Detalhe do processo

0043510-63.2024.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043510-63.2024.8.16.0014 Processo: 0043510-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AUGUSTINHO CECATO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em face do despacho de mov. 247, sustentando a existência de erro material, omissões e contradições no laudo pericial e requerendo o retorno dos autos ao perito judicial para complementação da prova. A parte ré apresentou contrarrazões. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Isso porque o despacho de mov. 247 limitou-se a determinar o prosseguimento do feito, sem conter qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir o conteúdo da prova pericial, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual necessidade de complementação do laudo pericial deveria ter sido suscitada por meio de simples petição dirigida ao Juízo, e não por intermédio de embargos de declaração contra despacho judicial. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Contudo, considerando a alegação de que o laudo pericial teria consignado data incorreta para o encerramento do vínculo empregatício do autor, circunstância que, em tese, poderia ter influenciado a análise dos documentos médicos posteriores, e visando afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, determino a intimação do perito judicial para que esclareça: a) se a data de encerramento do vínculo empregatício considerada no laudo corresponde aos documentos constantes dos autos; b) caso constatado equívoco material, se tal circunstância influenciou a elaboração do laudo e dos esclarecimentos complementares; c) em caso positivo, se a análise dos documentos médicos posteriores altera, total ou parcialmente, as conclusões anteriormente apresentadas. Intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Londrina, 28 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AUGUSTINHO CECATO

Réu BANCO BRADESCO S/A

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Réu TOP CLUBE BRADESCO SEGURANçA EDUCAçãO E ASSISTENCIA SOCIAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA DELGADO DE SOUZA BARROSO

OAB: 29484/PR

INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR

OAB: 132994/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043510-63.2024.8.16.0014 Processo: 0043510-63.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): AUGUSTINHO CECATO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. TOP CLUBE BRADESCO SEGURANÇA EDUCAÇÃO E ASSISTENCIA SOCIAL Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em face do despacho de mov. 247, sustentando a existência de erro material, omissões e contradições no laudo pericial e requerendo o retorno dos autos ao perito judicial para complementação da prova. A parte ré apresentou contrarrazões. Os embargos de declaração não comportam acolhimento. Isso porque o despacho de mov. 247 limitou-se a determinar o prosseguimento do feito, sem conter qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Na realidade, a parte embargante pretende rediscutir o conteúdo da prova pericial, providência que não se compatibiliza com a finalidade dos embargos de declaração. Eventual necessidade de complementação do laudo pericial deveria ter sido suscitada por meio de simples petição dirigida ao Juízo, e não por intermédio de embargos de declaração contra despacho judicial. Rejeito, portanto, os embargos de declaração. Contudo, considerando a alegação de que o laudo pericial teria consignado data incorreta para o encerramento do vínculo empregatício do autor, circunstância que, em tese, poderia ter influenciado a análise dos documentos médicos posteriores, e visando afastar qualquer alegação futura de cerceamento de defesa, determino a intimação do perito judicial para que esclareça: a) se a data de encerramento do vínculo empregatício considerada no laudo corresponde aos documentos constantes dos autos; b) caso constatado equívoco material, se tal circunstância influenciou a elaboração do laudo e dos esclarecimentos complementares; c) em caso positivo, se a análise dos documentos médicos posteriores altera, total ou parcialmente, as conclusões anteriormente apresentadas. Intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Londrina, 28 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito