0043193-40.2016.8.13.0431
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0043193-40.2016.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CRISTOPHER MENDES VIEIRA CPF: 110.623.416-27 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., requer a restituição da quantia de R$ 200,00, depositada para o custeio da perícia médica judicial, ao fundamento de que o ato pericial não foi realizado. É o necessário. Decido. Assiste razão à requerente. Conforme se extrai dos autos, a prova pericial médica foi designada com a finalidade de apurar a existência e o grau da invalidez permanente alegada pela parte autora. O autor, contudo, deixou de comparecer às perícias designadas, apesar das intimações promovidas nos autos. Em ambas as oportunidades, o perito informou que, sem a realização do exame clínico, não seria possível elaborar o respectivo laudo pericial. Em razão da ausência da parte autora e da consequente impossibilidade de produção da prova técnica, o pedido inicial foi julgado improcedente pela sentença de ID 10630651086. Não obstante, constou do dispositivo da sentença autorização para levantamento dos honorários periciais depositados pela requerida em favor do perito nomeado. O referido comando configura evidente erro material, uma vez que contraria as próprias premissas fáticas expressamente reconhecidas na fundamentação da sentença, segundo as quais o exame médico não foi realizado e nenhum laudo pericial foi produzido. Dessa forma, com fundamento no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material existente na sentença de ID10630651086, para que onde se lê: “(...)Autorizo, desde já, o levantamento dos honorários periciais depositados pela ré, em favor do perito nomeado. Expeça-se o competente alvará.(…)” Leia-se: (...)“Autorizo, desde já, o levantamento, em favor da requerida, do valor depositado para o custeio da perícia médica não realizada, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes na conta judicial. Expeça-se o competente alvará. (...)”. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CRISTOPHER MENDES VIEIRA
Réu SEGURADORA LíDER DOS CONSóRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO LIMA COSTA
OAB: 138459/MG
RENATA FERNANDES DUMONT MUNDIM
OAB: 165300/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 0043193-40.2016.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: CRISTOPHER MENDES VIEIRA CPF: 110.623.416-27 RÉU: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A CPF: 09.248.608/0001-04 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a requerida, SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., requer a restituição da quantia de R$ 200,00, depositada para o custeio da perícia médica judicial, ao fundamento de que o ato pericial não foi realizado. É o necessário. Decido. Assiste razão à requerente. Conforme se extrai dos autos, a prova pericial médica foi designada com a finalidade de apurar a existência e o grau da invalidez permanente alegada pela parte autora. O autor, contudo, deixou de comparecer às perícias designadas, apesar das intimações promovidas nos autos. Em ambas as oportunidades, o perito informou que, sem a realização do exame clínico, não seria possível elaborar o respectivo laudo pericial. Em razão da ausência da parte autora e da consequente impossibilidade de produção da prova técnica, o pedido inicial foi julgado improcedente pela sentença de ID 10630651086. Não obstante, constou do dispositivo da sentença autorização para levantamento dos honorários periciais depositados pela requerida em favor do perito nomeado. O referido comando configura evidente erro material, uma vez que contraria as próprias premissas fáticas expressamente reconhecidas na fundamentação da sentença, segundo as quais o exame médico não foi realizado e nenhum laudo pericial foi produzido. Dessa forma, com fundamento no artigo 494, I, do Código de Processo Civil, corrijo o erro material existente na sentença de ID10630651086, para que onde se lê: “(...)Autorizo, desde já, o levantamento dos honorários periciais depositados pela ré, em favor do perito nomeado. Expeça-se o competente alvará.(…)” Leia-se: (...)“Autorizo, desde já, o levantamento, em favor da requerida, do valor depositado para o custeio da perícia médica não realizada, acrescido dos rendimentos eventualmente existentes na conta judicial. Expeça-se o competente alvará. (...)”. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença. Intime-se. Cumpra-se. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 8 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo