Detalhe do processo

0043219-51.2006.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 8ª Vara da Fazenda Pública
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos à execução em que o embargante alegou que, na ação ordinária apensada, discute-se a ilegalidade da tarifa de esgoto cobrada dos hipermercados com estabelecimento em diversos bairros da cidade do Rio de Janeiro, a Saber: lojas n° 1345 da Rua José Higino 1115, Tijuca (matrícula n° 1840143-1), n° 0603 da Av. Heitor Beltrão , n° 50, Tijuca matrícula n° 052569-3, 1316 da Av. das Américas, 2000, Barra da Tijuca (matrículas n° 0531157~8_e_1 950), n° 13333 à Rua Maxwel11300, Vila Isabel (matrícula n° 050415-3 e 32798-4) 1335 da Av. das Américas, 15510 Barra da Tijuca (matrícula n°527634 6 e 1807951-1). Outrossim, alegam os exequentes que as contas mensais emitidas pela Executada ilustram a cobrança da tarifa progressiva, requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados sob tal rubrica, não apenas dos imóveis acima indicados, bem como das matrículas referentes às seguintes lojas: loja- n° 13.,5- da Rua Barão do Bom Retiram, Grajaú, matrícula 0034218-5, loja n° 136, - Rua Viveiros de Castro, 38 , Copacabana, matrícula 0_2.79104-7, loja _n° 143 Rua Dr. Satamini; 164, Tijuca, matrícula, 0030268-9, loja 145, Rua Marques de Abrantes, 165, Botafogo, _matrícula 0459à7-2,; Ip1a 146, Rua N. As. De Copacabana,_ 493, Copacabana, matrícula 0466704-8, loja 1236, Rua Pompeu Loureiro, 15, Copacabana, matrícula 0135915-9, loja 1238, Rua Uruguai 213, matrícula n° 0102321,2, loja n° 1239, Rua n. Sã. De Copacabana, 1162, ~acabana, matrícula 013698-, loja n° 1240, Rua Jardim Botânico , 680, Jardim Botânico, matrícula 0393848-2, loja n° 1241, Rua São Luiz Gonzaga, 170, matrícula 043 5$4-8, e loja 1242, Rua C onde de Bonfim. 120, Tijuca, matrícula 0122271- A r. decisão de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido contido no item b.1 dá inicial, relativo à tarifa de esgotamento sanitário, declarando a inexigibilidade da referida cobrança em relação às duas unidades da Barra da Tijuca, enumeradas nos itens 4.c e 4.e da inicial, condenando a ré à restituição dos valores cobrados ~ os autores a partir de setembro de 199 9. julgou procedente, ainda, o pedido relativo ê tarifa progressiva, para declarar a inexigibilidade da cobrança por tal sistema em relação às unidades das Autoras enumeradas na inicial, com a revisão dos valores pagos com base na tarifa progressiva, a partir de setembro de 1999, a ser apurado em liquidação de sentença. O Acórdão apenas declarou a ilegalidade da cobrança da taxa de esgoto aos imóveis situados na Tijuca e Visa Isabel, nas adjacências do Maracanã. Dos cálculos apresentados pelo Exequente vê-se que a credora, i instrumentalizou a Execução em nítida desatenção à forma estipulada na sentença / acórdão. A propósito está a merecer profunda atenção de Vossa Excelência a conta apresentada pela Embargada / Exequente que se encontra desprovida de respaldo do próprio título executivo, como se passa a explanar: Com efeito, a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 604, CPC) apresentada pelo ora exequente não guarda qualquer compromisso com a ordem tida na sentença de primeiro grau. De início, no que diz respeito à matrícula 0525694-3 , os cálculos do exequente revelam-se incorretos, considerando que a devolução foi calculada desde agosto de 1998, sendo certo que a r. sentença determina a restituição desde setembro de 1999. Ademais, o exequente incluiu no cálculo como valor a ser devolvido, o concernente ao r. mês de julho de 2000, que se encontra em aberto. Por sua vez, os cálculos referentes à matrícula de no 1332798-4 apresentam diferença que beneficia, indevidamente, o credor, haja vista o cômputo da restituição a partir de junho de 1999, quando o título executivo estipula restituição desde setembro de 1999. Outrossim, os cálculos efetuados com relação à matrícula 1840143-1 incluíram, como valor a ser devolvido, o concernente ao mês de agosto de 2001, a despeito deste restar em aberto até a presente data, eis que jamais foi quitado, devendo, portanto, ser subtraído do valor a ser devolvido. Quanto às matrículas n° 0279104-7, 0030268-9, 0459727-2, 04667004-8, 0393848-2, 0084236-1, 01 -9 onde oi declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva, cálculos também foram majorados. Para apurar o valor a ser restituído, excluindo a aplicação da tarifa progressiva, o autor calculou os valores devidos a título de água e esgoto, separadamente, com base na 1a faixa de consumo, e deduziu do valor efetivamente pago. Ocorre que, o cálculo da tarifa de esgoto sanitário foi efetuado de maneira incorreta. Para obter o valor devi o a título, de esgoto, o autor utilizou como parâmetro o valor a primeira a tarifa -dê-água em sua primeira faixa de ICMS. Todavia, o valor da primeira faixa da tarifa de água adotado não incorpora o valor do I CMS, ou seja, o preço da tarifa de água em sua primeira faixa de consumo e isenta da incidência do aludido imposto. Em resumo, o autor adotou os valores constantes do laudo pericial, sendo que este equivocou-se quanto ao valor devido a título de esgoto, pois considerou que estava incluído no valor da tarifa de água na primeira faixa da tabela a alíquota do ICMS, promovendo assim, um desconto no valor da tarifa de esgoto, quando o correto seria a utilização dos mesmos valores para ambos os serviços. Ora, resta flagrante que os cálculos apresentados pelo exequente apresentam um quantum, acima do que seria supostamente o justo valor devido, o que decorre da inclusão de faturas cuja devolução não foi prevista na sentença condenatória, bem como do equívoco nos cálculos dos valores devidos a título de esgoto para a exclusão da tarifa progressiva. Assim, defendeu que a quantia pretendida, consubstancia-se em cifra longínqua da real pretensão autorizada no título exequendo, bem estando a indicar excesso de execução, conforme a previsão ínsita no art.736 de nosso Código de Processual Civil. Com efeito, a análise da planilha apresentada pela embargante, pode-se perceber que a data de início do cômputo dos valores referentes à repetição deve ser revista, tendo em vista que o exequente acrescentou período anterior, jamais englobado pela sentença condenatória, na tentativa de ludibriar o juízo para obter vantagem exacerbada, o que não deve prosperar. Primeiramente, impende atentar que segundo a nova redação dada ao artigo 604 do Código de Processo Civil, pela Lei n° 8.898, de 29 de junho de 1994, o Exequente deve apresentar junto com a inicial de sua execução, memória atualizada e discriminada dos cálculos demonstrativos do valor a ser executado. Justamente por esse motivo a pretensão da credora não tem viabilidade por contrariar frontalmente o sobredito dispositivo legal. Postas estas considerações retificadoras da memória de cálculo elaborada pelo Credor, pede-se permissão a Vossa Excelência para apresentar em anexo, memória atualizada do cálculo correto de atualização do suposto débito vindicado nos autos. Passando-se agora a justificar os critérios de cálculos adotados: No que diz respeito à matrícula 0525694-3 , foram excluídas as parcelas cobradas pelo exequente no período anterior a setembro de 1999, conforme fixado na sentença de fls. 906, bem como foi excluída a parcela correspondente ao mês de julho de 2000, em razão do pagamento estar em aberto . Por sua vez, para realização dos cálculos referentes à matrícula de n° 1332798-4 foram excluídas as parcelas cobradas pelo exequente no período anterior a setembro de 1999. Outrossim, .nos cálculos efetuados com relação à matrícula 1840143-1 foi excluída a fatura correspondente ao mês de agosto de 2001, a despeito deste restar em aberto até a presente data, eis que jamais foi quitado, devendo, portanto, ser subtraído do valor a ser devolvido. Quanto às matrículas n° 0279104-7, 0030268-9, 0459727-2, 04667004-8, 0393848-2, 0084236-1, 0135915-9 , onde foi declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva, os cálculos foram refeitos, utilizando, para tanto, os valores das tarifas de esgoto em valor igual ao das tarifas de água. Na forma dos cálculos constantes dos demonstrativos em anexo, chega-se ao 4 0 valor corretamente atualizado do suposto débito, a saber: R$ 3.335.760,09 (três .milhões, trezentos e trinta e cinco mil setecentos e sessenta reais e nove centavos), equivalente a 2.078.484,70 UFIR s. Além disso, o Embargante insiste em patentear que a presente execução excessiva não onera apenas o Embargante, mas atinge, por via reflexa, toda a sociedade, uma vez que a empresa além de ser de economia mista é prestadora de serviço público essencial e execuções deste já provocam uma indevida sangria de recursos que seriam aplicados em outros investimentos que, de certo, auxiliariam a gerar mais empregos, minorando a lastimosa situação laboral de nossa sociedade. Pede o final acolhimento dos presentes Embargos, para o efeito de expurgar da execução a quantia que excede o título exequendo em conformidade com os cálculos ora apresentados. Documentos no ID 09. Despacho no ID 28 e 30. Novamente no ID 31. Manifestação no ID 35, em que a Companhia Brasileira de Distribuição alegou que OS CÁLCULOS DE FLS. 1.086 e 1.088, E RESPECTIVAS PALNILHAS DE FLS. 1.089 a 1.126, NADA MAIS FIZERAM DO QUE ATUALIZAR EM UFIRs-RJ, O VALOR DEFINIDO PELO PERITO NO LAUDO DE FLS. 811 E 812 9 E ADICIONAR OS JUROS CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA Ou seja, por sua planilha, e conferindo cada valor da perícia com o executado pelas EMBARGADAS chegam-se aos MESMOS VALORES, exceto o valor da última loia Que o valor executado ESTÁ MENOR DO QUE O ENCONTRADO PELO PERITO ! Desta forma, como a EMBARGANTE não questiona em momento nenhum os juros que incidiram sobre as parcelas DEFINIDAS PELO PERITO JUDICIAL, concluem-se totalmente improcedentes as alegações de que haveriam erros nos cálculos que, repita-se, foram feitos na fase de perícia, NÃO SENDO NAQUELA ÉPOCA IMPUGNADOS PELA EMBARGANTE, ao que apenas as EMBARGADAS atualizaram o ali encontrado pelo perito judicial. Petição da Cedae no ID 39, com documentos. Decisão no ID 103, negando seguimento aos novos embargos. Despacho no ID 107. Cota ministerial no ID 137. Despacho no ID 138. Após manifestações das partes, despacho no ID 146. Decisão no ID 156. Petição da Cedae no ID 188. Decisão saneadora no ID 191, determinando A embargante tem razão, ao menos em parte, porque a sentença, limitada pelos próprios termos do pedido, deferiu a repetição do indébito apenas a contar de setembro de 1999, conforme apurado em liquidação. Em nenhum momento foi o laudo pericial acolhido em seus valores, de maneira que irregular a inclusão de verbas referentes ao período anterior. Para abater este excesso e também aferir a alegação de que pedida a devolução por meses impagos e calculado eradamente o esgoto sanitário a ser devolvido, defiro a produção de prova pericial contábil requerida és fls. 137 e nomeio o Dr. Maurício Passos . Decisão de homologação de honorários periciais no ID 230. Laudo pericial apresentado no ID 253, com determinação de vista às partes. Petição da Cedae no ID 349, despacho no ID 356. Petição da Cedae no ID 358, com parecer técnico. Esclarecimentos do perito no ID 370, com vista às partes. Petição da Cedae no ID 374, com segundo parecer técnico de discordância. Petição da Companhia Brasileira de Distribuição no ID 379 e 385 e 401. Decisão no ID 411. Petição da Cedae no ID 412. Despacho no ID 423 e 426. Novamente nos IDs 428/429. Despacho no ID 440 e 444. Decisão no ID 471 e 489. Petição da Companhia Brasileira de Distribuição no ID 511 com decisão no ID 529. Despacho no ID 548 e 552. Petição da Companhia Brasileira de Distribuição no ID 564 e 568. Despacho no ID 578 e 583. Reiterada a ordem de intimação do perito no ID 589. Petição do perito no ID 595. Despacho no ID 598 e homologação dos valores no ID 614. Intimação reiterada no ID 629. Laudo pericial no ID 645, com despacho no ID 669. Petição da Cedae no ID 684 e da Companhia Brasileira de Distribuição no ID 689. Despacho no ID 735 e 742. Novamente no ID 751. Ordem de ofício no ID 766, após manifestações das partes. Petições da Cedae nos IDs 779/795. Despacho no ID 811. Petição da Companhia Brasileira de Distribuição no ID 814, e da Cedae no ID 816. Intimação determinada no ID 818 e 825. Petição do perito no ID 832. Despacho no ID 847 e 856. Esclarecimentos no ID 862. Despacho no ID 872. Petição da Cedae no ID 875 e da Companhia Brasileira de Distribuição no ID 877. Petição da Cedae no ID 899. Este o relatório, decido. Trata-se de embargos à execução em que a embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam os limites fixados no título executivo judicial. Desde logo, tratando-se de demanda datada de 2006, com realização de perícia e perícia complementar e já esgotadas as oportunidades de esclarecimentos, declaro encerrada a fase instrutória, e passo a decidir. Na ação ordinária apensada, discutiu-se a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e da tarifa progressiva incidente sobre diversas lojas da Companhia Brasileira de Distribuição situadas no Município do Rio de Janeiro. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário apenas em relação às duas unidades da Barra da Tijuca, com restituição dos valores cobrados desde setembro de 1999; e (ii) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva para as unidades indicadas na inicial, determinando a revisão dos valores pagos desde setembro de 1999, a ser apurada em liquidação. Em grau recursal, o acórdão restringiu a declaração de ilegalidade da tarifa de esgoto aos imóveis localizados na Tijuca e Vila Isabel, nas adjacências do Maracanã. A embargante afirma que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observa os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, apontando, entre outras irregularidades: (i) inclusão de valores anteriores a setembro de 1999 para determinadas matrículas; (ii) inclusão de faturas que permaneciam em aberto e, portanto, não poderiam ser objeto de restituição; e (iii) erro na metodologia de cálculo da exclusão da tarifa progressiva, em razão da utilização incorreta da tarifa de esgoto com incidência de ICMS, o que teria majorado indevidamente o valor executado. Sustenta que a execução foi instruída com memória de cálculo incompatível com o título executivo, em afronta ao art. 604 do CPC então vigente, apresentando planilha retificadora na qual exclui os períodos e faturas indevidamente considerados, bem como refaz os cálculos da tarifa de esgoto. Segundo seus cálculos, o valor correto da execução corresponderia a R$ 3.335.760,09, equivalente a 2.078.484,70 UFIRs, requerendo o acolhimento dos embargos para excluir da execução o montante excedente. Após, a Companhia Brasileira de Distribuição apresentou manifestação (ID 35), defendendo a improcedência dos embargos. Alegou que os cálculos executados limitaram-se a atualizar em UFIR-RJ os valores apurados pelo perito judicial no laudo pericial (fls. 811/812) e acrescer os juros conforme determinado na sentença, afirmando que os valores executados coincidem com aqueles da perícia, sendo inclusive inferior em relação à última loja. Destacou, ainda, que a embargante jamais impugnou o laudo pericial na fase própria, tampouco questionou os critérios adotados pelo perito, razão pela qual entende inexistirem erros na memória de cálculo apresentada pelas exequentes. A controvérsia restringe-se à existência, ou não, de excesso de execução. Inicialmente, a embargante sustentou que a memória de cálculo apresentada pelas exequentes extrapolava os limites do título executivo, indicando equívocos quanto ao termo inicial da restituição, inclusão de faturas não pagas e metodologia utilizada para apuração da tarifa de esgoto, concluindo existir excesso de execução. Desta forma, a matéria foi submetida à prova pericial. O primeiro laudo pericial, apresentado em janeiro de 2012, apurou que, observados os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão proferidos nos autos principais, o valor devido pela embargante às embargadas correspondia a R$ 6.594.060,26 (2.898.233,24 UFIR-RJ). O expert consignou, contudo, não ser possível, naquele momento, apurar o saldo final, por inexistirem elementos suficientes acerca dos valores efetivamente levantados pelas exequentes. Posteriormente, em laudo complementar, o perito passou a considerar os pagamentos efetivamente realizados e concluiu pela existência de saldo credor em favor das embargadas, no valor de R$ 1.293.147,97, correspondente a 708.263,76 UFIR-RJ, na data do último levantamento (04/11/2008). Após as impugnações das partes, o perito prestou esclarecimentos, oportunidade em que reconheceu erro material relativo aos juros da Loja nº 135, promoveu a inclusão dos honorários advocatícios e custas e, ao final, ratificou a inexistência de excesso de execução, reafirmando a existência de saldo credor em favor das exequentes. Embora as embargadas tenham apontado necessidade de pequenos ajustes relativos aos valores considerados para dois depósitos judiciais e defendido metodologia distinta quanto ao fator de imputação dos pagamentos, tais insurgências não infirmam a conclusão central da perícia, qual seja, a inexistência de excesso de execução. De igual modo, a alegação posterior da embargante de que existiria excesso de apenas R$ 30.360,87, decorrente da diferença entre o valor executado (R$ 3.335.760,09) e aquele que reputa devido (R$ 3.305.599,22), não se mostra suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial. Tampouco merecem acolhimento os pareceres técnicos particulares apresentados pela embargante. Embora sustentem, em síntese, que o perito teria adotado, sem amparo no título executivo, a tarifa correspondente à primeira faixa de consumo para o recálculo dos valores, deixado de deduzir pagamentos efetuados pela executada, bem como deixado de responder integralmente aos quesitos de esclarecimento, tais manifestações não se sustentam, considerada a complementação e posteriores esclarecimentos havidos em sede de perícia judicial. Ademais disso, estes pareceres devem ser considerados elementos produzidos unilateralmente pela parte, e devem ser preteridos pela metodologia adotada pelo expert, profissional de confiança do Juízo. Ademais, repito, as críticas formuladas foram submetidas ao contraditório e apreciadas pelo perito judicial, que apresentou laudo complementar e posteriores esclarecimentos, oportunidade em que revisou os cálculos, reconheceu e corrigiu erros materiais identificados, promoveu os ajustes pertinentes e manteve, de forma fundamentada, a conclusão de inexistência de excesso de execução e de subsistência de saldo credor em favor das embargadas. Assim, ausente demonstração de erro técnico relevante, contradição ou violação aos limites do título executivo apta a comprometer a credibilidade da perícia oficial, não há razão para afastar as conclusões do laudo judicial em favor das conclusões externadas pelos assistentes técnicos da embargante. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, a prova pericial possui especial relevância em matérias que demandam conhecimento técnico, somente podendo ser afastada mediante demonstração objetiva de erro metodológico, inconsistência técnica ou incompatibilidade com o título executivo, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o expert revisou seus cálculos após as impugnações das partes, reconheceu erros materiais quando existentes, promoveu os ajustes pertinentes e manteve a conclusão de existência de saldo credor em favor das embargadas. Não há, portanto, elementos probatórios aptos a demonstrar que a execução tenha ultrapassado os limites do título judicial. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução nos termos apurados pela prova pericial. Homologo os cálculos periciais, com as retificações constantes do laudo complementar e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, reconhecendo a inexistência de excesso de execução e a existência de saldo credor em favor das embargadas, observado o montante apurado pelo expert, sem prejuízo da atualização monetária e dos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO NOVASOC

Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE

Autor MAURICIO PASSOS FERREIRA CONSULTORIA DE ENGENHARIA CIVIL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KLAUS MONTEIRO FINS

OAB: 78483/RJ

MARCIO DE MELO LOBO

OAB: 84757/RJ

CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA

OAB: 81470/RJ

ANDRÉ FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL

OAB: 184279/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de embargos à execução em que o embargante alegou que, na ação ordinária apensada, discute-se a ilegalidade da tarifa de esgoto cobrada dos hipermercados com estabelecimento em diversos bairros da cidade do Rio de Janeiro, a Saber: lojas n° 1345 da Rua José Higino 1115, Tijuca (matrícula n° 1840143-1), n° 0603 da Av. Heitor Beltrão , n° 50, Tijuca matrícula n° 052569-3, 1316 da Av. das Américas, 2000, Barra da Tijuca (matrículas n° 0531157~8_e_1 950), n° 13333 à Rua Maxwel11300, Vila Isabel (matrícula n° 050415-3 e 32798-4) 1335 da Av. das Américas, 15510 Barra da Tijuca (matrícula n°527634 6 e 1807951-1). Outrossim, alegam os exequentes que as contas mensais emitidas pela Executada ilustram a cobrança da tarifa progressiva, requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados sob tal rubrica, não apenas dos imóveis acima indicados, bem como das matrículas referentes às seguintes lojas: loja- n° 13.,5- da Rua Barão do Bom Retiram, Grajaú, matrícula 0034218-5, loja n° 136, - Rua Viveiros de Castro, 38 , Copacabana, matrícula 0_2.79104-7, loja _n° 143 Rua Dr. Satamini; 164, Tijuca, matrícula, 0030268-9, loja 145, Rua Marques de Abrantes, 165, Botafogo, _matrícula 0459à7-2,; Ip1a 146, Rua N. As. De Copacabana,_ 493, Copacabana, matrícula 0466704-8, loja 1236, Rua Pompeu Loureiro, 15, Copacabana, matrícula 0135915-9, loja 1238, Rua Uruguai 213, matrícula n° 0102321,2, loja n° 1239, Rua n. Sã. De Copacabana, 1162, ~acabana, matrícula 013698-, loja n° 1240, Rua Jardim Botânico , 680, Jardim Botânico, matrícula 0393848-2, loja n° 1241, Rua São Luiz Gonzaga, 170, matrícula 043 5$4-8, e loja 1242, Rua C onde de Bonfim. 120, Tijuca, matrícula 0122271- A r. decisão de primeiro grau julgou procedente, em parte, o pedido contido no item b.1 dá inicial, relativo à tarifa de esgotamento sanitário, declarando a inexigibilidade da referida cobrança em relação às duas unidades da Barra da Tijuca, enumeradas nos itens 4.c e 4.e da inicial, condenando a ré à restituição dos valores cobrados ~ os autores a partir de setembro de 199 9. julgou procedente, ainda, o pedido relativo ê tarifa progressiva, para declarar a inexigibilidade da cobrança por tal sistema em relação às unidades das Autoras enumeradas na inicial, com a revisão dos valores pagos com base na tarifa progressiva, a partir de setembro de 1999, a ser apurado em liquidação de sentença. O Acórdão apenas declarou a ilegalidade da cobrança da taxa de esgoto aos imóveis situados na Tijuca e Visa Isabel, nas adjacências do Maracanã. Dos cálculos apresentados pelo Exequente vê-se que a credora, i instrumentalizou a Execução em nítida desatenção à forma estipulada na sentença / acórdão. A propósito está a merecer profunda atenção de Vossa Excelência a conta apresentada pela Embargada / Exequente que se encontra desprovida de respaldo do próprio título executivo, como se passa a explanar: Com efeito, a memória discriminada e atualizada do cálculo (art. 604, CPC) apresentada pelo ora exequente não guarda qualquer compromisso com a ordem tida na sentença de primeiro grau. De início, no que diz respeito à matrícula 0525694-3 , os cálculos do exequente revelam-se incorretos, considerando que a devolução foi calculada desde agosto de 1998, sendo certo que a r. sentença determina a restituição desde setembro de 1999. Ademais, o exequente incluiu no cálculo como valor a ser devolvido, o concernente ao r. mês de julho de 2000, que se encontra em aberto. Por sua vez, os cálculos referentes à matrícula de no 1332798-4 apresentam diferença que beneficia, indevidamente, o credor, haja vista o cômputo da restituição a partir de junho de 1999, quando o título executivo estipula restituição desde setembro de 1999. Outrossim, os cálculos efetuados com relação à matrícula 1840143-1 incluíram, como valor a ser devolvido, o concernente ao mês de agosto de 2001, a despeito deste restar em aberto até a presente data, eis que jamais foi quitado, devendo, portanto, ser subtraído do valor a ser devolvido. Quanto às matrículas n° 0279104-7, 0030268-9, 0459727-2, 04667004-8, 0393848-2, 0084236-1, 01 -9 onde oi declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva, cálculos também foram majorados. Para apurar o valor a ser restituído, excluindo a aplicação da tarifa progressiva, o autor calculou os valores devidos a título de água e esgoto, separadamente, com base na 1a faixa de consumo, e deduziu do valor efetivamente pago. Ocorre que, o cálculo da tarifa de esgoto sanitário foi efetuado de maneira incorreta. Para obter o valor devi o a título, de esgoto, o autor utilizou como parâmetro o valor a primeira a tarifa -dê-água em sua primeira faixa de ICMS. Todavia, o valor da primeira faixa da tarifa de água adotado não incorpora o valor do I CMS, ou seja, o preço da tarifa de água em sua primeira faixa de consumo e isenta da incidência do aludido imposto. Em resumo, o autor adotou os valores constantes do laudo pericial, sendo que este equivocou-se quanto ao valor devido a título de esgoto, pois considerou que estava incluído no valor da tarifa de água na primeira faixa da tabela a alíquota do ICMS, promovendo assim, um desconto no valor da tarifa de esgoto, quando o correto seria a utilização dos mesmos valores para ambos os serviços. Ora, resta flagrante que os cálculos apresentados pelo exequente apresentam um quantum, acima do que seria supostamente o justo valor devido, o que decorre da inclusão de faturas cuja devolução não foi prevista na sentença condenatória, bem como do equívoco nos cálculos dos valores devidos a título de esgoto para a exclusão da tarifa progressiva. Assim, defendeu que a quantia pretendida, consubstancia-se em cifra longínqua da real pretensão autorizada no título exequendo, bem estando a indicar excesso de execução, conforme a previsão ínsita no art.736 de nosso Código de Processual Civil. Com efeito, a análise da planilha apresentada pela embargante, pode-se perceber que a data de início do cômputo dos valores referentes à repetição deve ser revista, tendo em vista que o exequente acrescentou período anterior, jamais englobado pela sentença condenatória, na tentativa de ludibriar o juízo para obter vantagem exacerbada, o que não deve prosperar. Primeiramente, impende atentar que segundo a nova redação dada ao artigo 604 do Código de Processo Civil, pela Lei n° 8.898, de 29 de junho de 1994, o Exequente deve apresentar junto com a inicial de sua execução, memória atualizada e discriminada dos cálculos demonstrativos do valor a ser executado. Justamente por esse motivo a pretensão da credora não tem viabilidade por contrariar frontalmente o sobredito dispositivo legal. Postas estas considerações retificadoras da memória de cálculo elaborada pelo Credor, pede-se permissão a Vossa Excelência para apresentar em anexo, memória atualizada do cálculo correto de atualização do suposto débito vindicado nos autos. Passando-se agora a justificar os critérios de cálculos adotados: No que diz respeito à matrícula 0525694-3 , foram excluídas as parcelas cobradas pelo exequente no período anterior a setembro de 1999, conforme fixado na sentença de fls. 906, bem como foi excluída a parcela correspondente ao mês de julho de 2000, em razão do pagamento estar em aberto . Por sua vez, para realização dos cálculos referentes à matrícula de n° 1332798-4 foram excluídas as parcelas cobradas pelo exequente no período anterior a setembro de 1999. Outrossim, .nos cálculos efetuados com relação à matrícula 1840143-1 foi excluída a fatura correspondente ao mês de agosto de 2001, a despeito deste restar em aberto até a presente data, eis que jamais foi quitado, devendo, portanto, ser subtraído do valor a ser devolvido. Quanto às matrículas n° 0279104-7, 0030268-9, 0459727-2, 04667004-8, 0393848-2, 0084236-1, 0135915-9 , onde foi declarada a ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva, os cálculos foram refeitos, utilizando, para tanto, os valores das tarifas de esgoto em valor igual ao das tarifas de água. Na forma dos cálculos constantes dos demonstrativos em anexo, chega-se ao 4 0 valor corretamente atualizado do suposto débito, a saber: R$ 3.335.760,09 (três .milhões, trezentos e trinta e cinco mil setecentos e sessenta reais e nove centavos), equivalente a 2.078.484,70 UFIR s. Além disso, o Embargante insiste em patentear que a presente execução excessiva não onera apenas o Embargante, mas atinge, por via reflexa, toda a sociedade, uma vez que a empresa além de ser de economia mista é prestadora de serviço público essencial e execuções deste já provocam uma indevida sangria de recursos que seriam aplicados em outros investimentos que, de certo, auxiliariam a gerar mais empregos, minorando a lastimosa situação laboral de nossa sociedade. Pede o final acolhimento dos presentes Embargos, para o efeito de expurgar da execução a quantia que excede o título exequendo em conformidade com os cálculos ora apresentados. Documentos no ID 09. Despacho no ID 28 e 30. Novamente no ID 31. Manifestação no ID 35, em que a Companhia Brasileira de Distribuição alegou que OS CÁLCULOS DE FLS. 1.086 e 1.088, E RESPECTIVAS PALNILHAS DE FLS. 1.089 a 1.126, NADA MAIS FIZERAM DO QUE ATUALIZAR EM UFIRs-RJ, O VALOR DEFINIDO PELO PERITO NO LAUDO DE FLS. 811 E 812 9 E ADICIONAR OS JUROS CONFORME DEFINIDO NA SENTENÇA Ou seja, por sua planilha, e conferindo cada valor da perícia com o executado pelas EMBARGADAS chegam-se aos MESMOS VALORES, exceto o valor da última loia Que o valor executado ESTÁ MENOR DO QUE O ENCONTRADO PELO PERITO ! Desta forma, como a EMBARGANTE não questiona em momento nenhum os juros que incidiram sobre as parcelas DEFINIDAS PELO PERITO JUDICIAL, concluem-se totalmente improcedentes as alegações de que haveriam erros nos cálculos que, repita-se, foram feitos na fase de perícia, NÃO SENDO NAQUELA ÉPOCA IMPUGNADOS PELA EMBARGANTE, ao que apenas as EMBARGADAS atualizaram o ali encontrado pelo perito judicial. Petição da Cedae no ID 39, com documentos. Decisão no ID 103, negando seguimento aos novos embargos. Despacho no ID 107. Cota ministerial no ID 137. Despacho no ID 138. Após manifestações das partes, despacho no ID 146. Decisão no ID 156. Petição da Cedae no ID 188. Decisão saneadora no ID 191, determinando A embargante tem razão, ao menos em parte, porque a sentença, limitada pelos próprios termos do pedido, deferiu a repetição do indébito apenas a contar de setembro de 1999, conforme apurado em liquidação. Em nenhum momento foi o laudo pericial acolhido em seus valores, de maneira que irregular a inclusão de verbas referentes ao período anterior. Para abater este excesso e também aferir a alegação de que pedida a devolução por meses impagos e calculado eradamente o esgoto sanitário a ser devolvido, defiro a produção de prova pericial contábil requerida és fls. 137 e nomeio o Dr. Maurício Passos . Decisão de homologação de honorários periciais no ID 230. Laudo pericial apresentado no ID 253, com determinação de vista às partes. Petição da Cedae no ID 349, despacho no ID 356. Petição da Cedae no ID 358, com parecer técnico. Esclarecimentos do perito no ID 370, com vista às partes. Petição da Cedae no ID 374, com segundo parecer técnico de discordância. Petição da Companhia Brasileira de Distribuição no ID 379 e 385 e 401. Decisão no ID 411. Petição da Cedae no ID 412. Despacho no ID 423 e 426. Novamente nos IDs 428/429. Despacho no ID 440 e 444. Decisão no ID 471 e 489. Petição da Companhia Brasileira de Distribuição no ID 511 com decisão no ID 529. Despacho no ID 548 e 552. Petição da Companhia Brasileira de Distribuição no ID 564 e 568. Despacho no ID 578 e 583. Reiterada a ordem de intimação do perito no ID 589. Petição do perito no ID 595. Despacho no ID 598 e homologação dos valores no ID 614. Intimação reiterada no ID 629. Laudo pericial no ID 645, com despacho no ID 669. Petição da Cedae no ID 684 e da Companhia Brasileira de Distribuição no ID 689. Despacho no ID 735 e 742. Novamente no ID 751. Ordem de ofício no ID 766, após manifestações das partes. Petições da Cedae nos IDs 779/795. Despacho no ID 811. Petição da Companhia Brasileira de Distribuição no ID 814, e da Cedae no ID 816. Intimação determinada no ID 818 e 825. Petição do perito no ID 832. Despacho no ID 847 e 856. Esclarecimentos no ID 862. Despacho no ID 872. Petição da Cedae no ID 875 e da Companhia Brasileira de Distribuição no ID 877. Petição da Cedae no ID 899. Este o relatório, decido. Trata-se de embargos à execução em que a embargante sustenta a ocorrência de excesso de execução, alegando que os cálculos apresentados pela exequente extrapolam os limites fixados no título executivo judicial. Desde logo, tratando-se de demanda datada de 2006, com realização de perícia e perícia complementar e já esgotadas as oportunidades de esclarecimentos, declaro encerrada a fase instrutória, e passo a decidir. Na ação ordinária apensada, discutiu-se a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e da tarifa progressiva incidente sobre diversas lojas da Companhia Brasileira de Distribuição situadas no Município do Rio de Janeiro. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) declarar a inexigibilidade da tarifa de esgotamento sanitário apenas em relação às duas unidades da Barra da Tijuca, com restituição dos valores cobrados desde setembro de 1999; e (ii) declarar a ilegalidade da cobrança da tarifa progressiva para as unidades indicadas na inicial, determinando a revisão dos valores pagos desde setembro de 1999, a ser apurada em liquidação. Em grau recursal, o acórdão restringiu a declaração de ilegalidade da tarifa de esgoto aos imóveis localizados na Tijuca e Vila Isabel, nas adjacências do Maracanã. A embargante afirma que a memória de cálculo apresentada pela exequente não observa os parâmetros estabelecidos na sentença e no acórdão, apontando, entre outras irregularidades: (i) inclusão de valores anteriores a setembro de 1999 para determinadas matrículas; (ii) inclusão de faturas que permaneciam em aberto e, portanto, não poderiam ser objeto de restituição; e (iii) erro na metodologia de cálculo da exclusão da tarifa progressiva, em razão da utilização incorreta da tarifa de esgoto com incidência de ICMS, o que teria majorado indevidamente o valor executado. Sustenta que a execução foi instruída com memória de cálculo incompatível com o título executivo, em afronta ao art. 604 do CPC então vigente, apresentando planilha retificadora na qual exclui os períodos e faturas indevidamente considerados, bem como refaz os cálculos da tarifa de esgoto. Segundo seus cálculos, o valor correto da execução corresponderia a R$ 3.335.760,09, equivalente a 2.078.484,70 UFIRs, requerendo o acolhimento dos embargos para excluir da execução o montante excedente. Após, a Companhia Brasileira de Distribuição apresentou manifestação (ID 35), defendendo a improcedência dos embargos. Alegou que os cálculos executados limitaram-se a atualizar em UFIR-RJ os valores apurados pelo perito judicial no laudo pericial (fls. 811/812) e acrescer os juros conforme determinado na sentença, afirmando que os valores executados coincidem com aqueles da perícia, sendo inclusive inferior em relação à última loja. Destacou, ainda, que a embargante jamais impugnou o laudo pericial na fase própria, tampouco questionou os critérios adotados pelo perito, razão pela qual entende inexistirem erros na memória de cálculo apresentada pelas exequentes. A controvérsia restringe-se à existência, ou não, de excesso de execução. Inicialmente, a embargante sustentou que a memória de cálculo apresentada pelas exequentes extrapolava os limites do título executivo, indicando equívocos quanto ao termo inicial da restituição, inclusão de faturas não pagas e metodologia utilizada para apuração da tarifa de esgoto, concluindo existir excesso de execução. Desta forma, a matéria foi submetida à prova pericial. O primeiro laudo pericial, apresentado em janeiro de 2012, apurou que, observados os critérios estabelecidos na sentença e no acórdão proferidos nos autos principais, o valor devido pela embargante às embargadas correspondia a R$ 6.594.060,26 (2.898.233,24 UFIR-RJ). O expert consignou, contudo, não ser possível, naquele momento, apurar o saldo final, por inexistirem elementos suficientes acerca dos valores efetivamente levantados pelas exequentes. Posteriormente, em laudo complementar, o perito passou a considerar os pagamentos efetivamente realizados e concluiu pela existência de saldo credor em favor das embargadas, no valor de R$ 1.293.147,97, correspondente a 708.263,76 UFIR-RJ, na data do último levantamento (04/11/2008). Após as impugnações das partes, o perito prestou esclarecimentos, oportunidade em que reconheceu erro material relativo aos juros da Loja nº 135, promoveu a inclusão dos honorários advocatícios e custas e, ao final, ratificou a inexistência de excesso de execução, reafirmando a existência de saldo credor em favor das exequentes. Embora as embargadas tenham apontado necessidade de pequenos ajustes relativos aos valores considerados para dois depósitos judiciais e defendido metodologia distinta quanto ao fator de imputação dos pagamentos, tais insurgências não infirmam a conclusão central da perícia, qual seja, a inexistência de excesso de execução. De igual modo, a alegação posterior da embargante de que existiria excesso de apenas R$ 30.360,87, decorrente da diferença entre o valor executado (R$ 3.335.760,09) e aquele que reputa devido (R$ 3.305.599,22), não se mostra suficiente para afastar as conclusões do laudo judicial. Tampouco merecem acolhimento os pareceres técnicos particulares apresentados pela embargante. Embora sustentem, em síntese, que o perito teria adotado, sem amparo no título executivo, a tarifa correspondente à primeira faixa de consumo para o recálculo dos valores, deixado de deduzir pagamentos efetuados pela executada, bem como deixado de responder integralmente aos quesitos de esclarecimento, tais manifestações não se sustentam, considerada a complementação e posteriores esclarecimentos havidos em sede de perícia judicial. Ademais disso, estes pareceres devem ser considerados elementos produzidos unilateralmente pela parte, e devem ser preteridos pela metodologia adotada pelo expert, profissional de confiança do Juízo. Ademais, repito, as críticas formuladas foram submetidas ao contraditório e apreciadas pelo perito judicial, que apresentou laudo complementar e posteriores esclarecimentos, oportunidade em que revisou os cálculos, reconheceu e corrigiu erros materiais identificados, promoveu os ajustes pertinentes e manteve, de forma fundamentada, a conclusão de inexistência de excesso de execução e de subsistência de saldo credor em favor das embargadas. Assim, ausente demonstração de erro técnico relevante, contradição ou violação aos limites do título executivo apta a comprometer a credibilidade da perícia oficial, não há razão para afastar as conclusões do laudo judicial em favor das conclusões externadas pelos assistentes técnicos da embargante. Nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, a prova pericial possui especial relevância em matérias que demandam conhecimento técnico, somente podendo ser afastada mediante demonstração objetiva de erro metodológico, inconsistência técnica ou incompatibilidade com o título executivo, circunstâncias que não se verificam no presente caso. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que o expert revisou seus cálculos após as impugnações das partes, reconheceu erros materiais quando existentes, promoveu os ajustes pertinentes e manteve a conclusão de existência de saldo credor em favor das embargadas. Não há, portanto, elementos probatórios aptos a demonstrar que a execução tenha ultrapassado os limites do título judicial. Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos à execução, mantendo a execução nos termos apurados pela prova pericial. Homologo os cálculos periciais, com as retificações constantes do laudo complementar e dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial, reconhecendo a inexistência de excesso de execução e a existência de saldo credor em favor das embargadas, observado o montante apurado pelo expert, sem prejuízo da atualização monetária e dos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma do art. 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.