0043448-94.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043448-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0043448-94.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): CLAITOM ERCILIO FORTUNATO Requerido(s): ELIANE WELK LOPES PEREIRA I – CLAITOM ERCÍLIO FORTUNATO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria deixado de examinar a alegação de ilegitimidade ativa, mesmo após oposição de embargos de declaração; b) arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o processo de origem é nulo pela ausência de intervenção do Ministério Público em causa que, segundo sua tese, envolvia interesse de incapaz; argumenta que o fato de já ter atingido a maioridade quando a ação foi proposta não afastaria esse interesse, porque a situação jurídica protegida teria se formado quando ainda era incapaz; defende, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão por falta de alegação anterior, e que, ainda que se exigisse prejuízo, ele estaria demonstrado pela condenação fundada em contrato firmado quando era incapaz e sem o devido acompanhamento ministerial. II - Consta do aresto combatido: “Prosseguindo, o agravante defende que a ausência de intervenção do Ministério Público teria gerado nulidade absoluta do processo, à luz dos arts. 178, II, e 279 do CPC. Contudo, a intervenção ministerial é exigida apenas quando a causa envolve efetivo interesse de incapaz. Quando a ação foi proposta, em 09/02 /2016, o agravante já havia alcançado a maioridade civil (30/06/2015). Logo, não se verificava a hipótese legal de atuação obrigatória do parquet. Nesse sentido, com precisão destacou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 54.1): “Logo, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, não havia qualquer necessidade de que o Ministério Público interviesse nos autos de origem.” Assim, não há falar em nulidade absoluta por ausência de intervenção do MP, porque a situação de fato não atraía a incidência da norma processual invocada. Outro ponto relevante é que o agravante deixou de suscitar qualquer vício durante a fase de conhecimento, permanecendo inerte mesmo após atingir a maioridade. Somente em fase de cumprimento de sentença passou a alegar nulidade do processo. Tal conduta caracteriza a denominada nulidade de algibeira. Trata-se de alegação de vício somente em momento posterior e oportunista, visando a anular o processo quando já não interessa ao litigante que ele produza efeitos. Essa prática afronta a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual. (...) Portanto, ainda que se cogitasse a existência de algum vício — o que não se reconhece —, este não poderia ser arguido em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito. A nulidade processual deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a ocorrência de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) consagrado no artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil. (...) Ou seja, as nulidades processuais somente são reconhecidas caso reste demonstrado o efetivo prejuízo processual ocorrido, o que não é o caso dos autos, posto que o agravante esteve representado pelos mesmos advogados desde o início da demanda, apresentou contestação, acompanhou o processo regularmente e exerceu plenamente o contraditório.” (mov. 63.1 dos autos de agravo de instrumento) E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou que: “Quanto ao alegado erro material, de fato, verifica-se que houve substabelecimento para o atual patrono (mov. 224.1 dos autos de origem), não sendo correta a afirmação de que o embargante esteve representado pelos mesmos advogados desde o início do feito. Retifica-se, portanto, o acórdão nesse aspecto, para constar que houve alteração na representação. Contudo, registra-se expressamente que tal correção é meramente formal e não possui qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento, tampouco sobre a regularidade da defesa, pois o embargante esteve devidamente representado em todos os atos processuais, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo. No tocante à alegada omissão quanto à ilegitimidade ativa, observa-se que o acórdão embargado enfrentou as questões centrais do recurso, inclusive quanto à regularidade da representação processual e à ratificação do contrato, não havendo omissão relevante a ser suprida. A análise da legitimidade decorre da própria apreciação da relação jurídica subjacente, e eventual inconformismo com a tese adotada não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.” (mov. 22.1 dos autos de embargos de declaração – g.n.) Denota-se, assim, o Órgão Colegiado concluiu que a alegação de nulidade apenas na fase de cumprimento de sentença caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual, não sendo admitida sua apreciação tardia. Ainda, fundamentou que a nulidade depende da demonstração de prejuízo, inexistente no caso, aplicando o princípio “pas de nullité sans grief”. Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA INSTITUÇÃO DE ENSINO. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINSTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Em meio à análise do agravo interposto pelo Parquet, é de se indeferir o pedido porquanto, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o qual não foi devidamente demonstrado nas razões recursais, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira, que não se coaduna com a boa-fé processual. (...) (AgInt no AREsp n. 2.996.831/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. A ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (REsp n. 2.144.232/PI; AREsp n. 1.710.638/DF; AgInt no AREsp n. 2.805.315/GO). (...) 6. A jurisprudência do STJ também rechaça a chamada "nulidade de algibeira", caracterizada pela arguição tardia de vício processual apenas após resultado desfavorável (AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Além do mais, denota-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador - no sentido de que não houve demonstração de prejuízo concreto -, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Verificar, no caso concreto, a ocorrência de prejuízo, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.200.752/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência da súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor CLAITOM ERCILIO FORTUNATO
Réu ELIANE WELK LOPES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN LISBOA DE MENDONÇA
OAB: 86604/PR
ZENI DE SOUZA RIBAS
OAB: 46429/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043448-94.2026.8.16.0000 Recurso: 0043448-94.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): CLAITOM ERCILIO FORTUNATO Requerido(s): ELIANE WELK LOPES PEREIRA I – CLAITOM ERCÍLIO FORTUNATO interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos da 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação aos seguintes dispositivos legais: a) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, aduzindo negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão teria deixado de examinar a alegação de ilegitimidade ativa, mesmo após oposição de embargos de declaração; b) arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o processo de origem é nulo pela ausência de intervenção do Ministério Público em causa que, segundo sua tese, envolvia interesse de incapaz; argumenta que o fato de já ter atingido a maioridade quando a ação foi proposta não afastaria esse interesse, porque a situação jurídica protegida teria se formado quando ainda era incapaz; defende, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão por falta de alegação anterior, e que, ainda que se exigisse prejuízo, ele estaria demonstrado pela condenação fundada em contrato firmado quando era incapaz e sem o devido acompanhamento ministerial. II - Consta do aresto combatido: “Prosseguindo, o agravante defende que a ausência de intervenção do Ministério Público teria gerado nulidade absoluta do processo, à luz dos arts. 178, II, e 279 do CPC. Contudo, a intervenção ministerial é exigida apenas quando a causa envolve efetivo interesse de incapaz. Quando a ação foi proposta, em 09/02 /2016, o agravante já havia alcançado a maioridade civil (30/06/2015). Logo, não se verificava a hipótese legal de atuação obrigatória do parquet. Nesse sentido, com precisão destacou a Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 54.1): “Logo, diante da ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, não havia qualquer necessidade de que o Ministério Público interviesse nos autos de origem.” Assim, não há falar em nulidade absoluta por ausência de intervenção do MP, porque a situação de fato não atraía a incidência da norma processual invocada. Outro ponto relevante é que o agravante deixou de suscitar qualquer vício durante a fase de conhecimento, permanecendo inerte mesmo após atingir a maioridade. Somente em fase de cumprimento de sentença passou a alegar nulidade do processo. Tal conduta caracteriza a denominada nulidade de algibeira. Trata-se de alegação de vício somente em momento posterior e oportunista, visando a anular o processo quando já não interessa ao litigante que ele produza efeitos. Essa prática afronta a boa-fé objetiva e o dever de lealdade processual. (...) Portanto, ainda que se cogitasse a existência de algum vício — o que não se reconhece —, este não poderia ser arguido em sede de cumprimento de sentença, após o trânsito em julgado da decisão de mérito. A nulidade processual deve ser reconhecida apenas quando demonstrada a ocorrência de prejuízo, nos termos do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo) consagrado no artigo 282, §1º, do Código de Processo Civil. (...) Ou seja, as nulidades processuais somente são reconhecidas caso reste demonstrado o efetivo prejuízo processual ocorrido, o que não é o caso dos autos, posto que o agravante esteve representado pelos mesmos advogados desde o início da demanda, apresentou contestação, acompanhou o processo regularmente e exerceu plenamente o contraditório.” (mov. 63.1 dos autos de agravo de instrumento) E, no julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora ressaltou que: “Quanto ao alegado erro material, de fato, verifica-se que houve substabelecimento para o atual patrono (mov. 224.1 dos autos de origem), não sendo correta a afirmação de que o embargante esteve representado pelos mesmos advogados desde o início do feito. Retifica-se, portanto, o acórdão nesse aspecto, para constar que houve alteração na representação. Contudo, registra-se expressamente que tal correção é meramente formal e não possui qualquer repercussão sobre o resultado do julgamento, tampouco sobre a regularidade da defesa, pois o embargante esteve devidamente representado em todos os atos processuais, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa, inexistindo prejuízo. No tocante à alegada omissão quanto à ilegitimidade ativa, observa-se que o acórdão embargado enfrentou as questões centrais do recurso, inclusive quanto à regularidade da representação processual e à ratificação do contrato, não havendo omissão relevante a ser suprida. A análise da legitimidade decorre da própria apreciação da relação jurídica subjacente, e eventual inconformismo com a tese adotada não autoriza a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.” (mov. 22.1 dos autos de embargos de declaração – g.n.) Denota-se, assim, o Órgão Colegiado concluiu que a alegação de nulidade apenas na fase de cumprimento de sentença caracteriza nulidade de algibeira, incompatível com a boa-fé processual, não sendo admitida sua apreciação tardia. Ainda, fundamentou que a nulidade depende da demonstração de prejuízo, inexistente no caso, aplicando o princípio “pas de nullité sans grief”. Desta forma, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA DE IRMÃOS NA MESMA INSTITUÇÃO DE ENSINO. MENOR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINSTÉRIO PÚBLICO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE SOMENTE APÓS RESULTADO DESFAVORÁVEL NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Em meio à análise do agravo interposto pelo Parquet, é de se indeferir o pedido porquanto, segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo, o qual não foi devidamente demonstrado nas razões recursais, bem como que a alegação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado desfavorável de mérito, configura a chamada nulidade de algibeira, que não se coaduna com a boa-fé processual. (...) (AgInt no AREsp n. 2.996.831/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ASSISTENTE TERAPÊUTICO. AMBIENTE ESCOLAR E DOMICILIAR. ALEGADA OMISSÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. A ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, nulidade do julgado, sendo imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo, conforme consolidado na jurisprudência do STJ (REsp n. 2.144.232/PI; AREsp n. 1.710.638/DF; AgInt no AREsp n. 2.805.315/GO). (...) 6. A jurisprudência do STJ também rechaça a chamada "nulidade de algibeira", caracterizada pela arguição tardia de vício processual apenas após resultado desfavorável (AgInt no AREsp n. 2.481.411/PR). IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.192.617/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 12/9/2025.) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “(...) impede o conhecimento de recurso especial quando o entendimento do tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, aplicando-se tanto às alíneas "a" quanto "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.” (AREsp n. 2.746.774/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.). Além do mais, denota-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador - no sentido de que não houve demonstração de prejuízo concreto -, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado nesta via recursal diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ASSISTENTE TÉCNICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. Verificar, no caso concreto, a ocorrência de prejuízo, é necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.200.752/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Por seu turno, não comporta acolhimento a suposta afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses da parte Recorrente, julgou a lide integralmente e por meio de decisão fundamentada, esclarecendo a questão suscitada, conforme se evidencia dos trechos do acórdão acima transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes.” (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no entendimento jurisprudencial citado e em razão da incidência da súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR21