0043351-28.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0043351-28.2025.8.16.0001 Processo: 0043351-28.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.542,16 Embargante(s): ANDERSON ROSSES SALAU Anderson Rosses Salau Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução opostos por Projeta Esquadrias de Aluminio Ltda e Anderson Rosses Salau em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba - Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0025699-95.2025.8.16.0001. Os embargantes sustentaram em sua petição inicial de mov. 1.1 que celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº C44830250-7 em 18/09/2024, no valor de R$ 75.000,00, com pagamento previsto em 47 parcelas de R$ 2.493,01. Diante do inadimplemento a partir da parcela de vencimento em 15/02/2025, ocorreu o vencimento antecipado do contrato, sendo executado o montante atualizado de R$ 87.727,40 atualizado até 09/07/2025. Arguiram, preliminarmente, a tempestividade da defesa e requereram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada e requereram a inversão do ônus da prova. Apontaram abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,95% ao mês, sustentando que excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época, que era de 1,27% ao mês. Sustentaram a ilegalidade da cobrança da tarifa de liberação de crédito no montante de R$ 750,00 e a ocorrência de venda casada do seguro prestamista no valor de R$ 2.968,47. Pugnaram pela descaracterização da mora e pela repetição em dobro do indébito, indicando excesso de execução de R$ 17.542,16 ou, de forma subsidiária, de R$ 16.157,22 na modalidade simples, com base no laudo do assistente técnico contábil de mov. 1.7. A decisão de mov. 8.1 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Os embargantes apresentaram manifestação e documentos de movimentos 11.1 a 11.12, demonstrando passivo de R$ 92.169,05 e saldos devedores em diversas contas, além de requererem o desbloqueio de R$ 2.111,84 constritos em conta pessoal do sócio no Banco Bradesco. No mov. 13.0, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes e indeferiu o efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia da execução. Devidamente intimada, a cooperativa embargada apresentou impugnação no mov. 19.1, defendendo a higidez e a certeza do título executivo extrajudicial. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o crédito se destina ao fomento da atividade empresarial e capital de giro, inexistindo relação de consumo ou vulnerabilidade. Defendeu a legalidade da taxa de juros e da capitalização mensal, nos termos das Súmulas 382 e 539 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a taxa média do Banco Central é referencial e que a cobrança da tarifa e do seguro ocorreu de forma expressamente pactuada, rechaçando a tese de venda casada e de descaracterização da mora. Por fim, sustentou a inidoneidade do parecer técnico de mov. 1.7 e a ausência de excesso de execução. Intimados a especificarem as provas no mov. 24.0, a cooperativa embargada postulou o julgamento antecipado do mérito (mov. 27.1). Os embargantes pleitearam no mov. 28.1 a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil judicial para fins de apuração de abusividades e do excesso de execução. Os autos vieram conclusos em 09/06/2026. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: A cooperativa embargada postulou o julgamento antecipado do mérito. Contudo, rejeito o pedido porquanto a resolução da lide perpassa por controvérsias fáticas que reclamam conhecimentos especializados em contabilidade financeira e bancária, o que torna inadequada a entrega da prestação jurisdicional sem dilação probatória técnica. O julgamento imediato, nestas circunstâncias, incorreria em cerceamento de defesa e nulidade do ato judicial. Indefiro, portanto, o referido requerimento. DAS PRELIMINARES: No tocante à tempestividade dos embargos, constata-se que a certidão de citação eletrônica via aplicativo WhatsApp foi juntada aos autos da execução em 31/10/2025. O prazo de 15 dias úteis iniciou-se em 03/11/2025. Houve suspensão do expediente forense em virtude de feriado nacional em 20/11/2025 e de suspensão de expediente em 21/11/2025, consoante o calendário de feriados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de mov. 1.8. O encerramento do prazo ocorreu em 25/11/2025, data em que a petição inicial foi protocolada no sistema Projudi. Os embargos são, portanto, tempestivos. Quanto ao benefício da justiça gratuita, a questão restou resolvida com o deferimento levado a efeito na decisão de mov. 13.0, cujos pressupostos de hipossuficiência financeira foram demonstrados pelos documentos de movimentos 11.1 a 11.12. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. PONTOS CONTROVERTIDOS: Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) a abusividade ou legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada em 1,95% ao mês, cotejando-a com a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade (1,27% ao mês), e a ocorrência de vantagem exagerada; b) a legalidade da capitalização mensal de juros e sua efetiva incidência na evolução da Cédula de Crédito Bancário; c) a legalidade da cobrança da Tarifa de Customização/Abertura de Crédito de R$ 750,00, verificando a ocorrência de cobrança repetida ou existência de relacionamento bancário prévio; d) a ocorrência de venda casada na pactuação do Seguro Prestamista de R$ 2.968,47, analisando a disponibilização de opção de contratação com outras seguradoras; e) a caracterização ou descaracterização da mora em virtude de eventuais abusividades cobradas no período de normalidade contratual; f) a existência de excesso de execução e a apuração matemática do saldo devedor real decorrente do título extrajudicial. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A embargante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. O pedido de inversão do ônus da prova não merece acolhimento. Embora as instituições financeiras e cooperativas de crédito estejam submetidas às disposições consumeristas quando atuam perante destinatários finais (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), no caso concreto, a pessoa jurídica embargante tomou o empréstimo financeiro no valor de R$ 75.000,00 para fomento e incremento de sua atividade econômica (capital de giro). Adota-se a Teoria Finalista mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica para a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que não se vislumbra no caso concreto, tendo em vista que a averiguação da regularidade dos encargos contratuais e da evolução do saldo devedor prescinde de facilitação instrutória, bastando a realização de prova pericial contábil pelas vias ordinárias para sanar os pontos fáticos controvertidos. Ademais, a mera hipossuficiência econômica que justificou o deferimento da gratuidade da justiça não acarreta de forma automática a vulnerabilidade técnica exigida pela legislação consumerista para mitigar as regras comuns de instrução processual. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório reger-se-á pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos embargantes provar os fatos constitutivos de seu direito (abusividade de encargos e excesso de execução) e à embargada provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito oposto. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Para fins de deslinde da causa e apuração do correto saldo devedor, defiro a produção de prova pericial contábil judicial. Indefiro a juntada genérica de prova documental superveniente sem a devida justificação dos requisitos contidos no art. 435 do Código de Processo Civil, facultando às partes apenas a apresentação de documentos novos nas hipóteses autorizadas por lei. PROVA PERICIAL: Para a produção da prova pericial, nomeio o perito do juízo atuante nesta comarca e cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (CAJU). Sendo a parte embargante beneficiária da justiça gratuita concedida no mov. 13.0, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná. Assim, o perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando-se esse fato. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, III do CPC). Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, o perito deverá ser intimado para apresentação dos honorários, no prazo de 10 dias. Vindo a proposta, digam as partes e, posteriormente, voltem. Resolvidos os honorários, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. Homologado o laudo, expeça-se o respectivo RPV em favor do perito para pagamento de seus honorários. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON ROSSES SALAU
Réu COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA BRENNY
OAB: 68080/PR
FERNANDO CALIXTO NUNES
OAB: 65973/PR
ANA PAULA DOS SANTOS
OAB: 74853/PR
FELIPE CALIXTO
OAB: 73630/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0043351-28.2025.8.16.0001 Processo: 0043351-28.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$17.542,16 Embargante(s): ANDERSON ROSSES SALAU Anderson Rosses Salau Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução opostos por Projeta Esquadrias de Aluminio Ltda e Anderson Rosses Salau em face de Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba - Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial autuada sob o nº 0025699-95.2025.8.16.0001. Os embargantes sustentaram em sua petição inicial de mov. 1.1 que celebraram a Cédula de Crédito Bancário nº C44830250-7 em 18/09/2024, no valor de R$ 75.000,00, com pagamento previsto em 47 parcelas de R$ 2.493,01. Diante do inadimplemento a partir da parcela de vencimento em 15/02/2025, ocorreu o vencimento antecipado do contrato, sendo executado o montante atualizado de R$ 87.727,40 atualizado até 09/07/2025. Arguiram, preliminarmente, a tempestividade da defesa e requereram a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defenderam a incidência do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada e requereram a inversão do ônus da prova. Apontaram abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada em 1,95% ao mês, sustentando que excede significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época, que era de 1,27% ao mês. Sustentaram a ilegalidade da cobrança da tarifa de liberação de crédito no montante de R$ 750,00 e a ocorrência de venda casada do seguro prestamista no valor de R$ 2.968,47. Pugnaram pela descaracterização da mora e pela repetição em dobro do indébito, indicando excesso de execução de R$ 17.542,16 ou, de forma subsidiária, de R$ 16.157,22 na modalidade simples, com base no laudo do assistente técnico contábil de mov. 1.7. A decisão de mov. 8.1 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Os embargantes apresentaram manifestação e documentos de movimentos 11.1 a 11.12, demonstrando passivo de R$ 92.169,05 e saldos devedores em diversas contas, além de requererem o desbloqueio de R$ 2.111,84 constritos em conta pessoal do sócio no Banco Bradesco. No mov. 13.0, este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita aos embargantes e indeferiu o efeito suspensivo aos embargos por ausência de garantia da execução. Devidamente intimada, a cooperativa embargada apresentou impugnação no mov. 19.1, defendendo a higidez e a certeza do título executivo extrajudicial. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que o crédito se destina ao fomento da atividade empresarial e capital de giro, inexistindo relação de consumo ou vulnerabilidade. Defendeu a legalidade da taxa de juros e da capitalização mensal, nos termos das Súmulas 382 e 539 do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que a taxa média do Banco Central é referencial e que a cobrança da tarifa e do seguro ocorreu de forma expressamente pactuada, rechaçando a tese de venda casada e de descaracterização da mora. Por fim, sustentou a inidoneidade do parecer técnico de mov. 1.7 e a ausência de excesso de execução. Intimados a especificarem as provas no mov. 24.0, a cooperativa embargada postulou o julgamento antecipado do mérito (mov. 27.1). Os embargantes pleitearam no mov. 28.1 a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial contábil judicial para fins de apuração de abusividades e do excesso de execução. Os autos vieram conclusos em 09/06/2026. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do Código de Processo Civil: DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE: A cooperativa embargada postulou o julgamento antecipado do mérito. Contudo, rejeito o pedido porquanto a resolução da lide perpassa por controvérsias fáticas que reclamam conhecimentos especializados em contabilidade financeira e bancária, o que torna inadequada a entrega da prestação jurisdicional sem dilação probatória técnica. O julgamento imediato, nestas circunstâncias, incorreria em cerceamento de defesa e nulidade do ato judicial. Indefiro, portanto, o referido requerimento. DAS PRELIMINARES: No tocante à tempestividade dos embargos, constata-se que a certidão de citação eletrônica via aplicativo WhatsApp foi juntada aos autos da execução em 31/10/2025. O prazo de 15 dias úteis iniciou-se em 03/11/2025. Houve suspensão do expediente forense em virtude de feriado nacional em 20/11/2025 e de suspensão de expediente em 21/11/2025, consoante o calendário de feriados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná de mov. 1.8. O encerramento do prazo ocorreu em 25/11/2025, data em que a petição inicial foi protocolada no sistema Projudi. Os embargos são, portanto, tempestivos. Quanto ao benefício da justiça gratuita, a questão restou resolvida com o deferimento levado a efeito na decisão de mov. 13.0, cujos pressupostos de hipossuficiência financeira foram demonstrados pelos documentos de movimentos 11.1 a 11.12. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. PONTOS CONTROVERTIDOS: Conforme determina o art. 357, IV do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) a abusividade ou legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada em 1,95% ao mês, cotejando-a com a taxa média de mercado informada pelo Banco Central do Brasil para a mesma época e modalidade (1,27% ao mês), e a ocorrência de vantagem exagerada; b) a legalidade da capitalização mensal de juros e sua efetiva incidência na evolução da Cédula de Crédito Bancário; c) a legalidade da cobrança da Tarifa de Customização/Abertura de Crédito de R$ 750,00, verificando a ocorrência de cobrança repetida ou existência de relacionamento bancário prévio; d) a ocorrência de venda casada na pactuação do Seguro Prestamista de R$ 2.968,47, analisando a disponibilização de opção de contratação com outras seguradoras; e) a caracterização ou descaracterização da mora em virtude de eventuais abusividades cobradas no período de normalidade contratual; f) a existência de excesso de execução e a apuração matemática do saldo devedor real decorrente do título extrajudicial. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: A embargante pleiteia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. O pedido de inversão do ônus da prova não merece acolhimento. Embora as instituições financeiras e cooperativas de crédito estejam submetidas às disposições consumeristas quando atuam perante destinatários finais (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), no caso concreto, a pessoa jurídica embargante tomou o empréstimo financeiro no valor de R$ 75.000,00 para fomento e incremento de sua atividade econômica (capital de giro). Adota-se a Teoria Finalista mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica para a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que não se vislumbra no caso concreto, tendo em vista que a averiguação da regularidade dos encargos contratuais e da evolução do saldo devedor prescinde de facilitação instrutória, bastando a realização de prova pericial contábil pelas vias ordinárias para sanar os pontos fáticos controvertidos. Ademais, a mera hipossuficiência econômica que justificou o deferimento da gratuidade da justiça não acarreta de forma automática a vulnerabilidade técnica exigida pela legislação consumerista para mitigar as regras comuns de instrução processual. Dessa forma, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. A distribuição do ônus probatório reger-se-á pela regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, cabendo aos embargantes provar os fatos constitutivos de seu direito (abusividade de encargos e excesso de execução) e à embargada provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito oposto. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS: Para fins de deslinde da causa e apuração do correto saldo devedor, defiro a produção de prova pericial contábil judicial. Indefiro a juntada genérica de prova documental superveniente sem a devida justificação dos requisitos contidos no art. 435 do Código de Processo Civil, facultando às partes apenas a apresentação de documentos novos nas hipóteses autorizadas por lei. PROVA PERICIAL: Para a produção da prova pericial, nomeio o perito do juízo atuante nesta comarca e cadastrado no Sistema de Auxiliares da Justiça (CAJU). Sendo a parte embargante beneficiária da justiça gratuita concedida no mov. 13.0, os honorários serão pagos pelo Estado do Paraná. Assim, o perito deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, observando-se esse fato. Caso recuse, a Secretaria deverá promover nova nomeação, observado o mesmo montante de honorários, reiterando o ato até que algum perito aceite, através do Sistema CAJU. As partes deverão apresentar quesitos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, III do CPC). Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo, o perito deverá ser intimado para apresentação dos honorários, no prazo de 10 dias. Vindo a proposta, digam as partes e, posteriormente, voltem. Resolvidos os honorários, intime-se o perito para que realize o trabalho. Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 dias. Em seguida, tornem conclusos para avaliação e homologação. Homologado o laudo, expeça-se o respectivo RPV em favor do perito para pagamento de seus honorários. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito