Detalhe do processo

0043352-38.2019.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 31ª Vara Cível
Classe
Planos de Saúde
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0043352-38.2019.8.26.0100 (processo principal 1124808-61.2017.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Planos de Saúde - Ana Mara Abreu - - Jacob Sarmento Solitrenick - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. 1. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA instaurada por ANA MARA ABREU e JACOB SARMENTO SOLITRENICK em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 1124808-61.2017.8.26.0100, no qual se discutiu a abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária incidentes sobre as mensalidades de contrato individual de assistência médico-hospitalar celebrado entre as partes, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98. O v. Acórdão de fls. 13/21 deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes para: (i) admitir a aplicação do reajuste por faixa etária, preservadas as faixas originalmente previstas no contrato; (ii) reconhecer a abusividade dos percentuais de reajuste por faixa etária previstos na cláusula 6.3 do contrato a partir dos 56 anos de idade (itens c, d, e e f), determinando que os índices aplicáveis sejam apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo; (iii) atribuir à ré o custeio dos honorários periciais; (iv) suspender a aplicação dos reajustes por faixa etária previstos a partir da faixa d (acréscimo de 33% aos 61 anos) até o julgamento definitivo da liquidação de sentença; (v) afastar definitivamente o reajuste previsto na faixa g (reajuste anual sucessivo de 7% previsto a partir dos 71 anos); e (vi) manter a tutela provisória que limitou a 30% o reajuste incidente sobre a faixa etária c (56 anos) até a conclusão da fase de liquidação. Iniciada o incidente, a requerida juntou aos autos os documentos de fls. 25/30, 32/37 e 46/150, tendo sido, na sequência, determinada a realização de perícia atuarial para apuração dos índices de reajuste aplicáveis, conforme decisão de fls. 149. O perito então nomeado, Denílson Nunes dos Santos (fls. 168), requereu a juntada da Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) relativa ao plano de saúde contratado (fls. 201). A ré, contudo, informou a impossibilidade de apresentação do documento, por se tratar de contrato firmado em 25/08/1998, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998 (fls. 213), juntando parecer técnico emitido por consultoria privada (fls. 214/219). Sobreveio laudo pericial às fls. 287/301, no qual o perito, diante da não apresentação da NTRP, procedeu à adequação dos índices com base nos parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, apurando saldo devedor em desfavor dos autores no valor de R$ 47.698,99, atualizado até junho de 2021. A parte requerente impugnou o laudo (fls. 308/314), aduzindo que a ausência de base atuarial gerou a adoção de índices genéricos e alheios à apólice contratada, redundando na indevida convalidação de reajustes declarados abusivos pelo título executivo judicial. Requereu, assim, o afastamento integral dos aumentos por faixa etária em decorrência da preclusão probatória atribuível à ré. Instado a prestar esclarecimentos, o perito manteve sua conclusão (fls. 326/328), o que ensejou nova impugnação dos autores (fls. 331/333) e manifestação da ré com cálculos próprios (fls. 334/336, 381/383, 389/391). Em razão dos questionamentos acerca da guarda da NTRP e da ausência de esclarecimentos complementares pelo perito anterior (fls. 435/446), foi determinada sua destituição e nomeada a perita atuarial Magali Rodrigues Zeller (fls. 448). A nova perita apresentou laudo às fls. 511/552, valendo-se dos elementos técnicos já produzidos nos autos. Esclareceu que as Notas Técnicas Atuariais relativas aos planos anteriores à Lei nº 9.656/1998 não são arquivadas pela ANS e que compete à própria operadora manter a base de dados utilizada na formação dos cálculos atuariais, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa ANS nº 564/2022 (fls. 545/548). Destacou, ainda, que a adequada precificação atuarial de contratos antigos exige a disponibilização de base estatístico-atuarial segregada por faixa etária, contendo, no mínimo, o quantitativo de beneficiários expostos ao risco, a frequência de utilização dos serviços, o custo médio dos eventos assistenciais e os componentes de carregamento técnico, informações que não constam dos autos (fls. 551/552). A requerida apresentou impugnação e juntou manifestação técnica de assistente atuarial (fls. 556/563), defendendo a manutenção dos índices contratuais em razão do perfil de sinistralidade e em prol do mutualismo e do equilíbrio financeiro. A parte autora, por sua vez, sustentou que as conclusões da perita evidenciam a impossibilidade de reconstrução do equilíbrio atuarial específico em razão da falta de dados da operadora. Requereu, assim, a homologação do laudo pericial com determinação de expurgo do reajuste etário aplicado a partir dos 56 anos, diante da ausência de juntada dos documentos necessários pela requerida (fls. 564/570). Intimada a prestar esclarecimentos (fl. 571), a perita apresentou laudo complementar às fls. 577/590, no qual enfrentou as impugnações formuladas pelas partes, analisou as peculiaridades do produto não regulamentado e a ausência de base atuarial individualizada do contrato, e propôs dois cenários atuariais distintos para subsidiar a liquidação. Pela Opção A, sugeriu a fixação de reajuste por faixa etária de 0% a partir dos 61 anos de idade. Já pela Opção B, propôs a adoção do índice de 41,20% para a faixa dos 61 anos, com fundamento em painel de precificação de planos individuais da ANS, preservando o percentual de 71,00% para a faixa dos 56 anos e fixando índice de 0,00% para as faixas subsequentes (66 anos e 71 anos ou mais), com a supressão do reajuste anual sucessivo de 7%. Ademais, destacou a necessidade de apresentação, pela executada, da evolução das mensalidades efetivamente pagas, discriminadas individualmente em relação a cada um dos três beneficiários vinculados ao contrato (fls. 315/316 e 589/590). A requerida impugnou novamente o laudo pericial (fls. 600/609), alegando que o trabalho carece de base técnica idônea por ter sido elaborado sem a análise de dados reais e específicos do plano de saúde. Argumentou que a utilização de parâmetros médios e genéricos de mercado viola o título executivo e que a ausência de apresentação de nota técnica decorre da própria natureza do contrato individual anterior à Lei nº 9.656/1998, cuja guarda documental não lhe pode ser exigida de forma indefinida, não podendo suportar penalidades decorrentes da falta de tais elementos. A parte autora manifestou-se às fls. 624/629, aduzindo que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão e determinada a glosa integral dos reajustes etários a partir dos 56 anos, homologando-se o cenário correspondente à aplicação de índice zero. A expert apresentou esclarecimentos complementares às fls. 633/641, reiterando que a validade dos reajustes etários pressupõe demonstração técnica pela operadora e que a falta de documentos originais inviabilizou a auditoria da base do contrato, cabendo ao Juízo definir o critério definitivo a ser adotado. Informou, por fim, que aguarda a apresentação da documentação necessária à conclusão definitiva dos cálculos. A parte autora manifestou-se às fls. 645/647 postulando o julgamento do mérito da liquidação com o afastamento integral dos percentuais por idade. Decorrido o prazo legal sem manifestação tempestiva da ré (certidão de fl. 648), esta apresentou manifestação extemporânea às fls. 649/655 reiterando a inadequação do laudo e a inaplicabilidade de presunção de veracidade contra a operadora. É o escorço do necessário. DECIDO. 2. O v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 13/21) fixou as premissas que regem a presente fase de liquidação. Em primeiro lugar, reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária previstos contratualmente a partir dos 56 anos de idade (71% aos 56 anos, 33% aos 61 anos, 37% aos 66 anos e 42% aos 71 anos), bem como declarou a nulidade absoluta do item g da cláusula 6.3, que previa reajuste anual de 7% após os 71 anos. Em segundo lugar, preservou as faixas etárias contratadas, determinando, contudo, que os índices substitutivos adequados fossem apurados em liquidação de sentença mediante prova pericial atuarial. Em terceiro lugar, atribuiu à operadora ré o ônus de custear e viabilizar a realização da perícia. Por fim, assegurou aos autores a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Resta, portanto, decidir a metodologia definitiva de liquidação diante da prova técnica pericial produzida nos autos e das manifestações das partes. 3. Do ônus probatório da operadora, da ausência de base atuarial idônea e da inviabilidade de realização de nova perícia A necessidade de apuração dos novos índices de reajuste das mensalidades em sede de liquidação de sentença decorre da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), a qual exige a demonstração de base atuarial idônea para justificar a proporcionalidade do reajuste por faixa etária, coibindo a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor idoso ou em fase de transição etária: Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Para os contratos antigos e não adaptados, como o dos autos (firmado em 25/08/1998, conforme fls. 10), o mesmo julgado estabeleceu que deve se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Nesse contexto, o ônus de apresentar a documentação contábil, atuarial e estatística apta a subsidiar o trabalho do perito judicial e a demonstrar a razoabilidade técnica dos índices recai sobre a operadora do plano de saúde, consoante a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Firmadas estas premissas, observa-se que, no curso deste incidente, a operadora ré foi intimada a apresentar a documentação indispensável à elaboração do cálculo atuarial objeto da lide, sobretudo a Nota Técnica de Registro de Produto (fls. 23, 43, 201, 202, 224, 226, 435, 441), contudo não colacionou aos autos os documentos necessários para a realização da perícia. Limitou-se apenas a afirmar a impossibilidade fática de apresentação dos documentos, invocando a antiguidade da contratação e o prazo de guarda quinquenal de documentos administrativos previsto no artigo 4º da Resolução Normativa nº 117 da ANS (fls. 236/239, 389/391, 600/609, 649/655). Tal justificativa, contudo, não comporta acolhimento. Conforme pontuado pela perita às fls. 545/548 e reiterado nos esclarecimentos de fls. 581/584 e 636/638, a guarda e a manutenção da base de dados que fundamenta o modelo de precificação do produto são de responsabilidade exclusiva da operadora. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, que se renova periodicamente e produz efeitos financeiros contínuos na esfera do consumidor, a entidade prestadora de serviços de saúde tem o dever de manter registros aptos a demonstrar a base técnica de seus reajustes enquanto o contrato permanecer vigente. A expert consignou, ainda, que a ré também deixou de apresentar outras informações essenciais que igualmente possibilitariam a apuração dos novos índices de reajuste, tais como a distribuição dos beneficiários por faixa etária, os históricos de utilização do plano, o custo médio assistencial e os componentes de carregamento técnico empregados na formação do prêmio, elementos indispensáveis à adequada validação atuarial dos percentuais aplicados. Com efeito, a perita esclareceu que a utilização de parâmetros genéricos de mercado ou de critérios extraídos de regulamentação posterior à celebração do contrato não permite reproduzir, com segurança técnica, a realidade econômica do produto originalmente comercializado, razão pela qual, na ausência da base atuarial histórica do plano, qualquer cálculo assume caráter meramente estimativo, sem correspondência com o risco efetivamente contratado (fls. 551/552, 581/584 e 636/641). Transcrevo, neste ponto, a conclusão adotada pela expert às fls. 551/552: Cumpre esclarecer que o produto adquirido pelo Requerente consiste em plano de assistência à saúde contratado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, ofertado por operadora que, à época, não se encontrava submetida à regulamentação setorial específica. O setor de saúde suplementar, nesse período, apresentava expressiva assimetria normativa, marcada por ausência de padrões técnicos obrigatórios e inexistência de órgão regulador especializado. Para a realização de precificação atuarial adequada, especialmente em contratos antigos com regras próprias, é imprescindível a disponibilização de base de dados estatístico-atuarial segregada por faixa etária contratual, contendo, no mínimo: Quantidade de beneficiários expostos ao risco em cada faixa; Frequência de utilização dos serviços por faixa etária; Custo médio por evento assistencial, incluindo consultas, exames, terapias, internações e demais procedimentos cobertos; Componentes de carregamento técnico, como corretagem, agenciamento, margem de lucro, despesas administrativas e operacionais, entre outros. Esses elementos são essenciais para construção de uma estrutura técnica de prêmio puro e carregado, conforme os princípios da técnica atuarial de seguros em saúde. Contudo, as bases de dados atualmente disponíveis para o mercado inclusive aquelas recepcionadas pela ANS seguem os parâmetros normativos da Lei nº 9.656/98, que introduziu a obrigatoriedade da cobertura mínima do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, alterando significativamente a estrutura de consumo e os custos médios assistenciais. Dessa forma, a utilização de parâmetros atuais pode gerar distorções significativas quando aplicada à precificação de produtos antigos, especialmente em relação à frequência, intensidade e custo médio dos eventos cobertos na época do contrato, o que compromete a comparabilidade técnica e a aferição precisa da adequação dos reajustes por faixa etária praticados no período anterior à regulamentação. Os pareceres unilaterais juntados pela ré (fls. 31/37, 206/212, 556/563) também não se prestam a comprovar a base atuarial originária nem preenchem os requisitos técnicos necessários para aferição da regularidade dos índices, na medida em que que são baseados em dados contemporâneos de carteiras heterogêneas e sem vínculo com o contrato dos autores, motivo pelo qual não alteram a conclusão adotada pela perita (fls. 582, 637/638). Nessa senda, a ausência de documentação técnica idônea por desídia da operadora inviabilizou a conclusão da perícia atuarial quanto à fixação de um índice substitutivo específico extraído do próprio contrato. Por essa razão, a expert apresentou duas alternativas ao Juízo: a Opção A, consistente na desconsideração dos aumentos por faixa etária (reajuste zero) diante da completa ausência de base atuarial idônea comprovada pela ré; e a Opção B, consistente na aplicação estimativa de uma média genérica do painel da ANS (41,20% aos 61 anos e manutenção de 71% aos 56 anos), ressaltando que a fixação da consequência jurídica da omissão probatória é ato privativo do órgão jurisdicional (fls. 586/589, 639/641). Diante desse contexto, mostra-se desprovida de fundamento a pretensão da ré de rejeição do laudo ou de reabertura da instrução pericial (fls. 603 e 654). A prova técnica foi regularmente produzida, com ampla oportunidade para que a operadora fornecesse os elementos necessários à sua elaboração, e demonstrou que a ausência de dados estatístico-atuariais do plano inviabiliza a aferição da adequação dos reajustes por faixa etária originalmente praticados. A reiteração do pedido de nova perícia ou de renovação de prazos, após sucessivas oportunidades já concedidas, apenas acarretaria o prolongamento indevido da liquidação, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigos 4º, 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Da consequência jurídica da omissão probatória: afastamento dos reajustes por faixa etária e incidência exclusiva dos reajustes anuais da ANS Reconhecida a inviabilidade de conclusão da prova pericial em razão da ausência de apresentação, pela operadora ré, da documentação atuarial indispensável à aferição da razoabilidade dos reajustes por faixa etária, impõe-se o afastamento integral dessas majorações a partir dos 56 anos de idade. Conforme salientado alhures, incumbia à executada demonstrar a base técnica e atuarial que justificasse os percentuais aplicados. A não apresentação dos elementos necessários à liquidação atrai os efeitos do descumprimento do ônus probatório e da preclusão, não sendo admissível suprir tal deficiência por meio da adoção de índices hipotéticos, médias de mercado ou critérios genéricos. Solução diversa implicaria validar aumentos desprovidos de comprovação atuarial idônea, beneficiando a própria omissão da operadora em prejuízo do consumidor, em afronta ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 399, inciso II, e 400 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a medida que melhor concilia a proteção do consumidor, os limites traçados pelo título executivo judicial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consiste na exclusão integral dos reajustes por faixa etária incidentes aos 56, 61, 66 e 71 anos de idade, mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a ausência de demonstração da correspondente base atuarial em sede de liquidação inviabiliza a manutenção dos reajustes etários, devendo incidir exclusivamente os reajustes gerais autorizados pela ANS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Decisão agravada que reconheceu a inconclusividade da perícia e determinou o afastamento dos reajustes por faixa etária e a substituição pelos índices de reajuste anual por variação de custos autorizados pela ANS Insurgência da requerida sustentando serem suficientes os documentos apresentados Ausência de apresentação, pela operadora, de documentação técnica idônea (nota técnica atuarial e base de dados) Ônus probatório que lhe incumbia Impossibilidade de aferição da legalidade dos reajustes Afastamento dos índices aplicados nas faixas de 56 e 61 anos Substituição pelos índices de reajuste anual autorizados pela ANS Medida proporcional e em consonância com entendimento jurisprudencial Indeferimento de nova prova técnica justificado Prestígio aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21018193820268260000 Santo André, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 09/07/2026, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, fixando valores de mensalidades e restituição. A agravante contesta a exclusão dos reajustes por faixa etária, alegando incorreção no laudo pericial. 2.- A questão em discussão consiste em determinar a correção do laudo pericial, que excluiu os reajustes por faixa etária, considerando a ausência de comprovação documental pela agravante. 3.- A agravante não apresentou todos os documentos comprobatórios das causas dos reajustes aplicados, conforme solicitado pela perícia. 4.- A perícia concluiu pela inadequação dos dados fornecidos para apuração de percentuais razoáveis, excluindo os reajustes por faixa etária. 5.- A ausência de comprovação documental dos reajustes por faixa etária justifica sua exclusão. A homologação do laudo pericial é mantida diante da falta de prova atuarial idônea. 6.- Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23717589220248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025) Agravo de instrumento. Seguro saúde. Ação revisional em fase de liquidação. Recurso contra a decisão que homologou o laudo pericial, fixando o valor do crédito exequendo. Acórdão liquidando que reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados a partir dos 61 anos da beneficiária e determinou a apuração de percentuais alternativos, por meio de cálculos atuariais, em obediência ao REsp representativo de controvérsia nº 1.568.244-RJ. Produção da prova relativa aos cálculos atuariais que era ônus da operadora. Nota técnica juntada pela recorrente que não está totalmente legível. Ausência de prova da base atuarial dos reajustes por faixa etária aplicados. Reajustes afastados pela prova pericial (cenário 1). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20424055120228260000 SP 2042405-51.2022 .8.26.0000, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 14/07/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022) Dessa forma, inexistindo base atuarial idônea apta a justificar qualquer percentual de majoração por mudança de faixa etária no período controvertido, impõe-se a glosa integral dos reajustes previstos na cláusula 6.3 do contrato a partir da faixa etária c (56 anos, inclusive), vedada a aplicação de qualquer aumento fundado exclusivamente na idade do beneficiário. Por conseguinte, a contraprestação mensal deverá ser recalculada mediante a incidência exclusiva dos reajustes anuais autorizados pela ANS, desde a implementação do primeiro reajuste impugnado, em julho de 2017, quando aplicado o aumento de 71% referente à faixa dos 56 anos. A partir dessa recomposição, deverão ser apurados, mês a mês, os valores pagos a maior, para fins de repetição do indébito, nos exatos termos estabelecidos pelo acórdão em liquidação. 5. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e ACOLHO a pretensão dos autores para: a) DECLARAR a inconclusividade definitiva da apuração de índice substitutivo atuarial em razão da ausência de apresentação de documentação técnica idônea (NTRP e base atuarial) pela operadora de saúde ré, que descumpriu seu ônus probatório; b) DETERMINAR o afastamento integral de todos os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária previstos e aplicados no contrato a partir dos 56 anos de idade (faixas de 56, 61, 66 e 71 anos, além do item g já anulado no título executivo), aplicando-se o reajuste etário zero por cento a partir de referida faixa; c) ESTABELECER que sobre a mensalidade do plano de saúde dos autores incidam exclusivamente os índices de reajuste anual por variação de custos autorizados pela ANS para a modalidade individual/familiar; d) DETERMINAR que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada do extrato financeiro detalhado contendo a evolução histórica dos pagamentos efetuados mês a mês por cada beneficiário desde o termo prescricional (três anos anteriores ao ajuizamento da ação principal), em ordem crescente de data, sob pena de adoção dos cálculos e comprovantes trazidos pelos autores; e) Com a apresentação dos documentos pela ré ou decorrido o prazo fixado, dê-se vista aos autores pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, intime-se a perita judicial para elaborar e apresentar o laudo contábil de liquidação com a apuração do montante devido, em conformidade com os parâmetros definidos nesta decisão e no v. acórdão (restituição simples, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação). Consigno ainda que, nos termos da Lei nº. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária (artigo 389 CC) e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), para fins de juros moratórios, conforme dispõem os parágrafos da redação do artigo 406 parágrafo 1º e 389 parágrafo único, ambos do Código Civil. Por fim, proceda a z. Serventia com a migração dos autos para o Sistema EPROC. Intime-se. São Paulo - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S.A.

Autor ANA MARA ABREU

Autor JACOB SARMENTO SOLITRENICK

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA VILHENA SILVA

OAB: 147954/SP

MARCELO GAIDO FERREIRA

OAB: 208418/SP

PAULO ROBERTO VIGNA

OAB: 173477/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0043352-38.2019.8.26.0100 (processo principal 1124808-61.2017.8.26.0100) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Planos de Saúde - Ana Mara Abreu - - Jacob Sarmento Solitrenick - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Vistos. 1. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA instaurada por ANA MARA ABREU e JACOB SARMENTO SOLITRENICK em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., com fundamento no título executivo judicial formado nos autos do Processo nº 1124808-61.2017.8.26.0100, no qual se discutiu a abusividade dos reajustes por mudança de faixa etária incidentes sobre as mensalidades de contrato individual de assistência médico-hospitalar celebrado entre as partes, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98. O v. Acórdão de fls. 13/21 deu parcial provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas as partes para: (i) admitir a aplicação do reajuste por faixa etária, preservadas as faixas originalmente previstas no contrato; (ii) reconhecer a abusividade dos percentuais de reajuste por faixa etária previstos na cláusula 6.3 do contrato a partir dos 56 anos de idade (itens c, d, e e f), determinando que os índices aplicáveis sejam apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos atuariais, na forma estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo; (iii) atribuir à ré o custeio dos honorários periciais; (iv) suspender a aplicação dos reajustes por faixa etária previstos a partir da faixa d (acréscimo de 33% aos 61 anos) até o julgamento definitivo da liquidação de sentença; (v) afastar definitivamente o reajuste previsto na faixa g (reajuste anual sucessivo de 7% previsto a partir dos 71 anos); e (vi) manter a tutela provisória que limitou a 30% o reajuste incidente sobre a faixa etária c (56 anos) até a conclusão da fase de liquidação. Iniciada o incidente, a requerida juntou aos autos os documentos de fls. 25/30, 32/37 e 46/150, tendo sido, na sequência, determinada a realização de perícia atuarial para apuração dos índices de reajuste aplicáveis, conforme decisão de fls. 149. O perito então nomeado, Denílson Nunes dos Santos (fls. 168), requereu a juntada da Nota Técnica de Registro de Produto (NTRP) relativa ao plano de saúde contratado (fls. 201). A ré, contudo, informou a impossibilidade de apresentação do documento, por se tratar de contrato firmado em 25/08/1998, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/1998 (fls. 213), juntando parecer técnico emitido por consultoria privada (fls. 214/219). Sobreveio laudo pericial às fls. 287/301, no qual o perito, diante da não apresentação da NTRP, procedeu à adequação dos índices com base nos parâmetros estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, apurando saldo devedor em desfavor dos autores no valor de R$ 47.698,99, atualizado até junho de 2021. A parte requerente impugnou o laudo (fls. 308/314), aduzindo que a ausência de base atuarial gerou a adoção de índices genéricos e alheios à apólice contratada, redundando na indevida convalidação de reajustes declarados abusivos pelo título executivo judicial. Requereu, assim, o afastamento integral dos aumentos por faixa etária em decorrência da preclusão probatória atribuível à ré. Instado a prestar esclarecimentos, o perito manteve sua conclusão (fls. 326/328), o que ensejou nova impugnação dos autores (fls. 331/333) e manifestação da ré com cálculos próprios (fls. 334/336, 381/383, 389/391). Em razão dos questionamentos acerca da guarda da NTRP e da ausência de esclarecimentos complementares pelo perito anterior (fls. 435/446), foi determinada sua destituição e nomeada a perita atuarial Magali Rodrigues Zeller (fls. 448). A nova perita apresentou laudo às fls. 511/552, valendo-se dos elementos técnicos já produzidos nos autos. Esclareceu que as Notas Técnicas Atuariais relativas aos planos anteriores à Lei nº 9.656/1998 não são arquivadas pela ANS e que compete à própria operadora manter a base de dados utilizada na formação dos cálculos atuariais, nos termos do art. 4º da Resolução Normativa ANS nº 564/2022 (fls. 545/548). Destacou, ainda, que a adequada precificação atuarial de contratos antigos exige a disponibilização de base estatístico-atuarial segregada por faixa etária, contendo, no mínimo, o quantitativo de beneficiários expostos ao risco, a frequência de utilização dos serviços, o custo médio dos eventos assistenciais e os componentes de carregamento técnico, informações que não constam dos autos (fls. 551/552). A requerida apresentou impugnação e juntou manifestação técnica de assistente atuarial (fls. 556/563), defendendo a manutenção dos índices contratuais em razão do perfil de sinistralidade e em prol do mutualismo e do equilíbrio financeiro. A parte autora, por sua vez, sustentou que as conclusões da perita evidenciam a impossibilidade de reconstrução do equilíbrio atuarial específico em razão da falta de dados da operadora. Requereu, assim, a homologação do laudo pericial com determinação de expurgo do reajuste etário aplicado a partir dos 56 anos, diante da ausência de juntada dos documentos necessários pela requerida (fls. 564/570). Intimada a prestar esclarecimentos (fl. 571), a perita apresentou laudo complementar às fls. 577/590, no qual enfrentou as impugnações formuladas pelas partes, analisou as peculiaridades do produto não regulamentado e a ausência de base atuarial individualizada do contrato, e propôs dois cenários atuariais distintos para subsidiar a liquidação. Pela Opção A, sugeriu a fixação de reajuste por faixa etária de 0% a partir dos 61 anos de idade. Já pela Opção B, propôs a adoção do índice de 41,20% para a faixa dos 61 anos, com fundamento em painel de precificação de planos individuais da ANS, preservando o percentual de 71,00% para a faixa dos 56 anos e fixando índice de 0,00% para as faixas subsequentes (66 anos e 71 anos ou mais), com a supressão do reajuste anual sucessivo de 7%. Ademais, destacou a necessidade de apresentação, pela executada, da evolução das mensalidades efetivamente pagas, discriminadas individualmente em relação a cada um dos três beneficiários vinculados ao contrato (fls. 315/316 e 589/590). A requerida impugnou novamente o laudo pericial (fls. 600/609), alegando que o trabalho carece de base técnica idônea por ter sido elaborado sem a análise de dados reais e específicos do plano de saúde. Argumentou que a utilização de parâmetros médios e genéricos de mercado viola o título executivo e que a ausência de apresentação de nota técnica decorre da própria natureza do contrato individual anterior à Lei nº 9.656/1998, cuja guarda documental não lhe pode ser exigida de forma indefinida, não podendo suportar penalidades decorrentes da falta de tais elementos. A parte autora manifestou-se às fls. 624/629, aduzindo que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, razão pela qual deve ser reconhecida a preclusão e determinada a glosa integral dos reajustes etários a partir dos 56 anos, homologando-se o cenário correspondente à aplicação de índice zero. A expert apresentou esclarecimentos complementares às fls. 633/641, reiterando que a validade dos reajustes etários pressupõe demonstração técnica pela operadora e que a falta de documentos originais inviabilizou a auditoria da base do contrato, cabendo ao Juízo definir o critério definitivo a ser adotado. Informou, por fim, que aguarda a apresentação da documentação necessária à conclusão definitiva dos cálculos. A parte autora manifestou-se às fls. 645/647 postulando o julgamento do mérito da liquidação com o afastamento integral dos percentuais por idade. Decorrido o prazo legal sem manifestação tempestiva da ré (certidão de fl. 648), esta apresentou manifestação extemporânea às fls. 649/655 reiterando a inadequação do laudo e a inaplicabilidade de presunção de veracidade contra a operadora. É o escorço do necessário. DECIDO. 2. O v. Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 13/21) fixou as premissas que regem a presente fase de liquidação. Em primeiro lugar, reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária previstos contratualmente a partir dos 56 anos de idade (71% aos 56 anos, 33% aos 61 anos, 37% aos 66 anos e 42% aos 71 anos), bem como declarou a nulidade absoluta do item g da cláusula 6.3, que previa reajuste anual de 7% após os 71 anos. Em segundo lugar, preservou as faixas etárias contratadas, determinando, contudo, que os índices substitutivos adequados fossem apurados em liquidação de sentença mediante prova pericial atuarial. Em terceiro lugar, atribuiu à operadora ré o ônus de custear e viabilizar a realização da perícia. Por fim, assegurou aos autores a restituição dos valores pagos indevidamente, observada a prescrição trienal anterior ao ajuizamento da ação de conhecimento, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. Resta, portanto, decidir a metodologia definitiva de liquidação diante da prova técnica pericial produzida nos autos e das manifestações das partes. 3. Do ônus probatório da operadora, da ausência de base atuarial idônea e da inviabilidade de realização de nova perícia A necessidade de apuração dos novos índices de reajuste das mensalidades em sede de liquidação de sentença decorre da tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos no REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), a qual exige a demonstração de base atuarial idônea para justificar a proporcionalidade do reajuste por faixa etária, coibindo a aplicação de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor idoso ou em fase de transição etária: Tema 952: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. Para os contratos antigos e não adaptados, como o dos autos (firmado em 25/08/1998, conforme fls. 10), o mesmo julgado estabeleceu que deve se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. Nesse contexto, o ônus de apresentar a documentação contábil, atuarial e estatística apta a subsidiar o trabalho do perito judicial e a demonstrar a razoabilidade técnica dos índices recai sobre a operadora do plano de saúde, consoante a regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Firmadas estas premissas, observa-se que, no curso deste incidente, a operadora ré foi intimada a apresentar a documentação indispensável à elaboração do cálculo atuarial objeto da lide, sobretudo a Nota Técnica de Registro de Produto (fls. 23, 43, 201, 202, 224, 226, 435, 441), contudo não colacionou aos autos os documentos necessários para a realização da perícia. Limitou-se apenas a afirmar a impossibilidade fática de apresentação dos documentos, invocando a antiguidade da contratação e o prazo de guarda quinquenal de documentos administrativos previsto no artigo 4º da Resolução Normativa nº 117 da ANS (fls. 236/239, 389/391, 600/609, 649/655). Tal justificativa, contudo, não comporta acolhimento. Conforme pontuado pela perita às fls. 545/548 e reiterado nos esclarecimentos de fls. 581/584 e 636/638, a guarda e a manutenção da base de dados que fundamenta o modelo de precificação do produto são de responsabilidade exclusiva da operadora. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, que se renova periodicamente e produz efeitos financeiros contínuos na esfera do consumidor, a entidade prestadora de serviços de saúde tem o dever de manter registros aptos a demonstrar a base técnica de seus reajustes enquanto o contrato permanecer vigente. A expert consignou, ainda, que a ré também deixou de apresentar outras informações essenciais que igualmente possibilitariam a apuração dos novos índices de reajuste, tais como a distribuição dos beneficiários por faixa etária, os históricos de utilização do plano, o custo médio assistencial e os componentes de carregamento técnico empregados na formação do prêmio, elementos indispensáveis à adequada validação atuarial dos percentuais aplicados. Com efeito, a perita esclareceu que a utilização de parâmetros genéricos de mercado ou de critérios extraídos de regulamentação posterior à celebração do contrato não permite reproduzir, com segurança técnica, a realidade econômica do produto originalmente comercializado, razão pela qual, na ausência da base atuarial histórica do plano, qualquer cálculo assume caráter meramente estimativo, sem correspondência com o risco efetivamente contratado (fls. 551/552, 581/584 e 636/641). Transcrevo, neste ponto, a conclusão adotada pela expert às fls. 551/552: Cumpre esclarecer que o produto adquirido pelo Requerente consiste em plano de assistência à saúde contratado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, ofertado por operadora que, à época, não se encontrava submetida à regulamentação setorial específica. O setor de saúde suplementar, nesse período, apresentava expressiva assimetria normativa, marcada por ausência de padrões técnicos obrigatórios e inexistência de órgão regulador especializado. Para a realização de precificação atuarial adequada, especialmente em contratos antigos com regras próprias, é imprescindível a disponibilização de base de dados estatístico-atuarial segregada por faixa etária contratual, contendo, no mínimo: Quantidade de beneficiários expostos ao risco em cada faixa; Frequência de utilização dos serviços por faixa etária; Custo médio por evento assistencial, incluindo consultas, exames, terapias, internações e demais procedimentos cobertos; Componentes de carregamento técnico, como corretagem, agenciamento, margem de lucro, despesas administrativas e operacionais, entre outros. Esses elementos são essenciais para construção de uma estrutura técnica de prêmio puro e carregado, conforme os princípios da técnica atuarial de seguros em saúde. Contudo, as bases de dados atualmente disponíveis para o mercado inclusive aquelas recepcionadas pela ANS seguem os parâmetros normativos da Lei nº 9.656/98, que introduziu a obrigatoriedade da cobertura mínima do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, alterando significativamente a estrutura de consumo e os custos médios assistenciais. Dessa forma, a utilização de parâmetros atuais pode gerar distorções significativas quando aplicada à precificação de produtos antigos, especialmente em relação à frequência, intensidade e custo médio dos eventos cobertos na época do contrato, o que compromete a comparabilidade técnica e a aferição precisa da adequação dos reajustes por faixa etária praticados no período anterior à regulamentação. Os pareceres unilaterais juntados pela ré (fls. 31/37, 206/212, 556/563) também não se prestam a comprovar a base atuarial originária nem preenchem os requisitos técnicos necessários para aferição da regularidade dos índices, na medida em que que são baseados em dados contemporâneos de carteiras heterogêneas e sem vínculo com o contrato dos autores, motivo pelo qual não alteram a conclusão adotada pela perita (fls. 582, 637/638). Nessa senda, a ausência de documentação técnica idônea por desídia da operadora inviabilizou a conclusão da perícia atuarial quanto à fixação de um índice substitutivo específico extraído do próprio contrato. Por essa razão, a expert apresentou duas alternativas ao Juízo: a Opção A, consistente na desconsideração dos aumentos por faixa etária (reajuste zero) diante da completa ausência de base atuarial idônea comprovada pela ré; e a Opção B, consistente na aplicação estimativa de uma média genérica do painel da ANS (41,20% aos 61 anos e manutenção de 71% aos 56 anos), ressaltando que a fixação da consequência jurídica da omissão probatória é ato privativo do órgão jurisdicional (fls. 586/589, 639/641). Diante desse contexto, mostra-se desprovida de fundamento a pretensão da ré de rejeição do laudo ou de reabertura da instrução pericial (fls. 603 e 654). A prova técnica foi regularmente produzida, com ampla oportunidade para que a operadora fornecesse os elementos necessários à sua elaboração, e demonstrou que a ausência de dados estatístico-atuariais do plano inviabiliza a aferição da adequação dos reajustes por faixa etária originalmente praticados. A reiteração do pedido de nova perícia ou de renovação de prazos, após sucessivas oportunidades já concedidas, apenas acarretaria o prolongamento indevido da liquidação, em afronta aos princípios da duração razoável do processo, da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e artigos 4º, 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil). 4. Da consequência jurídica da omissão probatória: afastamento dos reajustes por faixa etária e incidência exclusiva dos reajustes anuais da ANS Reconhecida a inviabilidade de conclusão da prova pericial em razão da ausência de apresentação, pela operadora ré, da documentação atuarial indispensável à aferição da razoabilidade dos reajustes por faixa etária, impõe-se o afastamento integral dessas majorações a partir dos 56 anos de idade. Conforme salientado alhures, incumbia à executada demonstrar a base técnica e atuarial que justificasse os percentuais aplicados. A não apresentação dos elementos necessários à liquidação atrai os efeitos do descumprimento do ônus probatório e da preclusão, não sendo admissível suprir tal deficiência por meio da adoção de índices hipotéticos, médias de mercado ou critérios genéricos. Solução diversa implicaria validar aumentos desprovidos de comprovação atuarial idônea, beneficiando a própria omissão da operadora em prejuízo do consumidor, em afronta ao artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 399, inciso II, e 400 do Código de Processo Civil. Nesse contexto, a medida que melhor concilia a proteção do consumidor, os limites traçados pelo título executivo judicial e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consiste na exclusão integral dos reajustes por faixa etária incidentes aos 56, 61, 66 e 71 anos de idade, mantendo-se apenas os reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais e familiares. A propósito, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é firme no sentido de que a ausência de demonstração da correspondente base atuarial em sede de liquidação inviabiliza a manutenção dos reajustes etários, devendo incidir exclusivamente os reajustes gerais autorizados pela ANS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Decisão agravada que reconheceu a inconclusividade da perícia e determinou o afastamento dos reajustes por faixa etária e a substituição pelos índices de reajuste anual por variação de custos autorizados pela ANS Insurgência da requerida sustentando serem suficientes os documentos apresentados Ausência de apresentação, pela operadora, de documentação técnica idônea (nota técnica atuarial e base de dados) Ônus probatório que lhe incumbia Impossibilidade de aferição da legalidade dos reajustes Afastamento dos índices aplicados nas faixas de 56 e 61 anos Substituição pelos índices de reajuste anual autorizados pela ANS Medida proporcional e em consonância com entendimento jurisprudencial Indeferimento de nova prova técnica justificado Prestígio aos princípios da efetividade e da razoável duração do processo Decisão mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21018193820268260000 Santo André, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 09/07/2026, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, fixando valores de mensalidades e restituição. A agravante contesta a exclusão dos reajustes por faixa etária, alegando incorreção no laudo pericial. 2.- A questão em discussão consiste em determinar a correção do laudo pericial, que excluiu os reajustes por faixa etária, considerando a ausência de comprovação documental pela agravante. 3.- A agravante não apresentou todos os documentos comprobatórios das causas dos reajustes aplicados, conforme solicitado pela perícia. 4.- A perícia concluiu pela inadequação dos dados fornecidos para apuração de percentuais razoáveis, excluindo os reajustes por faixa etária. 5.- A ausência de comprovação documental dos reajustes por faixa etária justifica sua exclusão. A homologação do laudo pericial é mantida diante da falta de prova atuarial idônea. 6.- Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23717589220248260000 São Paulo, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2025) Agravo de instrumento. Seguro saúde. Ação revisional em fase de liquidação. Recurso contra a decisão que homologou o laudo pericial, fixando o valor do crédito exequendo. Acórdão liquidando que reconheceu a abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados a partir dos 61 anos da beneficiária e determinou a apuração de percentuais alternativos, por meio de cálculos atuariais, em obediência ao REsp representativo de controvérsia nº 1.568.244-RJ. Produção da prova relativa aos cálculos atuariais que era ônus da operadora. Nota técnica juntada pela recorrente que não está totalmente legível. Ausência de prova da base atuarial dos reajustes por faixa etária aplicados. Reajustes afastados pela prova pericial (cenário 1). Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 20424055120228260000 SP 2042405-51.2022 .8.26.0000, Relator.: Alexandre Marcondes, Data de Julgamento: 14/07/2022, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/07/2022) Dessa forma, inexistindo base atuarial idônea apta a justificar qualquer percentual de majoração por mudança de faixa etária no período controvertido, impõe-se a glosa integral dos reajustes previstos na cláusula 6.3 do contrato a partir da faixa etária c (56 anos, inclusive), vedada a aplicação de qualquer aumento fundado exclusivamente na idade do beneficiário. Por conseguinte, a contraprestação mensal deverá ser recalculada mediante a incidência exclusiva dos reajustes anuais autorizados pela ANS, desde a implementação do primeiro reajuste impugnado, em julho de 2017, quando aplicado o aumento de 71% referente à faixa dos 56 anos. A partir dessa recomposição, deverão ser apurados, mês a mês, os valores pagos a maior, para fins de repetição do indébito, nos exatos termos estabelecidos pelo acórdão em liquidação. 5. Ante o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pela requerida AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e ACOLHO a pretensão dos autores para: a) DECLARAR a inconclusividade definitiva da apuração de índice substitutivo atuarial em razão da ausência de apresentação de documentação técnica idônea (NTRP e base atuarial) pela operadora de saúde ré, que descumpriu seu ônus probatório; b) DETERMINAR o afastamento integral de todos os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária previstos e aplicados no contrato a partir dos 56 anos de idade (faixas de 56, 61, 66 e 71 anos, além do item g já anulado no título executivo), aplicando-se o reajuste etário zero por cento a partir de referida faixa; c) ESTABELECER que sobre a mensalidade do plano de saúde dos autores incidam exclusivamente os índices de reajuste anual por variação de custos autorizados pela ANS para a modalidade individual/familiar; d) DETERMINAR que a ré proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, à juntada do extrato financeiro detalhado contendo a evolução histórica dos pagamentos efetuados mês a mês por cada beneficiário desde o termo prescricional (três anos anteriores ao ajuizamento da ação principal), em ordem crescente de data, sob pena de adoção dos cálculos e comprovantes trazidos pelos autores; e) Com a apresentação dos documentos pela ré ou decorrido o prazo fixado, dê-se vista aos autores pelo prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, intime-se a perita judicial para elaborar e apresentar o laudo contábil de liquidação com a apuração do montante devido, em conformidade com os parâmetros definidos nesta decisão e no v. acórdão (restituição simples, correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação). Consigno ainda que, nos termos da Lei nº. 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária (artigo 389 CC) e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA), para fins de juros moratórios, conforme dispõem os parágrafos da redação do artigo 406 parágrafo 1º e 389 parágrafo único, ambos do Código Civil. Por fim, proceda a z. Serventia com a migração dos autos para o Sistema EPROC. Intime-se. São Paulo - ADV: RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), RENATA VILHENA SILVA (OAB 147954/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)