Detalhe do processo

0043377-26.2021.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos sob n. 0043377-26.2021.8.16.0014 de Ação de Cobrança ajuizada por Cláudio Batista dos Santos em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A., todos devidamente qualificados nos autos do processo. R ELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, ajuizada por Cláudio Batista dos Santos em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1.1), que era beneficiária de seguro de vida e acidentes pessoais contratado por intermédio de estipulante e que, em 27/01/2021, sofreu acidente que lhe ocasionou fraturas na tíbia e na fíbula da perna esquerda. Sustenta que, embora submetido aos tratamentos médicos cabíveis, permaneceu com sequelas definitivas e redução permanente de sua capacidade funcional, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente. Afirma que a seguradora recusou o pagamento da cobertura contratada, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à invalidez permanente total ou parcial, conforme os termos da apólice, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, a inversão do ônusda prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 10.1), na qual, preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não concluiu o procedimento administrativo de regulação do sinistro, uma vez que deixou de apresentar a documentação complementar solicitada, circunstância que impediria a caracterização de negativa definitiva da cobertura securitária. No mérito, alegou que eventual dever de informação acerca das cláusulas limitativas do contrato, inclusive quanto aos critérios de cálculo da indenização e à aplicação da tabela da SUSEP para aferição do grau de invalidez, incumbia exclusivamente à estipulante do seguro, Eletropar Autopeças Ltda., e não à seguradora. Defendeu, ainda, que eventual indenização somente poderia ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez permanente efetivamente constatado por avaliação técnica, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação (mov. 16.1), a parte autora rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa e que a exigência de documentação complementar não impede o exercício do direito de ação. Aduziu que a seguradora violou os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva ao impor cláusulas restritivas sem o devido esclarecimento ao segurado, reputando abusivas as limitações invocadas pela requerida. Reafirmou que faz jus à cobertura securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial e requereu a realização de prova pericial médica para apuração do grau de invalidez decorrente das lesões suportadas. No curso da instrução processual, após o saneamento do feito e período de suspensão para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao mov. 168.1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que a requerida reiterou integralmente os argumentos expendidos na contestação (mov. 192.1), ao passo que o autor sustentou que o laudo pericial corroborou a ocorrência de invalidez permanente decorrente do acidente, renovando o pedido de procedência da demanda (mov. 193.1). Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO As partes produziram de forma exaustiva todas as provas pertinentes, não havendo nulidades, irregularidades ou incidentes processuais pendentes de apreciação. O feito encontra-se, portanto, apto a julgamento de mérito. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de acidentes pessoais em grupo, por meio da qual o autor pretende o recebimento da cobertura prevista para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA, em razão das sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido em 27/01/2021. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, figurando o autor como destinatário final do serviço securitário e a requerida como fornecedora, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas específicas que disciplinam o contrato de seguro. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou coisa contra riscos predeterminados. É incontroverso que o autor integrava o grupo segurado da apólice coletiva estipulada por Eletropar Autopeças Ltda. e que possuía cobertura securitária vigente na data do acidente. O certificado individual indica que o segurado permaneceu ativo no período compreendido entre 01/10/2008 e 31/08/2021, contemplando cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, com capital segurado individual de R$ 26.981,40 no mês do sinistro (mov. 10.3). O histórico de cobertura apresentado pela própria requerida igualmente demonstra que, em janeiro de 2021, o autor estava abrangido pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, no limite de R$ 26.981,40 (mov. 10.7). Também restou demonstrada a ocorrência do acidente de trânsito em 27/01/2021. O boletim de ocorrência registra que o autor conduzia uma motocicleta Honda CG 150 Titan pela Rua Eucaliptos quando se envolveu em colisão frontal com um automóvel, sendo encaminhado para atendimento hospitalar (mov. 1.7). Os prontuários médicos contemporâneos ao evento confirmam o atendimento do autor após colisão entre motocicleta e automóvel, bem como as lesões sofridas e o tratamento realizado (movs. 1.9 a 1.11).A controvérsia concentra-se, portanto, na existência de invalidez permanente decorrente do acidente e no percentual a ser aplicado sobre o capital segurado. As condições gerais do seguro estabelecem que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente garante o pagamento de indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, decorrente de acidente pessoal coberto, observando-se os percentuais definidos na tabela contratual (mov. 10.4). Em se tratando de invalidez parcial, a indenização deve guardar proporcionalidade com a repercussão funcional da lesão. Quando não houver perda funcional total do membro ou órgão, o percentual previsto na tabela contratual deve ser reduzido conforme o grau de comprometimento efetivamente constatado. Para esclarecer a extensão das sequelas, foi realizada perícia médica por profissional nomeado por este Juízo. O laudo pericial concluiu que o autor sofreu fraturas da tíbia e da fíbula esquerdas em decorrência do acidente, encontrando-se as lesões consolidadas, porém com sequelas permanentes no membro inferior esquerdo (mov. 168.1). Após o exame clínico e a análise dos documentos médicos, o perito constatou a existência de invalidez permanente parcial de grau leve, fixando a repercussão securitária em 17,5%, de acordo com os parâmetros da tabela aplicável ao contrato (mov. 168.1). O laudo foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, apresenta fundamentação técnica coerente, descreve os documentos examinados, o histórico clínico e as limitações constatadas, além de responder aos quesitos formulados. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza seu afastamento, sobretudo quando inexistente parecer médico em sentido contrário ou demonstração de erro na metodologia empregada. Desse modo, encontram-se comprovados o acidente pessoal coberto, o nexo causal entre o evento e as sequelas apresentadas e a existência de invalidez permanente parcial correspondente a 17,5%.A requerida argumenta, ainda, que o dever de prestar informações prévias acerca das cláusulas limitativas e da tabela de cálculo da indenização competia exclusivamente à empresa estipulante. De fato, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos seguros de vida coletivos, incumbe ao estipulante prestar aos potenciais segurados as informações prévias acerca das condições contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas e restritivas de direitos. A questão, contudo, não afasta o dever de indenizar no caso concreto. Ao contrário, a cobertura para invalidez permanente por acidente consta expressamente do certificado individual e do histórico contratual juntados pela requerida (movs. 10.3 e 10.7). A aplicação da tabela não importa exclusão da cobertura, mas apenas define a forma de cálculo da indenização proporcional ao grau de invalidez efetivamente constatado. O próprio pedido inicial abrange o recebimento da indenização por invalidez permanente total ou parcial, conforme o grau apurado e os limites da apólice. Por isso, a fixação da indenização em percentual inferior ao capital máximo não representa rejeição de parcela autônoma da pretensão, mas simples quantificação do direito reconhecido segundo o contrato e a prova técnica produzida. Quanto ao valor devido, o capital segurado individual vigente na data do sinistro correspondia a R$ 26.981,40 (movs. 10.3 e 10.7). Aplicando-se sobre esse montante o percentual de 17,5% reconhecido pela perícia, chega-se à indenização securitária de R$ 4.721,75. Com efeito: R$ 26.981,40 × 17,5% = R$ 4.721,745, arredondado para R$ 4.721,75. No tocante aos consectários, a correção monetária da indenização securitária deve incidir desde a contratação do seguro, ou da última renovação da apólice, conforme o caso, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se extrai do julgado: AÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. APÓLICE DE SEGURO QUE NÃO PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA.METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE Apelação Cível nº 0054859- 44.2016.8.16.0014 2 QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO A TAL DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DO CDC. INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE TRANSFERIA AO ESTIPULANTE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO. PACTUAÇÃO QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0054859-44.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 14.06.2018). Grifos inexistentes no original. O entendimento está, ainda, em plena consonância com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” A orientação sumulada visa preservar o valor real do capital segurado entre o momento de sua estipulação e o efetivo adimplemento da obrigação. Quanto ao índice, as condições gerais adotam o IPCA/IBGE para a atualização dos valores do seguro, prevendo a atualização anual do capital segurado e do prêmio por sua variação positiva (mov. 10.4). Mostra-se adequado, portanto, aplicar o mesmo índice à atualização da indenização reconhecida judicialmente. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Embora as condições gerais prevejam juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento da indenização, a constituição em mora, no caso concreto, ocorreu com a citação, uma vez que o procedimento administrativo não foi concluído e a extensão da invalidez somente foi definida no curso da instrução judicial (mov. 10.4).A taxa contratualmente estipulada prevalece sobre a taxa legal subsidiária, pois o art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, determina a incidência da taxa legal apenas quando os juros não forem convencionados ou quando, embora convencionados, não houver taxa expressamente fixada. Dessa forma, comprovada a ocorrência do risco coberto e a existência de invalidez permanente parcial correspondente a 17,5%, impõe-se o acolhimento da pretensão para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária proporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIO BATISTA DOS SANTOS em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA, no valor de R$ 4.721,75 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), resultante da aplicação do percentual de 17,5% sobre o capital segurado individual de R$ 26.981,40, conforme apurado pela perícia judicial; b. DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a contratação do seguro ou da última renovação da apólice anterior ao sinistro, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a taxa prevista nas condições gerais do contrato (mov. 10.4). Autoriza-se a compensação de eventual valor já pago administrativamente pela requerida ao autor em decorrência do mesmo sinistro, caso existente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento, adotando as medidas cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CLAUDIO BATISTA DOS SANTOS

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDêNCIA PRIVADA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR

FERNANDO TRINDADE DE MENEZES

OAB: 49826/PR

NAYARA QUEIROZ DUTRA

OAB: 112676/PR

ARIADNE SPIRANDELLI

OAB: 132091/PR

ALEXANDRE FRANCO FERREIRA

OAB: 63186/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Vistos e examinados estes autos sob n. 0043377-26.2021.8.16.0014 de Ação de Cobrança ajuizada por Cláudio Batista dos Santos em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A., todos devidamente qualificados nos autos do processo. R ELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente pessoal, ajuizada por Cláudio Batista dos Santos em face de Metropolitan Life Seguros e Previdência Privada S/A. Narra a parte autora, na petição inicial (mov. 1.1), que era beneficiária de seguro de vida e acidentes pessoais contratado por intermédio de estipulante e que, em 27/01/2021, sofreu acidente que lhe ocasionou fraturas na tíbia e na fíbula da perna esquerda. Sustenta que, embora submetido aos tratamentos médicos cabíveis, permaneceu com sequelas definitivas e redução permanente de sua capacidade funcional, fazendo jus ao recebimento da indenização securitária prevista para a hipótese de invalidez permanente por acidente. Afirma que a seguradora recusou o pagamento da cobertura contratada, razão pela qual requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à invalidez permanente total ou parcial, conforme os termos da apólice, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, a inversão do ônusda prova com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (mov. 10.1), na qual, preliminarmente, suscitou a ausência de interesse de agir, sustentando que o autor não concluiu o procedimento administrativo de regulação do sinistro, uma vez que deixou de apresentar a documentação complementar solicitada, circunstância que impediria a caracterização de negativa definitiva da cobertura securitária. No mérito, alegou que eventual dever de informação acerca das cláusulas limitativas do contrato, inclusive quanto aos critérios de cálculo da indenização e à aplicação da tabela da SUSEP para aferição do grau de invalidez, incumbia exclusivamente à estipulante do seguro, Eletropar Autopeças Ltda., e não à seguradora. Defendeu, ainda, que eventual indenização somente poderia ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez permanente efetivamente constatado por avaliação técnica, requerendo, ao final, o acolhimento da preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos iniciais. Em impugnação à contestação (mov. 16.1), a parte autora rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que o acesso ao Poder Judiciário independe do exaurimento da via administrativa e que a exigência de documentação complementar não impede o exercício do direito de ação. Aduziu que a seguradora violou os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva ao impor cláusulas restritivas sem o devido esclarecimento ao segurado, reputando abusivas as limitações invocadas pela requerida. Reafirmou que faz jus à cobertura securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial e requereu a realização de prova pericial médica para apuração do grau de invalidez decorrente das lesões suportadas. No curso da instrução processual, após o saneamento do feito e período de suspensão para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo foi juntado ao mov. 168.1. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais, oportunidade em que a requerida reiterou integralmente os argumentos expendidos na contestação (mov. 192.1), ao passo que o autor sustentou que o laudo pericial corroborou a ocorrência de invalidez permanente decorrente do acidente, renovando o pedido de procedência da demanda (mov. 193.1). Na sequência, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do essencial. DECIDO.FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO As partes produziram de forma exaustiva todas as provas pertinentes, não havendo nulidades, irregularidades ou incidentes processuais pendentes de apreciação. O feito encontra-se, portanto, apto a julgamento de mérito. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária fundada em contrato de seguro de acidentes pessoais em grupo, por meio da qual o autor pretende o recebimento da cobertura prevista para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA, em razão das sequelas decorrentes do acidente de trânsito sofrido em 27/01/2021. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, figurando o autor como destinatário final do serviço securitário e a requerida como fornecedora, aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das normas específicas que disciplinam o contrato de seguro. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador obriga-se, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou coisa contra riscos predeterminados. É incontroverso que o autor integrava o grupo segurado da apólice coletiva estipulada por Eletropar Autopeças Ltda. e que possuía cobertura securitária vigente na data do acidente. O certificado individual indica que o segurado permaneceu ativo no período compreendido entre 01/10/2008 e 31/08/2021, contemplando cobertura para Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, com capital segurado individual de R$ 26.981,40 no mês do sinistro (mov. 10.3). O histórico de cobertura apresentado pela própria requerida igualmente demonstra que, em janeiro de 2021, o autor estava abrangido pela cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, no limite de R$ 26.981,40 (mov. 10.7). Também restou demonstrada a ocorrência do acidente de trânsito em 27/01/2021. O boletim de ocorrência registra que o autor conduzia uma motocicleta Honda CG 150 Titan pela Rua Eucaliptos quando se envolveu em colisão frontal com um automóvel, sendo encaminhado para atendimento hospitalar (mov. 1.7). Os prontuários médicos contemporâneos ao evento confirmam o atendimento do autor após colisão entre motocicleta e automóvel, bem como as lesões sofridas e o tratamento realizado (movs. 1.9 a 1.11).A controvérsia concentra-se, portanto, na existência de invalidez permanente decorrente do acidente e no percentual a ser aplicado sobre o capital segurado. As condições gerais do seguro estabelecem que a cobertura de Invalidez Permanente por Acidente garante o pagamento de indenização em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membro ou órgão, decorrente de acidente pessoal coberto, observando-se os percentuais definidos na tabela contratual (mov. 10.4). Em se tratando de invalidez parcial, a indenização deve guardar proporcionalidade com a repercussão funcional da lesão. Quando não houver perda funcional total do membro ou órgão, o percentual previsto na tabela contratual deve ser reduzido conforme o grau de comprometimento efetivamente constatado. Para esclarecer a extensão das sequelas, foi realizada perícia médica por profissional nomeado por este Juízo. O laudo pericial concluiu que o autor sofreu fraturas da tíbia e da fíbula esquerdas em decorrência do acidente, encontrando-se as lesões consolidadas, porém com sequelas permanentes no membro inferior esquerdo (mov. 168.1). Após o exame clínico e a análise dos documentos médicos, o perito constatou a existência de invalidez permanente parcial de grau leve, fixando a repercussão securitária em 17,5%, de acordo com os parâmetros da tabela aplicável ao contrato (mov. 168.1). O laudo foi elaborado por profissional equidistante dos interesses das partes, apresenta fundamentação técnica coerente, descreve os documentos examinados, o histórico clínico e as limitações constatadas, além de responder aos quesitos formulados. Não foram produzidos elementos técnicos capazes de infirmar suas conclusões. A mera discordância da parte com o resultado da perícia não autoriza seu afastamento, sobretudo quando inexistente parecer médico em sentido contrário ou demonstração de erro na metodologia empregada. Desse modo, encontram-se comprovados o acidente pessoal coberto, o nexo causal entre o evento e as sequelas apresentadas e a existência de invalidez permanente parcial correspondente a 17,5%.A requerida argumenta, ainda, que o dever de prestar informações prévias acerca das cláusulas limitativas e da tabela de cálculo da indenização competia exclusivamente à empresa estipulante. De fato, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.112, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, nos seguros de vida coletivos, incumbe ao estipulante prestar aos potenciais segurados as informações prévias acerca das condições contratuais, inclusive quanto às cláusulas limitativas e restritivas de direitos. A questão, contudo, não afasta o dever de indenizar no caso concreto. Ao contrário, a cobertura para invalidez permanente por acidente consta expressamente do certificado individual e do histórico contratual juntados pela requerida (movs. 10.3 e 10.7). A aplicação da tabela não importa exclusão da cobertura, mas apenas define a forma de cálculo da indenização proporcional ao grau de invalidez efetivamente constatado. O próprio pedido inicial abrange o recebimento da indenização por invalidez permanente total ou parcial, conforme o grau apurado e os limites da apólice. Por isso, a fixação da indenização em percentual inferior ao capital máximo não representa rejeição de parcela autônoma da pretensão, mas simples quantificação do direito reconhecido segundo o contrato e a prova técnica produzida. Quanto ao valor devido, o capital segurado individual vigente na data do sinistro correspondia a R$ 26.981,40 (movs. 10.3 e 10.7). Aplicando-se sobre esse montante o percentual de 17,5% reconhecido pela perícia, chega-se à indenização securitária de R$ 4.721,75. Com efeito: R$ 26.981,40 × 17,5% = R$ 4.721,745, arredondado para R$ 4.721,75. No tocante aos consectários, a correção monetária da indenização securitária deve incidir desde a contratação do seguro, ou da última renovação da apólice, conforme o caso, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça. Conforme se extrai do julgado: AÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. 2. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA ADMINISTRATIVAMENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE. APÓLICE DE SEGURO QUE NÃO PREVIA A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAIS SOBRE O CAPITAL SEGURADO, DE ACORDO COM A LESÃO SOFRIDA.METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ESPECIFICADA APENAS NAS CONDIÇÕES GERAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE Apelação Cível nº 0054859- 44.2016.8.16.0014 2 QUE O CONSUMIDOR TEVE ACESSO A TAL DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DO CDC. INSUFICIÊNCIA DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE TRANSFERIA AO ESTIPULANTE A OBRIGAÇÃO DE INFORMAR O SEGURADO. PACTUAÇÃO QUE NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE DAR CIÊNCIA AO CONSUMIDOR ACERCA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DECISÃO REFORMADA. 3. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0054859-44.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Luis Sérgio Swiech - J. 14.06.2018). Grifos inexistentes no original. O entendimento está, ainda, em plena consonância com a Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.” A orientação sumulada visa preservar o valor real do capital segurado entre o momento de sua estipulação e o efetivo adimplemento da obrigação. Quanto ao índice, as condições gerais adotam o IPCA/IBGE para a atualização dos valores do seguro, prevendo a atualização anual do capital segurado e do prêmio por sua variação positiva (mov. 10.4). Mostra-se adequado, portanto, aplicar o mesmo índice à atualização da indenização reconhecida judicialmente. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos do art. 405 do Código Civil. Embora as condições gerais prevejam juros de mora de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento da indenização, a constituição em mora, no caso concreto, ocorreu com a citação, uma vez que o procedimento administrativo não foi concluído e a extensão da invalidez somente foi definida no curso da instrução judicial (mov. 10.4).A taxa contratualmente estipulada prevalece sobre a taxa legal subsidiária, pois o art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, determina a incidência da taxa legal apenas quando os juros não forem convencionados ou quando, embora convencionados, não houver taxa expressamente fixada. Dessa forma, comprovada a ocorrência do risco coberto e a existência de invalidez permanente parcial correspondente a 17,5%, impõe-se o acolhimento da pretensão para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária proporcional. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIO BATISTA DOS SANTOS em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. CONDENAR a parte ré ao pagamento da indenização securitária correspondente à cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA, no valor de R$ 4.721,75 (quatro mil, setecentos e vinte e um reais e setenta e cinco centavos), resultante da aplicação do percentual de 17,5% sobre o capital segurado individual de R$ 26.981,40, conforme apurado pela perícia judicial; b. DETERMINAR que o valor da condenação seja corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a contratação do seguro ou da última renovação da apólice anterior ao sinistro, nos termos da Súmula 632 do Superior Tribunal de Justiça, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme a taxa prevista nas condições gerais do contrato (mov. 10.4). Autoriza-se a compensação de eventual valor já pago administrativamente pela requerida ao autor em decorrência do mesmo sinistro, caso existente, a fim de evitar enriquecimento sem causa. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que faço nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado da presente decisão, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o prosseguimento, adotando as medidas cabíveis, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada e Registrada neste ato. INTIMEM-SE. Intimações e dil. necessárias. Londrina, data do sistema. GUSTAVO PECCININI NETTO Juiz de Direito