0042952-57.2025.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0042952-57.2025.8.16.0014 Processo: 0042952-57.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): CLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em que Cleber Rodrigues de Oliveira move em face de Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., na qual foi determinada a realização de perícia médica e nomeada Rosiney Souza da Rocha para o encargo (ref. 75.1). A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00, correspondente a 16 horas de trabalho técnico, calculadas à razão de R$ 500,00 por hora (ref. 88.1). Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. impugnou a proposta, alegando que o valor seria excessivo e desproporcional à complexidade da perícia, e requereu sua redução para quantia não superior a R$ 2.500,00 (ref. 92.1). Rosiney Souza da Rocha esclareceu as atividades técnicas abrangidas pela proposta e manteve o valor anteriormente apresentado (ref. 108.1). A ré reiterou a impugnação e requereu a nomeação de outro profissional (ref. 111.1). Decido. Nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo arbitrar os honorários periciais após a apresentação da proposta e a manifestação das partes. A proposta apresentada especifica o valor da hora técnica e estima o tempo necessário para a leitura e interpretação dos autos, análise dos exames e documentos técnicos, estudo do caso, elaboração do laudo e resposta a quesitos complementares ou eventuais esclarecimentos. Embora a ré sustente que a perícia possui natureza rotineira e baixa complexidade, não apresentou elementos concretos que demonstrem a excessividade do valor proposto. Não foram juntados orçamentos, decisões proferidas em casos efetivamente semelhantes ou outros parâmetros objetivos que evidenciem a incompatibilidade do valor da hora técnica ou do número de horas estimadas. A impugnante também não indicou especificamente quais atividades seriam desnecessárias ou quais estimativas de tempo estariam superdimensionadas. A ausência de deslocamento relevante da perita não demonstra a excessividade, pois a proposta foi calculada com base nas horas de trabalho técnico e não contempla despesas extraordinárias de transporte. Do mesmo modo, a invocação de normas éticas relativas à remuneração médica não ampara a redução pretendida, uma vez que os honorários não foram vinculados ao valor da causa ou ao resultado da demanda, mas ao tempo estimado para a execução do encargo. Assim, ausente demonstração concreta de que o montante seja manifestamente excessivo, não há fundamento para sua redução ou para a substituição da profissional nomeada. A decisão saneadora atribuiu expressamente à seguradora ré o interesse processual na produção da prova pericial e determinou a inversão do ônus da prova em seu desfavor (ref. 20.1). Desse modo, caso a ré opte por não antecipar os honorários periciais, a prova não será produzida, devendo suportar as consequências processuais decorrentes da ausência de demonstração dos fatos cujo ônus lhe foi atribuído. Dispositivo. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré (ref. 92.1), bem como o pedido de substituição da perita formulado posteriormente (ref. 111.1), e homologo a proposta, arbitrando os honorários periciais de Rosiney Souza da Rocha no valor de R$ 8.000,00. Intime-se Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. para que, caso mantenha interesse na produção da prova pericial, efetue o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se Rosiney Souza da Rocha para dar início aos trabalhos periciais. Decorrido o prazo sem depósito, certifique-se e voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora (ref. 20.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA
Réu PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA
OAB: 41775/SP
ALEXANDRE FRANCO FERREIRA
OAB: 63186/PR
ARIADNE SPIRANDELLI
OAB: 132091/PR
NAYARA QUEIROZ DUTRA
OAB: 112676/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0042952-57.2025.8.16.0014 Processo: 0042952-57.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$36.000,00 Autor(s): CLEBER RODRIGUES DE OLIVEIRA Réu(s): Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em que Cleber Rodrigues de Oliveira move em face de Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A., na qual foi determinada a realização de perícia médica e nomeada Rosiney Souza da Rocha para o encargo (ref. 75.1). A perita apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00, correspondente a 16 horas de trabalho técnico, calculadas à razão de R$ 500,00 por hora (ref. 88.1). Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. impugnou a proposta, alegando que o valor seria excessivo e desproporcional à complexidade da perícia, e requereu sua redução para quantia não superior a R$ 2.500,00 (ref. 92.1). Rosiney Souza da Rocha esclareceu as atividades técnicas abrangidas pela proposta e manteve o valor anteriormente apresentado (ref. 108.1). A ré reiterou a impugnação e requereu a nomeação de outro profissional (ref. 111.1). Decido. Nos termos do artigo 465, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, compete ao Juízo arbitrar os honorários periciais após a apresentação da proposta e a manifestação das partes. A proposta apresentada especifica o valor da hora técnica e estima o tempo necessário para a leitura e interpretação dos autos, análise dos exames e documentos técnicos, estudo do caso, elaboração do laudo e resposta a quesitos complementares ou eventuais esclarecimentos. Embora a ré sustente que a perícia possui natureza rotineira e baixa complexidade, não apresentou elementos concretos que demonstrem a excessividade do valor proposto. Não foram juntados orçamentos, decisões proferidas em casos efetivamente semelhantes ou outros parâmetros objetivos que evidenciem a incompatibilidade do valor da hora técnica ou do número de horas estimadas. A impugnante também não indicou especificamente quais atividades seriam desnecessárias ou quais estimativas de tempo estariam superdimensionadas. A ausência de deslocamento relevante da perita não demonstra a excessividade, pois a proposta foi calculada com base nas horas de trabalho técnico e não contempla despesas extraordinárias de transporte. Do mesmo modo, a invocação de normas éticas relativas à remuneração médica não ampara a redução pretendida, uma vez que os honorários não foram vinculados ao valor da causa ou ao resultado da demanda, mas ao tempo estimado para a execução do encargo. Assim, ausente demonstração concreta de que o montante seja manifestamente excessivo, não há fundamento para sua redução ou para a substituição da profissional nomeada. A decisão saneadora atribuiu expressamente à seguradora ré o interesse processual na produção da prova pericial e determinou a inversão do ônus da prova em seu desfavor (ref. 20.1). Desse modo, caso a ré opte por não antecipar os honorários periciais, a prova não será produzida, devendo suportar as consequências processuais decorrentes da ausência de demonstração dos fatos cujo ônus lhe foi atribuído. Dispositivo. Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré (ref. 92.1), bem como o pedido de substituição da perita formulado posteriormente (ref. 111.1), e homologo a proposta, arbitrando os honorários periciais de Rosiney Souza da Rocha no valor de R$ 8.000,00. Intime-se Prudential do Brasil Seguros de Vida S.A. para que, caso mantenha interesse na produção da prova pericial, efetue o depósito judicial dos honorários no prazo de 15 dias. Comprovado o depósito, intime-se Rosiney Souza da Rocha para dar início aos trabalhos periciais. Decorrido o prazo sem depósito, certifique-se e voltem conclusos para julgamento conforme o estado do processo, observada a distribuição do ônus da prova estabelecida na decisão saneadora (ref. 20.1). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito