0042991-10.2014.8.13.0342
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0042991-10.2014.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ISAIAS DE SOUZA MARINHO JUNIOR CPF: 316.470.491-72 RÉU: PEREIRA & MENDES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 11.475.110/0001-26 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISAIAS DE SOUZA MARINHO JUNIOR (parte autora) contra PEREIRA & MENDES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME e CERÂMICA BATISTELLA S/A (parte requerida/ polo passivo). Na petição inicial, o autor alega a aquisição de 103 m² de porcelanato retificado Batistella Sahel 60x60 no estabelecimento da primeira ré, em fevereiro de 2012. Sustenta que, decorridos doze meses do assentamento, as peças apresentaram solturas e empenamento das extremidades. Narra que necessitou retirar o produto e reinstalar novo piso, suportando prejuízos. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando: a) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.198,39; b) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de 20 salários mínimos. Inicial acompanhada de documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor à f. 30 dos autos físicos (ID 4246117994 - Pág. 30). Não houve pedido de concessão de tutela provisória na petição inicial. A ré Cerâmica Batistella S/A apresentou contestação (ID 4246117994 - Págs. 74/75), sustentando a ausência de vício de fabricação. Aduziu que eventuais irregularidades visíveis deveriam ser apontadas antes do assentamento. Requereu a improcedência dos pedidos. A ré Pereira & Mendes Materiais para Construção Ltda - ME ofertou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e prejudicial de decadência. No mérito, alegou que o descolamento decorreu de falha na execução do serviço de alvenaria e umidade no solo do imóvel, pugnando pela rejeição das pretensões autorais. Impugnação às contestações apresentada pelo autor (ID 4246117995 - Págs. 34/42). Decisão saneadora proferida. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos. O laudo pericial foi homologado por decisão judicial (ID 10667859644). Alegações finais. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito de fabricação em piso de porcelanato. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de fabricação nas placas cerâmicas adquiridas pelo autor ou se o descolamento e empenamento do piso decorreram de falhas na execução do assentamento. O polo ativo deve comprovar o dano e o nexo de causalidade com o produto fornecido, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" (grifei) O polo passivo, por sua vez, deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: [...] III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (grifei) A pretensão submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. A análise do conjunto probatório demonstra a ausência de responsabilidade das rés pelos danos narrados. O laudo pericial oficial (ID 10609081885) e o relatório de ensaio laboratorial realizado pelo Centro Cerâmico do Brasil - CCB (ID 10609068570) atestam que o porcelanato atende aos parâmetros técnicos exigidos. O ensaio de Expansão por Umidade (EPU) registrou o valor de 0,006% (0,06 mm/m), índice inferior ao limite máximo de 0,06% tolerado pela norma, o que descarta defeito de queima ou anomalia intrínseca na composição do material. A prova técnica pericial constatou que os danos decorreram de falhas graves na execução da instalação do revestimento cerâmico pelo profissional contratado pelo autor, dentre outros. Transcrevo: “1- O assentamento das placas cerâmicas não foi realizado de acordo com as orientações da norma de assentamento (NBR 13753/1996). Não foi realizado o processo de dupla colagem - tal como indicado pela norma e fabricantes do produto cerâmico e da argamassa - além do não amassamento dos cordões de argamassa. A não realização do arraste da placa até sua posição final para que os cordões de argamassa possam ser desfeitos afetou, em muito, a aderência da placa ao contrapiso, o que pode ter gerado tensões excessivas sobre o porcelanato.” (ID 10609081885 – grifei) “O produto apresentou curvatura negativa retardada, ou seja, a curvatura do produto se alterou após o assentamento e posterior descolamento. Tal efeito ainda não tem uma explicação conclusiva. Porém, pode-se crer que a aderência débil observada devido às falhas de assentamento já levantadas, podem contribuir na geração de tensões que provoquem a curvatura no sentido de descolamento das placas e, devido à baixa espessura e algum outro motivo desconhecido, provoquem deformações permanentes no produto.”(ID10609081885 – grifei) “A partir do ensaio de determinação da expansão por umidade, o produto está de acordo com a orientação normativa (no máximo 0,06 % ou 0,006 mm/m).” (ID 10609081885 - grifei) A tese autoral de vício do produto pela suposta entrega de material foi afastada no laudo complementar. Infere-se dos elementos probatórios presentes dos autos que a causa determinante para o desplacamento e a deformação tardia das placas cerâmicas foi a deficiência na mão de obra de assentamento. A configuração de culpa exclusiva de terceiro na instalação do piso rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Eis a ementa de caso Semelhante: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE. QUEDA EM CALÇADA . CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA . SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral. O próprio CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade, como no caso em que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, segundo prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC . 4. Na hipótese, as provas produzidas nos autos demonstram a observância dos parâmetros legais na construção da calçada em frente ao estabelecimento comercial. Pelas fotografias, não se nota defeito no piso capaz de colocar em risco os pedestres. A calçada possui revestimento de cerâmica e faixas antiderrapantes . Ademais, a pequena inclinação existente possui ângulo suave e não se qualifica como rampa, de modo que não seria exigível a existência de material de segurança. 5. Ausente nexo de causalidade entre a conduta ou a omissão da requerida e o resultado danoso, inviável a responsabilização civil. 6 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0718775-75.2022.8 .07.0003 1775625, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) (grifei) Sem ato ilícito ou defeito imputável às rés, impõe-se a improcedência das pretensões de ressarcimento material e de reparação moral. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Dos efeitos da tutela No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício. 1.2. Cominação de multa No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça ex lege. 3. Das despesas antecipadas Fica a parte vencida responsável pelas despesas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida. DIRETRIZES DO JUÍZO Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no artigo 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 1.010, § 2º, do CPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, intime-se o recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do mesmo artigo; 5º Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CERAMICA BATISTELLA S/A
Autor ISAIAS DE SOUZA MARINHO JUNIOR
Réu PEREIRA & MENDES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado24/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JESSICA CRISTINA FARIA ARAUJO
OAB: 170483/MG
ELIZEU PEDRO DA ROCHA
OAB: 94318/MG
LUERSON ITALO DA SILVA
OAB: 127133/MG
RODRIGO DA SILVA MARQUES
OAB: 107962/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 0042991-10.2014.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: ISAIAS DE SOUZA MARINHO JUNIOR CPF: 316.470.491-72 RÉU: PEREIRA & MENDES MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME CPF: 11.475.110/0001-26 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ISAIAS DE SOUZA MARINHO JUNIOR (parte autora) contra PEREIRA & MENDES MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME e CERÂMICA BATISTELLA S/A (parte requerida/ polo passivo). Na petição inicial, o autor alega a aquisição de 103 m² de porcelanato retificado Batistella Sahel 60x60 no estabelecimento da primeira ré, em fevereiro de 2012. Sustenta que, decorridos doze meses do assentamento, as peças apresentaram solturas e empenamento das extremidades. Narra que necessitou retirar o produto e reinstalar novo piso, suportando prejuízos. Assim, ajuizou a presente demanda, pleiteando: a) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.198,39; b) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de 20 salários mínimos. Inicial acompanhada de documentos. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor à f. 30 dos autos físicos (ID 4246117994 - Pág. 30). Não houve pedido de concessão de tutela provisória na petição inicial. A ré Cerâmica Batistella S/A apresentou contestação (ID 4246117994 - Págs. 74/75), sustentando a ausência de vício de fabricação. Aduziu que eventuais irregularidades visíveis deveriam ser apontadas antes do assentamento. Requereu a improcedência dos pedidos. A ré Pereira & Mendes Materiais para Construção Ltda - ME ofertou contestação. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da petição inicial e prejudicial de decadência. No mérito, alegou que o descolamento decorreu de falha na execução do serviço de alvenaria e umidade no solo do imóvel, pugnando pela rejeição das pretensões autorais. Impugnação às contestações apresentada pelo autor (ID 4246117995 - Págs. 34/42). Decisão saneadora proferida. O laudo pericial técnico foi juntado aos autos. O laudo pericial foi homologado por decisão judicial (ID 10667859644). Alegações finais. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado defeito de fabricação em piso de porcelanato. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vício de fabricação nas placas cerâmicas adquiridas pelo autor ou se o descolamento e empenamento do piso decorreram de falhas na execução do assentamento. O polo ativo deve comprovar o dano e o nexo de causalidade com o produto fornecido, consoante o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;" (grifei) O polo passivo, por sua vez, deve provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, ou a ocorrência de excludente de responsabilidade, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 12, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. [...] § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: [...] III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." (grifei) A pretensão submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil. A análise do conjunto probatório demonstra a ausência de responsabilidade das rés pelos danos narrados. O laudo pericial oficial (ID 10609081885) e o relatório de ensaio laboratorial realizado pelo Centro Cerâmico do Brasil - CCB (ID 10609068570) atestam que o porcelanato atende aos parâmetros técnicos exigidos. O ensaio de Expansão por Umidade (EPU) registrou o valor de 0,006% (0,06 mm/m), índice inferior ao limite máximo de 0,06% tolerado pela norma, o que descarta defeito de queima ou anomalia intrínseca na composição do material. A prova técnica pericial constatou que os danos decorreram de falhas graves na execução da instalação do revestimento cerâmico pelo profissional contratado pelo autor, dentre outros. Transcrevo: “1- O assentamento das placas cerâmicas não foi realizado de acordo com as orientações da norma de assentamento (NBR 13753/1996). Não foi realizado o processo de dupla colagem - tal como indicado pela norma e fabricantes do produto cerâmico e da argamassa - além do não amassamento dos cordões de argamassa. A não realização do arraste da placa até sua posição final para que os cordões de argamassa possam ser desfeitos afetou, em muito, a aderência da placa ao contrapiso, o que pode ter gerado tensões excessivas sobre o porcelanato.” (ID 10609081885 – grifei) “O produto apresentou curvatura negativa retardada, ou seja, a curvatura do produto se alterou após o assentamento e posterior descolamento. Tal efeito ainda não tem uma explicação conclusiva. Porém, pode-se crer que a aderência débil observada devido às falhas de assentamento já levantadas, podem contribuir na geração de tensões que provoquem a curvatura no sentido de descolamento das placas e, devido à baixa espessura e algum outro motivo desconhecido, provoquem deformações permanentes no produto.”(ID10609081885 – grifei) “A partir do ensaio de determinação da expansão por umidade, o produto está de acordo com a orientação normativa (no máximo 0,06 % ou 0,006 mm/m).” (ID 10609081885 - grifei) A tese autoral de vício do produto pela suposta entrega de material foi afastada no laudo complementar. Infere-se dos elementos probatórios presentes dos autos que a causa determinante para o desplacamento e a deformação tardia das placas cerâmicas foi a deficiência na mão de obra de assentamento. A configuração de culpa exclusiva de terceiro na instalação do piso rompe o nexo causal e afasta o dever de indenizar dos fornecedores integrantes da cadeia de consumo. Eis a ementa de caso Semelhante: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACIDENTE. QUEDA EM CALÇADA . CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (BYSTANDER). AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR AFASTADA . SENTENÇA MANTIDA. 1. [...]. A responsabilidade objetiva, todavia, não se confunde com responsabilidade integral. O próprio CDC apresenta expressamente excludentes de responsabilidade, como no caso em que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, segundo prevê o art. 14, § 3º, II, do CDC . 4. Na hipótese, as provas produzidas nos autos demonstram a observância dos parâmetros legais na construção da calçada em frente ao estabelecimento comercial. Pelas fotografias, não se nota defeito no piso capaz de colocar em risco os pedestres. A calçada possui revestimento de cerâmica e faixas antiderrapantes . Ademais, a pequena inclinação existente possui ângulo suave e não se qualifica como rampa, de modo que não seria exigível a existência de material de segurança. 5. Ausente nexo de causalidade entre a conduta ou a omissão da requerida e o resultado danoso, inviável a responsabilização civil. 6 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 0718775-75.2022.8 .07.0003 1775625, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/11/2023) (grifei) Sem ato ilícito ou defeito imputável às rés, impõe-se a improcedência das pretensões de ressarcimento material e de reparação moral. DISPOSITIVO 1. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 1.1. Dos efeitos da tutela No presente caso, não houve pedido de tutela provisória, tampouco a sua concessão de ofício. 1.2. Cominação de multa No presente caso, inexistem razões para fixação de multa. 2. Condenação dos ônus sucumbenciais Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça ex lege. 3. Das despesas antecipadas Fica a parte vencida responsável pelas despesas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida. DIRETRIZES DO JUÍZO Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório ou com fim diverso dos constantes no artigo 1.022 do CPC ficará sujeita a multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão: 1º Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para manifestação em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC; 2º Na hipótese de interposição de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC; 3º Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 1.010, § 2º, do CPC; 4º Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do artigo 1.009, § 1º, intime-se o recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o § 2º do mesmo artigo; 5º Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC. Transitada em julgado esta decisão e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Ituiutaba/MG, na data da assinatura eletrônica. ADILSON DA SILVA DA CONCEIÇÃO Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba/MG