Detalhe do processo

0043092-64.2012.8.19.0014

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 5ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por JOELMA FREITAS PACHECO em face de PINTO E LIMA - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e STB - STUDENT TRAVEL BUREAU VIAGENS E TURISMO LTDA., por meio da qual a autora alega ter adquirido, em 19 de novembro de 2008, certificado de assistência em viagem internacional denominado ISIS, na modalidade Super, para cobertura durante viagem ao Canadá pelo período de 32 dias. Sustenta que, em 24 de dezembro de 2008, sofreu acidente durante a viagem, ocasionando fratura no punho direito, e que, ao procurar atendimento no Vancouver General Hospital, permaneceu aguardando por aproximadamente quatro horas até a autorização do serviço pela segunda ré. Afirma que, apesar do atendimento inicial, continuou sentindo fortes dores e retornou ao hospital em 31 de dezembro de 2008, ocasião em que teria sido informada de que somente receberia novo atendimento mediante o pagamento de US$ 500,00. Alega que não possuía recursos para custear a quantia exigida e que não conseguiu contato com as requeridas, razão pela qual retornou ao Brasil sem receber o tratamento que considerava adequado. Relata que, após seu retorno, foi diagnosticada com fratura do rádio distal, submetendo-se a imobilização, sessões de fisioterapia e duas intervenções cirúrgicas, realizadas em 14 de julho de 2009 e 14 de abril de 2010. Sustenta que a ausência de atendimento adequado no Canadá agravou a lesão, deixando sequelas físicas, limitação dos movimentos do membro superior direito e cicatriz no braço. Aduz que exercia a profissão de cabeleireira e que, em razão das sequelas, ficou impossibilitada de trabalhar, passando a receber benefício previdenciário por incapacidade. Acrescenta ter desenvolvido quadro depressivo e problemas na coluna lombar, os quais também atribui às consequências do acidente e à falha na assistência contratada. Narra, ainda, que recebeu cobranças do hospital canadense nos valores de US$ 205,00 e US$ 510,00 e que, após contatos e notificações dirigidos às requeridas, foi informada de que a segunda ré providenciara o pagamento das despesas. Afirma que não recebeu, no momento da contratação, o Manual do Assistenciado, o Certificado de Assistência Médica Internacional e o Certificado de Registro, documentos que somente teriam sido apresentados após o ajuizamento da medida cautelar de exibição de documentos nº 0028772-77.2010.8.19.0014. Por esses motivos, postula a condenação solidária das requeridas ao pagamento de: a) R$ 14.321,80, a título de danos materiais, além das despesas realizadas no curso do processo; b) lucros cessantes; c) compensação por danos morais; d) indenização por dano estético; e) indenização securitária correspondente a 30% do capital segurado, equivalente a US$ 21.000,00; e f) pensão vitalícia, caso constatada a incapacidade definitiva para o exercício de sua profissão. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ids. 02 a 203). A requerida STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda. compareceu espontaneamente e apresentou contestação no id. 244. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas comercializava o certificado de assistência em viagem, cabendo à seguradora responsável suportar os pagamentos decorrentes dos serviços securitários. No mérito, afirmou que o produto contratado não correspondia a plano de saúde, mas a serviço de assistência em viagem sujeito às condições estabelecidas no respectivo manual. Alegou que o primeiro atendimento foi autorizado e que as despesas posteriormente cobradas pelo hospital foram integralmente quitadas. Sustentou que a autora não teria observado o procedimento previsto para acionamento da assistência e que, diante da exigência de pagamento, poderia ter custeado o atendimento e solicitado o posterior reembolso. Defendeu a inexistência de prova de negativa de cobertura e de nexo causal entre a assistência prestada e o agravamento da lesão, destacando que não possuía ingerência sobre os procedimentos adotados pelo hospital canadense. Impugnou os pedidos de ressarcimento das despesas médicas realizadas no Brasil, lucros cessantes, pensão vitalícia, danos morais, danos estéticos e indenização securitária, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A requerida Pinto e Lima - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - ME também apresentou contestação (id. 319), na qual suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado exclusivamente como intermediadora na comercialização do certificado de assistência em viagem. Sustentou que forneceu à autora os documentos e as orientações necessárias para utilização do serviço, bem como que não possuía ingerência sobre a autorização ou a realização dos procedimentos médicos. Alegou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados na inicial. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 358), a autora impugnou os argumentos defensivos, afirmou que a contestação apresentada pela primeira requerida seria genérica e reiterou os fatos e os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora informou, inicialmente, não possuir outras provas a apresentar e requereu o julgamento de procedência dos pedidos. A primeira requerida postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e de sua preposta. A segunda requerida também requereu o depoimento pessoal da demandante. Em decisão de id. 400, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, saneado o processo, deferida a inversão do ônus da prova e fixados como pontos controvertidos a responsabilidade das requeridas pelos danos materiais alegados e a existência de danos morais indenizáveis. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência (id. 432), a conciliação restou infrutífera e foi colhido o depoimento pessoal da autora. Ao final do ato, a demandante requereu a produção de prova pericial, determinando-se a conclusão dos autos para apreciação do requerimento. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. As questões processuais preliminares já foram apreciadas na decisão anteriormente proferida, não havendo fundamento para sua reapreciação neste momento. Da mesma forma, permanece hígida a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, esclareço, apenas para afastar eventual dúvida decorrente da redação da decisão anterior, que a inversão foi deferida em favor da autora, consumidora, constituindo mero erro material a referência à parte ré . Deste modo, a documentação contratual indica que a autora adquiriu certificado de assistência internacional na modalidade Plano Super, cuja cobertura compreendia, entre outras garantias, assistência médico-hospitalar e indenização por invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente, assim, como o pedido de indenização securitária possui fundamento autônomo em relação à alegação de falha na assistência médico-hospitalar, isto porque esta será analisada com base nos documentos já apresentados nos autos, ESTANDO PRECLUSA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. Com efeito, eventual direito à indenização por invalidez permanente não depende, necessariamente, da demonstração de que as requeridas recusaram ou prestaram inadequadamente o atendimento médico. Para o exame dessa pretensão, importa verificar se o acidente ocorrido durante a vigência do certificado ocasionou perda, redução ou impotência funcional definitiva do punho ou do membro superior direito e, em caso positivo, qual o grau da invalidez constatada. Essas questões possuem natureza eminentemente técnica e não podem ser adequadamente esclarecidas apenas pelos documentos médicos já juntados. Os relatórios e exames existentes demonstram que a autora sofreu fratura do rádio distal, realizou tratamento e foi submetida a procedimentos cirúrgicos, mas não permitem determinar, com segurança, se permaneceu sequela funcional definitiva nem o respectivo percentual. Mostra-se, portanto, necessária a realização de perícia médica ortopédica, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Passando à delimitação do objeto da prova e considerando os contornos do caso concreto, observa-se que o acidente sofrido pela autora no exterior (queda e fratura no pulso direito) é fato incontroverso e ocorreu dentro do período de vigência da apólice de seguro viagem. Para fins de exame do direito à indenização com base na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), faz-se necessária a adequada verificação técnica acerca da existência de perda, redução ou impotência funcional definitiva do membro decorrente de tal evento, calculada conforme o grau de invalidez à luz da tabela contratual da SUSEP. Ou seja, o objetivo da prova técnica restringe-se estritamente a examinar se há invalidez permanente, total ou parcial, decorrente única e exclusivamente do mencionado acidente (fratura no punho sofrida em 24 de dezembro de 2008), de modo a verificar se a consumidora faz jus a essa cobertura securitária específica. Diante disso, em complementação à decisão de saneamento anteriormente proferida, fixo como pontos controvertidos sujeitos à prova pericial: a) A existência de invalidez na região do pulso direito da autora, bem como sua extensão (se total ou parcial) e seu caráter permanente ou não; b) A existência de nexo causal direto entre a fratura decorrente da queda no gelo e a limitação funcional porventura verificada; c) O correto enquadramento do percentual de perda funcional na tabela securitária contratada para fins de verificação do direito à cobertura de Invalidez Parcial por Acidente. No tocante aos honorários periciais, embora a prova tenha sido inicialmente requerida pela autora, sua realização é determinada pelo Juízo por se mostrar necessária ao exame do pedido de indenização securitária, especialmente para a apuração da existência de sequela permanente, do nexo causal com o acidente e do eventual percentual de perda funcional. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida não implica, por si só, a transferência integral do encargo financeiro da perícia às requeridas, uma vez que não se confundem o ônus de provar e a obrigação de antecipar as despesas processuais. Contudo, tratando-se de prova determinada pelo Juízo e destinada à elucidação de fatos relevantes tanto à pretensão autoral quanto às alegações defensivas, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, atribuo 50% dos honorários periciais à autora e 50% ao polo passivo, cabendo a cada uma das duas requeridas o adiantamento de 25% do valor total. Ante o exposto, nos termos dos arts. 357 e 464 do Código de Processo Civil: a) MANTENHO a decisão de saneamento anteriormente proferida, inclusive quanto à rejeição das preliminares e à inversão do ônus da prova em favor da autora; b) COMPLEMENTO os pontos controvertidos, na forma estabelecida na fundamentação; c) DEFIRO a produção de prova pericial médica, exclusivamente na especialidade de Ortopedia e Traumatologia; d) DELIMITO o objeto da perícia à verificação da existência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente da fratura sofrida no punho direito no acidente de 24 de dezembro de 2008, bem como à apuração do respectivo grau de perda funcional; e) NOMEIO como perito do Juízo MARCOS VIEIRA BOUSQUET, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CRM/RJ nº 52.70316-8, CPF nº 072.608.507-36, e-mail: marcosbousquetpericias@gmail.com, telefone: (22) 99824-1988; f) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: I - manifestarem-se acerca da nomeação do perito; II - apresentarem quesitos complementares; III - indicarem assistentes técnicos, caso pretendam; g) não havendo impugnação, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias: I - informar se aceita o encargo; II - apresentar proposta de honorários; III - informar eventual necessidade de documentos, exames ou avaliações complementares; h) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias; i) apresentada a proposta de honorários e inexistindo impugnação, intimem-se as partes para efetuarem o depósito judicial, no prazo de 15 dias, observada a seguinte proporção: I - 50% pela autora; II - 25% pela primeira requerida; III - 25% pela segunda requerida; ) havendo impugnação à proposta de honorários, dê-se vista ao perito para esclarecimentos e, após, venham os autos conclusos para arbitramento; k) realizado o depósito integral, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização do exame, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos; l) não realizado o depósito integral no prazo assinalado, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da prova; m) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do exame, devendo o perito responder, fundamentadamente, aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Quesitos do Juízo 1) A autora apresenta atualmente lesão, sequela ou limitação funcional no punho, mão ou membro superior direito? Em caso positivo, indicar o diagnóstico e o respectivo código CID. 2) A alteração constatada possui nexo causal direto ou concausal com a fratura do rádio distal sofrida no acidente de 24 de dezembro de 2008? 3) Existem doenças, lesões preexistentes, alterações degenerativas ou acontecimentos posteriores que tenham contribuído para o quadro funcional apresentado? 4) A sequela encontra-se consolidada e possui caráter permanente e irreversível, considerados os recursos terapêuticos disponíveis? 5) Há possibilidade concreta de melhora funcional mediante tratamento médico, fisioterápico, cirúrgico ou de reabilitação? 6) A autora apresenta perda, redução ou impotência funcional do punho, da mão ou do membro superior direito? 7) Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? 8) Sendo parcial, qual o percentual de perda funcional, segundo a tabela prevista nas condições contratuais ou, subsidiariamente, conforme os parâmetros técnicos usualmente adotados para invalidez permanente por acidente? 9) Quais movimentos, funções ou atividades se encontram comprometidos e em que intensidade? 10) A limitação constatada corresponde a perda funcional anatômica permanente ou apenas a incapacidade para o exercício de determinada atividade profissional? Intimem-se. Diligencie-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor JOELMA FREITAS PACHECO

Réu PINTO E LIMA - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME (AEROVIAS AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO)

Réu STB - STUDENT TRAVEL, BUREAU VIAGENS E TURISMO LTDA. (ISIS ASSISTANCE)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAURA MANHÃES DE LIMA PINTO

OAB: 133929/RJ

ERASMO HEITOR CABRAL

OAB: 52367/MG

FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA

OAB: 108112/MG

DANIELLE CANDIDA DE MELO

OAB: 116450/MG

RICARDO DOS SANTOS FREITAS

OAB: 161872/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por JOELMA FREITAS PACHECO em face de PINTO E LIMA - AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. - ME e STB - STUDENT TRAVEL BUREAU VIAGENS E TURISMO LTDA., por meio da qual a autora alega ter adquirido, em 19 de novembro de 2008, certificado de assistência em viagem internacional denominado ISIS, na modalidade Super, para cobertura durante viagem ao Canadá pelo período de 32 dias. Sustenta que, em 24 de dezembro de 2008, sofreu acidente durante a viagem, ocasionando fratura no punho direito, e que, ao procurar atendimento no Vancouver General Hospital, permaneceu aguardando por aproximadamente quatro horas até a autorização do serviço pela segunda ré. Afirma que, apesar do atendimento inicial, continuou sentindo fortes dores e retornou ao hospital em 31 de dezembro de 2008, ocasião em que teria sido informada de que somente receberia novo atendimento mediante o pagamento de US$ 500,00. Alega que não possuía recursos para custear a quantia exigida e que não conseguiu contato com as requeridas, razão pela qual retornou ao Brasil sem receber o tratamento que considerava adequado. Relata que, após seu retorno, foi diagnosticada com fratura do rádio distal, submetendo-se a imobilização, sessões de fisioterapia e duas intervenções cirúrgicas, realizadas em 14 de julho de 2009 e 14 de abril de 2010. Sustenta que a ausência de atendimento adequado no Canadá agravou a lesão, deixando sequelas físicas, limitação dos movimentos do membro superior direito e cicatriz no braço. Aduz que exercia a profissão de cabeleireira e que, em razão das sequelas, ficou impossibilitada de trabalhar, passando a receber benefício previdenciário por incapacidade. Acrescenta ter desenvolvido quadro depressivo e problemas na coluna lombar, os quais também atribui às consequências do acidente e à falha na assistência contratada. Narra, ainda, que recebeu cobranças do hospital canadense nos valores de US$ 205,00 e US$ 510,00 e que, após contatos e notificações dirigidos às requeridas, foi informada de que a segunda ré providenciara o pagamento das despesas. Afirma que não recebeu, no momento da contratação, o Manual do Assistenciado, o Certificado de Assistência Médica Internacional e o Certificado de Registro, documentos que somente teriam sido apresentados após o ajuizamento da medida cautelar de exibição de documentos nº 0028772-77.2010.8.19.0014. Por esses motivos, postula a condenação solidária das requeridas ao pagamento de: a) R$ 14.321,80, a título de danos materiais, além das despesas realizadas no curso do processo; b) lucros cessantes; c) compensação por danos morais; d) indenização por dano estético; e) indenização securitária correspondente a 30% do capital segurado, equivalente a US$ 21.000,00; e f) pensão vitalícia, caso constatada a incapacidade definitiva para o exercício de sua profissão. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ids. 02 a 203). A requerida STB - Student Travel Bureau Viagens e Turismo Ltda. compareceu espontaneamente e apresentou contestação no id. 244. Preliminarmente, sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas comercializava o certificado de assistência em viagem, cabendo à seguradora responsável suportar os pagamentos decorrentes dos serviços securitários. No mérito, afirmou que o produto contratado não correspondia a plano de saúde, mas a serviço de assistência em viagem sujeito às condições estabelecidas no respectivo manual. Alegou que o primeiro atendimento foi autorizado e que as despesas posteriormente cobradas pelo hospital foram integralmente quitadas. Sustentou que a autora não teria observado o procedimento previsto para acionamento da assistência e que, diante da exigência de pagamento, poderia ter custeado o atendimento e solicitado o posterior reembolso. Defendeu a inexistência de prova de negativa de cobertura e de nexo causal entre a assistência prestada e o agravamento da lesão, destacando que não possuía ingerência sobre os procedimentos adotados pelo hospital canadense. Impugnou os pedidos de ressarcimento das despesas médicas realizadas no Brasil, lucros cessantes, pensão vitalícia, danos morais, danos estéticos e indenização securitária, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. A requerida Pinto e Lima - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - ME também apresentou contestação (id. 319), na qual suscitou sua ilegitimidade passiva, alegando ter atuado exclusivamente como intermediadora na comercialização do certificado de assistência em viagem. Sustentou que forneceu à autora os documentos e as orientações necessárias para utilização do serviço, bem como que não possuía ingerência sobre a autorização ou a realização dos procedimentos médicos. Alegou a ocorrência de fato exclusivo de terceiro e a inexistência de nexo causal entre sua atuação e os danos narrados na inicial. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Em réplica (id. 358), a autora impugnou os argumentos defensivos, afirmou que a contestação apresentada pela primeira requerida seria genérica e reiterou os fatos e os pedidos formulados na petição inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a autora informou, inicialmente, não possuir outras provas a apresentar e requereu o julgamento de procedência dos pedidos. A primeira requerida postulou a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora e de sua preposta. A segunda requerida também requereu o depoimento pessoal da demandante. Em decisão de id. 400, foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, saneado o processo, deferida a inversão do ônus da prova e fixados como pontos controvertidos a responsabilidade das requeridas pelos danos materiais alegados e a existência de danos morais indenizáveis. Na mesma oportunidade, foi deferida a produção de prova oral e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência (id. 432), a conciliação restou infrutífera e foi colhido o depoimento pessoal da autora. Ao final do ato, a demandante requereu a produção de prova pericial, determinando-se a conclusão dos autos para apreciação do requerimento. Eis, em breve síntese, o relatório. Decido. As questões processuais preliminares já foram apreciadas na decisão anteriormente proferida, não havendo fundamento para sua reapreciação neste momento. Da mesma forma, permanece hígida a inversão do ônus da prova anteriormente deferida, esclareço, apenas para afastar eventual dúvida decorrente da redação da decisão anterior, que a inversão foi deferida em favor da autora, consumidora, constituindo mero erro material a referência à parte ré . Deste modo, a documentação contratual indica que a autora adquiriu certificado de assistência internacional na modalidade Plano Super, cuja cobertura compreendia, entre outras garantias, assistência médico-hospitalar e indenização por invalidez permanente total ou parcial decorrente de acidente, assim, como o pedido de indenização securitária possui fundamento autônomo em relação à alegação de falha na assistência médico-hospitalar, isto porque esta será analisada com base nos documentos já apresentados nos autos, ESTANDO PRECLUSA A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL. Com efeito, eventual direito à indenização por invalidez permanente não depende, necessariamente, da demonstração de que as requeridas recusaram ou prestaram inadequadamente o atendimento médico. Para o exame dessa pretensão, importa verificar se o acidente ocorrido durante a vigência do certificado ocasionou perda, redução ou impotência funcional definitiva do punho ou do membro superior direito e, em caso positivo, qual o grau da invalidez constatada. Essas questões possuem natureza eminentemente técnica e não podem ser adequadamente esclarecidas apenas pelos documentos médicos já juntados. Os relatórios e exames existentes demonstram que a autora sofreu fratura do rádio distal, realizou tratamento e foi submetida a procedimentos cirúrgicos, mas não permitem determinar, com segurança, se permaneceu sequela funcional definitiva nem o respectivo percentual. Mostra-se, portanto, necessária a realização de perícia médica ortopédica, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. Passando à delimitação do objeto da prova e considerando os contornos do caso concreto, observa-se que o acidente sofrido pela autora no exterior (queda e fratura no pulso direito) é fato incontroverso e ocorreu dentro do período de vigência da apólice de seguro viagem. Para fins de exame do direito à indenização com base na cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), faz-se necessária a adequada verificação técnica acerca da existência de perda, redução ou impotência funcional definitiva do membro decorrente de tal evento, calculada conforme o grau de invalidez à luz da tabela contratual da SUSEP. Ou seja, o objetivo da prova técnica restringe-se estritamente a examinar se há invalidez permanente, total ou parcial, decorrente única e exclusivamente do mencionado acidente (fratura no punho sofrida em 24 de dezembro de 2008), de modo a verificar se a consumidora faz jus a essa cobertura securitária específica. Diante disso, em complementação à decisão de saneamento anteriormente proferida, fixo como pontos controvertidos sujeitos à prova pericial: a) A existência de invalidez na região do pulso direito da autora, bem como sua extensão (se total ou parcial) e seu caráter permanente ou não; b) A existência de nexo causal direto entre a fratura decorrente da queda no gelo e a limitação funcional porventura verificada; c) O correto enquadramento do percentual de perda funcional na tabela securitária contratada para fins de verificação do direito à cobertura de Invalidez Parcial por Acidente. No tocante aos honorários periciais, embora a prova tenha sido inicialmente requerida pela autora, sua realização é determinada pelo Juízo por se mostrar necessária ao exame do pedido de indenização securitária, especialmente para a apuração da existência de sequela permanente, do nexo causal com o acidente e do eventual percentual de perda funcional. A inversão do ônus da prova anteriormente deferida não implica, por si só, a transferência integral do encargo financeiro da perícia às requeridas, uma vez que não se confundem o ônus de provar e a obrigação de antecipar as despesas processuais. Contudo, tratando-se de prova determinada pelo Juízo e destinada à elucidação de fatos relevantes tanto à pretensão autoral quanto às alegações defensivas, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Assim, atribuo 50% dos honorários periciais à autora e 50% ao polo passivo, cabendo a cada uma das duas requeridas o adiantamento de 25% do valor total. Ante o exposto, nos termos dos arts. 357 e 464 do Código de Processo Civil: a) MANTENHO a decisão de saneamento anteriormente proferida, inclusive quanto à rejeição das preliminares e à inversão do ônus da prova em favor da autora; b) COMPLEMENTO os pontos controvertidos, na forma estabelecida na fundamentação; c) DEFIRO a produção de prova pericial médica, exclusivamente na especialidade de Ortopedia e Traumatologia; d) DELIMITO o objeto da perícia à verificação da existência de invalidez permanente, total ou parcial, decorrente da fratura sofrida no punho direito no acidente de 24 de dezembro de 2008, bem como à apuração do respectivo grau de perda funcional; e) NOMEIO como perito do Juízo MARCOS VIEIRA BOUSQUET, especialista em Ortopedia e Traumatologia, CRM/RJ nº 52.70316-8, CPF nº 072.608.507-36, e-mail: marcosbousquetpericias@gmail.com, telefone: (22) 99824-1988; f) intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias: I - manifestarem-se acerca da nomeação do perito; II - apresentarem quesitos complementares; III - indicarem assistentes técnicos, caso pretendam; g) não havendo impugnação, intime-se o perito para, no prazo de 10 dias: I - informar se aceita o encargo; II - apresentar proposta de honorários; III - informar eventual necessidade de documentos, exames ou avaliações complementares; h) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias; i) apresentada a proposta de honorários e inexistindo impugnação, intimem-se as partes para efetuarem o depósito judicial, no prazo de 15 dias, observada a seguinte proporção: I - 50% pela autora; II - 25% pela primeira requerida; III - 25% pela segunda requerida; ) havendo impugnação à proposta de honorários, dê-se vista ao perito para esclarecimentos e, após, venham os autos conclusos para arbitramento; k) realizado o depósito integral, intime-se o perito para designar data, horário e local para a realização do exame, com prévia ciência das partes e de seus assistentes técnicos; l) não realizado o depósito integral no prazo assinalado, certifique-se e venham os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da prova; m) o laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do exame, devendo o perito responder, fundamentadamente, aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes. Quesitos do Juízo 1) A autora apresenta atualmente lesão, sequela ou limitação funcional no punho, mão ou membro superior direito? Em caso positivo, indicar o diagnóstico e o respectivo código CID. 2) A alteração constatada possui nexo causal direto ou concausal com a fratura do rádio distal sofrida no acidente de 24 de dezembro de 2008? 3) Existem doenças, lesões preexistentes, alterações degenerativas ou acontecimentos posteriores que tenham contribuído para o quadro funcional apresentado? 4) A sequela encontra-se consolidada e possui caráter permanente e irreversível, considerados os recursos terapêuticos disponíveis? 5) Há possibilidade concreta de melhora funcional mediante tratamento médico, fisioterápico, cirúrgico ou de reabilitação? 6) A autora apresenta perda, redução ou impotência funcional do punho, da mão ou do membro superior direito? 7) Em caso positivo, a invalidez é total ou parcial? 8) Sendo parcial, qual o percentual de perda funcional, segundo a tabela prevista nas condições contratuais ou, subsidiariamente, conforme os parâmetros técnicos usualmente adotados para invalidez permanente por acidente? 9) Quais movimentos, funções ou atividades se encontram comprometidos e em que intensidade? 10) A limitação constatada corresponde a perda funcional anatômica permanente ou apenas a incapacidade para o exercício de determinada atividade profissional? Intimem-se. Diligencie-se.