0043336-05.1999.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0043336-05.1999.4.03.6100 EXEQUENTE: IGNES COSTA PIVATTO, CLAUDIA CRISTINA COSTA PIVATTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELOISA DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP138354 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, em que se discute o valor devido pela Caixa Econômica Federal (CEF) às exequentes, a título de indenização pelo furto de joias empenhadas. O processo encontra-se na fase de produção de prova pericial, a cargo do perito Sr. Carlos Alfredo Becker Amaral. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 15.000,00 (Id 341008331) e devidamente depositados pela CEF (Id 343849949). Após a entrega do laudo pericial (Id 359353825) e de sua posterior complementação (Id 456071142), o Sr. Perito reiterou o pedido de levantamento de parte de seus honorários. A CEF, por sua vez, apresentou novas impugnações e quesitos complementares (Ids 433421465 e 502072612). O Perito prestou os últimos esclarecimentos no Id 511291176 e formulou pedido de honorários complementares (Id 511291163). A parte exequente manifestou concordância com o laudo complementar e com os esclarecimentos, requerendo a homologação (Id 544932014). É o relatório. Decido. 1. Do Levantamento dos Honorários Periciais O Sr. Perito requereu, em diversas oportunidades, o levantamento de 50% do valor dos honorários, conforme facultado pelo Código de Processo Civil. A decisão Id 425778248 autorizou o levantamento, porém o condicionou à "definição da quantidade de peças objeto da perícia e à fixação definitiva do valor dos honorários periciais". Tendo em vista que o Sr. Perito já entregou o laudo inicial (Id 359353825) e também o laudo complementar (Id 456071142), que abrange a totalidade das 59 joias, conforme esclarecido pela parte autora no Id 452172404, tendo prestado múltiplos esclarecimentos (Ids 448110278 e 511291176), considero que a maior parte do trabalho pericial foi concluída, justificando a liberação de parte da verba honorária, destinada ao custeio das despesas já incorridas. Assim, com fundamento no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários depositados em juízo. Expeça-se ofício de transferência eletrônica para levantamento do equivalente a 50% do valor depositado a título de honorários periciais na conta nº 0265.005.86452871-2 (depósito Id 343849949), em favor do Perito Judicial, Sr. Carlos Alfredo Becker Amaral, utilizando os dados bancários informados na petição Id 511291163. 2. Dos Esclarecimentos do Perito e do Pedido de Honorários Complementares Na manifestação Id 511291176, o Sr. Perito apresentou detalhados esclarecimentos em resposta à última manifestação da CEF (Id 502072612). Ademais, na petição Id 511291163, pleiteou a fixação de honorários complementares, no valor de R$ 4.960,00, em razão do volume de questionamentos adicionais. Em observância ao princípio do contraditório, antes de deliberar sobre a homologação do laudo e o pedido de complementação da verba honorária, é necessário que a parte executada tenha ciência da última manifestação do expert. Portanto, intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito e sobre o pedido de honorários complementares. Após, com a manifestação da CEF ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDIA CRISTINA COSTA PIVATTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELOISA DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE
OAB: 138354/SP
MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA
OAB: 406922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0043336-05.1999.4.03.6100 EXEQUENTE: IGNES COSTA PIVATTO, CLAUDIA CRISTINA COSTA PIVATTO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: HELOISA DOMINGUES BARBOSA MIGLIORE - SP138354 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CLARA MAHFUD AZEVEDO E SILVA - SP406922 EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, em que se discute o valor devido pela Caixa Econômica Federal (CEF) às exequentes, a título de indenização pelo furto de joias empenhadas. O processo encontra-se na fase de produção de prova pericial, a cargo do perito Sr. Carlos Alfredo Becker Amaral. Os honorários periciais foram arbitrados em R$ 15.000,00 (Id 341008331) e devidamente depositados pela CEF (Id 343849949). Após a entrega do laudo pericial (Id 359353825) e de sua posterior complementação (Id 456071142), o Sr. Perito reiterou o pedido de levantamento de parte de seus honorários. A CEF, por sua vez, apresentou novas impugnações e quesitos complementares (Ids 433421465 e 502072612). O Perito prestou os últimos esclarecimentos no Id 511291176 e formulou pedido de honorários complementares (Id 511291163). A parte exequente manifestou concordância com o laudo complementar e com os esclarecimentos, requerendo a homologação (Id 544932014). É o relatório. Decido. 1. Do Levantamento dos Honorários Periciais O Sr. Perito requereu, em diversas oportunidades, o levantamento de 50% do valor dos honorários, conforme facultado pelo Código de Processo Civil. A decisão Id 425778248 autorizou o levantamento, porém o condicionou à "definição da quantidade de peças objeto da perícia e à fixação definitiva do valor dos honorários periciais". Tendo em vista que o Sr. Perito já entregou o laudo inicial (Id 359353825) e também o laudo complementar (Id 456071142), que abrange a totalidade das 59 joias, conforme esclarecido pela parte autora no Id 452172404, tendo prestado múltiplos esclarecimentos (Ids 448110278 e 511291176), considero que a maior parte do trabalho pericial foi concluída, justificando a liberação de parte da verba honorária, destinada ao custeio das despesas já incorridas. Assim, com fundamento no art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total dos honorários depositados em juízo. Expeça-se ofício de transferência eletrônica para levantamento do equivalente a 50% do valor depositado a título de honorários periciais na conta nº 0265.005.86452871-2 (depósito Id 343849949), em favor do Perito Judicial, Sr. Carlos Alfredo Becker Amaral, utilizando os dados bancários informados na petição Id 511291163. 2. Dos Esclarecimentos do Perito e do Pedido de Honorários Complementares Na manifestação Id 511291176, o Sr. Perito apresentou detalhados esclarecimentos em resposta à última manifestação da CEF (Id 502072612). Ademais, na petição Id 511291163, pleiteou a fixação de honorários complementares, no valor de R$ 4.960,00, em razão do volume de questionamentos adicionais. Em observância ao princípio do contraditório, antes de deliberar sobre a homologação do laudo e o pedido de complementação da verba honorária, é necessário que a parte executada tenha ciência da última manifestação do expert. Portanto, intime-se a Caixa Econômica Federal (CEF), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre os esclarecimentos prestados pelo perito e sobre o pedido de honorários complementares. Após, com a manifestação da CEF ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal