Detalhe do processo

0043051-52.2023.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0043051-52.2023.8.26.0100/SP AUTOR : REENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB SP275461) RÉU : CHINA PREMIUM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA DE MORAES (OAB SP174721) SENTENÇA Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para HOMOLOGAR o laudo pericial contábil de fls. 902/922 e, por conseguinte, fixar de forma definitiva o valor líquido da condenação a favor de Reengenharia Construtora Ltda. EPP em face de China Premium Comércio de Alimentos Ltda. em R$ 342.434,48 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), montante posicionado em 19/06/2026, o qual deverá sofrer atualização monetária e incidência de juros de mora futuros até a data do efetivo e integral pagamento, em conformidade com as diretrizes e índices definidos no laudo pericial. Como decorrência da sucumbência no incidente processual, condeno a executada ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, cujo montante atualizado até 19/06/2026 perfaz R$ 5.988,88 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), incluindo o ressarcimento dos honorários periciais provisórios de R$ 1.000,00 adiantados excepcionalmente pela exequente (fls. 691). Condeno, ainda, a executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, os quais arbitro de forma definitiva no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação, resultando na quantia líquida de R$ 34.243,45 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) posicionada em 19/06/2026. O montante global devido pela executada, somando-se a condenação principal líquida, as custas e os honorários advocatícios, totaliza R$ 382.666,80 (trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) em 19/06/2026. Expeça-se, com urgência, mandado eletrônico de levantamento do depósito judicial de fls. 691/692 a favor do perito Rui Watanabe, nos exatos termos solicitados no Evento 118, observando-se os dados bancários indicados no formulário MLE anexado no Evento 143. Com o trânsito em julgado desta decisão homologatória de liquidação de sentença, intime-se a executada para pagamento do débito nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CHINA PREMIUM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Autor REENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI

OAB: 275461/SP

MARIA CRISTINA DE MORAES

OAB: 174721/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 0043051-52.2023.8.26.0100/SP AUTOR : REENGENHARIA CONSTRUTORA LTDA ADVOGADO(A) : FABIANA DE ALMEIDA GARCIA LOMBARDI (OAB SP275461) RÉU : CHINA PREMIUM COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA DE MORAES (OAB SP174721) SENTENÇA Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o presente incidente para HOMOLOGAR o laudo pericial contábil de fls. 902/922 e, por conseguinte, fixar de forma definitiva o valor líquido da condenação a favor de Reengenharia Construtora Ltda. EPP em face de China Premium Comércio de Alimentos Ltda. em R$ 342.434,48 (trezentos e quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos), montante posicionado em 19/06/2026, o qual deverá sofrer atualização monetária e incidência de juros de mora futuros até a data do efetivo e integral pagamento, em conformidade com as diretrizes e índices definidos no laudo pericial. Como decorrência da sucumbência no incidente processual, condeno a executada ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadas nos autos, cujo montante atualizado até 19/06/2026 perfaz R$ 5.988,88 (cinco mil, novecentos e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos), incluindo o ressarcimento dos honorários periciais provisórios de R$ 1.000,00 adiantados excepcionalmente pela exequente (fls. 691). Condeno, ainda, a executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, os quais arbitro de forma definitiva no percentual de 10% sobre o valor liquidado da condenação, resultando na quantia líquida de R$ 34.243,45 (trinta e quatro mil, duzentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos) posicionada em 19/06/2026. O montante global devido pela executada, somando-se a condenação principal líquida, as custas e os honorários advocatícios, totaliza R$ 382.666,80 (trezentos e oitenta e dois mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta centavos) em 19/06/2026. Expeça-se, com urgência, mandado eletrônico de levantamento do depósito judicial de fls. 691/692 a favor do perito Rui Watanabe, nos exatos termos solicitados no Evento 118, observando-se os dados bancários indicados no formulário MLE anexado no Evento 143. Com o trânsito em julgado desta decisão homologatória de liquidação de sentença, intime-se a executada para pagamento do débito nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil.