0042874-21.2025.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 39ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado Bruce Vaz de Oliveira (vulgo Jihad ) a prática dos crimes tipificados nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal; 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 (por duas vezes); e 244-B, § 1º, do ECA (por três vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; ao acusado Caio Nicholas Augusto Coelho (vulgo SYNC ) a prática dos crimes tipificados nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal; 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 n/f do art. 29 do CP (por duas vezes); 65, caput, da Lei 9.605/98; e art. 244-B, § 1º, do ECA (por três vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; e ao acusado Kayke Santanna Anna Franco (vulgo Fearless ou Eterno Pastor Michael ) a prática dos crimes tipificados nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal; 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 n/f do art. 29 do CP (por duas vezes), 65, caput, da Lei 9.605/98; 153, § 1º-A, do Código Penal; e 244-B, § 1º, do ECA (por três vezes), na forma do art. 69 do Código Penal. Denúncia de fls. 3/12. Registo de ocorrência e aditamento de fls. 13/15 e 16/34. Portaria de fls. 35/36. A Autoridade Policial representou pela prisão cautelar temporária dos acusados às fls. 37/51. O Ministério Público representou pela prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar em desfavor dos acusados às fls. 52/81. O Ministério Público representou pela medida cautelar de prisão temporária e busca e apreensão domiciliar em desfavor dos acusados às fls. 141/145. Relatório técnico cibernético às fls. 148/288 e 295/361. O Juízo determinou a prisão temporária dos acusados, a expedição de mandados de busca e apreensão para arrecadação dos materiais que interessem à elucidação dos crimes e a quebra do sigilo dos dispositivos informáticos, de armazenamento e telefônico às fls. 363/367. Relatório técnico cibernético às fls. 378/476 e 481/589. A defesa dos acusados Kayke Santanna Anna Franco e Caio Nicholas Augusto Coelho propôs revogação da prisão temporária às fls. 616/626. Realizada audiência de custódia dos acusados às fls. 637/672 e 693/702. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão temporária dos acusados às fls. 673/674. O Juízo manteve a prisão temporária dos acusados às fls. 737/738. Auto de apreensão de fl. 752, 767/768, 775 e 782. Termos de declaração de fls. 753/757 e 764/766. A Autoridade Policial se manifestou pela prorrogação da prisão temporária dos acusados às fls. 783/798. O Ministério Público se manifestou pela renovação da prisão temporária dos acusados às fls. 800/802. Informação sobre investigação de fls. 869/920. Relatório técnico informático de fls. 925/1023 e 1029/1137. Termos de declaração de fls. 1158/1159, 1176/1178, 1193/1195. A Autoridade Policial representou pela prorrogação da prisão temporária dos acusados às fls. 1160/1175. Auto de apreensão de fls. 1190/1191. O Juízo prorrogou a prisão temporária dos acusados às fls. 1198/1199. Relatório de inquérito de fls. 1295/1303. Laudo de exame indireto de material de fls. 1308/1311. Laudo de exame de descrição de material de fls. 1312/1323. Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico de fls. 1324/1327. Laudo de exame indireto de material de fls. 1328/1343. Recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos acusados às fls. 1351/1357. A defesa do acusado Kayke Santanna Anna Franco requereu a liberdade provisória às fls. 1406/. 1415. Laudo de exame indireto de material de fls. 1486/1498. Informação definitiva de investigação às fls. 1499/1517. A defesa dos acusados Bruce Vaz de Oliveira e Caio Nicholas Augusto Coelho apresentou resposta às fls. 1533/1534, reservando-se de no direito de analisar o mérito somente em alegações finais. A defesa de Caio Nicholas Coelho requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa às fls. 1563/1666. O Juízo manteve a prisão preventiva dos acusados às fls. 1568/1570. FACs de fls. 1577/1590. AIJ conforme assentada de fl. 1891, oportunidade em que os acusados se reservaram no direito constitucional de permanecerem em silêncio, a defesa do acusado Bruce requereu a instauração de insanidade mental, sem oposição do Ministério Público. Por fim, o Juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao réu Bruce Vaz de Oliveira. Desmembrado o processo em relação ao acusado Bruce Vaz de Oliveira, abriu-se vista ao Ministério Público para alegações finais à fl. 1895. Alegações finais do Ministério Público de fls. 1901/1907, pugnando pela condenação dos acusados Caio Nicholas Augusto Coelho e Kayke Santanna Anna Franco, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa do acusado Kayke Santanna Anna Franco de fls. 1916/1928, requerendo a absolvição do acusado, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da menoridade relativa e a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto. Alegações finais da defesa do acusado Caio Nicholas Augusto Coelho de fls. 1932/1944, requerendo a absolvição do acusado quanto aos delitos de associação criminosa, maus-tratos, pichação de edificação e corrupção de menores, ante a inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal e a insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor relevância e o reconhecimento do concurso formal entre os crimes. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. No dia 23 de fevereiro de 2025, no interior de sua residência, situada nesta comarca, o acusado BRUCE VAZ DE OLIVEIRA (vulgo JIHAD ), de forma livre e consciente, praticou maus-tratos contra um gato, provocando a sua morte. No referido dia, o acusado BRUCE (vulgo JIHAD ) torturou um filhote de gato até a morte, lançando-o repetidamente contra a parede, estripando-o e escrevendo mensagens com seu sangue em uma folha de papel, vide imagens contidas no Relatório Técnico 83/2025 (índex 138). Conforme restou apurado, o acusado KAYKE SANT ANNA FRANCO (vulgo FEARLESS ), de forma livre e consciente, concorreu para a prática do crime, prestando auxílio moral ao acusado BRUCE (vulgo JIHAD ), incitando-o à consecução dos maus-tratos, ao participar da transmissão ao vivo da execução do crime, na qualidade de orador, juntamente com outros 102 (cento e dois) espectadores. No dia 25 de março de 2025, no interior de sua residência, situada nesta comarca, o acusado BRUCE VAZ DE OLIVEIRA (vulgo JIHAD ), em novo desígnio criminoso, de forma livre e consciente, praticou maus-tratos contra outro gato, também provocando a sua morte. No referido dia, o acusado BRUCE (vulgo JIHAD ) protagonizou um brutal evento de tortura e execução de mais um gato, no qual introduziu o dedo indicador no ânus do animal, jogou-lhe contra a parede repetidamente, introduziu agulhas em seus olhos, estrangulou-o e cortou sua garganta com uma lâmina, soltando-o no chão para debater-se em seu próprio sangue. Após, com o animal ainda vivo, o acusado BRUCE (vulgo JIHAD ) retirou toda sua pele, jogando-o novamente ao chão e fazendo com que suas vísceras saíssem de seu pequeno corpo, que ainda se contorcia em seus últimos momentos de vida, vide imagens contidas no Relatório Técnico 84/2025 (índex 194) e Relatório Técnico 136 (índex 285). Conforme restou apurado, os acusados CAIO NICHOLAS AUGUSTO COELHO (vulgo SYNC ) e KAYKE SANT ANNA FRANCO (vulgo ETERNO PASTOR MICHAEL ), de forma livre e consciente, concorreram para a prática do crime, prestando auxílio moral ao acusado BRUCE (vulgo JIHAD ), incitando-o à consecução dos maus-tratos, ao participar da transmissão ao vivo da execução do crime, na qualidade de oradores, juntamente com diversos outros espectadores. Além disso, durante a sessão de tortura, o acusado CAIO NICHOLAS (vulgo SYNC ) induziu e instigou as ações do executor, dizendo: corta a patinha dele, corta a patinha. ; maravilhoso ; abre essa parte da garganta dele. ; delicia viado e o tapete ficou vermelhinho ainda. Podia pendurar a cabeça dele de troféu. , entre outras mensagens de apoio. Já o acusado KAYKE (vulgo ETERNO PASTOR MICHAEL ) induziu e instigou as ações, dizendo: deixa ele fazer, ele sabe o que ele ta fazendo. ; ele tá ficando bonitinho ; O negócio é a gente mata um gato, frita e dá para os mendigos. ; Eu duvido que alguém que matou um gato já fez isso daí, oh, o que o Jihad está fazendo. ; esse jihad tá deixando o tapete bonitinho. Muita, muita perfeição, velho; ; Você acha que um dia você chega no nível dele? e puxa a língua dele. . Restou apurado, ainda, que o acusado KAYKE (vulgo FEARLESS ) também concorreu para a prática dos crimes, atuando como responsável pela gravação de pequenos cortes do vídeo sobre o evento (prática referida como clipagem , isto é, criar clipes ) para posterior disponibilização aos demais usuários não presentes ao vivo. Em data que não se pode precisar, sendo certo que entre 23 de fevereiro de 2025 e 10 de abril de 2025, na Avenida Santa Cruz, nº 7580, no bairro Senador Camará, nesta comarca, os acusados KAYKE SANT ANNA FRANCO (vulgo FEARLESS ou ETERNO PASTOR MICHAEL ) e CAIO NICHOLAS AUGUSTO COELHO (vulgo SYNC ), de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si, picharam edificação urbana. Conforme consta nos autos, ambos os acusados, durante transmissão ao vivo na comunidade 466 da rede social Discord , picharam a fachada de Posto de Policiamento Comunitário pertencente ao 2º CPA do 14º BPM, escrevendo com tinta preta as inscrições 466 , em alusão ao grupo criminoso do qual são integrantes. Em data e local que não se pode precisar, sendo certo que entre 23 de fevereiro de 2025 e 10 de abril de 2025 e nesta comarca, o acusado KAYKE SANT ANNA FRANCO (vulgo FEARLESS ou ETERNO PASTOR MICHAEL ), em comunhão de desígnios e ações com o indivíduo de vulgo PAULINHO MENTE VISIONÁRIA (ainda não identificado), divulgou sem justa causa, informação sigilosa contida nos sistemas de informação da Administração Pública. Restou apurado nos autos do inquérito que o acusado KAYKE (vulgo FEARLESS ou ETERNO PASTOR MICHAEL ) acessou indevidamente os sistemas da Polícia Civil deste Estado e obteve informações sigilosas às investigações policiais sobre estes fatos, divulgando essas informações ao acusado BRUCE OLIVEIRA (vulgo JIHAD ) e a outros investigados, sugerindo-lhes a apagarem todas as evidências dos crimes, à época, em investigação. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os ora acusados, de forma livre e consciente, corromperam o adolescente FREDERICK CANELAS MARCHON FILHO (nascido em 17/01/2008), com ele praticando os crimes de associação criminosa e maus-tratos denunciados acima. Materialidade e autoria se encontram comprovadas por meio do Registo de ocorrência e aditamento (fls. 13/15 e 16/34), Relatórios técnicos cibernético (fls. 148/288, 295/361, 378/476, 481/589, 925/1023 e 1029/1137), Autos de apreensão (fls. 752, 767/768, 775, 782 e 1190/1191), Informação sobre investigação (fls. 869/920), Termos de declaração (fls. 1158/1159, 1176/1178, 1193/1195), Laudo de exame indireto de material (fls. 1308/13110), Laudo de exame de descrição de material (fls. 1312/1323), Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (fls. 1324/1327, 1328/1343 e 1486/1498), Informação definitiva de investigação (fls. 1499/1517),bem como pelos robustos testemunhos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, em AIJ a testemunha policial civil GABRIELA DA COSTA CRUZ narrou que a DCAV recebeu relatórios técnicos do Ministério da Justiça, dando conta de que um grupo denominado 466 atuava na plataforma Discord , promovendo eventos e transmitindo ao vivo diversos tipos de crimes. Elencaram dois eventos em que o proprietário do servidor, que tinha o nickname de Jihad , torturava um gato da forma mais brutal possível. Eram dois eventos, um ocorrido em fevereiro e outro em março. Dentro desse evento, que era transmitido ao vivo nesse grupo, existiam outras pessoas que não apareciam no evento, mas que comandavam o evento, que dentro da plataforma se chama orador da chamada de vídeo. O orador tem o poder de dizer quem pode entrar na chamada de vídeo, pode bloquear as pessoas de falar ou não, digitar no chat ou não, ele é quem passa os comandos para quem está ao vivo, nesse caso, seria o Jihad . Estavam como oradores nessa chamada de vídeo o usuário de nickname Fearless , que seria o acusado Kayke e o nickname de SYNC , que seria o acusado Caio. No relatório, conseguiram que os acusados Caio e Kayke falavam como devia ser feito, corta a patinha dele , faz o sangue dele como tapete , escreve o nosso nome com o sangue dele , davam comandos assim, por meio do chat, que era obedecido pelo Jihad . Logo que receberam os relatórios, representaram pelas cautelares no plantão judicial, as cautelares foram definidas e cumpriram no domingo de Páscoa. Chegando no local, o acusado estava dormindo, notificaram-no sobre a investigação e a todo momento ele negou. A mãe do acusado ficou muito desesperada, que também tem uma filha autista, então tiveram o cuidado de acalmar a mãe e a irmã do acusado. Mostraram todo a investigação para a mãe do acusado e ela dizia ao acusado meu filo, é você, é a nossa casa, né? , mas ele negava. Cumpriram a busca e apreensão, apreendendo alguns dispositivos e, após, conduziram o acusado à delegacia para colheita de seu depoimento. Colheu também o depoimento do acusado Kayke, que seria o Fearless , que contou como era feito dentro desse grupo, que ele era o responsável por aliciar as menores para que elas participassem da chamada de vídeo. Algumas chamadas de vídeo, que eles denominavam como evento, eram chamadas de vídeo em que as meninas se cortavam, se automutilavam e, às vezes, cometiam algum outro tipo de ato, como beber água sanitária, matar um sapo e beber o sangue dele. O acusado Kayke era o orador das chamadas de vídeo e um dos administradores do grupo, juntamente com o acusado Caio, que também foi conduzido no dia, por outra equipe policial. Os acusados moravam próximos e eram amigos de infância. O acusado Kayke falou que foi ele quem chamou o acusado Caio para esse mundo . O acusado Kayke contou que já sabia da investigação porque ele tinha acesso indevidamente a um sistema policial denominado Infoseg, e mostrou no telefone dele como tinha esse acesso. Era por meio de um usuário no Telegram, que se chamava de Paulinho Mente Visionário , mas ele não sabia nada sobre esse homem que ajudasse a qualificá-lo. Esse Paulinho Mente Visionária mandou para o acusado Kayke um print da dinâmica do registro de ocorrência, dizendo olha, estão investigando o Jihad e o SYNC . Quando recebeu isso, o acusado Kayke imediatamente promoveu uma chamada de vídeo entre os administradores do grupo e os aconselhou a apagarem o que tinham porque provavelmente a polícia iria bater na casa deles e que, inclusive, tinha um print do comunicante do registro de ocorrência que é o Marcos, havendo toda a qualificação do Marcos salvos nessa conversa. Quando um relatório vem do Ministério da Justiça, ele já vem com as identificações e fazem o cruzamento de dados por meio do IP, em que oficiam primeiro o Discord, pede os dados cadastrais da do usuário e nesses dados, na maioria das vezes, vem um e-mail, se o usuário cadastrou um telefone vem um telefone. O e-mail é sempre descartável, é até uma plataforma que se chama FireEmail, em que pode usar um e-mail descartável. Então não conseguem tirar muita informação através do e-mail. Chamou a sua atenção o IP dos acusados Caio e Kayke serem tão próximos. A identificação do acusado Bruce iniciou-se pelo IP e sempre conciliam essa identificação com fontes abertas. Procuram pela rede social do investigado e, nesse caso, chamou atenção e, por isso, colocaram no relatório que a rede social do acusado Bruce denominava um protetor dos animais e do meio ambiente. Ele postava vários vídeos, inclusive, tinha um vídeo dele tocando violão na mesma cadeira, no mesmo cenário em que ele promovia os eventos no Discord. Então dava para ver a semelhança da cadeira e do piso. No dia do mandado de busca e apreensão, fotografaram tudo, a cadeira, o piso, as vestimentas que o acusado Bruce usava durante os eventos no Discord. Acharam uma pele de gato dentro de uma sacola, embaixo da cama dele. Na hora, ele alegou que teria sido um amigo dele, chamado Roberto, que teria deixado essa sacola com aquela pele de gato. Era literalmente a pele escalpelada do animal. Durante o evento, o acusado Bruce se comunicava por post-it, onde ele escrevia e mostrava nas câmeras. Encontraram vários post-it e fizeram esse comparativo. Todos os elementos que conseguiam visualizar na chamada de vídeo formam confirmados lá na hora. Reforçando a narrativa, a testemunha, Delegado de Polícia, MARCOS FELIPE NUNES DOS SANTOS narrou que é lotado na Decav, no setor de busca eletrônica. Receberam quatro relatórios técnicos do Ministério das Justiça, dando conta de um servidor no Discord que praticava atos de tortura contra animais. Foram pelo menos dois episódios narrados de gatos que eram mortos da forma mais dolorosa possível. Eram feitas chamadas ao vivo, que eles chamavam de evento, em que um indivíduo que se intitulava Jihad , que descobriram ser o acusado Bruce, pegava os gatos e cortava a garganta deles, inseria agulha nos olhos do gato, enquanto outros indivíduos o instigavam a diversas práticas, por exemplo, cortar a pata do gato, girar o gato, enfiar o dedo no ânus do gato, diversas atrocidades até a morte do animal. Não só matavam o animal, como torturavam da pior forma possível para que ele sentisse a maior intensidade de dor possível, isso para uma plateia. Era um evento combinado, existiam post-it dele em redes sociais, em que o acusado Bruce anunciava que iria realizar esse ato contra o animal, mostrava o rosto do animal junto do rosto dele. Durante as chamadas, ele usava uma espécie de balaclava, em que aparecia apenas os olhos, o que dificultava um pouco a identificação dele. Ele usava luvas e não falava nas chamadas. Ele se comunicava por post-it, em que escrevia, mostrava para a câmera e os demais integrantes da chamada entendiam do que se tratava. Ele era o dono do servidor, além de administrador. Existia o menor Frederic, que era o Mikay , que também era administrador, além do acusado Caio (vulgo SYNC ) e do acusado Kayke (vulgo Fearless ). Os administradores também eram oradores, podendo falar durante as chamadas, dar ordens, dizer o que podia ser feito com o animal. Os acusados Caio e Kayke davam ideias, como corta a pata do gato , estrangula ele , dava ordens e instigava para realizar determinados atos. Em uma dessas chamadas de vídeo, o acusado Caio faz menção a realizar um ataque a um morador de rua porque, previamente, o próprio DK já havia atuado em outro servidor em que eles tinham atirado fogo em um morador de rua. Isso despertou uma preocupação tanto no CyberLab, que passaram essa informação, quanto na equipe e, por isso, anteciparam a operação para o dia 20 de abril porque tinham a informação de que isso ocorreria. É uma data marcante para eles, pelo falecimento de Hitler, então eles têm apego com essa data para praticar atos dessa natureza. Além de provas técnicas como análise de IPs, dados cadastrais fornecidos pela plataforma com dados que fizeram chegar aos autores. Além do caso específico do acusado Bruce, que era o Jihad , por ele esconder o rosto em uma chamada. Também foram feitas análises em fontes abertas. O Ministério da Justiça encontrou vídeos antigos de rede social dele em que aparece o cenário em que era praticado o ato. Além disso, durante a busca e apreensão, encontraram materiais que confirmaram o que tinham encontrado na investigação, como a própria balaclava, além de ter sido encontrada uma mochila. Foi encontrado o escalpo de um animal, possivelmente um gato, agulhas, luvas e martelo. Além da análise dos dados cadastrais fornecidos pelas plataformas, a partir de ofícios a elas, como o Discord, por exemplo, foram oficiadas redes de telefonia, provedoras de internet, o que levaram ao endereço e a autoria de cada um deles. Existe também a informação de que é uma prática comum também dos servidores que praticam essa modalidade criminosa no Discord, de aliciamento de menores em outras plataformas, como, por exemplo, o Instagram ou o TikTok, em que eles recrutavam, aliciavam essas meninas para a prática de automutilação e instigação ao suicídio. Apareceram nuas nos servidores para captar essas imagens até para satisfação da lascívia deles. É prática comum levantarem dados até dentro de plataformas, como, por exemplo, o Infoseg ou plataformas policiais do governo para levantar dados pessoais dessas meninas para extorqui-las a partir de imagens e ameaçá-las de divulgar essas imagens delas nuas para a família e para a sociedade que elas convivem de modo geral, para poder obrigá-las a exercer essas práticas e automutilação etc. Teve a informação de que os acusados, a partir de um outro indivíduo não identificado, que seria o vulgo Paulinho mente visionária , conseguiram descobrir um procedimento deste processo em que estavam sendo investigados. Então, eles fizeram uma chamada justamente para conversar sobre esse fato, antes da busca e apreensão e prisão deles, para que apagassem todos os documentos e arquivos relativos à prática criminosa do servidor deles. Inclusive, levantaram a informação do policial que estava investigando-os porque ele estava qualificado como comunicante. Os acusados Caio Nicholas Augusto Coelho e Kayke Sant'anna Franco reservaram-se no direito constitucional de permanecerem em silêncio. A) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA O delito de associação criminosa objetiva tutelar a paz pública e possui como núcleo do tipo o verbo associarem-se , isto é, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se 03 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Nesse prisma, conforme explicita Cleber Masson: A união estável e permanente é a nota característica que diferencia a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de delitos em geral. No art. 288 do Código Penal é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes. (...) Na associação criminosa, pouco importa se os delitos para os quais foi constituída venham ou não a ser praticados. Em outras palavras, o crime tipificado no art. 288 do Código Penal é de natureza formal, consumando-se com a simples associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes, ainda que no futuro nenhum delito seja efetivamente realizado. (...) Como se sabe, normalmente a associação criminosa tem um chefe, e entre os seus componentes são destacados alguns para funções específicas. Mas isso sequer é necessário para que se reconheça o delito. Nem mesmo é preciso que todos os seus integrantes se conheçam mutuamente, ou residam na mesma localidade, ou tenham sede habitual de reunião. Para o acordo associativo não é obrigatória a presença conjunta dos comparsas, e poderá efetuar-se até mesmo mediante emissários, telefonemas ou qualquer meio de comunicação. Em síntese, para a caracterização da associação estável e permanente inerente ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal é prescindível a existência de uma organização detalhadamente definida, com hierarquia entre seus membros e repartição prévia de funções entre cada um deles. Aliás, se tais elementos estiverem presentes, serão indicativos da possibilidade de configuração de alguma organização criminosa. (...) O art. 288, caput, do Código Penal utilizou a palavra crimes em sentido técnico, razão pela qual o agrupamento de três ou mais pessoas para o fim de cometer contravenções penais não enseja o reconhecimento da associação criminosa. De igual modo, se o fim é diverso da prática de crimes, ainda que ilícito e imoral, não há falar no delito contra a paz pública. E, como o tipo penal faz menção a crimes , impõe-se a união estável e permanente de no mínimo três indivíduos para a prática de crimes indeterminados, qualquer que seja o bem jurídico ofendido (vida, patrimônio, dignidade sexual, fé pública etc.). Outrossim, o crime do artigo 288 do Código Penal reclama a associação de, no mínimo, 03 pessoas para o fim específico de cometer crimes, de modo que se inclui nesse número os inimputáveis, qualquer que seja a causa de inimputabilidade, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO MAGISTRADO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, PROFERIU VOTO DIVERGENTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAS DE NULLITÈ SANS TEXTE E SEGURANÇA JURÍDICA. REFLEXOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. ESPECTRO DE INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ELEMENTARES TÍPICAS. REVOLVIMENTO DE PROVA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. DISTINGUISHING. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVOS DESPROVIDOS. I - Aplica-se aos julgamentos realizados por meio de videoconferência a reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual [...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ) (AgRg no EDcl no RHC n. 121.837/PR. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 27.05.2020). II - Dessa forma, anuindo a parte expressamente com o julgamento presencial, na modalidade prevista na Resolução STJ/GP n.º 9, de 17.04.2020, não há que se falar em prévia inclusão do Agravo Regimental em pauta. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. IV - Não existe previsão legal que imponha, como pré-requisito para o julgamento de Embargos Infringentes, a presença do magistrado prolator do voto divergente em sede de Apelação. V - Em sua origem histórica, o postulado pás de nullitè sans texte imbrica-se com o sistema das nulidades absolutas, cujo reconhecimento dispensava a comprovação do prejuízo, premissa que não mais encontra respaldo na atual quadra da ciência processual. Não obstante, o princípio da instrumentalidade das formas, cada vez mais reinante nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, não se afigura incompatível com a exigência, a priori, de previsão legal de formalidade para a declaração de nulidade de determinado ato processual. VI - A necessária obediência ao princípio segurança jurídica impõe ao Poder Judiciário que, no exercício da função técnico-política da Jurisdição, se abstenha, o quanto possível, de extrair regras processuais objetivas diretamente das normas instituidoras do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). VII - Malgrado o processo penal democrático não esteja aferrado à obediência cega ao ritualismo medievo, sendo sempre necessária a demonstração do prejuízo como requisito para declaração da nulidade processual, é indispensável que se atente ao arquétipo previsto pelo Legislador, afinal o devido processo é, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, aquele previsto em Lei. VIII - Não basta consignar violado o art. 609 do Código de Processo Penal, sendo mister, para o conhecimento do recurso especial, a apresentação de motivos jurídicos, claros e específicos, pelos quais se considera maculada a norma jurídica. Aplicação da súmula 284/STF. IX - Reconhecido pelo Excelso Pretório, em sede de Reclamação, a inocorrência de usurpação à sua própria competência, torna-se prejudicada a discussão sobre a aventada violação aos arts. 83 e 84 do Código de Processo Penal. X - O princípio da indivisibilidade, insculpido no artigo 49 do Código de Processo Penal, tem espectro de atuação restrito às ações penais de natureza privada, e não se estende às ações penais públicas em sentido estrito. XI - A configuração do crime descrito no art. 288 do Código Penal não ocorre pela inclusão de um número mínimo de pessoas no polo passivo da ação penal, mas sim pelo intuito do agente de tomar parte em grupo criminoso formado por um quantitativo mínimo legal de integrantes. Essa conclusão é reforçada pelo consenso jurisprudencial no sentido de que, mesmo quando inimputáveis os demais dos integrantes da societas delinquentium, ou por qualquer motivo de caráter pessoal e incomunicável, extinta a punibilidade dos demais integrantes do grupo, remanesce a responsabilidade criminal daquele culpável e punível nos termos da Lei. XII - O eg. Tribunal a quo, apreciando detalhadamente os elementos concretos, empiricamente colhidos no transcorrer da instrução criminal, concluiu pela prática dos delitos de corrupção passiva e associação criminosa. O afastamento dessas premissas fáticas encontra óbice no verbete sumula de n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . XIII - Sem embargo do artigo 386 do CPP não indicar as causas extintivas da punibilidade como fundamento para absolvição do réu, ao contrário do que adequadamente o faz a alínea f do art. 439 de seu congênere castrense, não há dúvida alguma que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda que pela pena in concreto, afasta todas as consequências penais do édito condenatório. XIV - É clara a distinção estampada na jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos penais secundários da declaração da prescrição punitiva e executória. O distinguishing reside justamente no fato de não ter se consolidado o título condenatório penal na primeira hipótese. XV - Se nem mesmo podem ser considerados negativos os antecedentes do acusado em decorrência de pretérita condenação, com prescrição punitiva declarada, com muito mais razão tal conjuntura fática se mostra irrelevante para a valoração da culpabilidade do acusado, enquanto juízo de desvalor subjetivo de sua conduta. XVI - O processo penal, como instrumento de legitimação do exercício da jurisdição penal nos Estados Democráticos de Direito, como o é a República Federativa do Brasil, ex vi do art. 1º da Constituição Federal de 1988, não se presta a intimidar ao acusado. XVII - É antiga a lição doutrinária de Vincenzo Manzini (v. Tratado de Derecho Procesal Penal, vol. 1, Buenos Aires: Libreria El foro, 1996, p. 106), segundo a qual o direito penal é meio de coação indireta, pois, perpetrada conduta que, em tese, se amolde a alguma descrição típica, caberá ao Estado, unicamente por intermédio do devido processo legal, julgar a imputação e, formado o juízo condenatório, impor a pena adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime. XVIII - O fato de alguém permanecer no cometimento de crimes enquanto respondia a processo criminal no qual não se formou título condenatório, provisório ou definitivo, é conjuntura absolutamente irrelevante para a valoração de quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. XIX - Não viola o artigo 33, §§ 1º e 3º, do Código Penal a fixação do regime inicial fechado quando, embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, militavam em desfavor do acusado, a culpabilidade, bem como as circunstâncias e consequências do crime, isso diante da condição social do acusado; à sua alta escolaridade; à experiência profissional; ao longo período em que se manteve ativa a associação criminosa e à complexidade do iter criminis, além dos significativos valores envolvidos na empreitada criminosa, ressaltando-se que, apenas a título de propina, foram pagos mais de três milhões de reais. Agravos Regimentais da Defesa e do Ministério Público Federal conhecidos e desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.789.273/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) Ademais, por se tratar de crime formal, a sua consumação se dá no momento em que há convergência de vontades, independentemente da realização ulterior do fim visado. Além disso, cuida-se de crime de perigo abstrato, haja vista que apenas com o momento associativo já se apresenta perigo suficientemente grave para lardear a população e tumultuar a paz no âmbito da coletividade. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso. De acordo com os relatórios técnicos juntados aos autos, os acusados, através da plataforma Discord , integravam o servidor 466 , onde ocorrem diversos eventos em que são realizados crimes diversos, como automutilação e maus-tratos a animais. Dentro desse servidor, os acusados Caio e Kayke, com os nicknames Sync e Fearless (ou eterno pastor Michael ), respectivamente, estipulavam ordem do que deveria ser feito com as vítimas durante as chamadas de vídeo, ao passo que o proprietário principal, Jihad , executava as ordens recebidas. Conforme o relatório de investigação realizado pelo Polícia Civil, a posição de administrador e/ou orador denota o poder de tais usuários e a participação na imposição dos atos de violência pelas usuárias vítimas, já que são os únicos usuários com poder de fala e comando . Ainda, de acordo com os relatórios técnicos Importante destacar que existe a função de administrador do servidor, que é uma função especial que concede permissões elevadas a um usuário dentro de um servidor. As permissões gerais incluem: gerenciar canais e categorias, criar, editar e excluir funções, gerenciar permissões de outros usuários, banir ou expulsar membros e acessar todos os canais, independentemente das restrições de permissão. Em resumo, o administrador pode ajustar permissões de outras funções e tem autoridade máxima na hierarquia de cargos, diferenciando somente do dono do servidor, que é quem possui controle absoluto e não pode ser removido (possui uma coroa dourada ao lado do nome para identificar). Outrossim, das provas juntadas aos autos, os acusados planejavam a prática de diversos crimes, como maus-tratos aos animais, notadamente gatos e coelhos, incitação à automutilação e suicídio, vandalização de edifícios públicos, estupro e atentado contra um morador de rua. Assim, resta evidenciado que os indivíduos que integram e frequentam o referido ambiente virtual não ocupam posição de mera passividade em relação às práticas ilícitas nele desenvolvidas. A inserção e permanência nesse contexto demonstram adesão consciente à dinâmica criminosa estabelecida, sobretudo diante da manifesta ilicitude do conteúdo compartilhado e da inequívoca finalidade de promoção, incentivo e perpetuação de condutas delituosas. Sob essa ótica, verifica-se a presença do dolo na conduta dos agentes, consubstanciado na consciência e vontade de participar, favorecer ou, ao menos, anuir com a prática criminosa realizada naquele ambiente. Ainda que determinados indivíduos se limitem à visualização das imagens e conteúdos divulgados, tal comportamento não se revela juridicamente neutro, na medida em que evidencia ciência acerca da natureza ilícita das práticas perpetradas e aceitação de sua continuidade, aderindo, assim, ao contexto fático delitivo. Com maior evidência, o elemento subjetivo manifesta-se na atuação daqueles que exercem funções de liderança, organização ou participação direta nos eventos narrados, seja promovendo, incentivando ou executando os atos ilícitos. Nessas hipóteses, o dolo revela-se de forma inequívoca, diante da atuação consciente e direcionada à concretização da atividade criminosa. Portanto, embora existam distintos graus de participação, todos aqueles que permanecem inseridos nesse ambiente, acompanhando, legitimando ou contribuindo para a manutenção das práticas ilícitas, demonstram, em maior ou menor intensidade, vontade livre e consciente de aderir à empreitada criminosa, preenchendo o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal em análise. Nesse sentido, não assiste razão à defesa do acusado Caio, ao afirmar que não há a demonstração do vínculo associativo de ânimo criminoso com os demais corréus, haja vista que, pelos elementos de prova, o acusado Caio possuía o ânimo de, juntamente com os demais corréus, praticar outras condutas criminosas, senão vejamos. De acordo com o relatório técnico nº 84/2025/CIBERLAB/DIOPI/SENASP/MJSP, no Fato 2 - LULZ - 466 EVENTO - 25.03.25 às 23h, o acusado Caio, vulgo Sync , estava presente na transmissão na condição de orador e participando ativamente, bem como, no mesmo evento, falou por meio do chat que juntamente com o acusado Kayke, vulgo Fearless ou eterno pastor Michael, estava planejando a prática de outros delitos: eterno pastor michael fala: enquanto o Jihad faz essa meta aí viado é, eu vou avisando vocês que eu tenho meus amiguinhos agora, meus irmão de infancia , a gente vai fazer umas coisinhas pra voces aí, não é não. hakai whou fala: opa. sync fala: tu fala ou eu falo. eterno pastor michael fala: pode falar, pode ficar à vontade. sync fala: a gente decidiu queimar uns mendiguinho na rua né cara, fazer uns molotovzinho, taca neles, tão merecendo né, não gosto de preto, ainda mais mendigo. eterno pastor michael fala: mas então rapaziada, como ninguém de lá tá ouvindo, só a gente, eu e o sync, ai é irmão tá ligado, e a gente vai fazer umas brincadeirinhas pela rua, só isso. Você vai fortalecer os negócios? illumi. illumi fala: é o quê? eterno pastor michael fala: Você vai fortalecer os negócios? illumi fala: uhum. sync fala: Aí vi vantagem, Hein, Fearless? Tô Maluquinho, eu tô Maluquinho pra fazer isso logo, cara. Nessa toada, diante das provas encartadas nos autos, percebe-se de forma inconteste a materialidade e a autoria. A robusta prova oral coligida foi suficiente para demonstrar a versão narrada na denúncia. Lado outro, a defesa não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a afastar a certeza da materialidade e da autoria da conduta imputada ao acusado. É dizer, finda a instrução criminal, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária para embasar o juízo de reprovação. Em derradeiro, diante da comprovação da materialidade e da autoria, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. A ilicitude da conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos. Depreende-se também a culpabilidade dos acusados, eis que imputáveis, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entenderem o caráter ilícito do fato e de se determinarem de acordo com esse entendimento, e eis que estavam também cientes da ilicitude de sua conduta, não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso. B) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 32, §§1º-A E 2º, DA LEI Nº 9.605/98 N/F DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES - MAUS-TRATOS Estatui o artigo 225 da Constituição Federal que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações . Ao tratar da fauna, a Constituição Federal o fez de maneira abrangente, reservando à legislação infraconstitucional a sua regulamentação. Nesse contexto, houve a edição da Lei nº 9.505/98, com o objetivo de preservação dos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, atendendo à intenção ampliativa do legislador constitucional. Nesse prisma, o delito imputado aos acusados objetiva a tutela do equilíbrio ecológico e admite diversos meios de execução, dentre eles, a prática de maus-tratos, consistente em bater, espancar, tratar com violência, ou, ainda, manter o animal em lugar sujo ou inadequado. Outrossim, no que tange ao concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal, exige-se, para a sua configuração, a pluralidade de agentes e de condutas, bem como a relevância causal das ações para o resultado e o vínculo subjetivo entre os envolvidos. Ademais, ainda que haja divisão de tarefas, todos os participantes respondem pelo mesmo fato, sem prejuízo de que se proceda à individualização da responsabilidade conforme a participação de cada agente. Por outro lado, as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam aos demais, salvo quando constituírem elementares do crime. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para que haja a incidência do concurso de agentes, independe a identificação do comparsa ou a eventual absolvição do corréu: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. 3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Sumula 443/STJ). Hipótese em que a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente. (HC n. 380.712/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.) Assim, de acordo com o relatório técnico nº 84/2025/CIBERLAB/DIOPI/SENASP/MJSP, onde foi feita a qualificação do acusado Caio, vulgo Sync , é possível visualizá-lo, juntamente com o acusado Kayke, vulgo eterno pastor Michael dando os seguintes comandos ao Jihad : Fato 2 - LULZ - 466 EVENTO - 25.03.25 às 23h No servidor ocorreu uma chamada em que um menino matou um gato filhote, com atos de crueldade extrema, fazendo uso de agulha, lâmina e faca. Participaram ativamente da chamada, Jihad, que foi quem matou o gato, Mikay, Darker, rick, desbatismo, bibifonfon, Picolé de frutas, illumi, R15, Sync. Sync fala: corta a patinha dele, corta a patinha. eterno pastor michael fala: deixa ele fazer, ele sabe o que ele ta fazendo. sync fala: abre essa parte da garganta dele. eterno pastor michael fala: ele tá ficando bonitinho. sync fala: delicia viado. eterno pastor michael fala: ele tá tirando toda a pele viado, pra fazer um tapetinho mesmo. Risos. O negócio é a gente mata um gato, frita e dá para os mendigos. Ele ficou do jeitinho que neux queria aí oh, do jeitinho que ele queria oh. sync fala: o tapete ficou vermelhinho ainda. Podia pendurar a cabeça dele de troféu. eterno pastor michael fala: Oh o tapetezinho, oh o peito de frango, aí ó, que gostoso. Eu duvido que alguém que matou um gato já fez isso daí, oh, o que o Jihad está fazendo. eterno pastor michael fala: puxa a língua dele. eterno pastor michael fala: caralho ficou bonito. eterno pastor michael fala: caralho, isso é pica, viado. eterno pastor michael fala: miau, miau. risos. Oh, Oh, Oh Jihad, você também consegue fazer, espera aí, você consegue fazer uma plaquinha pros cara que é da prive? É os irmãozinhos, é os irmãozinhos que estão chegando agora, que é o sync, que o Dark e o DP. Por sua vez, de acordo com o relatório nº 136/2025/CIBERLAB/DIOPI/SENASP/MJSP, onde foi realizada a qualificação do acusado Kayke Sant'anna Franco, constou que: Fato 1 - LULZ - gatinhos, plaquinhas e sangue - 23.02.25 às 23h No servidor ocorreu uma chamada em que um menino matou um gato filhote, com atos de crueldade. Participaram ativamente da chamada, Jihad, que foi quem matou o gato, fearless e Shy 2, sendo que podem ter participado mais usuários, pois o vídeo é curto, e no final não há informações de quem estava participando. Todos os mencionados atuam como oradores e administradores, o que denota o poder de tais usuários e participação na imposição dos atos de violências pelas usuárias vítimas. Inegável que os acusados, ao ocuparem posições ativas, na medida em que ditavam o que o proprietário do servidor deveria fazer com os animais, incorreram no crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Contudo, em relação ao acusado Caio, assiste razão à defesa quanto a ausência de provas de sua participação na transmissão ocorrida no dia 23 de fevereiro de 2025, haja vista que não é possível afirmar com a certeza necessária para a condenação que o acusado de fato praticou a segunda conduta. Nesse ponto, para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se imprescindível a comprovação a respeito da existência dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. Deste modo, analisados os elementos e provas carreadas que compõem a instrução probatória, conclui-se pela inexistência de elementos de prova suficientes a atestar que o acusado Caio, vulgo Sync , efetivamente participou da trasmissão ocorrida no dia 23 de fevereiro de 2025. Portanto, em observância ao princípio do in dubio pro reo e nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado Caio é medida que se impõe, haja vista a ausência de provas seguras a atestar a autoria da infração penal ora imputada. Já em relação ao acusado Kayke, diante das provas encartadas nos autos, percebe-se de forma inconteste a materialidade e a autoria. A robusta prova oral coligida foi suficiente para demonstrar a versão narrada na denúncia. Lado outro, a defesa não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a afastar a certeza da materialidade e da autoria da conduta imputada ao acusado. É dizer, finda a instrução criminal, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária para embasar o juízo de reprovação. Sem embargo, no tocante aos dois delitos de maus-tratos imputados ao acusado Kayke, reconheço a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Isso porque as condutas foram praticadas contra bens jurídicos da mesma espécie, mediante idêntico enquadramento típico, sempre no contexto fático das transmissões realizadas no servidor 466 da plataforma Discord, com semelhante modo de execução e com participação do acusado na condição de orador/instigador das transmissões. Além disso, os fatos ocorreram em intervalo temporal relativamente próximo (23/02/2025 e 25/03/2025), de modo que o segundo delito deve ser havido como continuação do primeiro. Em derradeiro, diante da comprovação da materialidade e da autoria, depreende-se a adequação típica das condutas ao tipo penal previsto no artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98, n/f do art. 29 do Código Penal, em relação ao acusado Caio, por uma vez (fato de 25/03/2025), e, em relação ao acusado Kayke, por duas vezes (fatos de 23/02/2025 e 25/03/2025), reconhecida, quanto a este último, a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. A ilicitude da conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos. Depreende-se também a culpabilidade do acusado, eis que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, e eis que estava também ciente da ilicitude de sua conduta, não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso. C) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 65, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 - PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO URBANO O delito imputado aos acusados tutela o ordenamento urbano, a estética pública e, especialmente, a preservação do patrimônio ambiental artificial e cultural. O tipo penal incrimina a conduta de pichar, grafitar sem autorização ou conspurcar edificação ou monumento urbano, consumando-se com a simples realização do ato de degradação visual do bem, independentemente da ocorrência de dano material relevante. Trata-se de crime comum, de forma livre e de menor potencial ofensivo, cujo elemento subjetivo é o dolo consistente na vontade consciente de macular ou deteriorar visualmente o bem protegido. O § 1º do dispositivo prevê causa de maior reprovação quando a conduta recai sobre monumento ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, diante da especial proteção conferida ao patrimônio cultural. Por outro lado, o § 2º exclui a tipicidade da prática de grafite realizada com objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que haja consentimento do proprietário e observância das exigências legais e regulamentares. Assim, para a configuração do delito, mostra-se suficiente a comprovação da autoria e da materialidade da conduta de conspurcação ou pichação do bem, sendo prescindível a demonstração de prejuízo econômico expressivo, porquanto o núcleo de proteção da norma reside na preservação da estética urbana e do patrimônio ambiental artificial. Incialmente, em relação ao acusado Caio, tem-se que, finda a instrução processual, não ficou suficientemente demonstrado que ele, de fato, participou da pichação, haja vista que, no relatório, constou que Como está sendo transmitido pelo celular, não foi possível identificar os participantes da chamada, nem a quantidade de usuários na platéia. . Assim, ainda que o Parquet, em suas alegações finais tenha requerido a condenação do acusado com base nos depoimentos prestados em sede policial, entendo que, no caso, tais declarações são insuficientes para subsidiar um édito condenatório quando não confirmando em juízo nem corroborado por outras provas dos autos. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO. ARTIGOS 180, CAPUT E 304, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Pena: 03 anos de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, em regime aberto. Substituída por duas penas restritivas de direitos. Apelante, com consciência e vontade, recebeu o veículo Audi Q3, cor azul, placa LTD-7D06, sabendo ser produto de crime, sem documentação, o qual se encontrava registrado em nome de Reinaldo Campos Rocha, e não da mulher de quem recebeu (Estela). Apelante, com consciência e vontade, apresentou uma carteira de identidade, sobre a qual apôs a sua foto, em nome de Renaldo, apresentando-a na referida loja e aos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, como se sua fosse, quando tentava vender o referido automóvel, que sabia ser produto de crime, acompanhado do seu comparsa, FABIANO (este, teve extinta a punibilidade pelo cumprimento do ANPP). SEM RAZÃO A DEFESA: A materialidade e a autoria delitivas restaram bem delineadas através do auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, registro de ocorrência referente ao veículo subtraído, laudo de exame de documentoscopia do CRLV do veículo, laudo de exame de documentoscopia do RG, laudo de exame pericial de adulteração de veículo e provas orais colhidas em Juízo. Ouvidos em Juízo, os agentes da lei apresentaram relatos harmônicos e coerentes sobre pontos absolutamente relevantes da diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante. Todo este contexto evidencia que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, valendo frisar que a posse injustificada da res furtiva ocasiona a inversão do ônus probatório, transferindo ao apelante a responsabilidade de demonstrar a aquisição lícita, o que não ocorreu no caso. A confissão extrajudicial de acusado, quando isolada do conjunto probatório e não confirmada sem juízo, não é suficiente para embasar os decretos condenatórios. No entanto, a presente confissão extrajudicial é confirmada por diversas provas. Relativamente ao delito de uso de documento falso, a prova apurou, de maneira segura, que o apelante tinha ciência da falsidade do documento, tanto que apresentou o documento falso aos policiais. Ademais, as provas oral e pericial, evidenciam que o RG, utilizado pelo recorrente é falso. Não se há falar, pois, em insuficiência probatória no caso concreto, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (art. 156 do CPP), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. Nesse compasso, não houve violação sequer aos princípios da presunção de inocência, já que ficou provado que o apelante cometeu os crimes que lhe foi imputado na denúncia. Constata-se assim que não existem dúvidas sobre a conduta delituosa imputada ao apelante, razão pela qual não cabe falar-se em absolvição DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0096262-72.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 24/04/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUASÓRIAS ACERCA DA AUTORIA IMPUTADA AOS APELADOS. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECEU OS ACUSADOS. CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAIS DE UM DOS RÉUS NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO PODE SER EMBASADO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL E, TRATANDO-SE DE CONFISSÃO, NEM MESMO A JUDICIAL, SE ISOLADA, PODE SERVIR DE ALICERCE VÁLIDO AO JUÍZO DE CENSURA. ARTIGOS 155, CAPUT, E 197, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.123.334/MG. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0119452-64.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 01/08/2024 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL). Deste modo, analisados os elementos e provas carreadas que compõem a instrução probatória, conclui-se pela inexistência de elementos de prova suficientes a atestar que o acusado Caio, vulgo Sync , efetivamente participou da transmissão ocorrida no dia 23 de fevereiro de 2025. Portanto, em observância ao princípio do in dubio pro reo e nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado é medida que se impõe, haja vista a ausência de provas seguras a atestar a autoria da infração penal ora imputada. Por outro lado, em relação ao acusado Kayke, não restam dúvidas de que ele praticou o delito, haja vista que, conforme o relatório, a chamada foi transmitida através de seu nickname: Fato 7 - VANDALISMO - 466 EVENTO - 16.02.25 No servidor ocorreu uma chamada onde adolescentes picham a fachada da companhia de Polícia. A chamada é transmitida por Fearless. Como está sendo transmitido pelo celular, não foi possível identificar os participantes da chamada, nem a quantidade de usuários na platéia. Soma-se se a isso o fato de que, em sede policial, ele confessou que pichou a delegacia. Frisa-se que a utilização da confissão extrajudicial, neste caso, é diferente, haja vista que corroborada por outros elementos de prova, quais sejam, o mencionado relatório. Nessa toada, diante das provas encartadas nos autos, percebe-se de forma inconteste a materialidade e a autoria. A robusta prova oral coligida foi suficiente para demonstrar a versão narrada na denúncia. Lado outro, a defesa não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a afastar a certeza da materialidade e da autoria da conduta imputada ao acusado. É dizer, finda a instrução criminal, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária para embasar o juízo de reprovação. Em derradeiro, diante da comprovação da materialidade e da autoria, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no artigo 65, caput, da Lei 9.605/98. A ilicitude da conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos. Depreende-se também a culpabilidade do acusado, eis que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, e eis que estava também ciente da ilicitude de sua conduta, não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso. D) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 153, §1º-A, DO CÓDIGO PENAL - DIVULGAÇÃO DE SEGREDO O delito previsto no artigo 153, §1º, do Código Penal visa tutelar as informações sigilosas ou reservadas de interesse da Administração Pública, de modo que é necessário que a informação sigilosa tenha conteúdo material. Desse modo, tratando-se de crime comum, qualquer pessoa que tiver ciência de informações sigilosas ou reservadas, ainda que não tenha acesso aos sistemas de informação ou bancos de dados da Administração Pública, e divulgá-las, sem justa causa, incide no tipo penal. As testemunhas policiais Gabriela da Costa Cruz e Marcos Felipe, em seus depoimentos, narraram que o acusado Kayke Sant'Anna Franco (vulgo Fearless ou eterno pastor Michael ) tinha acesso indevido ao sistema policial Infoseg por meio de um usuário no Telegram identificado como Paulinho Mente Visionária , cuja identidade real não foi apurada. Por meio desse contato, Kayke recebeu um print do registro de ocorrência das investigações, sendo alertado de que Bruce e Caio estavam sendo investigados. O acusado inclusive demonstrou esse acesso no próprio telefone durante seu depoimento à autoridade policial. De posse dessas informações sigilosas, Kayke convocou imediatamente uma chamada de vídeo entre os administradores do servidor e os orientou a apagar todos os documentos e arquivos relacionados às práticas criminosas, antecipando-se à operação policial. Além disso, restou apurado que os acusados chegaram a levantar a identidade completa do policial responsável pela investigação, o qual estava qualificado como comunicante no registro de ocorrência, tendo seus dados pessoais salvos nas conversas do grupo. Da mesma forma, o acusado Kayke, na ocasião de seu interrogatório judicial, disse que possuía senha de diversos sistemas policiais, como o Infoseg e o Sinesp. Disse que conseguiu a senha do Infoseg com o indivíduo Paulinho Mente Visionária , pelo Telegram, e que não pagou por esse acesso, apenas pediu a Paulinho. Explicou que Paulinho criou uma programação que permitia acessar os logins efetuados no sistema da Polícia Civil. Narrou que, ao acessar o painel da Polícia Civil naquele mesmo mês, visualizou um registro de ocorrência contra Bruce Vaz ( Jihad ), feito no dia 10/04/2025 às 18h30, pelo policial civil Marcos Felipe. Por meio desse painel, conseguia ver dados como qualificação, crimes imputados e dinâmica do registro de ocorrência, embora não conseguisse abrir documentos completos. Após tomar ciência da investigação, Kayke disse ter promovido uma chamada com Jihad e todos os administradores da 466, avisando que a polícia estava investigando o servidor e orientando a todos que apagassem todas as evidências. Kayke também mencionou conhecer outro indivíduo chamado ZHEGI , responsável por um bot no Telegram que fornecia dados pessoais de pessoas consultadas, o que indica um esquema mais amplo de acesso ilegal a informações. Insta consignar que a palavra dos policiais militares, seja como testemunhas (eis que o crime tem como sujeito passivo primário o Estado) ou sejam como vítimas (sujeitos passivos secundários), foram prestados em harmonia entre si e com o contexto probatório, especialmente as provas de materialidade já citadas, recebendo, portanto, relevância jurídica em seus relatos. Ademais, o depoimento dos policiais, no desempenho da função pública, é dotado de credibilidade e de confiabilidade, de forma que somente podem ser derrogados diante de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 40, IV, DA MESMA LEI E ART. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS NO CRIME DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MP. Ministério Público pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que as provas produzidas são suficientes para comprovar a associação estável e permanente do réu com o tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais civis coesos e harmônicos. Incidência do Verbete nº 70 da Súmula do TJRJ. Provado o dolo de se associar com estabilidade e permanência para o tráfico de entorpecentes e o vínculo associativo. Circunstâncias que demonstram um esquema organizado de tráfico de entorpecentes, o que envolve a colaboração de várias pessoas em funções distintas, em uma rede organizada para o tráfico de drogas. Viatura policial que foi imediatamente atacada por disparos provenientes de barricada, estrutura tipicamente erigida por traficantes para controle de acesso ao território e proteção do ponto de venda. PROVIMENTO DO RECURSO. (0263859-03.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 30/04/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Nessa toada, diante das provas encartadas nos autos, percebe-se de forma inconteste a materialidade e a autoria. A robusta prova oral coligida foi suficiente para demonstrar a versão narrada na denúncia. Lado outro, a defesa não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a afastar a certeza da materialidade e da autoria da conduta imputada ao acusado. É dizer, finda a instrução criminal, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária para embasar o juízo de reprovação. Em derradeiro, diante da comprovação da materialidade e da autoria, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no artigo 153, § 1º-A, do Código Penal, tanto pelo testemunho dos policiais, quanto à confissão do acusado Kayke em sede policial. E) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B, §1º, DA LEI Nº 8069/90 - CORRUPÇÃO DE MENORES O delito de corrupção de menores decorre da deturpação da formação da personalidade do menor de 18 (dezoito) anos, no específico aspecto de sua inserção na criminalidade, de modo que a norma penal se destina à proteção da infância e juventude, tendo por objetivo que os maiores imputáveis não pratiquem, em concurso com crianças ou adolescentes, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. Ocorre com a mera prática de infração penal com menor de 18 anos ou com o mero induzimento a praticá-la, presumindo-se a corrupção. Trata-se de crime formal, que independe da efetiva comprovação da corrupção ou da facilitação da corrupção do menor de 18 anos. Nesse sentido, a súmula 500 do STJ: A configuração do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. A materialidade e autoria delitivas relativas ao crime de corrupção de menores restaram devidamente comprovadas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente pelos depoimentos testemunhais, autos de apreensão e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Conforme se extrai do conjunto probatório, os acusados praticaram as infrações penais de associação criminosa e maus tratos a animal em companhia de um adolescente menor de 18 anos, com nickname Mikay , circunstância suficiente para a configuração do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O tipo penal em questão possui natureza de crime formal, razão pela qual sua consumação independe da demonstração de efetiva corrupção moral do menor ou da prova de que o adolescente era anteriormente íntegro sob o aspecto comportamental. Basta, para a incidência da norma, a participação do menor na empreitada criminosa ao lado de agente imputável. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO. AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÕES DOS AGENTES SOCIOEDUCATIVOS COERENTES E HARMÔNICAS. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública contra sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o primeiro apelante pela prática dos crimes previstos no art. 147 do CP e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do CP, e o segundo recorrente pela prática dos delitos tipificados no art. 250, § 1º, II, b , e art. 147, ambos do CP, e do art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para lastrear o decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em reformatio in pejus na hipótese de acolhimento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar omissões objetivas da sentença, sobretudo quando oportunizado o contraditório. 4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente demonstradas pelo registro de ocorrência, pelos termos de declaração das vítimas, pelo laudo de exame em imóvel e, sobretudo, pelos depoimentos prestados em Juízo pelos agentes socioeducativos. 5. A jurisprudência confere especial relevância e credibilidade aos depoimentos prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, mormente quando firmes, coerentes e corroborados por outros elementos de convicção, não havendo que se falar em condenação baseada exclusivamente em provas inquisitoriais. 6. O crime de incêndio restou comprovado pelo laudo pericial, que constatou ação pessoal intencional e iminente perigo à vida e à integridade dos internos e funcionários, além de dano ao patrimônio público. 7. O crime de ameaça ficou devidamente demonstrado pelas intimidações proferidas pelos réus contra os agentes. 8. O delito tipificado no art. 244-B do ECA possui natureza formal, bastando a participação de menor na empreitada criminosa na companhia de agente imputável, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção, conforme inteligência da Súmula 500 do E. STJ. 9. Dosimetria adequadamente fixada na sentença recorrida, observados os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de agentes socioeducativos, prestado em Juízo de forma coerente, firme e harmônica, e corroborado por laudo pericial e prova documental, constitui meio probatório idôneo a lastrear decreto condenatório. 2. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, nos termos da Súmula 500 do STJ . Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 68, 69, 147, e 250, §1º, II, b ; Lei nº 8.069/90 (ECA), art. 244-B; CPP, arts. 155, 367, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500. (0156634-89.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS - Julgamento: 14/05/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Ademais, o contexto fático delineado nos autos evidencia que os acusados, pessoas maiores e plenamente imputáveis, concorreram conscientemente para a inserção e manutenção do adolescente no contexto criminoso, expondo-o à prática delitiva e reforçando sua participação em atividade ilícita, circunstância que justifica a incidência da tutela penal especial conferida pela legislação infantojuvenil. Assim, demonstradas a menoridade do adolescente à época dos fatos, a prática da infração penal e o liame subjetivo entre os agentes, impõe-se a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Sem embargo, não prospera a pretensão ministerial de incidência autônoma da referida figura típica para cada uma das infrações penais anteriores, o que ensejaria a condenação do acusado Caio pela corrupção de menores por duas vezes e do acusado Kayke por três vezes. Isso porque, no caso concreto, a participação do adolescente deve ser compreendida dentro do respectivo contexto fático-criminoso imputado a cada réu, não se mostrando razoável fracionar a corrupção de menores a partir de cada delito individualmente considerado. O art. 244-B do ECA, embora configure crime formal, não autoriza, por si só, a multiplicação automática da imputação sempre que, no mesmo cenário delitivo, o adolescente também tenha concorrido para mais de uma infração penal. Desse modo, em relação ao acusado Kayke, considerando que sua participação foi reconhecida nos fatos de maus-tratos ocorridos em 23/02/2025 e 25/03/2025, o crime de corrupção de menores deve ser reconhecido uma única vez, em concurso formal com o primeiro delito de maus-tratos por ele praticado, qual seja, o fato de 23/02/2025. Por sua vez, em relação ao acusado Caio, considerando que sua responsabilidade penal pelos maus-tratos foi reconhecida apenas quanto ao fato de 25/03/2025, o crime de corrupção de menores deve ser igualmente reconhecido uma única vez, em concurso formal com esse delito, que constitui o único fato de maus-tratos comprovado em seu desfavor. Assim, afasto a incidência autônoma do art. 244-B do ECA em relação aos demais delitos, reconhecendo a prática do crime de corrupção de menores uma única vez para cada acusado, em concurso formal com o primeiro crime de maus-tratos reconhecido em relação a cada um deles. DISPOSITIVO À conta de tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para A) CONDENAR o réu KAYKE SANT ANNA FRANCO (vulgo FEARLESS ou ETERNO PASTOR MICHAEL ) pela prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98, n/f do art. 29 do Código Penal, por duas vezes (fatos de 23/02/2025 e 25/03/2025), reconhecida, quanto a esses delitos, a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal; artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98; artigo 153, § 1º-A, do Código Penal; e artigo 244-B, § 1º, do ECA, uma única vez, este último em concurso formal com o primeiro crime de maus-tratos praticado pelo réu (fato de 23/02/2025), permanecendo os demais crimes em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. B) CONDENAR o réu CAIO NICHOLAS AUGUSTO COELHO (vulgo SYNC ), pela prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98, n/f do art. 29 do Código Penal (fato de 25/03/2025); e artigo 244-B, § 1º, do ECA, uma única vez, este último em concurso formal com o crime de maus-tratos praticado em 25/03/2025, permanecendo o crime de associação criminosa em concurso material com os demais, na forma do art. 69 do Código Penal; e ABSOLVER o réu da prática dos crimes previstos no artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 (fato de 23/02/2025) e artigo 65, caput, da Lei 9.605/98, com fundamento no art.386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a aplicar a dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do CP. A) ACUSADO KAYKE SANT ANNA FRANCO (vulgo FEARLESS ou ETERNO PASTOR MICHAEL ) Da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal 1ª FASE - As circunstâncias judiciais são favoráveis ao sentenciado, que não extrapolou o normal do tipo. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos. Contudo, deixo de valorá-la, conforme Súmula n° 231 do STJ. Assim, pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE - Incide a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 288 do CP, tendo em vista que houve a participação de adolescente. Havendo apenas um menor naquele contexto, aumento a pena em 1/6 (um sexto), de modo que a pena final repousa em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Do crime previsto no artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 (fato de 23/02/2025) 1ª FASE - Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, verifico que a culpabilidade se revela sobremaneira acentuada. Não satisfeito em apenas atuar como orador da associação criminosa, proferindo comandos e diretrizes para que Bruce matasse o animal, Kayke reiteradamente encorajou o corréu e celebrou quando ele torturou de forma absolutamente atroz o gato, incutindo no felino sofrimento tão exacerbado que, ao fim e ao cabo, a morte acabou por lhe servir de alento. Diante dessa violência desmedida, a simples exasperação da pena base em 1/6 (sexto) não se mostra adequada como resposta penal a uma conduta revestida de tamanha frieza e menosprezo pela vida de um ser indefeso. Outrossim, em que pese a jurisprudência das Cortes Superiores tenha estabelecido como a regra a aplicação das frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima prevista em abstrato em lei, ou de 1/8 (um oitavo sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo, é também assente na jurisprudência que tais parâmetros não são estanques, podendo o julgador do caso, conforme sua discricionariedade, e desde que devidamente fundamentada a opção, estabelecer frações superiores (PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO QUANTUM DE AUMENTO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (385 mil maços) autoriza a exasperação da pena-base. 2. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a utilização de algemas, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal STF, não gera nulidade processual. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a utilização das algemas, alegando que a prisão em flagrante ocorreu em uma rodovia e os recorrentes dispunham de veículo para se locomover, revelando, assim, eventual risco de fuga, além da ameaça à integridade dos envolvidos e terceiros, inclusive, diante da grande quantidade de drogas apreendidas. 3. No que tange à dosimetria, A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado. 5. In casu, considerando a existência de considerável organização e capacidade financeira, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher a pretensão de incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). À luz dessa premissa, portanto, exaspero em 1/5 (um quinto) sobre a pena mínima a título de culpabilidade do réu, impondo-se, como resultado, reprimenda acima do mínimo legal em 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 02 (dois) dias-multa. Ademais, valoro negativamente as circunstâncias, uma vez a prática do delito foi transmitido através da rede mundial de computadores e para fins recreativos, mantendo, neste ponto, o patamar de 1/6 (um sexto), resultando num acréscimo de 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Com efeito, fixo a pena-base em 02 (anos), 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos, no que reconduzo a pena ao mínimo legal. Assim, fixo a pena em 02 (anos), 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE - Incide a causa de aumento prevista no §2º do art. 32 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que ocorreu a morte do animal. Em razão da gravidade dos fatos, adoto o patamar máximo de aumento, qual seja, 1/3 (um terço), de modo que a pena final repousa em 03 (três) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Do crime previsto no artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 (25/03/2025): 1ª FASE - Os fundamentos postos para o crime anterior de maus tratos a animal permanecem os mesmos para este segundo fato. Com efeito, fixo a pena-base em 02 (anos), 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa. . 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos, no que reconduzo a pena ao mínimo legal. Assim, fixo a pena em 02 (anos), 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE - Incide a causa de aumento prevista no §2º do art. 32 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que ocorreu a morte do animal. Em razão da gravidade dos fatos, adoto o patamar máximo de aumento, qual seja, 1/3 (um terço), de modo que a pena final repousa em 03 (três) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Da prática do crime previsto no artigo 244-B, § 1º, do ECA: 1ª FASE - Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, verifico que a culpabilidade se revela acentuada, uma vez que o acusado corrompeu o menor com o objetivo de praticarem crimes de elevada gravidade e que atingem bens jurídicos sobremaneira sensíveis, afora o caráter recreativo dos atos de violência contra animais e a ampla divulgação da conduta por meio da internet. Assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos no, pelo que reconduzo a pena ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE - Não há causa de aumento nem de diminuição. Fixo a pena final em 01 (um) ano de reclusão. DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AMBOS OS MAUS TRATOS A ANIMAL, E DO CONCURSO FORMAL ENTRE A CORRUPÇÃO DE MENORES E O PRIMEIRO CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAL (23/02/2025) - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Apenas para fins de aplicação da reprimenda corporal, havendo concurso de concursos de crimes, devem ser os três considerados em continuidade delitiva entre si, à razão de 1/5 (um quinto) sobre a pena mais grave, referente à de qualquer dos maus tratos a animal do art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98. Assim, a sanção se estabelece em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão), e 32 (trinta e dois) dias-multa Da prática do crime previsto no artigo 65, caput, da Lei 9.605/98: 1ª FASE - as circunstâncias judiciais são as normais do tipo. Fixo a pena em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos. Contudo, deixo de valorá-la, conforme Súmula n° 231 do STJ. Mantenho a pena intermediária conforme acima fixada. 3ª FASE - Inexistem causas de aumento ou de diminuição. A pena final repousa em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da prática do crime previsto no 153, § 1º-A, do Código Penal: 1ª FASE - As circunstâncias são as normais do tipo. Assim, fixo a pena-base no do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos. Todavia, nesta fase, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal. 3ª FASE - Inexistem causas de aumento ou de diminuição. A pena final repousa em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Aplicando o regramento do cúmulo material, constante no art. 69, caput, do CP, somo a pena referente ao resultado da continuidade delitiva reconhecida anteriormente com as reprimendas estabelecidas paras os delitos previsto no art. 65, caput, da Lei nº 9.605/98 e arts. 153, §1º-A, e 288, caput, ambos do Código Penal. Com efeito, a pena definitiva se assenta em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão; 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção; e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Fixo o quantum do dia-multa no valor mínimo legal. DETRAÇÃO E REGIME DE PENA DE RECLUSÃO - Procedo à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal c/c art. 42 do Código Penal. No caso concreto, verifica-se que o réu permanece preso cautelarmente desde 20/04/2025, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão temporária de fl. 735, posteriormente convertida em prisão preventiva pela decisão que recebeu a denúncia, às fls. 1351/1357, até a presente data, 03/06/2026, totalizando 410 (quatrocentos e dez) dias de prisão cautelar, equivalentes a aproximadamente 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (dez) dias. Desse modo, abatido tal período da pena aplicada de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, resta ao réu o cumprimento de aproximadamente 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantida inalterada a pena de multa eventualmente aplicada, por não se sujeitar à detração. No mais, com observância do que dispõe o artigo 33, § 3º, do Código Penal, determino que a pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO. Embora a pena remanescente, após a detração, seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que, em tese, poderia autorizar a fixação do regime aberto, as circunstâncias concretas do caso impõem a adoção de regime inicial mais gravoso. Isso porque foram valoradas negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, especialmente quanto ao crime de maus-tratos, em relação ao qual a culpabilidade se revelou sobremaneira acentuada, bem como foram aplicadas causas de aumento de pena a tais crimes, as quais a própria lei trata como ainda mais graves que as circunstâncias judiciais previstas para a 1ª fase do cálculo dosimétrico. Com efeito, o réu não se limitou à prática da conduta típica em sua forma ordinária, mas aderiu a dinâmica de extrema crueldade, marcada por sofrimento deliberadamente imposto a animal indefeso. A violência desmedida, a frieza demonstrada e o menosprezo pela vida do ser vulnerável ultrapassam em muito a gravidade abstrata do delito, justificando resposta penal mais rigorosa também na fixação do regime inicial. Nessa linha, a imposição do regime semiaberto não decorre da gravidade abstrata do crime, vedada pelas Súmulas nº 718 e 719 do STF e nº 440 do STJ, mas de elementos concretos extraídos da própria execução delitiva e já valorados na dosimetria, os quais demonstram que o regime aberto não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Assim, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. DETRAÇÃO E REGIME DE PENA DE DETENÇÃO - Deixo de proceder a detração uma vez que não influenciará no regime inicial fixado para o réu. Ademais, com observância do que dispõe o artigo 33, § 3º, do Código Penal, determino que pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME ABERTO. O artigo 59, caput, do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso concreto, tendo em vista o quantum da pena, a ausência de circunstâncias judiciais negativas e de causas de aumento de pena para os crimes apenados com detenção, este Juízo entende não haver justificativa para fixação de regime mais gravoso neste momento. Por não atender o réu aos comandos contidos no art. 44 do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pelos mesmos motivos e por não atender o réu aos comandos contidos no art. 77 do Código Penal, deixo de proceder à suspensão condicional da pena. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. B) ACUSADO CAIO NICHOLAS AUGUSTO COELHO (vulgo SYNC ) Da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. 1ª FASE - As circunstâncias judiciais são favoráveis ao sentenciado, que não extrapolou o normal do tipo. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos. Contudo, deixo de valorá-la, conforme Súmula n° 231 do STJ. Assim, pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE - Incide a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 288 do CP, tendo em vista que houve a participação de adolescente. Havendo apenas um menor naquele contexto, aumento a pena em 1/6 (um sexto), de modo que a pena final repousa em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Do crime previsto no artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 (1º fato) 1ª FASE - Idênticos fundamentos postos para o corréu Kayke servem para a exasperação da pena-base para este acusado, que também servia de orador da associação criminosa, participando ativamente na audiência da transmissão de tortura e morte do animal brutalmente violentado. À luz dessa premissa, portanto, exaspero em 1/5 (um quinto) sobre a pena mínima a título de culpabilidade do réu, impondo-se, como resultado, reprimenda acima do mínimo legal em 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 02 (dois) dias-multa. Ademais, valoro negativamente as circunstâncias, uma vez a prática do delito foi transmitido através da rede mundial de computadores e para fins recreativos, mantendo, neste ponto, o patamar de 1/6 (um sexto), resultando num acréscimo de 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Com efeito, fixo a pena-base em 02 (anos), 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos, no que reconduzo a pena ao mínimo legal. Assim, fixo a pena em 02 (anos), 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE - Incide a causa de aumento prevista no §2º do art. 32 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que ocorreu a morte do animal. Em razão da gravidade dos fatos, adoto o patamar máximo de aumento, qual seja, 1/3 (um terço), de modo que a pena final repousa em 03 (três) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Da prática do crime previsto no artigo 244-B, § 1º, do ECA 1ª FASE - Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, verifico que a culpabilidade se revela acentuada, uma vez que o acusado corrompeu o menor com o objetivo de praticarem crimes de elevada gravidade e que atingem bens jurídicos diversos de suma importância. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos no que reconduzo a pena ao mínimo legal. 3ª FASE - Não há causa de aumento nem de diminuição. Fixo a pena final em 01 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE MAUS TRATOS A ANIMAL E DE CORRUPÇÃO DE MENORES Incide ao caso o regramento previsto no art. 70, caput, do CP, conforme delineando extensamente na fundamentação desta sentença. Com efeito, exaspero em 1/6 (um sexto) a pena referente ao crime mais grave, tipificado no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98, resultando na reprimenda de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL ENTRE O BLOCO ANTERIOR E O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA À luz do art. 69, caput, do CP, aplica-se a regra do cúmulo material entre o concurso formal calculado anteriormente e o crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do CP, assentando a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Fixo o quantum do dia-multa no valor mínimo legal. Deixo de proceder a detração uma vez que não influenciará no regime inicial fixado. DETRAÇÃO E REGIME DE PENA - Procedo à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal c/c art. 42 do Código Penal. No caso concreto, verifica-se que o réu permanece preso cautelarmente desde 20/04/2025, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão temporária de fl. 735, posteriormente convertida em prisão preventiva pela decisão que recebeu a denúncia, às fls. 1351/1357, até a presente data, 03/06/2026, totalizando 410 (quatrocentos e dez) dias de prisão cautelar, equivalentes a aproximadamente 01 (um) ano, 01 (um) mês e 13 (dez) dias. Desse modo, abatido tal período da pena aplicada de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, resta ao réu o cumprimento de aproximadamente 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantida inalterada a pena de 16 (dezesseis) dias-multa, por não se sujeitar à detração. No mais, com observância do que dispõe o artigo 33, § 3º, do Código Penal, determino que a pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO. Embora a pena remanescente, após a detração, seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que, em tese, poderia autorizar a fixação do regime aberto, as circunstâncias concretas do caso impõem a adoção de regime inicial mais gravoso. Conforme já delineado na análise do corréu Kayke, foram valoradas negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria do crime de maus-tratos, especialmente a culpabilidade e as circunstâncias do delito, bem como foi aplicada majorante relativa ao crime de associação criminosa. No caso do réu Caio, tais fundamentos também se aplicam, uma vez que sua atuação não se limitou a presença passiva na transmissão, tendo participado como orador da associação criminosa, incitando a prática dos atos de violência e aderindo à dinâmica de extrema crueldade dirigida contra animal indefeso, em contexto recreativo e transmitido pela rede mundial de computadores. Assim, a imposição do regime semiaberto não decorre da gravidade abstrata do delito, vedada pelas Súmulas nº 718 e 719 do STF e nº 440 do STJ, mas de elementos concretos extraídos da execução delitiva e valorados na dosimetria, os quais demonstram que o regime aberto não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Fixo, portanto, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Por não atender o réu aos comandos contidos no art. 44 do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pelos mesmos motivos e por não atender o réu aos comandos contidos no art. 77 do Código Penal, deixo de proceder à suspensão condicional da pena. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. DAS PRISÕES PREVETIVAS: Os sentenciados vêm respondendo ao processo presos, situação que deve ser mantida, à míngua de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da custódia cautelar. Com efeito, permanecem hígidas as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva às fls. 1351/1357, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Naquela oportunidade, consignou-se que os réus se valiam da plataforma Discord , no âmbito da comunidade virtual denominada Servidor 466 , para incentivar, organizar e difundir práticas criminosas graves, em ambiente estruturado e com divisão de funções, circunstância que evidencia a periculosidade concreta dos agentes e o risco de reiteração delitiva. A instrução criminal, agora encerrada, não esvaziou tais fundamentos. Há robusto conjunto probatório no sentido de que Caio e Kayke atuavam como oradores nas transmissões, exercendo função ativa de estímulo e comando sobre as condutas praticadas, não se tratando, portanto, de meros espectadores passivos. Em relação a Caio, restou reconhecida sua participação no evento de 25/03/2025, bem como sua inserção no contexto associativo voltado à prática de novos delitos. Quanto a Kayke, além da atuação como orador , subsistem elementos concretos de maior gravidade, especialmente sua participação na gravação e posterior divulgação de trechos dos vídeos e o acesso indevido a informações sigilosas da investigação, com repasse a outros integrantes e sugestão de eliminação de evidências, o que revela risco concreto de embaraço à atuação estatal. Destarte, permanecem atuais os fundamentos concretos relacionados à gravidade da dinâmica delitiva, à periculosidade revelada pelo modo de atuação dos réus e ao risco de reiteração e de interferência na persecução penal. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas diante das peculiaridades do caso. Extraiam-se as cartas de sentença para execução provisória, remetendo-a à Vara de Execuções Penais (VEP). Oficie-se à SEPPEN para que procedem à transferência dos condenados a unidade prisional adequado ao regime semiaberto. Transitada em julgado a sentença condenatória, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execuções Penais. Publique-se e intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUCE VAZ DE OLIVEIRA
Réu CAIO NICHOLAS AUGUSTO COELHO
Réu KAYKE SANT ANNA FRANCO
Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS LUIS NASCIMENTO
OAB: 132333/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado Bruce Vaz de Oliveira (vulgo Jihad ) a prática dos crimes tipificados nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal; 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 (por duas vezes); e 244-B, § 1º, do ECA (por três vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; ao acusado Caio Nicholas Augusto Coelho (vulgo SYNC ) a prática dos crimes tipificados nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal; 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 n/f do art. 29 do CP (por duas vezes); 65, caput, da Lei 9.605/98; e art. 244-B, § 1º, do ECA (por três vezes), na forma do art. 69 do Código Penal; e ao acusado Kayke Santanna Anna Franco (vulgo Fearless ou Eterno Pastor Michael ) a prática dos crimes tipificados nos artigos 288, parágrafo único, do Código Penal; 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 n/f do art. 29 do CP (por duas vezes), 65, caput, da Lei 9.605/98; 153, § 1º-A, do Código Penal; e 244-B, § 1º, do ECA (por três vezes), na forma do art. 69 do Código Penal. Denúncia de fls. 3/12. Registo de ocorrência e aditamento de fls. 13/15 e 16/34. Portaria de fls. 35/36. A Autoridade Policial representou pela prisão cautelar temporária dos acusados às fls. 37/51. O Ministério Público representou pela prisão preventiva e busca e apreensão domiciliar em desfavor dos acusados às fls. 52/81. O Ministério Público representou pela medida cautelar de prisão temporária e busca e apreensão domiciliar em desfavor dos acusados às fls. 141/145. Relatório técnico cibernético às fls. 148/288 e 295/361. O Juízo determinou a prisão temporária dos acusados, a expedição de mandados de busca e apreensão para arrecadação dos materiais que interessem à elucidação dos crimes e a quebra do sigilo dos dispositivos informáticos, de armazenamento e telefônico às fls. 363/367. Relatório técnico cibernético às fls. 378/476 e 481/589. A defesa dos acusados Kayke Santanna Anna Franco e Caio Nicholas Augusto Coelho propôs revogação da prisão temporária às fls. 616/626. Realizada audiência de custódia dos acusados às fls. 637/672 e 693/702. O Ministério Público se manifestou pela manutenção da prisão temporária dos acusados às fls. 673/674. O Juízo manteve a prisão temporária dos acusados às fls. 737/738. Auto de apreensão de fl. 752, 767/768, 775 e 782. Termos de declaração de fls. 753/757 e 764/766. A Autoridade Policial se manifestou pela prorrogação da prisão temporária dos acusados às fls. 783/798. O Ministério Público se manifestou pela renovação da prisão temporária dos acusados às fls. 800/802. Informação sobre investigação de fls. 869/920. Relatório técnico informático de fls. 925/1023 e 1029/1137. Termos de declaração de fls. 1158/1159, 1176/1178, 1193/1195. A Autoridade Policial representou pela prorrogação da prisão temporária dos acusados às fls. 1160/1175. Auto de apreensão de fls. 1190/1191. O Juízo prorrogou a prisão temporária dos acusados às fls. 1198/1199. Relatório de inquérito de fls. 1295/1303. Laudo de exame indireto de material de fls. 1308/1311. Laudo de exame de descrição de material de fls. 1312/1323. Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico de fls. 1324/1327. Laudo de exame indireto de material de fls. 1328/1343. Recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos acusados às fls. 1351/1357. A defesa do acusado Kayke Santanna Anna Franco requereu a liberdade provisória às fls. 1406/. 1415. Laudo de exame indireto de material de fls. 1486/1498. Informação definitiva de investigação às fls. 1499/1517. A defesa dos acusados Bruce Vaz de Oliveira e Caio Nicholas Augusto Coelho apresentou resposta às fls. 1533/1534, reservando-se de no direito de analisar o mérito somente em alegações finais. A defesa de Caio Nicholas Coelho requereu a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido formulado pela defesa às fls. 1563/1666. O Juízo manteve a prisão preventiva dos acusados às fls. 1568/1570. FACs de fls. 1577/1590. AIJ conforme assentada de fl. 1891, oportunidade em que os acusados se reservaram no direito constitucional de permanecerem em silêncio, a defesa do acusado Bruce requereu a instauração de insanidade mental, sem oposição do Ministério Público. Por fim, o Juízo determinou o desmembramento do feito em relação ao réu Bruce Vaz de Oliveira. Desmembrado o processo em relação ao acusado Bruce Vaz de Oliveira, abriu-se vista ao Ministério Público para alegações finais à fl. 1895. Alegações finais do Ministério Público de fls. 1901/1907, pugnando pela condenação dos acusados Caio Nicholas Augusto Coelho e Kayke Santanna Anna Franco, nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa do acusado Kayke Santanna Anna Franco de fls. 1916/1928, requerendo a absolvição do acusado, tendo em vista a fragilidade do conjunto probatório. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da menoridade relativa e a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto. Alegações finais da defesa do acusado Caio Nicholas Augusto Coelho de fls. 1932/1944, requerendo a absolvição do acusado quanto aos delitos de associação criminosa, maus-tratos, pichação de edificação e corrupção de menores, ante a inexistência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal e a insuficiência probatória para a condenação. Subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, a incidência da atenuante da menoridade relativa e da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena da participação de menor relevância e o reconhecimento do concurso formal entre os crimes. É O RELATÓRIO. PASSO AO JULGAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. No dia 23 de fevereiro de 2025, no interior de sua residência, situada nesta comarca, o acusado BRUCE VAZ DE OLIVEIRA (vulgo JIHAD ), de forma livre e consciente, praticou maus-tratos contra um gato, provocando a sua morte. No referido dia, o acusado BRUCE (vulgo JIHAD ) torturou um filhote de gato até a morte, lançando-o repetidamente contra a parede, estripando-o e escrevendo mensagens com seu sangue em uma folha de papel, vide imagens contidas no Relatório Técnico 83/2025 (índex 138). Conforme restou apurado, o acusado KAYKE SANT ANNA FRANCO (vulgo FEARLESS ), de forma livre e consciente, concorreu para a prática do crime, prestando auxílio moral ao acusado BRUCE (vulgo JIHAD ), incitando-o à consecução dos maus-tratos, ao participar da transmissão ao vivo da execução do crime, na qualidade de orador, juntamente com outros 102 (cento e dois) espectadores. No dia 25 de março de 2025, no interior de sua residência, situada nesta comarca, o acusado BRUCE VAZ DE OLIVEIRA (vulgo JIHAD ), em novo desígnio criminoso, de forma livre e consciente, praticou maus-tratos contra outro gato, também provocando a sua morte. No referido dia, o acusado BRUCE (vulgo JIHAD ) protagonizou um brutal evento de tortura e execução de mais um gato, no qual introduziu o dedo indicador no ânus do animal, jogou-lhe contra a parede repetidamente, introduziu agulhas em seus olhos, estrangulou-o e cortou sua garganta com uma lâmina, soltando-o no chão para debater-se em seu próprio sangue. Após, com o animal ainda vivo, o acusado BRUCE (vulgo JIHAD ) retirou toda sua pele, jogando-o novamente ao chão e fazendo com que suas vísceras saíssem de seu pequeno corpo, que ainda se contorcia em seus últimos momentos de vida, vide imagens contidas no Relatório Técnico 84/2025 (índex 194) e Relatório Técnico 136 (índex 285). Conforme restou apurado, os acusados CAIO NICHOLAS AUGUSTO COELHO (vulgo SYNC ) e KAYKE SANT ANNA FRANCO (vulgo ETERNO PASTOR MICHAEL ), de forma livre e consciente, concorreram para a prática do crime, prestando auxílio moral ao acusado BRUCE (vulgo JIHAD ), incitando-o à consecução dos maus-tratos, ao participar da transmissão ao vivo da execução do crime, na qualidade de oradores, juntamente com diversos outros espectadores. Além disso, durante a sessão de tortura, o acusado CAIO NICHOLAS (vulgo SYNC ) induziu e instigou as ações do executor, dizendo: corta a patinha dele, corta a patinha. ; maravilhoso ; abre essa parte da garganta dele. ; delicia viado e o tapete ficou vermelhinho ainda. Podia pendurar a cabeça dele de troféu. , entre outras mensagens de apoio. Já o acusado KAYKE (vulgo ETERNO PASTOR MICHAEL ) induziu e instigou as ações, dizendo: deixa ele fazer, ele sabe o que ele ta fazendo. ; ele tá ficando bonitinho ; O negócio é a gente mata um gato, frita e dá para os mendigos. ; Eu duvido que alguém que matou um gato já fez isso daí, oh, o que o Jihad está fazendo. ; esse jihad tá deixando o tapete bonitinho. Muita, muita perfeição, velho; ; Você acha que um dia você chega no nível dele? e puxa a língua dele. . Restou apurado, ainda, que o acusado KAYKE (vulgo FEARLESS ) também concorreu para a prática dos crimes, atuando como responsável pela gravação de pequenos cortes do vídeo sobre o evento (prática referida como clipagem , isto é, criar clipes ) para posterior disponibilização aos demais usuários não presentes ao vivo. Em data que não se pode precisar, sendo certo que entre 23 de fevereiro de 2025 e 10 de abril de 2025, na Avenida Santa Cruz, nº 7580, no bairro Senador Camará, nesta comarca, os acusados KAYKE SANT ANNA FRANCO (vulgo FEARLESS ou ETERNO PASTOR MICHAEL ) e CAIO NICHOLAS AUGUSTO COELHO (vulgo SYNC ), de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e ações entre si, picharam edificação urbana. Conforme consta nos autos, ambos os acusados, durante transmissão ao vivo na comunidade 466 da rede social Discord , picharam a fachada de Posto de Policiamento Comunitário pertencente ao 2º CPA do 14º BPM, escrevendo com tinta preta as inscrições 466 , em alusão ao grupo criminoso do qual são integrantes. Em data e local que não se pode precisar, sendo certo que entre 23 de fevereiro de 2025 e 10 de abril de 2025 e nesta comarca, o acusado KAYKE SANT ANNA FRANCO (vulgo FEARLESS ou ETERNO PASTOR MICHAEL ), em comunhão de desígnios e ações com o indivíduo de vulgo PAULINHO MENTE VISIONÁRIA (ainda não identificado), divulgou sem justa causa, informação sigilosa contida nos sistemas de informação da Administração Pública. Restou apurado nos autos do inquérito que o acusado KAYKE (vulgo FEARLESS ou ETERNO PASTOR MICHAEL ) acessou indevidamente os sistemas da Polícia Civil deste Estado e obteve informações sigilosas às investigações policiais sobre estes fatos, divulgando essas informações ao acusado BRUCE OLIVEIRA (vulgo JIHAD ) e a outros investigados, sugerindo-lhes a apagarem todas as evidências dos crimes, à época, em investigação. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os ora acusados, de forma livre e consciente, corromperam o adolescente FREDERICK CANELAS MARCHON FILHO (nascido em 17/01/2008), com ele praticando os crimes de associação criminosa e maus-tratos denunciados acima. Materialidade e autoria se encontram comprovadas por meio do Registo de ocorrência e aditamento (fls. 13/15 e 16/34), Relatórios técnicos cibernético (fls. 148/288, 295/361, 378/476, 481/589, 925/1023 e 1029/1137), Autos de apreensão (fls. 752, 767/768, 775, 782 e 1190/1191), Informação sobre investigação (fls. 869/920), Termos de declaração (fls. 1158/1159, 1176/1178, 1193/1195), Laudo de exame indireto de material (fls. 1308/13110), Laudo de exame de descrição de material (fls. 1312/1323), Laudo de exame de entorpecente e/ou psicotrópico (fls. 1324/1327, 1328/1343 e 1486/1498), Informação definitiva de investigação (fls. 1499/1517),bem como pelos robustos testemunhos prestados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, em AIJ a testemunha policial civil GABRIELA DA COSTA CRUZ narrou que a DCAV recebeu relatórios técnicos do Ministério da Justiça, dando conta de que um grupo denominado 466 atuava na plataforma Discord , promovendo eventos e transmitindo ao vivo diversos tipos de crimes. Elencaram dois eventos em que o proprietário do servidor, que tinha o nickname de Jihad , torturava um gato da forma mais brutal possível. Eram dois eventos, um ocorrido em fevereiro e outro em março. Dentro desse evento, que era transmitido ao vivo nesse grupo, existiam outras pessoas que não apareciam no evento, mas que comandavam o evento, que dentro da plataforma se chama orador da chamada de vídeo. O orador tem o poder de dizer quem pode entrar na chamada de vídeo, pode bloquear as pessoas de falar ou não, digitar no chat ou não, ele é quem passa os comandos para quem está ao vivo, nesse caso, seria o Jihad . Estavam como oradores nessa chamada de vídeo o usuário de nickname Fearless , que seria o acusado Kayke e o nickname de SYNC , que seria o acusado Caio. No relatório, conseguiram que os acusados Caio e Kayke falavam como devia ser feito, corta a patinha dele , faz o sangue dele como tapete , escreve o nosso nome com o sangue dele , davam comandos assim, por meio do chat, que era obedecido pelo Jihad . Logo que receberam os relatórios, representaram pelas cautelares no plantão judicial, as cautelares foram definidas e cumpriram no domingo de Páscoa. Chegando no local, o acusado estava dormindo, notificaram-no sobre a investigação e a todo momento ele negou. A mãe do acusado ficou muito desesperada, que também tem uma filha autista, então tiveram o cuidado de acalmar a mãe e a irmã do acusado. Mostraram todo a investigação para a mãe do acusado e ela dizia ao acusado meu filo, é você, é a nossa casa, né? , mas ele negava. Cumpriram a busca e apreensão, apreendendo alguns dispositivos e, após, conduziram o acusado à delegacia para colheita de seu depoimento. Colheu também o depoimento do acusado Kayke, que seria o Fearless , que contou como era feito dentro desse grupo, que ele era o responsável por aliciar as menores para que elas participassem da chamada de vídeo. Algumas chamadas de vídeo, que eles denominavam como evento, eram chamadas de vídeo em que as meninas se cortavam, se automutilavam e, às vezes, cometiam algum outro tipo de ato, como beber água sanitária, matar um sapo e beber o sangue dele. O acusado Kayke era o orador das chamadas de vídeo e um dos administradores do grupo, juntamente com o acusado Caio, que também foi conduzido no dia, por outra equipe policial. Os acusados moravam próximos e eram amigos de infância. O acusado Kayke falou que foi ele quem chamou o acusado Caio para esse mundo . O acusado Kayke contou que já sabia da investigação porque ele tinha acesso indevidamente a um sistema policial denominado Infoseg, e mostrou no telefone dele como tinha esse acesso. Era por meio de um usuário no Telegram, que se chamava de Paulinho Mente Visionário , mas ele não sabia nada sobre esse homem que ajudasse a qualificá-lo. Esse Paulinho Mente Visionária mandou para o acusado Kayke um print da dinâmica do registro de ocorrência, dizendo olha, estão investigando o Jihad e o SYNC . Quando recebeu isso, o acusado Kayke imediatamente promoveu uma chamada de vídeo entre os administradores do grupo e os aconselhou a apagarem o que tinham porque provavelmente a polícia iria bater na casa deles e que, inclusive, tinha um print do comunicante do registro de ocorrência que é o Marcos, havendo toda a qualificação do Marcos salvos nessa conversa. Quando um relatório vem do Ministério da Justiça, ele já vem com as identificações e fazem o cruzamento de dados por meio do IP, em que oficiam primeiro o Discord, pede os dados cadastrais da do usuário e nesses dados, na maioria das vezes, vem um e-mail, se o usuário cadastrou um telefone vem um telefone. O e-mail é sempre descartável, é até uma plataforma que se chama FireEmail, em que pode usar um e-mail descartável. Então não conseguem tirar muita informação através do e-mail. Chamou a sua atenção o IP dos acusados Caio e Kayke serem tão próximos. A identificação do acusado Bruce iniciou-se pelo IP e sempre conciliam essa identificação com fontes abertas. Procuram pela rede social do investigado e, nesse caso, chamou atenção e, por isso, colocaram no relatório que a rede social do acusado Bruce denominava um protetor dos animais e do meio ambiente. Ele postava vários vídeos, inclusive, tinha um vídeo dele tocando violão na mesma cadeira, no mesmo cenário em que ele promovia os eventos no Discord. Então dava para ver a semelhança da cadeira e do piso. No dia do mandado de busca e apreensão, fotografaram tudo, a cadeira, o piso, as vestimentas que o acusado Bruce usava durante os eventos no Discord. Acharam uma pele de gato dentro de uma sacola, embaixo da cama dele. Na hora, ele alegou que teria sido um amigo dele, chamado Roberto, que teria deixado essa sacola com aquela pele de gato. Era literalmente a pele escalpelada do animal. Durante o evento, o acusado Bruce se comunicava por post-it, onde ele escrevia e mostrava nas câmeras. Encontraram vários post-it e fizeram esse comparativo. Todos os elementos que conseguiam visualizar na chamada de vídeo formam confirmados lá na hora. Reforçando a narrativa, a testemunha, Delegado de Polícia, MARCOS FELIPE NUNES DOS SANTOS narrou que é lotado na Decav, no setor de busca eletrônica. Receberam quatro relatórios técnicos do Ministério das Justiça, dando conta de um servidor no Discord que praticava atos de tortura contra animais. Foram pelo menos dois episódios narrados de gatos que eram mortos da forma mais dolorosa possível. Eram feitas chamadas ao vivo, que eles chamavam de evento, em que um indivíduo que se intitulava Jihad , que descobriram ser o acusado Bruce, pegava os gatos e cortava a garganta deles, inseria agulha nos olhos do gato, enquanto outros indivíduos o instigavam a diversas práticas, por exemplo, cortar a pata do gato, girar o gato, enfiar o dedo no ânus do gato, diversas atrocidades até a morte do animal. Não só matavam o animal, como torturavam da pior forma possível para que ele sentisse a maior intensidade de dor possível, isso para uma plateia. Era um evento combinado, existiam post-it dele em redes sociais, em que o acusado Bruce anunciava que iria realizar esse ato contra o animal, mostrava o rosto do animal junto do rosto dele. Durante as chamadas, ele usava uma espécie de balaclava, em que aparecia apenas os olhos, o que dificultava um pouco a identificação dele. Ele usava luvas e não falava nas chamadas. Ele se comunicava por post-it, em que escrevia, mostrava para a câmera e os demais integrantes da chamada entendiam do que se tratava. Ele era o dono do servidor, além de administrador. Existia o menor Frederic, que era o Mikay , que também era administrador, além do acusado Caio (vulgo SYNC ) e do acusado Kayke (vulgo Fearless ). Os administradores também eram oradores, podendo falar durante as chamadas, dar ordens, dizer o que podia ser feito com o animal. Os acusados Caio e Kayke davam ideias, como corta a pata do gato , estrangula ele , dava ordens e instigava para realizar determinados atos. Em uma dessas chamadas de vídeo, o acusado Caio faz menção a realizar um ataque a um morador de rua porque, previamente, o próprio DK já havia atuado em outro servidor em que eles tinham atirado fogo em um morador de rua. Isso despertou uma preocupação tanto no CyberLab, que passaram essa informação, quanto na equipe e, por isso, anteciparam a operação para o dia 20 de abril porque tinham a informação de que isso ocorreria. É uma data marcante para eles, pelo falecimento de Hitler, então eles têm apego com essa data para praticar atos dessa natureza. Além de provas técnicas como análise de IPs, dados cadastrais fornecidos pela plataforma com dados que fizeram chegar aos autores. Além do caso específico do acusado Bruce, que era o Jihad , por ele esconder o rosto em uma chamada. Também foram feitas análises em fontes abertas. O Ministério da Justiça encontrou vídeos antigos de rede social dele em que aparece o cenário em que era praticado o ato. Além disso, durante a busca e apreensão, encontraram materiais que confirmaram o que tinham encontrado na investigação, como a própria balaclava, além de ter sido encontrada uma mochila. Foi encontrado o escalpo de um animal, possivelmente um gato, agulhas, luvas e martelo. Além da análise dos dados cadastrais fornecidos pelas plataformas, a partir de ofícios a elas, como o Discord, por exemplo, foram oficiadas redes de telefonia, provedoras de internet, o que levaram ao endereço e a autoria de cada um deles. Existe também a informação de que é uma prática comum também dos servidores que praticam essa modalidade criminosa no Discord, de aliciamento de menores em outras plataformas, como, por exemplo, o Instagram ou o TikTok, em que eles recrutavam, aliciavam essas meninas para a prática de automutilação e instigação ao suicídio. Apareceram nuas nos servidores para captar essas imagens até para satisfação da lascívia deles. É prática comum levantarem dados até dentro de plataformas, como, por exemplo, o Infoseg ou plataformas policiais do governo para levantar dados pessoais dessas meninas para extorqui-las a partir de imagens e ameaçá-las de divulgar essas imagens delas nuas para a família e para a sociedade que elas convivem de modo geral, para poder obrigá-las a exercer essas práticas e automutilação etc. Teve a informação de que os acusados, a partir de um outro indivíduo não identificado, que seria o vulgo Paulinho mente visionária , conseguiram descobrir um procedimento deste processo em que estavam sendo investigados. Então, eles fizeram uma chamada justamente para conversar sobre esse fato, antes da busca e apreensão e prisão deles, para que apagassem todos os documentos e arquivos relativos à prática criminosa do servidor deles. Inclusive, levantaram a informação do policial que estava investigando-os porque ele estava qualificado como comunicante. Os acusados Caio Nicholas Augusto Coelho e Kayke Sant'anna Franco reservaram-se no direito constitucional de permanecerem em silêncio. A) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA O delito de associação criminosa objetiva tutelar a paz pública e possui como núcleo do tipo o verbo associarem-se , isto é, aliarem-se, reunirem-se, congregarem-se 03 ou mais pessoas para o fim específico de cometer crimes. Nesse prisma, conforme explicita Cleber Masson: A união estável e permanente é a nota característica que diferencia a associação criminosa do concurso de pessoas (coautoria ou participação) para a prática de delitos em geral. No art. 288 do Código Penal é imprescindível o vínculo associativo, revestido de estabilidade e permanência, entre seus integrantes. (...) Na associação criminosa, pouco importa se os delitos para os quais foi constituída venham ou não a ser praticados. Em outras palavras, o crime tipificado no art. 288 do Código Penal é de natureza formal, consumando-se com a simples associação estável e permanente de três ou mais pessoas para a prática de crimes, ainda que no futuro nenhum delito seja efetivamente realizado. (...) Como se sabe, normalmente a associação criminosa tem um chefe, e entre os seus componentes são destacados alguns para funções específicas. Mas isso sequer é necessário para que se reconheça o delito. Nem mesmo é preciso que todos os seus integrantes se conheçam mutuamente, ou residam na mesma localidade, ou tenham sede habitual de reunião. Para o acordo associativo não é obrigatória a presença conjunta dos comparsas, e poderá efetuar-se até mesmo mediante emissários, telefonemas ou qualquer meio de comunicação. Em síntese, para a caracterização da associação estável e permanente inerente ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal é prescindível a existência de uma organização detalhadamente definida, com hierarquia entre seus membros e repartição prévia de funções entre cada um deles. Aliás, se tais elementos estiverem presentes, serão indicativos da possibilidade de configuração de alguma organização criminosa. (...) O art. 288, caput, do Código Penal utilizou a palavra crimes em sentido técnico, razão pela qual o agrupamento de três ou mais pessoas para o fim de cometer contravenções penais não enseja o reconhecimento da associação criminosa. De igual modo, se o fim é diverso da prática de crimes, ainda que ilícito e imoral, não há falar no delito contra a paz pública. E, como o tipo penal faz menção a crimes , impõe-se a união estável e permanente de no mínimo três indivíduos para a prática de crimes indeterminados, qualquer que seja o bem jurídico ofendido (vida, patrimônio, dignidade sexual, fé pública etc.). Outrossim, o crime do artigo 288 do Código Penal reclama a associação de, no mínimo, 03 pessoas para o fim específico de cometer crimes, de modo que se inclui nesse número os inimputáveis, qualquer que seja a causa de inimputabilidade, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL. PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. SESSÃO DE JULGAMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO MAGISTRADO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO, PROFERIU VOTO DIVERGENTE. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PAS DE NULLITÈ SANS TEXTE E SEGURANÇA JURÍDICA. REFLEXOS. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. JULGAMENTO DE RECLAMAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA AÇÃO PENAL. ESPECTRO DE INCIDÊNCIA DO ART. 49 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS ELEMENTARES TÍPICAS. REVOLVIMENTO DE PROVA. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO PUNITIVA E EXECUTÓRIA. DISTINGUISHING. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVOS DESPROVIDOS. I - Aplica-se aos julgamentos realizados por meio de videoconferência a reiterada jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual [...] não existe previsão de intimação para sessão de julgamento de agravo regimental, uma vez que o recurso interno penal independe de inclusão em pauta (art. 258 do Regimento Interno do STJ) (AgRg no EDcl no RHC n. 121.837/PR. Quinta Turma. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 27.05.2020). II - Dessa forma, anuindo a parte expressamente com o julgamento presencial, na modalidade prevista na Resolução STJ/GP n.º 9, de 17.04.2020, não há que se falar em prévia inclusão do Agravo Regimental em pauta. III - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. IV - Não existe previsão legal que imponha, como pré-requisito para o julgamento de Embargos Infringentes, a presença do magistrado prolator do voto divergente em sede de Apelação. V - Em sua origem histórica, o postulado pás de nullitè sans texte imbrica-se com o sistema das nulidades absolutas, cujo reconhecimento dispensava a comprovação do prejuízo, premissa que não mais encontra respaldo na atual quadra da ciência processual. Não obstante, o princípio da instrumentalidade das formas, cada vez mais reinante nos ordenamentos jurídicos contemporâneos, não se afigura incompatível com a exigência, a priori, de previsão legal de formalidade para a declaração de nulidade de determinado ato processual. VI - A necessária obediência ao princípio segurança jurídica impõe ao Poder Judiciário que, no exercício da função técnico-política da Jurisdição, se abstenha, o quanto possível, de extrair regras processuais objetivas diretamente das normas instituidoras do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório - art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/88). VII - Malgrado o processo penal democrático não esteja aferrado à obediência cega ao ritualismo medievo, sendo sempre necessária a demonstração do prejuízo como requisito para declaração da nulidade processual, é indispensável que se atente ao arquétipo previsto pelo Legislador, afinal o devido processo é, nos termos do art. 5º, LIV, da Constituição Federal, aquele previsto em Lei. VIII - Não basta consignar violado o art. 609 do Código de Processo Penal, sendo mister, para o conhecimento do recurso especial, a apresentação de motivos jurídicos, claros e específicos, pelos quais se considera maculada a norma jurídica. Aplicação da súmula 284/STF. IX - Reconhecido pelo Excelso Pretório, em sede de Reclamação, a inocorrência de usurpação à sua própria competência, torna-se prejudicada a discussão sobre a aventada violação aos arts. 83 e 84 do Código de Processo Penal. X - O princípio da indivisibilidade, insculpido no artigo 49 do Código de Processo Penal, tem espectro de atuação restrito às ações penais de natureza privada, e não se estende às ações penais públicas em sentido estrito. XI - A configuração do crime descrito no art. 288 do Código Penal não ocorre pela inclusão de um número mínimo de pessoas no polo passivo da ação penal, mas sim pelo intuito do agente de tomar parte em grupo criminoso formado por um quantitativo mínimo legal de integrantes. Essa conclusão é reforçada pelo consenso jurisprudencial no sentido de que, mesmo quando inimputáveis os demais dos integrantes da societas delinquentium, ou por qualquer motivo de caráter pessoal e incomunicável, extinta a punibilidade dos demais integrantes do grupo, remanesce a responsabilidade criminal daquele culpável e punível nos termos da Lei. XII - O eg. Tribunal a quo, apreciando detalhadamente os elementos concretos, empiricamente colhidos no transcorrer da instrução criminal, concluiu pela prática dos delitos de corrupção passiva e associação criminosa. O afastamento dessas premissas fáticas encontra óbice no verbete sumula de n. 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial . XIII - Sem embargo do artigo 386 do CPP não indicar as causas extintivas da punibilidade como fundamento para absolvição do réu, ao contrário do que adequadamente o faz a alínea f do art. 439 de seu congênere castrense, não há dúvida alguma que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ainda que pela pena in concreto, afasta todas as consequências penais do édito condenatório. XIV - É clara a distinção estampada na jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça quanto aos efeitos penais secundários da declaração da prescrição punitiva e executória. O distinguishing reside justamente no fato de não ter se consolidado o título condenatório penal na primeira hipótese. XV - Se nem mesmo podem ser considerados negativos os antecedentes do acusado em decorrência de pretérita condenação, com prescrição punitiva declarada, com muito mais razão tal conjuntura fática se mostra irrelevante para a valoração da culpabilidade do acusado, enquanto juízo de desvalor subjetivo de sua conduta. XVI - O processo penal, como instrumento de legitimação do exercício da jurisdição penal nos Estados Democráticos de Direito, como o é a República Federativa do Brasil, ex vi do art. 1º da Constituição Federal de 1988, não se presta a intimidar ao acusado. XVII - É antiga a lição doutrinária de Vincenzo Manzini (v. Tratado de Derecho Procesal Penal, vol. 1, Buenos Aires: Libreria El foro, 1996, p. 106), segundo a qual o direito penal é meio de coação indireta, pois, perpetrada conduta que, em tese, se amolde a alguma descrição típica, caberá ao Estado, unicamente por intermédio do devido processo legal, julgar a imputação e, formado o juízo condenatório, impor a pena adequada e suficiente para reprovação e prevenção do crime. XVIII - O fato de alguém permanecer no cometimento de crimes enquanto respondia a processo criminal no qual não se formou título condenatório, provisório ou definitivo, é conjuntura absolutamente irrelevante para a valoração de quaisquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. XIX - Não viola o artigo 33, §§ 1º e 3º, do Código Penal a fixação do regime inicial fechado quando, embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão, militavam em desfavor do acusado, a culpabilidade, bem como as circunstâncias e consequências do crime, isso diante da condição social do acusado; à sua alta escolaridade; à experiência profissional; ao longo período em que se manteve ativa a associação criminosa e à complexidade do iter criminis, além dos significativos valores envolvidos na empreitada criminosa, ressaltando-se que, apenas a título de propina, foram pagos mais de três milhões de reais. Agravos Regimentais da Defesa e do Ministério Público Federal conhecidos e desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.789.273/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) Ademais, por se tratar de crime formal, a sua consumação se dá no momento em que há convergência de vontades, independentemente da realização ulterior do fim visado. Além disso, cuida-se de crime de perigo abstrato, haja vista que apenas com o momento associativo já se apresenta perigo suficientemente grave para lardear a população e tumultuar a paz no âmbito da coletividade. Feitas essas considerações, passa-se à análise do caso. De acordo com os relatórios técnicos juntados aos autos, os acusados, através da plataforma Discord , integravam o servidor 466 , onde ocorrem diversos eventos em que são realizados crimes diversos, como automutilação e maus-tratos a animais. Dentro desse servidor, os acusados Caio e Kayke, com os nicknames Sync e Fearless (ou eterno pastor Michael ), respectivamente, estipulavam ordem do que deveria ser feito com as vítimas durante as chamadas de vídeo, ao passo que o proprietário principal, Jihad , executava as ordens recebidas. Conforme o relatório de investigação realizado pelo Polícia Civil, a posição de administrador e/ou orador denota o poder de tais usuários e a participação na imposição dos atos de violência pelas usuárias vítimas, já que são os únicos usuários com poder de fala e comando . Ainda, de acordo com os relatórios técnicos Importante destacar que existe a função de administrador do servidor, que é uma função especial que concede permissões elevadas a um usuário dentro de um servidor. As permissões gerais incluem: gerenciar canais e categorias, criar, editar e excluir funções, gerenciar permissões de outros usuários, banir ou expulsar membros e acessar todos os canais, independentemente das restrições de permissão. Em resumo, o administrador pode ajustar permissões de outras funções e tem autoridade máxima na hierarquia de cargos, diferenciando somente do dono do servidor, que é quem possui controle absoluto e não pode ser removido (possui uma coroa dourada ao lado do nome para identificar). Outrossim, das provas juntadas aos autos, os acusados planejavam a prática de diversos crimes, como maus-tratos aos animais, notadamente gatos e coelhos, incitação à automutilação e suicídio, vandalização de edifícios públicos, estupro e atentado contra um morador de rua. Assim, resta evidenciado que os indivíduos que integram e frequentam o referido ambiente virtual não ocupam posição de mera passividade em relação às práticas ilícitas nele desenvolvidas. A inserção e permanência nesse contexto demonstram adesão consciente à dinâmica criminosa estabelecida, sobretudo diante da manifesta ilicitude do conteúdo compartilhado e da inequívoca finalidade de promoção, incentivo e perpetuação de condutas delituosas. Sob essa ótica, verifica-se a presença do dolo na conduta dos agentes, consubstanciado na consciência e vontade de participar, favorecer ou, ao menos, anuir com a prática criminosa realizada naquele ambiente. Ainda que determinados indivíduos se limitem à visualização das imagens e conteúdos divulgados, tal comportamento não se revela juridicamente neutro, na medida em que evidencia ciência acerca da natureza ilícita das práticas perpetradas e aceitação de sua continuidade, aderindo, assim, ao contexto fático delitivo. Com maior evidência, o elemento subjetivo manifesta-se na atuação daqueles que exercem funções de liderança, organização ou participação direta nos eventos narrados, seja promovendo, incentivando ou executando os atos ilícitos. Nessas hipóteses, o dolo revela-se de forma inequívoca, diante da atuação consciente e direcionada à concretização da atividade criminosa. Portanto, embora existam distintos graus de participação, todos aqueles que permanecem inseridos nesse ambiente, acompanhando, legitimando ou contribuindo para a manutenção das práticas ilícitas, demonstram, em maior ou menor intensidade, vontade livre e consciente de aderir à empreitada criminosa, preenchendo o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal em análise. Nesse sentido, não assiste razão à defesa do acusado Caio, ao afirmar que não há a demonstração do vínculo associativo de ânimo criminoso com os demais corréus, haja vista que, pelos elementos de prova, o acusado Caio possuía o ânimo de, juntamente com os demais corréus, praticar outras condutas criminosas, senão vejamos. De acordo com o relatório técnico nº 84/2025/CIBERLAB/DIOPI/SENASP/MJSP, no Fato 2 - LULZ - 466 EVENTO - 25.03.25 às 23h, o acusado Caio, vulgo Sync , estava presente na transmissão na condição de orador e participando ativamente, bem como, no mesmo evento, falou por meio do chat que juntamente com o acusado Kayke, vulgo Fearless ou eterno pastor Michael, estava planejando a prática de outros delitos: eterno pastor michael fala: enquanto o Jihad faz essa meta aí viado é, eu vou avisando vocês que eu tenho meus amiguinhos agora, meus irmão de infancia , a gente vai fazer umas coisinhas pra voces aí, não é não. hakai whou fala: opa. sync fala: tu fala ou eu falo. eterno pastor michael fala: pode falar, pode ficar à vontade. sync fala: a gente decidiu queimar uns mendiguinho na rua né cara, fazer uns molotovzinho, taca neles, tão merecendo né, não gosto de preto, ainda mais mendigo. eterno pastor michael fala: mas então rapaziada, como ninguém de lá tá ouvindo, só a gente, eu e o sync, ai é irmão tá ligado, e a gente vai fazer umas brincadeirinhas pela rua, só isso. Você vai fortalecer os negócios? illumi. illumi fala: é o quê? eterno pastor michael fala: Você vai fortalecer os negócios? illumi fala: uhum. sync fala: Aí vi vantagem, Hein, Fearless? Tô Maluquinho, eu tô Maluquinho pra fazer isso logo, cara. Nessa toada, diante das provas encartadas nos autos, percebe-se de forma inconteste a materialidade e a autoria. A robusta prova oral coligida foi suficiente para demonstrar a versão narrada na denúncia. Lado outro, a defesa não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a afastar a certeza da materialidade e da autoria da conduta imputada ao acusado. É dizer, finda a instrução criminal, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária para embasar o juízo de reprovação. Em derradeiro, diante da comprovação da materialidade e da autoria, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. A ilicitude da conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos. Depreende-se também a culpabilidade dos acusados, eis que imputáveis, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entenderem o caráter ilícito do fato e de se determinarem de acordo com esse entendimento, e eis que estavam também cientes da ilicitude de sua conduta, não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso. B) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 32, §§1º-A E 2º, DA LEI Nº 9.605/98 N/F DO ARTIGO 29 DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES - MAUS-TRATOS Estatui o artigo 225 da Constituição Federal que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações . Ao tratar da fauna, a Constituição Federal o fez de maneira abrangente, reservando à legislação infraconstitucional a sua regulamentação. Nesse contexto, houve a edição da Lei nº 9.505/98, com o objetivo de preservação dos animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, atendendo à intenção ampliativa do legislador constitucional. Nesse prisma, o delito imputado aos acusados objetiva a tutela do equilíbrio ecológico e admite diversos meios de execução, dentre eles, a prática de maus-tratos, consistente em bater, espancar, tratar com violência, ou, ainda, manter o animal em lugar sujo ou inadequado. Outrossim, no que tange ao concurso de pessoas, nos termos do art. 29 do Código Penal, exige-se, para a sua configuração, a pluralidade de agentes e de condutas, bem como a relevância causal das ações para o resultado e o vínculo subjetivo entre os envolvidos. Ademais, ainda que haja divisão de tarefas, todos os participantes respondem pelo mesmo fato, sem prejuízo de que se proceda à individualização da responsabilidade conforme a participação de cada agente. Por outro lado, as circunstâncias e condições de caráter pessoal não se comunicam aos demais, salvo quando constituírem elementares do crime. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que para que haja a incidência do concurso de agentes, independe a identificação do comparsa ou a eventual absolvição do corréu: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME PRATICADO POR DOIS AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU. NÃO IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. EXISTÊNCIA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO QUANTITATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso. 3. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Sumula 443/STJ). Hipótese em que a majoração da pena em fração superior a 1/3, na terceira fase da dosimetria, baseou-se apenas no número de majorantes, razão pela qual a pena aplicada ao paciente comporta reparo. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir a pena do paciente. (HC n. 380.712/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de 24/2/2017.) Assim, de acordo com o relatório técnico nº 84/2025/CIBERLAB/DIOPI/SENASP/MJSP, onde foi feita a qualificação do acusado Caio, vulgo Sync , é possível visualizá-lo, juntamente com o acusado Kayke, vulgo eterno pastor Michael dando os seguintes comandos ao Jihad : Fato 2 - LULZ - 466 EVENTO - 25.03.25 às 23h No servidor ocorreu uma chamada em que um menino matou um gato filhote, com atos de crueldade extrema, fazendo uso de agulha, lâmina e faca. Participaram ativamente da chamada, Jihad, que foi quem matou o gato, Mikay, Darker, rick, desbatismo, bibifonfon, Picolé de frutas, illumi, R15, Sync. Sync fala: corta a patinha dele, corta a patinha. eterno pastor michael fala: deixa ele fazer, ele sabe o que ele ta fazendo. sync fala: abre essa parte da garganta dele. eterno pastor michael fala: ele tá ficando bonitinho. sync fala: delicia viado. eterno pastor michael fala: ele tá tirando toda a pele viado, pra fazer um tapetinho mesmo. Risos. O negócio é a gente mata um gato, frita e dá para os mendigos. Ele ficou do jeitinho que neux queria aí oh, do jeitinho que ele queria oh. sync fala: o tapete ficou vermelhinho ainda. Podia pendurar a cabeça dele de troféu. eterno pastor michael fala: Oh o tapetezinho, oh o peito de frango, aí ó, que gostoso. Eu duvido que alguém que matou um gato já fez isso daí, oh, o que o Jihad está fazendo. eterno pastor michael fala: puxa a língua dele. eterno pastor michael fala: caralho ficou bonito. eterno pastor michael fala: caralho, isso é pica, viado. eterno pastor michael fala: miau, miau. risos. Oh, Oh, Oh Jihad, você também consegue fazer, espera aí, você consegue fazer uma plaquinha pros cara que é da prive? É os irmãozinhos, é os irmãozinhos que estão chegando agora, que é o sync, que o Dark e o DP. Por sua vez, de acordo com o relatório nº 136/2025/CIBERLAB/DIOPI/SENASP/MJSP, onde foi realizada a qualificação do acusado Kayke Sant'anna Franco, constou que: Fato 1 - LULZ - gatinhos, plaquinhas e sangue - 23.02.25 às 23h No servidor ocorreu uma chamada em que um menino matou um gato filhote, com atos de crueldade. Participaram ativamente da chamada, Jihad, que foi quem matou o gato, fearless e Shy 2, sendo que podem ter participado mais usuários, pois o vídeo é curto, e no final não há informações de quem estava participando. Todos os mencionados atuam como oradores e administradores, o que denota o poder de tais usuários e participação na imposição dos atos de violências pelas usuárias vítimas. Inegável que os acusados, ao ocuparem posições ativas, na medida em que ditavam o que o proprietário do servidor deveria fazer com os animais, incorreram no crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Contudo, em relação ao acusado Caio, assiste razão à defesa quanto a ausência de provas de sua participação na transmissão ocorrida no dia 23 de fevereiro de 2025, haja vista que não é possível afirmar com a certeza necessária para a condenação que o acusado de fato praticou a segunda conduta. Nesse ponto, para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se imprescindível a comprovação a respeito da existência dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo o decreto condenatório, da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o denunciado de pena. Deste modo, analisados os elementos e provas carreadas que compõem a instrução probatória, conclui-se pela inexistência de elementos de prova suficientes a atestar que o acusado Caio, vulgo Sync , efetivamente participou da trasmissão ocorrida no dia 23 de fevereiro de 2025. Portanto, em observância ao princípio do in dubio pro reo e nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado Caio é medida que se impõe, haja vista a ausência de provas seguras a atestar a autoria da infração penal ora imputada. Já em relação ao acusado Kayke, diante das provas encartadas nos autos, percebe-se de forma inconteste a materialidade e a autoria. A robusta prova oral coligida foi suficiente para demonstrar a versão narrada na denúncia. Lado outro, a defesa não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a afastar a certeza da materialidade e da autoria da conduta imputada ao acusado. É dizer, finda a instrução criminal, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária para embasar o juízo de reprovação. Sem embargo, no tocante aos dois delitos de maus-tratos imputados ao acusado Kayke, reconheço a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Isso porque as condutas foram praticadas contra bens jurídicos da mesma espécie, mediante idêntico enquadramento típico, sempre no contexto fático das transmissões realizadas no servidor 466 da plataforma Discord, com semelhante modo de execução e com participação do acusado na condição de orador/instigador das transmissões. Além disso, os fatos ocorreram em intervalo temporal relativamente próximo (23/02/2025 e 25/03/2025), de modo que o segundo delito deve ser havido como continuação do primeiro. Em derradeiro, diante da comprovação da materialidade e da autoria, depreende-se a adequação típica das condutas ao tipo penal previsto no artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98, n/f do art. 29 do Código Penal, em relação ao acusado Caio, por uma vez (fato de 25/03/2025), e, em relação ao acusado Kayke, por duas vezes (fatos de 23/02/2025 e 25/03/2025), reconhecida, quanto a este último, a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. A ilicitude da conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos. Depreende-se também a culpabilidade do acusado, eis que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, e eis que estava também ciente da ilicitude de sua conduta, não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso. C) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 65, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98 - PICHAÇÃO DE EDIFICAÇÃO OU MONUMENTO URBANO O delito imputado aos acusados tutela o ordenamento urbano, a estética pública e, especialmente, a preservação do patrimônio ambiental artificial e cultural. O tipo penal incrimina a conduta de pichar, grafitar sem autorização ou conspurcar edificação ou monumento urbano, consumando-se com a simples realização do ato de degradação visual do bem, independentemente da ocorrência de dano material relevante. Trata-se de crime comum, de forma livre e de menor potencial ofensivo, cujo elemento subjetivo é o dolo consistente na vontade consciente de macular ou deteriorar visualmente o bem protegido. O § 1º do dispositivo prevê causa de maior reprovação quando a conduta recai sobre monumento ou coisa tombada em virtude de seu valor artístico, arqueológico ou histórico, diante da especial proteção conferida ao patrimônio cultural. Por outro lado, o § 2º exclui a tipicidade da prática de grafite realizada com objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado, desde que haja consentimento do proprietário e observância das exigências legais e regulamentares. Assim, para a configuração do delito, mostra-se suficiente a comprovação da autoria e da materialidade da conduta de conspurcação ou pichação do bem, sendo prescindível a demonstração de prejuízo econômico expressivo, porquanto o núcleo de proteção da norma reside na preservação da estética urbana e do patrimônio ambiental artificial. Incialmente, em relação ao acusado Caio, tem-se que, finda a instrução processual, não ficou suficientemente demonstrado que ele, de fato, participou da pichação, haja vista que, no relatório, constou que Como está sendo transmitido pelo celular, não foi possível identificar os participantes da chamada, nem a quantidade de usuários na platéia. . Assim, ainda que o Parquet, em suas alegações finais tenha requerido a condenação do acusado com base nos depoimentos prestados em sede policial, entendo que, no caso, tais declarações são insuficientes para subsidiar um édito condenatório quando não confirmando em juízo nem corroborado por outras provas dos autos. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO. ARTIGOS 180, CAPUT E 304, N/F DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. Pena: 03 anos de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, em regime aberto. Substituída por duas penas restritivas de direitos. Apelante, com consciência e vontade, recebeu o veículo Audi Q3, cor azul, placa LTD-7D06, sabendo ser produto de crime, sem documentação, o qual se encontrava registrado em nome de Reinaldo Campos Rocha, e não da mulher de quem recebeu (Estela). Apelante, com consciência e vontade, apresentou uma carteira de identidade, sobre a qual apôs a sua foto, em nome de Renaldo, apresentando-a na referida loja e aos policiais que efetuaram a sua prisão em flagrante, como se sua fosse, quando tentava vender o referido automóvel, que sabia ser produto de crime, acompanhado do seu comparsa, FABIANO (este, teve extinta a punibilidade pelo cumprimento do ANPP). SEM RAZÃO A DEFESA: A materialidade e a autoria delitivas restaram bem delineadas através do auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, auto de apreensão, registro de ocorrência referente ao veículo subtraído, laudo de exame de documentoscopia do CRLV do veículo, laudo de exame de documentoscopia do RG, laudo de exame pericial de adulteração de veículo e provas orais colhidas em Juízo. Ouvidos em Juízo, os agentes da lei apresentaram relatos harmônicos e coerentes sobre pontos absolutamente relevantes da diligência que culminou com a prisão em flagrante do apelante. Todo este contexto evidencia que o apelante tinha ciência da origem ilícita do bem, valendo frisar que a posse injustificada da res furtiva ocasiona a inversão do ônus probatório, transferindo ao apelante a responsabilidade de demonstrar a aquisição lícita, o que não ocorreu no caso. A confissão extrajudicial de acusado, quando isolada do conjunto probatório e não confirmada sem juízo, não é suficiente para embasar os decretos condenatórios. No entanto, a presente confissão extrajudicial é confirmada por diversas provas. Relativamente ao delito de uso de documento falso, a prova apurou, de maneira segura, que o apelante tinha ciência da falsidade do documento, tanto que apresentou o documento falso aos policiais. Ademais, as provas oral e pericial, evidenciam que o RG, utilizado pelo recorrente é falso. Não se há falar, pois, em insuficiência probatória no caso concreto, tampouco embasadora do in dubio pro reo, cumprindo anotar que a demonstração de qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpabilidade é ônus de quem alega (art. 156 do CPP), exigindo comprovação inequívoca, o que inocorre nestes autos. Nesse compasso, não houve violação sequer aos princípios da presunção de inocência, já que ficou provado que o apelante cometeu os crimes que lhe foi imputado na denúncia. Constata-se assim que não existem dúvidas sobre a conduta delituosa imputada ao apelante, razão pela qual não cabe falar-se em absolvição DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0096262-72.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA - Julgamento: 24/04/2025 - QUARTA CÂMARA CRIMINAL) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUASÓRIAS ACERCA DA AUTORIA IMPUTADA AOS APELADOS. VÍTIMA QUE NÃO RECONHECEU OS ACUSADOS. CONFISSÃO E DELAÇÃO EXTRAJUDICIAIS DE UM DOS RÉUS NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. DECRETO CONDENATÓRIO QUE NÃO PODE SER EMBASADO EXCLUSIVAMENTE NOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL E, TRATANDO-SE DE CONFISSÃO, NEM MESMO A JUDICIAL, SE ISOLADA, PODE SERVIR DE ALICERCE VÁLIDO AO JUÍZO DE CENSURA. ARTIGOS 155, CAPUT, E 197, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.123.334/MG. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0119452-64.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 01/08/2024 - QUINTA CÂMARA CRIMINAL). Deste modo, analisados os elementos e provas carreadas que compõem a instrução probatória, conclui-se pela inexistência de elementos de prova suficientes a atestar que o acusado Caio, vulgo Sync , efetivamente participou da transmissão ocorrida no dia 23 de fevereiro de 2025. Portanto, em observância ao princípio do in dubio pro reo e nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado é medida que se impõe, haja vista a ausência de provas seguras a atestar a autoria da infração penal ora imputada. Por outro lado, em relação ao acusado Kayke, não restam dúvidas de que ele praticou o delito, haja vista que, conforme o relatório, a chamada foi transmitida através de seu nickname: Fato 7 - VANDALISMO - 466 EVENTO - 16.02.25 No servidor ocorreu uma chamada onde adolescentes picham a fachada da companhia de Polícia. A chamada é transmitida por Fearless. Como está sendo transmitido pelo celular, não foi possível identificar os participantes da chamada, nem a quantidade de usuários na platéia. Soma-se se a isso o fato de que, em sede policial, ele confessou que pichou a delegacia. Frisa-se que a utilização da confissão extrajudicial, neste caso, é diferente, haja vista que corroborada por outros elementos de prova, quais sejam, o mencionado relatório. Nessa toada, diante das provas encartadas nos autos, percebe-se de forma inconteste a materialidade e a autoria. A robusta prova oral coligida foi suficiente para demonstrar a versão narrada na denúncia. Lado outro, a defesa não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a afastar a certeza da materialidade e da autoria da conduta imputada ao acusado. É dizer, finda a instrução criminal, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária para embasar o juízo de reprovação. Em derradeiro, diante da comprovação da materialidade e da autoria, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no artigo 65, caput, da Lei 9.605/98. A ilicitude da conduta ora descrita ou a relação de antagonismo estabelecida entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, encontra respaldo no conjunto probatório contido nos autos. Depreende-se também a culpabilidade do acusado, eis que imputável, sendo ao tempo da ação inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de se determinar de acordo com esse entendimento, e eis que estava também ciente da ilicitude de sua conduta, não existindo qualquer causa de exclusão de antijuridicidade ou de culpabilidade aplicável ao caso. D) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 153, §1º-A, DO CÓDIGO PENAL - DIVULGAÇÃO DE SEGREDO O delito previsto no artigo 153, §1º, do Código Penal visa tutelar as informações sigilosas ou reservadas de interesse da Administração Pública, de modo que é necessário que a informação sigilosa tenha conteúdo material. Desse modo, tratando-se de crime comum, qualquer pessoa que tiver ciência de informações sigilosas ou reservadas, ainda que não tenha acesso aos sistemas de informação ou bancos de dados da Administração Pública, e divulgá-las, sem justa causa, incide no tipo penal. As testemunhas policiais Gabriela da Costa Cruz e Marcos Felipe, em seus depoimentos, narraram que o acusado Kayke Sant'Anna Franco (vulgo Fearless ou eterno pastor Michael ) tinha acesso indevido ao sistema policial Infoseg por meio de um usuário no Telegram identificado como Paulinho Mente Visionária , cuja identidade real não foi apurada. Por meio desse contato, Kayke recebeu um print do registro de ocorrência das investigações, sendo alertado de que Bruce e Caio estavam sendo investigados. O acusado inclusive demonstrou esse acesso no próprio telefone durante seu depoimento à autoridade policial. De posse dessas informações sigilosas, Kayke convocou imediatamente uma chamada de vídeo entre os administradores do servidor e os orientou a apagar todos os documentos e arquivos relacionados às práticas criminosas, antecipando-se à operação policial. Além disso, restou apurado que os acusados chegaram a levantar a identidade completa do policial responsável pela investigação, o qual estava qualificado como comunicante no registro de ocorrência, tendo seus dados pessoais salvos nas conversas do grupo. Da mesma forma, o acusado Kayke, na ocasião de seu interrogatório judicial, disse que possuía senha de diversos sistemas policiais, como o Infoseg e o Sinesp. Disse que conseguiu a senha do Infoseg com o indivíduo Paulinho Mente Visionária , pelo Telegram, e que não pagou por esse acesso, apenas pediu a Paulinho. Explicou que Paulinho criou uma programação que permitia acessar os logins efetuados no sistema da Polícia Civil. Narrou que, ao acessar o painel da Polícia Civil naquele mesmo mês, visualizou um registro de ocorrência contra Bruce Vaz ( Jihad ), feito no dia 10/04/2025 às 18h30, pelo policial civil Marcos Felipe. Por meio desse painel, conseguia ver dados como qualificação, crimes imputados e dinâmica do registro de ocorrência, embora não conseguisse abrir documentos completos. Após tomar ciência da investigação, Kayke disse ter promovido uma chamada com Jihad e todos os administradores da 466, avisando que a polícia estava investigando o servidor e orientando a todos que apagassem todas as evidências. Kayke também mencionou conhecer outro indivíduo chamado ZHEGI , responsável por um bot no Telegram que fornecia dados pessoais de pessoas consultadas, o que indica um esquema mais amplo de acesso ilegal a informações. Insta consignar que a palavra dos policiais militares, seja como testemunhas (eis que o crime tem como sujeito passivo primário o Estado) ou sejam como vítimas (sujeitos passivos secundários), foram prestados em harmonia entre si e com o contexto probatório, especialmente as provas de materialidade já citadas, recebendo, portanto, relevância jurídica em seus relatos. Ademais, o depoimento dos policiais, no desempenho da função pública, é dotado de credibilidade e de confiabilidade, de forma que somente podem ser derrogados diante de elementos probatórios robustos em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS DESCRITAS NO ART. 35 DA LEI Nº 11.343/06 C/C ART. 40, IV, DA MESMA LEI E ART. 329, §1º, DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA APENAS NO CRIME DE RESISTÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MP. Ministério Público pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que as provas produzidas são suficientes para comprovar a associação estável e permanente do réu com o tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. Depoimento de policiais civis coesos e harmônicos. Incidência do Verbete nº 70 da Súmula do TJRJ. Provado o dolo de se associar com estabilidade e permanência para o tráfico de entorpecentes e o vínculo associativo. Circunstâncias que demonstram um esquema organizado de tráfico de entorpecentes, o que envolve a colaboração de várias pessoas em funções distintas, em uma rede organizada para o tráfico de drogas. Viatura policial que foi imediatamente atacada por disparos provenientes de barricada, estrutura tipicamente erigida por traficantes para controle de acesso ao território e proteção do ponto de venda. PROVIMENTO DO RECURSO. (0263859-03.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 30/04/2026 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL) Nessa toada, diante das provas encartadas nos autos, percebe-se de forma inconteste a materialidade e a autoria. A robusta prova oral coligida foi suficiente para demonstrar a versão narrada na denúncia. Lado outro, a defesa não trouxe aos autos qualquer contraprova apta a afastar a certeza da materialidade e da autoria da conduta imputada ao acusado. É dizer, finda a instrução criminal, impõe-se reconhecer que o conjunto probatório trouxe a certeza necessária para embasar o juízo de reprovação. Em derradeiro, diante da comprovação da materialidade e da autoria, depreende-se a adequação típica do fato ao tipo penal previsto no artigo 153, § 1º-A, do Código Penal, tanto pelo testemunho dos policiais, quanto à confissão do acusado Kayke em sede policial. E) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B, §1º, DA LEI Nº 8069/90 - CORRUPÇÃO DE MENORES O delito de corrupção de menores decorre da deturpação da formação da personalidade do menor de 18 (dezoito) anos, no específico aspecto de sua inserção na criminalidade, de modo que a norma penal se destina à proteção da infância e juventude, tendo por objetivo que os maiores imputáveis não pratiquem, em concurso com crianças ou adolescentes, infrações penais e que, também, não os induzam a tanto. Ocorre com a mera prática de infração penal com menor de 18 anos ou com o mero induzimento a praticá-la, presumindo-se a corrupção. Trata-se de crime formal, que independe da efetiva comprovação da corrupção ou da facilitação da corrupção do menor de 18 anos. Nesse sentido, a súmula 500 do STJ: A configuração do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. A materialidade e autoria delitivas relativas ao crime de corrupção de menores restaram devidamente comprovadas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente pelos depoimentos testemunhais, autos de apreensão e demais provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Conforme se extrai do conjunto probatório, os acusados praticaram as infrações penais de associação criminosa e maus tratos a animal em companhia de um adolescente menor de 18 anos, com nickname Mikay , circunstância suficiente para a configuração do delito previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. O tipo penal em questão possui natureza de crime formal, razão pela qual sua consumação independe da demonstração de efetiva corrupção moral do menor ou da prova de que o adolescente era anteriormente íntegro sob o aspecto comportamental. Basta, para a incidência da norma, a participação do menor na empreitada criminosa ao lado de agente imputável. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO MAJORADO. AMEAÇA. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. LAUDO PERICIAL. DECLARAÇÕES DOS AGENTES SOCIOEDUCATIVOS COERENTES E HARMÔNICAS. SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Defensoria Pública contra sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva, condenando o primeiro apelante pela prática dos crimes previstos no art. 147 do CP e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990, na forma do art. 69 do CP, e o segundo recorrente pela prática dos delitos tipificados no art. 250, § 1º, II, b , e art. 147, ambos do CP, e do art. 244-B do ECA, na forma do art. 69 do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é suficiente para lastrear o decreto condenatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há falar em reformatio in pejus na hipótese de acolhimento de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público para sanar omissões objetivas da sentença, sobretudo quando oportunizado o contraditório. 4. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente demonstradas pelo registro de ocorrência, pelos termos de declaração das vítimas, pelo laudo de exame em imóvel e, sobretudo, pelos depoimentos prestados em Juízo pelos agentes socioeducativos. 5. A jurisprudência confere especial relevância e credibilidade aos depoimentos prestados por agentes públicos no exercício de suas funções, mormente quando firmes, coerentes e corroborados por outros elementos de convicção, não havendo que se falar em condenação baseada exclusivamente em provas inquisitoriais. 6. O crime de incêndio restou comprovado pelo laudo pericial, que constatou ação pessoal intencional e iminente perigo à vida e à integridade dos internos e funcionários, além de dano ao patrimônio público. 7. O crime de ameaça ficou devidamente demonstrado pelas intimidações proferidas pelos réus contra os agentes. 8. O delito tipificado no art. 244-B do ECA possui natureza formal, bastando a participação de menor na empreitada criminosa na companhia de agente imputável, sendo desnecessária a prova da efetiva corrupção, conforme inteligência da Súmula 500 do E. STJ. 9. Dosimetria adequadamente fixada na sentença recorrida, observados os critérios dos arts. 59 e 68 do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso defensivo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O depoimento de agentes socioeducativos, prestado em Juízo de forma coerente, firme e harmônica, e corroborado por laudo pericial e prova documental, constitui meio probatório idôneo a lastrear decreto condenatório. 2. A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal, nos termos da Súmula 500 do STJ . Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 59, 68, 69, 147, e 250, §1º, II, b ; Lei nº 8.069/90 (ECA), art. 244-B; CPP, arts. 155, 367, e 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 500. (0156634-89.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS - Julgamento: 14/05/2026 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL) Ademais, o contexto fático delineado nos autos evidencia que os acusados, pessoas maiores e plenamente imputáveis, concorreram conscientemente para a inserção e manutenção do adolescente no contexto criminoso, expondo-o à prática delitiva e reforçando sua participação em atividade ilícita, circunstância que justifica a incidência da tutela penal especial conferida pela legislação infantojuvenil. Assim, demonstradas a menoridade do adolescente à época dos fatos, a prática da infração penal e o liame subjetivo entre os agentes, impõe-se a condenação dos réus pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90. Sem embargo, não prospera a pretensão ministerial de incidência autônoma da referida figura típica para cada uma das infrações penais anteriores, o que ensejaria a condenação do acusado Caio pela corrupção de menores por duas vezes e do acusado Kayke por três vezes. Isso porque, no caso concreto, a participação do adolescente deve ser compreendida dentro do respectivo contexto fático-criminoso imputado a cada réu, não se mostrando razoável fracionar a corrupção de menores a partir de cada delito individualmente considerado. O art. 244-B do ECA, embora configure crime formal, não autoriza, por si só, a multiplicação automática da imputação sempre que, no mesmo cenário delitivo, o adolescente também tenha concorrido para mais de uma infração penal. Desse modo, em relação ao acusado Kayke, considerando que sua participação foi reconhecida nos fatos de maus-tratos ocorridos em 23/02/2025 e 25/03/2025, o crime de corrupção de menores deve ser reconhecido uma única vez, em concurso formal com o primeiro delito de maus-tratos por ele praticado, qual seja, o fato de 23/02/2025. Por sua vez, em relação ao acusado Caio, considerando que sua responsabilidade penal pelos maus-tratos foi reconhecida apenas quanto ao fato de 25/03/2025, o crime de corrupção de menores deve ser igualmente reconhecido uma única vez, em concurso formal com esse delito, que constitui o único fato de maus-tratos comprovado em seu desfavor. Assim, afasto a incidência autônoma do art. 244-B do ECA em relação aos demais delitos, reconhecendo a prática do crime de corrupção de menores uma única vez para cada acusado, em concurso formal com o primeiro crime de maus-tratos reconhecido em relação a cada um deles. DISPOSITIVO À conta de tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para A) CONDENAR o réu KAYKE SANT ANNA FRANCO (vulgo FEARLESS ou ETERNO PASTOR MICHAEL ) pela prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98, n/f do art. 29 do Código Penal, por duas vezes (fatos de 23/02/2025 e 25/03/2025), reconhecida, quanto a esses delitos, a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal; artigo 65, caput, da Lei nº 9.605/98; artigo 153, § 1º-A, do Código Penal; e artigo 244-B, § 1º, do ECA, uma única vez, este último em concurso formal com o primeiro crime de maus-tratos praticado pelo réu (fato de 23/02/2025), permanecendo os demais crimes em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal. B) CONDENAR o réu CAIO NICHOLAS AUGUSTO COELHO (vulgo SYNC ), pela prática dos crimes previstos no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal; artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98, n/f do art. 29 do Código Penal (fato de 25/03/2025); e artigo 244-B, § 1º, do ECA, uma única vez, este último em concurso formal com o crime de maus-tratos praticado em 25/03/2025, permanecendo o crime de associação criminosa em concurso material com os demais, na forma do art. 69 do Código Penal; e ABSOLVER o réu da prática dos crimes previstos no artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 (fato de 23/02/2025) e artigo 65, caput, da Lei 9.605/98, com fundamento no art.386, VII, do Código de Processo Penal. Passo a aplicar a dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do CP. A) ACUSADO KAYKE SANT ANNA FRANCO (vulgo FEARLESS ou ETERNO PASTOR MICHAEL ) Da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal 1ª FASE - As circunstâncias judiciais são favoráveis ao sentenciado, que não extrapolou o normal do tipo. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos. Contudo, deixo de valorá-la, conforme Súmula n° 231 do STJ. Assim, pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE - Incide a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 288 do CP, tendo em vista que houve a participação de adolescente. Havendo apenas um menor naquele contexto, aumento a pena em 1/6 (um sexto), de modo que a pena final repousa em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Do crime previsto no artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 (fato de 23/02/2025) 1ª FASE - Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, verifico que a culpabilidade se revela sobremaneira acentuada. Não satisfeito em apenas atuar como orador da associação criminosa, proferindo comandos e diretrizes para que Bruce matasse o animal, Kayke reiteradamente encorajou o corréu e celebrou quando ele torturou de forma absolutamente atroz o gato, incutindo no felino sofrimento tão exacerbado que, ao fim e ao cabo, a morte acabou por lhe servir de alento. Diante dessa violência desmedida, a simples exasperação da pena base em 1/6 (sexto) não se mostra adequada como resposta penal a uma conduta revestida de tamanha frieza e menosprezo pela vida de um ser indefeso. Outrossim, em que pese a jurisprudência das Cortes Superiores tenha estabelecido como a regra a aplicação das frações de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima prevista em abstrato em lei, ou de 1/8 (um oitavo sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo, é também assente na jurisprudência que tais parâmetros não são estanques, podendo o julgador do caso, conforme sua discricionariedade, e desde que devidamente fundamentada a opção, estabelecer frações superiores (PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. ELEVADA QUANTIDADE DE CIGARROS CONTRABANDEADOS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO QUANTUM DE AUMENTO DE 1/6. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu (385 mil maços) autoriza a exasperação da pena-base. 2. Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.966.870/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. USO DE ALGEMAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO DE AUMENTO IMPOSI TIVO ESTABELECIDO PE LA JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a utilização de algemas, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos que se amoldem às circunstâncias previstas na Súmula Vinculante n. 11 do Supremo Tribunal Federal STF, não gera nulidade processual. 2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias justificaram a utilização das algemas, alegando que a prisão em flagrante ocorreu em uma rodovia e os recorrentes dispunham de veículo para se locomover, revelando, assim, eventual risco de fuga, além da ameaça à integridade dos envolvidos e terceiros, inclusive, diante da grande quantidade de drogas apreendidas. 3. No que tange à dosimetria, A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 4. Não há falar em direito subjetivo do acusado em ter 1/6 (um sexto) de aumento da pena mínima para cada circunstância judicial valorada negativamente. No caso dos autos, o aumento da pena-base, referente ao delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela presença de 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, utilizando-se do critério de 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e mínima previstas legalmente para o tipo penal, revela-se proporcional e adequado. 5. In casu, considerando a existência de considerável organização e capacidade financeira, a revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a fim de acolher a pretensão de incidência da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/06, demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.898.916/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). À luz dessa premissa, portanto, exaspero em 1/5 (um quinto) sobre a pena mínima a título de culpabilidade do réu, impondo-se, como resultado, reprimenda acima do mínimo legal em 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 02 (dois) dias-multa. Ademais, valoro negativamente as circunstâncias, uma vez a prática do delito foi transmitido através da rede mundial de computadores e para fins recreativos, mantendo, neste ponto, o patamar de 1/6 (um sexto), resultando num acréscimo de 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Com efeito, fixo a pena-base em 02 (anos), 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos, no que reconduzo a pena ao mínimo legal. Assim, fixo a pena em 02 (anos), 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE - Incide a causa de aumento prevista no §2º do art. 32 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que ocorreu a morte do animal. Em razão da gravidade dos fatos, adoto o patamar máximo de aumento, qual seja, 1/3 (um terço), de modo que a pena final repousa em 03 (três) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Do crime previsto no artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 (25/03/2025): 1ª FASE - Os fundamentos postos para o crime anterior de maus tratos a animal permanecem os mesmos para este segundo fato. Com efeito, fixo a pena-base em 02 (anos), 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa. . 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos, no que reconduzo a pena ao mínimo legal. Assim, fixo a pena em 02 (anos), 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE - Incide a causa de aumento prevista no §2º do art. 32 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que ocorreu a morte do animal. Em razão da gravidade dos fatos, adoto o patamar máximo de aumento, qual seja, 1/3 (um terço), de modo que a pena final repousa em 03 (três) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Da prática do crime previsto no artigo 244-B, § 1º, do ECA: 1ª FASE - Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, verifico que a culpabilidade se revela acentuada, uma vez que o acusado corrompeu o menor com o objetivo de praticarem crimes de elevada gravidade e que atingem bens jurídicos sobremaneira sensíveis, afora o caráter recreativo dos atos de violência contra animais e a ampla divulgação da conduta por meio da internet. Assim, exaspero a pena em 1/6 (um sexto) e fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos no, pelo que reconduzo a pena ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE - Não há causa de aumento nem de diminuição. Fixo a pena final em 01 (um) ano de reclusão. DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AMBOS OS MAUS TRATOS A ANIMAL, E DO CONCURSO FORMAL ENTRE A CORRUPÇÃO DE MENORES E O PRIMEIRO CRIME DE MAUS TRATOS A ANIMAL (23/02/2025) - APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 71, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL: Apenas para fins de aplicação da reprimenda corporal, havendo concurso de concursos de crimes, devem ser os três considerados em continuidade delitiva entre si, à razão de 1/5 (um quinto) sobre a pena mais grave, referente à de qualquer dos maus tratos a animal do art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98. Assim, a sanção se estabelece em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão), e 32 (trinta e dois) dias-multa Da prática do crime previsto no artigo 65, caput, da Lei 9.605/98: 1ª FASE - as circunstâncias judiciais são as normais do tipo. Fixo a pena em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos. Contudo, deixo de valorá-la, conforme Súmula n° 231 do STJ. Mantenho a pena intermediária conforme acima fixada. 3ª FASE - Inexistem causas de aumento ou de diminuição. A pena final repousa em 03 (três) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Da prática do crime previsto no 153, § 1º-A, do Código Penal: 1ª FASE - As circunstâncias são as normais do tipo. Assim, fixo a pena-base no do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos. Todavia, nesta fase, a pena não pode ficar abaixo do mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ. Assim, mantenho a pena intermediária no mínimo legal. 3ª FASE - Inexistem causas de aumento ou de diminuição. A pena final repousa em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL Aplicando o regramento do cúmulo material, constante no art. 69, caput, do CP, somo a pena referente ao resultado da continuidade delitiva reconhecida anteriormente com as reprimendas estabelecidas paras os delitos previsto no art. 65, caput, da Lei nº 9.605/98 e arts. 153, §1º-A, e 288, caput, ambos do Código Penal. Com efeito, a pena definitiva se assenta em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão; 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção; e 52 (cinquenta e dois) dias-multa. Fixo o quantum do dia-multa no valor mínimo legal. DETRAÇÃO E REGIME DE PENA DE RECLUSÃO - Procedo à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal c/c art. 42 do Código Penal. No caso concreto, verifica-se que o réu permanece preso cautelarmente desde 20/04/2025, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão temporária de fl. 735, posteriormente convertida em prisão preventiva pela decisão que recebeu a denúncia, às fls. 1351/1357, até a presente data, 03/06/2026, totalizando 410 (quatrocentos e dez) dias de prisão cautelar, equivalentes a aproximadamente 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (dez) dias. Desse modo, abatido tal período da pena aplicada de 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, resta ao réu o cumprimento de aproximadamente 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mantida inalterada a pena de multa eventualmente aplicada, por não se sujeitar à detração. No mais, com observância do que dispõe o artigo 33, § 3º, do Código Penal, determino que a pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO. Embora a pena remanescente, após a detração, seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que, em tese, poderia autorizar a fixação do regime aberto, as circunstâncias concretas do caso impõem a adoção de regime inicial mais gravoso. Isso porque foram valoradas negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, especialmente quanto ao crime de maus-tratos, em relação ao qual a culpabilidade se revelou sobremaneira acentuada, bem como foram aplicadas causas de aumento de pena a tais crimes, as quais a própria lei trata como ainda mais graves que as circunstâncias judiciais previstas para a 1ª fase do cálculo dosimétrico. Com efeito, o réu não se limitou à prática da conduta típica em sua forma ordinária, mas aderiu a dinâmica de extrema crueldade, marcada por sofrimento deliberadamente imposto a animal indefeso. A violência desmedida, a frieza demonstrada e o menosprezo pela vida do ser vulnerável ultrapassam em muito a gravidade abstrata do delito, justificando resposta penal mais rigorosa também na fixação do regime inicial. Nessa linha, a imposição do regime semiaberto não decorre da gravidade abstrata do crime, vedada pelas Súmulas nº 718 e 719 do STF e nº 440 do STJ, mas de elementos concretos extraídos da própria execução delitiva e já valorados na dosimetria, os quais demonstram que o regime aberto não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Assim, fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. DETRAÇÃO E REGIME DE PENA DE DETENÇÃO - Deixo de proceder a detração uma vez que não influenciará no regime inicial fixado para o réu. Ademais, com observância do que dispõe o artigo 33, § 3º, do Código Penal, determino que pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME ABERTO. O artigo 59, caput, do Código Penal preceitua que o regime inicial de cumprimento de pena será estabelecido conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime. No caso concreto, tendo em vista o quantum da pena, a ausência de circunstâncias judiciais negativas e de causas de aumento de pena para os crimes apenados com detenção, este Juízo entende não haver justificativa para fixação de regime mais gravoso neste momento. Por não atender o réu aos comandos contidos no art. 44 do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pelos mesmos motivos e por não atender o réu aos comandos contidos no art. 77 do Código Penal, deixo de proceder à suspensão condicional da pena. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. B) ACUSADO CAIO NICHOLAS AUGUSTO COELHO (vulgo SYNC ) Da prática do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal. 1ª FASE - As circunstâncias judiciais são favoráveis ao sentenciado, que não extrapolou o normal do tipo. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de reclusão. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos. Contudo, deixo de valorá-la, conforme Súmula n° 231 do STJ. Assim, pena intermediária permanece em 01 (um) ano de reclusão. 3ª FASE - Incide a causa de aumento prevista no § 2º do artigo 288 do CP, tendo em vista que houve a participação de adolescente. Havendo apenas um menor naquele contexto, aumento a pena em 1/6 (um sexto), de modo que a pena final repousa em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Do crime previsto no artigo 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei nº 9.605/98 (1º fato) 1ª FASE - Idênticos fundamentos postos para o corréu Kayke servem para a exasperação da pena-base para este acusado, que também servia de orador da associação criminosa, participando ativamente na audiência da transmissão de tortura e morte do animal brutalmente violentado. À luz dessa premissa, portanto, exaspero em 1/5 (um quinto) sobre a pena mínima a título de culpabilidade do réu, impondo-se, como resultado, reprimenda acima do mínimo legal em 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 02 (dois) dias-multa. Ademais, valoro negativamente as circunstâncias, uma vez a prática do delito foi transmitido através da rede mundial de computadores e para fins recreativos, mantendo, neste ponto, o patamar de 1/6 (um sexto), resultando num acréscimo de 04 (quatro) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa. Com efeito, fixo a pena-base em 02 (anos), 08 (oito) meses de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 14 (catorze) dias-multa. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos, no que reconduzo a pena ao mínimo legal. Assim, fixo a pena em 02 (anos), 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. 3ª FASE - Incide a causa de aumento prevista no §2º do art. 32 da Lei nº 9.605/98, tendo em vista que ocorreu a morte do animal. Em razão da gravidade dos fatos, adoto o patamar máximo de aumento, qual seja, 1/3 (um terço), de modo que a pena final repousa em 03 (três) anos e 13 (treze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Da prática do crime previsto no artigo 244-B, § 1º, do ECA 1ª FASE - Das circunstâncias judiciais previstas no art. 59, CP, verifico que a culpabilidade se revela acentuada, uma vez que o acusado corrompeu o menor com o objetivo de praticarem crimes de elevada gravidade e que atingem bens jurídicos diversos de suma importância. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. 2ª FASE - Incide a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), tendo em vista que o acusado possuía menos de 21 anos de idade na data dos fatos no que reconduzo a pena ao mínimo legal. 3ª FASE - Não há causa de aumento nem de diminuição. Fixo a pena final em 01 (um) ano de reclusão. DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE MAUS TRATOS A ANIMAL E DE CORRUPÇÃO DE MENORES Incide ao caso o regramento previsto no art. 70, caput, do CP, conforme delineando extensamente na fundamentação desta sentença. Com efeito, exaspero em 1/6 (um sexto) a pena referente ao crime mais grave, tipificado no art. 32, §§ 1º-A e 2º, da Lei 9.605/98, resultando na reprimenda de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL ENTRE O BLOCO ANTERIOR E O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA À luz do art. 69, caput, do CP, aplica-se a regra do cúmulo material entre o concurso formal calculado anteriormente e o crime tipificado no art. 288, parágrafo único, do CP, assentando a pena definitiva de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa. Fixo o quantum do dia-multa no valor mínimo legal. Deixo de proceder a detração uma vez que não influenciará no regime inicial fixado. DETRAÇÃO E REGIME DE PENA - Procedo à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal c/c art. 42 do Código Penal. No caso concreto, verifica-se que o réu permanece preso cautelarmente desde 20/04/2025, conforme certidão de cumprimento de mandado de prisão temporária de fl. 735, posteriormente convertida em prisão preventiva pela decisão que recebeu a denúncia, às fls. 1351/1357, até a presente data, 03/06/2026, totalizando 410 (quatrocentos e dez) dias de prisão cautelar, equivalentes a aproximadamente 01 (um) ano, 01 (um) mês e 13 (dez) dias. Desse modo, abatido tal período da pena aplicada de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão, resta ao réu o cumprimento de aproximadamente 03 (três) anos e 07 (sete) meses de reclusão, mantida inalterada a pena de 16 (dezesseis) dias-multa, por não se sujeitar à detração. No mais, com observância do que dispõe o artigo 33, § 3º, do Código Penal, determino que a pena de reclusão imposta ao condenado seja cumprida inicialmente em REGIME SEMIABERTO. Embora a pena remanescente, após a detração, seja inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que, em tese, poderia autorizar a fixação do regime aberto, as circunstâncias concretas do caso impõem a adoção de regime inicial mais gravoso. Conforme já delineado na análise do corréu Kayke, foram valoradas negativamente circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria do crime de maus-tratos, especialmente a culpabilidade e as circunstâncias do delito, bem como foi aplicada majorante relativa ao crime de associação criminosa. No caso do réu Caio, tais fundamentos também se aplicam, uma vez que sua atuação não se limitou a presença passiva na transmissão, tendo participado como orador da associação criminosa, incitando a prática dos atos de violência e aderindo à dinâmica de extrema crueldade dirigida contra animal indefeso, em contexto recreativo e transmitido pela rede mundial de computadores. Assim, a imposição do regime semiaberto não decorre da gravidade abstrata do delito, vedada pelas Súmulas nº 718 e 719 do STF e nº 440 do STJ, mas de elementos concretos extraídos da execução delitiva e valorados na dosimetria, os quais demonstram que o regime aberto não se mostra suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Fixo, portanto, o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Por não atender o réu aos comandos contidos no art. 44 do Código Penal, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Pelos mesmos motivos e por não atender o réu aos comandos contidos no art. 77 do Código Penal, deixo de proceder à suspensão condicional da pena. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, conforme dispõe o artigo 804 do Código de Processo Penal. DAS PRISÕES PREVETIVAS: Os sentenciados vêm respondendo ao processo presos, situação que deve ser mantida, à míngua de elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da custódia cautelar. Com efeito, permanecem hígidas as razões que ensejaram a decretação da prisão preventiva às fls. 1351/1357, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. Naquela oportunidade, consignou-se que os réus se valiam da plataforma Discord , no âmbito da comunidade virtual denominada Servidor 466 , para incentivar, organizar e difundir práticas criminosas graves, em ambiente estruturado e com divisão de funções, circunstância que evidencia a periculosidade concreta dos agentes e o risco de reiteração delitiva. A instrução criminal, agora encerrada, não esvaziou tais fundamentos. Há robusto conjunto probatório no sentido de que Caio e Kayke atuavam como oradores nas transmissões, exercendo função ativa de estímulo e comando sobre as condutas praticadas, não se tratando, portanto, de meros espectadores passivos. Em relação a Caio, restou reconhecida sua participação no evento de 25/03/2025, bem como sua inserção no contexto associativo voltado à prática de novos delitos. Quanto a Kayke, além da atuação como orador , subsistem elementos concretos de maior gravidade, especialmente sua participação na gravação e posterior divulgação de trechos dos vídeos e o acesso indevido a informações sigilosas da investigação, com repasse a outros integrantes e sugestão de eliminação de evidências, o que revela risco concreto de embaraço à atuação estatal. Destarte, permanecem atuais os fundamentos concretos relacionados à gravidade da dinâmica delitiva, à periculosidade revelada pelo modo de atuação dos réus e ao risco de reiteração e de interferência na persecução penal. Do mesmo modo, as medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes e inadequadas diante das peculiaridades do caso. Extraiam-se as cartas de sentença para execução provisória, remetendo-a à Vara de Execuções Penais (VEP). Oficie-se à SEPPEN para que procedem à transferência dos condenados a unidade prisional adequado ao regime semiaberto. Transitada em julgado a sentença condenatória, comunique-se e cumpra-se o art. 105 da Lei de Execuções Penais. Publique-se e intimem-se.