0043205-65.2013.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0043205-65.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): CAMILA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES HADDAD LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES MELISSA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES GARDEMANN Réu(s): CIA DE AUTOMOVEIS MAYRINK GOES Autos nº 0043205-65.2013.8.16.0014 1. Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança de multa contratual em que se discute, entre outros pontos, a alegada lesão prevista no art. 157 do Código Civil em razão de permuta celebrada em 28 de março de 2012 entre as partes, tendo por objeto ações da Ré em contrapartida a direitos imobiliários referentes ao empreendimento denominado "Smart City Mayrink Góes" e à Chácara Rosicler. Determinada a realização da prova pericial de engenharia pela superior instância, foi nomeado perito o Sr. Cássio Volpi, engenheiro civil (mov. 525), com aceitação do encargo e instalação da perícia em 14 de setembro de 2017 (mov. 608.1). O laudo pericial foi apresentado em 8 de outubro de 2019 (mov. 758.1), seguido de dois esclarecimentos, respectivamente em 20 de agosto de 2020 (mov. 882.2) e 11 de setembro de 2022 (mov. 1095.1). Impugnados os trabalhos pelas duas partes, este juízo, por meio das decisões de mov. 913.1 (14/12/2020) e mov. 1102.1 (5/12/2022), determinou ao perito a resposta integral aos quesitos formulados. A primeira dessas decisões foi objeto de agravo de instrumento, mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Diante do descumprimento reiterado, a decisão de mov. 1193.1, de outubro de 2024, determinou nova intimação do perito por mandado, com advertência expressa de que "novo descumprimento injustificado causará a sua destituição e substituição por outro perito, sem prejuízo de eventual comunicação da ocorrência ao Conselho profissional, da imposição de multa e da determinação de restituição do valor dos honorários pagos, de forma proporcional ao trabalho não realizado", nos exatos termos do art. 468, II, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimado em 14 de outubro de 2024, transcorreu o prazo assinalado sem manifestação (mov. 1204). Somente em 25 de junho de 2025, aproximadamente oito meses depois do vencimento do prazo, o perito apresentou nova complementação (mov. 1246.1). Sobrevieram manifestações críticas convergentes das duas partes ao laudo complementar de mov. 1246.1: os Autores, por seu novo assistente técnico Eng. Sérgio Luis Gomez Gonçalves (movs. 1260.1 e 1260.2), pleiteiam a destituição do perito ou, alternativamente, o cancelamento da prova pericial; a Ré, com parecer técnico da Empresa Brasileira de Perícias (movs. 1261.1 e 1261.2), postula igualmente a substituição do perito, com fundamento no art. 468, II, do CPC, e a restituição proporcional dos honorários. É o breve relatório. Decido. 2. Do dever de resposta integral aos quesitos e do descumprimento reiterado O art. 473, IV, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o laudo pericial contenha "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público". Não se trata de faculdade do perito, mas de dever legal cujo descumprimento compromete a própria utilidade da prova e viola o contraditório em sua dimensão substancial. Este juízo, atento ao problema, determinou por três oportunidades distintas, quais sejam, decisões de mov. 913.1 (14/12/2020), mov. 1102.1 (5/12/2022) e mov. 1193.1 (outubro/2024), que o perito respondesse integralmente aos quesitos formulados pelas partes. A última dessas decisões veio acompanhada de advertência formal quanto às sanções do art. 468, II, §§ 2º e 3º, do CPC. Apesar das reiteradas determinações, a complementação apresentada no mov. 1246.1, conforme demonstrado nos pareceres técnicos que instruem as manifestações de mov. 1260 e 1261, consiste, em substância, em reprodução do conteúdo do esclarecimento de mov. 1095.1, com supressão de trechos e acréscimo de um único parágrafo genérico, no qual o perito afirma que "alguns quesitos não são relacionados ao trabalho de engenharia de avaliações imobiliárias", sem discriminar quais seriam esses quesitos e sem enfrentar objetivamente cada um deles. Ainda que legítima a eventual alegação de que determinado quesito escape ao campo da engenharia de avaliações, como pode ocorrer com aqueles referentes a lançamentos contábeis, apuração de receitas empresariais ou caracterização jurídica da lesão, a resposta correta jamais é o silêncio ou a manifestação genérica: cabe ao perito transcrever o quesito, responder objetivamente que a matéria escapa à sua habilitação e, se possível, indicar o campo técnico apropriado. Nada disso foi feito, mesmo após aproximadamente oito anos de tramitação da prova pericial e três decisões judiciais expressas neste sentido. 3. Das deficiências técnicas do trabalho apresentado Somam-se ao descumprimento formal deficiências técnicas objetivas apontadas convergentemente pelos assistentes técnicos das duas partes, notadamente: (i) ausência da relação completa dos elementos amostrais utilizados nas avaliações, em especial fontes de pesquisa, endereços, croquis de localização e documentação fotográfica —, em desconformidade com o disposto na ABNT NBR 14.653 (Avaliação de Bens — Parte 2: Imóveis Urbanos), o que impede a auditabilidade dos modelos de inferência estatística apresentados nos Anexos 02 e 03 do mov. 1246.1; (ii) ausência de avaliação do valor de mercado da Chácara Rosicler para a data-base do laudo (agosto de 2022), conquanto o Quesito 02 formulado no mov. 373.1 tenha requerido expressamente as duas datas-base (março de 2012 e data do laudo); (iii) ausência de enfrentamento técnico do objeto efetivamente permutado. Consoante apontado no parecer da Ré e verificável na Matrícula 12.047 do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (Registros R.1 e R.2), desde 29 de julho de 2010, portanto anteriormente à permuta submetida à presente demanda, a Cia. de Automóveis Mayrink Góes já detinha direito a unidades específicas e identificadas do empreendimento (10 lojas, 12 apartamentos, 26 vagas simples e 4 vagas duplas). A metodologia adotada pelo perito, ao avaliar fração ideal de terreno somada a percentual de obra executada, merecia, no mínimo, justificativa técnica expressa em face dessa alternativa metodológica — o que não ocorreu; (iv) ausência integral de resposta aos quesitos de esclarecimento formulados no mov. 1099 (pela Ré) e no mov. 1098 (pelos Autores), a despeito da determinação expressa do mov. 1102.1. 4. Do fundamento decisório: verificabilidade como pressuposto da prova pericial Cumpre esclarecer, para bem delimitar o alcance da presente decisão, que não se afirma aqui que os valores apurados pelo perito estejam necessariamente errados. O que se constata — e este é o ponto decisivo para a solução ora adotada — é que o laudo, tal como apresentado, não permite ao juízo nem às partes a verificação da correção desses valores. E essa verificabilidade é o mínimo que a norma técnica aplicável (ABNT NBR 14.653) e o próprio Código de Processo Civil (art. 473, IV) exigem de um trabalho de engenharia de avaliações, sob pena de reduzir-se a prova pericial a mero ato de fé em conclusões não demonstradas, o que é incompatível com um processo submetido ao contraditório substancial. Configurada, pois, a hipótese do art. 468, II, do CPC: o perito, sem motivo legítimo, deixou de cumprir o encargo no prazo assinado, e o fez de forma reiterada, mesmo após advertência formal proferida em mov. 1193.1. A destituição, nestes termos, não se apresenta como sanção pela sanção, mas como medida necessária a viabilizar a efetiva prestação jurisdicional, já protraída por tempo excessivo. 5. Da fixação da data-base da avaliação Considerando que o presente feito discute alegada lesão sob a moldura do art. 157 do Código Civil, e considerando que o § 1º do referido dispositivo é expresso ao determinar que a apreciação da desproporção "far-se-á segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico", impõe-se, para bem orientar o trabalho do novo perito e evitar a repetição das controvérsias que marcaram os laudos anteriores, notadamente quanto à pertinência dos valores apurados para agosto de 2022, a fixação, desde já, da data-base da avaliação em 28 de março de 2012, correspondente à celebração do Contrato Particular de Compromisso de Permuta e Outras Avenças (mov. 1.8). Sobre esse ponto, cumpre registrar que houve convergência das partes: os Autores manifestaram expressamente sua posição no mov. 1098, invocando o próprio § 1º do art. 157 do CC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e a Ré, na manifestação de mov. 1261, também rejeita a pertinência da avaliação referida a agosto de 2022, o que reforça a adequação da fixação ora estabelecida. 6. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 468, II, §§ 2º e 3º, e 473, IV, ambos do Código de Processo Civil, DESTITUO o perito Cássio Volpi do encargo, por descumprimento reiterado das determinações deste juízo e por apresentação de trabalho técnico que, na forma em que se encontra, não permite a verificação de suas conclusões pelas partes e pelo juízo, em desconformidade com o art. 473, IV, do CPC e com a ABNT NBR 14.653. Determino ao perito destituído a restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, na proporção a ser apurada, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 468, § 2º, do CPC. Para tanto, intime-se o perito para, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo dos honorários efetivamente recebidos e das etapas do trabalho contratado que restaram sem entrega adequada, sob pena de arbitramento pelo juízo. Oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR), dando-lhe ciência da destituição e dos fundamentos que a motivaram, para os fins que entender cabíveis, nos termos do art. 468, § 3º, do CPC. NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO como novo perito judicial o engenheiro civil JOSÉ LUIZ OLDEMBERG RÍSPOLI, para que realize a nova avaliação, devendo aproveitar, na medida do possível, os atos já praticados pelo perito anterior. Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (art. 465, § 3º, do CPC). FIXO, desde já, a data-base da avaliação em 28 de março de 2012, correspondente à celebração do Contrato Particular de Compromisso de Permuta e Outras Avenças (mov. 1.8), nos termos do art. 157, § 1º, do Código Civil, devendo o novo perito orientar seu trabalho por essa referência temporal. Intimem-se. Cumpra-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
T BASCOL BRASIL SPE 4 - INCORPORACAO IMOBILIARIA LTDA
Autor CAMILA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GóES HADDAD
T LPS RAUL FULGENCIO CONSULTORIA DE IMóVEIS S/A
Autor LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES
Autor MELISSA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES GARDEMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada18/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (dgra) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0043205-65.2013.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): CAMILA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GÓES HADDAD LUIZ FELIPE DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES MELISSA DE SILOS FERRAZ MAYRINK GOES GARDEMANN Réu(s): CIA DE AUTOMOVEIS MAYRINK GOES Autos nº 0043205-65.2013.8.16.0014 1. Trata-se de ação cominatória cumulada com cobrança de multa contratual em que se discute, entre outros pontos, a alegada lesão prevista no art. 157 do Código Civil em razão de permuta celebrada em 28 de março de 2012 entre as partes, tendo por objeto ações da Ré em contrapartida a direitos imobiliários referentes ao empreendimento denominado "Smart City Mayrink Góes" e à Chácara Rosicler. Determinada a realização da prova pericial de engenharia pela superior instância, foi nomeado perito o Sr. Cássio Volpi, engenheiro civil (mov. 525), com aceitação do encargo e instalação da perícia em 14 de setembro de 2017 (mov. 608.1). O laudo pericial foi apresentado em 8 de outubro de 2019 (mov. 758.1), seguido de dois esclarecimentos, respectivamente em 20 de agosto de 2020 (mov. 882.2) e 11 de setembro de 2022 (mov. 1095.1). Impugnados os trabalhos pelas duas partes, este juízo, por meio das decisões de mov. 913.1 (14/12/2020) e mov. 1102.1 (5/12/2022), determinou ao perito a resposta integral aos quesitos formulados. A primeira dessas decisões foi objeto de agravo de instrumento, mantido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná. Diante do descumprimento reiterado, a decisão de mov. 1193.1, de outubro de 2024, determinou nova intimação do perito por mandado, com advertência expressa de que "novo descumprimento injustificado causará a sua destituição e substituição por outro perito, sem prejuízo de eventual comunicação da ocorrência ao Conselho profissional, da imposição de multa e da determinação de restituição do valor dos honorários pagos, de forma proporcional ao trabalho não realizado", nos exatos termos do art. 468, II, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Intimado em 14 de outubro de 2024, transcorreu o prazo assinalado sem manifestação (mov. 1204). Somente em 25 de junho de 2025, aproximadamente oito meses depois do vencimento do prazo, o perito apresentou nova complementação (mov. 1246.1). Sobrevieram manifestações críticas convergentes das duas partes ao laudo complementar de mov. 1246.1: os Autores, por seu novo assistente técnico Eng. Sérgio Luis Gomez Gonçalves (movs. 1260.1 e 1260.2), pleiteiam a destituição do perito ou, alternativamente, o cancelamento da prova pericial; a Ré, com parecer técnico da Empresa Brasileira de Perícias (movs. 1261.1 e 1261.2), postula igualmente a substituição do perito, com fundamento no art. 468, II, do CPC, e a restituição proporcional dos honorários. É o breve relatório. Decido. 2. Do dever de resposta integral aos quesitos e do descumprimento reiterado O art. 473, IV, do Código de Processo Civil é expresso ao exigir que o laudo pericial contenha "resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público". Não se trata de faculdade do perito, mas de dever legal cujo descumprimento compromete a própria utilidade da prova e viola o contraditório em sua dimensão substancial. Este juízo, atento ao problema, determinou por três oportunidades distintas, quais sejam, decisões de mov. 913.1 (14/12/2020), mov. 1102.1 (5/12/2022) e mov. 1193.1 (outubro/2024), que o perito respondesse integralmente aos quesitos formulados pelas partes. A última dessas decisões veio acompanhada de advertência formal quanto às sanções do art. 468, II, §§ 2º e 3º, do CPC. Apesar das reiteradas determinações, a complementação apresentada no mov. 1246.1, conforme demonstrado nos pareceres técnicos que instruem as manifestações de mov. 1260 e 1261, consiste, em substância, em reprodução do conteúdo do esclarecimento de mov. 1095.1, com supressão de trechos e acréscimo de um único parágrafo genérico, no qual o perito afirma que "alguns quesitos não são relacionados ao trabalho de engenharia de avaliações imobiliárias", sem discriminar quais seriam esses quesitos e sem enfrentar objetivamente cada um deles. Ainda que legítima a eventual alegação de que determinado quesito escape ao campo da engenharia de avaliações, como pode ocorrer com aqueles referentes a lançamentos contábeis, apuração de receitas empresariais ou caracterização jurídica da lesão, a resposta correta jamais é o silêncio ou a manifestação genérica: cabe ao perito transcrever o quesito, responder objetivamente que a matéria escapa à sua habilitação e, se possível, indicar o campo técnico apropriado. Nada disso foi feito, mesmo após aproximadamente oito anos de tramitação da prova pericial e três decisões judiciais expressas neste sentido. 3. Das deficiências técnicas do trabalho apresentado Somam-se ao descumprimento formal deficiências técnicas objetivas apontadas convergentemente pelos assistentes técnicos das duas partes, notadamente: (i) ausência da relação completa dos elementos amostrais utilizados nas avaliações, em especial fontes de pesquisa, endereços, croquis de localização e documentação fotográfica —, em desconformidade com o disposto na ABNT NBR 14.653 (Avaliação de Bens — Parte 2: Imóveis Urbanos), o que impede a auditabilidade dos modelos de inferência estatística apresentados nos Anexos 02 e 03 do mov. 1246.1; (ii) ausência de avaliação do valor de mercado da Chácara Rosicler para a data-base do laudo (agosto de 2022), conquanto o Quesito 02 formulado no mov. 373.1 tenha requerido expressamente as duas datas-base (março de 2012 e data do laudo); (iii) ausência de enfrentamento técnico do objeto efetivamente permutado. Consoante apontado no parecer da Ré e verificável na Matrícula 12.047 do 4º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca (Registros R.1 e R.2), desde 29 de julho de 2010, portanto anteriormente à permuta submetida à presente demanda, a Cia. de Automóveis Mayrink Góes já detinha direito a unidades específicas e identificadas do empreendimento (10 lojas, 12 apartamentos, 26 vagas simples e 4 vagas duplas). A metodologia adotada pelo perito, ao avaliar fração ideal de terreno somada a percentual de obra executada, merecia, no mínimo, justificativa técnica expressa em face dessa alternativa metodológica — o que não ocorreu; (iv) ausência integral de resposta aos quesitos de esclarecimento formulados no mov. 1099 (pela Ré) e no mov. 1098 (pelos Autores), a despeito da determinação expressa do mov. 1102.1. 4. Do fundamento decisório: verificabilidade como pressuposto da prova pericial Cumpre esclarecer, para bem delimitar o alcance da presente decisão, que não se afirma aqui que os valores apurados pelo perito estejam necessariamente errados. O que se constata — e este é o ponto decisivo para a solução ora adotada — é que o laudo, tal como apresentado, não permite ao juízo nem às partes a verificação da correção desses valores. E essa verificabilidade é o mínimo que a norma técnica aplicável (ABNT NBR 14.653) e o próprio Código de Processo Civil (art. 473, IV) exigem de um trabalho de engenharia de avaliações, sob pena de reduzir-se a prova pericial a mero ato de fé em conclusões não demonstradas, o que é incompatível com um processo submetido ao contraditório substancial. Configurada, pois, a hipótese do art. 468, II, do CPC: o perito, sem motivo legítimo, deixou de cumprir o encargo no prazo assinado, e o fez de forma reiterada, mesmo após advertência formal proferida em mov. 1193.1. A destituição, nestes termos, não se apresenta como sanção pela sanção, mas como medida necessária a viabilizar a efetiva prestação jurisdicional, já protraída por tempo excessivo. 5. Da fixação da data-base da avaliação Considerando que o presente feito discute alegada lesão sob a moldura do art. 157 do Código Civil, e considerando que o § 1º do referido dispositivo é expresso ao determinar que a apreciação da desproporção "far-se-á segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico", impõe-se, para bem orientar o trabalho do novo perito e evitar a repetição das controvérsias que marcaram os laudos anteriores, notadamente quanto à pertinência dos valores apurados para agosto de 2022, a fixação, desde já, da data-base da avaliação em 28 de março de 2012, correspondente à celebração do Contrato Particular de Compromisso de Permuta e Outras Avenças (mov. 1.8). Sobre esse ponto, cumpre registrar que houve convergência das partes: os Autores manifestaram expressamente sua posição no mov. 1098, invocando o próprio § 1º do art. 157 do CC e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e a Ré, na manifestação de mov. 1261, também rejeita a pertinência da avaliação referida a agosto de 2022, o que reforça a adequação da fixação ora estabelecida. 6. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 468, II, §§ 2º e 3º, e 473, IV, ambos do Código de Processo Civil, DESTITUO o perito Cássio Volpi do encargo, por descumprimento reiterado das determinações deste juízo e por apresentação de trabalho técnico que, na forma em que se encontra, não permite a verificação de suas conclusões pelas partes e pelo juízo, em desconformidade com o art. 473, IV, do CPC e com a ABNT NBR 14.653. Determino ao perito destituído a restituição, no prazo de 15 (quinze) dias, dos valores recebidos pelo trabalho não realizado, na proporção a ser apurada, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 468, § 2º, do CPC. Para tanto, intime-se o perito para, no mesmo prazo, apresentar demonstrativo dos honorários efetivamente recebidos e das etapas do trabalho contratado que restaram sem entrega adequada, sob pena de arbitramento pelo juízo. Oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Paraná (CREA-PR), dando-lhe ciência da destituição e dos fundamentos que a motivaram, para os fins que entender cabíveis, nos termos do art. 468, § 3º, do CPC. NOMEIO EM SUBSTITUIÇÃO como novo perito judicial o engenheiro civil JOSÉ LUIZ OLDEMBERG RÍSPOLI, para que realize a nova avaliação, devendo aproveitar, na medida do possível, os atos já praticados pelo perito anterior. Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis (art. 465, § 3º, do CPC). FIXO, desde já, a data-base da avaliação em 28 de março de 2012, correspondente à celebração do Contrato Particular de Compromisso de Permuta e Outras Avenças (mov. 1.8), nos termos do art. 157, § 1º, do Código Civil, devendo o novo perito orientar seu trabalho por essa referência temporal. Intimem-se. Cumpra-se. (Londrina, datado e assinado digitalmente) Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito