Detalhe do processo

0043000-29.2024.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0043000-29.2024.8.16.0021 Processo: 0043000-29.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): PINGO DAGUA LAVANDERIA LTDA Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. 1. RELATÓRIO PINGO D'ÁGUA LAVANDERIA LTDA ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL” em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., em que se alega, em síntese, que celebrou contratos de seguro com as requeridas que incluíam cobertura para acidentes de trabalho envolvendo seus empregados. Relata que Rosineia Patilha de Andrade, ex-funcionária, sofreu acidente de trabalho em 07/11/2022, ao operar uma máquina seladora, o que resultou em debilidade permanente de 30% (trinta por cento) do membro. Em razão desse sinistro, a referida empregada ingressou com ações trabalhistas visando à reparação de danos por acidente de trabalho e rescisão indireta. Sustenta que as 3 seguradoras foram devidamente notificadas extrajudicialmente, citadas judicialmente e participaram da audiência de conciliação nos autos trabalhistas, na qual a autora firmou acordo processual no montante total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Aduz que a seguradora Sancor negou o reembolso sob o fundamento de prescrição do direito, ao passo que Unicoob e Zurich não responderam os requerimentos administrativos. Contudo, o prazo prescricional nas ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho se conta a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não da data do sinistro. Alega violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, previstas nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como a responsabilidade solidária das seguradoras pelo ressarcimento. Ao final, pugna pela procedência da demanda para condenar a parte ré ao ressarcimento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Citada, a ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. apresentou contestação (evento 48.1), arrazoando, em sede preliminar, a ilegitimidade da autora. No mérito, sustentou, em resumo, a prescrição, sob o fundamento de que o sinistro ocorreu em 07/11/2022 e a comunicação administrativa somente se deu em 08/08/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, circunstância que igualmente motivou negativa na esfera administrativa. Defendeu a ausência de cobertura para o evento, porquanto o valor do acordo engloba verbas rescisórias não contempladas na apólice. Devidamente citada, Sancor Seguros do Brasil S.A. apresentou contestação (evento 49.1), aventando, em preliminar, falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais. No mérito, esclareceu que o seguro é da modalidade “Vida Capital Global”, cujo capital individual resulta da divisão do capital global de R$ 1.785.991,28 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil e novecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) pelo número de funcionários constantes na GFIP do mês do sinistro (125 empregados), perfazendo R$ 14.287,93 (quatorze mil e duzentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) por segurado. Defendeu que a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) destina-se ao segurado, e não à estipulante, tratando-se de seguro de natureza pessoal, diverso do seguro de responsabilidade civil do empregador, de natureza patrimonial. Rechaçou a responsabilidade solidária entre as seguradoras, argumentando que cada companhia possui apólice própria com coberturas e capitais distintos. Unicoob Corretora de Seguros Ltda apresentou contestação (evento 50.1), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou como mera intermediadora na contratação do seguro vinculado à Sancor. No mérito, reiterou a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados, sustentando que não contribuiu para a negativa de cobertura, cujo cumprimento compete exclusivamente à seguradora que assumiu o risco e recebeu os prêmios. Decidiu-se pelo julgamento antecipado no evento 64.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL” pela qual se pretende a condenação da parte ré ao reembolso da indenização paga à sua ex-funcionária Rosineia Patilha de Andrade. - Das condições da ação A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. O interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Inclusive, “Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 1.1. Havendo fatos imputados à demandada, que conduzem, no entendimento dos autores, ao pedido à ela direcionado, não há falar em ilegitimidade passiva” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). A estipulante é, em tese, responsável, como fornecedor de serviços, em solidariedade à seguradora, por intermediar a relação com os segurados e receber os prêmios mensais, como forma de assegurar a proteção integral ao consumidor em decorrência da associação de interesses negociais. Portanto, possui legitimidade para responder pelo pagamento quando atua como intermediária do seguro. Sobre tal tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. Recurso dos reclamantes conhecido e provido. Recurso do reclamado conhecido e desprovido.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de indenização securitária e danos materiais proposta pelo espólio do beneficiário, em razão da negativa de cobertura do seguro prestamista após o falecimento do segurado.2. Sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, determinando a quitação do saldo devedor do financiamento e o ressarcimento de parcelas pagas pelos herdeiros, mas negando o pedido de indenização por danos morais.3. Os autores interpuseram recurso para incluir a condenação das rés ao pagamento de danos morais. O banco recorrido, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva e requereu a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento de indenização securitária e material.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão:(i) saber se o Banco Toyota possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação;(ii) saber se a negativa de cobertura securitária foi indevida;(iii) saber se a conduta das rés enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Toyota, pois, conforme a teoria da asserção, sua participação na comercialização e vinculação do seguro ao financiamento o torna responsável solidário pela cobertura securitária.6. A recusa injustificada do pagamento do seguro prestamista viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a obrigação de indenizar.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura securitária ultrapassa o mero aborrecimento e pode gerar danos morais (AgInt no AREsp n. 2.141.361, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/09/2022).8. No caso concreto, restou demonstrado que os herdeiros do segurado suportaram cobranças indevidas e dificuldades financeiras em um momento de vulnerabilidade emocional, o que justifica a fixação de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO9. Recurso dos reclamantes conhecido e provido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.10. Recurso do banco recorrido conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento da indenização securitária e dos valores restituídos aos autores. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001367-47.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 23.03.2025) Por outro lado, a parte autora é incontestavelmente signatária dos contratos de seguro na qualidade de estipulante e deduz pretensão fundada em alegado inadimplemento contratual das seguradoras, circunstância que lhe confere pertinência subjetiva mínima para provocar a jurisdição, sob a ótica da teoria da asserção. A legitimidade da estipulante para questionar o cumprimento das obrigações contratuais pela seguradora deriva da regra da estipulação em favor de terceiro prevista no artigo 436 do Código Civil: “O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação”. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipótese envolvendo seguro de vida em grupo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Outrossim, observa-se que a autora possui interesse processual, pois, diante da alegação do dano material e a necessidade de reembolso, a busca pelo Judiciário para satisfazer sua pretensão e a escolha pela pretensão eleita se mostra adequada. Destarte, presente a utilidade e necessidade da tutela, porquanto a autora alega inadimplemento contratual e busca ressarcimento que lhe foi negado na via administrativa, o interesse processual resta configurado. A arguição da ré, a rigor, não configura propriamente carência de interesse de agir, mas matéria de mérito atinente à eficácia do acordo celebrado sem anuência e à eventual perda de direitos contratuais, cujo exame será realizado no momento oportuno. - Da inépcia Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330 do CPC/2015. Com efeito, a petição inicial possui pedido, causa de pedir e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás, não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Ademais, a ausência de indicação na inicial do valor pretendido por dano moral não importa em inépcia, considerando que a quantificação é meramente estimativa. - Da prescrição Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Em se tratando de contrato de seguro de vida, o prazo prescricional de um ano, cuja fluência se inicia com a ciência inequívoca do segurado do fato gerador de sua pretensão, nos moldes do artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, vigente à época do sinistro: “Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”. Dispõe, ainda, a Súmula 101 do STJ que: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. Convém destacar que o prazo prescricional somente começa a fluir na data em que o segurado toma ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, na forma da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, encampando a regra da “actio nata” subjetiva: “Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” No caso concreto, laudo pericial produzido nos autos 0014869-78.2023.8.16.002 atesta que a consolidação da sequela ocorreu em janeiro de 2023, com redução permanente de 30% (trinta por cento) da capacidade laboral da ex-funcionária, tendo o exame pericial sido realizado em 31/10/2023. Deve ser destacado que a fluência do prazo prescricional fica suspensa no interregno entre eventual pedido administrativo de recebimento da indenização securitária e a ciência do segurado quanto à resposta, consoante a Súmula nº. 229 da E. Corte da Cidadania: “Súmula 229: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” Sob essa perspectiva, impende consignar que a Zurich sequer respondeu formalmente às notificações extrajudiciais encaminhadas pela parte autora em março de 2024, de sorte que sua recusa somente se formalizou na via administrativa em 09/08/2024, conforme documentação juntada com a própria contestação. Destarte, como a confecção do laudo pericial ocorreu em 31/10/2023 e que esta demanda foi ajuizada em 22/10/2024, verifica-se que o prazo ânuo não se consumou. - Do mérito Conforme se extrai dos autos, tanto a celebração do contrato de seguro quanto a ocorrência do sinistro são anteriores à vigência da Lei nº 15.040/2024, denominada Marco Legal dos Seguros. Desse modo, por força do princípio tempus regit actum, a relação jurídica em exame submete-se integralmente às disposições do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), notadamente os artigos 765 a 770, que disciplinam o contrato de seguro e o regime de agravamento do risco. Dispunha o artigo 765 do Código Civil que: “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Trata-se de cláusula geral que irradia efeitos sobre toda a economia do contrato de seguro, impondo deveres recíprocos de lealdade e transparência a ambas as partes. Em complemento, prescrevia o artigo 766 do mesmo diploma que: “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo mitigava a rigidez da sanção ao prever que: “se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”. Já o artigo 768 do Código Civil estabelecia que: “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, exigindo, portanto, conduta deliberada e voluntária do segurado para que se opere a perda da garantia. Por sua vez, o artigo 769 dispunha que: “o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”. Da leitura conjugada e sistemática desses dispositivos, exsurge que a perda da garantia securitária não decorre automaticamente de qualquer inexatidão nas declarações do segurado, exigindo-se a demonstração de má-fé ou de efetivo agravamento do risco, bem como que o agravamento capaz de ensejar a exclusão da cobertura há de ser intencional, considerável e dotado de repercussão concreta sobre o risco objeto do contrato. Embora inaplicável ao caso concreto por razões de direito intertemporal, a Lei nº 15.040/2024 merece referência como elemento de reforço hermenêutico, na medida em que positivou entendimento já consolidado na jurisprudência pátria acerca da matéria. Nesse sentido, o artigo 13 da referida lei estabelece que: “sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro”, qualificando, em seu § 1º, como relevante apenas “o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco (...) ou da severidade dos efeitos de tal realização”. De maneira ainda mais eloquente, o artigo 16 do mesmo diploma prescreve que: “sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado”. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a empresa estipulante de seguro de vida em grupo, que desembolsou valores em acordo trabalhista celebrado com ex-funcionária vitimada por acidente de trabalho, faz jus ao ressarcimento perante as seguradoras contratadas, ao fundamento de que o sinistro configuraria evento coberto pelas apólices de invalidez permanente por acidente. Antes de adentrar à questão nuclear, impende examinar o argumento defensivo atinente à celebração do acordo trabalhista sem anuência das seguradoras, porquanto sua resolução esclarece aspecto relevante do enquadramento jurídico. Fato incontroverso é que, na audiência trabalhista realizada em 05/08/2024, tanto a Sancor quanto a Zurich manifestaram expressamente sua discordância com os termos da composição, conforme consignado em ata nos seguintes termos: “Manifestam-se as seguradoras Sancor Seguros do Brasil S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. que não concordam com os termos do acordo firmado entre as partes”. Sustenta a Sancor que tal circunstância configura perda de direitos, com fundamento em cláusula das Condições Gerais que prevê isenção da seguradora quando o segurado ou seu representante celebrar acordo sem autorização expressa da companhia. De fato, o artigo 787, § 2º, do Código Civil vedava ao segurado, no seguro de responsabilidade civil, reconhecer responsabilidade, transigir ou indenizar terceiro sem anuência da seguradora. Contudo, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a celebração de acordo sem anuência da seguradora não implica, por si só, a perda automática da garantia securitária, o que somente se justifica quando demonstrada má-fé do segurado ou prejuízo efetivo à seguradora, porquanto a norma tem por finalidade evitar fraude e conluio, e não erigir a anuência em requisito absoluto e intransponível: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DO SEGURADOR. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA DO ATO. DIREITO AO REEMBOLSO. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO SEGURADOR. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de indenização por perdas e danos ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraída o presente recurso especial, interposto em 17/09/2014 e distribuído ao gabinete em 01/03/2021. Julgamento: CPC/73. 2. Trata-se de ação ajuizada pela segurada, pretendendo a restituição da seguradora, pela via regressiva, dos valores pagos a terceiro por força de sentença condenatória em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, conforme acordo judicial celebrado entre as partes no respectivo cumprimento de sentença. 3. O propósito recursal consiste em decidir se o segurado, beneficiário de seguro de responsabilidade civil, que realiza, sem a anuência da seguradora, acordo judicial com terceiro - vítima de acidente de trânsito -, em sede de cumprimento de sentença, perde o direito ao reembolso do valor despendido. 4. Com o fim de prevenir o cometimento de fraudes contra o segurador, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil. 5. Apesar do caráter protetor da norma, a sua inobservância, por si só, não implicará perda automática da garantia/reembolso para o segurado, porque além de o dispositivo legal em questão não prever, expressamente, a consequência jurídica ao segurado pelo descumprimento do que foi estabelecido, os contratos de seguro devem ser interpretados com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 6. A vedação imposta ao segurado não será causa de perda automática do direito à garantia/reembolso para aquele que tiver agido com probidade e de boa-fé, sem causar prejuízo à seguradora, sendo os atos que tiver praticado apenas ineficazes perante esta, a qual, na hipótese de ser demandada, poderá discutir e alegar todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade. 7. Hipótese dos autos em que a segurada faz jus à restituição dos valores desembolsados para o pagamento de acordo celebrado com terceiro, em sede de cumprimento definitivo de sentença condenatória, mesmo sem a anuência da seguradora, por ausência de indícios de que tenha agido com má-fé ou de que o ato tenha causado prejuízo aos interesses da seguradora. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021.) Embora tal precedente tenha sido proferido no contexto do seguro de responsabilidade civil, sua ratio decidendi não se circunscreve ao pressuposto fático específico daquela modalidade securitária. Cuida-se de construção hermenêutica de alcance normativo, fundada na vedação ao exercício abusivo de posição contratual e na primazia da boa-fé objetiva, princípios que transcendem a tipologia contratual e se irradiam por todo o sistema securitário. Nesse sentido, colaciona-se julgado que admitiu a transposição dessa ratio para hipóteses envolvendo seguro de vida em grupo, reconhecendo a possibilidade de reembolso mesmo sem anuência da seguradora, desde que o acordo não se revele abusivo, infundado ou desnecessário: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO REGRESSIVO CONTRA SEGURADORA – SEGURO DE VIDA COLETIVO –AGRAVAMENTO DE LESÃO DEGENERATIVA DO FUNCIONÁRIO DA CONTRATANTE – BENEFICIÁRIO DO SEGURO – SITUAÇÃO ANÁLOGA A ACIDENTE DE TRABALHO – SINISTRO OCORRIDO, NA MAIOR PARTE, DURANTE VIGÊNCIA DA APÓLICE – RAZOABILIDADE – ACORDO JUDICIAL CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RESSARCIMENTO DEVIDO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Inobstante o agravamento de doença degenerativa causado pelo esforço repetitivo no trabalho seja fato que ocorra durante tempo considerável, este configura acidente de trabalho. 2. No contrato coletivo de seguro de vida celebrado por empresa em favor de seus funcionários, serão seus beneficiários todos aqueles constantes do quadro de funcionários quando da contratação e aqueles que ali ingressarem durante a vigência da apólice. 3. Se o sinistro (acidente de trabalho) ocorreu, em sua esmagadora maioria (quase 98%) durante a vigência da apólice, é razoável se admitir a possibilidade de ressarcimento do valor pago a título de indenização. 4. “Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado” (STJ – 3ª Turma – REsp 1133459/RS – Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – j. 21/08/2014, DJe 03/09/2014). (TJMT, N.U 0005729-98.2012.8.11.0003, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015) Registre-se que a oposição manifestada pelas seguradoras na audiência trabalhista não constitui direito potestativo de veto sobre a composição. Sua eficácia jurídica é a de elemento probatório que evidencia dissenso, e não a de ato extintivo de direito. Assim, a discordância formal não impede, por si só, eventual pretensão de reembolso, cabendo ao Judiciário aferir, no caso concreto, a razoabilidade do acordo, a existência de má-fé e a ocorrência de prejuízo à seguradora. No caso vertente, o valor do acordo trabalhista (R$ 33.000,00) representou redução expressiva em relação aos montantes inicialmente pleiteados pela ex-funcionária (R$ 358.869,27), circunstância que afasta qualquer suspeita de conluio ou má-fé. Todavia, como ponto que merece inflexão, o direito ao reembolso pressupõe que o valor desembolsado pelo corresponda, ao menos substancialmente, à obrigação securitária cuja cobertura se reclama. Vale dizer, viabiliza-se o reembolso quando o segurado paga, em acordo, aquilo que a seguradora deveria ter pago. Não se presta, contudo, a fundamentar reembolso de obrigação que não se confunde com a obrigação securitária, como se demonstrará no tópico seguinte. Conforme documentação carreada aos autos por ambas as partes, os contratos celebrados entre a autora e as seguradoras consistem em seguros de vida em grupo, com coberturas para morte, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Na cobertura de IPA, as Condições Gerais preveem o pagamento de indenização ao segurado em caso de “perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, por lesão física, desde que ocorrida exclusivamente em consequência de acidente pessoal do Segurado” Nesse ínterim, o seguro de acidentes pessoais exige que “o sinistro será o acidente de causa externa, violenta e súbita que provoque uma lesão causando a morte ou a invalidez permanente do segurado” (CAVALCANTI, Flávio de Queiroz Bezerra.; PIMENTEL, Ayrton; TZIRULNIK, Ernesto. O Contrato de Seguro: de acordo com o novo Código Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003). No caso vertente, a ex-funcionária da autora sofreu acidente de trabalho em 07/11/2022, resultando em queimadura de 3º grau na mão esquerda, com consolidação de sequela permanente e redução de 30% (trinta por cento) da capacidade laboral, conforme atestado por laudo pericial. Conforme exame detido das peças processuais dos autos trabalhistas, juntadas pela própria parte autora, as duas ações que culminaram no acordo possuíam objetos perfeitamente identificáveis. Na primeira demanda (processo 0000098-52.2024.5.09.0071), a ex-funcionária pleiteava reconhecimento de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias, além de indenização por danos morais decorrentes de alegada injúria racial e assédio moral, pretensões que não guardam relação com a cobertura de invalidez permanente por acidente. Tal composição foi formalizada pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), discriminado em ata como R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes à multa de 40% do FGTS e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referentes a danos morais. Na segunda demanda (processo 0000099-37.2024.5.09.0071), postulava-se reparação de danos causados pelo acidente de trabalho, subdividida em danos materiais na forma de pensionamento pela perda parcial da capacidade laboral, danos morais pelo sofrimento psíquico e danos físicos e estéticos pelo afeamento do membro. Tal composição foi formalizada pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), sem discriminação específica em ata. Todas as verbas contempladas no acordo trabalhista, fundam-se na responsabilidade civil do empregador perante o empregado, disciplinada pelos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 927 e 950 do Código Civil. Na primeira demanda, a ex-funcionária pleiteava verbas rescisórias e danos morais por injúria racial e assédio moral. Na segunda, buscava pensionamento pela perda da capacidade laboral, danos morais pelo sofrimento psíquico e danos estéticos pelo membro afetado. Em ambos os casos, a causa de pedir era a conduta culposa da empregadora, que teria dado causa ao acidente por negligência na segurança do trabalho, e cujos efeitos danosos reclamavam reparação. Cuida-se, portanto, de obrigação extracontratual, cujo pressuposto é a culpa patronal (ou o risco da atividade), e cujo cálculo se pauta pela extensão do dano efetivamente sofrido pelo trabalhador (artigo 944 do CC). Já a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), prevista nas apólices de seguro de vida em grupo, possui natureza jurídica de obrigação contratual da seguradora perante o segurado (empregado), fundada no fato da invalidez, independentemente de culpa de quem quer que seja. Seu cálculo obedece a critérios próprios, mediante aplicação do percentual de invalidez apurado por perícia médica sobre o capital segurado individual, conforme tabela SUSEP. Cuida-se de seguro de pessoas (artigo 789 do CC), cuja indenização é devida ao segurado ou a seus beneficiários, e não à empresa estipulante. Essa distinção é relevante na medida que, quando a empresa firmou o acordo trabalhista e desembolsou R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), quitou obrigação que lhe era própria, qual seja, a reparação civil devida à funcionária em razão da culpa patronal pelo acidente. Essa obrigação nasceu do ato ilícito (artigo 186 do CC) e se consumou na composição trabalhista, encerrando-se com a quitação integral outorgada pela ex-funcionária. Diversamente, a obrigação securitária que as seguradoras assumiram perante a funcionária, e não perante a empresa, permanece em esfera jurídica distinta. A obrigação tem gênese no contrato de seguro, cujo credor é a segurada (funcionária) e devedor é a seguradora, sendo o fato gerador a invalidez em si mesma, desvinculada de qualquer juízo sobre culpa. Seu adimplemento se opera pelo pagamento direto ao segurado, mediante cálculo atuarial próprio, e não pelo reembolso de valores pagos pelo estipulante em composições trabalhistas. São obrigações paralelas, que coexistem sem se comunicar e possuem devedor próprio, credor próprio, fundamento jurídico próprio e critério de quantificação próprio. Pagar uma não extingue a outra, tampouco confere direito de regresso contra o devedor da outra. Tanto que o crédito securitário da ex-funcionária perante as seguradoras permanece íntegro. Pode a ex-funcionária, a qualquer tempo, demandar diretamente as seguradoras pela indenização por IPA, em ação própria, porquanto tal direito não foi afetado pelo acordo trabalhista. Tal constatação evidencia que o desembolso da autora não correspondeu à obrigação securitária. Tampouco socorre a parte autora eventual invocação do instituto da sub-rogação, a qual dependia do pagamento pela autora de dívida alheia, e não dívida própria (artigo 346 do CC). Acresça-se que o artigo 800 do Código Civil, vigente à época dos fatos, vedava expressamente, nos seguros de pessoas, a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o causador do sinistro, revelando a deliberada opção legislativa de manter incomunicáveis a obrigação securitária e a responsabilidade civil decorrentes do mesmo evento. Ainda que se pudesse superar a distinção entre a obrigação securitária e a responsabilidade civil trabalhista, as próprias Condições Gerais e Especiais da apólice estabelecem, em cláusula de exclusão expressa, que não estão garantidas indenizações para “danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, interrupção de renda, pagamento de pensão, perdas e danos, entre outras”, “ainda que proveniente de ação judicial ou extrajudicial, bem como em casos de acordo amigável” (cláusulas 6.2 e 2.2.1 das Condições Gerais e Especiais). Cada uma das verbas contempladas no acordo trabalhista se enquadraria nas hipóteses excluídas da cobertura contratual. Pretender que a seguradora reembolse a empresa pelos valores pagos em acordo trabalhista equivale a lhe transmudar em seguro de responsabilidade civil do empregador, modalidade securitária de natureza patrimonial, que possui objeto, coberturas, prêmios e condições próprias, e que a autora comprovadamente não contratou. Caso a empresa pretendesse proteção securitária contra responsabilizações decorrentes de acidentes de trabalho sofridos por seus empregados, deveria ter contratado seguro de responsabilidade civil do empregador, o que não fez. Nesse quadro, de rigor o desacolhimento da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual rateado entre os advogados dos réus, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor PINGO DAGUA LAVANDERIA LTDA

Réu SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.

Réu UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.

Andamento identificado

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  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HUMBERTO GARBELINI KOTSIFAS

OAB: 58644/PR

BLAMIR BONADIMAN MACHADO

OAB: 34489/PR

DIANDRA VIANA

OAB: 113362/PR

LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH

OAB: 35858/PR

RODRIGO ALCINI RODRIGUES

OAB: 59609/PR

CELSO SOUZA GUERRA JUNIOR

OAB: 29162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0043000-29.2024.8.16.0021 Processo: 0043000-29.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$33.000,00 Autor(s): PINGO DAGUA LAVANDERIA LTDA Réu(s): SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. 1. RELATÓRIO PINGO D'ÁGUA LAVANDERIA LTDA ajuizou “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL” em face de SANCOR SEGUROS DO BRASIL S.A., UNICOOB CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., em que se alega, em síntese, que celebrou contratos de seguro com as requeridas que incluíam cobertura para acidentes de trabalho envolvendo seus empregados. Relata que Rosineia Patilha de Andrade, ex-funcionária, sofreu acidente de trabalho em 07/11/2022, ao operar uma máquina seladora, o que resultou em debilidade permanente de 30% (trinta por cento) do membro. Em razão desse sinistro, a referida empregada ingressou com ações trabalhistas visando à reparação de danos por acidente de trabalho e rescisão indireta. Sustenta que as 3 seguradoras foram devidamente notificadas extrajudicialmente, citadas judicialmente e participaram da audiência de conciliação nos autos trabalhistas, na qual a autora firmou acordo processual no montante total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Aduz que a seguradora Sancor negou o reembolso sob o fundamento de prescrição do direito, ao passo que Unicoob e Zurich não responderam os requerimentos administrativos. Contudo, o prazo prescricional nas ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho se conta a partir da ciência inequívoca da incapacidade laboral, e não da data do sinistro. Alega violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato, previstas nos artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como a responsabilidade solidária das seguradoras pelo ressarcimento. Ao final, pugna pela procedência da demanda para condenar a parte ré ao ressarcimento de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais). Citada, a ré Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A. apresentou contestação (evento 48.1), arrazoando, em sede preliminar, a ilegitimidade da autora. No mérito, sustentou, em resumo, a prescrição, sob o fundamento de que o sinistro ocorreu em 07/11/2022 e a comunicação administrativa somente se deu em 08/08/2024, quando já ultrapassado o prazo legal, circunstância que igualmente motivou negativa na esfera administrativa. Defendeu a ausência de cobertura para o evento, porquanto o valor do acordo engloba verbas rescisórias não contempladas na apólice. Devidamente citada, Sancor Seguros do Brasil S.A. apresentou contestação (evento 49.1), aventando, em preliminar, falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial quanto ao pedido de danos morais. No mérito, esclareceu que o seguro é da modalidade “Vida Capital Global”, cujo capital individual resulta da divisão do capital global de R$ 1.785.991,28 (um milhão, setecentos e oitenta e cinco mil e novecentos e noventa e um reais e vinte e oito centavos) pelo número de funcionários constantes na GFIP do mês do sinistro (125 empregados), perfazendo R$ 14.287,93 (quatorze mil e duzentos e oitenta e sete reais e noventa e três centavos) por segurado. Defendeu que a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA) destina-se ao segurado, e não à estipulante, tratando-se de seguro de natureza pessoal, diverso do seguro de responsabilidade civil do empregador, de natureza patrimonial. Rechaçou a responsabilidade solidária entre as seguradoras, argumentando que cada companhia possui apólice própria com coberturas e capitais distintos. Unicoob Corretora de Seguros Ltda apresentou contestação (evento 50.1), arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que atuou como mera intermediadora na contratação do seguro vinculado à Sancor. No mérito, reiterou a inexistência de nexo de causalidade entre a sua conduta e os danos alegados, sustentando que não contribuiu para a negativa de cobertura, cujo cumprimento compete exclusivamente à seguradora que assumiu o risco e recebeu os prêmios. Decidiu-se pelo julgamento antecipado no evento 64.1. É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL” pela qual se pretende a condenação da parte ré ao reembolso da indenização paga à sua ex-funcionária Rosineia Patilha de Andrade. - Das condições da ação A legitimidade é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249). Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. O interesse de agir é uma das condições da ação e é composto pelo binômio necessidade-utilidade (ou para alguns necessidade-adequação), sendo a necessidade compreendida como a imprescindibilidade de a parte invocar o Poder Judiciário para ver tutelado seu interesse e a utilidade como a escolha do meio útil (adequado) ao que se busca com o aforamento da demanda. Neste sentido lecionam Luis Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 7ª ed., RT, 2005, pág. 140): “O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sobre o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial, por ex.) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento). (...) O interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”. Para se averiguar a existência de legitimidade e interesse de agir, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial. Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Inclusive, “Nos termos da jurisprudência deste STJ, as condições da ação, como a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame do direito material objeto da ação. 1.1. Havendo fatos imputados à demandada, que conduzem, no entendimento dos autores, ao pedido à ela direcionado, não há falar em ilegitimidade passiva” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.789.501/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023). A estipulante é, em tese, responsável, como fornecedor de serviços, em solidariedade à seguradora, por intermediar a relação com os segurados e receber os prêmios mensais, como forma de assegurar a proteção integral ao consumidor em decorrência da associação de interesses negociais. Portanto, possui legitimidade para responder pelo pagamento quando atua como intermediária do seguro. Sobre tal tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO E DA SEGURADORA. DANO MORAL CONFIGURADO. Recurso dos reclamantes conhecido e provido. Recurso do reclamado conhecido e desprovido.I. CASO EM EXAME1. Ação de cobrança de indenização securitária e danos materiais proposta pelo espólio do beneficiário, em razão da negativa de cobertura do seguro prestamista após o falecimento do segurado.2. Sentença de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente, determinando a quitação do saldo devedor do financiamento e o ressarcimento de parcelas pagas pelos herdeiros, mas negando o pedido de indenização por danos morais.3. Os autores interpuseram recurso para incluir a condenação das rés ao pagamento de danos morais. O banco recorrido, por sua vez, sustentou sua ilegitimidade passiva e requereu a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento de indenização securitária e material.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão:(i) saber se o Banco Toyota possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação;(ii) saber se a negativa de cobertura securitária foi indevida;(iii) saber se a conduta das rés enseja indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Toyota, pois, conforme a teoria da asserção, sua participação na comercialização e vinculação do seguro ao financiamento o torna responsável solidário pela cobertura securitária.6. A recusa injustificada do pagamento do seguro prestamista viola os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, caracterizando falha na prestação do serviço e ensejando a obrigação de indenizar.7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa indevida de cobertura securitária ultrapassa o mero aborrecimento e pode gerar danos morais (AgInt no AREsp n. 2.141.361, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26/09/2022).8. No caso concreto, restou demonstrado que os herdeiros do segurado suportaram cobranças indevidas e dificuldades financeiras em um momento de vulnerabilidade emocional, o que justifica a fixação de indenização por danos morais.IV. DISPOSITIVO9. Recurso dos reclamantes conhecido e provido para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.10. Recurso do banco recorrido conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação ao pagamento da indenização securitária e dos valores restituídos aos autores. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001367-47.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 23.03.2025) Por outro lado, a parte autora é incontestavelmente signatária dos contratos de seguro na qualidade de estipulante e deduz pretensão fundada em alegado inadimplemento contratual das seguradoras, circunstância que lhe confere pertinência subjetiva mínima para provocar a jurisdição, sob a ótica da teoria da asserção. A legitimidade da estipulante para questionar o cumprimento das obrigações contratuais pela seguradora deriva da regra da estipulação em favor de terceiro prevista no artigo 436 do Código Civil: “O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação”. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao examinar hipótese envolvendo seguro de vida em grupo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE DE AGIR. IDADE DO SEGURADO. MÉRITO DA QUESTÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Cuida-se de ação de cobrança de pagamento de seguro de vida em grupo. 2. Recurso especial interposto em: 01/07/2021. Concluso ao gabinete em: 26/05/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se a empresa estipulante de contrato de seguro de vida coletivo possui legitimidade de agir em ação na qual a seguradora nega-se a pagar a indenização securitária em virtude de não enquadramento do segurado nas condições contratuais. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, a estipulante age apenas como interveniente, na condição de mandatário do segurado, agilizando o procedimento de contratação do seguro. Não obstante, na estipulação em favor de terceiro, tanto a estipulante (promissário) quanto o beneficiário podem exigir do promitente (ou prestador de serviço) o cumprimento da obrigação (art. 436, parágrafo único, do CC). 5. É firme a jurisprudência do sentido de que o exame da legitimidade ad causam deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial. 6. Apesar de, em princípio, a estipulante não possuir legitimidade passiva em ações nas quais pleiteia-se o pagamento de indenizações securitárias, em se tratando de ação que questiona o cumprimento das obrigações firmadas entre as partes contratantes, merece ser reconhecida a legitimidade ativa da mandatária, sem prejudicar os beneficiários do segurado a fazer jus ao recebimento da indenização. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.004.461/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) Outrossim, observa-se que a autora possui interesse processual, pois, diante da alegação do dano material e a necessidade de reembolso, a busca pelo Judiciário para satisfazer sua pretensão e a escolha pela pretensão eleita se mostra adequada. Destarte, presente a utilidade e necessidade da tutela, porquanto a autora alega inadimplemento contratual e busca ressarcimento que lhe foi negado na via administrativa, o interesse processual resta configurado. A arguição da ré, a rigor, não configura propriamente carência de interesse de agir, mas matéria de mérito atinente à eficácia do acordo celebrado sem anuência e à eventual perda de direitos contratuais, cujo exame será realizado no momento oportuno. - Da inépcia Ao contrário do que argumenta a parte requerida, a inicial apresentada não se revela inepta, pois preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, além de não estarem presentes nenhuma das hipóteses dispostas de forma expressa e taxativa no artigo 330 do CPC/2015. Com efeito, a petição inicial possui pedido, causa de pedir e de sua narração fática decorre logicamente a pretensão deduzida, a qual, aliás, não é juridicamente impossível, não contendo, outrossim, pedidos incompatíveis entre si. Ademais, a ausência de indicação na inicial do valor pretendido por dano moral não importa em inépcia, considerando que a quantificação é meramente estimativa. - Da prescrição Conforme dispõe o Código Civil: “Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. No conceito de Pontes de Miranda (Tratado de Direito Privado, Parte Geral, tomo VI, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1983, 4ª edição, pág.100), prescrição “é a exceção que alguém tem contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação”. A prescrição pressupõe, portanto, pretensão ou inércia do titular, fluência do prazo e ausência de causa com eficácia neutralizante (impeditiva, suspensiva ou interruptiva). A aceitação universal do instituto da prescrição demonstra que os seus fundamentos estão atrelados a uma perspectiva que transcende as análises puramente individualistas, pautadas nos interesses do polo ativo de uma relação jurídica, para encontrar justificação no interesse social. A estabilidade das relações sociais e segurança jurídica compõem, portanto, o fundamento da prescrição, uma vez que o instituto visa a impedir que o exercício de uma pretensão fique pendente de forma indefinida. Há também, de certa forma, uma punição ao titular de uma pretensão que se quedou inerte, não lhe dando efetividade. Assim, a prescrição é o instituto jurídico que melhor ilustra diversos brocardos que explicitam a ideia contida no princípio geral do direito de reprovação à conduta negligente, como iura scripta vigilantibus (as leis foram escritas para os que não são negligentes) e dormientibus non sucurrit jus (o direito não socorre os negligentes). Em se tratando de contrato de seguro de vida, o prazo prescricional de um ano, cuja fluência se inicia com a ciência inequívoca do segurado do fato gerador de sua pretensão, nos moldes do artigo 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil, vigente à época do sinistro: “Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: (...) b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão”. Dispõe, ainda, a Súmula 101 do STJ que: “A ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. Convém destacar que o prazo prescricional somente começa a fluir na data em que o segurado toma ciência inequívoca da sua incapacidade laboral, na forma da Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça, encampando a regra da “actio nata” subjetiva: “Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” No caso concreto, laudo pericial produzido nos autos 0014869-78.2023.8.16.002 atesta que a consolidação da sequela ocorreu em janeiro de 2023, com redução permanente de 30% (trinta por cento) da capacidade laboral da ex-funcionária, tendo o exame pericial sido realizado em 31/10/2023. Deve ser destacado que a fluência do prazo prescricional fica suspensa no interregno entre eventual pedido administrativo de recebimento da indenização securitária e a ciência do segurado quanto à resposta, consoante a Súmula nº. 229 da E. Corte da Cidadania: “Súmula 229: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão” Sob essa perspectiva, impende consignar que a Zurich sequer respondeu formalmente às notificações extrajudiciais encaminhadas pela parte autora em março de 2024, de sorte que sua recusa somente se formalizou na via administrativa em 09/08/2024, conforme documentação juntada com a própria contestação. Destarte, como a confecção do laudo pericial ocorreu em 31/10/2023 e que esta demanda foi ajuizada em 22/10/2024, verifica-se que o prazo ânuo não se consumou. - Do mérito Conforme se extrai dos autos, tanto a celebração do contrato de seguro quanto a ocorrência do sinistro são anteriores à vigência da Lei nº 15.040/2024, denominada Marco Legal dos Seguros. Desse modo, por força do princípio tempus regit actum, a relação jurídica em exame submete-se integralmente às disposições do Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002), notadamente os artigos 765 a 770, que disciplinam o contrato de seguro e o regime de agravamento do risco. Dispunha o artigo 765 do Código Civil que: “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”. Trata-se de cláusula geral que irradia efeitos sobre toda a economia do contrato de seguro, impondo deveres recíprocos de lealdade e transparência a ambas as partes. Em complemento, prescrevia o artigo 766 do mesmo diploma que: “se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido”. Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo mitigava a rigidez da sanção ao prever que: “se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio”. Já o artigo 768 do Código Civil estabelecia que: “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, exigindo, portanto, conduta deliberada e voluntária do segurado para que se opere a perda da garantia. Por sua vez, o artigo 769 dispunha que: “o segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé”. Da leitura conjugada e sistemática desses dispositivos, exsurge que a perda da garantia securitária não decorre automaticamente de qualquer inexatidão nas declarações do segurado, exigindo-se a demonstração de má-fé ou de efetivo agravamento do risco, bem como que o agravamento capaz de ensejar a exclusão da cobertura há de ser intencional, considerável e dotado de repercussão concreta sobre o risco objeto do contrato. Embora inaplicável ao caso concreto por razões de direito intertemporal, a Lei nº 15.040/2024 merece referência como elemento de reforço hermenêutico, na medida em que positivou entendimento já consolidado na jurisprudência pátria acerca da matéria. Nesse sentido, o artigo 13 da referida lei estabelece que: “sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro”, qualificando, em seu § 1º, como relevante apenas “o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco (...) ou da severidade dos efeitos de tal realização”. De maneira ainda mais eloquente, o artigo 16 do mesmo diploma prescreve que: “sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado”. Cinge-se a controvérsia a perquirir se a empresa estipulante de seguro de vida em grupo, que desembolsou valores em acordo trabalhista celebrado com ex-funcionária vitimada por acidente de trabalho, faz jus ao ressarcimento perante as seguradoras contratadas, ao fundamento de que o sinistro configuraria evento coberto pelas apólices de invalidez permanente por acidente. Antes de adentrar à questão nuclear, impende examinar o argumento defensivo atinente à celebração do acordo trabalhista sem anuência das seguradoras, porquanto sua resolução esclarece aspecto relevante do enquadramento jurídico. Fato incontroverso é que, na audiência trabalhista realizada em 05/08/2024, tanto a Sancor quanto a Zurich manifestaram expressamente sua discordância com os termos da composição, conforme consignado em ata nos seguintes termos: “Manifestam-se as seguradoras Sancor Seguros do Brasil S.A e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. que não concordam com os termos do acordo firmado entre as partes”. Sustenta a Sancor que tal circunstância configura perda de direitos, com fundamento em cláusula das Condições Gerais que prevê isenção da seguradora quando o segurado ou seu representante celebrar acordo sem autorização expressa da companhia. De fato, o artigo 787, § 2º, do Código Civil vedava ao segurado, no seguro de responsabilidade civil, reconhecer responsabilidade, transigir ou indenizar terceiro sem anuência da seguradora. Contudo, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a celebração de acordo sem anuência da seguradora não implica, por si só, a perda automática da garantia securitária, o que somente se justifica quando demonstrada má-fé do segurado ou prejuízo efetivo à seguradora, porquanto a norma tem por finalidade evitar fraude e conluio, e não erigir a anuência em requisito absoluto e intransponível: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSAÇÃO JUDICIAL FIRMADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. ANUÊNCIA DO SEGURADOR. AUSÊNCIA. INEFICÁCIA DO ATO. DIREITO AO REEMBOLSO. BOA-FÉ DOS TRANSIGENTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO SEGURADOR. JULGAMENTO: CPC/73. 1. Ação de indenização por perdas e danos ajuizada em 18/07/2011, da qual foi extraída o presente recurso especial, interposto em 17/09/2014 e distribuído ao gabinete em 01/03/2021. Julgamento: CPC/73. 2. Trata-se de ação ajuizada pela segurada, pretendendo a restituição da seguradora, pela via regressiva, dos valores pagos a terceiro por força de sentença condenatória em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, conforme acordo judicial celebrado entre as partes no respectivo cumprimento de sentença. 3. O propósito recursal consiste em decidir se o segurado, beneficiário de seguro de responsabilidade civil, que realiza, sem a anuência da seguradora, acordo judicial com terceiro - vítima de acidente de trânsito -, em sede de cumprimento de sentença, perde o direito ao reembolso do valor despendido. 4. Com o fim de prevenir o cometimento de fraudes contra o segurador, é defeso ao segurado reconhecer sua responsabilidade, confessar ou transigir, bem como indenizar diretamente o terceiro que tenha prejudicado, sem que haja expressa anuência do segurador, conforme o § 2º do art. 787 do Código Civil. 5. Apesar do caráter protetor da norma, a sua inobservância, por si só, não implicará perda automática da garantia/reembolso para o segurado, porque além de o dispositivo legal em questão não prever, expressamente, a consequência jurídica ao segurado pelo descumprimento do que foi estabelecido, os contratos de seguro devem ser interpretados com base nos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 6. A vedação imposta ao segurado não será causa de perda automática do direito à garantia/reembolso para aquele que tiver agido com probidade e de boa-fé, sem causar prejuízo à seguradora, sendo os atos que tiver praticado apenas ineficazes perante esta, a qual, na hipótese de ser demandada, poderá discutir e alegar todas as matérias de defesa no sentido de excluir ou diminuir sua responsabilidade. 7. Hipótese dos autos em que a segurada faz jus à restituição dos valores desembolsados para o pagamento de acordo celebrado com terceiro, em sede de cumprimento definitivo de sentença condenatória, mesmo sem a anuência da seguradora, por ausência de indícios de que tenha agido com má-fé ou de que o ato tenha causado prejuízo aos interesses da seguradora. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.048/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 9/6/2021.) Embora tal precedente tenha sido proferido no contexto do seguro de responsabilidade civil, sua ratio decidendi não se circunscreve ao pressuposto fático específico daquela modalidade securitária. Cuida-se de construção hermenêutica de alcance normativo, fundada na vedação ao exercício abusivo de posição contratual e na primazia da boa-fé objetiva, princípios que transcendem a tipologia contratual e se irradiam por todo o sistema securitário. Nesse sentido, colaciona-se julgado que admitiu a transposição dessa ratio para hipóteses envolvendo seguro de vida em grupo, reconhecendo a possibilidade de reembolso mesmo sem anuência da seguradora, desde que o acordo não se revele abusivo, infundado ou desnecessário: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESSARCIMENTO REGRESSIVO CONTRA SEGURADORA – SEGURO DE VIDA COLETIVO –AGRAVAMENTO DE LESÃO DEGENERATIVA DO FUNCIONÁRIO DA CONTRATANTE – BENEFICIÁRIO DO SEGURO – SITUAÇÃO ANÁLOGA A ACIDENTE DE TRABALHO – SINISTRO OCORRIDO, NA MAIOR PARTE, DURANTE VIGÊNCIA DA APÓLICE – RAZOABILIDADE – ACORDO JUDICIAL CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – RESSARCIMENTO DEVIDO – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. Inobstante o agravamento de doença degenerativa causado pelo esforço repetitivo no trabalho seja fato que ocorra durante tempo considerável, este configura acidente de trabalho. 2. No contrato coletivo de seguro de vida celebrado por empresa em favor de seus funcionários, serão seus beneficiários todos aqueles constantes do quadro de funcionários quando da contratação e aqueles que ali ingressarem durante a vigência da apólice. 3. Se o sinistro (acidente de trabalho) ocorreu, em sua esmagadora maioria (quase 98%) durante a vigência da apólice, é razoável se admitir a possibilidade de ressarcimento do valor pago a título de indenização. 4. “Se não há demonstração de que a transação feita pelo segurado e pela vítima do acidente de trânsito foi abusiva, infundada ou desnecessária, mas, ao contrário, sendo evidente que o sinistro de fato aconteceu e o acordo realizado foi em termos favoráveis tanto ao segurado quanto à seguradora, não há razão para erigir a regra do art. 787, § 2º, do CC em direito absoluto a afastar o ressarcimento do segurado” (STJ – 3ª Turma – REsp 1133459/RS – Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA – j. 21/08/2014, DJe 03/09/2014). (TJMT, N.U 0005729-98.2012.8.11.0003, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015) Registre-se que a oposição manifestada pelas seguradoras na audiência trabalhista não constitui direito potestativo de veto sobre a composição. Sua eficácia jurídica é a de elemento probatório que evidencia dissenso, e não a de ato extintivo de direito. Assim, a discordância formal não impede, por si só, eventual pretensão de reembolso, cabendo ao Judiciário aferir, no caso concreto, a razoabilidade do acordo, a existência de má-fé e a ocorrência de prejuízo à seguradora. No caso vertente, o valor do acordo trabalhista (R$ 33.000,00) representou redução expressiva em relação aos montantes inicialmente pleiteados pela ex-funcionária (R$ 358.869,27), circunstância que afasta qualquer suspeita de conluio ou má-fé. Todavia, como ponto que merece inflexão, o direito ao reembolso pressupõe que o valor desembolsado pelo corresponda, ao menos substancialmente, à obrigação securitária cuja cobertura se reclama. Vale dizer, viabiliza-se o reembolso quando o segurado paga, em acordo, aquilo que a seguradora deveria ter pago. Não se presta, contudo, a fundamentar reembolso de obrigação que não se confunde com a obrigação securitária, como se demonstrará no tópico seguinte. Conforme documentação carreada aos autos por ambas as partes, os contratos celebrados entre a autora e as seguradoras consistem em seguros de vida em grupo, com coberturas para morte, morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA) e invalidez funcional permanente total por doença (IFPD). Na cobertura de IPA, as Condições Gerais preveem o pagamento de indenização ao segurado em caso de “perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão, por lesão física, desde que ocorrida exclusivamente em consequência de acidente pessoal do Segurado” Nesse ínterim, o seguro de acidentes pessoais exige que “o sinistro será o acidente de causa externa, violenta e súbita que provoque uma lesão causando a morte ou a invalidez permanente do segurado” (CAVALCANTI, Flávio de Queiroz Bezerra.; PIMENTEL, Ayrton; TZIRULNIK, Ernesto. O Contrato de Seguro: de acordo com o novo Código Civil Brasileiro. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003). No caso vertente, a ex-funcionária da autora sofreu acidente de trabalho em 07/11/2022, resultando em queimadura de 3º grau na mão esquerda, com consolidação de sequela permanente e redução de 30% (trinta por cento) da capacidade laboral, conforme atestado por laudo pericial. Conforme exame detido das peças processuais dos autos trabalhistas, juntadas pela própria parte autora, as duas ações que culminaram no acordo possuíam objetos perfeitamente identificáveis. Na primeira demanda (processo 0000098-52.2024.5.09.0071), a ex-funcionária pleiteava reconhecimento de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias, além de indenização por danos morais decorrentes de alegada injúria racial e assédio moral, pretensões que não guardam relação com a cobertura de invalidez permanente por acidente. Tal composição foi formalizada pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), discriminado em ata como R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) referentes à multa de 40% do FGTS e R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) referentes a danos morais. Na segunda demanda (processo 0000099-37.2024.5.09.0071), postulava-se reparação de danos causados pelo acidente de trabalho, subdividida em danos materiais na forma de pensionamento pela perda parcial da capacidade laboral, danos morais pelo sofrimento psíquico e danos físicos e estéticos pelo afeamento do membro. Tal composição foi formalizada pelo valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), sem discriminação específica em ata. Todas as verbas contempladas no acordo trabalhista, fundam-se na responsabilidade civil do empregador perante o empregado, disciplinada pelos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 186, 927 e 950 do Código Civil. Na primeira demanda, a ex-funcionária pleiteava verbas rescisórias e danos morais por injúria racial e assédio moral. Na segunda, buscava pensionamento pela perda da capacidade laboral, danos morais pelo sofrimento psíquico e danos estéticos pelo membro afetado. Em ambos os casos, a causa de pedir era a conduta culposa da empregadora, que teria dado causa ao acidente por negligência na segurança do trabalho, e cujos efeitos danosos reclamavam reparação. Cuida-se, portanto, de obrigação extracontratual, cujo pressuposto é a culpa patronal (ou o risco da atividade), e cujo cálculo se pauta pela extensão do dano efetivamente sofrido pelo trabalhador (artigo 944 do CC). Já a cobertura de invalidez permanente por acidente (IPA), prevista nas apólices de seguro de vida em grupo, possui natureza jurídica de obrigação contratual da seguradora perante o segurado (empregado), fundada no fato da invalidez, independentemente de culpa de quem quer que seja. Seu cálculo obedece a critérios próprios, mediante aplicação do percentual de invalidez apurado por perícia médica sobre o capital segurado individual, conforme tabela SUSEP. Cuida-se de seguro de pessoas (artigo 789 do CC), cuja indenização é devida ao segurado ou a seus beneficiários, e não à empresa estipulante. Essa distinção é relevante na medida que, quando a empresa firmou o acordo trabalhista e desembolsou R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), quitou obrigação que lhe era própria, qual seja, a reparação civil devida à funcionária em razão da culpa patronal pelo acidente. Essa obrigação nasceu do ato ilícito (artigo 186 do CC) e se consumou na composição trabalhista, encerrando-se com a quitação integral outorgada pela ex-funcionária. Diversamente, a obrigação securitária que as seguradoras assumiram perante a funcionária, e não perante a empresa, permanece em esfera jurídica distinta. A obrigação tem gênese no contrato de seguro, cujo credor é a segurada (funcionária) e devedor é a seguradora, sendo o fato gerador a invalidez em si mesma, desvinculada de qualquer juízo sobre culpa. Seu adimplemento se opera pelo pagamento direto ao segurado, mediante cálculo atuarial próprio, e não pelo reembolso de valores pagos pelo estipulante em composições trabalhistas. São obrigações paralelas, que coexistem sem se comunicar e possuem devedor próprio, credor próprio, fundamento jurídico próprio e critério de quantificação próprio. Pagar uma não extingue a outra, tampouco confere direito de regresso contra o devedor da outra. Tanto que o crédito securitário da ex-funcionária perante as seguradoras permanece íntegro. Pode a ex-funcionária, a qualquer tempo, demandar diretamente as seguradoras pela indenização por IPA, em ação própria, porquanto tal direito não foi afetado pelo acordo trabalhista. Tal constatação evidencia que o desembolso da autora não correspondeu à obrigação securitária. Tampouco socorre a parte autora eventual invocação do instituto da sub-rogação, a qual dependia do pagamento pela autora de dívida alheia, e não dívida própria (artigo 346 do CC). Acresça-se que o artigo 800 do Código Civil, vigente à época dos fatos, vedava expressamente, nos seguros de pessoas, a sub-rogação do segurador nos direitos do segurado contra o causador do sinistro, revelando a deliberada opção legislativa de manter incomunicáveis a obrigação securitária e a responsabilidade civil decorrentes do mesmo evento. Ainda que se pudesse superar a distinção entre a obrigação securitária e a responsabilidade civil trabalhista, as próprias Condições Gerais e Especiais da apólice estabelecem, em cláusula de exclusão expressa, que não estão garantidas indenizações para “danos morais, danos estéticos, lucros cessantes, interrupção de renda, pagamento de pensão, perdas e danos, entre outras”, “ainda que proveniente de ação judicial ou extrajudicial, bem como em casos de acordo amigável” (cláusulas 6.2 e 2.2.1 das Condições Gerais e Especiais). Cada uma das verbas contempladas no acordo trabalhista se enquadraria nas hipóteses excluídas da cobertura contratual. Pretender que a seguradora reembolse a empresa pelos valores pagos em acordo trabalhista equivale a lhe transmudar em seguro de responsabilidade civil do empregador, modalidade securitária de natureza patrimonial, que possui objeto, coberturas, prêmios e condições próprias, e que a autora comprovadamente não contratou. Caso a empresa pretendesse proteção securitária contra responsabilizações decorrentes de acidentes de trabalho sofridos por seus empregados, deveria ter contratado seguro de responsabilidade civil do empregador, o que não fez. Nesse quadro, de rigor o desacolhimento da pretensão deduzida. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Em face dos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais do patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual rateado entre os advogados dos réus, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito