Detalhe do processo

0042975-76.2024.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0042975-76.2024.8.16.0001 Preliminarmente, a primeira ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, vez que não celebrou o contrato de prestação de serviços com a empresa autora, não podendo responder pelo respectivo pagamento. Não merece prosperar tal alegação, vez que uma das causas de pedir da petição inicial é a demolição de toda a construção e reforma feita pela autora, o que foi realizada pela primeira ré, conforme ela mesma admite. A presença ou não de direito advindo de tal conduta será analisado em cognição exauriente. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) Inadimplência (ausência de pagamento acertado em contrato); b) Existência de responsabilidade solidária entre os réus; c) Validade das notas fiscais e recibos para contabilização dos serviços; d) Execução da obra (porcentagem realizada e seu valor equivalente – valor das benfeitorias executadas); e) Responsabilidade pelo pagamento contratual advindo da conduta de demolição/destruição das benfeitorias. Defiro o aproveitamento da prova pericial realizada em sede de ação de produção antecipada de provas. Tendo em vista que a primeira ré impugnou de forma específica algumas das notas fiscais e recibos apresentados com a petição inicial e provavelmente também foram analisados e incluídos na contabilização da perícia realizada, defiro a produção de prova pericial contábil para que seja avaliada a autenticidade das notas fiscais e se possuem relação com os serviços executados pela autora. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Nomeio como perito judicial o Sr. Matheus Marinho de Souza (tel. 43 98844-6450, o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não havendo impugnação, intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários em Juízo, nos termos do art. 95 do NCPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação e pedido de esclarecimentos, ao Perito para que preste tais esclarecimentos. Após, novo prazo de 10 (dez) dias para nova manifestação das partes. Deixo para analisar a necessidade de prova oral após a finalização da perícia. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor AMK MARMORES & GRANITOS LTDA

Réu FRANCISLEY VALDEVINO DA SILVA

Réu IBAN - SERVIçOS EM COMéRCIO EXTERIOR, ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçãO DE BENS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado02/09/2026
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCHIELLE STRESSER GIOPPO

OAB: 46290/PR

VITOR EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA

OAB: 31598/DF

EDUARDO MALUCELLI

OAB: 36011/PR

TELMA REGINA MACHADO

OAB: 60235/PR

MARCOS AUGUSTO MALUCELLI

OAB: 5403/PR

CLAUDIA DA CRUZ SIMAS DE REZENDE

OAB: 160009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0042975-76.2024.8.16.0001 Preliminarmente, a primeira ré arguiu a sua ilegitimidade passiva, vez que não celebrou o contrato de prestação de serviços com a empresa autora, não podendo responder pelo respectivo pagamento. Não merece prosperar tal alegação, vez que uma das causas de pedir da petição inicial é a demolição de toda a construção e reforma feita pela autora, o que foi realizada pela primeira ré, conforme ela mesma admite. A presença ou não de direito advindo de tal conduta será analisado em cognição exauriente. Sendo legítimas as partes, bem como legítimo o interesse que representam e, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: a) Inadimplência (ausência de pagamento acertado em contrato); b) Existência de responsabilidade solidária entre os réus; c) Validade das notas fiscais e recibos para contabilização dos serviços; d) Execução da obra (porcentagem realizada e seu valor equivalente – valor das benfeitorias executadas); e) Responsabilidade pelo pagamento contratual advindo da conduta de demolição/destruição das benfeitorias. Defiro o aproveitamento da prova pericial realizada em sede de ação de produção antecipada de provas. Tendo em vista que a primeira ré impugnou de forma específica algumas das notas fiscais e recibos apresentados com a petição inicial e provavelmente também foram analisados e incluídos na contabilização da perícia realizada, defiro a produção de prova pericial contábil para que seja avaliada a autenticidade das notas fiscais e se possuem relação com os serviços executados pela autora. Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos. Nomeio como perito judicial o Sr. Matheus Marinho de Souza (tel. 43 98844-6450, o qual deverá ser intimado para manifestar interesse na aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Efetuada a proposta, intimem-se as partes para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se. Não havendo impugnação, intime-se a ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o depósito dos honorários em Juízo, nos termos do art. 95 do NCPC. Por fim, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo. Apresentado o referido laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo impugnação e pedido de esclarecimentos, ao Perito para que preste tais esclarecimentos. Após, novo prazo de 10 (dez) dias para nova manifestação das partes. Deixo para analisar a necessidade de prova oral após a finalização da perícia. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito