0042953-13.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0042953-13.2023.8.16.0014 Autor: RENATO RAIA Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por RENATO RAIA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega que ingressou no serviço público em 1988 e possuía depósitos em sua conta individual do PASEP, no período compreendido entre sua admissão até 1988, quando da promulgação da constituição federal, que alterou a finalidade do PASEP. Os valores lá constantes foram sacados somente em 2018, e somavam R$615,17. Afirmou que nunca realizou qualquer saque anterior, de modo que os valores deveriam ser superiores ao que foi sacado, em razão da incidência de correção monetária e juros. Narrou o autor que, somente após insistência, teve acesso às microfilmagens da conta e verificou que por diversos períodos não houve aumento do valor pela aplicação da correção monetária e juros, o que demonstra a negligência do banco réu na administração da conta e consequente falha na prestação do serviço bancário.Pleiteou a incidência do CDC ao caso e inversão do ônus da prova, com a posterior condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes da má-administração da conta bancária, que somam R$8.054,60. Para instruir o pedido, juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov.25.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual e impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita à ré. Afirmou também que o direito pleiteado está fulminado pela prescrição. No mérito, argumentou que é inaplicável o Tema Repetitivo 1150 do STJ, bem como o CDC, e que a conversão da moeda justifica a redução de saldo dos rendimentos da conta. Réplica pelo autor no mov.29.1. As partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir no mov.31.1 e se manifestaram nos movs.34.1 e 35.1. Decisão de saneamento no mov.37.1, por meio da qual foram afastadas as questões preliminares, determinada a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, deferida a prova pericial pleiteada e fixados os pontos controvertidos. O laudo pericial foi apresentado nos movs.83.1 - 83.6. A parte autora impugnou o laudo apresentado (mov.87.1) e o perito prestou esclarecimentos já na sequência, no mov.92.1. Na decisão de mov.99.1 foi determinada a emenda da impugnação.A parte ré impugnou também o laudo pericial (mov.96.1), e a decisão de mov.105.1 determinou novos esclarecimentos pelo perito, que cumpriu a determinação nos movs.111.1 e 120.1. Novamente, no mov.125.1 a parte autora impugnou o laudo apresentado e suas complementações, tendo o perito se manifestado no mov.129.1. Após, a decisão de mov.136.1 declarou encerrada a instrução processual. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto na decisão saneadora (mov. 50.1), o controvertido dos autos cinge-se a: “a. Apurar se o réu falhou na prestação do serviço bancário; b. Apurar quando a parte autora teve conhecimento acerca das supostas incongruências de valores, apurando em qual momento realizou os saques dos valores relativos ao PASEP; c. Apurar se o autor tem direito à indenização material e, em caso positivo, aquilatar a extensão do dano.” Convém ressaltar que é irrefreável a análise deste feito com base nos regramentos do CDC, haja vista a declaração de sua incidência já por ocasião da decisão saneadora.Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora fundamenta seu pedido na falha na prestação de serviços por parte da ré, que teria tido conduta negligente na administração de sua conta PASEP ao deixar de creditar valores relativos à juros e atualização monetária, o que gerou danos materiais cujo ressarcimento é buscado. O fundo PIS-PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Esta unificação foi estabelecida pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, comvigência a partir de 1º de julho de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. Com a promulgação da constituição federal em outubro de 1988 houve a alteração da finalidade do fundo PIS-PASEP. As arrecadações foram feitas entre 1971 até outubro de 1988 e eram promovidas pela União, Estados e pela administração indireta, conforme os percentuais previstos na lei. Da análise dos autos, verifica-se que o primeiro depósito na conta do autor foi feito em agosto de 1988, quando do ingresso do autor no serviço público. Na conta, já constava o valor de 218,04 cruzados. A partir de então, foram creditados valores a título de distribuição e valorização de cotas e atualização monetária. Há também a indicação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, relativos aos valores transferidos para o empregador, para recebimento direto na folha de pagamento do autor, e “PGTO APOSENTADORIA”, referente ao pagamento feito quando da aposentadoria pelo autor, oportunidade em que sacou a integralidade dos valores lá constantes, zerando sua conta. Em 2015, foi creditado valor a título de ”ABONO P/CONTA DO FAT”, que também foi sacado na integralidade pela parte autora. Acerca do ônus da prova, constou expressamente da decisão de saneamento que a hipótese era de inversão parcial do ônus, incumbindo à parte autora a prova do dano material suportado.Em complementação, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão vinculante, deliberou mais precisamente no que diz respeito ao ônus da prova: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEPFOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp 2162323 PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - Tema 1300) No caso vertente, a parte autora afirma que não efetuou saques na conta bancária e nunca solicitou o lançamento do saldo da conta PASEP em sua conta pessoal ou folha de pagamento, razão pela qual o ínfimo valor presente na conta não se justifica. Registre-se que ainda que o autor afirme ter valores a receber no pedido inicial, no montante de R$8.054,60, e apresentado cálculo no mov.1.3, p.4, é de se ver que o cálculo apresentado diz respeito aos expurgos inflacionáriosdecorrentes da alteração da moeda, que não foram objeto do pedido formulado. Logo, o valor indicado pela parte autora é incompatível com o pedido formulado. Apresentado o extrato completo e legível da conta bancária, a parte autora não indicou que saques reputa como ilegítimos ou nega o recebimento dos valores em sua conta pessoal ou folha de pagamento, limitando- se a argumentar que tais não foram autorizados por ela. De seu turno, a parte ré justificou que tais valores foram movimentados em razão de autorização legislativa, o que torna tal movimentação legítima. Outrossim, na prova pericial produzida nos autos, a parte autora questionou o perito sobre a presença de inconsistência entre os índices aplicados pelo governo federal e o que efetivamente foi aplicado na conta bancária do autor, tendo o perito concluído que: R: Positiva é a resposta, conforme demonstrado nos cálculos desenvolvidos no apêndice I, há diferença a favor do Autor em relação ao valor pago em 26/02/2013, na ordem de R$82,50. (mov.83.2, p.14). Com a incidência de juros e correção monetária, à data do laudo, o perito chegou à conclusão que o valor inconsistente atingia a soma de R$343,63. E, ainda que a parte autora tenha manifestado discordância em relação às conclusões do laudo pericial, não apresentou impugnação fundamentada e específica, o que ensejou a aceitação do laudo pericial e o encerramento da instrução probatória.Pois bem. De todo o exposto, vislumbra-se a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário relativo à discrepância de valores constatada no mês de fevereiro de 2013, que atinge o montante de R$82,50. Isto, considerando que a parte ré não comprovou a razão pela qual tais valores não foram creditados na conta PASEP do autor. Cumpre citar que os expurgos inflacionários não são objeto da lide, de modo que o cálculo apresentado pela parte autora não tem o condão de viabilizar o acolhimento de sua pretensão de ressarcimento do valor de R$8.054,60. De outro vértice, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que suportou dano material em montante superior a R$82,50, valor que foi apontado pelo perito como inconsistente na conta PASEP do autor. Portanto, é de se acolher a pretensão reparatória da autora, sendo devido somente o ressarcimento do prejuízo que comprovadamente suportou, isto é, do valor de R$82,50, acrescido de juros e correção monetária desde o inadimplemento - data em que deveria ser creditado na conta PASEP do autor. Destarte, o julgamento da procedência do pedido autoral é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim decondenar o réu Banco do Brasil S.A ao ressarcimento do montante de R$82,50, a ser acrescido de juros e correção monetária, desde a data do inadimplemento. A taxa de juros incidente é de 3%, conforme legislação específica, e a atualização monetária deve seguir o histórico de valorização das contas individuais, divulgado anualmente pelo governo federal. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que foi sucumbente unicamente em relação ao valor a ser ressarcido, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas. Fixo os honorários advocatícios no importe de R$3.537,08, considerando o disposto no art. 85, § 8°, do CPC. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor RENATO RAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado14/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA ELIZABETH JACOB
OAB: 15793/PR
JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 86214/PR
GENÉSIO FELIPE DE NATIVIDADE
OAB: 10747/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0042953-13.2023.8.16.0014 Autor: RENATO RAIA Réu: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais ajuizada por RENATO RAIA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora alega que ingressou no serviço público em 1988 e possuía depósitos em sua conta individual do PASEP, no período compreendido entre sua admissão até 1988, quando da promulgação da constituição federal, que alterou a finalidade do PASEP. Os valores lá constantes foram sacados somente em 2018, e somavam R$615,17. Afirmou que nunca realizou qualquer saque anterior, de modo que os valores deveriam ser superiores ao que foi sacado, em razão da incidência de correção monetária e juros. Narrou o autor que, somente após insistência, teve acesso às microfilmagens da conta e verificou que por diversos períodos não houve aumento do valor pela aplicação da correção monetária e juros, o que demonstra a negligência do banco réu na administração da conta e consequente falha na prestação do serviço bancário.Pleiteou a incidência do CDC ao caso e inversão do ônus da prova, com a posterior condenação da parte ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes da má-administração da conta bancária, que somam R$8.054,60. Para instruir o pedido, juntou documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação no mov.25.1. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual e impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita à ré. Afirmou também que o direito pleiteado está fulminado pela prescrição. No mérito, argumentou que é inaplicável o Tema Repetitivo 1150 do STJ, bem como o CDC, e que a conversão da moeda justifica a redução de saldo dos rendimentos da conta. Réplica pelo autor no mov.29.1. As partes foram intimadas acerca das provas que pretendiam produzir no mov.31.1 e se manifestaram nos movs.34.1 e 35.1. Decisão de saneamento no mov.37.1, por meio da qual foram afastadas as questões preliminares, determinada a incidência das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova, deferida a prova pericial pleiteada e fixados os pontos controvertidos. O laudo pericial foi apresentado nos movs.83.1 - 83.6. A parte autora impugnou o laudo apresentado (mov.87.1) e o perito prestou esclarecimentos já na sequência, no mov.92.1. Na decisão de mov.99.1 foi determinada a emenda da impugnação.A parte ré impugnou também o laudo pericial (mov.96.1), e a decisão de mov.105.1 determinou novos esclarecimentos pelo perito, que cumpriu a determinação nos movs.111.1 e 120.1. Novamente, no mov.125.1 a parte autora impugnou o laudo apresentado e suas complementações, tendo o perito se manifestado no mov.129.1. Após, a decisão de mov.136.1 declarou encerrada a instrução processual. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme disposto na decisão saneadora (mov. 50.1), o controvertido dos autos cinge-se a: “a. Apurar se o réu falhou na prestação do serviço bancário; b. Apurar quando a parte autora teve conhecimento acerca das supostas incongruências de valores, apurando em qual momento realizou os saques dos valores relativos ao PASEP; c. Apurar se o autor tem direito à indenização material e, em caso positivo, aquilatar a extensão do dano.” Convém ressaltar que é irrefreável a análise deste feito com base nos regramentos do CDC, haja vista a declaração de sua incidência já por ocasião da decisão saneadora.Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de falha na prestação do serviço: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A parte autora fundamenta seu pedido na falha na prestação de serviços por parte da ré, que teria tido conduta negligente na administração de sua conta PASEP ao deixar de creditar valores relativos à juros e atualização monetária, o que gerou danos materiais cujo ressarcimento é buscado. O fundo PIS-PASEP é resultante da unificação dos fundos constituídos com recursos do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP. Esta unificação foi estabelecida pela Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, comvigência a partir de 1º de julho de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 78.276/1976. Com a promulgação da constituição federal em outubro de 1988 houve a alteração da finalidade do fundo PIS-PASEP. As arrecadações foram feitas entre 1971 até outubro de 1988 e eram promovidas pela União, Estados e pela administração indireta, conforme os percentuais previstos na lei. Da análise dos autos, verifica-se que o primeiro depósito na conta do autor foi feito em agosto de 1988, quando do ingresso do autor no serviço público. Na conta, já constava o valor de 218,04 cruzados. A partir de então, foram creditados valores a título de distribuição e valorização de cotas e atualização monetária. Há também a indicação de “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, relativos aos valores transferidos para o empregador, para recebimento direto na folha de pagamento do autor, e “PGTO APOSENTADORIA”, referente ao pagamento feito quando da aposentadoria pelo autor, oportunidade em que sacou a integralidade dos valores lá constantes, zerando sua conta. Em 2015, foi creditado valor a título de ”ABONO P/CONTA DO FAT”, que também foi sacado na integralidade pela parte autora. Acerca do ônus da prova, constou expressamente da decisão de saneamento que a hipótese era de inversão parcial do ônus, incumbindo à parte autora a prova do dano material suportado.Em complementação, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão vinculante, deliberou mais precisamente no que diz respeito ao ônus da prova: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEPFOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC. (REsp 2162323 PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025 - Tema 1300) No caso vertente, a parte autora afirma que não efetuou saques na conta bancária e nunca solicitou o lançamento do saldo da conta PASEP em sua conta pessoal ou folha de pagamento, razão pela qual o ínfimo valor presente na conta não se justifica. Registre-se que ainda que o autor afirme ter valores a receber no pedido inicial, no montante de R$8.054,60, e apresentado cálculo no mov.1.3, p.4, é de se ver que o cálculo apresentado diz respeito aos expurgos inflacionáriosdecorrentes da alteração da moeda, que não foram objeto do pedido formulado. Logo, o valor indicado pela parte autora é incompatível com o pedido formulado. Apresentado o extrato completo e legível da conta bancária, a parte autora não indicou que saques reputa como ilegítimos ou nega o recebimento dos valores em sua conta pessoal ou folha de pagamento, limitando- se a argumentar que tais não foram autorizados por ela. De seu turno, a parte ré justificou que tais valores foram movimentados em razão de autorização legislativa, o que torna tal movimentação legítima. Outrossim, na prova pericial produzida nos autos, a parte autora questionou o perito sobre a presença de inconsistência entre os índices aplicados pelo governo federal e o que efetivamente foi aplicado na conta bancária do autor, tendo o perito concluído que: R: Positiva é a resposta, conforme demonstrado nos cálculos desenvolvidos no apêndice I, há diferença a favor do Autor em relação ao valor pago em 26/02/2013, na ordem de R$82,50. (mov.83.2, p.14). Com a incidência de juros e correção monetária, à data do laudo, o perito chegou à conclusão que o valor inconsistente atingia a soma de R$343,63. E, ainda que a parte autora tenha manifestado discordância em relação às conclusões do laudo pericial, não apresentou impugnação fundamentada e específica, o que ensejou a aceitação do laudo pericial e o encerramento da instrução probatória.Pois bem. De todo o exposto, vislumbra-se a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário relativo à discrepância de valores constatada no mês de fevereiro de 2013, que atinge o montante de R$82,50. Isto, considerando que a parte ré não comprovou a razão pela qual tais valores não foram creditados na conta PASEP do autor. Cumpre citar que os expurgos inflacionários não são objeto da lide, de modo que o cálculo apresentado pela parte autora não tem o condão de viabilizar o acolhimento de sua pretensão de ressarcimento do valor de R$8.054,60. De outro vértice, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar que suportou dano material em montante superior a R$82,50, valor que foi apontado pelo perito como inconsistente na conta PASEP do autor. Portanto, é de se acolher a pretensão reparatória da autora, sendo devido somente o ressarcimento do prejuízo que comprovadamente suportou, isto é, do valor de R$82,50, acrescido de juros e correção monetária desde o inadimplemento - data em que deveria ser creditado na conta PASEP do autor. Destarte, o julgamento da procedência do pedido autoral é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim decondenar o réu Banco do Brasil S.A ao ressarcimento do montante de R$82,50, a ser acrescido de juros e correção monetária, desde a data do inadimplemento. A taxa de juros incidente é de 3%, conforme legislação específica, e a atualização monetária deve seguir o histórico de valorização das contas individuais, divulgado anualmente pelo governo federal. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, que foi sucumbente unicamente em relação ao valor a ser ressarcido, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade das custas. Fixo os honorários advocatícios no importe de R$3.537,08, considerando o disposto no art. 85, § 8°, do CPC. Cumpram-se, no mais, as prescrições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito