0043363-16.2024.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0043363-16.2024.8.16.0021 Processo: 0043363-16.2024.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$255.000,00 Autor(s): ADRIANA GOTTARDI DA SILVA Réu(s): CARLOS ANTONIO AYALA SILVANA GARCIA AYALA DECISÃO 1. A autora Adriana Gottardi da Silva requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, apontando colisão de horários com ato instrutório designado para sua procuradora a ser realizado no mesmo dia, às 16h20, perante o 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, nos autos nº 0009626-51.2026.8.16.0021 (mov. 200.1). Na sequência, requereu ajustes à decisão de saneamento. Postulou a realização de prova pericial para delimitar o imóvel e identificar as edificações, sob o argumento de que a matrícula geral nº 17.553 não individualiza a fração de 240 metros quadrados objeto do pedido subsidiário de usucapião constitucional especial urbana. Pugnou pela fixação de pontos controvertidos sobre o pleito de indenização por evicção e pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecer a quitação do gravame fiduciário (mov. 201.1). 2. Considerando a incompatibilidade de horários das audiências e da necessidade de produzir a prova pericial, defiro o CANCELAMENTO da audiência designada nestes autos. 3. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será designada nova data para a tomada da prova oral. 4. Com efeito, a decisão saneadora de mov. 194.1 omitiu-se na delimitação das questões fáticas relativas ao pedido subsidiário de indenização por evicção (mov. 201.1). A autora pleiteou sucessivamente a responsabilização civil dos alienantes réus em razão da alienação onerosa de imóvel constrito em execuções fiscais e cíveis anteriores (mov. 1.1). A garantia pelos riscos da evicção decorre de lei e vincula o alienante nos contratos onerosos, nos termos do artigo 447 do Código Civil. Portanto, faz-se necessária a integração do saneamento para fixar como pontos controvertidos: d) a ocorrência de evicção sobre o imóvel; e) a ciência dos alienantes quanto às constrições existentes; f) o valor das benfeitorias erguidas e a extensão dos danos materiais alegados (mov. 201.1). 5. O ônus da prova desses pontos controvertidos caberá à autora. 6. Diante disso, DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitada ao mov. 201. Diligências necessárias 7. O pedido de ajustes ao saneamento (mov. 201.1) fundamenta a necessidade de produção de prova técnica. A autora formulou pleito subsidiário de usucapião especial urbana sobre fração de 240 metros quadrados situada nos fundos do lote nº 08, quadra nº 47, do loteamento Jardim Cataratas (mov. 1.1). Embora a planta e o memorial descritivo tenham sido dispensados (mov. 15.1), a Matrícula nº 17.553 do 3º Registro de Imóveis de Cascavel descreve o lote original de 480 metros quadrados como terreno sem benfeitorias (mov. 1.19). Não constam nos registros públicos os limites da fração de 240 metros quadrados ocupada pela autora, tampouco as duas edificações existentes no lote (mov. 201.1). A ausência de delimitação da área pretendida obsta a observância do princípio da especialidade objetiva do registro imobiliário. Sem a individualização da porção de 240 metros quadrados, resta inviabilizada a eventual abertura de matrícula ou registro de sentença declaratória de domínio (mov. 201.1). Assim, a prova técnica mostra-se necessária para delimitar o perímetro e descrever as benfeitorias construídas 8. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, conforme lista do CAJU: Jardel Riedi Guilherme, engenheiro civil, CREA n. 151.300/D (telefone: (45) 99986-1883 ; endereço eletronico: engenhariajg@outlook.com). Em caso de declínio do encargo, deixo nomeado Claiton Markus Sclindwein, engenheiro civil (telefone: (45) 99966-2313 ; endereço eletronico: claitonmarkus@hotmail.com). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 870,00 + correção monetária – perícia em ação demarcatória, que aplico por analogia em razão do objeto da prova - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA GOTTARDI DA SILVA
Réu CARLOS ANTONIO AYALA
Réu SILVANA GARCIA AYALA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHARYS GABRIELLA BALDISSERA
OAB: 69897/PR
LUAN CARLOS MATTOS
OAB: 101933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0043363-16.2024.8.16.0021 Processo: 0043363-16.2024.8.16.0021 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$255.000,00 Autor(s): ADRIANA GOTTARDI DA SILVA Réu(s): CARLOS ANTONIO AYALA SILVANA GARCIA AYALA DECISÃO 1. A autora Adriana Gottardi da Silva requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, apontando colisão de horários com ato instrutório designado para sua procuradora a ser realizado no mesmo dia, às 16h20, perante o 3º Juizado Especial Cível de Cascavel, nos autos nº 0009626-51.2026.8.16.0021 (mov. 200.1). Na sequência, requereu ajustes à decisão de saneamento. Postulou a realização de prova pericial para delimitar o imóvel e identificar as edificações, sob o argumento de que a matrícula geral nº 17.553 não individualiza a fração de 240 metros quadrados objeto do pedido subsidiário de usucapião constitucional especial urbana. Pugnou pela fixação de pontos controvertidos sobre o pleito de indenização por evicção e pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para esclarecer a quitação do gravame fiduciário (mov. 201.1). 2. Considerando a incompatibilidade de horários das audiências e da necessidade de produzir a prova pericial, defiro o CANCELAMENTO da audiência designada nestes autos. 3. Oportunamente, após a conclusão da prova pericial, será designada nova data para a tomada da prova oral. 4. Com efeito, a decisão saneadora de mov. 194.1 omitiu-se na delimitação das questões fáticas relativas ao pedido subsidiário de indenização por evicção (mov. 201.1). A autora pleiteou sucessivamente a responsabilização civil dos alienantes réus em razão da alienação onerosa de imóvel constrito em execuções fiscais e cíveis anteriores (mov. 1.1). A garantia pelos riscos da evicção decorre de lei e vincula o alienante nos contratos onerosos, nos termos do artigo 447 do Código Civil. Portanto, faz-se necessária a integração do saneamento para fixar como pontos controvertidos: d) a ocorrência de evicção sobre o imóvel; e) a ciência dos alienantes quanto às constrições existentes; f) o valor das benfeitorias erguidas e a extensão dos danos materiais alegados (mov. 201.1). 5. O ônus da prova desses pontos controvertidos caberá à autora. 6. Diante disso, DEFIRO a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal solicitada ao mov. 201. Diligências necessárias 7. O pedido de ajustes ao saneamento (mov. 201.1) fundamenta a necessidade de produção de prova técnica. A autora formulou pleito subsidiário de usucapião especial urbana sobre fração de 240 metros quadrados situada nos fundos do lote nº 08, quadra nº 47, do loteamento Jardim Cataratas (mov. 1.1). Embora a planta e o memorial descritivo tenham sido dispensados (mov. 15.1), a Matrícula nº 17.553 do 3º Registro de Imóveis de Cascavel descreve o lote original de 480 metros quadrados como terreno sem benfeitorias (mov. 1.19). Não constam nos registros públicos os limites da fração de 240 metros quadrados ocupada pela autora, tampouco as duas edificações existentes no lote (mov. 201.1). A ausência de delimitação da área pretendida obsta a observância do princípio da especialidade objetiva do registro imobiliário. Sem a individualização da porção de 240 metros quadrados, resta inviabilizada a eventual abertura de matrícula ou registro de sentença declaratória de domínio (mov. 201.1). Assim, a prova técnica mostra-se necessária para delimitar o perímetro e descrever as benfeitorias construídas 8. Nomeio para funcionar como perito desse Juízo, conforme lista do CAJU: Jardel Riedi Guilherme, engenheiro civil, CREA n. 151.300/D (telefone: (45) 99986-1883 ; endereço eletronico: engenhariajg@outlook.com). Em caso de declínio do encargo, deixo nomeado Claiton Markus Sclindwein, engenheiro civil (telefone: (45) 99966-2313 ; endereço eletronico: claitonmarkus@hotmail.com). 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos ao final da demanda pelo vencido, considerando que a requerente da prova é beneficiária da justiça gratuita. Registro, por oportuno, se o vencido for a parte beneficiária da gratuidade, os honorários serão pagos pelo Estado até o limite fixado na tabela de honorários periciais do e. Tribunal de Justiça (R$ 870,00 + correção monetária – perícia em ação demarcatória, que aplico por analogia em razão do objeto da prova - Resolução 232/2016), na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça[1], nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houverem outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito [1] https://portal.tjpr.jus.br/caju/