Detalhe do processo

0043130-19.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capitão Leônidas Marques
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0043130-19.2024.8.16.0021 Processo: 0043130-19.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$12.031,80 Autor(s): ELENIR CHAGAS Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por ELENIR CHAGAS em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando, em síntese, abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, cobrança indevida de tarifas bancárias, ilegalidade da contratação de seguro prestamista e incidência de capitalização indevida de juros. Requer, ao final, a revisão do contrato, a restituição ou compensação dos valores alegadamente pagos a maior e demais consectários legais. A petição inicial foi objeto de emenda, oportunidade em que a autora especificou as cláusulas contratuais controvertidas, indicou o valor incontroverso da obrigação e apresentou memória de cálculo do benefício econômico perseguido. Por decisão anterior, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por suposta inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a regularidade dos encargos contratuais, da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros, das tarifas impugnadas e do seguro prestamista contratado, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica. Posteriormente, as partes manifestaram interesse na produção de prova técnica, tendo a parte autora requerido a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de inépcia da inicial Em contestação, a parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não teria observado os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por não discriminar adequadamente as obrigações contratuais controvertidas nem quantificar o valor incontroverso do débito. Sem razão. Dispõe o art. 330, § 2º, do CPC que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atendeu às exigências legais. Com efeito, na petição inicial, posteriormente complementada por emenda determinada por este Juízo, houve indicação expressa das cláusulas e encargos impugnados, consistentes, em síntese, na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, na cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e despesas junto ao órgão de trânsito, bem como na alegada capitalização indevida de juros. Da mesma forma, a autora apresentou quantificação do valor que entende incontroverso, afirmando que a prestação contratual deveria corresponder ao importe de R$ 609,21, em substituição ao valor originalmente pactuado de R$ 809,74, indicando ainda os critérios utilizados para obtenção do referido montante e juntando memória de cálculo pertinente. Eventual discordância da instituição financeira quanto à correção dos cálculos apresentados, à metodologia empregada ou à efetiva existência das ilegalidades apontadas não configura hipótese de inépcia da petição inicial, tratando-se de controvérsia relacionada ao mérito da demanda e que será apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Ademais, a própria extensão da defesa apresentada evidencia que a parte requerida compreendeu adequadamente as pretensões deduzidas pela autora e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância incompatível com a alegada inépcia da exordial. Assim, constatado o atendimento substancial dos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, não há falar em indeferimento da inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Não existem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada; b) a regularidade da cobrança das tarifas contratuais, do seguro prestamista e da capitalização de juros; c) a existência de cobrança de valores indevidos ou em excesso pela instituição financeira; d) o efetivo saldo devedor do contrato, consideradas as teses deduzidas pelas partes; e) a existência de crédito em favor da parte autora e as eventuais consequências patrimoniais decorrentes da revisão contratual. 5. Desde logo consigno que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, notadamente em função da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, considerando a natureza da relação jurídica discutida e a hipossuficiência técnica da parte autora, mantenho a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já reconhecida no mov. 43, incumbindo à instituição financeira a apresentação da documentação contratual e demais elementos necessários ao esclarecimento da contratação. Determino que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do instrumento contratual, demonstrativo de evolução da dívida, planilha de evolução do financiamento e demais documentos relacionados à contratação, caso ainda não tenham sido acostados aos autos. 6. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária a produção de prova pericial. 6.1. Para a realização da prova pericial contábil destinada à apuração da regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato objeto da demanda, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas contratuais, seguro prestamista, eventual cobrança de valores indevidos e apuração do saldo devedor, nomeio o perito contábil Nei Roberto Antunes, CPF: 58163140925, Telefone: (41) 3039-6616, Celular: (41)9950-6208, Endereço: Rua Oliveira Viana, 2610 - 12 - Boqueirão 81670-090 - Curitiba/PR, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). 6.1.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada e aplicada ao contrato objeto da demanda; b) se houve incidência de capitalização de juros e, em caso positivo, em qual periodicidade; c) se as tarifas de cadastro, avaliação do bem, despesas de registro/órgão de trânsito e seguro prestamista foram efetivamente cobradas, indicando seus respectivos valores; d) se os encargos cobrados estão em conformidade com as condições contratuais pactuadas; e) se há cobrança de valores indevidos ou em excesso em desfavor da parte autora e, em caso positivo, qual o respectivo montante; f) qual seria o saldo devedor do contrato caso sejam acolhidas as teses revisionais deduzidas pela autora; g) se existe crédito em favor da parte autora e, em caso positivo, qual o respectivo valor, indicando os critérios utilizados para sua apuração; h) qual era a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação, indicando eventual diferença em relação à taxa efetivamente aplicada ao contrato. 6.1.2. Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 6.1.3 O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 6.1.4. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 6.1.5. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). 6.1.6 Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6.1.7. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 6.1.8. Havendo concordância, observa-se que a parte autora, que requereu a perícia, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento deverá ser realizado pelo sucumbente (vencido), após o trânsito em julgado da demanda, por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, observando a tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e art. 8º da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR. 6.1.9. Após, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 6.1.10. Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 6.1.11. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 6.1.12. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 6.1.13. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). 7. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 8. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ELENIR CHAGAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 77975/PR

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BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO

OAB: 51721/PE

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EDUARDA RODRIGUES DA SILVA

OAB: 215034/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES VARA CÍVEL DE CAPITÃO LEÔNIDAS MARQUES - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 530 - Fórum - Centro - Capitão Leônidas Marques/PR - CEP: 85.790-007 - Fone: (45) 3327-9520 - E-mail: clm-ju-eccr@tjpr.jus.br Autos nº. 0043130-19.2024.8.16.0021 Processo: 0043130-19.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Financiamento de Produto Valor da Causa: R$12.031,80 Autor(s): ELENIR CHAGAS Réu(s): BANCO PAN S.A. DECISÃO 1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por ELENIR CHAGAS em face de BANCO PAN S.A., na qual a parte autora pretende a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando, em síntese, abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, cobrança indevida de tarifas bancárias, ilegalidade da contratação de seguro prestamista e incidência de capitalização indevida de juros. Requer, ao final, a revisão do contrato, a restituição ou compensação dos valores alegadamente pagos a maior e demais consectários legais. A petição inicial foi objeto de emenda, oportunidade em que a autora especificou as cláusulas contratuais controvertidas, indicou o valor incontroverso da obrigação e apresentou memória de cálculo do benefício econômico perseguido. Por decisão anterior, foi indeferido o pedido de tutela de urgência, deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Regularmente citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da petição inicial por suposta inobservância do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a regularidade dos encargos contratuais, da taxa de juros remuneratórios, da capitalização de juros, das tarifas impugnadas e do seguro prestamista contratado, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Houve réplica. Posteriormente, as partes manifestaram interesse na produção de prova técnica, tendo a parte autora requerido a realização de perícia contábil. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de inépcia da inicial Em contestação, a parte requerida suscita preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a autora não teria observado os requisitos previstos no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, por não discriminar adequadamente as obrigações contratuais controvertidas nem quantificar o valor incontroverso do débito. Sem razão. Dispõe o art. 330, § 2º, do CPC que, nas ações revisionais de contrato de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor deverá discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. No caso concreto, verifica-se que a parte autora atendeu às exigências legais. Com efeito, na petição inicial, posteriormente complementada por emenda determinada por este Juízo, houve indicação expressa das cláusulas e encargos impugnados, consistentes, em síntese, na taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, na cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação e despesas junto ao órgão de trânsito, bem como na alegada capitalização indevida de juros. Da mesma forma, a autora apresentou quantificação do valor que entende incontroverso, afirmando que a prestação contratual deveria corresponder ao importe de R$ 609,21, em substituição ao valor originalmente pactuado de R$ 809,74, indicando ainda os critérios utilizados para obtenção do referido montante e juntando memória de cálculo pertinente. Eventual discordância da instituição financeira quanto à correção dos cálculos apresentados, à metodologia empregada ou à efetiva existência das ilegalidades apontadas não configura hipótese de inépcia da petição inicial, tratando-se de controvérsia relacionada ao mérito da demanda e que será apreciada oportunamente, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. Ademais, a própria extensão da defesa apresentada evidencia que a parte requerida compreendeu adequadamente as pretensões deduzidas pela autora e exerceu plenamente o contraditório e a ampla defesa, circunstância incompatível com a alegada inépcia da exordial. Assim, constatado o atendimento substancial dos requisitos previstos no art. 330, § 2º, do CPC, não há falar em indeferimento da inicial ou extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. 3. Não existem mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas e o processo apresenta todos os seus pressupostos de existência e de desenvolvimento válido, não se vislumbrando vícios de forma ou de fundo, pelo que declaro saneado o feito. 4. Incabível o julgamento antecipado da lide, pela necessidade de produção de provas, pelo que estabeleço os pontos controvertidos: a) a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada; b) a regularidade da cobrança das tarifas contratuais, do seguro prestamista e da capitalização de juros; c) a existência de cobrança de valores indevidos ou em excesso pela instituição financeira; d) o efetivo saldo devedor do contrato, consideradas as teses deduzidas pelas partes; e) a existência de crédito em favor da parte autora e as eventuais consequências patrimoniais decorrentes da revisão contratual. 5. Desde logo consigno que as disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso, notadamente em função da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Outrossim, considerando a natureza da relação jurídica discutida e a hipossuficiência técnica da parte autora, mantenho a inversão do ônus da prova em seu favor, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, já reconhecida no mov. 43, incumbindo à instituição financeira a apresentação da documentação contratual e demais elementos necessários ao esclarecimento da contratação. Determino que a instituição financeira requerida apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, a íntegra do instrumento contratual, demonstrativo de evolução da dívida, planilha de evolução do financiamento e demais documentos relacionados à contratação, caso ainda não tenham sido acostados aos autos. 6. Para a elucidação dos fatos, entendo como necessária a produção de prova pericial. 6.1. Para a realização da prova pericial contábil destinada à apuração da regularidade dos encargos incidentes sobre o contrato objeto da demanda, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas contratuais, seguro prestamista, eventual cobrança de valores indevidos e apuração do saldo devedor, nomeio o perito contábil Nei Roberto Antunes, CPF: 58163140925, Telefone: (41) 3039-6616, Celular: (41)9950-6208, Endereço: Rua Oliveira Viana, 2610 - 12 - Boqueirão 81670-090 - Curitiba/PR, cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (CAJU). 6.1.1. Fixo como quesitos do Juízo: a) qual a taxa de juros remuneratórios efetivamente pactuada e aplicada ao contrato objeto da demanda; b) se houve incidência de capitalização de juros e, em caso positivo, em qual periodicidade; c) se as tarifas de cadastro, avaliação do bem, despesas de registro/órgão de trânsito e seguro prestamista foram efetivamente cobradas, indicando seus respectivos valores; d) se os encargos cobrados estão em conformidade com as condições contratuais pactuadas; e) se há cobrança de valores indevidos ou em excesso em desfavor da parte autora e, em caso positivo, qual o respectivo montante; f) qual seria o saldo devedor do contrato caso sejam acolhidas as teses revisionais deduzidas pela autora; g) se existe crédito em favor da parte autora e, em caso positivo, qual o respectivo valor, indicando os critérios utilizados para sua apuração; h) qual era a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período da contratação, indicando eventual diferença em relação à taxa efetivamente aplicada ao contrato. 6.1.2. Intimem-se as partes para, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, §1º do NCPC). 6.1.3 O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no art. 473, caput, e §§ 1ºe 2 do CPC, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia (art. 471, §2º do CPC), ressalvando o preconizado no art. 476, do CPC. 6.1.4. As partes, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, ora nomeado, bem como apresentar quesitos e, ainda, querendo, indicar assistente técnico, tudo dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da presente decisão (art. 465, §1º, inciso I, II e III do CPC). 6.1.5. Não sendo apresentado impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que informe no prazo de 05 (cinco) dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, para que formule proposta de honorários e indique seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico que servirá para as intimações. Devendo, ainda, no mesmo prazo, indicar seu currículo, a fim de comprovar sua especificação (art. 465, §2º, inciso I, II e III, do CPC). 6.1.6 Em seguida, as partes deverão ser intimadas para que se manifestem sobre a proposta de honorários periciais no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC). 6.1.7. Em não havendo concordância, voltem conclusos para apreciação. 6.1.8. Havendo concordância, observa-se que a parte autora, que requereu a perícia, é beneficiária da justiça gratuita, de modo que o pagamento deverá ser realizado pelo sucumbente (vencido), após o trânsito em julgado da demanda, por força do disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, artigo 95, § 3º, inciso II do Código de Processo Civil, observando a tabela da Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e art. 8º da Instrução Normativa 04/2018 do TJPR. 6.1.9. Após, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (art. 466, §2º, do CPC). Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 6.1.10. Em seguida, intimem-se as partes para que tomem ciência (art. 474 do CPC). Comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (art. 469 do CPC). 6.1.11. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (art. 477, §1ºdo CPC). 6.1.12. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (art. 477, §2º, do CPC). 6.1.13. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes, poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (art. 477, § 3.º do CPC). 7. Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º, do CPC. 8. As partes poderão juntar eventuais documentos, nos termos do art. 435, CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Capitão Leônidas Marques, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz de Direito