0043325-59.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043325-59.2023.8.16.0014 Processo: 0043325-59.2023.8.16.0014 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): B E B ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Vistos, Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado nos seqs. 202, 203 e 204, acompanhada de pareceres técnicos das partes, com posterior pedido de substituição do perito judicial formulado pela requerida no seq. 233. A insurgência não merece acolhimento. O trabalho pericial foi elaborado após vistoria presencial no imóvel, com descrição de suas características, registro fotográfico, pesquisa de mercado, seleção dos elementos amostrais, aplicação do método comparativo direto de dados de mercado e tratamento por regressão estatística. O perito apresentou a memória de cálculo, os critérios empregados e o intervalo de confiança, concluindo pelo valor locatício mensal de R$ 37.000,00, inserido no intervalo apurado entre R$ 30.896,28 e R$ 37.430,62. As divergências apresentadas pelos assistentes técnicos não demonstram erro concreto capaz de comprometer o resultado. Em grande parte, traduzem preferência por outras variáveis, amostras ou critérios metodológicos, sem apresentação de modelo substitutivo completo, com nova base de dados, nova regressão e demonstração objetiva de que as alterações pretendidas conduziriam a valor substancialmente diverso. A ausência de formação em engenharia também não invalida o trabalho. A prova foi determinada para apuração do valor mercadológico da locação, matéria inserida na área de atuação do corretor de imóveis inscrito no CRECI e no CNAI. Eventuais referências a aspectos construtivos não transformam a avaliação mercadológica em perícia estrutural. Quanto às alegações de duplicidade, incorreção de zoneamento e inadequação das amostras, não houve demonstração individualizada suficiente de que um mesmo elemento tenha sido computado em duplicidade entre os dados efetivamente utilizados, nem foi apresentado recálculo capaz de indicar o impacto dos supostos equívocos sobre o valor final. A afirmação de que diversos imóveis teriam sido enquadrados em zoneamento incorreto, desacompanhada de quadro completo com a indicação de cada imóvel, classificação correta e resultado estatístico revisado, não basta para afastar o laudo judicial. O perito também prestou esclarecimentos no seq. 230, abordando sua habilitação, a metodologia adotada, o tratamento dos dados, a ausência de depreciação e os elementos de zoneamento. Embora a manifestação pudesse ser mais detalhada, é verdade, não se verifica recusa ao encargo ou falta de conhecimento técnico que justifique a substituição prevista no art. 468 do CPC. A mera discordância das partes com o valor encontrado não autoriza nova perícia, sobretudo quando o laudo contém fundamentação suficiente e os questionamentos não evidenciam omissão, erro ou inexatidão relevante. A repetição da prova somente se justificaria caso a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, o que não ocorre. Diante disso, rejeito a impugnação e indefiro o pedido de substituição do perito judicial formulado no seq. 233. Homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 202, 203 e 204, sem prejuízo de sua apreciação em conjunto com os demais elementos de prova por ocasião do julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu B E B ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIULA MÜLLER KOENIG
OAB: 22819/PR
GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI
OAB: 56918/PR
LEONARDO MIZUNO
OAB: 29568/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043325-59.2023.8.16.0014 Processo: 0043325-59.2023.8.16.0014 Classe Processual: Renovatória de Locação Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$330.000,00 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): B E B ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO LTDA Vistos, Trata-se de impugnação ao laudo pericial apresentado nos seqs. 202, 203 e 204, acompanhada de pareceres técnicos das partes, com posterior pedido de substituição do perito judicial formulado pela requerida no seq. 233. A insurgência não merece acolhimento. O trabalho pericial foi elaborado após vistoria presencial no imóvel, com descrição de suas características, registro fotográfico, pesquisa de mercado, seleção dos elementos amostrais, aplicação do método comparativo direto de dados de mercado e tratamento por regressão estatística. O perito apresentou a memória de cálculo, os critérios empregados e o intervalo de confiança, concluindo pelo valor locatício mensal de R$ 37.000,00, inserido no intervalo apurado entre R$ 30.896,28 e R$ 37.430,62. As divergências apresentadas pelos assistentes técnicos não demonstram erro concreto capaz de comprometer o resultado. Em grande parte, traduzem preferência por outras variáveis, amostras ou critérios metodológicos, sem apresentação de modelo substitutivo completo, com nova base de dados, nova regressão e demonstração objetiva de que as alterações pretendidas conduziriam a valor substancialmente diverso. A ausência de formação em engenharia também não invalida o trabalho. A prova foi determinada para apuração do valor mercadológico da locação, matéria inserida na área de atuação do corretor de imóveis inscrito no CRECI e no CNAI. Eventuais referências a aspectos construtivos não transformam a avaliação mercadológica em perícia estrutural. Quanto às alegações de duplicidade, incorreção de zoneamento e inadequação das amostras, não houve demonstração individualizada suficiente de que um mesmo elemento tenha sido computado em duplicidade entre os dados efetivamente utilizados, nem foi apresentado recálculo capaz de indicar o impacto dos supostos equívocos sobre o valor final. A afirmação de que diversos imóveis teriam sido enquadrados em zoneamento incorreto, desacompanhada de quadro completo com a indicação de cada imóvel, classificação correta e resultado estatístico revisado, não basta para afastar o laudo judicial. O perito também prestou esclarecimentos no seq. 230, abordando sua habilitação, a metodologia adotada, o tratamento dos dados, a ausência de depreciação e os elementos de zoneamento. Embora a manifestação pudesse ser mais detalhada, é verdade, não se verifica recusa ao encargo ou falta de conhecimento técnico que justifique a substituição prevista no art. 468 do CPC. A mera discordância das partes com o valor encontrado não autoriza nova perícia, sobretudo quando o laudo contém fundamentação suficiente e os questionamentos não evidenciam omissão, erro ou inexatidão relevante. A repetição da prova somente se justificaria caso a matéria não estivesse suficientemente esclarecida, o que não ocorre. Diante disso, rejeito a impugnação e indefiro o pedido de substituição do perito judicial formulado no seq. 233. Homologo o laudo pericial apresentado nos seqs. 202, 203 e 204, sem prejuízo de sua apreciação em conjunto com os demais elementos de prova por ocasião do julgamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 27 de julho de 2026. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito