Detalhe do processo

0043209-48.2017.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0043209-48.2017.8.16.0019 Processo: 0043209-48.2017.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$35.594,31 Autor(s): GRYCAMP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Réu(s): MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, envolvendo as partes acima nominadas, e que tem por objeto o julgado proferido nos autos n. 0022532-36.2013.8.16.0019, nos seguintes termos: Em razão do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para: a) condenar as Rés, solidariamente ao pagamento dos lucros cessantes, com valor a ser apurado em liquidação de sentença (conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação), sendo que quanto à Ré Companhia Mutual de Seguros a condenação fica limitada ao valor da apólice. Estabeleço, entretanto, que sobre o valor encontrado deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do sinistro e correção monetária de 1% ao mês pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da elaboração do laudo; [...] Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (173/179, autos 0022532-36.2013.8.16.0019). Interposto recurso de apelação, foi dado provimento parcial ao recurso da Ré Transparanorama, tendo sido mantida a sentença quanto à condenação relativa aos lucros cessantes (208.1, autos 0022532-36.2013.8.16.0019): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PROVA ORAL CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA AUTORA. FINALIDADE DA PROVA JÁ ALCANÇADA COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. LUCROS CESSANTES. AN DEBEATUR COMPROVADO. VEÍCULO QUE FICOU MAIS DE UM MÊS NA MECÂNICA PARA CONSERTO. UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE EMPRESARIAL. MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARTE VENCIDA QUE JÁ É CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O Autor requereu a liquidação do julgado e a nomeação de perito, indicando o valor de R$ 35.594,31 a título de lucros cessantes (1.1). A Ré Transpanomara foi intimada (32). A Ré Companhia Mutual de Seguros requereu a gratuidade de justiça (53), o que foi deferido (63).. Foi decretada a revelia da Ré Transpanorama e nomeado perito contábil (63). Determinou-se que qualquer execução em face da Ré Companhia Mutual deve ficar suspensa (101). A intimação da Ré Transpanomara de mov. 32 foi declarada nula (177). Na decisão de mov. 355 foi destituído o perito anteriormente nomeado, pois o laudo apresentado violava o disposto no artigo 465, §2º do CPC. Os honorários periciais foram fixados no valor de R$2.767,26 (424). O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (433), os quais não foram acolhidos (435). Após diversas declinações, foi nomeada nova perita (457), a qual aceitou os honorários fixados (462). Laudo pericial (518). O Autor requereu a homologação do laudo pericial (523). A Ré Transpanorama impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (524). A perita prestou os esclarecimentos (529). O Autor concordou com os esclarecimentos (533). A Ré Transpanorama impugnou os esclarecimentos complementares da perícia, alegando que o laudo foi elaborado com base em planilhas e declarações unilaterais do Autor, diante da ausência de documentos essenciais para comprovação dos lucros cessantes. Ainda, ressaltou que o cálculo deve ser corrigido pela falta de idoneidade dos documentos sobre os quais se fundou a conclusão do laudo. Requereu a aplicação do art. 400 do CPC e a revisão dos cálculos periciais, adotando-se percentual de 70% de custos operacionais, reduzindo o valor dos lucros cessantes para R$ 20.748,97 (534). 2. Impugnação ao laudo Foram estabelecidos os seguintes critérios para a liquidação na sentença prolatada (1.4): a) qual era a média de faturamento do veículo sinistrado nos seis meses que antecederam ao acidente; b) custos e despesas, fixos e variáveis, como: combustível, manutenção, seguro, consertos, salários, entre outros, dos meses anteriores; c) com base nos dados acima, descobrir-se a margem de contribuição do veículo sinistrado na renda da empresa, assim considerada “o quanto a receita em destaque contribui financeiramente para pagamento dos gastos de consumo fixos e para possível formação do lucro”; d) descobrindo-se a margem de contribuição para pagamento dos gastos fixos da atividade explorada (transporte de cargas) e consequente formação do resultado lucro, obter-se, assim, o valor do desencaixe geral gerado pela paralisação do veículo. No despacho de mov. 510 ficou determinado à perita que caso a resposta a algum quesito fosse prejudicada pela falta de documento, para que a perita indicasse especificamente qual documento foi requisitado e não foi apresentado, e por quem esse documento deveria ter sido apresentado. Tem-se que a perita indicou no laudo que não foram apresentados os documentos relativos aos custos operacionais do veículo dos meses de fevereiro, março e abril de 2012, os quais deveriam ter sido apresentados pelo Autor. Conforme constou no laudo (518), os custos variáveis consistem em despesas com combustível, pedágio e mão de obra. Como não foram apresentados os custos relativos aos meses de fevereiro a abril de 2012, a perita afirmou que foi feita uma estimativa com base no percentual entre custo total e faturamento observados nos meses com dados disponíveis (maio, junho e julho de 2012). Parcial razão assiste à Ré Transpanorama em sua impugnação. Primeiramente, por óbvio que o cálculo da margem de contribuição do veículo para a empresa autora seria feito com documentos unilaterais, pois os dados necessários para o cálculo constam em documentos internos do Autor, já que se referem à entrada e/ou saída de receita na empresa. Ademais, não cabe à Ré alegar de forma genérica que a perícia teve por base documentos unilaterais, sem indicar quais documentos não poderiam ser considerados. Portanto, neste ponto, a impugnação não merece ser acolhida. No entanto, de fato não se pode admitir a estimativa feita pela perita em relação aos meses em que não há comprovação dos custos operacionais relativos ao veículo sinistrado, pois para se obter o valor do desencaixe que o veículo gerou na empresa, é insuficiente que se saiba o faturamento gerado, sendo necessária a obtenção dos custos fixos e variáveis, a fim de se obter a margem de contribuição que o bem gerava na empresa. Nesse sentido, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Ré Transpanorama, pois a estimativa realizada pela perita não pode ser acolhida. Decisão Ocorre que também não se pode considerar o cálculo efetuado pela Ré Transpanorama, pois também não houve desconto dos custos relativos aos meses de fevereiro a abril de 2012. O Autor estava ciente de que era necessária a comprovação dos custos fixos e variáveis relativos ao veículo (documentos de fácil obtenção, já que pertencentes à própria empresa) para cálculo dos lucros cessantes. Como o valor dos custos não foi apresentado em relação aos meses de fevereiro, março e abril de 2012, tais meses não podem ser considerados para cálculo da margem de contribuição do veículo sinistrado. A perita concluiu que a margem de contribuição do veículo sinistrado na renda da empresa era de R$498,76 por dia durante o período em que o veículo ficou paralisado (6 meses, de fevereiro a julho de 2012). Como os custos fixos e variáveis dos meses de fevereiro, março e abril não serão considerados, pois não comprovados, tem-se que a margem diária de contribuição deve ser reduzida à metade, pois o Autor comprovou os custos relativos a apenas metade do período (3 meses, de maio a julho). Desta forma, a margem de contribuição diária do veículo na renda da empresa foi de R$249,38. Multiplicando-se este valor pelo período em que o automóvel ficou paralisado (53 dias), tem-se que o desencaixe financeiro do veículo perfaz a quantia de R$13.217,14. Portanto, deve ser reconhecido em favor do Autor o crédito de R$13.217,14, correspondente aos lucros cessantes fixados na sentença de mov. 1.4. Honorários periciais Quanto aos honorários periciais, deverão ser arcados pelas Rés, pois foram sucumbentes na sentença em relação ao objeto da perícia (apuração de lucros cessantes). A Ré Transpanorama deverá arcar com R$1.383,63 dos honorários periciais, pois equivale à metade da quantia arbitrada (R$ 2.767,26, mov. 424). Como a Ré Companhia Mutual é beneficiária da gratuidade, cabível a modulação da outra metade dos honorários, pois será arcada pelo Estado do Paraná. Segundo tabela anexa à Resolução CNJ 232/2016, o valor do laudo pericial contábil é de R$370,00 (item 1.5), o qual pode ser majorado fundamentadamente em até cinco vezes (art. 2º, §4º). Como se está a modular apenas 50% do valor dos honorários, o valor base deverá ser de R$185,00. Considerando que a Sra. Perita possui endereço profissional na Comarca e que não houve a realização de diligência presencial, aliado ao fato de que caberá ao Estado responder por apenas 50% do valor e à média qualidade do trabalho apresentado, tem-se por justo o arbitramento de 3 vezes de 50% do valor mínimo previsto na tabela, o que resulta na quantia de R$555,00, a qual deverá ser paga oportunamente através de RPV, salvo se houver revogação superveniente da gratuidade processual outrora concedida à Ré Companhia Mutual. O valor, atualizado pelo IPCA-e nos moldes da Resolução CNJ 232 de 2016, resulta em R$860,32 (data-base 01/2026): 3. Em razão do exposto, dou por encerrada a presente liquidação de sentença, declarando-a com saldo em favor do Autor no valor de R$13.217,14. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do sinistro e correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da elaboração do laudo pericial (23/03/2026), conforme estabelecido em sentença. Quanto à Ré Companhia Mutual de Seguros, a condenação fica limitada ao valor da apólice. Condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais. Sem arbitramento de honorários ao advogado do Autor pela ausência de previsão legal. A cobrança de custas em relação à Ré Companhia Mutual ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, a perita (prazo: 15 dias) e o Estado do Paraná (30 dias), na condição de terceiro interessado, considerando o arbitramento de honorários periciais a serem custeados por ele, já que a parte devedora é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado (ou confirmada a decisão interlocutória em grau recursal) e caso não haja revogação superveniente da gratuidade processual outrora deferida à Ré Companhia Mutual, remetam-se os autos para conta de custas e cálculo do valor dos honorários periciais (quanto a estes, somente se o trânsito ocorrer após janeiro de 2027), conforme fundamentação, intimando-se o Estado do Paraná na sequência para manifestação. Não havendo impugnação (ou sendo esta solucionada), expeça-se requisição de pequeno valor. Ponta Grossa, 24 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

T GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Autor GRYCAMP TRANSPORTES RODOVIáRIOS LTDA

Réu MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS

Réu TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALLAN MARCEL PAISANI

OAB: 45467/PR

ROBERTO ALEXANDRE HAYAMI MIRANDA

OAB: 29475/PR

KETLYN DYANE SILVA

OAB: 96866/PR

JULIO CESAR COELHO PALLONE

OAB: 16004/PR

FELIPE MEIRA DE MOURA LUZ

OAB: 125969/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0043209-48.2017.8.16.0019 Processo: 0043209-48.2017.8.16.0019 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$35.594,31 Autor(s): GRYCAMP TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Réu(s): MASSA FALIDA DA COMPANHIA MUTUAL DE SEGUROS TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. 1. Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, envolvendo as partes acima nominadas, e que tem por objeto o julgado proferido nos autos n. 0022532-36.2013.8.16.0019, nos seguintes termos: Em razão do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para: a) condenar as Rés, solidariamente ao pagamento dos lucros cessantes, com valor a ser apurado em liquidação de sentença (conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação), sendo que quanto à Ré Companhia Mutual de Seguros a condenação fica limitada ao valor da apólice. Estabeleço, entretanto, que sobre o valor encontrado deverão incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do sinistro e correção monetária de 1% ao mês pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da elaboração do laudo; [...] Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (173/179, autos 0022532-36.2013.8.16.0019). Interposto recurso de apelação, foi dado provimento parcial ao recurso da Ré Transparanorama, tendo sido mantida a sentença quanto à condenação relativa aos lucros cessantes (208.1, autos 0022532-36.2013.8.16.0019): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE VERIFICADA. PROVA ORAL CONSISTENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DA EMPRESA AUTORA. FINALIDADE DA PROVA JÁ ALCANÇADA COM A OITIVA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. LUCROS CESSANTES. AN DEBEATUR COMPROVADO. VEÍCULO QUE FICOU MAIS DE UM MÊS NA MECÂNICA PARA CONSERTO. UTILIZAÇÃO EM ATIVIDADE EMPRESARIAL. MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PARTE VENCIDA QUE JÁ É CONDENADA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. O Autor requereu a liquidação do julgado e a nomeação de perito, indicando o valor de R$ 35.594,31 a título de lucros cessantes (1.1). A Ré Transpanomara foi intimada (32). A Ré Companhia Mutual de Seguros requereu a gratuidade de justiça (53), o que foi deferido (63).. Foi decretada a revelia da Ré Transpanorama e nomeado perito contábil (63). Determinou-se que qualquer execução em face da Ré Companhia Mutual deve ficar suspensa (101). A intimação da Ré Transpanomara de mov. 32 foi declarada nula (177). Na decisão de mov. 355 foi destituído o perito anteriormente nomeado, pois o laudo apresentado violava o disposto no artigo 465, §2º do CPC. Os honorários periciais foram fixados no valor de R$2.767,26 (424). O Estado do Paraná opôs embargos de declaração (433), os quais não foram acolhidos (435). Após diversas declinações, foi nomeada nova perita (457), a qual aceitou os honorários fixados (462). Laudo pericial (518). O Autor requereu a homologação do laudo pericial (523). A Ré Transpanorama impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (524). A perita prestou os esclarecimentos (529). O Autor concordou com os esclarecimentos (533). A Ré Transpanorama impugnou os esclarecimentos complementares da perícia, alegando que o laudo foi elaborado com base em planilhas e declarações unilaterais do Autor, diante da ausência de documentos essenciais para comprovação dos lucros cessantes. Ainda, ressaltou que o cálculo deve ser corrigido pela falta de idoneidade dos documentos sobre os quais se fundou a conclusão do laudo. Requereu a aplicação do art. 400 do CPC e a revisão dos cálculos periciais, adotando-se percentual de 70% de custos operacionais, reduzindo o valor dos lucros cessantes para R$ 20.748,97 (534). 2. Impugnação ao laudo Foram estabelecidos os seguintes critérios para a liquidação na sentença prolatada (1.4): a) qual era a média de faturamento do veículo sinistrado nos seis meses que antecederam ao acidente; b) custos e despesas, fixos e variáveis, como: combustível, manutenção, seguro, consertos, salários, entre outros, dos meses anteriores; c) com base nos dados acima, descobrir-se a margem de contribuição do veículo sinistrado na renda da empresa, assim considerada “o quanto a receita em destaque contribui financeiramente para pagamento dos gastos de consumo fixos e para possível formação do lucro”; d) descobrindo-se a margem de contribuição para pagamento dos gastos fixos da atividade explorada (transporte de cargas) e consequente formação do resultado lucro, obter-se, assim, o valor do desencaixe geral gerado pela paralisação do veículo. No despacho de mov. 510 ficou determinado à perita que caso a resposta a algum quesito fosse prejudicada pela falta de documento, para que a perita indicasse especificamente qual documento foi requisitado e não foi apresentado, e por quem esse documento deveria ter sido apresentado. Tem-se que a perita indicou no laudo que não foram apresentados os documentos relativos aos custos operacionais do veículo dos meses de fevereiro, março e abril de 2012, os quais deveriam ter sido apresentados pelo Autor. Conforme constou no laudo (518), os custos variáveis consistem em despesas com combustível, pedágio e mão de obra. Como não foram apresentados os custos relativos aos meses de fevereiro a abril de 2012, a perita afirmou que foi feita uma estimativa com base no percentual entre custo total e faturamento observados nos meses com dados disponíveis (maio, junho e julho de 2012). Parcial razão assiste à Ré Transpanorama em sua impugnação. Primeiramente, por óbvio que o cálculo da margem de contribuição do veículo para a empresa autora seria feito com documentos unilaterais, pois os dados necessários para o cálculo constam em documentos internos do Autor, já que se referem à entrada e/ou saída de receita na empresa. Ademais, não cabe à Ré alegar de forma genérica que a perícia teve por base documentos unilaterais, sem indicar quais documentos não poderiam ser considerados. Portanto, neste ponto, a impugnação não merece ser acolhida. No entanto, de fato não se pode admitir a estimativa feita pela perita em relação aos meses em que não há comprovação dos custos operacionais relativos ao veículo sinistrado, pois para se obter o valor do desencaixe que o veículo gerou na empresa, é insuficiente que se saiba o faturamento gerado, sendo necessária a obtenção dos custos fixos e variáveis, a fim de se obter a margem de contribuição que o bem gerava na empresa. Nesse sentido, acolho parcialmente a impugnação apresentada pela Ré Transpanorama, pois a estimativa realizada pela perita não pode ser acolhida. Decisão Ocorre que também não se pode considerar o cálculo efetuado pela Ré Transpanorama, pois também não houve desconto dos custos relativos aos meses de fevereiro a abril de 2012. O Autor estava ciente de que era necessária a comprovação dos custos fixos e variáveis relativos ao veículo (documentos de fácil obtenção, já que pertencentes à própria empresa) para cálculo dos lucros cessantes. Como o valor dos custos não foi apresentado em relação aos meses de fevereiro, março e abril de 2012, tais meses não podem ser considerados para cálculo da margem de contribuição do veículo sinistrado. A perita concluiu que a margem de contribuição do veículo sinistrado na renda da empresa era de R$498,76 por dia durante o período em que o veículo ficou paralisado (6 meses, de fevereiro a julho de 2012). Como os custos fixos e variáveis dos meses de fevereiro, março e abril não serão considerados, pois não comprovados, tem-se que a margem diária de contribuição deve ser reduzida à metade, pois o Autor comprovou os custos relativos a apenas metade do período (3 meses, de maio a julho). Desta forma, a margem de contribuição diária do veículo na renda da empresa foi de R$249,38. Multiplicando-se este valor pelo período em que o automóvel ficou paralisado (53 dias), tem-se que o desencaixe financeiro do veículo perfaz a quantia de R$13.217,14. Portanto, deve ser reconhecido em favor do Autor o crédito de R$13.217,14, correspondente aos lucros cessantes fixados na sentença de mov. 1.4. Honorários periciais Quanto aos honorários periciais, deverão ser arcados pelas Rés, pois foram sucumbentes na sentença em relação ao objeto da perícia (apuração de lucros cessantes). A Ré Transpanorama deverá arcar com R$1.383,63 dos honorários periciais, pois equivale à metade da quantia arbitrada (R$ 2.767,26, mov. 424). Como a Ré Companhia Mutual é beneficiária da gratuidade, cabível a modulação da outra metade dos honorários, pois será arcada pelo Estado do Paraná. Segundo tabela anexa à Resolução CNJ 232/2016, o valor do laudo pericial contábil é de R$370,00 (item 1.5), o qual pode ser majorado fundamentadamente em até cinco vezes (art. 2º, §4º). Como se está a modular apenas 50% do valor dos honorários, o valor base deverá ser de R$185,00. Considerando que a Sra. Perita possui endereço profissional na Comarca e que não houve a realização de diligência presencial, aliado ao fato de que caberá ao Estado responder por apenas 50% do valor e à média qualidade do trabalho apresentado, tem-se por justo o arbitramento de 3 vezes de 50% do valor mínimo previsto na tabela, o que resulta na quantia de R$555,00, a qual deverá ser paga oportunamente através de RPV, salvo se houver revogação superveniente da gratuidade processual outrora concedida à Ré Companhia Mutual. O valor, atualizado pelo IPCA-e nos moldes da Resolução CNJ 232 de 2016, resulta em R$860,32 (data-base 01/2026): 3. Em razão do exposto, dou por encerrada a presente liquidação de sentença, declarando-a com saldo em favor do Autor no valor de R$13.217,14. O valor deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do sinistro e correção monetária pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir da elaboração do laudo pericial (23/03/2026), conforme estabelecido em sentença. Quanto à Ré Companhia Mutual de Seguros, a condenação fica limitada ao valor da apólice. Condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais. Sem arbitramento de honorários ao advogado do Autor pela ausência de previsão legal. A cobrança de custas em relação à Ré Companhia Mutual ficará suspensa e condicionada ao disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, a perita (prazo: 15 dias) e o Estado do Paraná (30 dias), na condição de terceiro interessado, considerando o arbitramento de honorários periciais a serem custeados por ele, já que a parte devedora é beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado (ou confirmada a decisão interlocutória em grau recursal) e caso não haja revogação superveniente da gratuidade processual outrora deferida à Ré Companhia Mutual, remetam-se os autos para conta de custas e cálculo do valor dos honorários periciais (quanto a estes, somente se o trânsito ocorrer após janeiro de 2027), conforme fundamentação, intimando-se o Estado do Paraná na sequência para manifestação. Não havendo impugnação (ou sendo esta solucionada), expeça-se requisição de pequeno valor. Ponta Grossa, 24 de julho de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito