0043249-06.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043249-06.2021.8.16.0014 Processo: 0043249-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$70.021,42 Autor(s): NEIRE MENDES FABIANO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO SAFRA S A Banco Daycoval S/A Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por NEIRE MENDES FABIANO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A. e BANCO SAFRA S.A. Em suma, aduz a autora que nos dias 10/11/2020 e 21/12/2020 teria sido liberado crédito em sua conta bancária nos importes de R$ 3.915,22 e R$ 911,43, sendo que ambos os depósitos teriam sido realizados pelo réu BANCO C6, com quem jamais teria mantido qualquer vínculo contratual. Alega, ainda, que ao retirar alguns extratos de seu benefício previdenciário, tomou conhecimento de outras operações de crédito procedidas por parte dos demais réus que, juntas, totalizam o valor de R$ 25.010,71, operações estas que aduz não reconhecer. Por esse motivo, requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Formulou pedido de tutela de urgência para interrupção imediata das cobranças. A ação originalmente ajuizada também em face da Caixa Econômica Federal, razão pela qual tramitou inicialmente na Justiça Federal. O réu Banco Safra S/A apresentou contestação (seq. 1.3, pág. 172), na qual defendeu, em suma, a ausência de falha na prestação de serviços e do dever de indenizar, ante a regularidade dos empréstimos consignados nº 9 904284, 13886024, nº 14374515 e nº 16682303. Citado, o réu BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (seq. 1.6, pág. 12), em que bateu pela regularidade do contrato de nº 55-6898856/19, o qual teria sido utilizado para refinanciamento dos empréstimos anteriores de nº 55-5939451/19 e nº 55-5939446/19, a respeito dos quais a autora não se insurgiu. O réu BANCO C6 apresentou contestação (seq. 1.12, pág; 57), onde suscitou, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços e do dever de indenizar, bem como a ausência de comprovação de fraude praticada por terceiro. Sustentou, ainda, a regularidade das assinaturas apostas nos contratos. Houve posterior reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF e, em consequência, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual (seq. 1.14, pág. 18). Redistribuído os autos perante este juízo, abriu-se, então, oportunidade para as partes se manifestarem (seq. 19) , oportunidade na qual requereram o prosseguimento do feito (seq. 29 e 30). Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 35), os réus C6 CONSIGNADO e a BANCO DAYCOVAL requereram a produção de prova oral (seq. 38 e 40); o réu DAYCOVAL requereu a intimação da parte autora para que trouxesse documentos, bem como a expedição de ofício para Caixa Econômica Federal para comprovar o valor depositado em favor da requerente; a parte autora solicitou a produção de prova pericial grafotécnica nos contratos objeto da lide (seq. 39). Na seq. 43, a parte autora e o RÉU BANCO SAFRA S/A noticiaram a celebração de acordo, o qual foi homologado por sentença na seq. 45. Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da lide quanto aos réus DAYCOVAL e C6 CONSIGNADO (seq. 66). Intimados os réus para informar se concordavam ou não com a retirada dos documentos, nos termos do parágrafo único do art. 432 do CPC, ambos manifestaram pela permanência dos documentos nos autos. O processo foi saneado na seq. 80, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de mérito suscitadas; foi determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório; foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas; assim como a prova documental e pericial. Produzida a prova pericial (seq. 191.1), as partes manifestaram-se sobre o laudo (seq. 194, 195 e 197). Diante do requerimento do réu BANCO DAYCOVAL, o perito apresentou complementação ao laudo pericial anteriormente juntado (seq. 211). Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de prova oral (seq. 221), o BANCO C6 pugnou pelo julgamento do feito, ante a desnecessidade de produção de novas provas (seq. 231). As demais partes permaneceram inertes (seq. 229 e 230). Encerrada a instrução processual (seq. 234), os réus apresentaram suas alegações finais, reiterando seus já conhecidos argumentos à luz da prova pericial produzida no decorrer do processo (seq. 237 e 238). A parte autora deixou decorrer o prazo processual sem se manifestar (seq. 239). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora não ter realizado qualquer contratação com os réus, relatando ter identificado depósitos em sua conta bancária nos valores de R$ 3.915,22 e R$ 911,43, realizados pelo BANCO C6, com quem afirma jamais ter mantido vínculo contratual. Ao examinar extratos de seu benefício previdenciário, tomou conhecimento de diversas operações de crédito consignado realizadas pelos demais bancos réus, totalizando R$ 25.010,71, todas as quais não reconhece como legítimas. Os réus, por sua vez, defendem a regularidade das contratações, alegando que os empréstimos foram formalizados mediante livre manifestação de vontade da parte autora, com a devida apresentação de documentos e assinatura de contratos. O BANCO C6 apresentou cédula de crédito bancário datada de 14/12/2020, pela qual a autora teria contratado empréstimo (seq. 1.13), com depósito realizado em conta bancária. O Banco Daycoval sustentou a regularidade do contrato nº 55-6898856/19, firmado em 23/12/2019 (seq. 1.6, pág. 27), utilizado para refinanciamento de empréstimos anteriores de números 55-5939451/19 e 55-5939446/19, a respeito dos quais a autora não se insurgiu especificamente. A controvérsia instaurada nos autos demandou a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos questionados. No que tange ao contrato com o Banco C6 Consignado S.A. (Cédula de Crédito Bancário nº 010015233737, datada de 14/12/2020), o laudo pericial foi categórico ao constatar a falsidade da assinatura (seq. 191): "as assinaturas questionadas não contêm características gráficas genéticas das assinaturas padrões de NEIRE MENDES FABIANO, ficando comprovada e caracterizada a falsidade por imitação servil." Entretanto, em relação ao contrato com o BANCO DAYCOVAL S/A (Cédula de Crédito Bancário nº 55-6898856/19, datada de 23/12/2019), o laudo pericial complementar chegou a resultado oposto (seq. 211.3). A conclusão pericial foi de que as assinaturas questionadas no contrato do BANCO DAYCOVAL contêm características gráficas genéticas das assinaturas padrões de NEIRE MENDES FABIANO, ficando comprovada a autenticidade respectiva. Ademais, conforme consignado na própria inicial e nas manifestações processuais, a autora não apresentou insurgência específica em relação aos contratos anteriores de números 55-5939451/19 e 55-5939446/19, que foram objeto do refinanciamento formalizado no contrato nº 55-6898856/19. Não havendo impugnação aos contratos originários e restando comprovada a autenticidade das assinaturas no contrato de refinanciamento, não há que se falar em contratação fraudulenta ou vício de consentimento. Dessa forma, restam improcedentes os pedidos da autora formulados contra o BANCO DAYCOVAL. Já no tocante ao Banco C6 Consignado S.A., restou inequivocamente comprovado pela perícia grafotécnica que as assinaturas apostas no contrato nº 010015233737 não emanaram do punho da autora, caracterizando falsificação. A instituição financeira falhou gravemente em seus procedimentos de segurança ao aceitar contrato com assinatura falsificada, permitindo que terceiros fraudadores utilizassem indevidamente o nome e os dados da autora para obtenção de crédito. Essa falha na prestação de serviços é manifesta e enseja a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados à consumidora. Portanto, caracterizada a falha na prestação de serviços pela ré, verifico a procedência da pretensão formulada na inicial, devendo ser declarado inexistente o contrato objeto da lide. Em consequência, condeno a parte ré à devolução dos valores descontados no benefício da parte autora em razão do negócio jurídico questionado. Consigno, porém, que a devolução deverá ocorrer de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte do banco réu. Quanto aos danos morais, tem-se que os fatos narrados certamente causaram abalo psíquico que suplantam os limites do simples aborrecimento cotidiano, restando bem caracterizado o dano moral. Assim, tendo em vista a ocorrência de dano moral e presentes todos os demais elementos para o surgimento do dever de indenizar, de rigor a condenação da parte ré à reparação dos danos suportados pela parte autora. O arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano (grau de dolo ou culpa); a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Considerando a extensão do dano suportado pela parte autora - que teve, sem sua anuência, parcela considerável de seu rendimento mensal comprometida pela conduta indevida do banco requerido - e a capacidade econômica do réu, bem como atentando à necessidade de que a indenização não só promova a reparação integral do dano, mas também atenda à finalidade de fomentar à ré a rever seus procedimentos, razoável se afigura o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora. Por outro lado, quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A, estando comprovada a autenticidade da contratação e não evidenciada qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, tampouco falha na prestação do serviço ou vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico, não há que se falar em condenação por danos morais. Dessa forma, a parcial procedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0043249-06.2021.8.16.0014 por NEIRE MENDES FABIANO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, para fins de (a) DECLARAR a inexistência do contrato 010015233737 e (b) CONDENAR a instituição financeira ré Banco C6 a (b.1) promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, devidamente corrigidas pelo IPCA e acrescidos de juros de mora contados desde os respectivos descontos, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado; e (b.2) realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora contados da data evento danoso (neste caso, a data do primeiro desconto no benefício do autor, oriundo do contrato), cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Sucumbente, condeno o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIRE MENDES FABIANO em face de BANCO DAYCOVAL S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Atente-se à anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (seq. 1.1, pág. 124). Seq. 243: Defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Réu BANCO DAYCOVAL S/A
Réu BANCO SAFRA S A
Autor NEIRE MENDES FABIANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA
OAB: 83776/PR
THAÍS COLUS GINETI
OAB: 108079/PR
EDUARDO CHALFIN
OAB: 58971/PR
JAQUELINE CORAZZA MONTERO
OAB: 72144/PR
RONALDO GOIS ALMEIDA
OAB: 56646/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043249-06.2021.8.16.0014 Processo: 0043249-06.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$70.021,42 Autor(s): NEIRE MENDES FABIANO Réu(s): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. BANCO SAFRA S A Banco Daycoval S/A Vistos, etc., I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por NEIRE MENDES FABIANO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, BANCO DAYCOVAL S/A. e BANCO SAFRA S.A. Em suma, aduz a autora que nos dias 10/11/2020 e 21/12/2020 teria sido liberado crédito em sua conta bancária nos importes de R$ 3.915,22 e R$ 911,43, sendo que ambos os depósitos teriam sido realizados pelo réu BANCO C6, com quem jamais teria mantido qualquer vínculo contratual. Alega, ainda, que ao retirar alguns extratos de seu benefício previdenciário, tomou conhecimento de outras operações de crédito procedidas por parte dos demais réus que, juntas, totalizam o valor de R$ 25.010,71, operações estas que aduz não reconhecer. Por esse motivo, requer a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral. Formulou pedido de tutela de urgência para interrupção imediata das cobranças. A ação originalmente ajuizada também em face da Caixa Econômica Federal, razão pela qual tramitou inicialmente na Justiça Federal. O réu Banco Safra S/A apresentou contestação (seq. 1.3, pág. 172), na qual defendeu, em suma, a ausência de falha na prestação de serviços e do dever de indenizar, ante a regularidade dos empréstimos consignados nº 9 904284, 13886024, nº 14374515 e nº 16682303. Citado, o réu BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (seq. 1.6, pág. 12), em que bateu pela regularidade do contrato de nº 55-6898856/19, o qual teria sido utilizado para refinanciamento dos empréstimos anteriores de nº 55-5939451/19 e nº 55-5939446/19, a respeito dos quais a autora não se insurgiu. O réu BANCO C6 apresentou contestação (seq. 1.12, pág; 57), onde suscitou, em sede preliminar, a incorreção do valor da causa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviços e do dever de indenizar, bem como a ausência de comprovação de fraude praticada por terceiro. Sustentou, ainda, a regularidade das assinaturas apostas nos contratos. Houve posterior reconhecimento da ilegitimidade passiva da CEF e, em consequência, foi determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual (seq. 1.14, pág. 18). Redistribuído os autos perante este juízo, abriu-se, então, oportunidade para as partes se manifestarem (seq. 19) , oportunidade na qual requereram o prosseguimento do feito (seq. 29 e 30). Intimadas as partes para especificação de provas (seq. 35), os réus C6 CONSIGNADO e a BANCO DAYCOVAL requereram a produção de prova oral (seq. 38 e 40); o réu DAYCOVAL requereu a intimação da parte autora para que trouxesse documentos, bem como a expedição de ofício para Caixa Econômica Federal para comprovar o valor depositado em favor da requerente; a parte autora solicitou a produção de prova pericial grafotécnica nos contratos objeto da lide (seq. 39). Na seq. 43, a parte autora e o RÉU BANCO SAFRA S/A noticiaram a celebração de acordo, o qual foi homologado por sentença na seq. 45. Instada a se manifestar, a autora requereu o prosseguimento da lide quanto aos réus DAYCOVAL e C6 CONSIGNADO (seq. 66). Intimados os réus para informar se concordavam ou não com a retirada dos documentos, nos termos do parágrafo único do art. 432 do CPC, ambos manifestaram pela permanência dos documentos nos autos. O processo foi saneado na seq. 80, oportunidade em que foram afastadas as preliminares de mérito suscitadas; foi determinada a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório; foram fixados os pontos controvertidos; foi deferida a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas; assim como a prova documental e pericial. Produzida a prova pericial (seq. 191.1), as partes manifestaram-se sobre o laudo (seq. 194, 195 e 197). Diante do requerimento do réu BANCO DAYCOVAL, o perito apresentou complementação ao laudo pericial anteriormente juntado (seq. 211). Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de prova oral (seq. 221), o BANCO C6 pugnou pelo julgamento do feito, ante a desnecessidade de produção de novas provas (seq. 231). As demais partes permaneceram inertes (seq. 229 e 230). Encerrada a instrução processual (seq. 234), os réus apresentaram suas alegações finais, reiterando seus já conhecidos argumentos à luz da prova pericial produzida no decorrer do processo (seq. 237 e 238). A parte autora deixou decorrer o prazo processual sem se manifestar (seq. 239). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito e condenação da parte ré à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Sustenta a parte autora não ter realizado qualquer contratação com os réus, relatando ter identificado depósitos em sua conta bancária nos valores de R$ 3.915,22 e R$ 911,43, realizados pelo BANCO C6, com quem afirma jamais ter mantido vínculo contratual. Ao examinar extratos de seu benefício previdenciário, tomou conhecimento de diversas operações de crédito consignado realizadas pelos demais bancos réus, totalizando R$ 25.010,71, todas as quais não reconhece como legítimas. Os réus, por sua vez, defendem a regularidade das contratações, alegando que os empréstimos foram formalizados mediante livre manifestação de vontade da parte autora, com a devida apresentação de documentos e assinatura de contratos. O BANCO C6 apresentou cédula de crédito bancário datada de 14/12/2020, pela qual a autora teria contratado empréstimo (seq. 1.13), com depósito realizado em conta bancária. O Banco Daycoval sustentou a regularidade do contrato nº 55-6898856/19, firmado em 23/12/2019 (seq. 1.6, pág. 27), utilizado para refinanciamento de empréstimos anteriores de números 55-5939451/19 e 55-5939446/19, a respeito dos quais a autora não se insurgiu especificamente. A controvérsia instaurada nos autos demandou a produção de prova pericial grafotécnica para verificação da autenticidade das assinaturas apostas nos contratos questionados. No que tange ao contrato com o Banco C6 Consignado S.A. (Cédula de Crédito Bancário nº 010015233737, datada de 14/12/2020), o laudo pericial foi categórico ao constatar a falsidade da assinatura (seq. 191): "as assinaturas questionadas não contêm características gráficas genéticas das assinaturas padrões de NEIRE MENDES FABIANO, ficando comprovada e caracterizada a falsidade por imitação servil." Entretanto, em relação ao contrato com o BANCO DAYCOVAL S/A (Cédula de Crédito Bancário nº 55-6898856/19, datada de 23/12/2019), o laudo pericial complementar chegou a resultado oposto (seq. 211.3). A conclusão pericial foi de que as assinaturas questionadas no contrato do BANCO DAYCOVAL contêm características gráficas genéticas das assinaturas padrões de NEIRE MENDES FABIANO, ficando comprovada a autenticidade respectiva. Ademais, conforme consignado na própria inicial e nas manifestações processuais, a autora não apresentou insurgência específica em relação aos contratos anteriores de números 55-5939451/19 e 55-5939446/19, que foram objeto do refinanciamento formalizado no contrato nº 55-6898856/19. Não havendo impugnação aos contratos originários e restando comprovada a autenticidade das assinaturas no contrato de refinanciamento, não há que se falar em contratação fraudulenta ou vício de consentimento. Dessa forma, restam improcedentes os pedidos da autora formulados contra o BANCO DAYCOVAL. Já no tocante ao Banco C6 Consignado S.A., restou inequivocamente comprovado pela perícia grafotécnica que as assinaturas apostas no contrato nº 010015233737 não emanaram do punho da autora, caracterizando falsificação. A instituição financeira falhou gravemente em seus procedimentos de segurança ao aceitar contrato com assinatura falsificada, permitindo que terceiros fraudadores utilizassem indevidamente o nome e os dados da autora para obtenção de crédito. Essa falha na prestação de serviços é manifesta e enseja a responsabilização da instituição financeira pelos danos causados à consumidora. Portanto, caracterizada a falha na prestação de serviços pela ré, verifico a procedência da pretensão formulada na inicial, devendo ser declarado inexistente o contrato objeto da lide. Em consequência, condeno a parte ré à devolução dos valores descontados no benefício da parte autora em razão do negócio jurídico questionado. Consigno, porém, que a devolução deverá ocorrer de forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé por parte do banco réu. Quanto aos danos morais, tem-se que os fatos narrados certamente causaram abalo psíquico que suplantam os limites do simples aborrecimento cotidiano, restando bem caracterizado o dano moral. Assim, tendo em vista a ocorrência de dano moral e presentes todos os demais elementos para o surgimento do dever de indenizar, de rigor a condenação da parte ré à reparação dos danos suportados pela parte autora. O arbitramento do quantum indenizatório deve respeitar alguns parâmetros, quais sejam: a reprovabilidade da conduta do agente causador do dano (grau de dolo ou culpa); a intensidade do sofrimento da vítima; a capacidade econômica do causador do dano e as condições pessoais do ofendido. Considerando a extensão do dano suportado pela parte autora - que teve, sem sua anuência, parcela considerável de seu rendimento mensal comprometida pela conduta indevida do banco requerido - e a capacidade econômica do réu, bem como atentando à necessidade de que a indenização não só promova a reparação integral do dano, mas também atenda à finalidade de fomentar à ré a rever seus procedimentos, razoável se afigura o arbitramento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora. Por outro lado, quanto ao BANCO DAYCOVAL S/A, estando comprovada a autenticidade da contratação e não evidenciada qualquer irregularidade na conduta da instituição financeira, tampouco falha na prestação do serviço ou vício de consentimento capaz de invalidar o negócio jurídico, não há que se falar em condenação por danos morais. Dessa forma, a parcial procedência dos pedidos da autora é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto: i) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão manifestada nestes autos nº 0043249-06.2021.8.16.0014 por NEIRE MENDES FABIANO em desfavor de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, Código de Processo Civil), nos termos da fundamentação, para fins de (a) DECLARAR a inexistência do contrato 010015233737 e (b) CONDENAR a instituição financeira ré Banco C6 a (b.1) promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, devidamente corrigidas pelo IPCA e acrescidos de juros de mora contados desde os respectivos descontos, cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado; e (b.2) realizar o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo IPCA, desde a data desta sentença, e acrescido de juros de mora contados da data evento danoso (neste caso, a data do primeiro desconto no benefício do autor, oriundo do contrato), cujo valor corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzindo-se o índice de atualização monetária ora aplicado. Sucumbente, condeno o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NEIRE MENDES FABIANO em face de BANCO DAYCOVAL S.A, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Atente-se à anterior concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora (seq. 1.1, pág. 124). Seq. 243: Defiro. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta