0043499-54.2018.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043499-54.2018.8.19.0210 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0043499-54.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00373128 APELANTE: ANDRÉ DIAS FERRÃO LEVY DE SOUZA ADVOGADO: LENILSON SANTOS DO NASCIMENTO OAB/RJ-127523 APELADO: ROBSON ROBERTO ALBINOSILVA ADVOGADO: DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA OAB/RJ-169672 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MODIFICAÇÃO DO OBJETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de prestador de serviços mecânicos, na qual se pleiteia a restituição de valores pagos por reparos automotivos alegadamente realizados de forma inadequada. O autor sustenta que, após a manutenção realizada pelo réu, o veículo continuou apresentando defeitos, mesmo após gastos adicionais em outra oficina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços mecânicos realizados pelo réu; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova exime o consumidor do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do Tribunal. 5. A realização de reparos posteriores em oficina diversa comprometeu a produção da prova pericial, uma vez que as alterações no veículo impediram a identificação das condições originais relacionadas aos fatos narrados na inicial. 6. O laudo pericial concluiu pela ineficácia da perícia em razão da perda das evidências técnicas após anos de utilização do veículo e intervenções mecânicas posteriores. 7. A ausência de prova técnica ou documental apta a demonstrar defeito na prestação do serviço impede o reconhecimento da responsabilidade civil do réu. 8. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDRÉ DIAS FERRÃO LEVY DE SOUZA
Réu ROBSON ROBERTO ALBINOSILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA
OAB: 169672/RJ
LENILSON SANTOS DO NASCIMENTO
OAB: 127523/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0043499-54.2018.8.19.0210 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0043499-54.2018.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00373128 APELANTE: ANDRÉ DIAS FERRÃO LEVY DE SOUZA ADVOGADO: LENILSON SANTOS DO NASCIMENTO OAB/RJ-127523 APELADO: ROBSON ROBERTO ALBINOSILVA ADVOGADO: DHIEGO BERG ARAUJO DE ALMEIDA OAB/RJ-169672 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. ALEGAÇÃO DE FALHA NA REPARAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MODIFICAÇÃO DO OBJETO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada por consumidor em face de prestador de serviços mecânicos, na qual se pleiteia a restituição de valores pagos por reparos automotivos alegadamente realizados de forma inadequada. O autor sustenta que, após a manutenção realizada pelo réu, o veículo continuou apresentando defeitos, mesmo após gastos adicionais em outra oficina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação dos serviços mecânicos realizados pelo réu; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova exime o consumidor do dever de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 4. A inversão do ônus da prova não afasta o dever do consumidor de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, conforme entendimento consolidado na Súmula 330 do Tribunal. 5. A realização de reparos posteriores em oficina diversa comprometeu a produção da prova pericial, uma vez que as alterações no veículo impediram a identificação das condições originais relacionadas aos fatos narrados na inicial. 6. O laudo pericial concluiu pela ineficácia da perícia em razão da perda das evidências técnicas após anos de utilização do veículo e intervenções mecânicas posteriores. 7. A ausência de prova técnica ou documental apta a demonstrar defeito na prestação do serviço impede o reconhecimento da responsabilidade civil do réu. 8. A parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO9. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.