0043113-16.2022.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EDILEUSA CORREIA DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Expôs, em resumo, que celebrou contrato de seguro de vida por adesão, tendo iniciado os planos em 26 de agosto de 2005. Informa ainda que a contratação mais recente ocorreu em 03 de março de 2013. Aduz, contudo, que, ao longo de 17 anos, vem sofrendo com reajustes abusivos. À base de tais assertivas, requer que seja declarada a abusividade dos reajustes, bem com a condenação da requerida à repetição do indébito e a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 25/148. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida à fl. 152. Citada, a ré contestou. No mérito, sustentou, em suma, que os índices aplicados estão em consonância com as cláusulas contratuais respectivas. Aduz que o reajuste de faixa etária é legal e tem a finalidade de manter o equilíbrio atuarial. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 161/190). Réplica às fls. 326/335. Decisão saneadora de fl. 351/352 e 391/392, reconhecendo a prescrição parcial do pedido de repetição do indébito e determinando a realização de perícia. Laudo pericial às fls. 513/533. Esclarecimentos do perito às fls. 561/572. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Através da presente demanda pretende, a parte autora, o cancelamento dos reajustes efetuados pela parte ré, bem como a devolução dos valores que lhe foram indevidamente cobrados. Segundo exposto pela autora, no âmbito de sua inicial, esta firmou, junto à empresa ré, contratos de seguro de vida, sempre tendo honrado com o cumprimento de suas obrigações. Contudo, para a sua surpresa, vem sofrendo reajuste das mensalidades, reajustes estes que, a seu ver, são abusivos. A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que estabelecem o reajuste da mensalidade, tendo, na realidade, agido em consonância com as determinações contratuais. Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica se rege pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como consagrado na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Para a análise dos reajustes aplicados, foi determinada a realização de perícia, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: O Expert informa que o valor mensal pago pelo Autor é relativo à soma de 6 seguros independentes, conforme detalhado a seguir, os quais possuem formas diferentes de atualização. o Master Premiado (1057) - Inscrição: 54299227 o Vida Toda Master Premiado (1515) - Inscrição: 100293689515 o Pecúlio Por Morte (1108) - Inscrição: 100474692108 o SAF Individual - Inscrição: 100933865504 o Pecúlio Por Morte (1108) - Inscrição: 100933865108 o Capital Segurado Por Morte (1546) - Inscrição: 102342720546 (...) A proposta do seguro I - Master Premiado prevê a ciência do Regulamento, sem entrar em detalhes sobre a atualização e reenquadramento etário, conforme destacado a seguir. O Louvado repisa que o Regulamento do referido seguro, utilizado para a análise desta Lide, conforme detalhado no quadro na Introdução deste Laudo Pericial, não apresenta os percentuais de reenquadramento etário, apesar de prever tal atualização. O Louvado repisa que o Regulamento do referido seguro, utilizado para a análise desta Lide, conforme detalhado no quadro na Introdução deste Laudo Pericial, não apresenta os percentuais do reenquadramento etário, apesar de prever tal Atualização. Já as demais propostas informam que há previsão de aumento da mensalidade em razão de atualização monetária e reenquadramento etário, conforme consta do regulamento, todavia no referido documento não detalhas os percentuais. (...) Por oportuno informa que relativamente ao reenquadramento etário, o Perito informa que: o Master Premiado (1057) - não aplicou reenquadramento etário, pois o Regulamento do referido seguro, utilizado para a análise desta Lide, conforme detalhado no quadro na Introdução deste Laudo Pericial, não apresenta os percentuais do reenquadramento etário, apesar de prever tal Atualização. o Vida Toda Master Premiado (1515) - utilizou os percentuais apresentados nas Fs. 47 ou 277. O Expert declara que não conseguiu chegar aos valores de mensalidade praticados relativamente ao seguro Vida Toda Master Premiado (1515) utilizando os percentuais constantes as Fls. 47 ou 277. Além disso, utilizando somente o IGP-M, o Expert também não conseguiu chegar aos valores de mensalidade praticados relativamente ao seguro Master Premiado (1057) . Neste caso, o perito adiciona que o Regulamento prevê o reenquadramento etário, todavia a tabela com os percentuais não consta do Regulamento. O Louvado não viu óbices aos demais reajustes, encontrando pequenas distorções, provavelmente oriundas de aproximação, uma vez que estamos tratando de cálculos utilizando a segunda casa decimal e em percentual. Dessa forma, o perito concluiu que não foi possível chegar aos valores de mensalidade praticados nos seguros Vida Toda Master Premiado (1515) e Master Premiado (1057) , informando a ausência dos percentuais no regulamento. Entretanto, quanto aos demais reajustes, o perito não identificou óbices. Assim, considerando o laudo pericial, irregulares os reajustes aplicados aos seguros Vida Toda Master Premiado (1515) e Master Premiado (1057) , pois a parte ré não apresentou documentos que efetivamente os justifiquem nos percentuais aplicados. Dessa forma, constata-se que o percentual adotado pela parte ré se apresenta abusivo e desproporcional, devendo a parte ré recalcular os reajustes aplicados apenas com base no IGPM para o seguro Master Premiado (1057) e com base no IPCA para o seguro Master Premiado (1057) , pois são estes os previstos em contrato conforme indicado na tabela de fl. 529 do laudo pericial. Assim, considerando a irregularidade do reajuste a parte autora deve obter a devolução do valor excedente que lhe foi indevidamente cobrado e comprovadamente pago, evitando-se, com tal medida, um enriquecimento ilícito, devolução esta que se fará em dobro, eis que presentes os requisitos ditados pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois houve cobrança indevida, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Reconhecer a abusividade dos reajustes do seguro Vida Toda Master Premiado (1515) , devendo a parte ré recalcular os reajustes aplicados apenas com base no IPCA, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança indevida; 2) Reconhecer a abusividade dos reajustes do seguro Master Premiado (1057) , devendo a parte ré recalcular os reajustes aplicados apenas com base no IGPM, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança indevida; 3) Condenar a parte ré a restituir à parte autora as quantias comprovadamente cobradas incorretamente após 18/05/2021, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso; e 4) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA DE ARAUJO RAMOS
Autor ANGELA MARIA DE ARAUJO,
Autor EDILEUSA CORREIA DA SILVA
Autor ELISANGELA SILVA DE ARAUJO
Autor LUCIA MARIA DE ARAUJO GOMES DE JESUS
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MYLENA ARAUJO DA SILVA
OAB: 242584/RJ
ANDREA MAGALHÃES CHAGAS
OAB: 157193/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
EDILEUSA CORREIA DA SILVA propôs ação de obrigação de fazer em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Expôs, em resumo, que celebrou contrato de seguro de vida por adesão, tendo iniciado os planos em 26 de agosto de 2005. Informa ainda que a contratação mais recente ocorreu em 03 de março de 2013. Aduz, contudo, que, ao longo de 17 anos, vem sofrendo com reajustes abusivos. À base de tais assertivas, requer que seja declarada a abusividade dos reajustes, bem com a condenação da requerida à repetição do indébito e a indenizá-la pelos danos morais sofridos. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 25/148. Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida à fl. 152. Citada, a ré contestou. No mérito, sustentou, em suma, que os índices aplicados estão em consonância com as cláusulas contratuais respectivas. Aduz que o reajuste de faixa etária é legal e tem a finalidade de manter o equilíbrio atuarial. Dessa forma, requereu a improcedência dos pedidos (fls. 161/190). Réplica às fls. 326/335. Decisão saneadora de fl. 351/352 e 391/392, reconhecendo a prescrição parcial do pedido de repetição do indébito e determinando a realização de perícia. Laudo pericial às fls. 513/533. Esclarecimentos do perito às fls. 561/572. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Através da presente demanda pretende, a parte autora, o cancelamento dos reajustes efetuados pela parte ré, bem como a devolução dos valores que lhe foram indevidamente cobrados. Segundo exposto pela autora, no âmbito de sua inicial, esta firmou, junto à empresa ré, contratos de seguro de vida, sempre tendo honrado com o cumprimento de suas obrigações. Contudo, para a sua surpresa, vem sofrendo reajuste das mensalidades, reajustes estes que, a seu ver, são abusivos. A parte ré, por sua vez, aduziu a ausência de qualquer ilegalidade ou abusividade nas cláusulas contratuais que estabelecem o reajuste da mensalidade, tendo, na realidade, agido em consonância com as determinações contratuais. Inicialmente, convém assentar que a relação jurídica se rege pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, como consagrado na Súmula n. 608 do Superior Tribunal de Justiça. Para a análise dos reajustes aplicados, foi determinada a realização de perícia, tendo o perito apresentado a seguinte conclusão: O Expert informa que o valor mensal pago pelo Autor é relativo à soma de 6 seguros independentes, conforme detalhado a seguir, os quais possuem formas diferentes de atualização. o Master Premiado (1057) - Inscrição: 54299227 o Vida Toda Master Premiado (1515) - Inscrição: 100293689515 o Pecúlio Por Morte (1108) - Inscrição: 100474692108 o SAF Individual - Inscrição: 100933865504 o Pecúlio Por Morte (1108) - Inscrição: 100933865108 o Capital Segurado Por Morte (1546) - Inscrição: 102342720546 (...) A proposta do seguro I - Master Premiado prevê a ciência do Regulamento, sem entrar em detalhes sobre a atualização e reenquadramento etário, conforme destacado a seguir. O Louvado repisa que o Regulamento do referido seguro, utilizado para a análise desta Lide, conforme detalhado no quadro na Introdução deste Laudo Pericial, não apresenta os percentuais de reenquadramento etário, apesar de prever tal atualização. O Louvado repisa que o Regulamento do referido seguro, utilizado para a análise desta Lide, conforme detalhado no quadro na Introdução deste Laudo Pericial, não apresenta os percentuais do reenquadramento etário, apesar de prever tal Atualização. Já as demais propostas informam que há previsão de aumento da mensalidade em razão de atualização monetária e reenquadramento etário, conforme consta do regulamento, todavia no referido documento não detalhas os percentuais. (...) Por oportuno informa que relativamente ao reenquadramento etário, o Perito informa que: o Master Premiado (1057) - não aplicou reenquadramento etário, pois o Regulamento do referido seguro, utilizado para a análise desta Lide, conforme detalhado no quadro na Introdução deste Laudo Pericial, não apresenta os percentuais do reenquadramento etário, apesar de prever tal Atualização. o Vida Toda Master Premiado (1515) - utilizou os percentuais apresentados nas Fs. 47 ou 277. O Expert declara que não conseguiu chegar aos valores de mensalidade praticados relativamente ao seguro Vida Toda Master Premiado (1515) utilizando os percentuais constantes as Fls. 47 ou 277. Além disso, utilizando somente o IGP-M, o Expert também não conseguiu chegar aos valores de mensalidade praticados relativamente ao seguro Master Premiado (1057) . Neste caso, o perito adiciona que o Regulamento prevê o reenquadramento etário, todavia a tabela com os percentuais não consta do Regulamento. O Louvado não viu óbices aos demais reajustes, encontrando pequenas distorções, provavelmente oriundas de aproximação, uma vez que estamos tratando de cálculos utilizando a segunda casa decimal e em percentual. Dessa forma, o perito concluiu que não foi possível chegar aos valores de mensalidade praticados nos seguros Vida Toda Master Premiado (1515) e Master Premiado (1057) , informando a ausência dos percentuais no regulamento. Entretanto, quanto aos demais reajustes, o perito não identificou óbices. Assim, considerando o laudo pericial, irregulares os reajustes aplicados aos seguros Vida Toda Master Premiado (1515) e Master Premiado (1057) , pois a parte ré não apresentou documentos que efetivamente os justifiquem nos percentuais aplicados. Dessa forma, constata-se que o percentual adotado pela parte ré se apresenta abusivo e desproporcional, devendo a parte ré recalcular os reajustes aplicados apenas com base no IGPM para o seguro Master Premiado (1057) e com base no IPCA para o seguro Master Premiado (1057) , pois são estes os previstos em contrato conforme indicado na tabela de fl. 529 do laudo pericial. Assim, considerando a irregularidade do reajuste a parte autora deve obter a devolução do valor excedente que lhe foi indevidamente cobrado e comprovadamente pago, evitando-se, com tal medida, um enriquecimento ilícito, devolução esta que se fará em dobro, eis que presentes os requisitos ditados pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Configura-se, outrossim, o dano moral, pois houve cobrança indevida, o que certamente causou transtornos e constrangimentos diversos à parte autora. A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo/pedagógica. Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Reconhecer a abusividade dos reajustes do seguro Vida Toda Master Premiado (1515) , devendo a parte ré recalcular os reajustes aplicados apenas com base no IPCA, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança indevida; 2) Reconhecer a abusividade dos reajustes do seguro Master Premiado (1057) , devendo a parte ré recalcular os reajustes aplicados apenas com base no IGPM, sob pena de multa de R$ 300,00 por cobrança indevida; 3) Condenar a parte ré a restituir à parte autora as quantias comprovadamente cobradas incorretamente após 18/05/2021, de forma dobrada, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data de cada desembolso; e 4) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data do primeiro desconto, conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. P.I.