Detalhe do processo

0043174-37.2017.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Jacarepaguá- Cartório da 4ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por JOSE DIUNIZIO MATIAS FILHO em face do BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato em maio de 2014, em que são cobradas taxas abusivas, como juros capitalizados e acima da média de mercado, assim como comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, elevando ilegalmente o valor do débito. Pelo exposto, requereu, em sede de antecipação de tutela, que o réu se abstenha de realizar anotações no nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas abusivas, revertendo, em dobro, o valor pago a maior, além de indenização por danos morais. Decisão de id. 145, deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pela parte ré no id. 164, arguindo preliminar de perda do objeto, ante a baixa do contrato impugnado. No mérito, argumentou, em síntese, a legalidade de todas as cláusulas estipuladas no contrato de financiamento e que inexiste cumulação de comissão de permanência com juros de mora. Réplica no id. 240. Saneador no id. 254, afastando a preliminar apresentada e deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 537. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que o requerente sustenta a aplicação a cobrança ilegal de juros capitalizados e acima da média de mercado, sendo incontroversa a contratação do financiamento. Com relação à capitalização de juros, não há qualquer vedação de sua utilização pelas instituições financeiras, desde que haja tal informação no contrato, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: Enunciado 539 da súmula do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.96317/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Enunciado 541 da súmula do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Enunciado 596 da súmula do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No presente caso, basta a multiplicação por 12 da taxa de juros mensal para se verificar que o valor obtido é inferior à taxa anual, pelo que resta evidente no contrato a previsão de capitalização, da qual o autor teve prévia ciência. No mais, não há qualquer vedação na cobrança de juros acima da média de mercado, só devendo haver uma redução no caso de os juros cobrados serem considerados desproporcionais, o que não se verifica no presente caso. Ainda sobre os juros, as instituições financeiras não ficam limitadas pela Lei da Usura, podendo cobrar juros remuneratórios acima de 1% ao mês. Quanto aos encargos moratórios, o laudo pericial concluiu pela cumulação da taxa de comissão de permanência com demais encargos moratórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ocorrer o recálculo do débito apenas sobre tal ponto. Verificada apenas uma falha no contrato, o que causou pouco impacto no débito, conforme apontado no laudo pericial, não há que se falar em qualquer restituição ao autor, ou mesmo indenização por danos morais. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS indenizatórios e PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a exclusão da comissão de permanência dos encargos moratórios. Diante da sucumbência mínima do réu, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à ação, devidamente atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A

Autor JOSE DIUNIZIO MATIAS FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA

OAB: 100391/RJ

NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO

OAB: 60359/RJ

ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA

OAB: 97887/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação proposta por JOSE DIUNIZIO MATIAS FILHO em face do BANCO ITAÚ/UNIBANCO S/A, alegando, em síntese, que celebrou com o réu contrato em maio de 2014, em que são cobradas taxas abusivas, como juros capitalizados e acima da média de mercado, assim como comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios, elevando ilegalmente o valor do débito. Pelo exposto, requereu, em sede de antecipação de tutela, que o réu se abstenha de realizar anotações no nome do autor aos cadastrados restritivos de crédito. Ao final, pugnou pela revisão das cláusulas abusivas, revertendo, em dobro, o valor pago a maior, além de indenização por danos morais. Decisão de id. 145, deferindo a tutela de urgência e a gratuidade de justiça. Contestação apresentada pela parte ré no id. 164, arguindo preliminar de perda do objeto, ante a baixa do contrato impugnado. No mérito, argumentou, em síntese, a legalidade de todas as cláusulas estipuladas no contrato de financiamento e que inexiste cumulação de comissão de permanência com juros de mora. Réplica no id. 240. Saneador no id. 254, afastando a preliminar apresentada e deferindo a realização de prova pericial. Laudo pericial acostado ao id. 537. É O RELATÓRIO. DECIDO. Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz. A relação jurídica travada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e o réu no de fornecedor de serviço, respectivamente, na forma e conteúdo dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de ação em que o requerente sustenta a aplicação a cobrança ilegal de juros capitalizados e acima da média de mercado, sendo incontroversa a contratação do financiamento. Com relação à capitalização de juros, não há qualquer vedação de sua utilização pelas instituições financeiras, desde que haja tal informação no contrato, sendo suficiente a previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal. Nesse sentido: Enunciado 539 da súmula do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.96317/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Enunciado 541 da súmula do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Enunciado 596 da súmula do STF: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No presente caso, basta a multiplicação por 12 da taxa de juros mensal para se verificar que o valor obtido é inferior à taxa anual, pelo que resta evidente no contrato a previsão de capitalização, da qual o autor teve prévia ciência. No mais, não há qualquer vedação na cobrança de juros acima da média de mercado, só devendo haver uma redução no caso de os juros cobrados serem considerados desproporcionais, o que não se verifica no presente caso. Ainda sobre os juros, as instituições financeiras não ficam limitadas pela Lei da Usura, podendo cobrar juros remuneratórios acima de 1% ao mês. Quanto aos encargos moratórios, o laudo pericial concluiu pela cumulação da taxa de comissão de permanência com demais encargos moratórios, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, devendo ocorrer o recálculo do débito apenas sobre tal ponto. Verificada apenas uma falha no contrato, o que causou pouco impacto no débito, conforme apontado no laudo pericial, não há que se falar em qualquer restituição ao autor, ou mesmo indenização por danos morais. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS indenizatórios e PROCEDENTE EM PARTE os demais pedidos, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar a exclusão da comissão de permanência dos encargos moratórios. Diante da sucumbência mínima do réu, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à ação, devidamente atualizado, observada a gratuidade de justiça deferida. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.