0043275-86.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043275-86.2026.8.19.0000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0801353-22.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00533774 AGTE: AILSON TEIXEIRA DE MELLO ADVOGADO: ISABELE MACHADO CAMARGO OAB/RJ-183849 AGDO: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0043275-86.2026.8.19.0000 Agravante: AILSON TEIXEIRA DE MELLO Agravado: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo Ação originária nº 0801353-22.2023.8.19.0005 Relator: Desembargador Alexandre Teixeira de Souza DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AILSON TEIXEIRA DE MELLO contra decisão saneadora proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801353-22.2023.8.19.0005 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. A decisão foi proferida nos seguintes termos (id 288699118): Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por AILSON TEXEIRA DE MELLO em face do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, na qual pretende o recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) estabelecido na Lei Municipal nº 2.176/2019. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Não há preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou irregularidades, nem nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a verificação de direito da autora à reintegração ao cargo de agente comunitária de saúde em razão da legislação em vigência. Partes intimadas em provas. Autor postula em id. 277307153 por prova pericial e prova oral de oitiva das partes. Certificado em id. 281582455 que o réu não se manifestou em provas. Não há manifestação do réu em provas. Indefiro as provas orais requeridas pela autora, tendo em vista que a demanda pode ser decidida por provas documentais e pericial, consoante as regras vigentes e a jurisprudência acerca do tema. Defiro a prova pericial requerida pelo autor. Nomeio para o encargo o perito Alex Sandro Correia de Souza, Técnico em Segurança do Trabalho, ME 0035089/RJ, correio eletrônico juridico.pericia.perito@gmail.com, fixando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais, que serão pagos pela parte autora (art. 95, segunda parte, do CPC). Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o i. perito para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-se o autor para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Confirmado o crédito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, nulidade absoluta da decisão por erro material grosseiro na fixação do ponto controvertido. Nesse sentido, afirma que a atividade probatória definida a partir da premissa fática equivocada está contaminada, sendo igualmente nula. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento, de forma genérica, da produção de prova oral. Alega que o requerimento da prova objetiva comprovar e detalhar as condições fáticas de seu labor, informações que nem sempre estão integralmente refletidas em documentos. Dessa forma, assevera que o indeferimento da prova viola o contraditório e a ampla defesa, por impedir o agravante de se utilizar de todos os meios de prova legítimos e pertinentes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por consequência, sustenta a insubsistência da prova pericial, devendo ser tornadas sem efeito a determinação da realização da perícia e a imposição do custeio ao agravante. Defende, portanto, a anulação da decisão, sendo proferida nova manifestação em conformidade com o objeto da lide, fixando-se corretamente o ponto controvertido e reanalisando a necessidade e pertinência das provas requeridas. Dessa forma, pugna, preliminarmente, pela declaração de nulidade integral da decisão agravada e, subsidiariamente, por sua reforma, para anular o ato na parte em que indeferiu a produção de prova oral e tornar sem efeito a determinação de produção da prova pericial e a imposição dos respectivos honorários, determinando-se que o Juízo de origem profira nova decisão saneadora, fixando corretamente o ponto controvertido e reanalisando as provas necessárias ao deslinde do feito. Breve relatório. Decido. De início, defiro tão somente a isenção das despesas recursais, sinalizando, contudo, que esta não se confunde com a gratuidade de justiça. Conforme se infere do art. 995, parágrafo único, cumulado com o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, a eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Em cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos. O fumus boni iuris decorre do aparente erro material na fixação do ponto controvertido na decisão agravada, enquanto o periculum in mora encontra-se evidenciado pela determinação de imediato prosseguimento da prova pericial, com imposição ao agravante do pagamento dos honorários periciais, antes do exame da regularidade da decisão saneadora. Nesse sentido, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Em seguida, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Desembargador Relator
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor AILSON TEIXEIRA DE MELLO
Réu MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
Réu PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISABELE MACHADO CAMARGO
OAB: 183849/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043275-86.2026.8.19.0000 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ARRAIAL DO CABO VARA UNICA Ação: 0801353-22.2023.8.19.0005 Protocolo: 3204/2026.00533774 AGTE: AILSON TEIXEIRA DE MELLO ADVOGADO: ISABELE MACHADO CAMARGO OAB/RJ-183849 AGDO: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA DECISÃO: Agravo de Instrumento nº 0043275-86.2026.8.19.0000 Agravante: AILSON TEIXEIRA DE MELLO Agravado: MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo Ação originária nº 0801353-22.2023.8.19.0005 Relator: Desembargador Alexandre Teixeira de Souza DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AILSON TEIXEIRA DE MELLO contra decisão saneadora proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo nos autos da ação de obrigação de fazer nº 0801353-22.2023.8.19.0005 ajuizada em face do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO. A decisão foi proferida nos seguintes termos (id 288699118): Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por AILSON TEXEIRA DE MELLO em face do MUNICÍPIO DE ARRAIAL DO CABO, na qual pretende o recebimento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) estabelecido na Lei Municipal nº 2.176/2019. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. Não há preliminares a apreciar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou irregularidades, nem nulidades a declarar, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a verificação de direito da autora à reintegração ao cargo de agente comunitária de saúde em razão da legislação em vigência. Partes intimadas em provas. Autor postula em id. 277307153 por prova pericial e prova oral de oitiva das partes. Certificado em id. 281582455 que o réu não se manifestou em provas. Não há manifestação do réu em provas. Indefiro as provas orais requeridas pela autora, tendo em vista que a demanda pode ser decidida por provas documentais e pericial, consoante as regras vigentes e a jurisprudência acerca do tema. Defiro a prova pericial requerida pelo autor. Nomeio para o encargo o perito Alex Sandro Correia de Souza, Técnico em Segurança do Trabalho, ME 0035089/RJ, correio eletrônico juridico.pericia.perito@gmail.com, fixando-lhe o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de honorários periciais, que serão pagos pela parte autora (art. 95, segunda parte, do CPC). Faculto às partes a formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o i. perito para informar, em 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Em caso positivo, intime-se o autor para promover o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. Confirmado o crédito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos no prazo de 05 (cinco) dias. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, nulidade absoluta da decisão por erro material grosseiro na fixação do ponto controvertido. Nesse sentido, afirma que a atividade probatória definida a partir da premissa fática equivocada está contaminada, sendo igualmente nula. Aduz a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento, de forma genérica, da produção de prova oral. Alega que o requerimento da prova objetiva comprovar e detalhar as condições fáticas de seu labor, informações que nem sempre estão integralmente refletidas em documentos. Dessa forma, assevera que o indeferimento da prova viola o contraditório e a ampla defesa, por impedir o agravante de se utilizar de todos os meios de prova legítimos e pertinentes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Por consequência, sustenta a insubsistência da prova pericial, devendo ser tornadas sem efeito a determinação da realização da perícia e a imposição do custeio ao agravante. Defende, portanto, a anulação da decisão, sendo proferida nova manifestação em conformidade com o objeto da lide, fixando-se corretamente o ponto controvertido e reanalisando a necessidade e pertinência das provas requeridas. Dessa forma, pugna, preliminarmente, pela declaração de nulidade integral da decisão agravada e, subsidiariamente, por sua reforma, para anular o ato na parte em que indeferiu a produção de prova oral e tornar sem efeito a determinação de produção da prova pericial e a imposição dos respectivos honorários, determinando-se que o Juízo de origem profira nova decisão saneadora, fixando corretamente o ponto controvertido e reanalisando as provas necessárias ao deslinde do feito. Breve relatório. Decido. De início, defiro tão somente a isenção das despesas recursais, sinalizando, contudo, que esta não se confunde com a gratuidade de justiça. Conforme se infere do art. 995, parágrafo único, cumulado com o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC, a eficácia da decisão poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. Em cognição sumária, verifico a presença de tais requisitos. O fumus boni iuris decorre do aparente erro material na fixação do ponto controvertido na decisão agravada, enquanto o periculum in mora encontra-se evidenciado pela determinação de imediato prosseguimento da prova pericial, com imposição ao agravante do pagamento dos honorários periciais, antes do exame da regularidade da decisão saneadora. Nesse sentido, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Oficie-se ao Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão. Em seguida, voltem conclusos. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Desembargador Relator