Detalhe do processo

0043285-58.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Autor: Ministério Público Réus: Anderson Douglas de Oliveira Gauto, Carlos Daniel Santos Souza, Iarley Rojas Silva e Mauricio Nunes Santos O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO, brasileiro, RG 127768021-PR, CPF 095.647.199-41, nascido em 11.03.2003, com 22 anos de idade a época dos fatos, filho de Blanca Dora de Oliveira e Manoel Gauto, residente na Rua Cantagalo, 390, Foz do Iguaçu/PR; b) CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA, brasileiro, RG 125201083-PR, CPF 101.322.989-45, nascido em 17.02.2001, com 24 anos de idade a época dos fatos, filho de Tatiana Aparecida dos Santos e Luiz Carlos de Souza, residente na Rua Tabira, 7, Foz do Iguaçu/PR; c) IARLEY ROJAS SILVA, brasileiro, RG 153435413-PR, CPF 136.351.179-35, nascido em 02.10.2006, com 19 anos de idade a época dos fatos, filho de Joelba Gonçalves Silva e Bernardo Rojas, residente na Avenida General Meira, 1993, Foz do Iguaçu/PR; d) MAURICIO NUNES SANTOS, brasileiro, RG 175042393-PR, CPF 107.605.335-12, nascido em 25.06.2003, com 22 anos de idade a época dos fatos, filho de Isabel Cristina dos Santos e Manoel Messias Nunes Santos, residente na Vila C, Foz do Iguaçu/PR – todos atualmente recolhidos à unidade prisional local –, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01: “No dia 29 de dezembro de 2025, aproximadamente às 17h30min, no Hotel Bandeira, localizado na Avenida Carlos Gomes, 806, Bairro Portes, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO, CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA, IARLEY ROJAS SILVA e MAURICIO NUNES SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas, subtraíram para todos, coisas alheias móveis, mediante grave ameaça à vítima Samar Emanuelle de Lara Lopes. Consta que os denunciados adentraram o hotel e abordaram o recepcionista Jorge Luiz Gomes Caceres, indagando onde era o quarto 222. Em seguida, os denunciados foram até o quarto e abriram a porta de forma abrupta, momento em que mostraram uma arma de fogo para a hóspede Samar Emanuelle de Lara Lopes, que estava dentro do quarto, e mandaram ela ficar quieta. Os denunciados colocaram vários produtos dentro de duas malas, trancaram a vítima Samar no quarto, saíram correndo do hotel e entraram em um veículo Renaut/Megane, placa JGQ2H03/PR, se evadindo do local. Consta que os denunciados subtraíram diversos aparelhos eletrônicos, como tablets, aparelhos celulares Iphone e relógios, conforme fotografia de mov. 1.36”. FATO 02: “Após o FATO 01, ao longo de diversas ruas no Município de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO, CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA, IARLEY ROJAS SILVA e MAURICIO NUNES SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas, trafegaram em velocidade incompatível com a segurança em logradouros estreitos e também onde havia grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano. Consta que após os denunciados se evadirem do hotel, a equipe policial avistou o veículo Renaut/Megane, placa JGQ2H03/PR, na Avenida Tancredo Neves, e deu ordem de parada, contudo, os denunciados aumentaram a velocidade do carro etentaram se evadir, iniciando-se uma perseguição que durou cerca de quinze minutos. Ao longo do trajeto, os denunciados realizaram inúmeras manobras perigosas, em ruas com grande movimentação, invadindo as preferenciais e ultrapassando os semáforos, em alta velocidade, gerando perigo de dano para os transeuntes e demais veículos no local”. Os réus, presos em flagrante no dia 29.12.2025 (seq. 1), tiveram suas prisões homologadas e convertidas em preventiva (seq. 28), situação na qual permanecem até o presente momento. A denúncia, oferecida em 03.01.2026 (seq. 61), foi recebida em 15.01.2026 (seq. 94). Citados pessoalmente (seqs. 126, 127, 128 e 129), os acusados apresentaram resposta à acusação, oportunidade em que as Defesas reservaram a análise das teses de mérito para o encerramento da instrução processual, arrolando testemunhas (seqs. 166, 170 e 176). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 188). Na solenidade, foram ouvidas duas vítimas e sete testemunhas, seguindo-se os interrogatórios (seq. 279). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 290). A Defesa de CARLOS DANIEL (seq. 296), preliminarmente, arguiu a nulidade da suposta confissão informal do réu e das imagens de câmeras de segurança, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição do crime de roubo com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Quanto ao crime previsto no art. 311 do CTB, pleiteou a absolvição sob a tese de atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância e da atenuante da confissão espontânea. Apresentados memoriais pela Defesa dos réus ANDERSON e IARLEY (seq. 309), preliminarmente, suscitou-se a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, por inobservância das formalidades legais e a quebra da cadeia de custódia das imagens do sistema de monitoramento do local dos fatos. No mérito, foi requerida a absolviçãoquanto ao roubo majorado, sob a tese de ausência de provas de autoria, destacando a fragilidade dos reconhecimentos realizados, a baixa qualidade das imagens juntadas aos autos, além da ausência de apreensão dos bens subtraídos ou arma de fogo com os réus. Na peça, ainda, foi sustentada que a versão apresentada pelos acusados, no sentido de que estavam trabalhando no momento dos fatos foi corroborada por testemunhas, pugnando, assim, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, pleiteou-se a absolvição da prática do delito previsto no art. 311 do CTB, ao argumento de ausência de provas de que os réus estivessem no veículo utilizado na fuga ou que tenham concorrido de qualquer forma para a condução em velocidade incompatível com a segurança da via. Por sua vez, a Defesa de MAURICIO, em memoriais (seq. 310), requereu sua absolvição quanto ao delito de roubo, sustentando a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. Argumentou que os elementos produzidos pela acusação, consistentes em imagens de monitoramento de baixa qualidade, peças de vestuário e aparelho celular apreendido no veículo utilizado na fuga, não estabelecem vínculo direto entre o réu e o crime, ressaltando a ausência de elementos periciais aptos a corroborar a tese acusatória. O pleito absolutório quanto ao delito previsto no art. 311 do CTB, fundou-se na tese de que se trata de crime de natureza pessoal, cuja conduta recai apenas ao condutor do veículo, função que não era desempenhada pelo réu. Destacou, ainda, que a versão do acusado de que exercia atividade laborativa como jardineiro e que havia recém-chegado à cidade, encontra respaldo nos depoimentos de três testemunhas, reforçando a tese de ausência de autoria. Vieram-me conclusos os autos em 16.07.2026 (seq. 311), decido. Em sede preliminar, as Defesas dos réus CARLOS DANIEL, ANDERSON e IARLEY (seqs. 296 e 309) suscitaram a nulidade dos arquivos audiovisuais acostados aos autos, ao argumento de violação da cadeia de custódia, requerendo, por consequência, o respectivo desentranhamento. A pretensão, contudo, não prospera. Constam nos autos diversos registros audiovisuais extraídos do sistema de monitoramento do Hotel Bandeiras, os quais retratam a dinâmica dos fatos investigados, evidenciando imagens dos agentes desde a chegada na recepção, deslocando-se até o quartoocupado pelas vítimas e culminando na saída do local portando malas e sacos contendo os bens subtraídos (seqs. 1.44-51). No caso em exame, verifica-se que as Defesas não lograram evidenciar qualquer indício de adulteração ou comprometimento da integridade do arquivo audiovisual — como algum ponto específico de corte, montagem, edição ou incongruência temporal nos vídeos —, limitando-se a alegação genérica de irregularidade procedimental na obtenção da prova, sob o argumento de que as imagens foram captadas mediante gravação da tela de monitor por aparelho celular. Contudo, a jurisprudência dos tribunais pátrios firmou entendimento de que a mera alegação de inobservância de formalidades atinentes à cadeia de custódia da prova não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua ilicitude. Para tanto, faz-se necessária a demonstração concreta de elementos que indiquem adulteração ou manipulação do vestígio, bem como a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao princípio consagrado no art. 563 do CPP, o que não se verifica na hipótese dos autos. Confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, I, III E IV; 211 E 212, TODOS DO CP; ART. 244-B, CAPUT E §2°, DA LEI N. 8.069/1990. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DEVEM SER SOPESADAS COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser sopesada em cada caso concreto. É dizer, "'o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. [...] Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório' (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)" (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 2. Na situação vertente, o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do que alega o impetrante, não se pode presumir vícios na prova digital, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à defesa trazer elementos que demonstrem a ausência de confiabilidade da prova digital capaz de provocar o seu desentranhamento dos autos. [...] Dessa forma, verifico que inexiste manifesta ilegalidade capaz de justificar o desentranhamento de todas as provas ilícitas e as delas derivadas por meio do corrente remédio constitucional. Isso porque a defesa ateve-se a alegar de forma genérica que houve uma extração inadequada da prova, sem comprovar o prejuízo para a defesa ou qualquer manipulação noselementos dos dados do celular. Eventuais vícios na prova digital poderão ser discutidos e questionados em juízo durante a própria instrução, com ampla possibilidade de contraditório" (e-STJ fls. 28/29). 3. Na linha dos precedentes desta Corte, não há que se falar em "quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova" (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 4. Ademais, "a ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo" (AgRg no HC n. 989.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 1.069.875/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026 - grifei). Não destoa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou a ocorrência de adulteração ou modificação das provas digitais, o que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. 4. O consentimento expresso do proprietário do celular para a análise dos dados pela polícia legitima a prova obtida. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. As provas foram devidamente documentadas e não houve indícios de manipulação ou perda de integridade dos dados extraídos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A validade das provas digitais no processo penal depende da demonstração de que não houve quebra da cadeia de custódia, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto à defesa para a declaração de nulidade dos atos processuais decorrentes da utilização dessas provas. [...]” (TJPR – 0004664- 83.2021.8.16.0045 - Arapongas - Relator: Mario Helton Jorge - J. 28/01/2026 - 2ª Câmara Criminal - grifei). Cumpre consignar que a validade das provas digitais não está condicionada, em regra, à prévia realização de exame pericial, o qual somente se mostra indispensável quando houver dúvida concreta e fundada acerca de sua autenticidade ou integridade, circunstância que não se verifica na espécie. Ademais, os registros audiovisuais coligidos ao feito encontram amplo respaldo no conjunto probatório produzido em Juízo, especialmente nos depoimentos firmes e harmônicos prestados pelas vítimas e pelos agentes policiais, tornando dispensável a elaboração de laudo pericial para aferição da autenticidade do material. Ademais, as mídias foram juntadas aos autos ainda no início da persecução penal e permaneceram à disposição das partes para análise, impugnação ou requerimento de perícia ou juntada de imagens complementares. Contudo, as Defesas permaneceram inertes, suscitando a alegada nulidade apenas em sede de sentença, sem apontar fato superveniente que justificasse a insurgência tardia, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. Nesse sentido:“ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGOS 155, § 4º, IV, E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR DAS RAZÕES RECURSAIS O QUE A DEFESA ALMEJA. 2. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO À JUNTADA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE MÁCULA À PROVA PRODUZIDA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ADEMAIS, IMAGENS ANEXADAS AOS AUTOS DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL – TESE LEVANTADA APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS – ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, DESPROVIDA DE EMBASAMENTO – ARGUIÇÃO AFASTADA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 0041431-14.2024.8.16.0014 – Londrina, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 06/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025 – grifei). Ainda em sede preliminar, a Defesa de ANDERSON e IARLEY suscitou a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, sustentando que as vítimas teriam sido induzidas à identificação dos réus por tê- los apresentados já detidos e que referido ato constituiria o único elemento probatório a embasar a persecução penal em desfavor dos defendidos (seq. 309). Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Do exame dos autos, verifica-se que as vítimas não foram submetidas, seja na fase investigativa, seja em Juízo, a procedimento formal de reconhecimento pessoal ou fotográfico dos acusados, de modo que se revela inviável cogitar a nulidade de ato que sequer foi realizado. Com efeito, verifica-se que em juízo, as vítimas Samar Emanuelle Delaro Lopes e Daniel Pereira Guimarães relataram ter reconhecido os réus logo após a prisão, quando lhes foram apresentados por policiais no hotel, confirmando serem os autores do roubo. Daniel afirmou, ainda, que não houve reconhecimento fotográfico na Delegacia, ao passo que Samar declarou não se recordar da posterior realização de tal procedimento (sqs. 279.2/3). Destarte, não se está diante de hipótese de reconhecimento formal sujeito às disposições do art. 226 do CPP. Os acusados não foram apresentados de forma aleatóriaàs vítimas para fins de identificação, mas capturados em situação de flagrância logo após deixarem o local do crime na posse dos bens subtraídos, seguida de intensa perseguição policial e confronto armado, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a autoria delitiva, tornando despicienda a realização do referido procedimento. Nesse sentido, é farta a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade no reconhecimento pessoal dos acusados, realizado sem formalidade, após prisão em flagrante por roubo de motocicleta. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem o procedimento formal previsto no art. 226 do CPP, é válido quando a vítima identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade. III. Razões de decidir. 3. O procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 4. No caso, a vítima reconheceu espontaneamente os acusados no momento da prisão em flagrante, sem dúvidas sobre sua identidade, tornando desnecessário o procedimento formal de reconhecimento. 5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, incluindo a confirmação do adolescente infrator sobre a participação no crime, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas sem o procedimento formal do art. 226 do CPP é válido quando a vítima identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em outros elementos de prova além do reconhecimento pessoal. [...].” (STJ - AgRg no HC n. 992.970/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025 - grifei) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO SUSTENTADO NA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NA AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME PATRIMONIAL. TESES AFASTADAS. NÃO REALIZAÇÃO DE ATO FORMAL DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DISPOSTAS NO ARTIGO 226 DO CPP QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. DEFINIÇÃO DA AUTORIA EM RAZÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES E DA ARMA UTILIZADA NO CRIME POUCO TEMPO APÓS A SUBTRAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E VESTIMENTAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU MÁ-FÉ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU DEVIDAMENTE CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA DOS FATOS DEMONSTRADA PELA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. As questões em discussão consistem em verificar se há nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal por inobservância às regras do art. 226 do CPP; averiguar se a instrução resultou em elementos aptos a sustentar o desfecho condenatório, diante da alegação de fragilidade das provas de autoria e se há possibilidade de alteração da reprimenda e do regime inicial imposto, de detração penal e de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir [...] 5. No caso concreto, não foi realizado procedimento de reconhecimento pessoal, de modo que não se pode questionar sua validade. 6. O art. 226 do CPP prevê que as regras nele listadas deverão ser observadas “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”, mas, no caso em exame, essa necessidade não se fez presente, porquanto houve a prisão emflagrante do acusado, na posse da res e da arma utilizada no crime, pouco tempo após a subtração. 7. Ainda que tal ato tivesse sido levado a termo sem a observância integral das regras dispostas na norma invocada, é evidente que as circunstâncias da prisão formam elementos independentes que, por si, apontam para a autoria delitiva. 8. O acusado não foi aleatoriamente apresentado à vítima para reconhecimento. Como se viu, a imputação de autoria se deu em razão da prisão pouco tempo após a subtração, ainda na posse dos valores subtraídos da ofendida e da arma utilizada na empreitada criminosa. [...] 19. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Teses de julgamento: “Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas da prisão em flagrante do acusado pouco tempo após o delito, quando ainda se encontrava na posse do objeto subtraído e da arma branca utilizada – o que, aliado às declarações da vítima e dos policiais e demais provas, viabiliza a condenação ainda que não realizado o procedimento formal de reconhecimento pessoal [...]”. (TJPR – 0001204- 05.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Relator: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13/10/2025, 4ª Câmara Criminal - grifei) “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. I- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SEQUER FOI REALIZADO O RECONHECIMENTO FORMAL DO PACIENTE NA FASE INQUISITORIAL. DENÚNCIA QUE NÃO SE FUNDOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. II- PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO, EM RAZÃO DA SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. [...] III- PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA QUE NÃO SE PRESTA A CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO ‘A QUO’ POR OCASIÃO DA SENTENÇA, EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA ANÁLISE APROFUNDADA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. IV- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. No caso em apreço não foi realizado reconhecimento formal na fase inquisitorial, haja vista que o paciente e seus comparsas foram detidos logo após o roubo. Ademais, eventual irregularidade no ato de reconhecimento pessoal, o que se aduz por mera argumentação, não invalidaria possível decreto condenatório, desde que a sentença não estivesse fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal. Precedentes. [...] 6. Ordem conhecida e denegada.” (TJPR - 0015111-95.2026.8.16.0000 – Curitiba - Relator: Des. Jose Américo Penteado de Carvalho - J. 01/03/2026 - 3ª Câmara Criminal – grifei). Importa consignar, outrossim, que, ainda que se admitisse a realização de eventual ato de reconhecimento pessoal em desconformidade com as formalidades previstas no art. 226 do CPP, tal circunstância não teria o condão de macular o conjunto probatório que aponta de maneira segura para a autoria delitiva com base em elementos independentes, porquanto, o referido dispositivo possui natureza meramente orientadora. Aliás: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. TESE DE OFENSA AO ARTIGO 226, DO CPP. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES QUE NÃOACARRETA NULIDADE, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS MERA RECOMENDAÇÃO. AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS, ESPECIALMENTE PELO RELATO DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE COMPROMISSADA E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LOCAL. DELITO QUE NÃO FOI CONSUMADO, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, TENDO EM VISTA QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO E ACABOU DERRUBANDO A MOCHILA EM QUE CARREGAVA OS BENS SUBTRAÍDOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [....] III. Razões de decidir [...] 4. Não se ignora que parte dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça indicou a necessidade de elaboração dos reconhecimentos dos acusados nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, de forma obrigatória e como forma de garantir maior consistência das condenações. Porém, ao procederem desta forma, o fizeram em julgamentos isolados, sem a sua submissão à sistemática dos recursos repetitivos, o que não gera o efeito erga omnes; trata-se, pois, de posicionamento individualizado e incapaz de conduzir, de forma automática, à absolvição. 5. A inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento do autor do delito, notadamente quando não comprovado que maculou os atos ocorridos no transcurso da ação penal. Demais disso, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. 6. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas. [...] IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. [...].” (TJPR - 0018689-88.2021.8.16.0017 - Maringá - Relator: Lourival Pedro Chemim - J. 22/09/2025 - 4ª Câmara Criminal - grifei). Prosseguindo, igualmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade do suposto interrogatório informal do acusado CARLOS DANIEL, relatado pelo policial militar Alexandro Aparecido da Silva em Juízo (seq. 279.4). Isso porque a obrigatoriedade de cientificação do direito ao silêncio aplica-se aos interrogatórios formalmente realizados perante a autoridade policial ou judicial, não alcançando declarações espontâneas prestadas pelo suspeito no momento da abordagem. De todo modo, a decretação de qualquer nulidade processual esbarra no princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), e, no caso, inexiste demonstração de prejuízo concreto, pelo reconhecimento informal de autoria pelo acusado, porquanto esta restou comprovada por outros elementos probatórios independentes, especialmente pelo fato de ter sido identificado como condutor do veículo utilizado na fuga dos corréus e capturado na posse dos bens subtraídos após perseguição policial e capotamento do automóvel.Nesse sentido, confira-se os julgados da Corte da Cidadania e do Tribunal de justiça do Paraná, respectivamente: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. 2. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.). [...] Reafirmo, portanto, que a pena-base encontra-se idoneamente fixada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC: 931475 SC 2024/0271913-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJEN 18/02/2025 - grifei). “Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONFISSÃO INFORMAL PRESTADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO “AVISO DE MIRANDA” NA ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A via estreita do Habeas Corpus não se presta à análise de ilegalidade da busca pessoal, ausência de materialidade, desclassificação da imputação para o art. 28, da Lei nº 11.343/06 e trancamento da ação penal, por demandarem dilação probatória incompatível com a cognição sumária do writ, bem como por caracterizarem indevida supressão de instância. 4. A ausência de advertência formal quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade, porquanto o denominado “aviso de Miranda” é exigível apenas nos interrogatórios formalmente realizados, não se estendendo a declarações espontâneas colhidas em situação de flagrância. 5. Ainda que desconsiderada a confissão informal, o decreto prisional encontra suporte em elementos probatórios autônomos, consistentes na apreensão de entorpecentes, numerário em cédulas fracionadas e na posterior localização de expressiva quantidade de drogas e apetrechos típicos do tráfico. 6. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, mostra- se hígida a decisão que manteve a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem parcialmente conhecida e denegada. [...]” (TJPR - 0027924-57.2026.8.16.0000 Curitiba - Relator: Carvilio da Silveira Filho - J. 10/06/2026 - 4ª Câmara Criminal - grifei). Forte nessas razões, rejeito as preliminares aventadas. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.31), termos de depoimento policial (seqs. 1.3/5/7/9), dos autos de exibição e apreensão (seqs. 1.10/11/12), termos de declaração das vítimas (seqs. 1.14/16/18), bem como por meio das imagens e vídeos (seqs.1.39-51), laudo de exame em veículo (seq. 247), além da prova oral colhida sob o contraditório e ampla defesa. Outrossim, a autoria é certa e recai sobre os acusados. O acusado ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO negou a prática do roubo. Alegou que, na data dos fatos, realizava serviço temporário de pintura e jardinagem em uma residência localizada na Rua Blumenau, atuando de forma autônoma, e que os corréus MAURÍCIO e IARLEY eram seus ajudantes. Explicou que a rotina de trabalho costuma ser das 7h às 18h, mas no dia deixou o local de trabalho por volta das 17h30 em razão de compromisso familiar, sendo posteriormente abordado por Policiais Militares enquanto aguardava transporte coletivo. Sustentou que os agentes teriam mostrado fotos de suspeitos com os quais não tinha semelhança e ignorado a sua explicação de que havia acabado de sair do serviço, mesmo tendo oferecido o endereço. Afirmou que, ao ser abordado, portava apenas seu aparelho celular e cartão de vale-transporte, não tendo sido encontrados valores, armas ou objetos provenientes do roubo. Declarou, ainda, que foi levado pela equipe policial até o local onde o veículo envolvido nos fatos havia capotado e, posteriormente, à Delegacia de Polícia, ressaltando não ter sido submetido a procedimento de reconhecimento pelas vítimas e que não conhecia o corréu CARLOS DANIEL antes dos acontecimentos (seq. 279.12). Por sua vez, o réu CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA optou por responder apenas às indagações formuladas por sua Defesa. Relatou que trabalha como promotor de vendas e que, na data dos fatos, recebeu solicitação de um conhecido para lhe fornecer carona de um hotel até sua residência. Afirmou que, ao chegar ao local combinado, o indivíduo surgiu acompanhado de outros dois rapazes portando malas. Segundo declarou, durante o trajeto questionou os passageiros acerca do conteúdo das bagagens, sendo informado de que continham apenas roupas. Disse que, ao se depararem com uma viatura policial, os ocupantes passaram a demonstrar nervosismo, solicitaram que acelerasse o automóvel e confessaram a prática de um roubo. Sustentou que, diante dessa revelação, parou o veículo para que os passageiros desembarcassem e, em seguida, empreendeu fuga do local, assustado com os disparos efetuados pelos policiais (seq. 279.13). O réu IARLEY ROJAS SILVA negou a autoria delitiva, sustentando que, na data dos fatos, prestava serviço de jardinagem em uma residência localizada na Rua Blumenau, contratada por intermédio de uma página do Facebook, juntamente com os corréusANDERSON e MAURÍCIO. Relatou que, após a saída antecipada de ANDERSON, acredita que por alguma razão envolvendo seu filho recém-nascido, permaneceu no local organizando os materiais de trabalho quando Policiais Militares ingressaram no imóvel, com autorização da proprietária “Maria”, e o acusaram de participação no roubo e, apesar de ela ter informado que eles estavam trabalhando, foram conduzidos à Delegacia. Asseverou que não foram apreendidos em seu poder armas, valores, pertences das vítimas ou qualquer outro objeto relacionado ao crime, esclarecendo, ainda, que seu aparelho celular estava com sua esposa naquele dia. Declarou que foi levado pelos policiais até a Vila C e, posteriormente, ao Hotel Bandeira para eventual reconhecimento pelas vítimas, as quais não compareceram ao local. Por fim, afirmou que já conhecia e trabalhava com ANDERSON e MAURÍCIO, mas não conhecia o corréu CARLOS DANIEL, o qual teria conhecido apenas na cela da Delegacia, ocasião em que este teria assumido a autoria do roubo na companhia de terceiro e isentado os demais acusados de qualquer participação nos fatos (seq. 279.11). O réu MAURÍCIO NUNES SANTOS negou participação no roubo que lhe é imputado. Relatou que, na data dos fatos, realizava serviço temporário de jardinagem juntamente com IARLEY e ANDERSON, tendo sido contratado por este último mediante promessa de pagamento de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Afirmou que, por ser recém-chegado à cidade e estar trabalhando com os corréus pela primeira vez, não sabe informar o endereço do imóvel, o bairro e o nome da contratante. Declarou que, por volta das 16h ou 17h, ele e IARLEY foram abordados pelos Policiais Militares no local, uma vez que ANDERSON já havia se ausentado anteriormente, em busca de novos serviços. Contestou a versão policial de que teriam mantido uma mulher como refém, sustentando que a referida senhora foi a pessoa que os recebeu para o trabalho. Asseverou que não portava armas, valores ou quaisquer objetos relacionados ao roubo. Disse, ainda, que foi levado pelos policiais até o local onde se encontrava um veículo capotado, o qual afirmou desconhecer, e posteriormente até o hotel onde os fatos teriam ocorrido, contudo não houve reconhecimento pelas vítimas. Por fim, declarou que, desde a abordagem, informou aos agentes que apenas trabalhava no local (seq. 279.14). O ofendido Daniel Pereira Guimarães relatou que foi alertado pelo recepcionista do hotel acerca da ocorrência de um assalto no quarto onde eram armazenadosseus produtos, bem como de que um motorista havia sido feito refém. Afirmou que a ação criminosa durou poucos minutos e que, enquanto permanecia em frente ao estabelecimento, visualizou dois dos autores deixando o com os rostos descobertos, transportando mochilas e malas, momento em que precisou esconder o celular para que não percebessem que estava acionando a Polícia Militar. Informou que os suspeitos embarcaram em um veículo Renault Megane de cor prata, cujo motorista já os aguardava. Segundo declarou, os policiais chegaram rapidamente e efetuaram a prisão de quatro suspeitos. Seus pertences que haviam sido roubados — dois tablets e dois celulares, avaliados em cerca de R$ 5.500 (cinco mil e quinhentos reais) — foram recuperados, mas encaminhados à Receita Federal junto com mercadorias de outras pessoas que também estavam no local. Esclareceu não ter sido abordado, ameaçado ou visto armas diretamente, sabendo da ameaça armada apenas pelo relato de sua amiga Samar, que estava no quarto durante o assalto. Por fim, afirmou que, embora não tenha participado de reconhecimento formal na Delegacia, reconheceu dois dos suspeitos após a prisão a partir de fotografias exibidas pelos Policiais, identificação confirmada pelas imagens do sistema de monitoramento do hotel (seq. 279.2). A vítima Samar Emanuelle de Lara Lopes relatou que estava hospedada no Hotel Bandeiras quando bateram à porta de seu quarto. Ao abrir, acreditando ser seu amigo Daniel, que havia acabado de sair, deparou-se com um desconhecido que anunciou o assalto. Contou que tentou segurar a porta, mas foi empurrada e três rapazes invadiram o quarto. Um deles portava uma arma de fogo, que foi apenas mostrada. Destacou que um dos assaltantes não falava português fluentemente e que eles usavam boné ou touca, porém, estavam com os rostos descobertos. Discorreu que os assaltantes roubaram mercadorias vindas do Paraguai, colocadas em uma mala e em um saco, mas que apenas um tablet e um celular eram seus, o restante pertencia a terceiros, incluindo seu sogro, por esse motivo, não soube precisar o valor do prejuízo financeiro. Estimou que a ação durou entre cinco e dez minutos e que, após a fuga dos assaltantes, Daniel os viu saindo do hotel e acionou a Polícia Militar, que interceptou os suspeitos em seguida. Disse que após a prisão dos réus, a Polícia retornou ao Hotel, ocasião em que realizou o reconhecimento dos três indivíduos que ingressaram no seu quarto, os quais estavam no camburão da viatura, acrescentando não se recordar ao certo se lhe foi exibida fotos para reconhecimento na Delegacia. Também reconheceu as mercadorias recuperadas, que acabaram ficando apreendidas pela Receita Federal. Por fim, declarou que não presencioua participação de um quarto indivíduo durante o roubo, mas que os Policiais lhe informaram que havia um motorista no grupo, e ao ver a foto dele, identificou-o como ex-companheiro de uma colega de escola de anos atrás, embora nunca tenha tido contato pessoal com ele (seq. 279.3). O Policial Militar Alexandro Aparecido da Silva relatou que que estava em patrulhamento quando recebeu um alerta via rádio sobre um roubo em andamento em um hotel na Vila Portes, cujos autores haviam fugido em um veículo Renault Megane, sedam, de cor prata, avistou o automóvel trafegando em alta velocidade pela Avenida Tancredo Neves e iniciou acompanhamento tático que durou de 10 a 15 minutos. Declarou que durante a fuga foram efetuados disparos de arma de fogo em direção à viatura policial, circunstância que dificultou a aproximação. Informou que, em dado momento, o condutor reduziu a velocidade, permitindo que três indivíduos desembarcassem, continuando a fuga sozinho, mas, posteriormente, perdeu o controle da direção e capotou o automóvel na região da Vila C, ocasião em que foi preso em flagrante. Destacou que nenhuma arma foi localizada, possivelmente por ter sido descartada durante a fuga. Acrescentou que os demais suspeitos foram capturados por outras equipes policiais e que, no interior do veículo, foi localizado um aparelho celular posteriormente reclamado por um dos réus. Afirmou, ainda, que CARLOS DANIEL, admitiu informalmente que tinha sido convidado para realizar o assalto, sem, contudo, identificar os comparsas. Afirmou que o condutor dirigiu de forma perigosa durante toda a perseguição, desrespeitando preferenciais, quebra-molas e faixas de pedestres em alta velocidade, expondo terceiros a risco. Esclareceu, por fim, que não conhecia CARLOS DANIEL anteriormente, bem como que IARLEY já era conhecido no meio policial em razão de outras ocorrências (seq. 279.4). A seu turno, o Policial Militar Genesio Eleuterio de Oliveira relatou que atendeu a ocorrência de roubo ocorrida no Hotel Três Bandeiras, apurando, por meio dos relatos do recepcionista do local e da análise das imagens das câmeras de segurança, que três indivíduos ingressaram no estabelecimento, dirigiram-se ao quarto n. 222, ocupado por uma das vítimas, anunciaram o assalto e subtraíram aparelhos eletrônicos, colocados em malas e um saco preto, evadindo-se em seguida em um veículo Renault Megane que os aguardava do lado de fora com um motorista. Afirmou que analisou as imagens das câmeras demonitoramento, pelas quais identificou as características físicas dos três assaltantes, cujos rostos apareciam nas imagens, repassando as informações às demais equipes responsáveis pelas prisões. Esclareceu que não presenciou os fatos nem participou diretamente da perseguição e das capturas. Relatou, ainda, que, segundo a vítima presente no quarto, os assaltantes estavam armados, sem, contudo, saber precisar quais deles portavam armas. Por fim, informou que o motorista não ingressou no hotel e que tomou conhecimento, por intermédio de outros policiais, de que os suspeitos teriam invadido uma residência durante a fuga e de que um dos envolvidos foi posteriormente localizado em um ponto de ônibus (seq. 279.5). O Policial Militar Samuel Vieira Dias relatou que, após a comunicação do roubo ocorrido no Hotel Bandeira, o veículo dos suspeitos foi localizado e perseguido em alta velocidade por equipes da ROCAM, vindo a capotar na Avenida Tancredo Neves. Informou que alguns dos ocupantes desembarcaram do automóvel na região do Jardim Carla e fugiram para uma área de mata, sendo posteriormente recebida notícia de que teriam invadido uma residência próxima e mantido seus moradores de reféns. Declarou que ao se aproximar do local, a moradora no portão fez um sinal indicando os fundos da casa, no interior do imóvel localizou os réus IARLEY e MAURÍCIO, ambos com as roupas molhadas, sem calçados e sujos de terra, os quais se renderam sem resistência. Afirmou que nenhum objeto subtraído ou arma de fogo foi encontrado em poder dos acusados, porém ambos admitiram informalmente a participação no roubo e informaram o descarte da arma durante a fuga. Relatou, ainda, que IARLEY declarou ter deixado seu aparelho celular na residência de ANDERSON, ao passo que MAURÍCIO afirmou ter perdido seu celular durante a fuga, aparelho posteriormente localizado no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa. Acrescentou que uma peça de vestuário foi encontrada nas proximidades do local da captura e que visualizou o réu CARLOS DANIEL já detido junto ao automóvel capotado. Por fim, explicou que esteve no hotel para orientar as vítimas a irem à Delegacia registrar a ocorrência e fazer o reconhecimento dos suspeitos, o que foi feito por elas. Já os moradores da residência onde os réus foram capturados demonstraram receio em formalizar a ocorrência (seq. 279.6). O Policial Militar Vítor Augusto dos Santos Silva relatou que participou das diligências decorrentes do roubo ocorrido no hotel, prestando apoio ao acompanhamento táticorealizado por equipes da ROCAM ao veículo Renault Megane utilizado pelos autores, o qual veio a capotar durante a fuga. Informou que, ao chegar ao local do acidente, o condutor já se encontrava detido, e aparentava estar ileso, apesar da gravidade do acidente. Acrescentou que recebeu informações de que alguns dos suspeitos haviam desembarcado do veículo na região da AKLP e ingressado em uma área de mata. No local, a equipe constatou marcas em um muro ao fundo da mata, indicando que eles teriam pulado para dentro de uma residência. Um morador apresentou imagens de câmera de segurança que mostravam um dos suspeitos passando pelo interior de sua propriedade. Com base nessas informações, foi localizado um suspeito em um ponto de ônibus, o qual, após inicialmente negar envolvimento, admitiu participação no roubo, se negando a delatar os comparsas. Posteriormente, contou que a equipe P2 informou que outros dois indivíduos estariam escondidos em uma residência próxima à mata. Ao chegar no local, a proprietária abriu o portão demonstrando nervosismo, e nos fundos do quintal dois os suspeitos foram detidos. Esclareceu que a moradora do imóvel não manifestou interesse em registrar ocorrência. Por fim, informou que, ao todo, quatro indivíduos foram detidos em decorrência dos fatos, sendo um no veículo capotado, um no ponto de ônibus e dois na residência. Não se recordou se IARLEY portava arma ou objetos subtraídos quando capturado, tampouco se as vestimentas dos acusados coincidiam com aquelas visualizadas nas imagens do crime, pois não teve acesso às imagens das câmeras de segurança do hotel. Esclareceu que as marcas de fuga no muro pertenciam a uma casa diferente daquela onde os dois últimos suspeitos foram capturados (seq. 279.7). A testemunha Ademir Batista dos Santos, arrolada pela Defesa, afirmou conhecer apenas o réu ANDERSON, por terem residido no mesmo bairro. Relatou que o acusado exercia atividades autônomas de pintura e jardinagem, prestando serviços para moradores da região, acreditando que também estivesse trabalhando nessa área à época dos fatos. Declarou ter tomado conhecimento da prisão por intermédio dos familiares de ANDERSON e da imprensa, fato que lhe causou surpresa. Informou não conhecer os demais corréus, tampouco sabe se ANDERSON tinha vínculo com eles, acrescentando não ter notícia de envolvimento de ANDERSON com práticas criminosas (seq. 279.8). A testemunha Any Karolyny Pereira de Oliveira Bezerra, ouvida a pedido da Defesa de IARLEY, relatou que o acusado reside próximo ao seu bairro, na região da Vila C eque leva uma vida simples, exercendo atividades de pintura e jardinagem antes de sua prisão. Afirmou ter sido informada por familiares de que, na data dos fatos, IARLEY trabalhava juntamente com o corréu ANDERSON no Jardim Petrópolis, próximo ao Supermercado Ítalo, ocasião em que teria sido preso durante o expediente laboral (seq. 279.9). A testemunha Márcia Alves, arrolada pela Defesa, declarou ser vizinha de IARLEY há aproximadamente cinco anos, afirmando que ele exerce atividades de pintura e jardinagem, possuindo padrão de vida simples e não dispondo de veículo automotor. Relatou que, à época dos fatos, o acusado realizava serviço em imóvel situado na Rua Blumenau, próximo ao Supermercado Ítalo e que o viu sair sozinho para trabalhar no 29.12.2025 e que somente tomou conhecimento de sua prisão no dia seguinte, por meio de notícias veiculadas na imprensa. Acrescentou não ter conhecimento de envolvimento do réu com a prática de assaltos (seq. 279.10). Pois bem. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a pretensão punitiva deduzida na denúncia, em relação ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, merece integral procedência. Embora os réus tenham negado a autoria delitiva, os depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos Policiais Militares, evidenciam que os acusados atuaram de forma previamente ajustada para a prática do roubo. Enquanto CARLOS DANIEL permaneceu em frente ao estabelecimento na condução de um veículo Renault Megane de cor prata, para garantir a fuga do grupo, os corréus ANDERSON, IARLEY e MAURICIO ingressaram no Hotel Bandeira, dirigiram-se ao quarto da vítima Samar e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram aparelhos eletrônicos oriundos do Paraguai, acondicionando-os em malas e sacolas. Concluída a subtração, os executores dirigiram-se ao veículo que os aguardava e empreenderam fuga, circunstância presenciada pela vítima Daniel, que imediatamente acionou a Polícia Militar.Tal dinâmica delitiva encontra-se integralmente corroborada pelas imagens extraídas do sistema de monitoramento do hotel (seqs. 1.39 a 1.51), nas quais é possível identificar os acusados. Poucos minutos depois, o veículo utilizado foi localizado pelas equipes policiais, dando ensejo a acompanhamento tático em alta velocidade, durante o qual foram efetuados disparos de arma de fogo em direção às viaturas. No curso da perseguição, ANDERSON, IARLEY e MAURICIO desembarcaram do automóvel e prosseguiram a fuga a pé, ao passo que CARLOS DANIEL permaneceu na condução do veículo, até capotá-lo, ocasião em que foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos. Os demais corréus foram capturados logo em seguida nas imediações, e os bens encaminhados à Receita Federal. Registre-se, ainda, que os autores agiram com os rostos descobertos, circunstância que possibilitou sua visualização pelas vítimas e o posterior reconhecimento informal. Não subsiste, assim, qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva e da autoria do crime descrito na denúncia, impondo-se a condenação dos réus. Cumpre consignar que a tese defensiva apresentada pelos réus ANDERSON, IARLEY e MAURÍCIO, consistente na alegação de que estavam prestando serviços de jardinagem na residência onde foram localizados e presos, logo após a prática delitiva, não encontra amparo no conjunto probatório. Com efeito, os depoimentos dos Policiais Militares convergem no sentido de que, durante a fuga, os acusados atravessaram uma área de mata, transpondo muros e invadindo propriedades vizinhas na tentativa de se ocultarem da ação policial. Tal dinâmica foi corroborada pelos vestígios encontrados no local, notadamente as marcas observadas nos muros e as peças de vestuário utilizadas durante a prática criminosa, localizadas abandonadas nas imediações (seq. 1.10). Os agentes também relataram que, ao adentrarem a residência onde IARLEY e MAURÍCIO foram encontrados, a moradora, visivelmente apreensiva, indicoudiscretamente a presença dos acusados nos fundos do imóvel, onde foram capturados. Quanto a ANDERSON, apurou-se que, após deixar a área de mata, transpassou imóvel vizinho, circunstância registrada por câmeras de monitoramento exibidas aos policiais pelo respectivo morador, sendo posteriormente abordado em um ponto de ônibus. Soma-se a isso o fato de não ter sido encontrada qualquer ferramenta ou equipamento de jardinagem em poder dos acusados. Outrossim, a versão apresentada pelos réus carece de amparo probatório mínimo, uma vez que deixaram de indicar a suposta contratante para prestar esclarecimentos em Juízo — sujeita ao dever legal de testemunhar, nos termos dos arts. 206 e 218 do CPP —, bem como de apresentar registros de conversas, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a efetiva contratação dos alegados serviços. De igual modo, os depoimentos das testemunhas defensivas não se mostram aptos a corroborar a narrativa exculpatória, porquanto se limitaram a afirmar, com base em conhecimento decorrente da convivência na vizinhança, que os acusados exerciam atividades de pintura e jardinagem, circunstância que não constitui elemento apto a afastar a autoria delitiva. Para além, a narrativa apresentada pelos réus revela inconsistências relevantes. Com relação à duração dos alegados serviços de jardinagem, IARLEY afirmou que a contratação era quinzenal, ANDERSON sustentou que o trabalho seria executado em três dias e MAURÍCIO, de forma diversa, declarou que se tratava de uma única diária, e, ainda, que receberia R$ 1.000,00 (mil reais), valor manifestamente incompatível com a natureza do serviço. Também se verificam divergências acerca do horário de início das atividades. Enquanto ANDERSON afirmou que a jornada se estendia das 7h às 18h, MAURÍCIO relatou que os trabalhos teriam começado apenas entre 14h e 16h. Igualmente contraditórias são as versões apresentadas sobre a saída antecipada de ANDERSON do local: IARLEY atribuiu o fato a questões envolvendo o filhorecém-nascido do corréu; MAURÍCIO afirmou que ele teria saído em busca de novo serviço para o grupo, ao passo que o próprio ANDERSON se limitou a mencionar problemas familiares. Releva notar, ademais, que o corréu CARLOS DANIEL, preso na posse dos bens subtraídos, em nenhum momento corroborou a versão apresentada pelos demais acusados ou os excluiu da dinâmica criminosa. Diante desse cenário, as versões defensivas mostram-se isoladas, contraditórias entre si e desprovidas de amparo probatório mínimo, razão pela qual não merecem credibilidade. No que se refere ao réu CARLOS DANIEL, a versão defensiva igualmente não merece acolhimento, porquanto o acusado não identificou o alegado conhecido que teria solicitado a carona a partir do hotel, tampouco apresentou registros de mensagens, ligações ou qualquer elemento que corroborasse a narrativa apresentada. Além disso, a própria conduta do réu após a consumação do roubo demonstra sua adesão voluntária à empreitada criminosa, pois, mesmo após o desembarque dos executores diretos do delito, CARLOS DANIEL permaneceu na posse da res furtiva e empreendeu prolongada fuga em alta velocidade, até perder o controle do veículo, comportamento que revela o propósito de escapar da intervenção policial e assegurar o proveito do crime. Uma vez demonstrada a condição de coautor de CARLOS DANIEL, a medida em que contribuiu de forma decisiva para execução do delito, não merece acolhimento o pleito defensivo de reconhecimento da participação de menor importância, pois a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP é restrita ao partícipe. Acerca do tema, cumpre trazer à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESPROVIMENTO - RÉU QUE, NA COMPANHIA DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO E MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS, PARTICIPOU ATIVAMENTE DA EMPREITADA DELITUOSA, CONTRIBUINDOPARA O ÊXITO DO CRIME - COAUTORIA CARACTERIZADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA – PRECEDENTES. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA – DESPROVIMENTO – CORRÉU QUE UTILIZOU A ARMA BRANCA PARA A PRÁTICA DELITIVA – COMUNICABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES – MAJORANTE MANTIDA. 3) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002453-47.2024.8.16.0117 - Medianeira - Relator: Des. Mauro Bley Pereira Junior - J. 16/06/2025 - grifei). “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR A condenação dos réus pelo crime de roubo majorado foi sustentada por provas robustas, incluindo o depoimento da vítima e testemunhas, além da confissão dos réus. A participação ativa de ambos os réus no crime caracteriza coautoria, afastando a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância. A fixação da pena e do regime inicial de cumprimento foi adequada, considerando a reincidência da ré e a gravidade do delito. O valor da indenização por danos morais foi legitimamente fixado, pois o bem subtraído não foi recuperado e a vítima sofreu prejuízos diretos. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal 01 parcialmente conhecida e desprovida e apelação criminal 02 conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em crimes de roubo, a participação ativa de todos os coautores na execução do delito, com emprego de violência, caracteriza a majorante do concurso de pessoas, sendo inaplicável a redução de pena por participação de menor importância quando a atuação do agente é essencial para a consumação do crime. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001519-06.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Relator: Des. Carvilio da Silveira Filho - J. 09/02/2026 - grifei). Outrossim, a majorante relacionada ao concurso de agentes enseja reconhecimento, seja pelos vídeos (seqs. 1.44-51), pelas declarações das vítimas e dos Policiais Militares. Da mesma forma, impõe-se o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, pois as vítimas, de maneira indubitável, afirmaram que, durante o assalto, houve o emprego de armamento. Note-se que a apreensão e submissão do artefato à perícia são prescindíveis, quando firme a palavra da vítima nesse sentido. A propósito e na parte que interessa: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. 1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.” (STJ - REsp: 2181529 MG 2024/0424998-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,Julgamento: 15/10/2025, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJEN 21/10/2025 - grifei). Por fim, tenho por devidamente comprovado o dolo, uma vez que se extrai dos autos que, deliberadamente, ANDERSON, CARLOS DANIEL, IARLEY e MAURÍCIO agindo em prévio conluio e divisão de tarefas, mediante a grave ameaça da utilização de arma de fogo, subtraíram, para si, mercadorias provenientes do Paraguai pertencentes às vítimas, conforme narrado na denúncia. É importante ressaltar que o caso recomenda o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, uma vez que os acusados, mediante uma única ação delituosa, subtraíram bens pertencentes a vítimas distintas, quais sejam, dois tablets e dois celulares de propriedade de Daniel Pereira Guimarães, além de um tablet e um aparelho celular da vítima Samar Emanuelle de Lara Lopes, atingindo patrimônios autônomos. A propósito: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRATICADOS DOIS DELITOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, ATINGINDO-SE DOIS PATRIMÔNIOS, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. AFERIÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. 2. A parte recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando equívoco na aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do reconhecimento de crime único. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do concurso formal de crimes, em vez de crime único, foi correta, considerando a subtração de bens de vítimas distintas em um único evento. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou roubos contra vítimas distintas, caracterizando desígnios autônomos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime único. 6. A reanálise do acervo fático- probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.” (STJ - AREsp: 2791895 PA 2024/0427410-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 05/03/2025 - grifei). Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar os réus ANDERSON, CARLOS, IARLEY e MAURÍCIO como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por duas vezes, e concurso formal.Com relação ao delito previsto no artigo 311 da Lei n. 9.503/97, a pretensão acusatória merece acolhimento apenas com relação ao réu CARLOS DANIEL. Com efeito, os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, com destaque para Alexandro Aparecido da Silva (seqs. 1.7 e 279.4), evidenciam que, após deixar o local do roubo, o veículo que conduzia na fuga, um Renault Megane de cor prata, foi localizado pelas equipes policiais, oportunidade em que o réu desobedeceu às ordens de parada iniciando um acompanhamento tático em alta velocidade. A perseguição estendeu-se por considerável trecho urbano, abrangendo importantes vias da cidade, como as avenidas Juscelino Kubitschek e Tancredo Neves, bem como os bairros KLP, Vila C e Jardim Karla, em horário de intenso fluxo de veículos e pedestres, aproximadamente entre 17h30 e 18h. Durante a evasão, CARLOS DANIEL realizou manobras perigosas, avançando vias preferenciais, semáforos, quebra-molas e faixas de pedestres, expondo concretamente a risco a integridade física e o patrimônio dos demais usuários da via pública. No mais, não prospera a tese defensiva de que a fuga empreendida por CARLOS DANIEL constituiu mero ato instintivo de autopreservação, pois a situação de risco invocada decorreu diretamente de sua própria conduta, uma vez que, sem justificativa plausível para descumprir a ordem legal de parada, o acusado optou, de forma consciente e deliberada, por empreender fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas, dando causa à perseguição policial. Ademais, os réus ainda iniciaram confronto armado com as equipes policiais, evidenciando que o alegado estado de perigo foi por eles próprios criado. Restou, assim, demonstrado que a condução do veículo ocorreu de forma manifestamente perigosa, gerando efetivo perigo de dano, circunstância que caracteriza o delito previsto no artigo 311 da Lei n. 9.503/97. Vale registrar que se evidencia a presença dos elementos intelectivo e volitivo na conduta, porquanto CARLOS DANIEL, de forma consciente e voluntária, deixou de acatar a ordem de abordagem e empreendeu fuga a bordo do veículo Renault Megane,trafegando em velocidade incompatível com a segurança da coletividade, configurando o dolo exigido pelo tipo penal, nos termos da denúncia. Noutro giro, impõe-se a absolvição dos réus ANDERSON, IARLEY e MAURÍCIO quanto à referida imputação. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 311 da Lei n. 9.503/97 configura crime de mão própria, cuja prática exige que o agente esteja efetivamente no controle direto dos mecanismos de direção do veículo, razão pela qual não é juridicamente possível atribuir a prática do delito àquele que ostenta a condição de mero passageiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB). ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL CONDENATÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO EM QUE AMBOS OS DENUNCIADOS ESTAVAM, MUNICIADA E PRONTA PARA O USO, O QUE CARACTERIZA O PORTE COMPARTILHADO. ADEMAIS, CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. POR SUA VEZ, TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 311 DO CTB QUE É ESPECÍFICO E NÃO ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, SENDO PRATICADO APENAS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO, TRATANDO-SE DE DELITO DE MÃO PRÓPRIA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS EM JUÍZO NO SENTIDO DE QUE O CONDUTOR ERA O CODENUNCIADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA OU DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO PELO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR O APELADO NAS SANÇÕES DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. AINDA QUE SE COGITE NÃO SER A ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ACUSADO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EVIDENCIAM QUE O PORTE DO ARMAMENTO, NO INTERIOR DO VEÍCULO, ERA COMPARTILHADO E QUE TODOS OS OCUPANTES TINHAM PLENA DISPONIBILIDADE DE USO.” (TJPR - 0005944- 32.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Relator: José Mauricio Pinto de Almeida - J. 28/01/2026 - 2ª Câmara Criminal - grifei) “ EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO MAJORADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, DIREÇÃO PERIGOSA E RECEPTAÇÃO. RECURSO DE KAUAN JÚNIOR TAQUES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE ROBSON HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS PROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DIREÇÃO PERIGOSA, AFASTAMENTO DO VETOR PERSONALIDADE CONSIDERADO NEGATIVO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO E MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DAS MAJORANTES DO INJUSTO DE ROUBO PARA 2/3. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS RÉUS DEVEM SER ABSOLVIDOS DOS CRIMES IMPUTADOS, CONSIDERANDO A PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NAS CONDUTAS DELITUOSAS E A ADEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS, INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. KAUAN JÚNIOR TAQUES FOI CONDENADO POR ROUBO MAJORADO, POIS PARTICIPOU ATIVAMENTE DA AÇÃO, CONDUZINDO O VEÍCULO E AMEAÇANDO AS VÍTIMAS, O QUE DEMONSTRA SUA COAUTORIA NO CRIME. 4. ROBSON HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS FOI ABSOLVIDO DO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA, POIS ERA APENAS PASSAGEIRO DO VEÍCULO E NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE ELE TIVESSE DADO ORDENS AO CONDUTOR. 5. AS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO FORAM MANTIDAS, MAS O AUMENTO DA PENA FOI REDUZIDO PARA 2/3, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. (SÚMULA 443 DO STJ). [...]” (TJPR - 0013972-49.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Relator: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 18/01/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei).Relativamente ao cálculo da pena, mencionado no art. 68, parágrafo único, do CP, em que pese a possibilidade de a magistrada se limitar a apenas um aumento, em caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, como é o caso dos autos, entendo possível a aplicação concomitante das duas majorantes acima referidas. Isso porque o crime foi cometido por quatro pessoas, segundo declararam as vítimas, e portando armas de fogo, o que amplia a vulnerabilidade da ofendida direta e a gravidade da situação. Desse modo, apesar da previsão legal que possibilita a aplicação de um só aumento, com base nos argumentos acima citados, aplico as majorantes do concurso de duas ou mais pessoas e do emprego de arma de fogo. É importante ressaltar que o caso recomenda o reconhecimento do concurso formal de crimes, previsto no art. 70, CP, haja vista que os processados, mediante uma só ação, subtraíram bens de duas vítimas diferentes, conforme amplamente discutido. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar os réus ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO, CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA, IARLEY ROJAS SILVA e MAURICIO NUNES SANTOS como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; b) absolver os réus ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO, IARLEY ROJAS SILVA e MAURICIO NUNES SANTOS da prática do crime previsto no artigo 311, da Lei n. 9.503/1997; e, c) condenar o acusado CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA, nas penas do artigo 311, da Lei n. 9.503/1997. Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena: I. ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO: Considerando que o caso narrado na denúncia recomenda a aplicação do concurso formal (art. 70, CP) e é praticamente idêntico para ambas as vítimas, não havendofatores de diferenciação capazes de influenciar no quantum de pena a ser aplicada, passo à análise da dosimetria da pena, em relação aos roubos perpetrados, de forma conjunta. O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Em que pese responda a ação penal de autos n. 11622-91.2025.8.16.0030 pela prática de roubo majorado, na forma tentada, no mesmo hotel, nada se pode falar sobre seus antecedentes, bem como de sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias são normais. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As consequências do crime não merecem destaque negativo. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre terem as vítimas colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no patamar mínimo de quatro (04) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas, assim, mantenho a pena intermediária, em quatro (04) anos de reclusão. Faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas, no caso, quatro agentes. Neste cenário, sendo o número de agentes superior ao mínimo, além da quantidade implicar maior reprovação, incutiram nas vítimas, naturalmente, maior temor, o que deve ser proporcionalmente censurado. Assim, elevo a pena no patamar de 3/8 (três oitavos), fixando-a em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão. Incide, ainda, a majorante do emprego de arma, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, nesta fase, definitivamente, em nove (09) anos e dois (02) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em trezentos e dez (310) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Tendo em vista que ANDERSON, mediante uma ação, deu ensejo a dois delitos de roubo, nos termos da fundamentação supra e com fundamento no disposto no art.70, do CP 1 , aplico a pena de um dos crimes e, então, elevo a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), arbitrando-a, definitivamente, em dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, nos termos do art. 72, do CP 2 , fixo a pena de multa em seiscentos e vinte (620) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário- mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena definitiva do réu ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO pela prática do crime de roubo majorado em dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão, além do pagamento de seiscentos e vinte (620) dias- multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Incabíveis, em razão do quantum de pena fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP). II. CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA a. Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, CP: 1 "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019)”. (STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). [...]”. (STJ, 6ª T., Resp n. 2.046.123/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.10.2023, DJe de 27.10.2023). 2 No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.Considerando que o caso narrado na denúncia recomenda a aplicação do concurso formal (art. 70, CP) e é praticamente idêntico para ambas as vítimas, não havendo fatores de diferenciação capazes de influenciar no quantum de pena a ser aplicada, passo à análise da dosimetria da pena, em relação aos roubos perpetrados, de forma conjunta. O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes, sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias são normais. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As consequências do crime não merecem destaque negativo. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre terem as vítimas colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no patamar mínimo de quatro (04) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas, assim, mantenho a pena intermediária, em quatro (04) anos de reclusão. Na terceira fase de dosimetria, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas, no caso, quatro agentes. Neste cenário, sendo o número de agentes superior ao mínimo, além da quantidade implicar maior reprovação, incutiram nas vítimas, naturalmente, maior temor, o que deve ser proporcionalmente censurado. Assim, elevo a pena no patamar de 3/8 (três oitavos), fixando-a em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão. Incide, ainda, a majorante do emprego de arma, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, nesta fase, definitivamente, em nove (09) anos e dois (02) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em trezentos e dez (310) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. b. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Tendo em vista que CARLOS DANIEL, mediante uma ação, deu ensejo a dois delitos de roubo, nos termos da fundamentação supra e com fundamento no disposto noart. 70, do CP 3 , aplico a pena de um dos crimes e, então, elevo a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), arbitrando-a, definitivamente, em dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, nos termos do art. 72, do CP 4 , fixo a pena de multa em seiscentos e vinte (620) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário- mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, quanto ao delito de roubo majorado, fixo a pena do réu CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA pela prática do crime de roubo majorado em dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão, além do pagamento de seiscentos e vinte (620) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Incabíveis, por conta do quantum de pena fixada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP). c. Art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro: 3 "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019)”. (STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). [...]”. (STJ, 6ª T., Resp n. 2.046.123/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.10.2023, DJe de 27.10.2023). 4 No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.Considerando que o tipo penal prevê a aplicação alternativa de pena privativa de liberdade ou de multa, reputa-se adequada, no caso concreto, a imposição da reprimenda corporal. Embora CARLOS DANIEL seja primário, o delito foi praticado em contexto de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, circunstâncias que revelam maior gravidade da conduta e tornam insuficiente a aplicação isolada da pena de multa para os fins de reprovação e prevenção do crime. O réu tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar a respeito dos seus antecedentes, sua personalidade ou de sua conduta social. As circunstâncias são normais ao tipo; e, as consequências do crime não merecem destaque. Os motivos do crime se resumem a vontade inconteste de dirigir de modo a expor a risco desnecessário a sociedade. Nada se pode falar sobre a conduta da vítima, uma vez que o bem juridicamente tutelado é a incolumidade pública. Considerando a ausência de vetoriais desfavoráveis, fixo a pena base em seis (06) meses de detenção. Não há agravantes a serem reconhecidas, outrossim, aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois, perante o Juízo (seq. 279.13) o réu admitiu que imprimiu alta velocidade no veículo ao empreender fuga da equipe policial, no entanto, deixo de proceder à diminuição, pois a pena base foi fixada no mínimo; e, em atenção ao contido na Súmula 231, do STJ. Assim, fixo a pena, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de majorantes ou minorantes, em seis (06) meses de detenção, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). d. DO CONCURSO MATERIAL: Incide no caso o concurso material de crimes (art. 69 do CP), porquanto as condutas praticadas pelo réu CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA são autônomas e independentes entre si, não havendo relação de necessária derivação entre elas. Assim, procede-se à soma das reprimendas impostas pelos delitos de roubo majorado e direção perigosa, tornando definitiva a pena de dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão, além de seiscentos e vinte (620) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP), bem como a pena de seis (06) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). III. IARLEY ROJAS SILVA: Considerando que o caso narrado na denúncia recomenda a aplicação do concurso formal (art. 70, CP) e é praticamente idêntico para ambas as vítimas, não havendo fatores de diferenciação capazes de influenciar no quantum de pena a ser aplicada, passo à análise da dosimetria da pena, em relação aos roubos perpetrados, de forma conjunta. O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Em que pese o réu tenha sido denunciado nos autos 0030749-15.2025.8.16.0030, também pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, e pelo crime do art. 311, § 2°, III, do CP, e, ainda, possua condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos 0019941-48.2025.8.16.0030, pela prática dos crimes previstos no art. 16, da Lei 10.826/03, art. 330 do CP e art. 311, § 2º, III, do CP, ante a ausência de trânsito em julgado, nada se pode falar sobre seus antecedentes. A personalidade e a conduta social não militam em desfavor do réu. As circunstâncias do crime são normais. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As consequências do crime não merecem destaque negativo. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre terem as vítimas colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base no patamar mínimo de quatro (04) anos de reclusão. Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu, nascido em 02.10.2006, contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos. Todavia, deixa- se de promover a redução da pena, porquanto a reprimenda básica já foi fixada no mínimo legal, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em quatro (04) anos de reclusão.Na terceira fase de dosimetria, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas, no caso, quatro agentes. Neste cenário, sendo o número de agentes superior ao mínimo, além da quantidade implicar maior reprovação, incutiram nas vítimas, naturalmente, maior temor, o que deve ser proporcionalmente censurado. Assim, elevo a pena no patamar de 3/8 (três oitavos), fixando-a em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão. Incide, ainda, a majorante do emprego de arma, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, nesta fase, definitivamente, em nove (09) anos e dois (02) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em trezentos e dez (310) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Tendo em vista, que IARLEY, mediante uma ação, deu ensejo a dois delitos de roubo, nos termos da fundamentação supra e com fundamento no disposto no art. 70, do CP 5 , aplico a pena de um dos crimes e, então, elevo a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), arbitrando-a, definitivamente, em dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, nos termos do art. 72, do CP 6 , fixo a pena de multa em seiscentos e vinte (620) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário- mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. 5 "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019)”. (STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). [...]”. (STJ, 6ª T., Resp n. 2.046.123/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.10.2023, DJe de 27.10.2023). 6 No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.Do exposto, fixo a pena definitiva do réu IARLEY ROJAS SILVA pela prática do crime de roubo majorado em dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão, além do pagamento de seiscentos e vinte (620) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Incabíveis, por conta do quantum de pena fixada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP). IV. MAURÍCIO NUNES SANTOS O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes, bem como acerca de sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias do crime são normais. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As consequências do crime não merecem destaque negativo. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre terem as vítimas colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base no patamar mínimo de quatro (04) anos de reclusão. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois MAURÍCIO registra condenação criminal definitiva proferida pela 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE, nos autos 0042392-47.2021.8.25.0001, pela prática do crime de roubo majorado, transitada em julgado em 31.01.2022, em execução nos autos 5000048-65.2022.8.25.0086 (seq. 194). Assim, em atenção às diretrizes do STJ, elevo a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto). Não há atenuantes a serem valorizadas, pelo que fixo a pena, nesta fase, em quatro (04) anos e oito (08) meses de reclusão. Na terceira fase de dosimetria, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas, no caso, quatro agentes. Neste cenário, sendo o número de agentes superior ao mínimo, além da quantidade implicar maior reprovação,incutiram nas vítimas, naturalmente, maior temor, o que deve ser proporcionalmente censurado. Assim, elevo a pena no patamar de 3/8 (três oitavos), fixando-a em seis (06) anos e cinco (05) meses de reclusão. Incide, ainda, a majorante do emprego de arma, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, nesta fase, definitivamente, em dez (10) anos e oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em quatrocentos (400) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Tendo em vista, que MAURÍCIO, mediante uma ação, deu ensejo a dois delitos de roubo, nos termos da fundamentação supra e com fundamento no disposto no art. 70, do CP 7 , aplico a pena de um dos crimes e, então, elevo a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), arbitrando-a, definitivamente, em doze (12) anos, cinco (05) meses e vinte e um (21) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, nos termos do art. 72, do CP 8 , fixo a pena de multa em oitocentos (800) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena definitiva do réu MAURICIO NUNES SANTOS quanto ao crime de roubo majorado em doze (12) anos, cinco (05) meses e vinte e um (21) 7 "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019)”. (STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). [...]”. (STJ, 6ª T., Resp n. 2.046.123/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.10.2023, DJe de 27.10.2023). 8 No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.dias de reclusão, além do pagamento de oitocentos e vinte (800) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Incabíveis, por conta do quantum de pena fixada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP). V. INDENIZAÇÃO CIVIL: Não obstante a formulação de pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia e alegações finais (seqs. 61 e 290), visando à fixação de indenização civil às vítimas, verifica-se que em ambas as ocasiões deixou de indicar a quantia pretendida o que obsta a fixação de indenização mínima no âmbito da presente sentença condenatória. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação indenizatória de reparação mínima. [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025 - grifos nossos). CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-os, também, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs. Considerando, por outro lado, que o réu MAURICIO NUNES SANTOS é pessoa pobrena acepção jurídica do termo, tanto que sua defesa é patrocinada por Defensor dativo, defiro- lhe os benefícios da gratuidade e assim, nos termos do art. 98, CPC, suspendo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirtam-se os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Cumpra-se o determinado no artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal. 5. Considerando que os réus responderam o processo inteiro preso, diante da presente condenação, em regime fechado, com mais razão a manutenção da custódia cautelar, a fim de salvaguardar, sobretudo, a ordem pública. Analisando os autos, verifico que a manutenção da prisão é medida que se impõe, porquanto subsistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 28), não havendo alteração fática capaz de alterar esse cenário. 7. P.R.I.C. e cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO

Réu CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA

Réu IARLEY ROJAS SILVA

Réu MAURICIO NUNES SANTOS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEVERSON LINS

OAB: 107555/PR

ANDREZA DOLATTO INACIO

OAB: 65131/PR

SAMARA MASCHIO LOHMANN

OAB: 116467/PR

EDSON TIAGO DUTRA

OAB: 81058/PR

LUIS GUILHERME CARBONERA

OAB: 114450/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Autor: Ministério Público Réus: Anderson Douglas de Oliveira Gauto, Carlos Daniel Santos Souza, Iarley Rojas Silva e Mauricio Nunes Santos O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO, brasileiro, RG 127768021-PR, CPF 095.647.199-41, nascido em 11.03.2003, com 22 anos de idade a época dos fatos, filho de Blanca Dora de Oliveira e Manoel Gauto, residente na Rua Cantagalo, 390, Foz do Iguaçu/PR; b) CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA, brasileiro, RG 125201083-PR, CPF 101.322.989-45, nascido em 17.02.2001, com 24 anos de idade a época dos fatos, filho de Tatiana Aparecida dos Santos e Luiz Carlos de Souza, residente na Rua Tabira, 7, Foz do Iguaçu/PR; c) IARLEY ROJAS SILVA, brasileiro, RG 153435413-PR, CPF 136.351.179-35, nascido em 02.10.2006, com 19 anos de idade a época dos fatos, filho de Joelba Gonçalves Silva e Bernardo Rojas, residente na Avenida General Meira, 1993, Foz do Iguaçu/PR; d) MAURICIO NUNES SANTOS, brasileiro, RG 175042393-PR, CPF 107.605.335-12, nascido em 25.06.2003, com 22 anos de idade a época dos fatos, filho de Isabel Cristina dos Santos e Manoel Messias Nunes Santos, residente na Vila C, Foz do Iguaçu/PR – todos atualmente recolhidos à unidade prisional local –, pela prática dos seguintes fatos: FATO 01: “No dia 29 de dezembro de 2025, aproximadamente às 17h30min, no Hotel Bandeira, localizado na Avenida Carlos Gomes, 806, Bairro Portes, no Município e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO, CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA, IARLEY ROJAS SILVA e MAURICIO NUNES SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas, subtraíram para todos, coisas alheias móveis, mediante grave ameaça à vítima Samar Emanuelle de Lara Lopes. Consta que os denunciados adentraram o hotel e abordaram o recepcionista Jorge Luiz Gomes Caceres, indagando onde era o quarto 222. Em seguida, os denunciados foram até o quarto e abriram a porta de forma abrupta, momento em que mostraram uma arma de fogo para a hóspede Samar Emanuelle de Lara Lopes, que estava dentro do quarto, e mandaram ela ficar quieta. Os denunciados colocaram vários produtos dentro de duas malas, trancaram a vítima Samar no quarto, saíram correndo do hotel e entraram em um veículo Renaut/Megane, placa JGQ2H03/PR, se evadindo do local. Consta que os denunciados subtraíram diversos aparelhos eletrônicos, como tablets, aparelhos celulares Iphone e relógios, conforme fotografia de mov. 1.36”. FATO 02: “Após o FATO 01, ao longo de diversas ruas no Município de Foz do Iguaçu/PR, os denunciados ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO, CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA, IARLEY ROJAS SILVA e MAURICIO NUNES SANTOS, dolosamente, com consciência e vontade, em concurso de pessoas, trafegaram em velocidade incompatível com a segurança em logradouros estreitos e também onde havia grande movimentação de pessoas, gerando perigo de dano. Consta que após os denunciados se evadirem do hotel, a equipe policial avistou o veículo Renaut/Megane, placa JGQ2H03/PR, na Avenida Tancredo Neves, e deu ordem de parada, contudo, os denunciados aumentaram a velocidade do carro etentaram se evadir, iniciando-se uma perseguição que durou cerca de quinze minutos. Ao longo do trajeto, os denunciados realizaram inúmeras manobras perigosas, em ruas com grande movimentação, invadindo as preferenciais e ultrapassando os semáforos, em alta velocidade, gerando perigo de dano para os transeuntes e demais veículos no local”. Os réus, presos em flagrante no dia 29.12.2025 (seq. 1), tiveram suas prisões homologadas e convertidas em preventiva (seq. 28), situação na qual permanecem até o presente momento. A denúncia, oferecida em 03.01.2026 (seq. 61), foi recebida em 15.01.2026 (seq. 94). Citados pessoalmente (seqs. 126, 127, 128 e 129), os acusados apresentaram resposta à acusação, oportunidade em que as Defesas reservaram a análise das teses de mérito para o encerramento da instrução processual, arrolando testemunhas (seqs. 166, 170 e 176). Na fase do art. 397, CPP, foi mantido o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (seq. 188). Na solenidade, foram ouvidas duas vítimas e sete testemunhas, seguindo-se os interrogatórios (seq. 279). O Ministério Público, em memoriais, postulou a procedência da ação, nos termos da denúncia (seq. 290). A Defesa de CARLOS DANIEL (seq. 296), preliminarmente, arguiu a nulidade da suposta confissão informal do réu e das imagens de câmeras de segurança, sob o argumento de quebra da cadeia de custódia. No mérito, pugnou pela absolvição do crime de roubo com fundamento no art. 386, V e VII, do CPP. Quanto ao crime previsto no art. 311 do CTB, pleiteou a absolvição sob a tese de atipicidade da conduta. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da participação de menor importância e da atenuante da confissão espontânea. Apresentados memoriais pela Defesa dos réus ANDERSON e IARLEY (seq. 309), preliminarmente, suscitou-se a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, por inobservância das formalidades legais e a quebra da cadeia de custódia das imagens do sistema de monitoramento do local dos fatos. No mérito, foi requerida a absolviçãoquanto ao roubo majorado, sob a tese de ausência de provas de autoria, destacando a fragilidade dos reconhecimentos realizados, a baixa qualidade das imagens juntadas aos autos, além da ausência de apreensão dos bens subtraídos ou arma de fogo com os réus. Na peça, ainda, foi sustentada que a versão apresentada pelos acusados, no sentido de que estavam trabalhando no momento dos fatos foi corroborada por testemunhas, pugnando, assim, pela aplicação do princípio do in dubio pro reo. Por fim, pleiteou-se a absolvição da prática do delito previsto no art. 311 do CTB, ao argumento de ausência de provas de que os réus estivessem no veículo utilizado na fuga ou que tenham concorrido de qualquer forma para a condução em velocidade incompatível com a segurança da via. Por sua vez, a Defesa de MAURICIO, em memoriais (seq. 310), requereu sua absolvição quanto ao delito de roubo, sustentando a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva. Argumentou que os elementos produzidos pela acusação, consistentes em imagens de monitoramento de baixa qualidade, peças de vestuário e aparelho celular apreendido no veículo utilizado na fuga, não estabelecem vínculo direto entre o réu e o crime, ressaltando a ausência de elementos periciais aptos a corroborar a tese acusatória. O pleito absolutório quanto ao delito previsto no art. 311 do CTB, fundou-se na tese de que se trata de crime de natureza pessoal, cuja conduta recai apenas ao condutor do veículo, função que não era desempenhada pelo réu. Destacou, ainda, que a versão do acusado de que exercia atividade laborativa como jardineiro e que havia recém-chegado à cidade, encontra respaldo nos depoimentos de três testemunhas, reforçando a tese de ausência de autoria. Vieram-me conclusos os autos em 16.07.2026 (seq. 311), decido. Em sede preliminar, as Defesas dos réus CARLOS DANIEL, ANDERSON e IARLEY (seqs. 296 e 309) suscitaram a nulidade dos arquivos audiovisuais acostados aos autos, ao argumento de violação da cadeia de custódia, requerendo, por consequência, o respectivo desentranhamento. A pretensão, contudo, não prospera. Constam nos autos diversos registros audiovisuais extraídos do sistema de monitoramento do Hotel Bandeiras, os quais retratam a dinâmica dos fatos investigados, evidenciando imagens dos agentes desde a chegada na recepção, deslocando-se até o quartoocupado pelas vítimas e culminando na saída do local portando malas e sacos contendo os bens subtraídos (seqs. 1.44-51). No caso em exame, verifica-se que as Defesas não lograram evidenciar qualquer indício de adulteração ou comprometimento da integridade do arquivo audiovisual — como algum ponto específico de corte, montagem, edição ou incongruência temporal nos vídeos —, limitando-se a alegação genérica de irregularidade procedimental na obtenção da prova, sob o argumento de que as imagens foram captadas mediante gravação da tela de monitor por aparelho celular. Contudo, a jurisprudência dos tribunais pátrios firmou entendimento de que a mera alegação de inobservância de formalidades atinentes à cadeia de custódia da prova não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de sua ilicitude. Para tanto, faz-se necessária a demonstração concreta de elementos que indiquem adulteração ou manipulação do vestígio, bem como a comprovação de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em observância ao princípio consagrado no art. 563 do CPP, o que não se verifica na hipótese dos autos. Confira-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça a respeito: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 121, § 2º, I, III E IV; 211 E 212, TODOS DO CP; ART. 244-B, CAPUT E §2°, DA LEI N. 8.069/1990. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. EVENTUAIS IRREGULARIDADES DEVEM SER SOPESADAS COM OS ELEMENTOS PRODUZIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quebra da cadeia de custódia não configura invariavelmente causa de nulidade processual, mas está relacionada à eficácia da prova, a ser sopesada em cada caso concreto. É dizer, "'o instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. [...] Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório' (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021)" (AgRg no RHC n. 209.764/RJ, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025). 2. Na situação vertente, o Tribunal de origem consignou que, "ao contrário do que alega o impetrante, não se pode presumir vícios na prova digital, sendo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que cabe à defesa trazer elementos que demonstrem a ausência de confiabilidade da prova digital capaz de provocar o seu desentranhamento dos autos. [...] Dessa forma, verifico que inexiste manifesta ilegalidade capaz de justificar o desentranhamento de todas as provas ilícitas e as delas derivadas por meio do corrente remédio constitucional. Isso porque a defesa ateve-se a alegar de forma genérica que houve uma extração inadequada da prova, sem comprovar o prejuízo para a defesa ou qualquer manipulação noselementos dos dados do celular. Eventuais vícios na prova digital poderão ser discutidos e questionados em juízo durante a própria instrução, com ampla possibilidade de contraditório" (e-STJ fls. 28/29). 3. Na linha dos precedentes desta Corte, não há que se falar em "quebra da cadeia de custódia quando não evidenciado risco concreto de adulteração da prova" (AgRg no HC n. 966.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). 4. Ademais, "a ausência de geração de código hash, por si só, não invalida a prova diante na ausência de demonstração objetiva de prejuízo" (AgRg no HC n. 989.593/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 10/4/2025). [...] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC n. 1.069.875/ES, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026 - grifei). Não destoa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A defesa não demonstrou a ocorrência de adulteração ou modificação das provas digitais, o que afasta a alegação de quebra da cadeia de custódia. 4. O consentimento expresso do proprietário do celular para a análise dos dados pela polícia legitima a prova obtida. 5. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de nulidade processual, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6. As provas foram devidamente documentadas e não houve indícios de manipulação ou perda de integridade dos dados extraídos. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A validade das provas digitais no processo penal depende da demonstração de que não houve quebra da cadeia de custódia, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo concreto à defesa para a declaração de nulidade dos atos processuais decorrentes da utilização dessas provas. [...]” (TJPR – 0004664- 83.2021.8.16.0045 - Arapongas - Relator: Mario Helton Jorge - J. 28/01/2026 - 2ª Câmara Criminal - grifei). Cumpre consignar que a validade das provas digitais não está condicionada, em regra, à prévia realização de exame pericial, o qual somente se mostra indispensável quando houver dúvida concreta e fundada acerca de sua autenticidade ou integridade, circunstância que não se verifica na espécie. Ademais, os registros audiovisuais coligidos ao feito encontram amplo respaldo no conjunto probatório produzido em Juízo, especialmente nos depoimentos firmes e harmônicos prestados pelas vítimas e pelos agentes policiais, tornando dispensável a elaboração de laudo pericial para aferição da autenticidade do material. Ademais, as mídias foram juntadas aos autos ainda no início da persecução penal e permaneceram à disposição das partes para análise, impugnação ou requerimento de perícia ou juntada de imagens complementares. Contudo, as Defesas permaneceram inertes, suscitando a alegada nulidade apenas em sede de sentença, sem apontar fato superveniente que justificasse a insurgência tardia, razão pela qual a matéria encontra-se preclusa. Nesse sentido:“ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – DOIS DELITOS DE FURTO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA (ARTIGOS 155, § 4º, IV, E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DEFENSIVA. 1. ALEGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONTRARRAZÕES, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – IMPROCEDÊNCIA – POSSIBILIDADE DE SE EXTRAIR DAS RAZÕES RECURSAIS O QUE A DEFESA ALMEJA. 2. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA QUANTO À JUNTADA DAS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO VÍTIMA, COM A CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO DO RÉU – NÃO ACOLHIMENTO – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE MÁCULA À PROVA PRODUZIDA – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – ADEMAIS, IMAGENS ANEXADAS AOS AUTOS DESDE O INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL – TESE LEVANTADA APENAS EM ALEGAÇÕES FINAIS – ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, DESPROVIDA DE EMBASAMENTO – ARGUIÇÃO AFASTADA. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 0041431-14.2024.8.16.0014 – Londrina, Relator.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 06/09/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/09/2025 – grifei). Ainda em sede preliminar, a Defesa de ANDERSON e IARLEY suscitou a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP, sustentando que as vítimas teriam sido induzidas à identificação dos réus por tê- los apresentados já detidos e que referido ato constituiria o único elemento probatório a embasar a persecução penal em desfavor dos defendidos (seq. 309). Todavia, a insurgência não merece acolhimento. Do exame dos autos, verifica-se que as vítimas não foram submetidas, seja na fase investigativa, seja em Juízo, a procedimento formal de reconhecimento pessoal ou fotográfico dos acusados, de modo que se revela inviável cogitar a nulidade de ato que sequer foi realizado. Com efeito, verifica-se que em juízo, as vítimas Samar Emanuelle Delaro Lopes e Daniel Pereira Guimarães relataram ter reconhecido os réus logo após a prisão, quando lhes foram apresentados por policiais no hotel, confirmando serem os autores do roubo. Daniel afirmou, ainda, que não houve reconhecimento fotográfico na Delegacia, ao passo que Samar declarou não se recordar da posterior realização de tal procedimento (sqs. 279.2/3). Destarte, não se está diante de hipótese de reconhecimento formal sujeito às disposições do art. 226 do CPP. Os acusados não foram apresentados de forma aleatóriaàs vítimas para fins de identificação, mas capturados em situação de flagrância logo após deixarem o local do crime na posse dos bens subtraídos, seguida de intensa perseguição policial e confronto armado, circunstâncias que, em conjunto, evidenciam a autoria delitiva, tornando despicienda a realização do referido procedimento. Nesse sentido, é farta a jurisprudência: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE FORMALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus, alegando nulidade no reconhecimento pessoal dos acusados, realizado sem formalidade, após prisão em flagrante por roubo de motocicleta. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas, realizado sem o procedimento formal previsto no art. 226 do CPP, é válido quando a vítima identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade. III. Razões de decidir. 3. O procedimento de reconhecimento de pessoa terá lugar quando houver necessidade, ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. 4. No caso, a vítima reconheceu espontaneamente os acusados no momento da prisão em flagrante, sem dúvidas sobre sua identidade, tornando desnecessário o procedimento formal de reconhecimento. 5. A condenação foi fundamentada em outros elementos de prova, incluindo a confirmação do adolescente infrator sobre a participação no crime, afastando a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese. 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas sem o procedimento formal do art. 226 do CPP é válido quando a vítima identifica espontaneamente os acusados sem dúvidas sobre sua identidade. 2. A condenação pode ser fundamentada em outros elementos de prova além do reconhecimento pessoal. [...].” (STJ - AgRg no HC n. 992.970/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025 - grifei) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. [...] PLEITO ABSOLUTÓRIO SUSTENTADO NA ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NA AUSÊNCIA DE PROVAS VÁLIDAS SOBRE A AUTORIA DO CRIME PATRIMONIAL. TESES AFASTADAS. NÃO REALIZAÇÃO DE ATO FORMAL DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EVENTUAL INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DISPOSTAS NO ARTIGO 226 DO CPP QUE NÃO ACARRETA AUTOMÁTICA ABSOLVIÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO. DEFINIÇÃO DA AUTORIA EM RAZÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES E DA ARMA UTILIZADA NO CRIME POUCO TEMPO APÓS A SUBTRAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICAS E VESTIMENTAS. VALIDADE DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARCIALIDADE OU MÁ-FÉ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU DEVIDAMENTE CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. VERSÃO DEFENSIVA ISOLADA E INCOMPATÍVEL COM A DINÂMICA DOS FATOS DEMONSTRADA PELA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 2. As questões em discussão consistem em verificar se há nulidade no procedimento de reconhecimento pessoal por inobservância às regras do art. 226 do CPP; averiguar se a instrução resultou em elementos aptos a sustentar o desfecho condenatório, diante da alegação de fragilidade das provas de autoria e se há possibilidade de alteração da reprimenda e do regime inicial imposto, de detração penal e de concessão do direito de recorrer em liberdade. III. Razões de decidir [...] 5. No caso concreto, não foi realizado procedimento de reconhecimento pessoal, de modo que não se pode questionar sua validade. 6. O art. 226 do CPP prevê que as regras nele listadas deverão ser observadas “quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa”, mas, no caso em exame, essa necessidade não se fez presente, porquanto houve a prisão emflagrante do acusado, na posse da res e da arma utilizada no crime, pouco tempo após a subtração. 7. Ainda que tal ato tivesse sido levado a termo sem a observância integral das regras dispostas na norma invocada, é evidente que as circunstâncias da prisão formam elementos independentes que, por si, apontam para a autoria delitiva. 8. O acusado não foi aleatoriamente apresentado à vítima para reconhecimento. Como se viu, a imputação de autoria se deu em razão da prisão pouco tempo após a subtração, ainda na posse dos valores subtraídos da ofendida e da arma utilizada na empreitada criminosa. [...] 19. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Teses de julgamento: “Para a atribuição da autoria delitiva, foram consideradas provas advindas da prisão em flagrante do acusado pouco tempo após o delito, quando ainda se encontrava na posse do objeto subtraído e da arma branca utilizada – o que, aliado às declarações da vítima e dos policiais e demais provas, viabiliza a condenação ainda que não realizado o procedimento formal de reconhecimento pessoal [...]”. (TJPR – 0001204- 05.2025.8.16.0189 - Pontal do Paraná - Relator: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13/10/2025, 4ª Câmara Criminal - grifei) “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA. I- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO ACOLHIMENTO. HIPÓTESE EM QUE SEQUER FOI REALIZADO O RECONHECIMENTO FORMAL DO PACIENTE NA FASE INQUISITORIAL. DENÚNCIA QUE NÃO SE FUNDOU EXCLUSIVAMENTE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. PRELIMINAR REJEITADA. II- PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ATO, EM RAZÃO DA SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. [...] III- PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO NA FASE INQUISITORIAL. NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA QUE NÃO SE PRESTA A CONTAMINAR A AÇÃO PENAL. VALIDADE DO PROCEDIMENTO QUE DEVERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO ‘A QUO’ POR OCASIÃO DA SENTENÇA, EM COTEJO COM AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS PELO CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIA ELEITA INIDÔNEA PARA ANÁLISE APROFUNDADA DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. PRECEDENTES. IV- ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. No caso em apreço não foi realizado reconhecimento formal na fase inquisitorial, haja vista que o paciente e seus comparsas foram detidos logo após o roubo. Ademais, eventual irregularidade no ato de reconhecimento pessoal, o que se aduz por mera argumentação, não invalidaria possível decreto condenatório, desde que a sentença não estivesse fundamentada exclusivamente no reconhecimento pessoal. Precedentes. [...] 6. Ordem conhecida e denegada.” (TJPR - 0015111-95.2026.8.16.0000 – Curitiba - Relator: Des. Jose Américo Penteado de Carvalho - J. 01/03/2026 - 3ª Câmara Criminal – grifei). Importa consignar, outrossim, que, ainda que se admitisse a realização de eventual ato de reconhecimento pessoal em desconformidade com as formalidades previstas no art. 226 do CPP, tal circunstância não teria o condão de macular o conjunto probatório que aponta de maneira segura para a autoria delitiva com base em elementos independentes, porquanto, o referido dispositivo possui natureza meramente orientadora. Aliás: “ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, OBJETIVANDO A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA PENA DE MULTA. NÃO CONHECIMENTO. VIA INADEQUADA. QUESTÕES A SEREM APRECIADAS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO, COMPETENTE PARA VERIFICAR A REAL CONDIÇÃO ECONÔMICA DO CONDENADO. PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO DO ACUSADO. TESE DE OFENSA AO ARTIGO 226, DO CPP. DESCABIMENTO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES QUE NÃOACARRETA NULIDADE, HAJA VISTA NÃO SE TRATAR DE EXIGÊNCIA, MAS MERA RECOMENDAÇÃO. AUTORIA SOBEJAMENTE COMPROVADA PELAS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER PREJUÍZO À DEFESA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS, ESPECIALMENTE PELO RELATO DE TESTEMUNHA DEVIDAMENTE COMPROMISSADA E IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DO LOCAL. DELITO QUE NÃO FOI CONSUMADO, POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO AGENTE, TENDO EM VISTA QUE O RÉU FOI SURPREENDIDO E ACABOU DERRUBANDO A MOCHILA EM QUE CARREGAVA OS BENS SUBTRAÍDOS. NEGATIVA DE AUTORIA QUE SE MOSTROU DISSOCIADA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [....] III. Razões de decidir [...] 4. Não se ignora que parte dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça indicou a necessidade de elaboração dos reconhecimentos dos acusados nos moldes do artigo 226 do Código de Processo Penal, de forma obrigatória e como forma de garantir maior consistência das condenações. Porém, ao procederem desta forma, o fizeram em julgamentos isolados, sem a sua submissão à sistemática dos recursos repetitivos, o que não gera o efeito erga omnes; trata-se, pois, de posicionamento individualizado e incapaz de conduzir, de forma automática, à absolvição. 5. A inobservância à regra insculpida no artigo 226 do Código de Processo Penal, por si só, não resulta em nulidade do reconhecimento do autor do delito, notadamente quando não comprovado que maculou os atos ocorridos no transcurso da ação penal. Demais disso, a declaração de nulidade de ato processual exige a demonstração da ocorrência de efetivo prejuízo ao réu, em face do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 563 do Código de Processo Penal. 6. Os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária a dar respaldo ao decreto condenatório, não pairando dúvidas sobre a materialidade e autoria do crime de tentativa de furto qualificado pelo concurso de pessoas. [...] IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente conhecido e não provido. [...].” (TJPR - 0018689-88.2021.8.16.0017 - Maringá - Relator: Lourival Pedro Chemim - J. 22/09/2025 - 4ª Câmara Criminal - grifei). Prosseguindo, igualmente, não merece acolhimento a alegação de nulidade do suposto interrogatório informal do acusado CARLOS DANIEL, relatado pelo policial militar Alexandro Aparecido da Silva em Juízo (seq. 279.4). Isso porque a obrigatoriedade de cientificação do direito ao silêncio aplica-se aos interrogatórios formalmente realizados perante a autoridade policial ou judicial, não alcançando declarações espontâneas prestadas pelo suspeito no momento da abordagem. De todo modo, a decretação de qualquer nulidade processual esbarra no princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), e, no caso, inexiste demonstração de prejuízo concreto, pelo reconhecimento informal de autoria pelo acusado, porquanto esta restou comprovada por outros elementos probatórios independentes, especialmente pelo fato de ter sido identificado como condutor do veículo utilizado na fuga dos corréus e capturado na posse dos bens subtraídos após perseguição policial e capotamento do automóvel.Nesse sentido, confira-se os julgados da Corte da Cidadania e do Tribunal de justiça do Paraná, respectivamente: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. DESNECESSIDADE. 2. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido que "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023). (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.). [...] Reafirmo, portanto, que a pena-base encontra-se idoneamente fixada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no HC: 931475 SC 2024/0271913-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 12/02/2025, T5 - QUINTA TURMA. Publicação: DJEN 18/02/2025 - grifei). “Ementa: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ALEGAÇÕES DE ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE, DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONFISSÃO INFORMAL PRESTADA NO MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO AO SILÊNCIO. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DO “AVISO DE MIRANDA” NA ABORDAGEM POLICIAL. PRISÃO LASTREADA EM ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A via estreita do Habeas Corpus não se presta à análise de ilegalidade da busca pessoal, ausência de materialidade, desclassificação da imputação para o art. 28, da Lei nº 11.343/06 e trancamento da ação penal, por demandarem dilação probatória incompatível com a cognição sumária do writ, bem como por caracterizarem indevida supressão de instância. 4. A ausência de advertência formal quanto ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não configura nulidade, porquanto o denominado “aviso de Miranda” é exigível apenas nos interrogatórios formalmente realizados, não se estendendo a declarações espontâneas colhidas em situação de flagrância. 5. Ainda que desconsiderada a confissão informal, o decreto prisional encontra suporte em elementos probatórios autônomos, consistentes na apreensão de entorpecentes, numerário em cédulas fracionadas e na posterior localização de expressiva quantidade de drogas e apetrechos típicos do tráfico. 6. Inexistente constrangimento ilegal manifesto, mostra- se hígida a decisão que manteve a custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Ordem parcialmente conhecida e denegada. [...]” (TJPR - 0027924-57.2026.8.16.0000 Curitiba - Relator: Carvilio da Silveira Filho - J. 10/06/2026 - 4ª Câmara Criminal - grifei). Forte nessas razões, rejeito as preliminares aventadas. A materialidade delitiva está sobejamente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.1), boletim de ocorrência (seq. 1.31), termos de depoimento policial (seqs. 1.3/5/7/9), dos autos de exibição e apreensão (seqs. 1.10/11/12), termos de declaração das vítimas (seqs. 1.14/16/18), bem como por meio das imagens e vídeos (seqs.1.39-51), laudo de exame em veículo (seq. 247), além da prova oral colhida sob o contraditório e ampla defesa. Outrossim, a autoria é certa e recai sobre os acusados. O acusado ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO negou a prática do roubo. Alegou que, na data dos fatos, realizava serviço temporário de pintura e jardinagem em uma residência localizada na Rua Blumenau, atuando de forma autônoma, e que os corréus MAURÍCIO e IARLEY eram seus ajudantes. Explicou que a rotina de trabalho costuma ser das 7h às 18h, mas no dia deixou o local de trabalho por volta das 17h30 em razão de compromisso familiar, sendo posteriormente abordado por Policiais Militares enquanto aguardava transporte coletivo. Sustentou que os agentes teriam mostrado fotos de suspeitos com os quais não tinha semelhança e ignorado a sua explicação de que havia acabado de sair do serviço, mesmo tendo oferecido o endereço. Afirmou que, ao ser abordado, portava apenas seu aparelho celular e cartão de vale-transporte, não tendo sido encontrados valores, armas ou objetos provenientes do roubo. Declarou, ainda, que foi levado pela equipe policial até o local onde o veículo envolvido nos fatos havia capotado e, posteriormente, à Delegacia de Polícia, ressaltando não ter sido submetido a procedimento de reconhecimento pelas vítimas e que não conhecia o corréu CARLOS DANIEL antes dos acontecimentos (seq. 279.12). Por sua vez, o réu CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA optou por responder apenas às indagações formuladas por sua Defesa. Relatou que trabalha como promotor de vendas e que, na data dos fatos, recebeu solicitação de um conhecido para lhe fornecer carona de um hotel até sua residência. Afirmou que, ao chegar ao local combinado, o indivíduo surgiu acompanhado de outros dois rapazes portando malas. Segundo declarou, durante o trajeto questionou os passageiros acerca do conteúdo das bagagens, sendo informado de que continham apenas roupas. Disse que, ao se depararem com uma viatura policial, os ocupantes passaram a demonstrar nervosismo, solicitaram que acelerasse o automóvel e confessaram a prática de um roubo. Sustentou que, diante dessa revelação, parou o veículo para que os passageiros desembarcassem e, em seguida, empreendeu fuga do local, assustado com os disparos efetuados pelos policiais (seq. 279.13). O réu IARLEY ROJAS SILVA negou a autoria delitiva, sustentando que, na data dos fatos, prestava serviço de jardinagem em uma residência localizada na Rua Blumenau, contratada por intermédio de uma página do Facebook, juntamente com os corréusANDERSON e MAURÍCIO. Relatou que, após a saída antecipada de ANDERSON, acredita que por alguma razão envolvendo seu filho recém-nascido, permaneceu no local organizando os materiais de trabalho quando Policiais Militares ingressaram no imóvel, com autorização da proprietária “Maria”, e o acusaram de participação no roubo e, apesar de ela ter informado que eles estavam trabalhando, foram conduzidos à Delegacia. Asseverou que não foram apreendidos em seu poder armas, valores, pertences das vítimas ou qualquer outro objeto relacionado ao crime, esclarecendo, ainda, que seu aparelho celular estava com sua esposa naquele dia. Declarou que foi levado pelos policiais até a Vila C e, posteriormente, ao Hotel Bandeira para eventual reconhecimento pelas vítimas, as quais não compareceram ao local. Por fim, afirmou que já conhecia e trabalhava com ANDERSON e MAURÍCIO, mas não conhecia o corréu CARLOS DANIEL, o qual teria conhecido apenas na cela da Delegacia, ocasião em que este teria assumido a autoria do roubo na companhia de terceiro e isentado os demais acusados de qualquer participação nos fatos (seq. 279.11). O réu MAURÍCIO NUNES SANTOS negou participação no roubo que lhe é imputado. Relatou que, na data dos fatos, realizava serviço temporário de jardinagem juntamente com IARLEY e ANDERSON, tendo sido contratado por este último mediante promessa de pagamento de diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Afirmou que, por ser recém-chegado à cidade e estar trabalhando com os corréus pela primeira vez, não sabe informar o endereço do imóvel, o bairro e o nome da contratante. Declarou que, por volta das 16h ou 17h, ele e IARLEY foram abordados pelos Policiais Militares no local, uma vez que ANDERSON já havia se ausentado anteriormente, em busca de novos serviços. Contestou a versão policial de que teriam mantido uma mulher como refém, sustentando que a referida senhora foi a pessoa que os recebeu para o trabalho. Asseverou que não portava armas, valores ou quaisquer objetos relacionados ao roubo. Disse, ainda, que foi levado pelos policiais até o local onde se encontrava um veículo capotado, o qual afirmou desconhecer, e posteriormente até o hotel onde os fatos teriam ocorrido, contudo não houve reconhecimento pelas vítimas. Por fim, declarou que, desde a abordagem, informou aos agentes que apenas trabalhava no local (seq. 279.14). O ofendido Daniel Pereira Guimarães relatou que foi alertado pelo recepcionista do hotel acerca da ocorrência de um assalto no quarto onde eram armazenadosseus produtos, bem como de que um motorista havia sido feito refém. Afirmou que a ação criminosa durou poucos minutos e que, enquanto permanecia em frente ao estabelecimento, visualizou dois dos autores deixando o com os rostos descobertos, transportando mochilas e malas, momento em que precisou esconder o celular para que não percebessem que estava acionando a Polícia Militar. Informou que os suspeitos embarcaram em um veículo Renault Megane de cor prata, cujo motorista já os aguardava. Segundo declarou, os policiais chegaram rapidamente e efetuaram a prisão de quatro suspeitos. Seus pertences que haviam sido roubados — dois tablets e dois celulares, avaliados em cerca de R$ 5.500 (cinco mil e quinhentos reais) — foram recuperados, mas encaminhados à Receita Federal junto com mercadorias de outras pessoas que também estavam no local. Esclareceu não ter sido abordado, ameaçado ou visto armas diretamente, sabendo da ameaça armada apenas pelo relato de sua amiga Samar, que estava no quarto durante o assalto. Por fim, afirmou que, embora não tenha participado de reconhecimento formal na Delegacia, reconheceu dois dos suspeitos após a prisão a partir de fotografias exibidas pelos Policiais, identificação confirmada pelas imagens do sistema de monitoramento do hotel (seq. 279.2). A vítima Samar Emanuelle de Lara Lopes relatou que estava hospedada no Hotel Bandeiras quando bateram à porta de seu quarto. Ao abrir, acreditando ser seu amigo Daniel, que havia acabado de sair, deparou-se com um desconhecido que anunciou o assalto. Contou que tentou segurar a porta, mas foi empurrada e três rapazes invadiram o quarto. Um deles portava uma arma de fogo, que foi apenas mostrada. Destacou que um dos assaltantes não falava português fluentemente e que eles usavam boné ou touca, porém, estavam com os rostos descobertos. Discorreu que os assaltantes roubaram mercadorias vindas do Paraguai, colocadas em uma mala e em um saco, mas que apenas um tablet e um celular eram seus, o restante pertencia a terceiros, incluindo seu sogro, por esse motivo, não soube precisar o valor do prejuízo financeiro. Estimou que a ação durou entre cinco e dez minutos e que, após a fuga dos assaltantes, Daniel os viu saindo do hotel e acionou a Polícia Militar, que interceptou os suspeitos em seguida. Disse que após a prisão dos réus, a Polícia retornou ao Hotel, ocasião em que realizou o reconhecimento dos três indivíduos que ingressaram no seu quarto, os quais estavam no camburão da viatura, acrescentando não se recordar ao certo se lhe foi exibida fotos para reconhecimento na Delegacia. Também reconheceu as mercadorias recuperadas, que acabaram ficando apreendidas pela Receita Federal. Por fim, declarou que não presencioua participação de um quarto indivíduo durante o roubo, mas que os Policiais lhe informaram que havia um motorista no grupo, e ao ver a foto dele, identificou-o como ex-companheiro de uma colega de escola de anos atrás, embora nunca tenha tido contato pessoal com ele (seq. 279.3). O Policial Militar Alexandro Aparecido da Silva relatou que que estava em patrulhamento quando recebeu um alerta via rádio sobre um roubo em andamento em um hotel na Vila Portes, cujos autores haviam fugido em um veículo Renault Megane, sedam, de cor prata, avistou o automóvel trafegando em alta velocidade pela Avenida Tancredo Neves e iniciou acompanhamento tático que durou de 10 a 15 minutos. Declarou que durante a fuga foram efetuados disparos de arma de fogo em direção à viatura policial, circunstância que dificultou a aproximação. Informou que, em dado momento, o condutor reduziu a velocidade, permitindo que três indivíduos desembarcassem, continuando a fuga sozinho, mas, posteriormente, perdeu o controle da direção e capotou o automóvel na região da Vila C, ocasião em que foi preso em flagrante. Destacou que nenhuma arma foi localizada, possivelmente por ter sido descartada durante a fuga. Acrescentou que os demais suspeitos foram capturados por outras equipes policiais e que, no interior do veículo, foi localizado um aparelho celular posteriormente reclamado por um dos réus. Afirmou, ainda, que CARLOS DANIEL, admitiu informalmente que tinha sido convidado para realizar o assalto, sem, contudo, identificar os comparsas. Afirmou que o condutor dirigiu de forma perigosa durante toda a perseguição, desrespeitando preferenciais, quebra-molas e faixas de pedestres em alta velocidade, expondo terceiros a risco. Esclareceu, por fim, que não conhecia CARLOS DANIEL anteriormente, bem como que IARLEY já era conhecido no meio policial em razão de outras ocorrências (seq. 279.4). A seu turno, o Policial Militar Genesio Eleuterio de Oliveira relatou que atendeu a ocorrência de roubo ocorrida no Hotel Três Bandeiras, apurando, por meio dos relatos do recepcionista do local e da análise das imagens das câmeras de segurança, que três indivíduos ingressaram no estabelecimento, dirigiram-se ao quarto n. 222, ocupado por uma das vítimas, anunciaram o assalto e subtraíram aparelhos eletrônicos, colocados em malas e um saco preto, evadindo-se em seguida em um veículo Renault Megane que os aguardava do lado de fora com um motorista. Afirmou que analisou as imagens das câmeras demonitoramento, pelas quais identificou as características físicas dos três assaltantes, cujos rostos apareciam nas imagens, repassando as informações às demais equipes responsáveis pelas prisões. Esclareceu que não presenciou os fatos nem participou diretamente da perseguição e das capturas. Relatou, ainda, que, segundo a vítima presente no quarto, os assaltantes estavam armados, sem, contudo, saber precisar quais deles portavam armas. Por fim, informou que o motorista não ingressou no hotel e que tomou conhecimento, por intermédio de outros policiais, de que os suspeitos teriam invadido uma residência durante a fuga e de que um dos envolvidos foi posteriormente localizado em um ponto de ônibus (seq. 279.5). O Policial Militar Samuel Vieira Dias relatou que, após a comunicação do roubo ocorrido no Hotel Bandeira, o veículo dos suspeitos foi localizado e perseguido em alta velocidade por equipes da ROCAM, vindo a capotar na Avenida Tancredo Neves. Informou que alguns dos ocupantes desembarcaram do automóvel na região do Jardim Carla e fugiram para uma área de mata, sendo posteriormente recebida notícia de que teriam invadido uma residência próxima e mantido seus moradores de reféns. Declarou que ao se aproximar do local, a moradora no portão fez um sinal indicando os fundos da casa, no interior do imóvel localizou os réus IARLEY e MAURÍCIO, ambos com as roupas molhadas, sem calçados e sujos de terra, os quais se renderam sem resistência. Afirmou que nenhum objeto subtraído ou arma de fogo foi encontrado em poder dos acusados, porém ambos admitiram informalmente a participação no roubo e informaram o descarte da arma durante a fuga. Relatou, ainda, que IARLEY declarou ter deixado seu aparelho celular na residência de ANDERSON, ao passo que MAURÍCIO afirmou ter perdido seu celular durante a fuga, aparelho posteriormente localizado no interior do veículo utilizado na empreitada criminosa. Acrescentou que uma peça de vestuário foi encontrada nas proximidades do local da captura e que visualizou o réu CARLOS DANIEL já detido junto ao automóvel capotado. Por fim, explicou que esteve no hotel para orientar as vítimas a irem à Delegacia registrar a ocorrência e fazer o reconhecimento dos suspeitos, o que foi feito por elas. Já os moradores da residência onde os réus foram capturados demonstraram receio em formalizar a ocorrência (seq. 279.6). O Policial Militar Vítor Augusto dos Santos Silva relatou que participou das diligências decorrentes do roubo ocorrido no hotel, prestando apoio ao acompanhamento táticorealizado por equipes da ROCAM ao veículo Renault Megane utilizado pelos autores, o qual veio a capotar durante a fuga. Informou que, ao chegar ao local do acidente, o condutor já se encontrava detido, e aparentava estar ileso, apesar da gravidade do acidente. Acrescentou que recebeu informações de que alguns dos suspeitos haviam desembarcado do veículo na região da AKLP e ingressado em uma área de mata. No local, a equipe constatou marcas em um muro ao fundo da mata, indicando que eles teriam pulado para dentro de uma residência. Um morador apresentou imagens de câmera de segurança que mostravam um dos suspeitos passando pelo interior de sua propriedade. Com base nessas informações, foi localizado um suspeito em um ponto de ônibus, o qual, após inicialmente negar envolvimento, admitiu participação no roubo, se negando a delatar os comparsas. Posteriormente, contou que a equipe P2 informou que outros dois indivíduos estariam escondidos em uma residência próxima à mata. Ao chegar no local, a proprietária abriu o portão demonstrando nervosismo, e nos fundos do quintal dois os suspeitos foram detidos. Esclareceu que a moradora do imóvel não manifestou interesse em registrar ocorrência. Por fim, informou que, ao todo, quatro indivíduos foram detidos em decorrência dos fatos, sendo um no veículo capotado, um no ponto de ônibus e dois na residência. Não se recordou se IARLEY portava arma ou objetos subtraídos quando capturado, tampouco se as vestimentas dos acusados coincidiam com aquelas visualizadas nas imagens do crime, pois não teve acesso às imagens das câmeras de segurança do hotel. Esclareceu que as marcas de fuga no muro pertenciam a uma casa diferente daquela onde os dois últimos suspeitos foram capturados (seq. 279.7). A testemunha Ademir Batista dos Santos, arrolada pela Defesa, afirmou conhecer apenas o réu ANDERSON, por terem residido no mesmo bairro. Relatou que o acusado exercia atividades autônomas de pintura e jardinagem, prestando serviços para moradores da região, acreditando que também estivesse trabalhando nessa área à época dos fatos. Declarou ter tomado conhecimento da prisão por intermédio dos familiares de ANDERSON e da imprensa, fato que lhe causou surpresa. Informou não conhecer os demais corréus, tampouco sabe se ANDERSON tinha vínculo com eles, acrescentando não ter notícia de envolvimento de ANDERSON com práticas criminosas (seq. 279.8). A testemunha Any Karolyny Pereira de Oliveira Bezerra, ouvida a pedido da Defesa de IARLEY, relatou que o acusado reside próximo ao seu bairro, na região da Vila C eque leva uma vida simples, exercendo atividades de pintura e jardinagem antes de sua prisão. Afirmou ter sido informada por familiares de que, na data dos fatos, IARLEY trabalhava juntamente com o corréu ANDERSON no Jardim Petrópolis, próximo ao Supermercado Ítalo, ocasião em que teria sido preso durante o expediente laboral (seq. 279.9). A testemunha Márcia Alves, arrolada pela Defesa, declarou ser vizinha de IARLEY há aproximadamente cinco anos, afirmando que ele exerce atividades de pintura e jardinagem, possuindo padrão de vida simples e não dispondo de veículo automotor. Relatou que, à época dos fatos, o acusado realizava serviço em imóvel situado na Rua Blumenau, próximo ao Supermercado Ítalo e que o viu sair sozinho para trabalhar no 29.12.2025 e que somente tomou conhecimento de sua prisão no dia seguinte, por meio de notícias veiculadas na imprensa. Acrescentou não ter conhecimento de envolvimento do réu com a prática de assaltos (seq. 279.10). Pois bem. Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a pretensão punitiva deduzida na denúncia, em relação ao crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, merece integral procedência. Embora os réus tenham negado a autoria delitiva, os depoimentos firmes e coerentes das vítimas e dos Policiais Militares, evidenciam que os acusados atuaram de forma previamente ajustada para a prática do roubo. Enquanto CARLOS DANIEL permaneceu em frente ao estabelecimento na condução de um veículo Renault Megane de cor prata, para garantir a fuga do grupo, os corréus ANDERSON, IARLEY e MAURICIO ingressaram no Hotel Bandeira, dirigiram-se ao quarto da vítima Samar e, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraíram aparelhos eletrônicos oriundos do Paraguai, acondicionando-os em malas e sacolas. Concluída a subtração, os executores dirigiram-se ao veículo que os aguardava e empreenderam fuga, circunstância presenciada pela vítima Daniel, que imediatamente acionou a Polícia Militar.Tal dinâmica delitiva encontra-se integralmente corroborada pelas imagens extraídas do sistema de monitoramento do hotel (seqs. 1.39 a 1.51), nas quais é possível identificar os acusados. Poucos minutos depois, o veículo utilizado foi localizado pelas equipes policiais, dando ensejo a acompanhamento tático em alta velocidade, durante o qual foram efetuados disparos de arma de fogo em direção às viaturas. No curso da perseguição, ANDERSON, IARLEY e MAURICIO desembarcaram do automóvel e prosseguiram a fuga a pé, ao passo que CARLOS DANIEL permaneceu na condução do veículo, até capotá-lo, ocasião em que foi preso em flagrante na posse dos bens subtraídos. Os demais corréus foram capturados logo em seguida nas imediações, e os bens encaminhados à Receita Federal. Registre-se, ainda, que os autores agiram com os rostos descobertos, circunstância que possibilitou sua visualização pelas vítimas e o posterior reconhecimento informal. Não subsiste, assim, qualquer dúvida acerca da materialidade delitiva e da autoria do crime descrito na denúncia, impondo-se a condenação dos réus. Cumpre consignar que a tese defensiva apresentada pelos réus ANDERSON, IARLEY e MAURÍCIO, consistente na alegação de que estavam prestando serviços de jardinagem na residência onde foram localizados e presos, logo após a prática delitiva, não encontra amparo no conjunto probatório. Com efeito, os depoimentos dos Policiais Militares convergem no sentido de que, durante a fuga, os acusados atravessaram uma área de mata, transpondo muros e invadindo propriedades vizinhas na tentativa de se ocultarem da ação policial. Tal dinâmica foi corroborada pelos vestígios encontrados no local, notadamente as marcas observadas nos muros e as peças de vestuário utilizadas durante a prática criminosa, localizadas abandonadas nas imediações (seq. 1.10). Os agentes também relataram que, ao adentrarem a residência onde IARLEY e MAURÍCIO foram encontrados, a moradora, visivelmente apreensiva, indicoudiscretamente a presença dos acusados nos fundos do imóvel, onde foram capturados. Quanto a ANDERSON, apurou-se que, após deixar a área de mata, transpassou imóvel vizinho, circunstância registrada por câmeras de monitoramento exibidas aos policiais pelo respectivo morador, sendo posteriormente abordado em um ponto de ônibus. Soma-se a isso o fato de não ter sido encontrada qualquer ferramenta ou equipamento de jardinagem em poder dos acusados. Outrossim, a versão apresentada pelos réus carece de amparo probatório mínimo, uma vez que deixaram de indicar a suposta contratante para prestar esclarecimentos em Juízo — sujeita ao dever legal de testemunhar, nos termos dos arts. 206 e 218 do CPP —, bem como de apresentar registros de conversas, comprovantes de pagamento ou qualquer outro elemento capaz de evidenciar a efetiva contratação dos alegados serviços. De igual modo, os depoimentos das testemunhas defensivas não se mostram aptos a corroborar a narrativa exculpatória, porquanto se limitaram a afirmar, com base em conhecimento decorrente da convivência na vizinhança, que os acusados exerciam atividades de pintura e jardinagem, circunstância que não constitui elemento apto a afastar a autoria delitiva. Para além, a narrativa apresentada pelos réus revela inconsistências relevantes. Com relação à duração dos alegados serviços de jardinagem, IARLEY afirmou que a contratação era quinzenal, ANDERSON sustentou que o trabalho seria executado em três dias e MAURÍCIO, de forma diversa, declarou que se tratava de uma única diária, e, ainda, que receberia R$ 1.000,00 (mil reais), valor manifestamente incompatível com a natureza do serviço. Também se verificam divergências acerca do horário de início das atividades. Enquanto ANDERSON afirmou que a jornada se estendia das 7h às 18h, MAURÍCIO relatou que os trabalhos teriam começado apenas entre 14h e 16h. Igualmente contraditórias são as versões apresentadas sobre a saída antecipada de ANDERSON do local: IARLEY atribuiu o fato a questões envolvendo o filhorecém-nascido do corréu; MAURÍCIO afirmou que ele teria saído em busca de novo serviço para o grupo, ao passo que o próprio ANDERSON se limitou a mencionar problemas familiares. Releva notar, ademais, que o corréu CARLOS DANIEL, preso na posse dos bens subtraídos, em nenhum momento corroborou a versão apresentada pelos demais acusados ou os excluiu da dinâmica criminosa. Diante desse cenário, as versões defensivas mostram-se isoladas, contraditórias entre si e desprovidas de amparo probatório mínimo, razão pela qual não merecem credibilidade. No que se refere ao réu CARLOS DANIEL, a versão defensiva igualmente não merece acolhimento, porquanto o acusado não identificou o alegado conhecido que teria solicitado a carona a partir do hotel, tampouco apresentou registros de mensagens, ligações ou qualquer elemento que corroborasse a narrativa apresentada. Além disso, a própria conduta do réu após a consumação do roubo demonstra sua adesão voluntária à empreitada criminosa, pois, mesmo após o desembarque dos executores diretos do delito, CARLOS DANIEL permaneceu na posse da res furtiva e empreendeu prolongada fuga em alta velocidade, até perder o controle do veículo, comportamento que revela o propósito de escapar da intervenção policial e assegurar o proveito do crime. Uma vez demonstrada a condição de coautor de CARLOS DANIEL, a medida em que contribuiu de forma decisiva para execução do delito, não merece acolhimento o pleito defensivo de reconhecimento da participação de menor importância, pois a causa de diminuição de pena prevista no art. 29, § 1º, do CP é restrita ao partícipe. Acerca do tema, cumpre trazer à colação os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO – ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – DESPROVIMENTO - RÉU QUE, NA COMPANHIA DE TERCEIRO NÃO IDENTIFICADO E MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS, PARTICIPOU ATIVAMENTE DA EMPREITADA DELITUOSA, CONTRIBUINDOPARA O ÊXITO DO CRIME - COAUTORIA CARACTERIZADA – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO VERIFICADA – PRECEDENTES. 2) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA BRANCA – DESPROVIMENTO – CORRÉU QUE UTILIZOU A ARMA BRANCA PARA A PRÁTICA DELITIVA – COMUNICABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 30, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES – MAJORANTE MANTIDA. 3) PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA EM SEU MÍNIMO LEGAL – DESPROVIMENTO [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0002453-47.2024.8.16.0117 - Medianeira - Relator: Des. Mauro Bley Pereira Junior - J. 16/06/2025 - grifei). “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR A condenação dos réus pelo crime de roubo majorado foi sustentada por provas robustas, incluindo o depoimento da vítima e testemunhas, além da confissão dos réus. A participação ativa de ambos os réus no crime caracteriza coautoria, afastando a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância. A fixação da pena e do regime inicial de cumprimento foi adequada, considerando a reincidência da ré e a gravidade do delito. O valor da indenização por danos morais foi legitimamente fixado, pois o bem subtraído não foi recuperado e a vítima sofreu prejuízos diretos. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal 01 parcialmente conhecida e desprovida e apelação criminal 02 conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em crimes de roubo, a participação ativa de todos os coautores na execução do delito, com emprego de violência, caracteriza a majorante do concurso de pessoas, sendo inaplicável a redução de pena por participação de menor importância quando a atuação do agente é essencial para a consumação do crime. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001519-06.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Relator: Des. Carvilio da Silveira Filho - J. 09/02/2026 - grifei). Outrossim, a majorante relacionada ao concurso de agentes enseja reconhecimento, seja pelos vídeos (seqs. 1.44-51), pelas declarações das vítimas e dos Policiais Militares. Da mesma forma, impõe-se o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, pois as vítimas, de maneira indubitável, afirmaram que, durante o assalto, houve o emprego de armamento. Note-se que a apreensão e submissão do artefato à perícia são prescindíveis, quando firme a palavra da vítima nesse sentido. A propósito e na parte que interessa: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. 1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.” (STJ - REsp: 2181529 MG 2024/0424998-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,Julgamento: 15/10/2025, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJEN 21/10/2025 - grifei). Por fim, tenho por devidamente comprovado o dolo, uma vez que se extrai dos autos que, deliberadamente, ANDERSON, CARLOS DANIEL, IARLEY e MAURÍCIO agindo em prévio conluio e divisão de tarefas, mediante a grave ameaça da utilização de arma de fogo, subtraíram, para si, mercadorias provenientes do Paraguai pertencentes às vítimas, conforme narrado na denúncia. É importante ressaltar que o caso recomenda o reconhecimento do concurso formal de crimes, nos termos do art. 70 do Código Penal, uma vez que os acusados, mediante uma única ação delituosa, subtraíram bens pertencentes a vítimas distintas, quais sejam, dois tablets e dois celulares de propriedade de Daniel Pereira Guimarães, além de um tablet e um aparelho celular da vítima Samar Emanuelle de Lara Lopes, atingindo patrimônios autônomos. A propósito: “DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. PRATICADOS DOIS DELITOS CONTRA DUAS VÍTIMAS DISTINTAS, ATINGINDO-SE DOIS PATRIMÔNIOS, MEDIANTE UMA SÓ CONDUTA DESDOBRADA EM VÁRIOS ATOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL. AFERIÇÃO DE UNIDADE DE DESÍGNIOS QUE DEMANDARIA REANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada a 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, além de multa, em regime fechado, pela prática do crime de roubo, tipificado no art. 157, inciso II, c/c art. 70, ambos do Código Penal. 2. A parte recorrente alega violação ao artigo 59 do Código Penal, argumentando equívoco na aplicação do concurso formal de crimes em detrimento do reconhecimento de crime único. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do concurso formal de crimes, em vez de crime único, foi correta, considerando a subtração de bens de vítimas distintas em um único evento. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido aplicou corretamente o concurso formal de crimes, uma vez que o réu, mediante uma só ação, praticou roubos contra vítimas distintas, caracterizando desígnios autônomos. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, havendo pluralidade de vítimas e patrimônios distintos, configura-se o concurso formal de crimes, não sendo cabível a alegação de crime único. 6. A reanálise do acervo fático- probatório para modificar a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de desígnios autônomos é inviável na via do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido.” (STJ - AREsp: 2791895 PA 2024/0427410-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Julgamento: 26/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 05/03/2025 - grifei). Em face do exposto, julgo procedente a denúncia para o fim de condenar os réus ANDERSON, CARLOS, IARLEY e MAURÍCIO como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP, por duas vezes, e concurso formal.Com relação ao delito previsto no artigo 311 da Lei n. 9.503/97, a pretensão acusatória merece acolhimento apenas com relação ao réu CARLOS DANIEL. Com efeito, os depoimentos prestados pelos Policiais Militares, com destaque para Alexandro Aparecido da Silva (seqs. 1.7 e 279.4), evidenciam que, após deixar o local do roubo, o veículo que conduzia na fuga, um Renault Megane de cor prata, foi localizado pelas equipes policiais, oportunidade em que o réu desobedeceu às ordens de parada iniciando um acompanhamento tático em alta velocidade. A perseguição estendeu-se por considerável trecho urbano, abrangendo importantes vias da cidade, como as avenidas Juscelino Kubitschek e Tancredo Neves, bem como os bairros KLP, Vila C e Jardim Karla, em horário de intenso fluxo de veículos e pedestres, aproximadamente entre 17h30 e 18h. Durante a evasão, CARLOS DANIEL realizou manobras perigosas, avançando vias preferenciais, semáforos, quebra-molas e faixas de pedestres, expondo concretamente a risco a integridade física e o patrimônio dos demais usuários da via pública. No mais, não prospera a tese defensiva de que a fuga empreendida por CARLOS DANIEL constituiu mero ato instintivo de autopreservação, pois a situação de risco invocada decorreu diretamente de sua própria conduta, uma vez que, sem justificativa plausível para descumprir a ordem legal de parada, o acusado optou, de forma consciente e deliberada, por empreender fuga em alta velocidade, realizando manobras perigosas, dando causa à perseguição policial. Ademais, os réus ainda iniciaram confronto armado com as equipes policiais, evidenciando que o alegado estado de perigo foi por eles próprios criado. Restou, assim, demonstrado que a condução do veículo ocorreu de forma manifestamente perigosa, gerando efetivo perigo de dano, circunstância que caracteriza o delito previsto no artigo 311 da Lei n. 9.503/97. Vale registrar que se evidencia a presença dos elementos intelectivo e volitivo na conduta, porquanto CARLOS DANIEL, de forma consciente e voluntária, deixou de acatar a ordem de abordagem e empreendeu fuga a bordo do veículo Renault Megane,trafegando em velocidade incompatível com a segurança da coletividade, configurando o dolo exigido pelo tipo penal, nos termos da denúncia. Noutro giro, impõe-se a absolvição dos réus ANDERSON, IARLEY e MAURÍCIO quanto à referida imputação. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento consolidado no sentido de que o art. 311 da Lei n. 9.503/97 configura crime de mão própria, cuja prática exige que o agente esteja efetivamente no controle direto dos mecanismos de direção do veículo, razão pela qual não é juridicamente possível atribuir a prática do delito àquele que ostenta a condição de mero passageiro. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003) E DIREÇÃO PERIGOSA (ART. 311 DO CTB). ABSOLVIÇÃO. PLEITO MINISTERIAL CONDENATÓRIO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ARMA DE FOGO ENCONTRADA NO INTERIOR DO VEÍCULO EM QUE AMBOS OS DENUNCIADOS ESTAVAM, MUNICIADA E PRONTA PARA O USO, O QUE CARACTERIZA O PORTE COMPARTILHADO. ADEMAIS, CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. POR SUA VEZ, TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 311 DO CTB QUE É ESPECÍFICO E NÃO ADMITE COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO, SENDO PRATICADO APENAS PELO CONDUTOR DO VEÍCULO, TRATANDO-SE DE DELITO DE MÃO PRÓPRIA. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS EM JUÍZO NO SENTIDO DE QUE O CONDUTOR ERA O CODENUNCIADO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO ATIVA OU DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO PELO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONDENAR O APELADO NAS SANÇÕES DO ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. AINDA QUE SE COGITE NÃO SER A ARMA DE FOGO DE PROPRIEDADE DO ACUSADO, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EVIDENCIAM QUE O PORTE DO ARMAMENTO, NO INTERIOR DO VEÍCULO, ERA COMPARTILHADO E QUE TODOS OS OCUPANTES TINHAM PLENA DISPONIBILIDADE DE USO.” (TJPR - 0005944- 32.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Relator: José Mauricio Pinto de Almeida - J. 28/01/2026 - 2ª Câmara Criminal - grifei) “ EMENTA: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIME. ROUBO MAJORADO, DISPARO DE ARMA DE FOGO, DIREÇÃO PERIGOSA E RECEPTAÇÃO. RECURSO DE KAUAN JÚNIOR TAQUES PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE ROBSON HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS PROVIDO, COM ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DIREÇÃO PERIGOSA, AFASTAMENTO DO VETOR PERSONALIDADE CONSIDERADO NEGATIVO NA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO E MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO DAS MAJORANTES DO INJUSTO DE ROUBO PARA 2/3. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS RÉUS DEVEM SER ABSOLVIDOS DOS CRIMES IMPUTADOS, CONSIDERANDO A PARTICIPAÇÃO DE CADA UM NAS CONDUTAS DELITUOSAS E A ADEQUAÇÃO DAS PENAS APLICADAS, INCLUINDO A POSSIBILIDADE DE RECORRER EM LIBERDADE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. KAUAN JÚNIOR TAQUES FOI CONDENADO POR ROUBO MAJORADO, POIS PARTICIPOU ATIVAMENTE DA AÇÃO, CONDUZINDO O VEÍCULO E AMEAÇANDO AS VÍTIMAS, O QUE DEMONSTRA SUA COAUTORIA NO CRIME. 4. ROBSON HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS FOI ABSOLVIDO DO CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA, POIS ERA APENAS PASSAGEIRO DO VEÍCULO E NÃO HÁ EVIDÊNCIAS DE QUE ELE TIVESSE DADO ORDENS AO CONDUTOR. 5. AS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO FORAM MANTIDAS, MAS O AUMENTO DA PENA FOI REDUZIDO PARA 2/3, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA QUE EXIGE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA. (SÚMULA 443 DO STJ). [...]” (TJPR - 0013972-49.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Relator: Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - J. 18/01/2026 - 5ª Câmara Criminal - grifei).Relativamente ao cálculo da pena, mencionado no art. 68, parágrafo único, do CP, em que pese a possibilidade de a magistrada se limitar a apenas um aumento, em caso de concurso de causas de aumento previstas na parte especial, como é o caso dos autos, entendo possível a aplicação concomitante das duas majorantes acima referidas. Isso porque o crime foi cometido por quatro pessoas, segundo declararam as vítimas, e portando armas de fogo, o que amplia a vulnerabilidade da ofendida direta e a gravidade da situação. Desse modo, apesar da previsão legal que possibilita a aplicação de um só aumento, com base nos argumentos acima citados, aplico as majorantes do concurso de duas ou mais pessoas e do emprego de arma de fogo. É importante ressaltar que o caso recomenda o reconhecimento do concurso formal de crimes, previsto no art. 70, CP, haja vista que os processados, mediante uma só ação, subtraíram bens de duas vítimas diferentes, conforme amplamente discutido. Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar os réus ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO, CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA, IARLEY ROJAS SILVA e MAURICIO NUNES SANTOS como incursos nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; b) absolver os réus ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO, IARLEY ROJAS SILVA e MAURICIO NUNES SANTOS da prática do crime previsto no artigo 311, da Lei n. 9.503/1997; e, c) condenar o acusado CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA, nas penas do artigo 311, da Lei n. 9.503/1997. Inexistindo causas que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria das penas, esclarecendo que apenas o que estiver negritado e em itálico é o que foi considerado para aumentar ou diminuir a pena: I. ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO: Considerando que o caso narrado na denúncia recomenda a aplicação do concurso formal (art. 70, CP) e é praticamente idêntico para ambas as vítimas, não havendofatores de diferenciação capazes de influenciar no quantum de pena a ser aplicada, passo à análise da dosimetria da pena, em relação aos roubos perpetrados, de forma conjunta. O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Em que pese responda a ação penal de autos n. 11622-91.2025.8.16.0030 pela prática de roubo majorado, na forma tentada, no mesmo hotel, nada se pode falar sobre seus antecedentes, bem como de sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias são normais. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As consequências do crime não merecem destaque negativo. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre terem as vítimas colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no patamar mínimo de quatro (04) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas, assim, mantenho a pena intermediária, em quatro (04) anos de reclusão. Faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas, no caso, quatro agentes. Neste cenário, sendo o número de agentes superior ao mínimo, além da quantidade implicar maior reprovação, incutiram nas vítimas, naturalmente, maior temor, o que deve ser proporcionalmente censurado. Assim, elevo a pena no patamar de 3/8 (três oitavos), fixando-a em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão. Incide, ainda, a majorante do emprego de arma, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, nesta fase, definitivamente, em nove (09) anos e dois (02) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em trezentos e dez (310) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Tendo em vista que ANDERSON, mediante uma ação, deu ensejo a dois delitos de roubo, nos termos da fundamentação supra e com fundamento no disposto no art.70, do CP 1 , aplico a pena de um dos crimes e, então, elevo a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), arbitrando-a, definitivamente, em dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, nos termos do art. 72, do CP 2 , fixo a pena de multa em seiscentos e vinte (620) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário- mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena definitiva do réu ANDERSON DOUGLAS DE OLIVEIRA GAUTO pela prática do crime de roubo majorado em dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão, além do pagamento de seiscentos e vinte (620) dias- multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Incabíveis, em razão do quantum de pena fixado, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP). II. CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA a. Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, CP: 1 "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019)”. (STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). [...]”. (STJ, 6ª T., Resp n. 2.046.123/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.10.2023, DJe de 27.10.2023). 2 No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.Considerando que o caso narrado na denúncia recomenda a aplicação do concurso formal (art. 70, CP) e é praticamente idêntico para ambas as vítimas, não havendo fatores de diferenciação capazes de influenciar no quantum de pena a ser aplicada, passo à análise da dosimetria da pena, em relação aos roubos perpetrados, de forma conjunta. O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes, sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias são normais. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As consequências do crime não merecem destaque negativo. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre terem as vítimas colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no patamar mínimo de quatro (04) anos de reclusão. Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas, assim, mantenho a pena intermediária, em quatro (04) anos de reclusão. Na terceira fase de dosimetria, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas, no caso, quatro agentes. Neste cenário, sendo o número de agentes superior ao mínimo, além da quantidade implicar maior reprovação, incutiram nas vítimas, naturalmente, maior temor, o que deve ser proporcionalmente censurado. Assim, elevo a pena no patamar de 3/8 (três oitavos), fixando-a em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão. Incide, ainda, a majorante do emprego de arma, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, nesta fase, definitivamente, em nove (09) anos e dois (02) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em trezentos e dez (310) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. b. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Tendo em vista que CARLOS DANIEL, mediante uma ação, deu ensejo a dois delitos de roubo, nos termos da fundamentação supra e com fundamento no disposto noart. 70, do CP 3 , aplico a pena de um dos crimes e, então, elevo a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), arbitrando-a, definitivamente, em dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, nos termos do art. 72, do CP 4 , fixo a pena de multa em seiscentos e vinte (620) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário- mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, quanto ao delito de roubo majorado, fixo a pena do réu CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA pela prática do crime de roubo majorado em dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão, além do pagamento de seiscentos e vinte (620) dias-multa no valor de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, ao menos inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Incabíveis, por conta do quantum de pena fixada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP). c. Art. 311, do Código de Trânsito Brasileiro: 3 "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019)”. (STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). [...]”. (STJ, 6ª T., Resp n. 2.046.123/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.10.2023, DJe de 27.10.2023). 4 No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.Considerando que o tipo penal prevê a aplicação alternativa de pena privativa de liberdade ou de multa, reputa-se adequada, no caso concreto, a imposição da reprimenda corporal. Embora CARLOS DANIEL seja primário, o delito foi praticado em contexto de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, circunstâncias que revelam maior gravidade da conduta e tornam insuficiente a aplicação isolada da pena de multa para os fins de reprovação e prevenção do crime. O réu tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar a respeito dos seus antecedentes, sua personalidade ou de sua conduta social. As circunstâncias são normais ao tipo; e, as consequências do crime não merecem destaque. Os motivos do crime se resumem a vontade inconteste de dirigir de modo a expor a risco desnecessário a sociedade. Nada se pode falar sobre a conduta da vítima, uma vez que o bem juridicamente tutelado é a incolumidade pública. Considerando a ausência de vetoriais desfavoráveis, fixo a pena base em seis (06) meses de detenção. Não há agravantes a serem reconhecidas, outrossim, aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), pois, perante o Juízo (seq. 279.13) o réu admitiu que imprimiu alta velocidade no veículo ao empreender fuga da equipe policial, no entanto, deixo de proceder à diminuição, pois a pena base foi fixada no mínimo; e, em atenção ao contido na Súmula 231, do STJ. Assim, fixo a pena, nesta fase e definitivamente, ante a ausência de majorantes ou minorantes, em seis (06) meses de detenção, devendo a pena privativa de liberdade ser cumprida no regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). d. DO CONCURSO MATERIAL: Incide no caso o concurso material de crimes (art. 69 do CP), porquanto as condutas praticadas pelo réu CARLOS DANIEL SANTOS SOUZA são autônomas e independentes entre si, não havendo relação de necessária derivação entre elas. Assim, procede-se à soma das reprimendas impostas pelos delitos de roubo majorado e direção perigosa, tornando definitiva a pena de dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão, além de seiscentos e vinte (620) dias-multa, fixados à razão de 1/30 (umtrigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33, § 2º, “a”, do CP), bem como a pena de seis (06) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP). III. IARLEY ROJAS SILVA: Considerando que o caso narrado na denúncia recomenda a aplicação do concurso formal (art. 70, CP) e é praticamente idêntico para ambas as vítimas, não havendo fatores de diferenciação capazes de influenciar no quantum de pena a ser aplicada, passo à análise da dosimetria da pena, em relação aos roubos perpetrados, de forma conjunta. O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Em que pese o réu tenha sido denunciado nos autos 0030749-15.2025.8.16.0030, também pela prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes, e pelo crime do art. 311, § 2°, III, do CP, e, ainda, possua condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná nos autos 0019941-48.2025.8.16.0030, pela prática dos crimes previstos no art. 16, da Lei 10.826/03, art. 330 do CP e art. 311, § 2º, III, do CP, ante a ausência de trânsito em julgado, nada se pode falar sobre seus antecedentes. A personalidade e a conduta social não militam em desfavor do réu. As circunstâncias do crime são normais. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As consequências do crime não merecem destaque negativo. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre terem as vítimas colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base no patamar mínimo de quatro (04) anos de reclusão. Não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP, uma vez que o réu, nascido em 02.10.2006, contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos. Todavia, deixa- se de promover a redução da pena, porquanto a reprimenda básica já foi fixada no mínimo legal, incidindo, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, mantenho a pena intermediária em quatro (04) anos de reclusão.Na terceira fase de dosimetria, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas, no caso, quatro agentes. Neste cenário, sendo o número de agentes superior ao mínimo, além da quantidade implicar maior reprovação, incutiram nas vítimas, naturalmente, maior temor, o que deve ser proporcionalmente censurado. Assim, elevo a pena no patamar de 3/8 (três oitavos), fixando-a em cinco (05) anos e seis (06) meses de reclusão. Incide, ainda, a majorante do emprego de arma, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, nesta fase, definitivamente, em nove (09) anos e dois (02) meses de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em trezentos e dez (310) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Tendo em vista, que IARLEY, mediante uma ação, deu ensejo a dois delitos de roubo, nos termos da fundamentação supra e com fundamento no disposto no art. 70, do CP 5 , aplico a pena de um dos crimes e, então, elevo a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), arbitrando-a, definitivamente, em dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, nos termos do art. 72, do CP 6 , fixo a pena de multa em seiscentos e vinte (620) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário- mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. 5 "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019)”. (STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). [...]”. (STJ, 6ª T., Resp n. 2.046.123/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.10.2023, DJe de 27.10.2023). 6 No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.Do exposto, fixo a pena definitiva do réu IARLEY ROJAS SILVA pela prática do crime de roubo majorado em dez (10) anos, oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão, além do pagamento de seiscentos e vinte (620) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Incabíveis, por conta do quantum de pena fixada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP). IV. MAURÍCIO NUNES SANTOS O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta. Nada se pode falar sobre seus antecedentes, bem como acerca de sua personalidade ou conduta social. As circunstâncias do crime são normais. Os motivos se resumem à possibilidade de obtenção de lucro sem esforço laborativo. As consequências do crime não merecem destaque negativo. Finalmente, não há qualquer elemento que demonstre terem as vítimas colaborado para a ocorrência do evento danoso. Assim, ante as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base no patamar mínimo de quatro (04) anos de reclusão. Incide a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), pois MAURÍCIO registra condenação criminal definitiva proferida pela 1ª Vara Criminal de Aracaju/SE, nos autos 0042392-47.2021.8.25.0001, pela prática do crime de roubo majorado, transitada em julgado em 31.01.2022, em execução nos autos 5000048-65.2022.8.25.0086 (seq. 194). Assim, em atenção às diretrizes do STJ, elevo a pena intermediária na fração de 1/6 (um sexto). Não há atenuantes a serem valorizadas, pelo que fixo a pena, nesta fase, em quatro (04) anos e oito (08) meses de reclusão. Na terceira fase de dosimetria, faz-se necessário reconhecer a incidência da majorante do concurso de pessoas, no caso, quatro agentes. Neste cenário, sendo o número de agentes superior ao mínimo, além da quantidade implicar maior reprovação,incutiram nas vítimas, naturalmente, maior temor, o que deve ser proporcionalmente censurado. Assim, elevo a pena no patamar de 3/8 (três oitavos), fixando-a em seis (06) anos e cinco (05) meses de reclusão. Incide, ainda, a majorante do emprego de arma, pelo que aumento a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a, nesta fase, definitivamente, em dez (10) anos e oito (08) meses e dez (10) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, fixo a pena de multa em quatrocentos (400) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Tendo em vista, que MAURÍCIO, mediante uma ação, deu ensejo a dois delitos de roubo, nos termos da fundamentação supra e com fundamento no disposto no art. 70, do CP 7 , aplico a pena de um dos crimes e, então, elevo a reprimenda no patamar de 1/6 (um sexto), arbitrando-a, definitivamente, em doze (12) anos, cinco (05) meses e vinte e um (21) dias de reclusão. Valendo-me da dosimetria acima esboçada, nos termos do art. 72, do CP 8 , fixo a pena de multa em oitocentos (800) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, ante a ausência de dados que comprovem a renda do réu. A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista. Do exposto, fixo a pena definitiva do réu MAURICIO NUNES SANTOS quanto ao crime de roubo majorado em doze (12) anos, cinco (05) meses e vinte e um (21) 7 "Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019)”. (STJ, AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso). [...]”. (STJ, 6ª T., Resp n. 2.046.123/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 24.10.2023, DJe de 27.10.2023). 8 No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.dias de reclusão, além do pagamento de oitocentos e vinte (800) dias-multa de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado (art. 33, § 2º, “a”, CP). Incabíveis, por conta do quantum de pena fixada, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena (arts. 44 e 77, ambos do CP). V. INDENIZAÇÃO CIVIL: Não obstante a formulação de pedido expresso pelo Ministério Público na denúncia e alegações finais (seqs. 61 e 290), visando à fixação de indenização civil às vítimas, verifica-se que em ambas as ocasiões deixou de indicar a quantia pretendida o que obsta a fixação de indenização mínima no âmbito da presente sentença condenatória. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação indenizatória de reparação mínima. [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/02/2025 - grifos nossos). CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1. Condeno-os, também, no pagamento das custas processuais, razão pela qual determino sejam os autos encaminhados ao Contador para que se apurem esse valor e o da multa que se impôs. Considerando, por outro lado, que o réu MAURICIO NUNES SANTOS é pessoa pobrena acepção jurídica do termo, tanto que sua defesa é patrocinada por Defensor dativo, defiro- lhe os benefícios da gratuidade e assim, nos termos do art. 98, CPC, suspendo a condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. 2. Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado. DISPOSIÇÕES FINAIS: 3. Advirtam-se os apenados de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4. Cumpra-se o determinado no artigo 201, § 2º, Código de Processo Penal. 5. Considerando que os réus responderam o processo inteiro preso, diante da presente condenação, em regime fechado, com mais razão a manutenção da custódia cautelar, a fim de salvaguardar, sobretudo, a ordem pública. Analisando os autos, verifico que a manutenção da prisão é medida que se impõe, porquanto subsistem os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva (seq. 28), não havendo alteração fática capaz de alterar esse cenário. 7. P.R.I.C. e cumpra a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente. Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta