Detalhe do processo

0043261-20.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0043261-20.2025.8.16.0001 Processo: 0043261-20.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.844,00 Autor(s): LINO ISABEL DE PAULO Réu(s): COONECTA ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA 1. Inexistindo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se inserem, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Precedente: (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0134827-53.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.05.2026). 2.1. Portanto, compete à ré provar alguma das excludentes do art. 14, §3º, do CDC. A inversão do ônus da prova se opera ope legis. 2.2. Naturalmente, continua sob a responsabilidade da autora a prova dos danos suportados, fatos constitutivos do seu direito cuja prova não pode ser transferida à contraparte. 3. Fixo, como pontos controvertidos: (a) se é devida cobertura securitária; (b) sendo devida, o valor indenizatório; e (c) a ocorrência de dano moral e o respectivo valor. 4. A partir de tais pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Documental, por meio dos documentos já apresentados e de outros que porventura se enquadrem nas situações previstas no art. 435 do CPC. 4.1.1. Indefiro a intimação da ré para apresentar os documentos relacionados no mov. 33.1, p. 4, pois incumbe à ré juntar os documentos que entende pertinentes para sua defesa. 4.2. Pericial, requerida por ambas as partes (movs. 33.1 e 34), a qual terá como objetivo analisar o nexo de causalidade dos danos no veículo com o acidente de trânsito. 4.2.1. Para proceder à perícia, designo o mecânico THYAGO DE MELLO MEHL, CREA/PR 2226165-D, cadastrado no CAJU. 4.2.2. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 4.2.3. Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º), os quais serão rateados entre as partes (CPC, 95). 4.2.4. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários. 4.2.4.1. Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. 4.2.4.2. Não havendo impugnação, desde já o homologo, assinando o prazo de 5 dias para que as partes procedam ao depósito do valor (CPC, art. 95). 4.2.5. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% do valor (CPC, art. 465, § 4º). 4.2.6. Fixo o prazo de 45 dias para o depósito do laudo pericial. 4.3. Orais, consistentes no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas a serem arroladas pelo autor (mov. 33.1). 4.3.1. A audiência de instrução será designada após finda a prova pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu COONECTA ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO CAMARGO

OAB: 77923/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0043261-20.2025.8.16.0001 Processo: 0043261-20.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$32.844,00 Autor(s): LINO ISABEL DE PAULO Réu(s): COONECTA ASSOCIACAO DE PROTECAO PATRIMONIAL MUTUALISTA 1. Inexistindo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 2. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se inserem, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90. Precedente: (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0134827-53.2025.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 05.05.2026). 2.1. Portanto, compete à ré provar alguma das excludentes do art. 14, §3º, do CDC. A inversão do ônus da prova se opera ope legis. 2.2. Naturalmente, continua sob a responsabilidade da autora a prova dos danos suportados, fatos constitutivos do seu direito cuja prova não pode ser transferida à contraparte. 3. Fixo, como pontos controvertidos: (a) se é devida cobertura securitária; (b) sendo devida, o valor indenizatório; e (c) a ocorrência de dano moral e o respectivo valor. 4. A partir de tais pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: 4.1. Documental, por meio dos documentos já apresentados e de outros que porventura se enquadrem nas situações previstas no art. 435 do CPC. 4.1.1. Indefiro a intimação da ré para apresentar os documentos relacionados no mov. 33.1, p. 4, pois incumbe à ré juntar os documentos que entende pertinentes para sua defesa. 4.2. Pericial, requerida por ambas as partes (movs. 33.1 e 34), a qual terá como objetivo analisar o nexo de causalidade dos danos no veículo com o acidente de trânsito. 4.2.1. Para proceder à perícia, designo o mecânico THYAGO DE MELLO MEHL, CREA/PR 2226165-D, cadastrado no CAJU. 4.2.2. Intimem-se as partes para que, em 15 dias, se manifestem sobre a nomeação do perito, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos (CPC, art. 465, §1º). 4.2.3. Após, intime-se o perito nomeado em ordem a que, em 5 dias, diga se aceita a nomeação e formule proposta de honorários (CPC, art. 465, §2º), os quais serão rateados entre as partes (CPC, 95). 4.2.4. Com a manifestação do perito, intimem-se as partes para que, em 5 dias, se pronunciem sobre os honorários. 4.2.4.1. Havendo impugnação, venham conclusos para arbitramento. 4.2.4.2. Não havendo impugnação, desde já o homologo, assinando o prazo de 5 dias para que as partes procedam ao depósito do valor (CPC, art. 95). 4.2.5. Depositados os honorários periciais, autorizo, desde já, o levantamento de 50% do valor (CPC, art. 465, § 4º). 4.2.6. Fixo o prazo de 45 dias para o depósito do laudo pericial. 4.3. Orais, consistentes no depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas a serem arroladas pelo autor (mov. 33.1). 4.3.1. A audiência de instrução será designada após finda a prova pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. MAURÍCIO DOUTOR Juiz de Direito