Detalhe do processo

0043442-92.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Cascavel
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autos n. 0043442-92.2024.8.16.0021 Vistos etc. I – DO RELATÓRIO. MARIA MARCIA STURNO ajuizou ação de interdição em face de sua mãe, DEOLINDA MARIA DAMBROS, alegando que a requerida apresenta episódios de confusão mental devido quadro de demência, razão pela qual dependente de terceiros para a prática dos atos da vida diária. Foi deferida a tutela de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória (mov. 29). A interditanda foi submetida a exame pericial, conforme laudo que consta do mov. 116. O curador especial apresentou contestação (mov. 49), e o Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido. (mov. 136). É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO.O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.Em suma, o Estatuto pretendeu, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. O fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. Ainda, de acordo com o mencionado autor, a incapacidade é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora sediscute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, § 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Estabelece-se, assim, a obrigatoriedade que se leve em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais,que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida excepcional. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o consentimento da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, a prova pericial é categórica ao atestar que DEOLINDA MARIA DAMBROS possui quadro progressivo de demência e confusão mental (CID-10 F03), condição clínica permanente que gera a incapacidade para autodeterminação em atos de natureza patrimonial e negocial. Diante disso, restou demonstrada a necessidade de curatela, a ser exercida pela filha, MARIA MARCIA STURNO, conforme previsto nos arts. 1.775, §1º, do Código Civil e 755, §1º, do CPC. À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela deve ser proporcional às necessidades e interesses da pessoa, restringindo-se aos atos patrimoniais e negociais. Assim, a curadora deverá observar os limites legais previstos nos arts. 1.748 a 1.750 c/c art. 1.781 do Código Civil, com a obrigação de prestar contas anualmente e de apresentar informações sobre a situação da curatelada, nos termos do art. 756 do CPC. III – DO DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido manejado pelos autores para o fim de: 1. Declaro a incapacidade relativa de DEOLINDA MARIA DAMBROS para os atos de natureza patrimonial e negocial. 2. Nomeio como curadora sua filha, MARIA MARCIA STURNO, a quem incumbe a defesa dos interesses da curatelada, mediante assinatura do termo de compromisso, ficando advertida das responsabilidades legais. 3. Fixo os limites da curatela aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 755, I, do CPC, e das balizas previstas nos arts. 1.748 a 1.750 c/c art. 1.781 do Código Civil. 4. Determino que a curadora apresente prestação de contas anual, bem como informações atualizadas sobre a condição da curatelada, nos termos do art. 756 do CPC. 5. Expeça-se mandado para averbação da presente sentença no Registro Civil competente, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial SUHÉLLYN HOOGEVONINK DE AZEVEDO, OAB N° 58809N-PR, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Expeça-se alvará referente aos honorários periciais em favor da Perita Alini Cristini Pedrini Neves. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente. [5] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEOLINDA MARIA DAMBROS

Autor MARIA MARCIA STURNO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO CARLESSO MORAES

OAB: 45858/PR

JOSE FERNANDO VIALLE

OAB: 5965/PR

SUHÉLLYN HOOGEVONINK DE AZEVEDO

OAB: 58809/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Autos n. 0043442-92.2024.8.16.0021 Vistos etc. I – DO RELATÓRIO. MARIA MARCIA STURNO ajuizou ação de interdição em face de sua mãe, DEOLINDA MARIA DAMBROS, alegando que a requerida apresenta episódios de confusão mental devido quadro de demência, razão pela qual dependente de terceiros para a prática dos atos da vida diária. Foi deferida a tutela de urgência, com a nomeação da autora como curadora provisória (mov. 29). A interditanda foi submetida a exame pericial, conforme laudo que consta do mov. 116. O curador especial apresentou contestação (mov. 49), e o Ministério Público, em parecer final, opinou pela procedência do pedido. (mov. 136). É o relatório. II – DA FUNDAMENTAÇÃO.O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) deu disciplina totalmente nova ao tratamento jurídico atribuído às pessoas com deficiência intelectual ou física. Extrai-se do art. 2º da nova Lei que “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. O art. 6º, por sua vez, é categórico em dizer que “A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (...)”. Nessa esteira, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. O art. 84 do Estatuto afirma que “A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”. O § 1º autoriza, quando necessário a submissão do deficiente à curatela, com a ressalva do § 3º no sentido de que “A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. O caput do art. 85, prevê que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, constituindo, nos termos do § 2º, “medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado”.Em suma, o Estatuto pretendeu, homenageando o princípio da dignidade da pessoa humana, fazer com que a pessoa com deficiência deixasse de ser “rotulada” como incapaz, para ser considerada - em uma perspectiva constitucional isonômica - dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil. De acordo com este novo diploma, a curatela, restrita a atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85, caput), passa a ser uma medida extraordinária. O fato de um sujeito possuir transtorno mental de qualquer natureza, não faz com que ele, automaticamente, se insira no rol dos incapazes. É um passo importante na busca pela promoção da igualdade dos sujeitos portadores de transtorno mental, já que se dissocia o transtorno da necessária incapacidade. Mas é também uma grande mudança em todo o sistema das incapacidades, que merece cuidadosa análise. A mudança apontada não implica, entretanto, que o portador de transtorno mental não possa vir a ter a sua capacidade limitada para a prática de certos atos. Mantém-se a possibilidade de que venha ele a ser submetido ao regime de curatela. Ainda, de acordo com o mencionado autor, a incapacidade é categoria jurídica, estado civil aplicável a determinados sujeitos por conta de questões relativas ao seu status pessoal. Pode decorrer tanto da simples inexperiência de vida, como por conta de circunstâncias outras, tais como o vício em drogas de qualquer natureza. Dentre estas circunstâncias, até a chegada do Estatuto que ora sediscute, encontrava-se o transtorno mental, sob as mais diversas denominações (enfermidade ou deficiência mental, excepcionais sem desenvolvimento mental completo). Independe a incapacidade de decretação judicial. Enquadrando-se o sujeito numa das hipóteses previstas no suporte fático normativo, é ele incapaz e, portanto, ao menos de algum modo limitado na prática dos seus atos. Já a curatela, que se estabelece a partir do processo de interdição, visa determinar os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como constituir um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos que venha a praticar. E é justamente sobre a curatela e a interdição que se faz sentir grande reflexo na mudança do sistema das incapacidades no Código Civil. Isto porque a regra passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, Estatuto da Pessoa com Deficiência). A curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela. Diz textualmente a nova lei (artigo 84, § 3º) que a curatela deverá ser “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Estabelece-se, assim, a obrigatoriedade que se leve em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais,que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos. O estatuto traz regulamentação ampla acerca das consequências jurídicas da deficiência, afastando cabalmente a conclusão acerca da existência de incapacidade e regulamentando a forma de exercício de direitos tendo em conta a especial condição do deficiente, sempre reservando a curatela como medida excepcional. Nesse norte, afastou-se a exigência de termo de curatela em diversas situações, como na emissão de documentos oficiais (art. 86) e para o requerimento e recebimento de benefícios previdenciários, a partir da inclusão, pelo art. 101 do Estatuto, do art. 110-A à Lei nº 8.213/1991, que diz: Art. 110-A. No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento. Vem daí, portanto, que, sendo a pessoa deficiente detentora de capacidade civil plena, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada (como, por exemplo, quando o interditando possuir patrimônio que exija gestão e não tenha condições de tomar decisões referentes a essa gestão).O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o consentimento da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação. Tendo em conta tais lineamentos, entendo que, a prova pericial é categórica ao atestar que DEOLINDA MARIA DAMBROS possui quadro progressivo de demência e confusão mental (CID-10 F03), condição clínica permanente que gera a incapacidade para autodeterminação em atos de natureza patrimonial e negocial. Diante disso, restou demonstrada a necessidade de curatela, a ser exercida pela filha, MARIA MARCIA STURNO, conforme previsto nos arts. 1.775, §1º, do Código Civil e 755, §1º, do CPC. À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a curatela deve ser proporcional às necessidades e interesses da pessoa, restringindo-se aos atos patrimoniais e negociais. Assim, a curadora deverá observar os limites legais previstos nos arts. 1.748 a 1.750 c/c art. 1.781 do Código Civil, com a obrigação de prestar contas anualmente e de apresentar informações sobre a situação da curatelada, nos termos do art. 756 do CPC. III – DO DISPOSITIVO.Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido manejado pelos autores para o fim de: 1. Declaro a incapacidade relativa de DEOLINDA MARIA DAMBROS para os atos de natureza patrimonial e negocial. 2. Nomeio como curadora sua filha, MARIA MARCIA STURNO, a quem incumbe a defesa dos interesses da curatelada, mediante assinatura do termo de compromisso, ficando advertida das responsabilidades legais. 3. Fixo os limites da curatela aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 755, I, do CPC, e das balizas previstas nos arts. 1.748 a 1.750 c/c art. 1.781 do Código Civil. 4. Determino que a curadora apresente prestação de contas anual, bem como informações atualizadas sobre a condição da curatelada, nos termos do art. 756 do CPC. 5. Expeça-se mandado para averbação da presente sentença no Registro Civil competente, nos termos do art. 755, §3º, do CPC. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial SUHÉLLYN HOOGEVONINK DE AZEVEDO, OAB N° 58809N-PR, os quais fixo em R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA.Expeça-se alvará referente aos honorários periciais em favor da Perita Alini Cristini Pedrini Neves. Cumpram-se, no que aplicáveis, as disposições contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Intime-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cascavel(PR), datado e assinado eletronicamente. [5] NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito