0043472-17.2004.8.13.0473
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraisópolis
- Classe
- INVENTáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0043472-17.2004.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOAO MARTINHO REZENDE PRADO CPF: 147.563.826-49 RÉU: SEBASTIAO DE SOUSA DIAS CPF: 024.861.996-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por SEBASTIÃO DE SOUSA DIAS, processo de tramitação antiga e complexa, que teve origem nesta comarca e no qual se discutem, além da partilha propriamente dita, a identificação dos herdeiros originários, sucessores, cessionários, subcessionários, terceiros interessados, bens integrantes do acervo hereditário, frutos civis, valores eventualmente recebidos por herdeiros, cessões de direitos hereditários, regularidade fiscal e adequação da inventariança. Sobrevieram, contudo, alterações na organização judiciária estadual, sendo relevante registrar que os bens discutidos estão vinculados, em sua quase totalidade, ao Município de Conceição dos Ouros/MG, que atualmente se vincula à comarca de Cachoeira de Minas/MG, local em que também se concentram os vínculos patrimoniais e pessoais de parcela relevante dos herdeiros, cessionários e demais interessados. A presente decisão tem por finalidade registrar breve relatório do histórico processual e das principais pendências identificadas, exclusivamente para contextualizar a remessa dos autos ao juízo atualmente vinculado ao Município de Conceição dos Ouros/MG. Por essa razão, o registro abaixo terá caráter meramente informativo, sem saneamento do feito e sem exame definitivo das controvérsias ainda discutidas nos autos. Assim, para melhor compreensão do feito pelo juízo destinatário, registra-se, de forma sintética e meramente informativa, o seguinte histórico processual. Conforme se extrai dos autos, os herdeiros originários do inventariado são Benedito Jorge de Sousa, Alair Pereira de Sousa e Sebastião Cesário Sousa, filhos do autor da herança, bem como Eva Wilma Sousa, Cíntia Alessandra de Jesus Sousa e Rubens de Souza Júnior, netos que sucedem por representação ao herdeiro pré-morto Rubens de Souza. Verifica-se que, no decorrer do processo, o atual inventariante, Dr. João Martinho Rezende Prado, foi nomeado inventariante judicial por sentença proferida em 18 de agosto de 2009, pelo Juízo então competente, nos autos do incidente de remoção da inventariante anteriormente nomeada. Naquela oportunidade, o Juízo nomeou João Martinho Rezende Prado como inventariante, com fundamento nos arts. 995/998 do CPC/73, determinou a lavratura do termo de compromisso e arbitrou sua remuneração em 4% sobre o valor atualizado das avaliações dos bens partilháveis. A nomeação do inventariante judicial decorreu de contexto processual específico, marcado por divergências entre os interessados, discussão sobre administração do espólio, alegação de omissão de bens e necessidade de pessoa de confiança do Juízo para condução dos atos do inventário. Ocorre que o feito prosseguiu por longo período, com novas impugnações, sucessivas cessões, questionamentos sobre bens, frutos, valores, aluguéis, regularidade de atos anteriores e adequação do esboço de partilha. Entre os pontos relevantes do histórico processual, destaca-se a juntada de acórdão proferido em ação rescisória trabalhista, ajuizada por Cíntia Alessandra de Jesus Sousa em face do Espólio de Sebastião de Sousa Dias e Benedito Jorge. Naquela ação, discutiu-se acordo firmado em reclamação trabalhista, por meio do qual teria sido pactuada a transferência de imóveis do espólio em favor de Benedito Jorge. Segundo consta, a ação rescisória foi julgada procedente para desconstituir a sentença homologatória do acordo trabalhista e, em novo julgamento, extinguir o processo sem resolução do mérito, com determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento dos registros e averbações dos imóveis descritos no acordo, retornando os bens à propriedade do espólio de Sebastião de Souza Dias. A partir desse histórico, Cíntia Alessandra de Jesus Sousa e Rubens de Souza Júnior passaram a sustentar a existência de atos fraudulentos ou simulados voltados à retirada de bens do espólio, especialmente em razão do acordo trabalhista posteriormente rescindido. Alegaram, ainda, que parte do patrimônio teria sido subtraída mediante pedido de alvará judicial para venda de imóvel, sem concordância de todos os interessados, afirmando que o produto da alienação teria sido parcialmente destinado ao advogado João Batista de Almeida, sob a rubrica de adiantamento de honorários, outra parte ao inventariante nomeado e o restante não teria sido suficientemente esclarecido nos autos. Há, ainda, alegações de que o espólio possuiria valores em dinheiro não informados, frutos civis não prestados, aluguéis recebidos por Alair Pereira de Sousa e não depositados judicialmente, além de eventual omissão de bens imóveis no rol patrimonial. Em manifestação específica, Cíntia Alessandra de Jesus Sousa sustentou que determinado imóvel indicado por fotografia não teria sido incluído no rol de bens, que eucaliptos teriam sido vendidos em terreno do espólio e que o valor correspondente deveria ser apurado e eventualmente deduzido do quinhão de quem se desfez da lavoura. Requereu, ainda, providências relacionadas à prestação de contas de aluguéis e à comprovação de supostas doações anteriores feitas pelo inventariado. Também consta do histórico processual que houve determinação anterior de intimação de Alair Pereira de Sousa para realizar depósito dos valores recebidos a título de aluguéis dos imóveis do espólio e apresentar prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de tais valores serem descontados de sua quota-parte da herança. Na mesma oportunidade, foi determinada a comprovação da alegada doação, com esclarecimento de que bens recebidos por doação anterior à abertura da sucessão podem ser trazidos à colação, nos termos dos arts. 2.002 e seguintes do CC. De outro lado, o inventariante judicial João Martinho Rezende Prado, em manifestações posteriores, sustentou que parte das alegações de Cíntia Alessandra de Jesus Sousa e Rubens de Souza Júnior seriam reiteradas, contraditórias, genéricas ou já superadas por decisões anteriores. Defendeu que o esboço de partilha apresentado observaria o laudo pericial judicial, os documentos de cessão de direitos hereditários, a realidade patrimonial remanescente do espólio e as decisões já proferidas. Requereu, ainda, que fossem rejeitadas as objeções formuladas ao esboço, ressalvando apenas ajuste formal para constar expressamente a condição de cessionário de Flitizelman Barbosa Pinto em relação aos imóveis adquiridos por escritura pública. O esboço de partilha apresentado pelo inventariante afirma que os herdeiros principais teriam recebido suas cotas, que Eva Wilma Sousa, Cíntia Alessandra de Jesus Sousa e Rubens de Souza Júnior teriam recebido os bens correspondentes à linha de Rubens de Souza e que não haveria saldo remanescente a distribuir no espólio. O próprio esboço, contudo, registra a existência de situações patrimoniais sensíveis, como a venda de bens por Sebastião Cesário, cujo produto não teria sido recolhido ao espólio, e a impossibilidade de recuperação física de excedente de imóveis recebido por Eva, ressalvando eventual direito de compensação por vias próprias. No que se refere às cessões de direitos hereditários, os autos indicam a existência de diversos cessionários e terceiros interessados, alguns deles decorrentes de alienações realizadas por herdeiros ou sucessores após a abertura da sucessão. Entre os nomes já indicados nos autos e nas manifestações das partes constam, ao menos para fins de conferência cadastral, Manoel Faustino Teixeira Sobrinho, Flitizelman Barbosa Pinto, Braz Noronha Barbosa, Benedito Francisco, José Donizetti Palma, José Donizetti Palma & Cia Ltda ME, Venício Aparecido Pereira, José Carlos Pereira, Débora Nancy, Benedito Maurício Palma, Zulene Jorge, Carlos Alberto Jorge e Petrônio Maximiliano, sem prejuízo de outros interessados que venham a ser identificados pela Secretaria a partir das escrituras, procurações e manifestações já juntadas. Há registro específico de que Cíntia Alessandra de Jesus Sousa e Rubens de Souza Júnior cederam direitos hereditários relacionados a imóveis residenciais situados na Rua 6 de Agosto, números 327 e 337, Bairro da Chácara, Conceição dos Ouros/MG, em favor de Flitizelman Barbosa Pinto, o qual postulou a adequação formal do esboço para constar sua condição de cessionário. Há também referência à cessão de direitos hereditários de Cíntia Alessandra de Jesus Sousa em favor de Manoel Faustino Teixeira Sobrinho, relativamente à área rural situada no Sítio Capivari, Bairro Capivari. Apesar da apresentação de esboço de partilha e das manifestações voltadas à finalização do inventário, foram apontadas nos autos pendências documentais, fiscais, cadastrais e processuais, especialmente certidões negativas ou positivas com efeito de negativas pertinentes, comprovação de recolhimento, isenção ou regularidade do ITCD, manifestação ou anuência do Fisco, além de adequada demonstração de que as obrigações tributárias incidentes sobre a transmissão causa mortis e sobre eventuais cessões foram regularmente tratadas. Além disso, há registro de que o cadastro processual encontra-se inadequado para a atual fase do processo. Há herdeiros, sucessores, cessionários e terceiros interessados distribuídos de forma confusa entre os polos processuais, com possível vinculação incorreta de patronos e sem clareza quanto à posição jurídica de cada interveniente. Essa situação compromete a regularidade das intimações, dificulta o exercício do contraditório e prejudica a compreensão dos atos remanescentes. Registre-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória, considerada a inexistência de notícia atual de incapazes ou de interesse público qualificado que imponha sua permanência no feito. Tal circunstância é aqui mencionada apenas como registro do histórico processual, sem prejuízo de nova análise pelo juízo competente, caso surja hipótese legal concreta de intervenção obrigatória. Os pontos acima são registrados apenas para contextualização da marcha processual, sem apreciação definitiva sobre o esboço de partilha, a inventariança, as cessões de direitos hereditários, a situação cadastral, a regularidade fiscal, as alegações de fraude ou simulação, os valores supostamente recebidos, os aluguéis, os bens alegadamente omitidos, as doações anteriores, as compensações entre quinhões ou a responsabilidade de qualquer interessado por eventual prejuízo ao espólio. Passa-se, então, à questão da competência. No que se refere à competência territorial para a continuidade do feito, verifica-se que o inventário permaneceu em tramitação nesta comarca em razão da organização judiciária vigente à época de sua origem. Contudo, a realidade atual do processo recomenda solução diversa. Os bens discutidos no inventário situam-se, em sua quase totalidade, no Município de Conceição dos Ouros/MG. As cessões de direitos hereditários, os imóveis objeto de controvérsia, os possuidores, os adquirentes posteriores e a maior parte dos interessados também possuem vínculo direto com aquele município. Além disso, Conceição dos Ouros/MG passou a integrar a jurisdição da comarca de Cachoeira de Minas/MG a partir de 1º de janeiro de 2009, por força da Lei Complementar Estadual n.º 105/2008, que alterou a Lei Complementar Estadual n.º 59/2001. Nesse contexto, não se identifica utilidade prática na manutenção da tramitação do inventário perante esta comarca. Ao contrário, a permanência do feito em Paraisópolis/MG tende a dificultar a prática dos atos remanescentes, especialmente aqueles relacionados à conferência de bens imóveis, regularização registral, localização de interessados, análise de cessões, eventual apuração de frutos, intimação de pessoas residentes ou domiciliadas na região e interlocução com serventias vinculadas ao local dos bens. A remessa dos autos ao juízo atualmente vinculado ao Município de Conceição dos Ouros/MG atende aos princípios da eficiência, da celeridade processual, da economia processual, da razoável duração do processo e da cooperação judiciária. Em processo de inventário com tramitação antiga, múltiplos interessados, diversos cessionários e pendências cadastrais, fiscais e registrais, a proximidade do juízo com o local dos bens e dos principais interessados não representa mera conveniência administrativa, mas fator relevante para a condução útil e racional dos atos futuros. A providência não importa invalidação dos atos praticados por este Juízo, tampouco reabertura automática de questões já decididas ou preclusas. A remessa terá eficácia prospectiva e se limita a reconhecer que, para os atos remanescentes do inventário, o juízo da comarca de Cachoeira de Minas/MG encontra-se em melhor posição territorial e funcional para conduzir o feito, considerada a vinculação atual de Conceição dos Ouros/MG àquela comarca. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA, firme na Lei Complementar Estadual n.º 105/2008, que alterou a Lei Complementar Estadual n.º 59/2001, e DETERMINO a remessa dos autos à comarca de Cachoeira de Minas/MG, para prosseguimento dos atos remanescentes do inventário. REGISTRO que a remessa possui finalidade instrumental, voltada à eficiência, à celeridade processual, à economia processual e à melhor condução dos atos futuros, cabendo ao juízo destinatário apreciar, oportunamente, as questões ainda pendentes no inventário. CONSIGNO, ainda, que o histórico acima possui finalidade meramente informativa e instrumental, voltada à contextualização do feito, sem saneamento das pendências relatadas e sem exame definitivo das controvérsias ainda existentes nos autos. Cumpra-se com prioridade, dada a antiguidade do feito. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T ALAIR PEREIRA DE SOUSA
T FLITIZELMAN BARBOSA PINTO
Autor JOAO MARTINHO REZENDE PRADO
T JOSE DONIZETTI PALMA
T MARIA DAS GRACAS BERNARDES SOUSA
T RUBENS DE SOUZA JúNIOR
Réu SEBASTIAO DE SOUSA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO EVANGELISTA PEREIRA
OAB: 46696/MG
JOAO BATISTA DE ALMEIDA
OAB: 30769/MG
JOSE APARECIDO DE ALMEIDA
OAB: 98858/SP
ANTONIO GORIA DE PAULA
OAB: 115500/SP
RENATA BIZARRIA E SOUZA
OAB: 87355/MG
CIOMARA ALINE DE CASTRO RIBEIRO
OAB: 73704/MG
REGIMAR LEANDRO SOUZA PRADO
OAB: 266112/SP
REGINA CELIA SOUZA
OAB: 65841/MG
JOAO MARTINHO REZENDE PRADO
OAB: 24234/MG
RONALDO REIS DA SILVA
OAB: 104819/MG
SANDRO MARCIO FERRAZ
OAB: 80398/MG
HELDER DE ALMEIDA
OAB: 35178/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraisópolis / Vara Única da Comarca de Paraisópolis Praça: Centenário, 50, Centro, Paraisópolis - MG - CEP: 37660-000 PROCESSO Nº: 0043472-17.2004.8.13.0473 CLASSE: [CÍVEL] INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] AUTOR: JOAO MARTINHO REZENDE PRADO CPF: 147.563.826-49 RÉU: SEBASTIAO DE SOUSA DIAS CPF: 024.861.996-91 DECISÃO Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por SEBASTIÃO DE SOUSA DIAS, processo de tramitação antiga e complexa, que teve origem nesta comarca e no qual se discutem, além da partilha propriamente dita, a identificação dos herdeiros originários, sucessores, cessionários, subcessionários, terceiros interessados, bens integrantes do acervo hereditário, frutos civis, valores eventualmente recebidos por herdeiros, cessões de direitos hereditários, regularidade fiscal e adequação da inventariança. Sobrevieram, contudo, alterações na organização judiciária estadual, sendo relevante registrar que os bens discutidos estão vinculados, em sua quase totalidade, ao Município de Conceição dos Ouros/MG, que atualmente se vincula à comarca de Cachoeira de Minas/MG, local em que também se concentram os vínculos patrimoniais e pessoais de parcela relevante dos herdeiros, cessionários e demais interessados. A presente decisão tem por finalidade registrar breve relatório do histórico processual e das principais pendências identificadas, exclusivamente para contextualizar a remessa dos autos ao juízo atualmente vinculado ao Município de Conceição dos Ouros/MG. Por essa razão, o registro abaixo terá caráter meramente informativo, sem saneamento do feito e sem exame definitivo das controvérsias ainda discutidas nos autos. Assim, para melhor compreensão do feito pelo juízo destinatário, registra-se, de forma sintética e meramente informativa, o seguinte histórico processual. Conforme se extrai dos autos, os herdeiros originários do inventariado são Benedito Jorge de Sousa, Alair Pereira de Sousa e Sebastião Cesário Sousa, filhos do autor da herança, bem como Eva Wilma Sousa, Cíntia Alessandra de Jesus Sousa e Rubens de Souza Júnior, netos que sucedem por representação ao herdeiro pré-morto Rubens de Souza. Verifica-se que, no decorrer do processo, o atual inventariante, Dr. João Martinho Rezende Prado, foi nomeado inventariante judicial por sentença proferida em 18 de agosto de 2009, pelo Juízo então competente, nos autos do incidente de remoção da inventariante anteriormente nomeada. Naquela oportunidade, o Juízo nomeou João Martinho Rezende Prado como inventariante, com fundamento nos arts. 995/998 do CPC/73, determinou a lavratura do termo de compromisso e arbitrou sua remuneração em 4% sobre o valor atualizado das avaliações dos bens partilháveis. A nomeação do inventariante judicial decorreu de contexto processual específico, marcado por divergências entre os interessados, discussão sobre administração do espólio, alegação de omissão de bens e necessidade de pessoa de confiança do Juízo para condução dos atos do inventário. Ocorre que o feito prosseguiu por longo período, com novas impugnações, sucessivas cessões, questionamentos sobre bens, frutos, valores, aluguéis, regularidade de atos anteriores e adequação do esboço de partilha. Entre os pontos relevantes do histórico processual, destaca-se a juntada de acórdão proferido em ação rescisória trabalhista, ajuizada por Cíntia Alessandra de Jesus Sousa em face do Espólio de Sebastião de Sousa Dias e Benedito Jorge. Naquela ação, discutiu-se acordo firmado em reclamação trabalhista, por meio do qual teria sido pactuada a transferência de imóveis do espólio em favor de Benedito Jorge. Segundo consta, a ação rescisória foi julgada procedente para desconstituir a sentença homologatória do acordo trabalhista e, em novo julgamento, extinguir o processo sem resolução do mérito, com determinação de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente para cancelamento dos registros e averbações dos imóveis descritos no acordo, retornando os bens à propriedade do espólio de Sebastião de Souza Dias. A partir desse histórico, Cíntia Alessandra de Jesus Sousa e Rubens de Souza Júnior passaram a sustentar a existência de atos fraudulentos ou simulados voltados à retirada de bens do espólio, especialmente em razão do acordo trabalhista posteriormente rescindido. Alegaram, ainda, que parte do patrimônio teria sido subtraída mediante pedido de alvará judicial para venda de imóvel, sem concordância de todos os interessados, afirmando que o produto da alienação teria sido parcialmente destinado ao advogado João Batista de Almeida, sob a rubrica de adiantamento de honorários, outra parte ao inventariante nomeado e o restante não teria sido suficientemente esclarecido nos autos. Há, ainda, alegações de que o espólio possuiria valores em dinheiro não informados, frutos civis não prestados, aluguéis recebidos por Alair Pereira de Sousa e não depositados judicialmente, além de eventual omissão de bens imóveis no rol patrimonial. Em manifestação específica, Cíntia Alessandra de Jesus Sousa sustentou que determinado imóvel indicado por fotografia não teria sido incluído no rol de bens, que eucaliptos teriam sido vendidos em terreno do espólio e que o valor correspondente deveria ser apurado e eventualmente deduzido do quinhão de quem se desfez da lavoura. Requereu, ainda, providências relacionadas à prestação de contas de aluguéis e à comprovação de supostas doações anteriores feitas pelo inventariado. Também consta do histórico processual que houve determinação anterior de intimação de Alair Pereira de Sousa para realizar depósito dos valores recebidos a título de aluguéis dos imóveis do espólio e apresentar prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de tais valores serem descontados de sua quota-parte da herança. Na mesma oportunidade, foi determinada a comprovação da alegada doação, com esclarecimento de que bens recebidos por doação anterior à abertura da sucessão podem ser trazidos à colação, nos termos dos arts. 2.002 e seguintes do CC. De outro lado, o inventariante judicial João Martinho Rezende Prado, em manifestações posteriores, sustentou que parte das alegações de Cíntia Alessandra de Jesus Sousa e Rubens de Souza Júnior seriam reiteradas, contraditórias, genéricas ou já superadas por decisões anteriores. Defendeu que o esboço de partilha apresentado observaria o laudo pericial judicial, os documentos de cessão de direitos hereditários, a realidade patrimonial remanescente do espólio e as decisões já proferidas. Requereu, ainda, que fossem rejeitadas as objeções formuladas ao esboço, ressalvando apenas ajuste formal para constar expressamente a condição de cessionário de Flitizelman Barbosa Pinto em relação aos imóveis adquiridos por escritura pública. O esboço de partilha apresentado pelo inventariante afirma que os herdeiros principais teriam recebido suas cotas, que Eva Wilma Sousa, Cíntia Alessandra de Jesus Sousa e Rubens de Souza Júnior teriam recebido os bens correspondentes à linha de Rubens de Souza e que não haveria saldo remanescente a distribuir no espólio. O próprio esboço, contudo, registra a existência de situações patrimoniais sensíveis, como a venda de bens por Sebastião Cesário, cujo produto não teria sido recolhido ao espólio, e a impossibilidade de recuperação física de excedente de imóveis recebido por Eva, ressalvando eventual direito de compensação por vias próprias. No que se refere às cessões de direitos hereditários, os autos indicam a existência de diversos cessionários e terceiros interessados, alguns deles decorrentes de alienações realizadas por herdeiros ou sucessores após a abertura da sucessão. Entre os nomes já indicados nos autos e nas manifestações das partes constam, ao menos para fins de conferência cadastral, Manoel Faustino Teixeira Sobrinho, Flitizelman Barbosa Pinto, Braz Noronha Barbosa, Benedito Francisco, José Donizetti Palma, José Donizetti Palma & Cia Ltda ME, Venício Aparecido Pereira, José Carlos Pereira, Débora Nancy, Benedito Maurício Palma, Zulene Jorge, Carlos Alberto Jorge e Petrônio Maximiliano, sem prejuízo de outros interessados que venham a ser identificados pela Secretaria a partir das escrituras, procurações e manifestações já juntadas. Há registro específico de que Cíntia Alessandra de Jesus Sousa e Rubens de Souza Júnior cederam direitos hereditários relacionados a imóveis residenciais situados na Rua 6 de Agosto, números 327 e 337, Bairro da Chácara, Conceição dos Ouros/MG, em favor de Flitizelman Barbosa Pinto, o qual postulou a adequação formal do esboço para constar sua condição de cessionário. Há também referência à cessão de direitos hereditários de Cíntia Alessandra de Jesus Sousa em favor de Manoel Faustino Teixeira Sobrinho, relativamente à área rural situada no Sítio Capivari, Bairro Capivari. Apesar da apresentação de esboço de partilha e das manifestações voltadas à finalização do inventário, foram apontadas nos autos pendências documentais, fiscais, cadastrais e processuais, especialmente certidões negativas ou positivas com efeito de negativas pertinentes, comprovação de recolhimento, isenção ou regularidade do ITCD, manifestação ou anuência do Fisco, além de adequada demonstração de que as obrigações tributárias incidentes sobre a transmissão causa mortis e sobre eventuais cessões foram regularmente tratadas. Além disso, há registro de que o cadastro processual encontra-se inadequado para a atual fase do processo. Há herdeiros, sucessores, cessionários e terceiros interessados distribuídos de forma confusa entre os polos processuais, com possível vinculação incorreta de patronos e sem clareza quanto à posição jurídica de cada interveniente. Essa situação compromete a regularidade das intimações, dificulta o exercício do contraditório e prejudica a compreensão dos atos remanescentes. Registre-se, ainda, que o Ministério Público manifestou-se pela ausência de hipótese de intervenção obrigatória, considerada a inexistência de notícia atual de incapazes ou de interesse público qualificado que imponha sua permanência no feito. Tal circunstância é aqui mencionada apenas como registro do histórico processual, sem prejuízo de nova análise pelo juízo competente, caso surja hipótese legal concreta de intervenção obrigatória. Os pontos acima são registrados apenas para contextualização da marcha processual, sem apreciação definitiva sobre o esboço de partilha, a inventariança, as cessões de direitos hereditários, a situação cadastral, a regularidade fiscal, as alegações de fraude ou simulação, os valores supostamente recebidos, os aluguéis, os bens alegadamente omitidos, as doações anteriores, as compensações entre quinhões ou a responsabilidade de qualquer interessado por eventual prejuízo ao espólio. Passa-se, então, à questão da competência. No que se refere à competência territorial para a continuidade do feito, verifica-se que o inventário permaneceu em tramitação nesta comarca em razão da organização judiciária vigente à época de sua origem. Contudo, a realidade atual do processo recomenda solução diversa. Os bens discutidos no inventário situam-se, em sua quase totalidade, no Município de Conceição dos Ouros/MG. As cessões de direitos hereditários, os imóveis objeto de controvérsia, os possuidores, os adquirentes posteriores e a maior parte dos interessados também possuem vínculo direto com aquele município. Além disso, Conceição dos Ouros/MG passou a integrar a jurisdição da comarca de Cachoeira de Minas/MG a partir de 1º de janeiro de 2009, por força da Lei Complementar Estadual n.º 105/2008, que alterou a Lei Complementar Estadual n.º 59/2001. Nesse contexto, não se identifica utilidade prática na manutenção da tramitação do inventário perante esta comarca. Ao contrário, a permanência do feito em Paraisópolis/MG tende a dificultar a prática dos atos remanescentes, especialmente aqueles relacionados à conferência de bens imóveis, regularização registral, localização de interessados, análise de cessões, eventual apuração de frutos, intimação de pessoas residentes ou domiciliadas na região e interlocução com serventias vinculadas ao local dos bens. A remessa dos autos ao juízo atualmente vinculado ao Município de Conceição dos Ouros/MG atende aos princípios da eficiência, da celeridade processual, da economia processual, da razoável duração do processo e da cooperação judiciária. Em processo de inventário com tramitação antiga, múltiplos interessados, diversos cessionários e pendências cadastrais, fiscais e registrais, a proximidade do juízo com o local dos bens e dos principais interessados não representa mera conveniência administrativa, mas fator relevante para a condução útil e racional dos atos futuros. A providência não importa invalidação dos atos praticados por este Juízo, tampouco reabertura automática de questões já decididas ou preclusas. A remessa terá eficácia prospectiva e se limita a reconhecer que, para os atos remanescentes do inventário, o juízo da comarca de Cachoeira de Minas/MG encontra-se em melhor posição territorial e funcional para conduzir o feito, considerada a vinculação atual de Conceição dos Ouros/MG àquela comarca. Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA, firme na Lei Complementar Estadual n.º 105/2008, que alterou a Lei Complementar Estadual n.º 59/2001, e DETERMINO a remessa dos autos à comarca de Cachoeira de Minas/MG, para prosseguimento dos atos remanescentes do inventário. REGISTRO que a remessa possui finalidade instrumental, voltada à eficiência, à celeridade processual, à economia processual e à melhor condução dos atos futuros, cabendo ao juízo destinatário apreciar, oportunamente, as questões ainda pendentes no inventário. CONSIGNO, ainda, que o histórico acima possui finalidade meramente informativa e instrumental, voltada à contextualização do feito, sem saneamento das pendências relatadas e sem exame definitivo das controvérsias ainda existentes nos autos. Cumpra-se com prioridade, dada a antiguidade do feito. Paraisópolis, data da assinatura eletrônica. LUCAS FRANCISCO MARSOLA SANCHES Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraisópolis