Detalhe do processo

0043524-37.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043524-37.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0002498-88.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00537258 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 AGDO: CONDOMÍNIO SÍTIO DAS GARÇAS ADVOGADO: RODRIGO COELHO SAGGIORO OAB/RJ-129394 ADVOGADO: RIKS BERSOT BARBOSA OAB/RJ-228559 ADVOGADO: FERNANDA MORETT DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-203715 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043524-37.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE AGRAVADO: CONDOMÍNIO SÍTIO DAS GARÇAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS/RJ JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAÚJO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002498-88.2022.8.19.0068 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em razão da decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial, nos autos do INCIDENTE PROVISÓRIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, instaurado pelo CONDOMÍNIO SÍTIO DAS GARÇAS, ora Agravado. A decisão vergastada foi assim lançada (fls. 378/379): "Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, proposta por CONDOMÍNIO SÍTIO DAS GARÇAS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, em que restou necessária a realização de perícia para apuração do valor da condenação do Processo de nº 0007148-57.2017.8.19.0068. O perito nomeado apresentou o laudo pericial em id. 327/343, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos pertinentes. As partes foram intimadas a manifestarem-se acerca do laudo, de modo que o autor concordou com os cálculos do expert (id. 355) e o réu pugnou pelo não acolhimento dos cálculos (id. 357). Analisadas as alegações da impugnação de id. 357/365, concluo que: O laudo pericial foi elaborado conforme os requisitos técnicos, seguindo rigorosamente as determinações judiciais e os parâmetros adequados à apuração do valor, de modo que as alegações da impugnação apresentadas pela parte ré não possuem fundamentação técnica suficiente para desconstituir as conclusões do laudo, que se encontra devidamente fundamentado e imparcial, considerando, inclusive, os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito em id. 372. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor a ser executado em R$ 1.546.476,79 (um milhão e quinhentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do processo principal, diante do caráter litigioso da presente liquidação de sentença, conforme decidido pelo STJ no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1955594 - MG (2021/0257826-3). Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais ao perito do valor depositado em id. 285, no importe de R$ 3.230,00, com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em id. 372. Intimem-se as partes para ciência e, após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução nos autos de origem, conforme o valor apurado. Outrossim, traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal de nº 0007148-57.2017.8.19.0068. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se." A parte Ré opôs Embargos de Declaração (fls. 384/387), que foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 406/407): "1 - Junte-se a petição pendente que acusa o sistema, nesta ocasião já analisada. Nesse sentido, anote-se o novo patrocínio indicado pela parte executada. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra a sentença de fls. 378/379 que e trata de liquidação de sentença por arbitramento, em que restou necessária a realização de perícia para apuração do valor da condenação do processo de nº 0007148-57.2017.8.19.0068. Diante da tempestividade certificada em fl. 394, tenho que merecem ser recebidos. Por outro lado, quanto ao mérito, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. No caso em tela, a embargante busca rediscutir o mérito da ação, utilizando, contudo, um meio processual inadequado para esse fim. Ressalte-se que, no âmbito do sistema processual civil, os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo instrumento para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, cabendo manifestar seu inconformismo pela via própria. Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Ciência aos interessados." A parte Demandada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que homologou laudo pericial elaborado em liquidação provisória de sentença e rejeitou a impugnação apresentada que apontava relevantes vícios nos cálculos. Sustenta, inicialmente, que, diante da revisão do Tema Repetitivo n.º 414 do STJ, o título executivo tornou-se inexigível, uma vez que o entendimento vinculante passou a reconhecer a licitude da metodologia de cobrança adotada pela Concessionária, razão pela qual requer a extinção da liquidação ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o reexame da decisão proferida no processo de conhecimento. Aduz, ainda, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação específica, sustentando que deixou de enfrentar os argumentos técnicos deduzidos na impugnação ao laudo e nos embargos de declaração. No mérito, afirma que o laudo pericial contém erros técnicos capazes de alterar substancialmente o valor apurado. Defende que a correta metodologia resultaria, inclusive, em saldo credor em seu favor. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao fim, o provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, com a extinção da liquidação provisória ou, subsidiariamente, a suspensão do feito. Caso não acolhido o pedido principal, requer a declaração de nulidade das decisões agravadas por ausência de fundamentação, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento da impugnação ao laudo pericial. Sucessivamente, pugna pela reforma da decisão homologatória, com a retificação dos cálculos ou, se necessário, a realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDE-SE. O presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º do CPC), havendo pedido de efeito suspensivo, cujas razões passam, agora, a ser analisadas. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, segundo Sérgio Bermudes1, "a principal razão determinante do efeito suspensivo dos recursos é a incerteza quanto ao acerto da decisão recorrida", impondo-se, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição na sua plenitude, com a reanálise de determinada situação, cuja fundamentação se apresenta desde já relevante, presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação aos interesses das partes. Pois bem. Com efeito, verifica-se que a liquidação provisória objeto da decisão agravada encontra-se fundada em sentença que ainda não transitou em julgado, circunstância que, por si só, recomenda cautela quanto ao prosseguimento dos atos destinados à definição e eventual satisfação do crédito, sobretudo quando a própria controvérsia jurídica que embasa a condenação encontra-se relacionada a tema repetitivo cujo entendimento foi posteriormente revisto pelo Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, ainda, que a controvérsia objeto da demanda originária guarda estreita relação com o Tema Repetitivo n.º 414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi objeto de revisão pela Primeira Seção daquela Corte, em julgamento realizado em 20/06/2024, já transitado em julgado. Na oportunidade, foi superado o entendimento anteriormente firmado sobre a forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios dotados de hidrômetro único, sendo fixadas novas teses de observância obrigatória acerca da matéria. Nesse sentido, embora a análise acerca da incidência do novo entendimento ao caso concreto constitua matéria reservada ao julgamento do mérito recursal, tem-se que a liquidação de sentença constitui mera fase destinada à quantificação da obrigação reconhecida no título judicial, inexistindo autonomia em relação à sentença exequenda. Assim, eventual modificação do entendimento jurídico aplicável à controvérsia poderá repercutir diretamente sobre a própria higidez do título executivo judicial que embasa a presente liquidação. A continuidade da liquidação, nessas circunstâncias, mostra-se potencialmente apta a gerar situação processual de difícil reversão, especialmente porque a decisão agravada homologou laudo pericial que fixou crédito em montante expressivo, superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Por outro lado, a suspensão dos efeitos da decisão agravada não acarreta prejuízo irreversível à parte Agravada, limitando-se a preservar a utilidade do provimento jurisdicional definitivo, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos precedentes obrigatórios e da efetividade da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, reputam-se suficientemente demonstrados tanto a probabilidade do direito invocado quanto o perigo de dano decorrente do prosseguimento da liquidação provisória, impondo-se a concessão da tutela recursal. Diante destas considerações, com fundamento no art. 1019, I, do CPC, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, sobretudo por vislumbrar os requisitos autorizadores da medida. Cientifique-se o Juízo de primeiro grau acerca da presente decisão, requisitando-se, excepcionalmente, diante da controvérsia apresentada, que sejam prestadas as informações pertinentes. Na forma do artigo 1.019, II do CPC, intime-se a parte Agravada para que, querendo, apresente resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS CÍVEIS. SERGIO BERMUDES. Advogado. Professor da PUC/RJ. https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista11/revista11_66.pdf --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 3 7 Agravo de Instrumento n.º 0043524-37.2026.8.19.0000 (10) Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Agravo de Instrumento n.º 0043524-37.2026.8.19.0000 (10) Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS

Réu CONDOMÍNIO SÍTIO DAS GARÇAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

FERNANDA MORETT DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 203715/RJ

RIKS BERSOT BARBOSA

OAB: 228559/RJ

RODRIGO COELHO SAGGIORO

OAB: 129394/RJ

PATRÍCIA SHIMA

OAB: 125212/RJ

CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA

OAB: 79827/RJ

MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA

OAB: 110501/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043524-37.2026.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0002498-88.2022.8.19.0068 Protocolo: 3204/2026.00537258 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 ADVOGADO: CARLOS ALBERTO SUSSEKIND ROCHA OAB/RJ-079827 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 AGDO: CONDOMÍNIO SÍTIO DAS GARÇAS ADVOGADO: RODRIGO COELHO SAGGIORO OAB/RJ-129394 ADVOGADO: RIKS BERSOT BARBOSA OAB/RJ-228559 ADVOGADO: FERNANDA MORETT DE ALMEIDA SANTOS OAB/RJ-203715 Relator: DES. MAFALDA LUCCHESE DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0043524-37.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE AGRAVADO: CONDOMÍNIO SÍTIO DAS GARÇAS JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE RIO DAS OSTRAS/RJ JUIZ PROLATOR DA DECISÃO: GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAÚJO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0002498-88.2022.8.19.0068 RELATORA: DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em razão da decisão que rejeitou a impugnação e homologou o laudo pericial, nos autos do INCIDENTE PROVISÓRIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, instaurado pelo CONDOMÍNIO SÍTIO DAS GARÇAS, ora Agravado. A decisão vergastada foi assim lançada (fls. 378/379): "Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, proposta por CONDOMÍNIO SÍTIO DAS GARÇAS em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE, em que restou necessária a realização de perícia para apuração do valor da condenação do Processo de nº 0007148-57.2017.8.19.0068. O perito nomeado apresentou o laudo pericial em id. 327/343, devidamente fundamentado e acompanhado dos documentos pertinentes. As partes foram intimadas a manifestarem-se acerca do laudo, de modo que o autor concordou com os cálculos do expert (id. 355) e o réu pugnou pelo não acolhimento dos cálculos (id. 357). Analisadas as alegações da impugnação de id. 357/365, concluo que: O laudo pericial foi elaborado conforme os requisitos técnicos, seguindo rigorosamente as determinações judiciais e os parâmetros adequados à apuração do valor, de modo que as alegações da impugnação apresentadas pela parte ré não possuem fundamentação técnica suficiente para desconstituir as conclusões do laudo, que se encontra devidamente fundamentado e imparcial, considerando, inclusive, os esclarecimentos técnicos prestados pelo perito em id. 372. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada e HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor a ser executado em R$ 1.546.476,79 (um milhão e quinhentos e quarenta e seis mil e quatrocentos e setenta e seis reais e setenta e nove centavos). Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa do processo principal, diante do caráter litigioso da presente liquidação de sentença, conforme decidido pelo STJ no AgInt no AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1955594 - MG (2021/0257826-3). Expeça-se mandado de pagamento dos honorários periciais ao perito do valor depositado em id. 285, no importe de R$ 3.230,00, com os acréscimos legais, para a conta bancária indicada em id. 372. Intimem-se as partes para ciência e, após o trânsito em julgado, prossiga-se com a execução nos autos de origem, conforme o valor apurado. Outrossim, traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo principal de nº 0007148-57.2017.8.19.0068. Certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso. Publique-se e intimem-se." A parte Ré opôs Embargos de Declaração (fls. 384/387), que foram rejeitados, nos seguintes termos (fls. 406/407): "1 - Junte-se a petição pendente que acusa o sistema, nesta ocasião já analisada. Nesse sentido, anote-se o novo patrocínio indicado pela parte executada. 2 - Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra a sentença de fls. 378/379 que e trata de liquidação de sentença por arbitramento, em que restou necessária a realização de perícia para apuração do valor da condenação do processo de nº 0007148-57.2017.8.19.0068. Diante da tempestividade certificada em fl. 394, tenho que merecem ser recebidos. Por outro lado, quanto ao mérito, não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC. No caso em tela, a embargante busca rediscutir o mérito da ação, utilizando, contudo, um meio processual inadequado para esse fim. Ressalte-se que, no âmbito do sistema processual civil, os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material, não sendo instrumento para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, cabendo manifestar seu inconformismo pela via própria. Assim, recebo os embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. Ciência aos interessados." A parte Demandada, COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que homologou laudo pericial elaborado em liquidação provisória de sentença e rejeitou a impugnação apresentada que apontava relevantes vícios nos cálculos. Sustenta, inicialmente, que, diante da revisão do Tema Repetitivo n.º 414 do STJ, o título executivo tornou-se inexigível, uma vez que o entendimento vinculante passou a reconhecer a licitude da metodologia de cobrança adotada pela Concessionária, razão pela qual requer a extinção da liquidação ou, subsidiariamente, a suspensão do feito até o reexame da decisão proferida no processo de conhecimento. Aduz, ainda, que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação específica, sustentando que deixou de enfrentar os argumentos técnicos deduzidos na impugnação ao laudo e nos embargos de declaração. No mérito, afirma que o laudo pericial contém erros técnicos capazes de alterar substancialmente o valor apurado. Defende que a correta metodologia resultaria, inclusive, em saldo credor em seu favor. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, ao fim, o provimento do recurso para reconhecer a inexigibilidade do título executivo, com a extinção da liquidação provisória ou, subsidiariamente, a suspensão do feito. Caso não acolhido o pedido principal, requer a declaração de nulidade das decisões agravadas por ausência de fundamentação, com o retorno dos autos à origem para novo julgamento da impugnação ao laudo pericial. Sucessivamente, pugna pela reforma da decisão homologatória, com a retificação dos cálculos ou, se necessário, a realização de nova perícia ou complementação do laudo pericial. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS, DECIDE-SE. O presente agravo de instrumento foi interposto dentro do prazo legal (art. 1.003, § 5º do CPC), havendo pedido de efeito suspensivo, cujas razões passam, agora, a ser analisadas. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 1.019, I, que, tão logo distribuído o agravo de instrumento, o Relator poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão. Para tanto, deverão ser observados os requisitos autorizadores da medida, ou seja, a existência de risco de dano grave ou de difícil reparação e a probabilidade do direito alegado, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, segundo Sérgio Bermudes1, "a principal razão determinante do efeito suspensivo dos recursos é a incerteza quanto ao acerto da decisão recorrida", impondo-se, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição na sua plenitude, com a reanálise de determinada situação, cuja fundamentação se apresenta desde já relevante, presente o perigo de lesão grave e de difícil reparação aos interesses das partes. Pois bem. Com efeito, verifica-se que a liquidação provisória objeto da decisão agravada encontra-se fundada em sentença que ainda não transitou em julgado, circunstância que, por si só, recomenda cautela quanto ao prosseguimento dos atos destinados à definição e eventual satisfação do crédito, sobretudo quando a própria controvérsia jurídica que embasa a condenação encontra-se relacionada a tema repetitivo cujo entendimento foi posteriormente revisto pelo Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, ainda, que a controvérsia objeto da demanda originária guarda estreita relação com o Tema Repetitivo n.º 414 do Superior Tribunal de Justiça, cuja tese foi objeto de revisão pela Primeira Seção daquela Corte, em julgamento realizado em 20/06/2024, já transitado em julgado. Na oportunidade, foi superado o entendimento anteriormente firmado sobre a forma de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínios dotados de hidrômetro único, sendo fixadas novas teses de observância obrigatória acerca da matéria. Nesse sentido, embora a análise acerca da incidência do novo entendimento ao caso concreto constitua matéria reservada ao julgamento do mérito recursal, tem-se que a liquidação de sentença constitui mera fase destinada à quantificação da obrigação reconhecida no título judicial, inexistindo autonomia em relação à sentença exequenda. Assim, eventual modificação do entendimento jurídico aplicável à controvérsia poderá repercutir diretamente sobre a própria higidez do título executivo judicial que embasa a presente liquidação. A continuidade da liquidação, nessas circunstâncias, mostra-se potencialmente apta a gerar situação processual de difícil reversão, especialmente porque a decisão agravada homologou laudo pericial que fixou crédito em montante expressivo, superior a R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Por outro lado, a suspensão dos efeitos da decisão agravada não acarreta prejuízo irreversível à parte Agravada, limitando-se a preservar a utilidade do provimento jurisdicional definitivo, em observância aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade dos precedentes obrigatórios e da efetividade da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, reputam-se suficientemente demonstrados tanto a probabilidade do direito invocado quanto o perigo de dano decorrente do prosseguimento da liquidação provisória, impondo-se a concessão da tutela recursal. Diante destas considerações, com fundamento no art. 1019, I, do CPC, DEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, sobretudo por vislumbrar os requisitos autorizadores da medida. Cientifique-se o Juízo de primeiro grau acerca da presente decisão, requisitando-se, excepcionalmente, diante da controvérsia apresentada, que sejam prestadas as informações pertinentes. Na forma do artigo 1.019, II do CPC, intime-se a parte Agravada para que, querendo, apresente resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DESEMBARGADORA MAFALDA LUCCHESE Relatora 1 CONSIDERAÇÕES SOBRE O EFEITO SUSPENSIVO DOS RECURSOS CÍVEIS. SERGIO BERMUDES. Advogado. Professor da PUC/RJ. https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista11/revista11_66.pdf --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ 3 7 Agravo de Instrumento n.º 0043524-37.2026.8.19.0000 (10) Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Gabinete da Desembargadora Mafalda Lucchese Agravo de Instrumento n.º 0043524-37.2026.8.19.0000 (10) Secretaria da 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Endereço: Rua Dom Manoel, nº 37, 2º Andar, Sala 233 - Anexo da Lâmina III Telefone: 3133-6019