0042977-41.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042977-41.2023.8.16.0014 Processo: 0042977-41.2023.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$674.829,58 Embargante(s): ESDREALON CONSULTORIA DE NEGÓCIOS SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. EàE opostos sob dependência da EE n. 0057417-76.2022.8.16.0014 (seq. 1). 2. Deferida a Justiça Gratuita (seq. 19). 3. Especificação de provas (seq. 32). 4. Saneado (seq. 38), com prova pericial, com intimação da parte embargante para depósito dos honorários periciais . 5. EDcl não acolhidos (seq. 44). 6. Homologação de honorários periciais (seq. 71). 7. Perito levanta honorários e informa data da perícia (seq. 109 e 111). 8. Deferida a habilitação do perito na EE (seq. 133). 9. DEFIRO o pedido do Perito (seq. 143): Diante disso, requer-se seja consignado que: (I) a concordância anteriormente manifestada está condicionada ao efetivo cumprimento das condições de pagamento; (II) seja certificada nos autos a inexistência de depósito integral da verba honorária; e (III)seja determinada a intimação da parte responsável para promover a regularização do depósito da verba honorária, devidamente atualizado pela variação do IPCA desde a data da formulação da proposta até a presente data, perfazendo o montante de R$ 3.123,76, como condição para o regular prosseguimento dos trabalhos periciais, notadamente para a entrega do laudo pericial, cuja elaboração já se encontra concluída. 10. Exaro minha ciência no julgamento dos recursos manejados, cujas ementas seguem: Recurso: 0075442-14.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA ESDREALON CONSULTORIA DE NEGÓCIOS Agravado(s) : COOPERATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO UTILIZADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal pedido da parte que nem sequer foi objeto de análise pelo magistrado, porquanto postergada para outro momento processual. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, quando a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. Recurso: 0114260-35.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 Classe Processual : Embargos de Declaração Cível Embargante(s) : ESDREALON CONSULTORIA DE NEGÓCIOS SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA Embargado(s) : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. “Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados” (AgRg no AgRg no REsp 1155380 /RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/09 /2013, DJe 11/09/2013). 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Recurso: 0013130-65.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 Inadmitido Resp Requerente(s): SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA ESDREALON CONSULTORIA DE NEGÓCIOS Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS “Diante do exposto, inadmito o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ.” Recurso: 0061775-24.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2990241 (2025/0260093-9 Número Único: 0075442- 14.2024.8.16.0000) seq. 20.1, página 14 AGRAVANTE : SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ESDREALON CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de vulnerabilidade demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O AResp transitou em julgado em 15/4/26 - Recurso: 0061775-24.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - p. 24. 11. De se concluir inexistir mais meios de impugnação de decisões judiciais (espécie recurso). Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor ESDREALON CONSULTORIA DE NEGóCIOS
Autor SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS LEATE
OAB: 14815/PR
IVAN MARTINS TRISTÃO
OAB: 36470/PR
ALINE SCHEFFER
OAB: 97880/PR
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB: 62950/PR
SAMAEL MARTINS CORRÊA DA SILVA
OAB: 74756/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-0524 - E-mail: lon-3vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042977-41.2023.8.16.0014 Processo: 0042977-41.2023.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$674.829,58 Embargante(s): ESDREALON CONSULTORIA DE NEGÓCIOS SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS 1. EàE opostos sob dependência da EE n. 0057417-76.2022.8.16.0014 (seq. 1). 2. Deferida a Justiça Gratuita (seq. 19). 3. Especificação de provas (seq. 32). 4. Saneado (seq. 38), com prova pericial, com intimação da parte embargante para depósito dos honorários periciais . 5. EDcl não acolhidos (seq. 44). 6. Homologação de honorários periciais (seq. 71). 7. Perito levanta honorários e informa data da perícia (seq. 109 e 111). 8. Deferida a habilitação do perito na EE (seq. 133). 9. DEFIRO o pedido do Perito (seq. 143): Diante disso, requer-se seja consignado que: (I) a concordância anteriormente manifestada está condicionada ao efetivo cumprimento das condições de pagamento; (II) seja certificada nos autos a inexistência de depósito integral da verba honorária; e (III)seja determinada a intimação da parte responsável para promover a regularização do depósito da verba honorária, devidamente atualizado pela variação do IPCA desde a data da formulação da proposta até a presente data, perfazendo o montante de R$ 3.123,76, como condição para o regular prosseguimento dos trabalhos periciais, notadamente para a entrega do laudo pericial, cuja elaboração já se encontra concluída. 10. Exaro minha ciência no julgamento dos recursos manejados, cujas ementas seguem: Recurso: 0075442-14.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 39.1 Classe Processual : Agravo de Instrumento Agravante(s) : SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA ESDREALON CONSULTORIA DE NEGÓCIOS Agravado(s) : COOPERATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO MANTIDA POR PESSOA JURÍDICA. CRÉDITO UTILIZADO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE PRODUTIVA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Carece de interesse recursal pedido da parte que nem sequer foi objeto de análise pelo magistrado, porquanto postergada para outro momento processual. 2. É inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, quando a discussão referir-se a contrato firmado com instituição financeira para implemento de atividade desenvolvida por pessoa jurídica e não houver prova da vulnerabilidade da parte. 3. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido. Recurso: 0114260-35.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 14.1 Classe Processual : Embargos de Declaração Cível Embargante(s) : ESDREALON CONSULTORIA DE NEGÓCIOS SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA Embargado(s) : COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 2. “Está atendido o requisito do prequestionamento quando há efetivo debate acerca da tese trazida no recurso especial, ainda que o acórdão recorrido não tenha feito expressa menção aos dispositivos legais apontados como violados” (AgRg no AgRg no REsp 1155380 /RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 03/09 /2013, DJe 11/09/2013). 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Recurso: 0013130-65.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 13.1 Inadmitido Resp Requerente(s): SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA ESDREALON CONSULTORIA DE NEGÓCIOS Requerido(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS “Diante do exposto, inadmito o recurso especial, aplicando a Súmula 7/STJ.” Recurso: 0061775-24.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2990241 (2025/0260093-9 Número Único: 0075442- 14.2024.8.16.0000) seq. 20.1, página 14 AGRAVANTE : SAULO VALENTIM DE OLIVEIRA AGRAVANTE : ESDREALON CONSULTORIA DE NEGOCIOS LTDA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE. REVISÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso concreto, rever a conclusão do acórdão recorrido sobre a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a ausência de vulnerabilidade demandaria a interpretação de cláusula contratual e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimentos inviáveis em recurso especial (Súmulas nºs 5 e 7/STJ). 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O AResp transitou em julgado em 15/4/26 - Recurso: 0061775-24.2025.8.16.0000 - Ref. mov. 20.1 - p. 24. 11. De se concluir inexistir mais meios de impugnação de decisões judiciais (espécie recurso). Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Camila Covolo de Carvalho Juíza de Direito