Detalhe do processo

0042957-21.2025.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042957-21.2025.8.16.0001 Processo: 0042957-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.130,24 Autor(s): LUIS VIEIRA DE LIMA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. LUIS VIEIRA DE LIMA ajuizou a presente “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais” em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. Narra que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e que, ao consultar seu benefício junto ao INSS, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao réu, com parcelas mensais de R$ 37,96 e R$ 81,00, respectivamente. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação dos referidos empréstimos, tampouco recebeu os valores correspondentes, que totalizariam R$ 8.565,12. Afirma que, apesar das tentativas de solução administrativa, os descontos permaneceram incidindo sobre seu benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos oriundos dos contratos impugnados, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.8). BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os empréstimos foram formalizados mediante contratos assinados pelo autor e tiveram os respectivos valores disponibilizados em seu favor. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de danos materiais e morais, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 14.2 a 14.6). O Autor apresentou réplica (seq. 22.1). Oportunizada especificação de provas, a parte ré requer a produção de prova oral (seq. 26.1), enquanto o Autor requer a produção de prova pericial (seq. 22.1). 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO, com exame das preliminares invocadas em Contestação. Inicialmente, em relação a ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, é certo que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis. Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a teoria da asserção, a qual entendo presente no ordenamento jurídico processual brasileiro. Quanto a prejudicial de mérito – prescrição – invocada pela instituição bancária, ao argumento de que aplicável na espécie o prazo trienal. Sobre tal questão, não lhe assiste razão, destacando-se aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal para propositura de ações desta natureza (declaratória de inexigibilidade de débito), consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 330, III, E 485, I E IV). INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. AÇÃO FUNDADA EM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DE ANALFABETO, COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27), CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE ESTADUAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N.º 1.746.707-5. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO extinTo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). 2. RECURSO. PREJUDICADO. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO QUE IMPÕE SUA ATRIBUIÇÃO À AUTORA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO RÉU FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034941-91.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2022). Ainda, destaca-se ser irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque se trata de contrato bancário, enquadrado no disposto no art. 3º, § 2º, Lei 8.078/1990, conforme também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297). No tocante à distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, NCPC), ainda que aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor, não é necessária a inversão do ônus da prova, pois já consta dos autos o contrato supostamente celebrado entre as partes e impugnado pelo Autor (seq. 14.3 e 14.5). 3. Superada a questão, na espécie, reside a controvérsia em aferir: a] a existência e a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados; b] a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; c] a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré; d] configuração de dano moral indenizável. Desta forma, não há como prosseguir no julgamento do feito. De conseguinte, a fim de evitar arguição de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica pretendida pelo Autor em relação aoscontratos impugnado na inicial (seq. 14.3 e 14.5). Para tanto, nomeio o Perito CAJU: Quesito do Juízo: A assinatura constante nos contratos (seq. 14.3 e 14.5) foram firmadas pelo Autor LUIS? Justifique. 3.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 3.2. Após o cumprimento do item 2 supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, a ser suportada pelo Autor (art. 95, NCPC). Todavia, sendo o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, aplica-se o disposto no artigo 95, §3º, II, CPC, o qual dispõe “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” . Ainda, ressalta-se o disposto no Ofício-Circular nº 4/2019 (SEI nº 0043777-32.2018.8.16.6000), da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná: “Por conseguinte, caso configurada a hipótese descrita pelo art. 8°, in fine, da referida Instrução Normativa¹, até solução definitiva, deverá o Juiz, no âmbito do Poder Geral da Cautela, adotar a melhor solução para o caso concreto como, por exemplo, a condenação do Estado no valor do honorário pericial (art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil), observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para que o auxiliar da justiça possa, assim, buscar o recebimento pelos meios adequados. 4. Aceito o encargo pelo Perito e efetuado o pagamento dos honorários, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 4.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 4.2. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 5. A pertinência e a necessidade de produção de prova oral formulada pelo Réu será deliberada posteriormente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.

Autor LUIS VIEIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN DAIANE NACIMENTO RIBEIRO FELIX

OAB: 114718/PR

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0042957-21.2025.8.16.0001 Processo: 0042957-21.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$27.130,24 Autor(s): LUIS VIEIRA DE LIMA Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1. LUIS VIEIRA DE LIMA ajuizou a presente “Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais” em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A. Narra que é beneficiário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e que, ao consultar seu benefício junto ao INSS, constatou a existência de dois contratos de empréstimo consignado vinculados ao réu, com parcelas mensais de R$ 37,96 e R$ 81,00, respectivamente. Sustenta que jamais solicitou ou autorizou a contratação dos referidos empréstimos, tampouco recebeu os valores correspondentes, que totalizariam R$ 8.565,12. Afirma que, apesar das tentativas de solução administrativa, os descontos permaneceram incidindo sobre seu benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, requer a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos débitos oriundos dos contratos impugnados, a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Acompanham a inicial documentos (seq. 1.2 a 1.8). BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. apresentou contestação (mov. 14.1), arguindo, preliminarmente, a prescrição e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade das contratações impugnadas, afirmando que os empréstimos foram formalizados mediante contratos assinados pelo autor e tiveram os respectivos valores disponibilizados em seu favor. Defende a inexistência de falha na prestação do serviço, de danos materiais e morais, bem como o não cabimento da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (seq. 14.2 a 14.6). O Autor apresentou réplica (seq. 22.1). Oportunizada especificação de provas, a parte ré requer a produção de prova oral (seq. 26.1), enquanto o Autor requer a produção de prova pericial (seq. 22.1). 2. Em cumprimento ao disposto no artigo 357 do CPC, há que se proceder ao SANEAMENTO DO FEITO, com exame das preliminares invocadas em Contestação. Inicialmente, em relação a ausência de interesse de agir arguida pela parte ré, é certo que as condições da ação devem ser analisadas com base nas informações contidas na inicial, ou seja, in status assertionis. Deste modo, não sendo possível desde logo julgar inexistentes as condições da ação, devem estas ser analisadas em conjunto com o próprio mérito da demanda, por se confundir com este, em conformidade com a teoria da asserção, a qual entendo presente no ordenamento jurídico processual brasileiro. Quanto a prejudicial de mérito – prescrição – invocada pela instituição bancária, ao argumento de que aplicável na espécie o prazo trienal. Sobre tal questão, não lhe assiste razão, destacando-se aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal para propositura de ações desta natureza (declaratória de inexigibilidade de débito), consoante jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA POR INÉPCIA E PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ARTS. 330, III, E 485, I E IV). INSURGÊNCIA DA AUTORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO (CPC, ART. 485, § 7º). 1. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO, DE OFÍCIO. AÇÃO FUNDADA EM PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, POR CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA EM NOME DE ANALFABETO, COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CDC, ART. 27), CONTADO A PARTIR DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ORIENTAÇÃO EMANADA DO JULGAMENTO PELA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE ESTADUAL NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) N.º 1.746.707-5. PRESCRIÇÃO CONCRETIZADA. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO extinTo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (CPC, ART. 487, II). 2. RECURSO. PREJUDICADO. 3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RESULTADO DO JULGAMENTO QUE IMPÕE SUA ATRIBUIÇÃO À AUTORA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DO RÉU FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 85, § 2º), RESSALVADA A CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE (CPC. ART. 98, § 3º). 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA, DE OFÍCIO, SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO, E PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.APELAÇÃO PREJUDICADA.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034941-91.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 16.12.2022). Ainda, destaca-se ser irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor porque se trata de contrato bancário, enquadrado no disposto no art. 3º, § 2º, Lei 8.078/1990, conforme também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já sumulado: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula 297). No tocante à distribuição do ônus da prova (artigo 357, III, NCPC), ainda que aplicável na espécie o Código de Defesa do Consumidor, não é necessária a inversão do ônus da prova, pois já consta dos autos o contrato supostamente celebrado entre as partes e impugnado pelo Autor (seq. 14.3 e 14.5). 3. Superada a questão, na espécie, reside a controvérsia em aferir: a] a existência e a regularidade da contratação dos empréstimos consignados impugnados; b] a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; c] a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela instituição financeira ré; d] configuração de dano moral indenizável. Desta forma, não há como prosseguir no julgamento do feito. De conseguinte, a fim de evitar arguição de cerceamento de defesa, DEFIRO a produção de prova pericial grafotécnica pretendida pelo Autor em relação aoscontratos impugnado na inicial (seq. 14.3 e 14.5). Para tanto, nomeio o Perito CAJU: Quesito do Juízo: A assinatura constante nos contratos (seq. 14.3 e 14.5) foram firmadas pelo Autor LUIS? Justifique. 3.1. Concedo às partes o prazo de 15 dias para trazer quesitos, restritos a matéria em discussão, e indicar assistentes técnicos (artigo 465, parágrafo primeiro, NCPC). 3.2. Após o cumprimento do item 2 supra e da apresentação de quesitos, intime-se o Perito para apresentar proposta de honorários em 15 dias, a ser suportada pelo Autor (art. 95, NCPC). Todavia, sendo o Autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, aplica-se o disposto no artigo 95, §3º, II, CPC, o qual dispõe “quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça” . Ainda, ressalta-se o disposto no Ofício-Circular nº 4/2019 (SEI nº 0043777-32.2018.8.16.6000), da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná: “Por conseguinte, caso configurada a hipótese descrita pelo art. 8°, in fine, da referida Instrução Normativa¹, até solução definitiva, deverá o Juiz, no âmbito do Poder Geral da Cautela, adotar a melhor solução para o caso concreto como, por exemplo, a condenação do Estado no valor do honorário pericial (art. 95, §3°, II, do Código de Processo Civil), observando o limite de valores estabelecido por Resolução do Conselho Nacional de Justiça, para que o auxiliar da justiça possa, assim, buscar o recebimento pelos meios adequados. 4. Aceito o encargo pelo Perito e efetuado o pagamento dos honorários, desde logo, proceda-se sua intimação para cumprimento das diligências do ao artigo 474, NCPC: por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (CPC 474). 4.1. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 60 dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigo 465, caput, e 477, caput, NCPC) e após apresentação/ exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. 4.2. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, parágrafo primeiro, NCPC). 5. A pertinência e a necessidade de produção de prova oral formulada pelo Réu será deliberada posteriormente. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito