0043091-48.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043091-48.2025.8.16.0001 Processo: 0043091-48.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$89.690,79 Autor(s): LOCALIZA FLEET S.A. Réu(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO 1. Em consulta aos autos n. 1019161-59.2026.8.13.0024, em trâmite na 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, verifico que os autos foram sentenciados, com a publicação da sentença em 01/07/2026, que reconheceu a inexigibilidade da fatura AGMTZ - 2400670 (mov. 1.11). 2. Nesses termos, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a prejudicialidade quanto ao julgamento do pedido específico, já exaurido em outro juízo. 3. No prazo acima, deverão as partes se manifestarem sobre a atual fase daqueles autos. 4. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753 - Bairro: Luxemburgo - CEP: 30380900 - Fone: (31)3299-4400 - Email: vcivel19@tjmg.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019161-59.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. SENTENÇA Vistos, etc. SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, já qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da parte ré LOCALIZA FLEET S.A, igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01, em síntese: Que celebrou com a parte ré contrato de aluguel de veículos e gestão de frotas. Informou que, dentre os veículos locados, encontrava-se o automóvel VW/VOYAGE MPI, ano 2022, chassi nº 9BWDG45U3PT068484, placa EFW6C43, o qual se envolveu em acidente de trânsito em 19/10/2024, na BR-277, quando conduzido por funcionário da parte autora, circunstância que ocasionou perda total do veículo. Sustentou que comunicou imediatamente o sinistro à parte ré e promoveu a abertura do procedimento de apuração do evento, conforme previsto contratualmente. Aduziu que a cláusula 13.2 do contrato exigia a apresentação, no prazo de 7 (sete) dias, de relatório do acidente, boletim de ocorrência policial, laudo pericial e cópia da habilitação do condutor. Alegou que encaminhou toda a documentação exigida, com exceção do boletim de ocorrência, pois, em razão de o acidente ter ocorrido em rodovia federal, a Polícia Rodoviária Federal não emite boletim de ocorrência, mas apenas laudo pericial. Sustentou que esclareceu tal circunstância à parte ré e que esta, após tratativas entre as partes, aceitou a substituição do boletim pelo laudo pericial. Afirmou que o contrato previa a cobrança de Valor Pré-Fixado de Danos no montante de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), mas estabelecia Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 1 of 1303/07/2026, 19:30que tal proteção não seria aplicada caso o cliente deixasse de protocolar os documentos exigidos no procedimento de apuração do evento. Alegou que, embora tenha apresentado a documentação necessária e instaurado regularmente o procedimento de apuração do sinistro, a parte ré considerou descumprido o prazo contratual de 7 (sete) dias e promoveu a cobrança do valor de mercado do veículo, acrescido das demais penalidades contratuais, totalizando R$ 59.079,00 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais). Sustentou que a interpretação conferida às cláusulas 12.2, alínea “d”, 13.2 e 13.3, alínea “b”, foi abusiva e excessivamente onerosa, uma vez que o contrato não estabeleceria expressamente a perda da cobertura contratual em razão do simples descumprimento do prazo para apresentação dos documentos. Alegou, ainda, que a exigência de apresentação de boletim de ocorrência constituiu obrigação impossível de ser cumprida no caso concreto. Sustentou que comunicou imediatamente o acidente e que a demora na conclusão do procedimento decorreu exclusivamente da resistência da parte ré em aceitar os documentos apresentados. Aduziu que, apesar disso, a parte ré promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SERASA, qualificando-a como devedora perante o mercado. Informou que, além da inscrição relativa ao valor do veículo, constariam outras quatro anotações vinculadas à parte ré, embora a presente demanda se limitasse à cobrança decorrente da perda total do automóvel. Alegou que a negativação lhe causou prejuízos à reputação empresarial e ao crédito comercial. No mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47 e 51, defendendo a caracterização da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. Alegou que a cobrança promovida pela parte ré configurou prática abusiva e vantagem excessiva ao fornecedor, invocando o art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Invocou precedentes do TJPR, processo nº 0023589-31.2019.8.16.0035, e do TJSP, processo nº 0011852-91.2018.8.26.0001, para sustentar a inexigibilidade da cobrança. Defendeu que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constituiu ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e sustentou a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da negativação indevida. Invocou precedente do TJPR, processo nº 0023589-31.2019.8.16.0035, para fundamentar o pedido indenizatório. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sustentou a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, afirmou que a probabilidade do direito decorre da abusividade da cobrança e da negativação indevida, enquanto o perigo de dano reside na manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com prejuízos à obtenção de crédito, à realização de negócios e à sua reputação empresarial. Invocou precedente do TJPR, processo nº 0112594-96.2024.8.16.0000. Ao final, requereu: a-) a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; b-) a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 2 of 1303/07/2026, 19:30confissão; c-) o reconhecimento a inexigibilidade do débito cobrado pela requerida; e) a confirmação da liminar concedida, declarando a ilegalidade da inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito e tornando definitiva a baixa da negativação; f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da requerente em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); g-) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Com a Inicial vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Contrato Social da Empresa Autora; Doc. 03 e Doc. 04, Instrumento de Procuração; Doc. 05, Contrato de Aluguel e Gestão de Frota n.º CWB0025/22, celebrado em 02/08/2022 entre Servopa Administradora de Consórcios Ltda. e Localiza Fleet S.A., tendo por objeto a locação de veículos (Carros Efetivos, Provisórios e Substitutos) e a prestação de serviços de gestão de frota, com previsão de manutenção, administração de pneus, reboque, substituição de veículos, cobrança de quilometragem excedente, reajuste anual pelo IPCA, multas por devolução antecipada, responsabilidades por avarias, eventos, infrações de trânsito e demais condições operacionais da frota. Págs. 01/14 a 14/14 (assinado pelas parte autora e pela parte ré); Doc. 06, Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, Protocolo n. 24060306B01, Data: 19/10/2024, Hora: 12:15, Município: Irati/PR, BR: 27, Placa: EFW6C43 Marca/modelo: VWVOY AGE MPI Ano fabricação: 2022 Chassi: 9BWDG45U3PT068484, Renavam: 01322097485; Doc. 07, Laudo Técnico de Caracterização de Perda Total do Veículo VW Voyage EFW6C43, em Razão de Dano Estrutural, Acionamento de Airbag e Inviabilidade Técnica de Reparo; Doc. 08, Ata Notarial de Constatação e Certificação de Conversas de WhatsApp Relativas ao Sinistro do Veículo VW Voyage Placa EFW6C43 e ao Atendimento Prestado pela Localiza; Doc. 09, Troca de e-mails entre SERVOPA e Localiza Gestão de Frotas acerca do sinistro ocorrido em 19/10/2024 com o veículo placa EFW6C43, considerado perda total, contendo discussão sobre a cobrança de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de Valor Pré-fixado de Danos, apresentação de documentos para regulação do sinistro e alegação de perda da proteção contratual por descumprimento do prazo e da forma de protocolo da documentação exigida; Doc. 10, Relatório Serasa Experian demonstrando anotações negativas registradas pela Localiza Fleet S/A em Face da Servopa Administradora de Consórcios Ltda., referentes às duplicatas n.º AGMTZ 2400670, AFMTZ 2357677, AFMTZ 2501065, AGMTZ 2577270 e AGMTZ 2577273, Totalizando R$ 74.068,16 (setenta e quatro mil e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) ; Manifestação da parte autora, ao evento 13, na qual juntou documentos de recolhimento de custas. Com a manifestação vieram os documentos: Doc. 01., Guia de custas e comprovante de pagamento. Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 3 of 1303/07/2026, 19:30A parte ré, LOCALIZA FLEET S/A, compareceu espontaneamente aos autos em 17/03/2026 e apresentou Contestação ao evento 15, Doc. 01, na qual alegou que a perda da cobertura contratual decorreu exclusivamente do descumprimento das obrigações assumidas pela parte autora no contrato de locação e gestão de frotas. Sustentou que, em caso de acidente ou sinistro, o locatário possuía o dever de comunicar imediatamente o evento à locadora e providenciar a apresentação do boletim de ocorrência dentro do prazo contratualmente estabelecido. Afirmou que a parte autora não realizou o registro do boletim de ocorrência no prazo estipulado e tampouco promoveu a comunicação formal do sinistro no momento oportuno, circunstâncias que impediram a adequada apuração dos fatos e autorizaram a perda da cobertura contratual. Defendeu que o laudo pericial não possui aptidão para substituir o boletim de ocorrência exigido contratualmente, por se tratar de documento com finalidade distinta. Sustentou, ainda, que a relação contratual permanece em aberto em razão da existência de outros débitos pendentes além daqueles relacionados ao sinistro discutido na demanda. Alegou a inépcia da petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I e §1º, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de pedido certo e determinado, deficiência na exposição da causa de pedir e formulação de pedidos genéricos. Invocou precedentes do TJMG (Remessa Necessária n. 10474110038251001, Apelação Cível n. 10112120023794001 e Apelação Cível n. 10433140213383001). Suscitou, ainda, ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial e ausência de pretensão resistida. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo a aplicação da regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, e sustentando que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que o contrato previa responsabilidade integral do locatário pelos danos causados ao veículo, salvo nas hipóteses de incidência das proteções contratuais regularmente contratadas e mantidas. Sustentou que a preservação dessas coberturas dependia do cumprimento das obrigações de comunicação imediata do sinistro e apresentação tempestiva do boletim de ocorrência. Alegou que a parte autora descumpriu tais obrigações e, por essa razão, perdeu o direito à cobertura contratual, tornando legítima a cobrança do valor correspondente ao prejuízo suportado pela locadora. Invocou o art. 569, IV, do Código Civil e as cláusulas contratuais que disciplinam a responsabilidade do locatário em caso de avarias e perda total do veículo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil. Alegou que a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito diante da inadimplência existente, inexistindo ato ilícito apto a justificar reparação. Invocou precedentes do STJ (REsp n. 747396/DF), do TJSP (Apelação n. 10045917720188260318) e do TJRS (Recurso Cível n. 71007564560), defendendo que não houve demonstração de efetivo abalo moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 4 of 1303/07/2026, 19:30Impugnou, ainda, o pedido de fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, sustentando que eventual verba sucumbencial deve incidir apenas sobre o valor da condenação. Requereu o indeferimento da tutela de urgência, ao argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como pela existência de risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu: a-) o recebimento, processamento e deferimento da contestação; b-) o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo com ou sem resolução de mérito, conforme o caso; c-) que ao final e em virtude do julgamento de mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos meritórios, requereu, ad argumentandum tantum, sejam observadas as teses subsidiárias apresentadas nesta defesa; g-) subsidiariamente, a observância das teses defensivas relativas à redução de eventual indenização por danos morais e à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação; h-) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Com a Contestação, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Estatuto Social Consolidado da parte ré, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária; Doc. 03, Instrumento de Procuração; Doc. 04, Pedido de Carros e de Atividades de Gestão de Frota vinculado ao Contrato n.º CWB0025/22, firmado entre Localiza Fleet S.A. e Servopa Administradora de Consórcios Ltda., contendo a especificação dos veículos locados e a previsão de V alor Pré-fixado de Danos, fixado em R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) para os veículos modelo Voyage 1.0 MPI 12V Total Flex 4P c/ Ar, valor objeto da cobrança discutida nos autos. Págs. 01/08 a 08/08; Doc. 05, Fatura nº AFMTZ-2356543, emitida pela Localiza Fleet S.A. em 12/05/2025, vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 1.774,94 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente à cobrança de Taxa de Depreciação Acelerada (TDA) decorrente da devolução antecipada do veículo HB20S Comfort 1.0 12V Flex, placa RVZ4I04, cuja devolução ocorreu em 22/04/2025, anteriormente ao término contratual previsto para 06/06/2025. Págs. 01/03 a 03/03; Doc. 06, Fatura nº AFMTZ-2357677, emitida pela LOCALIZA FLEET S.A. em 12/05/2025, vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 10.427,07 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sete centavos), referente à cobrança de aluguel e atividades de gestão de frota relativas à competência de maio de 2025. Págs. 01/03 a 03/03; Doc. 08, Fatura nº AFMTZ-2501065, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 4.251,78 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), referente à cobrança de aluguel e atividades de gestão de frota relativas à competência de julho de 2025. págs. 01/02 a 02/02; Doc. 09, Fatura nº AGMTZ-2527877, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 181,18 (cento e oitenta e um reais e dezoito centavos), referente a multa de trânsito aplicada ao Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 5 of 1303/07/2026, 19:30veículo placa SHO3E65, acrescida de reembolso de custos administrativos no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Págs. 01/03 a 03/03; Doc. 10, Fatura nº AGMTZ-2527877, emitida pela LOCALIZA FLEET S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 181,18 (cento e oitenta e um reais e dezoito centavos), referente a multa de trânsito aplicada ao veículo placa SHO3E65, acrescida de reembolso de custos administrativos no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Págs. 01/03 a 03/03; Doc. 11, Fatura nº AGMTZ-2577168, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), referente à cobrança por avarias constatadas no veículo placa RVZ4I04, relativas a serviços de funilaria e pintura do capô e da tampa traseira, em razão de processo de devolução do veículo. Págs. 01/06 a 06/06; Doc. 12, Fatura nº AGMTZ-2577216, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 337,36 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa RVZ4I01. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 13, Fatura nº AGMTZ-2577255, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 233,26 (duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXU4B45. Págs. 01/03 a 03/03; Doc. 14, Fatura nº AGMTZ-2618886, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 233,26 (duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa RVZ4I51. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 15, Fatura nº AGMTZ-2619807, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), referente à cobrança de avarias constatadas no veículo placa RVQ6I17 durante o processo de devolução. Págs. 01/09 a 09/09; Doc. 15, Fatura nº AGMTZ-2619809, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), referente à cobrança de avarias no veículo placa EJO6G22. Págs. 01/06 a 06/06; Doc. 16, Fatura nº AGMTZ-2619809, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), referente à cobrança de avarias no veículo placa EJO6G22. Págs. 01/06 a 06/06; Doc. 17, Fatura nº AGMTZ-2757448, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 181,18 (cento e oitenta e um reais e dezoito centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 18, Fatura nº AGMTZ-2757483, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 19, Fatura nº AGMTZ-2757549, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 20, Fatura nº AGMTZ-2757588, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 21, Fatura nº AGMTZ-2757622, emitida pela Localiza Fleet S.A., Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 6 of 1303/07/2026, 19:30no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 22, Fatura nº AGMTZ-2757656, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 23, Fatura nº AGMTZ-2757699, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 24, Fatura nº AGMTZ-2757737, emitida pela LOCALIZA FLEET S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 25, Fatura nº AGMTZ-2757832, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 181,18 (cento e oitenta e um reais e dezoito centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 26, Fatura nº AGMTZ-2757885, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 27, Fatura nº AGMTZ-2824080, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 149,50 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), referente à cobrança de item reembolsável decorrente da devolução do veículo placa ELO5H51, consistente em retirada de adesivo. Págs. 01/05 a 05/05; Doc. 28, Fatura nº AGMTZ-2824774, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), referente à cobrança de avarias constatadas no veículo placa ELO5H51, no processo de devolução. Págs. 01/06 a 06/06; Doc. 29, Fatura nº AGMTZ-2937731, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), referente à cobrança de avarias constatadas no veículo placa EXJ2H56, no processo de devolução. Págs. 01/08 a 08/08; Doc. 29, Fatura nº AGMTZ-2937733, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 747,50 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à cobrança de item reembolsável relativo à confecção de chave reserva do veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/07 a 07/07; Doc. 30 Demonstrativo de Item Reembolsável e Fatura AGMTZ-2937733 Emitidos pela Localiza Fleet S.A., Referentes à Confecção de Chave Reserva do Veículo VW V oyage Placa EXJ2H56, no Valor Total de R$ 747,50 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Impugnação à Contestação conforme, evento 22 na qual rebateu as preliminares suscitadas pela parte ré e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Inicialmente, impugnou a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a demanda contém pedidos certos e determinados, devidamente fundamentados ao longo da exordial, consistentes na declaração de inexigibilidade do débito, confirmação da tutela de urgência para exclusão da negativação e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Defendeu, assim, o preenchimento dos requisitos processuais exigidos pelos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Rebateu também a preliminar de ausência de interesse processual, alegando que houve prévias Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 7 of 1303/07/2026, 19:30tratativas extrajudiciais entre as partes acerca da cobrança discutida na demanda. Sustentou que os documentos juntados com a petição inicial, especialmente as trocas de e-mails, demonstram a existência de pretensão resistida, uma vez que a parte ré insistiu na cobrança do valor questionado, apesar das tentativas de solução administrativa. Quanto ao mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços de locação e gestão de frotas, razão pela qual as cláusulas contratuais devem receber interpretação mais favorável à parte autora. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou que o contrato previa, para hipóteses de perda total, a cobrança de V alor Pré-Fixado de Danos no montante de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), sendo que a cobrança do valor integral do veículo somente seria admissível na hipótese de não apresentação dos documentos exigidos para apuração do sinistro. Alegou que o acidente ocorreu em rodovia federal e que a Polícia Rodoviária Federal não emite boletim de ocorrência, mas apenas laudo pericial, circunstância previamente comunicada à parte ré. Afirmou que a própria parte ré aceitou posteriormente a substituição do boletim pelo laudo pericial, mas, ainda assim, procedeu à cobrança de R$ 59.079,00 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais), sob o argumento de descumprimento do prazo contratual de sete dias. Defendeu a impossibilidade material de apresentação do boletim de ocorrência e alegou que a demora no procedimento decorreu da recusa da própria parte ré em aceitar os documentos inicialmente encaminhados. Aduziu que comunicou o sinistro imediatamente após sua ocorrência, conforme demonstrariam a ata notarial e as mensagens juntadas aos autos, afirmando que a própria parte ré adotou providências para remoção do veículo do local do acidente logo após a comunicação do evento. Sustentou, assim, a inexistência de qualquer omissão apta a justificar a perda da cobertura contratual. Impugnou a legalidade da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que a negativação se baseou em débito inexigível e ocorreu mesmo durante as tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes. Alegou que a inscrição considerou valor superior ao efetivamente devido e causou prejuízos à sua reputação empresarial. Defendeu a configuração de ato ilícito e a ocorrência de danos morais, invocando o art. 186 do Código Civil e a teoria do dano moral in re ipsa nos casos de negativação indevida. Ao final, requereu: a-) a rejeição integral da contestação e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte ré no evento 27, na qual informou que não têm outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado do feito. Manifestação da parte autora no evento 29, na qual informou que não têm outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado do feito. Memoriais da parte ré no evento 35, nos quais reiterou os Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 8 of 1303/07/2026, 19:30argumentos da contestação, sustentando a legitimidade das cobranças, a ausência de falha na prestação dos serviços e de danos morais, bem como o não cumprimento do ônus probatório pela parte autora. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais. Memoriais da parte autora no evento 35, nos quais reiterou os fundamentos da petição inicial e da impugnação à contestação. Sustentou a inexigibilidade da cobrança de R$ 59.079,00 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais), afirmando que comunicou tempestivamente o sinistro e apresentou laudo da Polícia Rodoviária Federal apto à apuração do acidente, sendo abusiva a negativa da cobertura contratual por ausência de boletim de ocorrência. Defendeu a ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a configuração de danos morais. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da parte ré, na qual se discute a legitimidade de cobrança decorrente de sinistro envolvendo veículo locado e a consequente inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. Os autos encontram-se regulares, sem nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente documental. Ademais, as partes expressamente informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito, conforme manifestações dos eventos 27 e 29. Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual suscitadas pela parte ré. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo adequada exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. As tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes encontram-se comprovadas pela troca de e-mails juntada pela parte autora ao evento 01, Doc. 09, evidenciando inequívoca pretensão resistida. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a controvérsia decorre de contrato empresarial celebrado entre pessoas jurídicas, inexistindo elementos aptos a justificar a redistribuição excepcional do encargo probatório. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 9 of 1303/07/2026, 19:30Código de Processo Civil. A controvérsia reside em verificar se o alegado descumprimento das obrigações previstas no procedimento de regulação do sinistro autorizava a perda da proteção contratual prevista para hipótese de perda total do veículo e, por consequência, legitimava a cobrança de R$ 59.079,00 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais) e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A existência da relação contratual entre as partes restou demonstrada pelo Contrato de Aluguel e Gestão de Frota n.º CWB0025/22, juntado pela parte autora ao evento 01, Doc. 05. A ocorrência do acidente envolvendo o veículo VW/VOYAGE MPI, placa EFW6C43, encontra respaldo no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito juntado ao evento 01, Doc. 06, do qual consta que o sinistro ocorreu em 19/10/2024. A caracterização da perda total do veículo também foi comprovada pelo Laudo Técnico juntado ao evento 01, Doc. 07. A tese defensiva sustenta que a perda da proteção contratual decorreu do descumprimento das obrigações assumidas pela parte autora quanto à comunicação e formalização do sinistro. Com efeito, o Contrato de Aluguel e Gestão de Frota n.º CWB0025/22, juntado ao evento 01, Doc. 05, prevê, em sua cláusula 13.2, a obrigação de comunicação do evento e protocolo da documentação necessária para apuração do sinistro. Por sua vez, a cláusula 12.2, alínea “d”, estabelece hipótese de exclusão da proteção contratual quando o cliente deixar de protocolar o Relatório de evento e/ou Avaria, Boletim de Ocorrência ou Laudo Pericial. Entretanto, a situação dos autos não revela ausência de apresentação da documentação exigida. A Ata Notarial de Constatação e Certificação de Conversas de WhatsApp juntada ao evento 01, Doc. 08, bem como a troca de e-mails acostada ao evento 01, Doc. 09, demonstram que a parte autora comunicou o sinistro à parte ré em 19/10/2024 (evento 01, Doc. 08, pág. 02) e encaminhou documentos destinados à sua apuração. V erifica-se dos e-mails constantes do evento 01, Doc. 09, que, em 27/02/2025, a parte ré apontou pendências documentais e concedeu prazo para regularização. Na mesma data, a parte autora encaminhou a documentação solicitada. Posteriormente, a requerida passou a solicitar complementação do Relatório de evento e/ou Avaria – REA, o qual foi reapresentado pela autora em 05/03/2025 devidamente preenchido. Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 10 of 1303/07/2026, 19:30A cronologia dos fatos evidencia que o procedimento de regulação do sinistro permaneceu ativo, com recebimento, análise e complementação da documentação encaminhada pela parte autora. Também restou demonstrado que o acidente foi formalmente registrado por meio de Laudo Pericial de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, juntado ao evento 01, Doc. 06. Além disso, consta dos próprios e-mails acostados ao evento 01, Doc. 09 que a requerida, após reanálise administrativa, reconheceu expressamente que o documento apresentado era válido para análise do sinistro. Observa-se, assim, alteração da justificativa inicialmente adotada pela parte ré. Em um primeiro momento, sustentou inexistência de documentação apta para análise do sinistro. Posteriormente, reconheceu a validade do documento apresentado, passando a fundamentar a negativa exclusivamente na alegada intempestividade da apresentação e no envio para endereço eletrônico diverso. Todavia, a hipótese contratual prevista na cláusula 12.2, alínea “d”, refere-se à ausência de protocolo da documentação exigida, situação diversa daquela verificada nos autos. Ao contrário, a documentação foi apresentada, recebida, analisada e posteriormente considerada válida pela própria requerida durante o procedimento administrativo. A requerida recebeu os documentos, solicitou complementações, deu prosseguimento à análise do sinistro e reconheceu a validade da documentação apresentada, não podendo posteriormente afastar integralmente a proteção contratual com fundamento exclusivamente formal. Tal conduta mostra-se incompatível com os deveres de boa-fé objetiva previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, incidindo, na hipótese, a vedação ao comportamento contraditório. Desse modo, a cobrança de R$ 59.079,00 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais) somente seria admissível caso efetivamente demonstrada hipótese válida de exclusão da proteção contratual, o que não ocorreu. Diante desse contexto, conclui-se que não restou configurada a hipótese contratual de perda da proteção prevista na cláusula 12.2, alínea “d”, razão pela qual a cobrança de R$ 59.079,00 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais) mostra-se inexigível. Consequentemente, também se revela indevida a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito fundada no débito ora Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 11 of 1303/07/2026, 19:30declarado inexigível. Quanto aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva. No caso concreto a inscrição restritiva decorreu de débito declarado inexigível nesta sentença. O Relatório Serasa Experian juntado ao evento 01, Doc. 10 demonstra a efetiva negativação da parte autora por iniciativa da parte ré. Além disso, verifica-se que os apontamentos constantes do referido relatório originam-se da mesma relação contratual discutida nos autos, inexistindo demonstração de inscrições legítimas e independentes aptas a afastar a configuração do dano moral. Por essa razão, não incide à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A inscrição indevida em cadastro restritivo possui aptidão para atingir a credibilidade, a reputação e a imagem da pessoa jurídica perante fornecedores, instituições financeiras e parceiros comerciais, configurando lesão à sua honra objetiva. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura lesão à credibilidade da empresa perante o mercado, sendo cabível a indenização correspondente." (STJ, AgInt no AREsp 2.130.155/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/05/2023). (g.n.) Caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 59.079,00 Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 12 of 1303/07/2026, 19:301019161-59.2026.8.13.0024 5035897 .V2 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais) decorrente da cobrança relacionada ao sinistro envolvendo o veículo VW/VOYAGE MPI, placa EFW6C43; b) DETERMINAR à parte ré que proceda à exclusão de eventual inscrição restritiva vinculada ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da data da negativação indevida. Até 31/08/2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça. A partir de 01/09/2024, a correção monetária observará o IPCA/IBGE e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e conforme Súmula 326/STJ. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria acerca da existência de custas finais, intimando-se a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja pagamento, expeça-se a respectiva certidão. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61 e art. 64 do Provimento 355/CGJ. P.R.I. Documento assinado eletronicamente por FABIANO AFONSO, em 01/07/2026, às 11:21:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site www.tjmg.jus.br > eproc > Autenticação de documentos, informando o código verificador 5035897v2 e o código CRC c9eed882. Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 13 of 1303/07/2026, 19:30
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LOCALIZA FLEET S.A.
Réu SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELA BERNARDES LEAO KALIL
OAB: 168103/MG
RAFAEL DOS SANTOS KIRCHHOFF
OAB: 46088/PR
RAFAEL LUIZ DA SILVA
OAB: 68460/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0043091-48.2025.8.16.0001 Processo: 0043091-48.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Correção Monetária Valor da Causa: R$89.690,79 Autor(s): LOCALIZA FLEET S.A. Réu(s): SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO 1. Em consulta aos autos n. 1019161-59.2026.8.13.0024, em trâmite na 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG, verifico que os autos foram sentenciados, com a publicação da sentença em 01/07/2026, que reconheceu a inexigibilidade da fatura AGMTZ - 2400670 (mov. 1.11). 2. Nesses termos, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a prejudicialidade quanto ao julgamento do pedido específico, já exaurido em outro juízo. 3. No prazo acima, deverão as partes se manifestarem sobre a atual fase daqueles autos. 4. Após, tornem os autos conclusos para análise. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado automaticamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753 - Bairro: Luxemburgo - CEP: 30380900 - Fone: (31)3299-4400 - Email: vcivel19@tjmg.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1019161-59.2026.8.13.0024/MG AUTOR: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: LOCALIZA FLEET S.A. SENTENÇA Vistos, etc. SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, já qualificada, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da parte ré LOCALIZA FLEET S.A, igualmente qualificada, alegando na Petição Inicial de evento 01, em síntese: Que celebrou com a parte ré contrato de aluguel de veículos e gestão de frotas. Informou que, dentre os veículos locados, encontrava-se o automóvel VW/VOYAGE MPI, ano 2022, chassi nº 9BWDG45U3PT068484, placa EFW6C43, o qual se envolveu em acidente de trânsito em 19/10/2024, na BR-277, quando conduzido por funcionário da parte autora, circunstância que ocasionou perda total do veículo. Sustentou que comunicou imediatamente o sinistro à parte ré e promoveu a abertura do procedimento de apuração do evento, conforme previsto contratualmente. Aduziu que a cláusula 13.2 do contrato exigia a apresentação, no prazo de 7 (sete) dias, de relatório do acidente, boletim de ocorrência policial, laudo pericial e cópia da habilitação do condutor. Alegou que encaminhou toda a documentação exigida, com exceção do boletim de ocorrência, pois, em razão de o acidente ter ocorrido em rodovia federal, a Polícia Rodoviária Federal não emite boletim de ocorrência, mas apenas laudo pericial. Sustentou que esclareceu tal circunstância à parte ré e que esta, após tratativas entre as partes, aceitou a substituição do boletim pelo laudo pericial. Afirmou que o contrato previa a cobrança de Valor Pré-Fixado de Danos no montante de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), mas estabelecia Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 1 of 1303/07/2026, 19:30que tal proteção não seria aplicada caso o cliente deixasse de protocolar os documentos exigidos no procedimento de apuração do evento. Alegou que, embora tenha apresentado a documentação necessária e instaurado regularmente o procedimento de apuração do sinistro, a parte ré considerou descumprido o prazo contratual de 7 (sete) dias e promoveu a cobrança do valor de mercado do veículo, acrescido das demais penalidades contratuais, totalizando R$ 59.079,00 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais). Sustentou que a interpretação conferida às cláusulas 12.2, alínea “d”, 13.2 e 13.3, alínea “b”, foi abusiva e excessivamente onerosa, uma vez que o contrato não estabeleceria expressamente a perda da cobertura contratual em razão do simples descumprimento do prazo para apresentação dos documentos. Alegou, ainda, que a exigência de apresentação de boletim de ocorrência constituiu obrigação impossível de ser cumprida no caso concreto. Sustentou que comunicou imediatamente o acidente e que a demora na conclusão do procedimento decorreu exclusivamente da resistência da parte ré em aceitar os documentos apresentados. Aduziu que, apesar disso, a parte ré promoveu a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SERASA, qualificando-a como devedora perante o mercado. Informou que, além da inscrição relativa ao valor do veículo, constariam outras quatro anotações vinculadas à parte ré, embora a presente demanda se limitasse à cobrança decorrente da perda total do automóvel. Alegou que a negativação lhe causou prejuízos à reputação empresarial e ao crédito comercial. No mérito, sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 47 e 51, defendendo a caracterização da relação de consumo, a inversão do ônus da prova e a interpretação mais favorável das cláusulas contratuais. Alegou que a cobrança promovida pela parte ré configurou prática abusiva e vantagem excessiva ao fornecedor, invocando o art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Invocou precedentes do TJPR, processo nº 0023589-31.2019.8.16.0035, e do TJSP, processo nº 0011852-91.2018.8.26.0001, para sustentar a inexigibilidade da cobrança. Defendeu que a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito constituiu ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, e sustentou a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da negativação indevida. Invocou precedente do TJPR, processo nº 0023589-31.2019.8.16.0035, para fundamentar o pedido indenizatório. Quanto ao pedido de tutela de urgência, sustentou a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, afirmou que a probabilidade do direito decorre da abusividade da cobrança e da negativação indevida, enquanto o perigo de dano reside na manutenção de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, com prejuízos à obtenção de crédito, à realização de negócios e à sua reputação empresarial. Invocou precedente do TJPR, processo nº 0112594-96.2024.8.16.0000. Ao final, requereu: a-) a concessão de tutela de urgência para determinar a retirada imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária, nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; b-) a citação da parte ré para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 2 of 1303/07/2026, 19:30confissão; c-) o reconhecimento a inexigibilidade do débito cobrado pela requerida; e) a confirmação da liminar concedida, declarando a ilegalidade da inscrição do nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito e tornando definitiva a baixa da negativação; f) a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais em favor da requerente em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); g-) a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Com a Inicial vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Contrato Social da Empresa Autora; Doc. 03 e Doc. 04, Instrumento de Procuração; Doc. 05, Contrato de Aluguel e Gestão de Frota n.º CWB0025/22, celebrado em 02/08/2022 entre Servopa Administradora de Consórcios Ltda. e Localiza Fleet S.A., tendo por objeto a locação de veículos (Carros Efetivos, Provisórios e Substitutos) e a prestação de serviços de gestão de frota, com previsão de manutenção, administração de pneus, reboque, substituição de veículos, cobrança de quilometragem excedente, reajuste anual pelo IPCA, multas por devolução antecipada, responsabilidades por avarias, eventos, infrações de trânsito e demais condições operacionais da frota. Págs. 01/14 a 14/14 (assinado pelas parte autora e pela parte ré); Doc. 06, Laudo Pericial de Acidente de Trânsito, Protocolo n. 24060306B01, Data: 19/10/2024, Hora: 12:15, Município: Irati/PR, BR: 27, Placa: EFW6C43 Marca/modelo: VWVOY AGE MPI Ano fabricação: 2022 Chassi: 9BWDG45U3PT068484, Renavam: 01322097485; Doc. 07, Laudo Técnico de Caracterização de Perda Total do Veículo VW Voyage EFW6C43, em Razão de Dano Estrutural, Acionamento de Airbag e Inviabilidade Técnica de Reparo; Doc. 08, Ata Notarial de Constatação e Certificação de Conversas de WhatsApp Relativas ao Sinistro do Veículo VW Voyage Placa EFW6C43 e ao Atendimento Prestado pela Localiza; Doc. 09, Troca de e-mails entre SERVOPA e Localiza Gestão de Frotas acerca do sinistro ocorrido em 19/10/2024 com o veículo placa EFW6C43, considerado perda total, contendo discussão sobre a cobrança de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) a título de Valor Pré-fixado de Danos, apresentação de documentos para regulação do sinistro e alegação de perda da proteção contratual por descumprimento do prazo e da forma de protocolo da documentação exigida; Doc. 10, Relatório Serasa Experian demonstrando anotações negativas registradas pela Localiza Fleet S/A em Face da Servopa Administradora de Consórcios Ltda., referentes às duplicatas n.º AGMTZ 2400670, AFMTZ 2357677, AFMTZ 2501065, AGMTZ 2577270 e AGMTZ 2577273, Totalizando R$ 74.068,16 (setenta e quatro mil e sessenta e oito reais e dezesseis centavos) ; Manifestação da parte autora, ao evento 13, na qual juntou documentos de recolhimento de custas. Com a manifestação vieram os documentos: Doc. 01., Guia de custas e comprovante de pagamento. Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 3 of 1303/07/2026, 19:30A parte ré, LOCALIZA FLEET S/A, compareceu espontaneamente aos autos em 17/03/2026 e apresentou Contestação ao evento 15, Doc. 01, na qual alegou que a perda da cobertura contratual decorreu exclusivamente do descumprimento das obrigações assumidas pela parte autora no contrato de locação e gestão de frotas. Sustentou que, em caso de acidente ou sinistro, o locatário possuía o dever de comunicar imediatamente o evento à locadora e providenciar a apresentação do boletim de ocorrência dentro do prazo contratualmente estabelecido. Afirmou que a parte autora não realizou o registro do boletim de ocorrência no prazo estipulado e tampouco promoveu a comunicação formal do sinistro no momento oportuno, circunstâncias que impediram a adequada apuração dos fatos e autorizaram a perda da cobertura contratual. Defendeu que o laudo pericial não possui aptidão para substituir o boletim de ocorrência exigido contratualmente, por se tratar de documento com finalidade distinta. Sustentou, ainda, que a relação contratual permanece em aberto em razão da existência de outros débitos pendentes além daqueles relacionados ao sinistro discutido na demanda. Alegou a inépcia da petição inicial, com fundamento nos arts. 330, I e §1º, e 485, I e IV, do Código de Processo Civil, sustentando ausência de pedido certo e determinado, deficiência na exposição da causa de pedir e formulação de pedidos genéricos. Invocou precedentes do TJMG (Remessa Necessária n. 10474110038251001, Apelação Cível n. 10112120023794001 e Apelação Cível n. 10433140213383001). Suscitou, ainda, ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de tentativa prévia de solução extrajudicial e ausência de pretensão resistida. Impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, defendendo a aplicação da regra prevista no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, e sustentando que incumbia à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças realizadas, afirmando que o contrato previa responsabilidade integral do locatário pelos danos causados ao veículo, salvo nas hipóteses de incidência das proteções contratuais regularmente contratadas e mantidas. Sustentou que a preservação dessas coberturas dependia do cumprimento das obrigações de comunicação imediata do sinistro e apresentação tempestiva do boletim de ocorrência. Alegou que a parte autora descumpriu tais obrigações e, por essa razão, perdeu o direito à cobertura contratual, tornando legítima a cobrança do valor correspondente ao prejuízo suportado pela locadora. Invocou o art. 569, IV, do Código Civil e as cláusulas contratuais que disciplinam a responsabilidade do locatário em caso de avarias e perda total do veículo. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, sustentou a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 188, I, e 927 do Código Civil. Alegou que a inscrição da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito diante da inadimplência existente, inexistindo ato ilícito apto a justificar reparação. Invocou precedentes do STJ (REsp n. 747396/DF), do TJSP (Apelação n. 10045917720188260318) e do TJRS (Recurso Cível n. 71007564560), defendendo que não houve demonstração de efetivo abalo moral indenizável. Subsidiariamente, requereu a redução de eventual indenização por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 4 of 1303/07/2026, 19:30Impugnou, ainda, o pedido de fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, sustentando que eventual verba sucumbencial deve incidir apenas sobre o valor da condenação. Requereu o indeferimento da tutela de urgência, ao argumento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como pela existência de risco de irreversibilidade da medida, nos termos do art. 300, §3º, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu: a-) o recebimento, processamento e deferimento da contestação; b-) o acolhimento das preliminares suscitadas, extinguindo-se o processo com ou sem resolução de mérito, conforme o caso; c-) que ao final e em virtude do julgamento de mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos meritórios, requereu, ad argumentandum tantum, sejam observadas as teses subsidiárias apresentadas nesta defesa; g-) subsidiariamente, a observância das teses defensivas relativas à redução de eventual indenização por danos morais e à fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação; h-) a produção de todos os meios de prova admitidos em direito. Com a Contestação, vieram os documentos, dos quais destaco: Doc. 02, Estatuto Social Consolidado da parte ré, aprovado em Assembleia Geral Extraordinária; Doc. 03, Instrumento de Procuração; Doc. 04, Pedido de Carros e de Atividades de Gestão de Frota vinculado ao Contrato n.º CWB0025/22, firmado entre Localiza Fleet S.A. e Servopa Administradora de Consórcios Ltda., contendo a especificação dos veículos locados e a previsão de V alor Pré-fixado de Danos, fixado em R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais) para os veículos modelo Voyage 1.0 MPI 12V Total Flex 4P c/ Ar, valor objeto da cobrança discutida nos autos. Págs. 01/08 a 08/08; Doc. 05, Fatura nº AFMTZ-2356543, emitida pela Localiza Fleet S.A. em 12/05/2025, vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 1.774,94 (mil, setecentos e setenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), referente à cobrança de Taxa de Depreciação Acelerada (TDA) decorrente da devolução antecipada do veículo HB20S Comfort 1.0 12V Flex, placa RVZ4I04, cuja devolução ocorreu em 22/04/2025, anteriormente ao término contratual previsto para 06/06/2025. Págs. 01/03 a 03/03; Doc. 06, Fatura nº AFMTZ-2357677, emitida pela LOCALIZA FLEET S.A. em 12/05/2025, vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 10.427,07 (dez mil, quatrocentos e vinte e sete reais e sete centavos), referente à cobrança de aluguel e atividades de gestão de frota relativas à competência de maio de 2025. Págs. 01/03 a 03/03; Doc. 08, Fatura nº AFMTZ-2501065, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 4.251,78 (quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e setenta e oito centavos), referente à cobrança de aluguel e atividades de gestão de frota relativas à competência de julho de 2025. págs. 01/02 a 02/02; Doc. 09, Fatura nº AGMTZ-2527877, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 181,18 (cento e oitenta e um reais e dezoito centavos), referente a multa de trânsito aplicada ao Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 5 of 1303/07/2026, 19:30veículo placa SHO3E65, acrescida de reembolso de custos administrativos no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Págs. 01/03 a 03/03; Doc. 10, Fatura nº AGMTZ-2527877, emitida pela LOCALIZA FLEET S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 181,18 (cento e oitenta e um reais e dezoito centavos), referente a multa de trânsito aplicada ao veículo placa SHO3E65, acrescida de reembolso de custos administrativos no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais). Págs. 01/03 a 03/03; Doc. 11, Fatura nº AGMTZ-2577168, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais), referente à cobrança por avarias constatadas no veículo placa RVZ4I04, relativas a serviços de funilaria e pintura do capô e da tampa traseira, em razão de processo de devolução do veículo. Págs. 01/06 a 06/06; Doc. 12, Fatura nº AGMTZ-2577216, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 337,36 (trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa RVZ4I01. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 13, Fatura nº AGMTZ-2577255, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 233,26 (duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXU4B45. Págs. 01/03 a 03/03; Doc. 14, Fatura nº AGMTZ-2618886, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 233,26 (duzentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa RVZ4I51. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 15, Fatura nº AGMTZ-2619807, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), referente à cobrança de avarias constatadas no veículo placa RVQ6I17 durante o processo de devolução. Págs. 01/09 a 09/09; Doc. 15, Fatura nº AGMTZ-2619809, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), referente à cobrança de avarias no veículo placa EJO6G22. Págs. 01/06 a 06/06; Doc. 16, Fatura nº AGMTZ-2619809, emitida pela Localiza Fleet S.A., vinculada ao Contrato nº CWB0025/22, no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), referente à cobrança de avarias no veículo placa EJO6G22. Págs. 01/06 a 06/06; Doc. 17, Fatura nº AGMTZ-2757448, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 181,18 (cento e oitenta e um reais e dezoito centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 18, Fatura nº AGMTZ-2757483, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 19, Fatura nº AGMTZ-2757549, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 20, Fatura nº AGMTZ-2757588, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 21, Fatura nº AGMTZ-2757622, emitida pela Localiza Fleet S.A., Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 6 of 1303/07/2026, 19:30no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 22, Fatura nº AGMTZ-2757656, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 23, Fatura nº AGMTZ-2757699, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 24, Fatura nº AGMTZ-2757737, emitida pela LOCALIZA FLEET S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 25, Fatura nº AGMTZ-2757832, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 181,18 (cento e oitenta e um reais e dezoito centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 26, Fatura nº AGMTZ-2757885, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 129,13 (cento e vinte e nove reais e treze centavos), referente à cobrança de multa de trânsito relativa ao veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/04 a 04/04; Doc. 27, Fatura nº AGMTZ-2824080, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 149,50 (cento e quarenta e nove reais e cinquenta centavos), referente à cobrança de item reembolsável decorrente da devolução do veículo placa ELO5H51, consistente em retirada de adesivo. Págs. 01/05 a 05/05; Doc. 28, Fatura nº AGMTZ-2824774, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais), referente à cobrança de avarias constatadas no veículo placa ELO5H51, no processo de devolução. Págs. 01/06 a 06/06; Doc. 29, Fatura nº AGMTZ-2937731, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), referente à cobrança de avarias constatadas no veículo placa EXJ2H56, no processo de devolução. Págs. 01/08 a 08/08; Doc. 29, Fatura nº AGMTZ-2937733, emitida pela Localiza Fleet S.A., no valor de R$ 747,50 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), referente à cobrança de item reembolsável relativo à confecção de chave reserva do veículo placa EXJ2H56. Págs. 01/07 a 07/07; Doc. 30 Demonstrativo de Item Reembolsável e Fatura AGMTZ-2937733 Emitidos pela Localiza Fleet S.A., Referentes à Confecção de Chave Reserva do Veículo VW V oyage Placa EXJ2H56, no Valor Total de R$ 747,50 (setecentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos). Impugnação à Contestação conforme, evento 22 na qual rebateu as preliminares suscitadas pela parte ré e reiterou integralmente os pedidos formulados na petição inicial. Inicialmente, impugnou a preliminar de inépcia da petição inicial, sustentando que a demanda contém pedidos certos e determinados, devidamente fundamentados ao longo da exordial, consistentes na declaração de inexigibilidade do débito, confirmação da tutela de urgência para exclusão da negativação e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Defendeu, assim, o preenchimento dos requisitos processuais exigidos pelos arts. 319 e 330 do Código de Processo Civil. Rebateu também a preliminar de ausência de interesse processual, alegando que houve prévias Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 7 of 1303/07/2026, 19:30tratativas extrajudiciais entre as partes acerca da cobrança discutida na demanda. Sustentou que os documentos juntados com a petição inicial, especialmente as trocas de e-mails, demonstram a existência de pretensão resistida, uma vez que a parte ré insistiu na cobrança do valor questionado, apesar das tentativas de solução administrativa. Quanto ao mérito, defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 47 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de prestação de serviços de locação e gestão de frotas, razão pela qual as cláusulas contratuais devem receber interpretação mais favorável à parte autora. Reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. Sustentou que o contrato previa, para hipóteses de perda total, a cobrança de V alor Pré-Fixado de Danos no montante de R$ 8.850,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta reais), sendo que a cobrança do valor integral do veículo somente seria admissível na hipótese de não apresentação dos documentos exigidos para apuração do sinistro. Alegou que o acidente ocorreu em rodovia federal e que a Polícia Rodoviária Federal não emite boletim de ocorrência, mas apenas laudo pericial, circunstância previamente comunicada à parte ré. Afirmou que a própria parte ré aceitou posteriormente a substituição do boletim pelo laudo pericial, mas, ainda assim, procedeu à cobrança de R$ 59.079,00 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais), sob o argumento de descumprimento do prazo contratual de sete dias. Defendeu a impossibilidade material de apresentação do boletim de ocorrência e alegou que a demora no procedimento decorreu da recusa da própria parte ré em aceitar os documentos inicialmente encaminhados. Aduziu que comunicou o sinistro imediatamente após sua ocorrência, conforme demonstrariam a ata notarial e as mensagens juntadas aos autos, afirmando que a própria parte ré adotou providências para remoção do veículo do local do acidente logo após a comunicação do evento. Sustentou, assim, a inexistência de qualquer omissão apta a justificar a perda da cobertura contratual. Impugnou a legalidade da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, afirmando que a negativação se baseou em débito inexigível e ocorreu mesmo durante as tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes. Alegou que a inscrição considerou valor superior ao efetivamente devido e causou prejuízos à sua reputação empresarial. Defendeu a configuração de ato ilícito e a ocorrência de danos morais, invocando o art. 186 do Código Civil e a teoria do dano moral in re ipsa nos casos de negativação indevida. Ao final, requereu: a-) a rejeição integral da contestação e a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Manifestação da parte ré no evento 27, na qual informou que não têm outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado do feito. Manifestação da parte autora no evento 29, na qual informou que não têm outras provas a produzir e requereu julgamento antecipado do feito. Memoriais da parte ré no evento 35, nos quais reiterou os Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 8 of 1303/07/2026, 19:30argumentos da contestação, sustentando a legitimidade das cobranças, a ausência de falha na prestação dos serviços e de danos morais, bem como o não cumprimento do ônus probatório pela parte autora. Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos iniciais. Memoriais da parte autora no evento 35, nos quais reiterou os fundamentos da petição inicial e da impugnação à contestação. Sustentou a inexigibilidade da cobrança de R$ 59.079,00 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais), afirmando que comunicou tempestivamente o sinistro e apresentou laudo da Polícia Rodoviária Federal apto à apuração do acidente, sendo abusiva a negativa da cobertura contratual por ausência de boletim de ocorrência. Defendeu a ilegalidade da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e a configuração de danos morais. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da parte ré, na qual se discute a legitimidade de cobrança decorrente de sinistro envolvendo veículo locado e a consequente inscrição do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito. Os autos encontram-se regulares, sem nulidades a serem sanadas. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia possui natureza eminentemente documental. Ademais, as partes expressamente informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do feito, conforme manifestações dos eventos 27 e 29. Inicialmente, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual suscitadas pela parte ré. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo adequada exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados. Também não prospera a alegação de ausência de interesse processual. As tratativas extrajudiciais mantidas entre as partes encontram-se comprovadas pela troca de e-mails juntada pela parte autora ao evento 01, Doc. 09, evidenciando inequívoca pretensão resistida. Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, verifico que a controvérsia decorre de contrato empresarial celebrado entre pessoas jurídicas, inexistindo elementos aptos a justificar a redistribuição excepcional do encargo probatório. Aplica-se, portanto, a regra prevista no art. 373, incisos I e II, do Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 9 of 1303/07/2026, 19:30Código de Processo Civil. A controvérsia reside em verificar se o alegado descumprimento das obrigações previstas no procedimento de regulação do sinistro autorizava a perda da proteção contratual prevista para hipótese de perda total do veículo e, por consequência, legitimava a cobrança de R$ 59.079,00 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais) e a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. A existência da relação contratual entre as partes restou demonstrada pelo Contrato de Aluguel e Gestão de Frota n.º CWB0025/22, juntado pela parte autora ao evento 01, Doc. 05. A ocorrência do acidente envolvendo o veículo VW/VOYAGE MPI, placa EFW6C43, encontra respaldo no Laudo Pericial de Acidente de Trânsito juntado ao evento 01, Doc. 06, do qual consta que o sinistro ocorreu em 19/10/2024. A caracterização da perda total do veículo também foi comprovada pelo Laudo Técnico juntado ao evento 01, Doc. 07. A tese defensiva sustenta que a perda da proteção contratual decorreu do descumprimento das obrigações assumidas pela parte autora quanto à comunicação e formalização do sinistro. Com efeito, o Contrato de Aluguel e Gestão de Frota n.º CWB0025/22, juntado ao evento 01, Doc. 05, prevê, em sua cláusula 13.2, a obrigação de comunicação do evento e protocolo da documentação necessária para apuração do sinistro. Por sua vez, a cláusula 12.2, alínea “d”, estabelece hipótese de exclusão da proteção contratual quando o cliente deixar de protocolar o Relatório de evento e/ou Avaria, Boletim de Ocorrência ou Laudo Pericial. Entretanto, a situação dos autos não revela ausência de apresentação da documentação exigida. A Ata Notarial de Constatação e Certificação de Conversas de WhatsApp juntada ao evento 01, Doc. 08, bem como a troca de e-mails acostada ao evento 01, Doc. 09, demonstram que a parte autora comunicou o sinistro à parte ré em 19/10/2024 (evento 01, Doc. 08, pág. 02) e encaminhou documentos destinados à sua apuração. V erifica-se dos e-mails constantes do evento 01, Doc. 09, que, em 27/02/2025, a parte ré apontou pendências documentais e concedeu prazo para regularização. Na mesma data, a parte autora encaminhou a documentação solicitada. Posteriormente, a requerida passou a solicitar complementação do Relatório de evento e/ou Avaria – REA, o qual foi reapresentado pela autora em 05/03/2025 devidamente preenchido. Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 10 of 1303/07/2026, 19:30A cronologia dos fatos evidencia que o procedimento de regulação do sinistro permaneceu ativo, com recebimento, análise e complementação da documentação encaminhada pela parte autora. Também restou demonstrado que o acidente foi formalmente registrado por meio de Laudo Pericial de Acidente de Trânsito emitido pela Polícia Rodoviária Federal, juntado ao evento 01, Doc. 06. Além disso, consta dos próprios e-mails acostados ao evento 01, Doc. 09 que a requerida, após reanálise administrativa, reconheceu expressamente que o documento apresentado era válido para análise do sinistro. Observa-se, assim, alteração da justificativa inicialmente adotada pela parte ré. Em um primeiro momento, sustentou inexistência de documentação apta para análise do sinistro. Posteriormente, reconheceu a validade do documento apresentado, passando a fundamentar a negativa exclusivamente na alegada intempestividade da apresentação e no envio para endereço eletrônico diverso. Todavia, a hipótese contratual prevista na cláusula 12.2, alínea “d”, refere-se à ausência de protocolo da documentação exigida, situação diversa daquela verificada nos autos. Ao contrário, a documentação foi apresentada, recebida, analisada e posteriormente considerada válida pela própria requerida durante o procedimento administrativo. A requerida recebeu os documentos, solicitou complementações, deu prosseguimento à análise do sinistro e reconheceu a validade da documentação apresentada, não podendo posteriormente afastar integralmente a proteção contratual com fundamento exclusivamente formal. Tal conduta mostra-se incompatível com os deveres de boa-fé objetiva previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil, incidindo, na hipótese, a vedação ao comportamento contraditório. Desse modo, a cobrança de R$ 59.079,00 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais) somente seria admissível caso efetivamente demonstrada hipótese válida de exclusão da proteção contratual, o que não ocorreu. Diante desse contexto, conclui-se que não restou configurada a hipótese contratual de perda da proteção prevista na cláusula 12.2, alínea “d”, razão pela qual a cobrança de R$ 59.079,00 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais) mostra-se inexigível. Consequentemente, também se revela indevida a inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito fundada no débito ora Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 11 of 1303/07/2026, 19:30declarado inexigível. Quanto aos danos morais, a pretensão merece acolhimento. Nos termos da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida sua honra objetiva. No caso concreto a inscrição restritiva decorreu de débito declarado inexigível nesta sentença. O Relatório Serasa Experian juntado ao evento 01, Doc. 10 demonstra a efetiva negativação da parte autora por iniciativa da parte ré. Além disso, verifica-se que os apontamentos constantes do referido relatório originam-se da mesma relação contratual discutida nos autos, inexistindo demonstração de inscrições legítimas e independentes aptas a afastar a configuração do dano moral. Por essa razão, não incide à hipótese o entendimento consolidado na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça. A inscrição indevida em cadastro restritivo possui aptidão para atingir a credibilidade, a reputação e a imagem da pessoa jurídica perante fornecedores, instituições financeiras e parceiros comerciais, configurando lesão à sua honra objetiva. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando atingida em sua honra objetiva. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura lesão à credibilidade da empresa perante o mercado, sendo cabível a indenização correspondente." (STJ, AgInt no AREsp 2.130.155/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/05/2023). (g.n.) Caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE do débito de R$ 59.079,00 Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 12 of 1303/07/2026, 19:301019161-59.2026.8.13.0024 5035897 .V2 (cinquenta e nove mil e setenta e nove reais) decorrente da cobrança relacionada ao sinistro envolvendo o veículo VW/VOYAGE MPI, placa EFW6C43; b) DETERMINAR à parte ré que proceda à exclusão de eventual inscrição restritiva vinculada ao débito ora declarado inexigível, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil); c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença e acrescido de juros de mora a partir da data da negativação indevida. Até 31/08/2024, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça. A partir de 01/09/2024, a correção monetária observará o IPCA/IBGE e os juros de mora incidirão pela taxa SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil e conforme Súmula 326/STJ. Transitado em julgado, certifique-se a Secretaria acerca da existência de custas finais, intimando-se a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja pagamento, expeça-se a respectiva certidão. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3º, do CPC c/c art. 60, art. 61 e art. 64 do Provimento 355/CGJ. P.R.I. Documento assinado eletronicamente por FABIANO AFONSO, em 01/07/2026, às 11:21:07, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site www.tjmg.jus.br > eproc > Autenticação de documentos, informando o código verificador 5035897v2 e o código CRC c9eed882. Documento:5035897 file:///C:/Users/111682~1/AppData/Local/Temp/117829156081003988... 13 of 1303/07/2026, 19:30