Detalhe do processo

0042919-75.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
16ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042919-75.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLIATANA DE CURITIBA AGRAVANTE: JUNIOR PAULO VIEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADA: EXÍMIA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBAGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Liquidação por Arbitramento nº 0004517- 62.2013.8.16.0037, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou o Laudo Pericial e seus Esclarecimentos (mov. 247.2 e 260.1), por considerá-los aptos a conferir liquidez ao título executivo judicial, e, em consequência, declarou liquidada a sentença 1 (mov. 268.1 – processo originário). -- 1 a) Valor do Débito Principal Liquidado: Fixo o valor do débito principal devido pelo Executado ao Exequente em R$ 1.070.042,32 (um milhão, setenta mil, quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), com data-base de atualização para 01 de novembro de 2024, que deverá ser corrigido a partir de então pelos mesmos critérios fixados no título executivo judicial (média do IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês). b) Valor dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Executado ao Exequente em R$ 107.004,23 (cento e sete mil, quarenta e dois reais e vinte e três centavos), com data-base de atualização para 01 de novembro de 2024, a ser corrigido a partir de então pelos mesmos critérios fixados no título executivo judicial. c) Valor Total Liquidado: O valor total da dívida, somados o débito principal e os honorários sucumbenciais, totaliza R$ 1.177.046,55 (um milhão, cento e setenta e sete mil, quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para 01 de novembro de 2024, sem prejuízo da correção e acréscimos legais posteriores.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0042919-75.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ Nas razões de recurso, sustenta o agravante, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que sua situação financeira atual evidencia hipossuficiência econômica, circunstância demonstrada por documentos juntados aos autos e por decisões proferidas em outras demandas que lhe concederam a benesse. No mérito, alega nulidade da decisão por cerceamento de defesa, afirmando que a instituição financeira agravada deixou de apresentar documentos indispensáveis à apuração da dívida, especialmente a denominada “conta gráfica” e os extratos evolutivos da operação, embora requisitados pela perita judicial, o que teria comprometido a elaboração do laudo pericial. Defende o reconhecimento de excesso de execução, sustentando que o laudo pericial concluiu que o saldo devedor em 30/09/2013 correspondia a R$ 199.267,74, enquanto o valor exigido na petição inicial era de R$ 208.095,73, resultando diferença de R$ 8.827,99 em favor do devedor. Aduz a ilegalidade da utilização da Tabela Price para evolução do débito, sob o fundamento de ausência de pactuação expressa e de ofensa às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo a adoção de juros simples. Pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais, eis que o reconhecimento do alegado excesso de execução e a conduta processual da instituição financeira caracterizariam sucumbência recíproca e incidência do princípio da causalidade. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o deferimento da justiça gratuita e o provimento do agravo para anular ou reformar a decisão recorrida nos termos postulados (mov. 1.1). Ante o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado em segundo grau de jurisdição, intimou-se a agravante para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência arguida (movs. 13.1, 19.1 e 24.1). A insurgente apresentou documentos no movs. 17, 22, 27 e 28.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0042919-75.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ É o relatório. 2. O insurgente requereu a concessão da Justiça Gratuita em segundo grau de jurisdição, porém não demonstrou a impossibilidade de arcar com o preparo recursal (R$ 387,00), visto que os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovar a real hipossuficiência financeira arguida. Destaca-se que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, sendo necessária a comprovação da incapacidade financeira quando existentes elementos que suscitem dúvida razoável acerca da real situação econômica da parte, conforme o caso dos autos. Nota-se na declaração de ajuste anual de Imposto sobre a Renda (2024/2025), juntada pelo recorrente no mov. 27.8, declaração de bens e direitos superior à quatro milhões de reais, que não corrobora a alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, verifica-se na árvore processual que esta Corte manteve a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita em 2022 (0011596-28.2021.8.16.0000 AI) e que o recorrente não demonstrou mudança na sua situação financeira desde então. Diante disso, indefiro a justiça gratuita ao agravante, pois deixou de comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento do preparo recursal.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0042919-75.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ 3. Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 dias, efetue o preparo do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JUNIOR PAULO VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON CAXAMBU MAIA

OAB: 87112/PR

JULIANA GEORGES KHOURI THOMAZ

OAB: 83878/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0042919-75.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLIATANA DE CURITIBA AGRAVANTE: JUNIOR PAULO VIEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. INTERESSADA: EXÍMIA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E PERÍCIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBAGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos de Liquidação por Arbitramento nº 0004517- 62.2013.8.16.0037, oriundos da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Campina Grande do Sul da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que homologou o Laudo Pericial e seus Esclarecimentos (mov. 247.2 e 260.1), por considerá-los aptos a conferir liquidez ao título executivo judicial, e, em consequência, declarou liquidada a sentença 1 (mov. 268.1 – processo originário). -- 1 a) Valor do Débito Principal Liquidado: Fixo o valor do débito principal devido pelo Executado ao Exequente em R$ 1.070.042,32 (um milhão, setenta mil, quarenta e dois reais e trinta e dois centavos), com data-base de atualização para 01 de novembro de 2024, que deverá ser corrigido a partir de então pelos mesmos critérios fixados no título executivo judicial (média do IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês). b) Valor dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Executado ao Exequente em R$ 107.004,23 (cento e sete mil, quarenta e dois reais e vinte e três centavos), com data-base de atualização para 01 de novembro de 2024, a ser corrigido a partir de então pelos mesmos critérios fixados no título executivo judicial. c) Valor Total Liquidado: O valor total da dívida, somados o débito principal e os honorários sucumbenciais, totaliza R$ 1.177.046,55 (um milhão, cento e setenta e sete mil, quarenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), atualizado para 01 de novembro de 2024, sem prejuízo da correção e acréscimos legais posteriores.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0042919-75.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ Nas razões de recurso, sustenta o agravante, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sob o argumento de que sua situação financeira atual evidencia hipossuficiência econômica, circunstância demonstrada por documentos juntados aos autos e por decisões proferidas em outras demandas que lhe concederam a benesse. No mérito, alega nulidade da decisão por cerceamento de defesa, afirmando que a instituição financeira agravada deixou de apresentar documentos indispensáveis à apuração da dívida, especialmente a denominada “conta gráfica” e os extratos evolutivos da operação, embora requisitados pela perita judicial, o que teria comprometido a elaboração do laudo pericial. Defende o reconhecimento de excesso de execução, sustentando que o laudo pericial concluiu que o saldo devedor em 30/09/2013 correspondia a R$ 199.267,74, enquanto o valor exigido na petição inicial era de R$ 208.095,73, resultando diferença de R$ 8.827,99 em favor do devedor. Aduz a ilegalidade da utilização da Tabela Price para evolução do débito, sob o fundamento de ausência de pactuação expressa e de ofensa às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, pretendendo a adoção de juros simples. Pleiteia a redistribuição dos ônus sucumbenciais, eis que o reconhecimento do alegado excesso de execução e a conduta processual da instituição financeira caracterizariam sucumbência recíproca e incidência do princípio da causalidade. Requer, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o deferimento da justiça gratuita e o provimento do agravo para anular ou reformar a decisão recorrida nos termos postulados (mov. 1.1). Ante o pedido de concessão da Justiça Gratuita formulado em segundo grau de jurisdição, intimou-se a agravante para apresentar documentos comprobatórios da hipossuficiência arguida (movs. 13.1, 19.1 e 24.1). A insurgente apresentou documentos no movs. 17, 22, 27 e 28.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0042919-75.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ É o relatório. 2. O insurgente requereu a concessão da Justiça Gratuita em segundo grau de jurisdição, porém não demonstrou a impossibilidade de arcar com o preparo recursal (R$ 387,00), visto que os documentos constantes nos autos não são suficientes para comprovar a real hipossuficiência financeira arguida. Destaca-se que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, sendo necessária a comprovação da incapacidade financeira quando existentes elementos que suscitem dúvida razoável acerca da real situação econômica da parte, conforme o caso dos autos. Nota-se na declaração de ajuste anual de Imposto sobre a Renda (2024/2025), juntada pelo recorrente no mov. 27.8, declaração de bens e direitos superior à quatro milhões de reais, que não corrobora a alegação de hipossuficiência financeira. Ademais, verifica-se na árvore processual que esta Corte manteve a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita em 2022 (0011596-28.2021.8.16.0000 AI) e que o recorrente não demonstrou mudança na sua situação financeira desde então. Diante disso, indefiro a justiça gratuita ao agravante, pois deixou de comprovar a impossibilidade de efetuar o pagamento do preparo recursal.PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento nº 0042919-75.2026.8.16.0000 ESTADO DO PARANÁ 3. Intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 dias, efetue o preparo do recurso, sob pena de deserção, observado o disposto no art. 1.007 do Código de Processo Civil. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta