0043031-83.2023.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0043031-83.2023.8.16.0021 Processo: 0043031-83.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$153.070,00 Autor(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 76.098.219/0026-95) BR 277 KM 582, s/n - Vila Industrial - CASCAVEL/PR Réu(s): ALPINE MÁQUINAS E MOTORES LTDA (CPF/CNPJ: 38.409.027/0001-05) AVENIDA BRASIL, 6077 - ZONA 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280 1. Ao ev. 103, o Juízo afastou a preclusão, mas manteve o indeferimento da exceção de suspeição do perito. Aos evs. 111 e 112, a parte autora complementou a sua cota-parte dos honorários periciais. Intimada a ré para depositar a sua cota-parte (ev. 115), esta peticionou ao ev. 118 tecendo considerações e requerendo: a) a concessão de prazo para o recolhimento dos honorários, a saber, até a data designada para a perícia; e, subsidiariamente, b) o parcelamento do valor ou a concessão de prazo razoável para a viabilização do pagamento. Ao ev. 123, o perito judicial manifestou concordância com o parcelamento em 3 (três) vezes, pontuando, contudo, que o início dos trabalhos técnicos e a respectiva entrega do laudo pericial ocorrerão somente após a quitação integral do montante fixado. Subsequentemente, os autos vieram conclusos para deliberação (ev. 122). 2. Considerando o relato retro e a anuência do expert, DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais em 3 (três) parcelas iguais, fixando o vencimento da primeira em 20/07/2026, servindo o mesmo dia dos meses subsequentes para o vencimento das demais parcelas. 3. Certifique a Secretaria acerca dos valores depositados pela parte ré e, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a posterior liberação dos honorários nos moldes preconizados no item 15 da decisão de saneamento. 4. No mais, cumpram-se as determinações constantes no saneador (ev. 56) no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – (6). (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALPINE MáQUINAS E MOTORES LTDA
Autor COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ FERNANDO MARUCCI
OAB: 24483/PR
RICARDO FAQUINI RIBEIRO
OAB: 50486/PR
MOISES ADAO BATISTA
OAB: 26117/PR
DIEGO SARAMELLA BATISTA
OAB: 47613/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0043031-83.2023.8.16.0021 Processo: 0043031-83.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$153.070,00 Autor(s): COOPAVEL COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL (CPF/CNPJ: 76.098.219/0026-95) BR 277 KM 582, s/n - Vila Industrial - CASCAVEL/PR Réu(s): ALPINE MÁQUINAS E MOTORES LTDA (CPF/CNPJ: 38.409.027/0001-05) AVENIDA BRASIL, 6077 - ZONA 05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280 1. Ao ev. 103, o Juízo afastou a preclusão, mas manteve o indeferimento da exceção de suspeição do perito. Aos evs. 111 e 112, a parte autora complementou a sua cota-parte dos honorários periciais. Intimada a ré para depositar a sua cota-parte (ev. 115), esta peticionou ao ev. 118 tecendo considerações e requerendo: a) a concessão de prazo para o recolhimento dos honorários, a saber, até a data designada para a perícia; e, subsidiariamente, b) o parcelamento do valor ou a concessão de prazo razoável para a viabilização do pagamento. Ao ev. 123, o perito judicial manifestou concordância com o parcelamento em 3 (três) vezes, pontuando, contudo, que o início dos trabalhos técnicos e a respectiva entrega do laudo pericial ocorrerão somente após a quitação integral do montante fixado. Subsequentemente, os autos vieram conclusos para deliberação (ev. 122). 2. Considerando o relato retro e a anuência do expert, DEFIRO o parcelamento dos honorários periciais em 3 (três) parcelas iguais, fixando o vencimento da primeira em 20/07/2026, servindo o mesmo dia dos meses subsequentes para o vencimento das demais parcelas. 3. Certifique a Secretaria acerca dos valores depositados pela parte ré e, uma vez constatado o cumprimento integral da obrigação, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, com a posterior liberação dos honorários nos moldes preconizados no item 15 da decisão de saneamento. 4. No mais, cumpram-se as determinações constantes no saneador (ev. 56) no que for pertinente. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente – (6). (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito