelecimento, observados os limites de 55 decibéis para o período diurno, e de 50 decibéis para o período noturno, ou comprovasse que já o tivesse feito, em cinco dias, sob pena do pagamento de multa de R$ 500,00 por cada descumprimento devidamente registrado, fixado o teto das astreintes em R$ 15.000,00. O réu foi intimado em 25/10/2021 (fl. 197). Contestação às fls. 312-320. Às fls. 322-323 foi noticiado o óbito do autor, ocorrido em 23/11/2021. Às fls. 338-340 foi requerida a habilitação de MARIA CRISTINA LOPES BATISTA, viúva do autor, o que foi deferido à fl. 371. Proferida decisão às fls. 371-372, deferindo a habilitação requerida às fls. 338-340 e saneando o feito, com o deferimento a produção de prova documental e de prova pericial, sendo nomeado como perito o Sr. DIEGO LUIZ FONSECA. Na referida decisão, constou que a diligência deveria, excepcionalmente, ser realizada sem aviso prévio às partes, de modo a garantir a sua efetividade. A ré informou que o polo ativo deveria ser retificado, a fim de constar o Espólio de Carlos Alberto de Souza Batista (fls. 388-389). O perito informou sua impossibilidade de exerce o múnus (fl. 396). À fl. 402 a ré indicou o seu assistente técnico (fl. 399) e noticiou a interposição de agravo de instrumento (nº 0034747-05.2022.8.19.0000) em face da decisão de fls. 371-372. Quesitos da parte autora às fls. 413-417. Proferida decisão às fls. 420-421, determinando que a autora prestasse esclarecimentos quanto ao polo ativo, comprovasse sua hipossuficiência econômica e nomeando o perito DIEGO MANZI DE AZEVEDO, em substituição. O perito informou sua impossibilidade de exerce o múnus (fl. 465). Proferida decisão às fls. 478-479, determinando que a retificação do polo ativo, a fim de que nele passasse a constar MARIA CRISTINA LOPES BATISTA, CAROLINA LOPES BATISTA e MATEUS LOPES BATISTA, cientes de que, em caso de eventual procedência do pedido indenizatório, o pagamento seria efetuado a cada herdeiro e à meeira de forma individual, de acordo com o quinhão hereditário. Na referida decisão, foi deferida a GJ à MARIA CRISTINA LOPES BATISTA e nomeada a perita FABIANA TEODOSIO BARBOSA, em substituição. Os honorários periciais seriam rateados entre as partes, observada a GJ deferida à autora. A perita informou sua impossibilidade de exerce o múnus (fl. 501). À fl. 509 foi nomeado o perito CARLOS ALBERTO REGO DA FONSECA, em substituição, que se quedou silente (fl. 529). Nomeada a perita LILIANA DOS DANTOS MIRANDA, em substituição (fl. 531), que se quedou silente (fl. 550). À fl. 552 foi nomeado o perito ALLAN REIS, em substituição, que informou à fl. 565 a sua impossibilidade de exercer o múnus. Às fls. 576-581 foi juntado o resultado do agravo de instrumento nº 0034747-05.2022.8.19.0000, sendo mantida a decisão de fls. 371-372. Às fls. 586-587 foi nomeado o perito ARTHUR DA TORRE BOGOSSIAN, em substituição. Manifestação do perito à fl. 613, estimando os seus honorários em R$ 14.800,00. A ré apresentou impugnação à proposta do expert (fls. 630-631), sendo apresentada nova proposta pelo perito às fls. 636-637, no montante de R$ 11.400,00. Proferido despacho à fl. 641, determinando que as partes esclarecessem se foi feito tratamento acústico no local que estaria causando os problemas de poluição sonora e trepidação, em cumprimento à decisão que antecipou os efeitos da tutela, bem como foi designada audiência de conciliação. Manifestação da ré às fls. 643-644, informando que investiu na modernidade de sua loja, com alterações em toda a sua estrutura, e que o Laudo Técnico de Ruído Ambiental (fls. 251-301) atestaria a inexistência de desrespeito à legislação pertinente. Realizada audiência de conciliação, cuja assentada consta às fls. 682-683, determinando a manutenção da prova pericial e que os autores, CAROLINA LOPES BATISTA e MATEUS LOPES BATISTA comprovassem a hipossuficiência econômica. Às fls. 692-694 consta manifestação dos autores, CAROLINA LOPES BATISTA e MATEUS LOPES BATISTA, juntando os documentos de fls. 695-810, em atendimento ao comando judicial de fls. 682-683, item 1 . Em síntese, esse é o relatório do necessário. DECIDO. 1) Defiro gratuidade de justiça aos autores, CAROLINA LOPES BATISTA e MATEUS LOPES BATISTA. 2) Fls. 630-631 - Trata-se de impugnação aos honorários periciais estimados pelo expert à fl. 613, em R$ 14.800,00, requerendo o réu a redução para R$ 5.648,00 que, na época, correspondia a 4 salários mínimos. Intimado a se manifestar sobre a impugnação, o perito reduziu seus honorários para R$ 11.400,00 (fls. 636-637). A preclusa decisão de fls. 682-683 declarou a necessidade da produção da prova pericial. Pois bem. Não obstante a natural dificuldade em se precisar a retribuição devida a um profissional, tendo em vista que, a rigor, o leigo não tem a exata noção do modo de atuação do expert , cediço que a fixação dos honorários periciais deve resultar do sopesamento do lugar de prestação do serviço, da natureza, da importância e do tempo exigido no cumprimento dos trabalhos. No caso em apreço, o valor pretendido se revela excessivo e encontra-se em dissonância com o que vem sendo adotado pela jurisprudência fluminense. Nesses termos, sopesados os critérios acima mencionados, ACOLHO, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO apresentada e FIXO os honorários periciais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) visto que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a teor das Súmulas 360 a 364 do TJRJ. Intimem-se as partes. 3) Intime-se o perito para dizer se mantém a aceitação do encargo. 4) Aceito o encargo, intime-se a para efetuar o depósito correspondente a 50% dos honorários periciais, no prazo de 10 dias, na forma do art. 95, § 1º, do CPC. 5) Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, ciente do prazo de 30 dias para a entrega do laudo. Ressalto ao perito que, conforme determinado na decisão de fls. 371-372, a diligência deverá, excepcionalmente, ser realizada sem aviso prévio às partes, de modo a garantir a sua efetividade. 6) Recusando o encargo, voltem conclusos para nomeação de novo(a) perito(a).