Detalhe do processo

0043531-45.2013.8.13.0487

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0043531-45.2013.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DE PAJEU CPF: 18.414.599/0001-75 e outros DESPACHO Vistos, etc. Ação ajuizada em novembro de 2013 visando à regularização do sistema de abastecimento de água no Município de Cachoeira de Pajeú/MG, com pedido de condenação dos réus em obrigação de fazer e ao pagamento de dano moral coletivo, em razão de grave crise de desabastecimento que afetou a população, especialmente entre 2010 e 2013. 2013: Ajuizamento da ACP. Liminar deferida determinando o fornecimento de água.2015–2017: Tramitação de Inquérito Civil nº MPMG-0487.14.000060-4 (falta de água no Povoado de Águas Altas), posteriormente apensado à ACP. 2017: Audiência de conciliação realizada em 18/10/2017. Deferidas provas oral, pericial e documental. Inversão do ônus da prova imputada à COPANOR. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais (nº 1.0487.13.004353-1/003) foi julgado prejudicado após retratação do juízo de origem. 2018: Nomeação do perito Lucas Rodrigues Santos para elaboração de laudo pericial sobre o sistema de abastecimento. 2020: Laudo pericial apresentado (9464732197), concluindo que a capacidade de abastecimento era suficiente, mas as instalações necessitavam de melhorias. 2022: COPANOR apresentou Relatório Técnico nº 03/2022 (9599432287) demonstrando ações corretivas realizadas. MP requereu esclarecimentos complementares ao perito. 2024: Perito Lucas Rodrigues Santos declarou impedimento superveniente, por ser prestador de serviços do Município de Cachoeira de Pajeú (10248210608). MP arguiu o impedimento formalmente (10337543419). Todos os réus concordaram com a destituição. 2025 (fev.): Decisão determinando a nomeação de novo perito (10450697446). Nomeado Enzio Henrique Amaral Lopes, Engenheiro Ambiental e Sanitarista (CREA 207972D/MG). COPANOR depositou 50% dos honorários (R$ 1.850,00). Set./2025: Novo laudo pericial apresentado (10549799464), concluindo que o sistema atende minimamente à população, mas opera próximo ao limite de segurança, com desgaste estrutural, quadro de pessoal insuficiente e falhas no fornecimento. ETE em construção (≈80% concluída). Esgoto a céu aberto identificado. Out./2025: COPANOR impugnou o laudo alegando extrapolação do objeto. Este Juízo rejeitou a impugnação e homologou o laudo integralmente (10581311232). Designada AIJ para 09/04/2026. Jan./2026: COPANOR depositou o saldo remanescente dos honorários (R$ 1.850,00). Alvará expedido ao perito. Abr./2026 (09/04): Realizada AIJ. Ouvida a testemunha Kelly Cristine Schittini de Almeida. As demais testemunhas (Marta Teixeira de Sousa e Lígia Augusto Cardoso da Silva) não foram localizadas nos endereços constantes dos mandados. Abr./2026 (28/04): MP apresentou novos endereços das testemunhas não localizadas (10669941838). Na AIJ de 09/04/2026, este Juízo concedeu prazo de 5 dias ao Ministério Público para apresentação de novos endereços das testemunhas não localizadas, sob pena de preclusão, determinando que, após, os autos lhe fossem conclusos para designação de nova audiência. O MP cumpriu a determinação em 28/04/2026, informando os seguintes endereços: Lígia Augusto Cardoso da Silva: Rua Afrânio Porto, nº 22, Cachoeira de Pajeú/MG; Marta Teixeira de Sousa: Rua Porto Alegre, nº 43, bairro Alto dos Reis, Cachoeira de Pajeú/MG, tel. (33) 99809-0693. Os autos aguardam despacho judicial para cumprimento das providências determinadas em audiência. É o relatório. Dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 16h30min. Determino à Secretaria que proceda à intimação das testemunhas Lígia Augusta Cardoso da Silva e Marta Teixeira de Sousa, nos endereços informados na manifestação ministerial de ID 10669941838. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COPASA SER. DE SAN. INTEG. NORTE E NORDESTE DE MG S/A - COPANOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DENETH BOANERGES SOUZA RIBEIRO

OAB: 70978/MG

CAIO CESAR CARDOSO ALMEIDA

OAB: 148395/MG

MARCIO JOSE FIRMINO

OAB: 139009/MG

GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES

OAB: 97263/MG

BRIGIDA BUENO MAIOLINI

OAB: 70714/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 0043531-45.2013.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais CPF: 20.971.057/0001-45 RÉU: MUNICIPIO DE CACHOEIRA DE PAJEU CPF: 18.414.599/0001-75 e outros DESPACHO Vistos, etc. Ação ajuizada em novembro de 2013 visando à regularização do sistema de abastecimento de água no Município de Cachoeira de Pajeú/MG, com pedido de condenação dos réus em obrigação de fazer e ao pagamento de dano moral coletivo, em razão de grave crise de desabastecimento que afetou a população, especialmente entre 2010 e 2013. 2013: Ajuizamento da ACP. Liminar deferida determinando o fornecimento de água.2015–2017: Tramitação de Inquérito Civil nº MPMG-0487.14.000060-4 (falta de água no Povoado de Águas Altas), posteriormente apensado à ACP. 2017: Audiência de conciliação realizada em 18/10/2017. Deferidas provas oral, pericial e documental. Inversão do ônus da prova imputada à COPANOR. Agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais (nº 1.0487.13.004353-1/003) foi julgado prejudicado após retratação do juízo de origem. 2018: Nomeação do perito Lucas Rodrigues Santos para elaboração de laudo pericial sobre o sistema de abastecimento. 2020: Laudo pericial apresentado (9464732197), concluindo que a capacidade de abastecimento era suficiente, mas as instalações necessitavam de melhorias. 2022: COPANOR apresentou Relatório Técnico nº 03/2022 (9599432287) demonstrando ações corretivas realizadas. MP requereu esclarecimentos complementares ao perito. 2024: Perito Lucas Rodrigues Santos declarou impedimento superveniente, por ser prestador de serviços do Município de Cachoeira de Pajeú (10248210608). MP arguiu o impedimento formalmente (10337543419). Todos os réus concordaram com a destituição. 2025 (fev.): Decisão determinando a nomeação de novo perito (10450697446). Nomeado Enzio Henrique Amaral Lopes, Engenheiro Ambiental e Sanitarista (CREA 207972D/MG). COPANOR depositou 50% dos honorários (R$ 1.850,00). Set./2025: Novo laudo pericial apresentado (10549799464), concluindo que o sistema atende minimamente à população, mas opera próximo ao limite de segurança, com desgaste estrutural, quadro de pessoal insuficiente e falhas no fornecimento. ETE em construção (≈80% concluída). Esgoto a céu aberto identificado. Out./2025: COPANOR impugnou o laudo alegando extrapolação do objeto. Este Juízo rejeitou a impugnação e homologou o laudo integralmente (10581311232). Designada AIJ para 09/04/2026. Jan./2026: COPANOR depositou o saldo remanescente dos honorários (R$ 1.850,00). Alvará expedido ao perito. Abr./2026 (09/04): Realizada AIJ. Ouvida a testemunha Kelly Cristine Schittini de Almeida. As demais testemunhas (Marta Teixeira de Sousa e Lígia Augusto Cardoso da Silva) não foram localizadas nos endereços constantes dos mandados. Abr./2026 (28/04): MP apresentou novos endereços das testemunhas não localizadas (10669941838). Na AIJ de 09/04/2026, este Juízo concedeu prazo de 5 dias ao Ministério Público para apresentação de novos endereços das testemunhas não localizadas, sob pena de preclusão, determinando que, após, os autos lhe fossem conclusos para designação de nova audiência. O MP cumpriu a determinação em 28/04/2026, informando os seguintes endereços: Lígia Augusto Cardoso da Silva: Rua Afrânio Porto, nº 22, Cachoeira de Pajeú/MG; Marta Teixeira de Sousa: Rua Porto Alegre, nº 43, bairro Alto dos Reis, Cachoeira de Pajeú/MG, tel. (33) 99809-0693. Os autos aguardam despacho judicial para cumprimento das providências determinadas em audiência. É o relatório. Dando regular prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2026, às 16h30min. Determino à Secretaria que proceda à intimação das testemunhas Lígia Augusta Cardoso da Silva e Marta Teixeira de Sousa, nos endereços informados na manifestação ministerial de ID 10669941838. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pedra Azul, data da assinatura eletrônica. KARINA SILVA DE ARAÚJO RAMOS Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul