0043157-62.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo n. 0043157-62.2024.8.16.0001 Trata - se de ação monitória proposta por MRBS Administradora de Bens Ltda. em face de Fabio Lovatto & Cia Ltda., objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 145.832,97, fundada em quatro cheques que, segundo a autora, foram emitidos pela ré, sendo dois nominados à própria requerente e dois recebidos por circulação. A Requerente alegou que os títulos, quando apresentados ao sistema bancário, foram devolvidos pelo motivo 28 (bloqueio judicial ou administrativo), permanecendo inadimplidos. Sustentou que, embora os cheques tenham perdido a força executiva em razão da prescrição, permanecem aptos a embasar ação monitória por constituírem prova escrita da obrigação. Defendeu o cabimento da via monitória com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, afirmando ser desnecessária a demonstração da causa subjacente da dívida. Requereu a expedição de mandado de pagamento do valor indicado, acrescido dos consectários legais, honorários advocatícios e posterior conversão do mandado em título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição de eventuais embargos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Em decisão inicial (mov. 18.1) foi ordenada a citação da parte Requerida para pagamento integral da dívida. Expedida citação eletrônica (mov. 33.1), não houve confirmação pela Requerida. Regularmente citada (mov. 49.1), a Requerida apresentou embargos à ação monitória (mov. 50.1), sustentando, inicialmente, sua tempestividade. Em síntese, alegou que os cheques objeto da cobrança foram extraviados, razão pela qual registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato à instituição financeira, buscando resguardar-se de eventual utilização indevida das cártulas. Argumentou que inexiste qualquer relação jurídica ou negocial com a Requerente, afirmando tratar-se de pessoa desconhecida e que a Requerente não comprovou a origem da dívida. Defendeu que, em hipóteses de cheques devolvidos pelo motivo 28 e acompanhados de boletim de ocorrência por extravio, incumbe ao credor demonstrar a relação jurídica subjacente. Para amparar sua tese, citou diversos precedentes jurisprudenciais que, segundo sustenta, exigem a comprovação da origem da dívida em situações semelhantes. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para declarar a inexigibilidade dos títulos, julgar improcedente a ação monitória, condenar a au tora por litigância de má-fé, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Acostou documentos (mov. 50.2/50.6). Recebidos os embargos à monitória e determinada a suspensão da eficácia da decisão inicial (mov. 58.1). A Requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 62.1), em que alegou que a Requerida/Embargante não negou a emissão dos cheques, nem questionou a autenticidade das assinaturas ou o preenchimento das cártulas, limitando-se a invocar a tese de extravio. Sustentouque os embargos possuem caráter meramente protelatório e que a narrativa apresentada é inverossímil. Em preliminar, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao argumento de que a Requerida/E mbargante deixou de confirmar citação eletrônica sem apresentar justificativa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC. Também alegou irregularidade da representação processual da Requerida/Embargante pela ausência de juntada de seu contrato social atualizado, postulando a regularização da representação sob pena de não conhecimento dos embargos. Sustentou que a tese de extravio é incompatível com as características dos títulos, destacando que a Requerida/Embargante não impugnou as assinaturas apostas nos cheques e que as cártulas estavam cruzadas, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria sua utilização em transações regulares. Alegou ainda que a Requerida/Embargante não esclareceu as circunstâncias do alegado extravio, deixando de indicar local, data, contexto ou demais elementos concretos que permitissem aferir a plausibilidade da narrativa. Afirmou que o boletim de ocorrência e a comunicação bancária apresentadas pela Requerida/E mbargante teriam sido produzidos de forma estratégica para afastar futura responsabilização. Também ressaltou que um dos cheques pertencentes à mesma sequência teria sido regularmente compensado, fato que, segundo a impugnante, demonstraria a existência de relação material subjacente à emissão dos títulos. Mencionou decisão judicial proferida em processo diverso envolvendo a Requerida/Embargante, afirmando que nela teria sido reconhecida fraude relacionada à adulteração de cheque, bem como citou outras demandas judiciais para sustentar que a empresa Requerida/Embargante possui longa experiência na utilização de títulos de crédito. A partir desses elementos, defendeu que a alegação de extravio seria incompatível com o histórico negocial da empresa. Rebateu a tese de inexistência de causa debendi, argumentando que a própria Embargante, em processo anterior, teria defendido a autonomia cambial do cheque e a irrelevância da demonstração da causa subjacente, reputando contraditória a tese atualmente sustentada nos embargos. Ao final, requereu a total rejeição dos embargos monitórios, a constituição do título executivo judicial, a condenação da Requerida/Embargante por litigância de má- fé, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 62.2/62.6) Em manifestação de mov. 65.1 Fabio Lovatto & Cia Ltda. refutou as alegações formuladas pela parte Requerente, sustentando, inicialmente, que não há como exigir da Requerida/Embargante prova negativa acerca do não recebimento da citação eletrônica. Afirmou que os autos registram a ausência de efetivação da citação por meio eletrônico e que, após a realização da citação física, houve apresentação de defesa dentro do prazo legal. Quanto à alegação de irregularidade da representação processual pela ausência de juntada do contrato social, a Requerida/Embargante sustentou tratar-se de pretensão descabida, afirmando que já constam nos autos documentos aptos a comprovar a representação legal da pessoa jurídica. Alegou que a parte contrária buscou promover ataques pessoais à empresa e à sua procuradora, utilizando documentos oriundos de outros processos envolvendo fatos, causas de pedir e pedidos distintos daqueles discutidos na presente ação. Sustentou que a Requerente teria deturpado o conteúdo dos documentos por ela própria juntados, com o objetivo de induzir o juízo a interpretação diversa daquelaefetivamente extraída dos autos. Afirmou, ainda, que jamais foi condenada por fraude, rasura ou manipulação de títulos de crédito, sustentando que tal circunstância poderia ser verificada pela leitura da sentença mencionada pela parte Requerente. Impugnou as referências feitas à atuação profissional de sua procuradora em outros processos judiciais, argumentando que as teses jurídicas ali desenvolvidas estavam relacionadas a fatos e controvérsias diversos dos discutidos na presente demanda. Ao final, asseverou que as alegações apresentadas na impugnação não foram suficientes para desconstituir o boletim de ocorrência juntado aos autos nem para demonstrar a existência de qualquer relação material ou negócio jurídico entre as partes. Sustentou que a Requerente limitou - se a formular alegações sem apresentar provas da origem da dívida ou de vínculo obrigacional que justificasse a emissão dos cheques cobrados. Com esses fundamentos, reiterou integralmente as matérias e pedidos já deduzidos nos embargos à ação monitória, insistindo na inexistência de prova da causa debendi e da relação jurídica subjacente aos títulos objeto da cobrança. Intimadas as partes para especificação de provas, a Requerente pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, a fim de confirmar a autenticidade da assinatura do representante da Requerida/Embargante aposta nas cártulas (mov. 69.1). Por sua vez, a Requerida/Embargante não apresentou manifestação (mov. 70.0). Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. DECIDO. Inicialmente, a fim de viabilizar a análise quanto à pertinência do pleito de imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, expressa no artigo 246, § 1º-C do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida/Embargante, apresente justa causa em relação à ausência de confirmação do ato de mov. 33.1, certificado em mov. 34.0. Adiante, entendo que inexiste a alegada irregularidade de representação da parte Requerida/Embargante, vez que os embargos à monitória foram instruídos com procuração (mov. 50.6) outorgada pelo sócio administrador da pessoa jurídica, conforme demonstra a cópia do QSA de mov. 50.3, de forma que a determinação de juntada de cópia atualizada do contrato social da empresa só seria justificável no caso de indícios de alteração superveniente do quadro societário. Superadas as questões preliminares, sabe-se que em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente àemissão da cártula (Súmula 531/STJ), sem prejuízo de a discussão acerca da causa debendi integrar o objeto da cognição quando suscitada em sede de embargos, como se dá na espécie. Feitas tais considerações, entendo que os pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos a este juízo, delimitados pelas argumentações produzidas pelas partes, consistem em saber: a) Se as assinaturas atribuídas ao representante legal da ré, apostas nas quatro cártulas que instruem a inicial são autênticas ; b) Se houve o alegado extravio dos cheques e, caso positivo, em que circunstâncias ; c) Se houve relação jurídica subjacente entre as partes apta a justificar a emissão dos cheques nominados à autora, bem como a legitimidade da aquisição, pela autora, dos títulos recebidos por circulação; d) Se o crédito estampado nas cártulas, no montante de R$ 145.832,97, é exigível. Assinalo que a distribuição do ônus da prova se dará nos estritos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil 1 . A prova pericial grafotécnica pleiteada pela Requerente é pertinente para elucidação do controverso, de modo que DEFIRO sua produção. Para tanto, nomeio o Perito Grafotécnico A ldenir Selbmann devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá observar o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.As partes poderão formular quesitos, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II do CPC). Após, intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, os quais deverão ser adiantados pela Requerente, visto que requereu a produção da prova (art. 95 do CPC). Manifestado aceite pelo Sr. Perito e inexistindo impugnação à proposta de honorários, intime-se a Requerente para efetuar o depósito da remuneração do Expert. Efetuado o depósito, o Sr. Perito deverá ser intimad o para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias. Caso o expert julgue necessária a apresentação de documentação complementar, deverá pormenorizá- la, intimando-se, na sequência, aquele que a tenha em seu poder para apresentação. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Inexistindo impugnação ao laudo, voltem conclusos para deliberação acerca do encerramento da fase instrutória e concessão de prazo para alegações finais. Intimem - se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza da Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FABIO LOVATTO & CIA LTDA - ME
Autor MRBS ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIVIANE MIRANDA
OAB: 47361/PR
NEUDI FERNANDES
OAB: 25051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo n. 0043157-62.2024.8.16.0001 Trata - se de ação monitória proposta por MRBS Administradora de Bens Ltda. em face de Fabio Lovatto & Cia Ltda., objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança da quantia de R$ 145.832,97, fundada em quatro cheques que, segundo a autora, foram emitidos pela ré, sendo dois nominados à própria requerente e dois recebidos por circulação. A Requerente alegou que os títulos, quando apresentados ao sistema bancário, foram devolvidos pelo motivo 28 (bloqueio judicial ou administrativo), permanecendo inadimplidos. Sustentou que, embora os cheques tenham perdido a força executiva em razão da prescrição, permanecem aptos a embasar ação monitória por constituírem prova escrita da obrigação. Defendeu o cabimento da via monitória com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, afirmando ser desnecessária a demonstração da causa subjacente da dívida. Requereu a expedição de mandado de pagamento do valor indicado, acrescido dos consectários legais, honorários advocatícios e posterior conversão do mandado em título executivo judicial em caso de ausência de pagamento ou rejeição de eventuais embargos. Juntou documentos (mov. 1.2/1.10). Em decisão inicial (mov. 18.1) foi ordenada a citação da parte Requerida para pagamento integral da dívida. Expedida citação eletrônica (mov. 33.1), não houve confirmação pela Requerida. Regularmente citada (mov. 49.1), a Requerida apresentou embargos à ação monitória (mov. 50.1), sustentando, inicialmente, sua tempestividade. Em síntese, alegou que os cheques objeto da cobrança foram extraviados, razão pela qual registrou boletim de ocorrência e comunicou o fato à instituição financeira, buscando resguardar-se de eventual utilização indevida das cártulas. Argumentou que inexiste qualquer relação jurídica ou negocial com a Requerente, afirmando tratar-se de pessoa desconhecida e que a Requerente não comprovou a origem da dívida. Defendeu que, em hipóteses de cheques devolvidos pelo motivo 28 e acompanhados de boletim de ocorrência por extravio, incumbe ao credor demonstrar a relação jurídica subjacente. Para amparar sua tese, citou diversos precedentes jurisprudenciais que, segundo sustenta, exigem a comprovação da origem da dívida em situações semelhantes. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para declarar a inexigibilidade dos títulos, julgar improcedente a ação monitória, condenar a au tora por litigância de má-fé, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Acostou documentos (mov. 50.2/50.6). Recebidos os embargos à monitória e determinada a suspensão da eficácia da decisão inicial (mov. 58.1). A Requerente apresentou impugnação aos embargos monitórios (mov. 62.1), em que alegou que a Requerida/Embargante não negou a emissão dos cheques, nem questionou a autenticidade das assinaturas ou o preenchimento das cártulas, limitando-se a invocar a tese de extravio. Sustentouque os embargos possuem caráter meramente protelatório e que a narrativa apresentada é inverossímil. Em preliminar, requereu a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ao argumento de que a Requerida/E mbargante deixou de confirmar citação eletrônica sem apresentar justificativa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC. Também alegou irregularidade da representação processual da Requerida/Embargante pela ausência de juntada de seu contrato social atualizado, postulando a regularização da representação sob pena de não conhecimento dos embargos. Sustentou que a tese de extravio é incompatível com as características dos títulos, destacando que a Requerida/Embargante não impugnou as assinaturas apostas nos cheques e que as cártulas estavam cruzadas, circunstância que, segundo afirma, evidenciaria sua utilização em transações regulares. Alegou ainda que a Requerida/Embargante não esclareceu as circunstâncias do alegado extravio, deixando de indicar local, data, contexto ou demais elementos concretos que permitissem aferir a plausibilidade da narrativa. Afirmou que o boletim de ocorrência e a comunicação bancária apresentadas pela Requerida/E mbargante teriam sido produzidos de forma estratégica para afastar futura responsabilização. Também ressaltou que um dos cheques pertencentes à mesma sequência teria sido regularmente compensado, fato que, segundo a impugnante, demonstraria a existência de relação material subjacente à emissão dos títulos. Mencionou decisão judicial proferida em processo diverso envolvendo a Requerida/Embargante, afirmando que nela teria sido reconhecida fraude relacionada à adulteração de cheque, bem como citou outras demandas judiciais para sustentar que a empresa Requerida/Embargante possui longa experiência na utilização de títulos de crédito. A partir desses elementos, defendeu que a alegação de extravio seria incompatível com o histórico negocial da empresa. Rebateu a tese de inexistência de causa debendi, argumentando que a própria Embargante, em processo anterior, teria defendido a autonomia cambial do cheque e a irrelevância da demonstração da causa subjacente, reputando contraditória a tese atualmente sustentada nos embargos. Ao final, requereu a total rejeição dos embargos monitórios, a constituição do título executivo judicial, a condenação da Requerida/Embargante por litigância de má- fé, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 62.2/62.6) Em manifestação de mov. 65.1 Fabio Lovatto & Cia Ltda. refutou as alegações formuladas pela parte Requerente, sustentando, inicialmente, que não há como exigir da Requerida/Embargante prova negativa acerca do não recebimento da citação eletrônica. Afirmou que os autos registram a ausência de efetivação da citação por meio eletrônico e que, após a realização da citação física, houve apresentação de defesa dentro do prazo legal. Quanto à alegação de irregularidade da representação processual pela ausência de juntada do contrato social, a Requerida/Embargante sustentou tratar-se de pretensão descabida, afirmando que já constam nos autos documentos aptos a comprovar a representação legal da pessoa jurídica. Alegou que a parte contrária buscou promover ataques pessoais à empresa e à sua procuradora, utilizando documentos oriundos de outros processos envolvendo fatos, causas de pedir e pedidos distintos daqueles discutidos na presente ação. Sustentou que a Requerente teria deturpado o conteúdo dos documentos por ela própria juntados, com o objetivo de induzir o juízo a interpretação diversa daquelaefetivamente extraída dos autos. Afirmou, ainda, que jamais foi condenada por fraude, rasura ou manipulação de títulos de crédito, sustentando que tal circunstância poderia ser verificada pela leitura da sentença mencionada pela parte Requerente. Impugnou as referências feitas à atuação profissional de sua procuradora em outros processos judiciais, argumentando que as teses jurídicas ali desenvolvidas estavam relacionadas a fatos e controvérsias diversos dos discutidos na presente demanda. Ao final, asseverou que as alegações apresentadas na impugnação não foram suficientes para desconstituir o boletim de ocorrência juntado aos autos nem para demonstrar a existência de qualquer relação material ou negócio jurídico entre as partes. Sustentou que a Requerente limitou - se a formular alegações sem apresentar provas da origem da dívida ou de vínculo obrigacional que justificasse a emissão dos cheques cobrados. Com esses fundamentos, reiterou integralmente as matérias e pedidos já deduzidos nos embargos à ação monitória, insistindo na inexistência de prova da causa debendi e da relação jurídica subjacente aos títulos objeto da cobrança. Intimadas as partes para especificação de provas, a Requerente pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica, a fim de confirmar a autenticidade da assinatura do representante da Requerida/Embargante aposta nas cártulas (mov. 69.1). Por sua vez, a Requerida/Embargante não apresentou manifestação (mov. 70.0). Vieram os autos conclusos para decisão saneadora. DECIDO. Inicialmente, a fim de viabilizar a análise quanto à pertinência do pleito de imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, expressa no artigo 246, § 1º-C do CPC, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida/Embargante, apresente justa causa em relação à ausência de confirmação do ato de mov. 33.1, certificado em mov. 34.0. Adiante, entendo que inexiste a alegada irregularidade de representação da parte Requerida/Embargante, vez que os embargos à monitória foram instruídos com procuração (mov. 50.6) outorgada pelo sócio administrador da pessoa jurídica, conforme demonstra a cópia do QSA de mov. 50.3, de forma que a determinação de juntada de cópia atualizada do contrato social da empresa só seria justificável no caso de indícios de alteração superveniente do quadro societário. Superadas as questões preliminares, sabe-se que em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente àemissão da cártula (Súmula 531/STJ), sem prejuízo de a discussão acerca da causa debendi integrar o objeto da cognição quando suscitada em sede de embargos, como se dá na espécie. Feitas tais considerações, entendo que os pontos controvertidos que deverão ser esclarecidos a este juízo, delimitados pelas argumentações produzidas pelas partes, consistem em saber: a) Se as assinaturas atribuídas ao representante legal da ré, apostas nas quatro cártulas que instruem a inicial são autênticas ; b) Se houve o alegado extravio dos cheques e, caso positivo, em que circunstâncias ; c) Se houve relação jurídica subjacente entre as partes apta a justificar a emissão dos cheques nominados à autora, bem como a legitimidade da aquisição, pela autora, dos títulos recebidos por circulação; d) Se o crédito estampado nas cártulas, no montante de R$ 145.832,97, é exigível. Assinalo que a distribuição do ônus da prova se dará nos estritos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil 1 . A prova pericial grafotécnica pleiteada pela Requerente é pertinente para elucidação do controverso, de modo que DEFIRO sua produção. Para tanto, nomeio o Perito Grafotécnico A ldenir Selbmann devidamente cadastrado no CAJU/TJPR, o qual deverá observar o disposto no artigo 474 do Código de Processo Civil. 1 Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.As partes poderão formular quesitos, assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico (art. 465, §1º, II do CPC). Após, intime-se o Sr. Perito para que diga se aceita a nomeação e apresente proposta de honorários, os quais deverão ser adiantados pela Requerente, visto que requereu a produção da prova (art. 95 do CPC). Manifestado aceite pelo Sr. Perito e inexistindo impugnação à proposta de honorários, intime-se a Requerente para efetuar o depósito da remuneração do Expert. Efetuado o depósito, o Sr. Perito deverá ser intimad o para dar início aos trabalhos, os quais deverão ser concluídos em 60 (sessenta) dias. Caso o expert julgue necessária a apresentação de documentação complementar, deverá pormenorizá- la, intimando-se, na sequência, aquele que a tenha em seu poder para apresentação. Juntado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze dias), podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º do Código de Processo Civil). Inexistindo impugnação ao laudo, voltem conclusos para deliberação acerca do encerramento da fase instrutória e concessão de prazo para alegações finais. Intimem - se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente.1 Ana Lúcia Ferreira Juíza da Direito