Detalhe do processo

0043452-50.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043452-50.2026.8.19.0000 Assunto: Taxa SELIC / Correção Monetária / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0820956-16.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00536097 AGTE: MUNICIPIO DE SAO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO AGDO: ALINE FERREIRA PARDAL SODRE ADVOGADO: ALAN DA COSTA DANTAS OAB/RJ-152751 ADVOGADO: RUAN CARLOS TRUGILHO CANDIDO OAB/RJ-202905 Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0043452-50.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC. MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO AGRAVADA: ALINE FERREIRA PARDAL SODRÉ ADVOGADO: ALAN DA COSTA DANTAS Relator: Desembargador ANDRE RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela servidora pública municipal ALINE FERREIRA PARDAL SODRÉ, com vistas à implementação de Adicional de Insalubridade com base no título executivo judicial formado no Processo nº 0010920-21.2020.8.19.0004. A decisão interlocutória agravada proferida no índice 281023558 dos autos originários restou redigida nos seguintes termos: "[...] Trata-se de execução individual de cumprimento de sentença coletiva juizado por ALINE FERREIRA PARDAL SODRÉ - Servidora do Município de São Gonçalo, buscando o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% no período compreendido entre fevereiro de 2020 e abril de 2022, com fundamento na decisão judicial transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0010920-21.2020.8.19.0004, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE SÃO GONÇALO - SINDSPEF/SG. Aduz que a referida ação coletiva reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais de saúde do Município durante o período de risco biológico intenso, em razão da pandemia de COVID19, com base nos Decretos vigentes à época. Nesse sentido, apresenta como crédito o valor de R$15.011,82 (quinze mil e onze reais e oitenta e dois centavos. Citado, o Município de São Gonçalo ofereceu impugnação, alegando que a ação não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como desconsidera a imprescindibilidade de requerimento administrativo prévio e de laudo pericial individualizado, em observância ao Decreto Municipal nº 145/2018 e à Lei Municipal nº 1417/2022, afirmando, por fim, que a autora não comprovou qualquer sujeição a ambientes de riscos a justificar o seu enquadramento no direito reconhecido na ação coletiva. É o relatório. Decido. A impugnação é manifestamente improcedente. Isso porque, a autora exerce a função de fisioterapeuta, na qualidade de servidora efetiva do Município de São Gonçalo. Nesse sentido, se não bastasse a situação clara e manifesta de sujeição dessa categoria profissional aos riscos decorrentes da Pandemia da COVID-19, especialmente aqueles que atuaram nos hospitais, como é o caso da autora, o acórdão transitado em julgado é suficientemente claro a respeito dessa situação ao fixar que "A pandemia demonstrou que os profissionais de saúde foram os mais vulneráveis, porque estavam expostos ao risco de uma forma potencializada, independentemente de trabalharem especificamente na área de isolamento ou não". Logo, é irrelevante qualquer demonstração de atuação em ambiente efetivamente contaminado, pois o risco decorrente da situação potencializada pela própria pandemia. Por outro lado, a exigência de apresentação de laudo pericial específico e individualizado não foi condicionado pela decisão transitada em julgado, não podendo haver qualquer condicionamento na fase de execução, sob pena de violação a uma decisão hierarquicamente superior e à própria coisa julgada. O acórdão é claro em afirmar a existência de laudo pericial nos autos da ação coletiva, de maneira que a prova já foi produzida e valorada no ambiente processual próprio. No mesmo passo, a alegação de falta de requerimento administrativo por parte da autora, obstando seu direito, é carente de seriedade processual, pois condicionaria a própria eficácia de uma decisão judicial a um pronunciamento administrativo e por parte do ente público sucumbente. Evidente que isso foge à qualquer situação de normalidade jurídica e fática. A autora comprova ser titular de cargo efetivo, com exercício de função inerente ao tratamento jurídico dado pelo poder público municipal, ou seja, agente de saúde municipal exposta aos riscos da Pandemia do Novo Corona Vírus. Com efeito, essas práticas comuns de alguns governos municipais - edição de legislação concessiva de benefícios pecuniários a seus servidores, sem preocupação com impactos orçamentários e jurídicos, demonstra viés meramente eleitoral, de modo que no momento da efetiva implementação cria uma série de obstáculos, postergando para o futuro e para a seara judicial o pagamento dos créditos, que, repita-se, foram criados livremente por ele - poder público. O judiciário brasileiro está abarrotado de ações civis públicas e milhares de execuções individuais e tudo isso por fatos idênticos aos desta ação, frustrando a legítima expectativa de seus credores. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando o valor apresentado pela autora em sua petição inicial, ou seja, R$ 15.011,82 (quinze mil e onze reais e oitenta e dois centavos para fins de expedição de ofício requisitório. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal em caso de reciprocidade e no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor nominal correspondente a 10% sobre o valor corrigido do débito. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor da parte autora em relação ao crédito principal e RPV em favor de seu advogado a respeito dos honorários advocatícios. [...]" A municipalidade ora agravante alega, em síntese, a ausência de comprovação da legitimidade ativa da parte exequente/agravada, afirmando que não foram apresentados documentos indispensáveis para demonstrar o suposto vínculo funcional com o ente público e o enquadramento nas hipóteses previstas no título executivo coletivo. Além disso, aduz a necessidade de laudo pericial individualizado para caracterização do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que a sentença coletiva não seria suficiente para constituir título executivo líquido e certo para todos os servidores da saúde, arguindo, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da execução, apontando excesso nos cálculos apresentados. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de lesão irreparável ao erário diante da ausência de prova inequívoca da legitimidade da parte exequente e da cobrança de valores prescritos, requerendo, ao final, a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a retificação dos cálculos para exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. "Ab initio", cabe analisar apenas a existência dos requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo deduzido pelo ora agravante. Ora, como se sabe, para que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, é necessária a demonstração concomitante dos requisitos de relevância dos fundamentos do recurso e da plausibilidade do direito alegado pelo agravante, além da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de tormentosa reparação. Contudo, na hipótese em exame, a análise da decisão interlocutória agravada revela que não se verifica a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, na medida em que o próprio Juízo "a quo" consignou expressamente que a expedição do RPV apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão agravada. Assim, em que pesem as percucientes alegações deduzidas nas razões recursais, ao menos por ora, não se constata qualquer possibilidade de a decisão agravada vir a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Logo, não há necessidade alguma de se suspender os efeitos da decisão interlocutória alvejada. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1019, inciso II, do CPC. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador ANDRÉ RIBEIRO Relator 5 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível) Rua D. Manuel, 37, 2 andar - Sala 236 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail: 06cdirpub@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALINE FERREIRA PARDAL SODRE

Autor MUNICIPIO DE SAO GONÇALO

Réu PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN DA COSTA DANTAS

OAB: 152751/RJ

RUAN CARLOS TRUGILHO CANDIDO

OAB: 202905/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043452-50.2026.8.19.0000 Assunto: Taxa SELIC / Correção Monetária / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0820956-16.2025.8.19.0004 Protocolo: 3204/2026.00536097 AGTE: MUNICIPIO DE SAO GONÇALO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO AGDO: ALINE FERREIRA PARDAL SODRE ADVOGADO: ALAN DA COSTA DANTAS OAB/RJ-152751 ADVOGADO: RUAN CARLOS TRUGILHO CANDIDO OAB/RJ-202905 Relator: DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH DECISÃO: Agravo de Instrumento nº: 0043452-50.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO PROC. MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO AGRAVADA: ALINE FERREIRA PARDAL SODRÉ ADVOGADO: ALAN DA COSTA DANTAS Relator: Desembargador ANDRE RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO contra decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva promovido pela servidora pública municipal ALINE FERREIRA PARDAL SODRÉ, com vistas à implementação de Adicional de Insalubridade com base no título executivo judicial formado no Processo nº 0010920-21.2020.8.19.0004. A decisão interlocutória agravada proferida no índice 281023558 dos autos originários restou redigida nos seguintes termos: "[...] Trata-se de execução individual de cumprimento de sentença coletiva juizado por ALINE FERREIRA PARDAL SODRÉ - Servidora do Município de São Gonçalo, buscando o recebimento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo de 40% no período compreendido entre fevereiro de 2020 e abril de 2022, com fundamento na decisão judicial transitada em julgado na Ação Civil Pública nº 0010920-21.2020.8.19.0004, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS DE SÃO GONÇALO - SINDSPEF/SG. Aduz que a referida ação coletiva reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo aos profissionais de saúde do Município durante o período de risco biológico intenso, em razão da pandemia de COVID19, com base nos Decretos vigentes à época. Nesse sentido, apresenta como crédito o valor de R$15.011,82 (quinze mil e onze reais e oitenta e dois centavos. Citado, o Município de São Gonçalo ofereceu impugnação, alegando que a ação não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como desconsidera a imprescindibilidade de requerimento administrativo prévio e de laudo pericial individualizado, em observância ao Decreto Municipal nº 145/2018 e à Lei Municipal nº 1417/2022, afirmando, por fim, que a autora não comprovou qualquer sujeição a ambientes de riscos a justificar o seu enquadramento no direito reconhecido na ação coletiva. É o relatório. Decido. A impugnação é manifestamente improcedente. Isso porque, a autora exerce a função de fisioterapeuta, na qualidade de servidora efetiva do Município de São Gonçalo. Nesse sentido, se não bastasse a situação clara e manifesta de sujeição dessa categoria profissional aos riscos decorrentes da Pandemia da COVID-19, especialmente aqueles que atuaram nos hospitais, como é o caso da autora, o acórdão transitado em julgado é suficientemente claro a respeito dessa situação ao fixar que "A pandemia demonstrou que os profissionais de saúde foram os mais vulneráveis, porque estavam expostos ao risco de uma forma potencializada, independentemente de trabalharem especificamente na área de isolamento ou não". Logo, é irrelevante qualquer demonstração de atuação em ambiente efetivamente contaminado, pois o risco decorrente da situação potencializada pela própria pandemia. Por outro lado, a exigência de apresentação de laudo pericial específico e individualizado não foi condicionado pela decisão transitada em julgado, não podendo haver qualquer condicionamento na fase de execução, sob pena de violação a uma decisão hierarquicamente superior e à própria coisa julgada. O acórdão é claro em afirmar a existência de laudo pericial nos autos da ação coletiva, de maneira que a prova já foi produzida e valorada no ambiente processual próprio. No mesmo passo, a alegação de falta de requerimento administrativo por parte da autora, obstando seu direito, é carente de seriedade processual, pois condicionaria a própria eficácia de uma decisão judicial a um pronunciamento administrativo e por parte do ente público sucumbente. Evidente que isso foge à qualquer situação de normalidade jurídica e fática. A autora comprova ser titular de cargo efetivo, com exercício de função inerente ao tratamento jurídico dado pelo poder público municipal, ou seja, agente de saúde municipal exposta aos riscos da Pandemia do Novo Corona Vírus. Com efeito, essas práticas comuns de alguns governos municipais - edição de legislação concessiva de benefícios pecuniários a seus servidores, sem preocupação com impactos orçamentários e jurídicos, demonstra viés meramente eleitoral, de modo que no momento da efetiva implementação cria uma série de obstáculos, postergando para o futuro e para a seara judicial o pagamento dos créditos, que, repita-se, foram criados livremente por ele - poder público. O judiciário brasileiro está abarrotado de ações civis públicas e milhares de execuções individuais e tudo isso por fatos idênticos aos desta ação, frustrando a legítima expectativa de seus credores. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A IMUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, homologando o valor apresentado pela autora em sua petição inicial, ou seja, R$ 15.011,82 (quinze mil e onze reais e oitenta e dois centavos para fins de expedição de ofício requisitório. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observada a isenção legal em caso de reciprocidade e no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor nominal correspondente a 10% sobre o valor corrigido do débito. Publique-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV em favor da parte autora em relação ao crédito principal e RPV em favor de seu advogado a respeito dos honorários advocatícios. [...]" A municipalidade ora agravante alega, em síntese, a ausência de comprovação da legitimidade ativa da parte exequente/agravada, afirmando que não foram apresentados documentos indispensáveis para demonstrar o suposto vínculo funcional com o ente público e o enquadramento nas hipóteses previstas no título executivo coletivo. Além disso, aduz a necessidade de laudo pericial individualizado para caracterização do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, argumentando que a sentença coletiva não seria suficiente para constituir título executivo líquido e certo para todos os servidores da saúde, arguindo, ainda, a ocorrência de prescrição quinquenal sobre parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da execução, apontando excesso nos cálculos apresentados. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de lesão irreparável ao erário diante da ausência de prova inequívoca da legitimidade da parte exequente e da cobrança de valores prescritos, requerendo, ao final, a extinção do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a retificação dos cálculos para exclusão das parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. É o relatório. Decido. "Ab initio", cabe analisar apenas a existência dos requisitos para a concessão do pedido de efeito suspensivo deduzido pelo ora agravante. Ora, como se sabe, para que seja atribuído efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, é necessária a demonstração concomitante dos requisitos de relevância dos fundamentos do recurso e da plausibilidade do direito alegado pelo agravante, além da possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de tormentosa reparação. Contudo, na hipótese em exame, a análise da decisão interlocutória agravada revela que não se verifica a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, na medida em que o próprio Juízo "a quo" consignou expressamente que a expedição do RPV apenas ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão agravada. Assim, em que pesem as percucientes alegações deduzidas nas razões recursais, ao menos por ora, não se constata qualquer possibilidade de a decisão agravada vir a acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Logo, não há necessidade alguma de se suspender os efeitos da decisão interlocutória alvejada. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões, na forma do artigo 1019, inciso II, do CPC. Rio de Janeiro, 10 de julho de 2026. Desembargador ANDRÉ RIBEIRO Relator 5 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sexta Câmara de Direito Público Secretaria da Sexta Câmara de Direito Público (Antiga 21ª Câmara Cível) Rua D. Manuel, 37, 2 andar - Sala 236 Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6021 - E-mail: 06cdirpub@tjrj.jus.br