Detalhe do processo

0042867-63.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PEDRO RAFAEL DE PAULA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 241-B da Lei 8069/90 (ECA), na forma do artigo 71 do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de fls. 03/05, a qual passa a integrar a presente sentença. A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 33/34; os Registros de Ocorrência nº 947-00334/2024 de fls. 35/37 e 947-00055/2024 de fls. 38/39; a Informação de Constatação de Armazenamento de Material Pornográfico Infantil de fls. 46/50; Relatório Técnico nº 004/2023-DCAV/DGPE/PCERJ de fls. 51/66; os Termos de Declaração de fls. 67/68 (Marcos) e fls. 69/70 (David); a cópia da decisão de deferimento da busca e apreensão domiciliar e a quebra de sigilo de dados dos dispositivos eletrônicos, de fls. 72/75, além de outros documentos. O feito foi distribuído incialmente ao Juízo da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que declinou de sua competência para este Juízo Especializado, consoante decisão acostada às fls. 12/13. Assentada da Audiência de Custódia às fls. 20/23, oportunidade que foi indeferida a liberdade provisória do acusado e convertida sua prisão em flagrante em preventiva. FAC às fls. 24/30. Às fls.109/111, juntada de documentos pela Defesa. Recebimento da denúncia às fls. 118/119, oportunidade em que foi decretado o segredo de justiça. Nova FAC do acusado às fls. 138/142. Resposta à acusação às fls. 151/152. Às fls. 171/172, decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou data para Audiência de Instrução e Julgamento. Manifestação da Defesa no index. 230, instruída com a procuração de fls. 233. Às fls. 243/245, decisão que concedeu a liberdade provisória do acusado e aplicou as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, vindo a ser colocado em liberdade em 10.08.2024, consoante certidão de fls. 252. Às fls. 334/341, Laudo de Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 391/393, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Marcos, David e Samuel, esta última realizada por videoconferência, por fim, interrogado o acusado, todos registrados por meio audiovisual. Alegações finais do Ministério Público fls. 404/408, requerendo a condenação do acusado nos termos do artigo 241-B, por diversas vezes, da Lei 8069/90 (ECA), na forma do artigo 71, do Código Penal, sob a égide da Lei 14.344/2022. Alegações finais da Defesa às fls. 421/447, requerendo a absolvição do acusado, sob o argumento da fragilidade do conjunto probatório, destacando que o Laudo Pericial não comprovou que o material armazenado retratasse criança ou adolescente, circunstância que constitui elementar indispensável à configuração do tipo penal. elementar etária do tipo. Aduziu, ainda, que a perícia atestou a inexistência de vestígios, conversas ou mensagens relacionadas ao tema, inexistindo elementos que indiquem conteúdo dessa natureza. Sustenta, ainda, que as seis imagens do report NCMEC são fotografias do filho do acusado, fato esse reconhecido pela mãe da criança, bem como os conteúdos localizados no aplicativo Telegram consistiam em material de conteúdo adulto lícito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 241-B, da Lei 8069/90, por diversas vezes, n/f do artigo 71, do Código Penal. Narra a denúncia que: Desde data ainda não apurada, mas sendo certo que até o dia 14 de março de 2024, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e armazenava, no aparelho celular de sua propriedade, diversos vídeos e fotografias contendo cenas de sexo explícito ou pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, tudo conforme o APF nº 947-00334/2024 (index 03, fls. 28/29), RO nº 947-00334/2024 (index 03, fls. 30/33), informação de constatação de armazenamento material pornográfico infantojuvenil (index 03, fls. 41/45) e relatório técnico (index 03, fls. 46/61). Em 14/03/2024, uma equipe da DCAV saiu para cumprir o mandado de busca e apreensão expedidos por ordem do juízo da 23ª Vara Criminal da Capital, nos autos do procedimento cautelar nº 0822938-11.2024.8.19.0001, relativo ao IP nº 947-00055/2024, em que o DENUNCIADO era investigado em razão da prática de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Diante da situação flagrancial, a autoridade policial determinou a lavratura do APF nº 947-00334/2024 e a apreensão do aparelho celular. O crime previsto no artigo 241-B do ECA é definido como adquirir, Possuir ou Armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente . Cabe ressaltar que o artigo 241-E do ECA define os termos cena de sexo explícito ou pornográfica como qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais . A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos através dos Registros de Ocorrência nº 947-00334/2024 de fls. 35/37 e 947-00055/2024 de fls. 38/39 e da Informação de Constatação de Armazenamento de Material Pornográfico Infantil de fls. 46/50. A autoria, por sua vez, também restou cabalmente demonstrada através da prova oral produzida em Juízo, bem como pelo conjunto probatório produzido nos autos. Vejamos. O policial civil Marcos Felipe Nunes dos Santos, ouvido em Juízo consoante termo de fls. 394, declarou que se recorda apenas vagamente da prisão do acusado, embora se lembre que a investigação dizia respeito a arquivos relacionados a abuso sexual infantojuvenil, não se recordando, contudo, os crimes exatos. Relatou que a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão dos dispositivos eletrônicos pertencentes ao acusado, e que à época dos fatos, o réu residia, salvo engano, em área de risco, circunstância que impossibilitava o cumprimento da diligência em sua residência. Esclareceu que acha que encontraram acusado em uma delegacia distrital, ocasião em que, após ciente do mandado de busca e apreensão, entregou espontaneamente seu telefone e forneceu a respectiva senha de acesso. Informou que, durante análise realizada in loco, acredita ter sido o responsável por localizar alguns grupos no aplicativo Telegram cujas denominações, em termos inglês, indicavam tratar-se de conteúdo relacionado a abusos sexual de adolescentes, circunstância que, segundo afirmou, ser já de praxe de suas ocorrências. Acrescentou, ainda, que foram encontrados diversos arquivos que aparentavam retratar adolescentes, que em razão da ciência do mandado de busca e apreensão, o acusado entregou o telefone, bem como forneceu a senha espontaneamente, ocasião que foi analisado seu aparelho. Relatou que posteriormente, o celular foi apreendido no âmbito inquérito policial e remetido ao ICCE, para realização de perícia técnica. Por fim, afirmou não tem ciência sobre a conclusão desse laudo pericial. Às perguntas formuladas pela Defesa, respondeu que não se recorda como o acusado chegou até a delegacia, esclarecendo, contudo, que, em situações dessa natureza, os policiais sempre apresentam a intimação referente ao mandado de busca e apreensão. Por fim, que foi solicitada ao acusado a senha de acesso ao aparelho celular, a qual foi fornecida de forma livre e espontânea. O policial civil David dos Santos, ouvido em Juízo na mesma oportunidade, consoante termo de fls. 395, esclareceu que participou da diligência, mas que não atuou na investigação. Relatou que a equipe se dirigiu à 4ª DP, onde encontrou o investigado acompanhado de seu advogado, ocasião em que foi apreendido o aparelho celular do acusado sendo posteriormente encaminhado à DCAV. Acrescentou que a diligência era para ser na casa de PEDRO, mas em razão dele residir em área considerada de risco, área vermelha, foi realizado contato para que comparecesse à 4ª DP. Informou, ainda, que o acusado estava com advogado e apresentou o aparelho celular e forneceu espontaneamente a senha de acesso. Esclareceu que, na DCAV, foi realizada análise do dispositivo, tendo sido encontradas, ao que se recorda, imagens e vídeos envolvendo adolescentes do sexo masculino. Às perguntas formuladas pela Defesa, ressaltou, contudo, que não participou da análise do telefone, mas sabe que foi constatado e a autoridade ratificou. Esclareceu, ainda, que em casos dessa natureza, é elaborada uma informação de constatação das imagens localizadas, e posteriormente a autoridade policial analisa e ratifica o flagrante, ressaltando, que não foi o responsável pela elaboração do documento no presente caso. O policial civil Samuel do Nascimento Souza, ouvido em Juízo através de videoconferência, consoante assentada de fls. 391/393, declarou que se recorda que era uma investigação relacionada a um indivíduo suspeito de armazenar material de abuso sexual infantojuvenil. Esclareceu que no mandado de busca e apreensão havia dois endereços, mas em razão da complexidade de se diligenciar ao local, por não saber se a localidade onde residia o acusado era de risco, ele foi intimado a comparecer a uma unidade policial, tendo o acusado comparecido acompanhado de seu advogado, sendo levado até à DCAV. Relatou que, na DCAV, PEDRO deu acesso voluntariamente a seu aparelho celular, sendo encontrado no dispositivo material de abuso, bem como sua participação em alguns grupos destinados ao compartilhamento de arquivos de abuso infantil. Esclareceu, ainda, que não se recorda da forma como começou a investigação desse fato, mas que deve ter sido um caso encaminhado com um relatório técnico ou pela polícia federal. Afirmou que o acusado forneceu voluntariamente acesso ao aparelho celular, inclusive a senha. Esclareceu, ainda, que durante a análise do dispositivo, foram encontrados arquivos relacionados a abuso infantojuvenil, bem como que o acusado participava de grupos nos quais eram compartilhados esse tipo de material. Acrescentou recordar-se de que o acusado afirmou que não compartilhava os arquivos, limitando-se à participação nos grupos, embora tenha sido localizado material desse conteúdo em seu celular. Ressaltou, entretanto, não se recordar dos arquivos específicos encontrados, em razão da quantidade de inúmeros casos e do lapso temporal. Esclareceu que foi feita uma intimação para que o acusado fosse até uma delegacia no centro do Rio de Janeiro, e acha que foi na Central do Brasil, ocasião em que o acusado compareceu com seu advogado onde foi explicado o teor da investigação. Relatou, ainda, que o acusado deu acesso a seu aparelho celular voluntariamente, pois foi explicado a PEDRO que havia uma investigação e da importância do acesso, mas que também este não estava obrigado a permitir, pois, caso o acusado não desse o acesso, o telefone seria apreendido e submetido à perícia mediante a utilização de ferramentas para fazer a superação do bloqueio da senha. Às perguntas formuladas pela Defesa, respondeu que não se recorda se o motivo da intimação para que o acusado comparecesse até a delegacia foi relacionado a essa investigação, mas que disse ao acusado sem dar prévio conhecimento do que se tratava, que havia uma intimação e que ele precisava comparecer a uma delegacia, mas não informando ao acusado de que seu celular seria apreendido, porque nas abordagens envolvendo armazenamentos e compartilhamentos de material de abuso sexual infantojuvenil, se o acusado toma ciência prévia pode dispensar o telefone ou apagar o arquivo. Destacou que, nesses casos intimam e esclarecem sobre a necessidade de comparecer, mas sem entrar em detalhes, e que durante a abordagem explicam que existe uma ordem judicial ou quando se trata de busca e apreensão na residência, o elemento surpresa é essencial para ter êxito na diligência. Esclareceu que foram analisados os arquivos que tinham no celular e foi feita uma informação de constatação dizendo quais arquivos foram encontrados, os locais de armazenamento e, quando existente, a identificação dos grupos relacionados. Disse, ainda, que referida informação é submetida à autoridade policial, a quem compete analisar e decidir pela lavratura da prisão em flagrante, e que acredita que nesse caso, tal documento tenha sido confeccionado pelo policial Marcos, não se recordando, contudo, quem era a autoridade policial no dia dos fatos. Afirmou, ainda, que a prisão não teria sido feita se não tivesse um arquivo apto a justificar a medida, ressaltando que essa é a dinâmica adotada em investigações dessa natureza. Por fim, declarou que não pode dizer se as fotos encontradas eram do filho de PEDRO, por não conhecer o filho do acusado. O acusado PEDRO, ao ser interrogado em Juízo, após ser cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Relatou que mantém contato com a genitora de seu filho por meio telefônico e afirmou que a fotografia objeto da investigação retratava a foto de seu filho sem fralda, em razão de uma alergia que a criança apresenta à época dos fatos. Aduziu que, durante a abordagem, o policial tentou intimidá-lo para que desbloqueasse o aparelho, esclarecendo que, naquele momento, o dispositivo ainda se encontrava bloqueado, e nesse momento o policial ainda estava vendo as fotos pelo computador. Declarou que essa foi a única foto que o policial lhe mostrou, contudo, não tinha como ver o rosto da pessoa, mas que reconheceu por ser seu filho, inclusive aparecia na imagem as roupas que a genitora da criança estava usando. Esclareceu que, o policial lhe disse de forma intimidatória para desbloquear o telefone, pois se não seria pior, e que diante da situação ficou assustado e desbloqueou o aparelho, pois não tinha nada para esconder, e que estava acompanhado de outra pessoa naquele momento. Esclareceu que durante análise do aparelho celular, o policial questionou a existência de conteúdos relacionadas às plataformas OnlyFans e Privacy, oportunidade em que explicou que tais plataformas são destinadas exclusivamente a conteúdo adulto e exigem que seus usuários sejam maiores de idade, bem como que os grupos existentes teriam a finalidade de compartilhar prévias desse tipo de conteúdo para eventual assinatura posterior. Acrescentou que, na ocasião um policial saiu da sala e depois retornou afirmando que as imagens eram de menores de idade, mas que não tinha como saber se as pessoas que estavam ali eram menores somente olhando as fotos, somente pela aparência, porque trata-se de uma plataforma adulta. Relatou que o policial afirmou que para delegada e ele, as fotos pareciam de adolescentes, e, logo após, foi autuado em flagrante. Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu que permaneceu acompanhado por advogado durante todo o período em que esteve na delegacia. Às perguntas formuladas pela Defesa, esclareceu que, em ocasião anterior, estava procurando fotografias armazenadas em sua conta do Google Drive para elaboração de um carrossel para o Instagram, ocasião em que abriu uma foto e o sistema do Google sinalizou o conteúdo, suspendendo posteriormente a sua conta, apesar de tentar esclarecer junto à plataforma que se tratava de fotografias de seu filho, inclusive possui três tickets de atendimento. Acrescentou, ainda, que as fotografias em questão eram armazenadas no Ondrive, sendo posteriormente sincronizadas automaticamente por meio do backup das imagens de seu Whatsapp para o Google Drive. Contudo, afirmou que não recebeu qualquer retorno da plataforma, o que ocasionou a perda das fotografias de seu filho. Por fim, afirmou que essa fotografia lhe foi exibida posteriormente na delegacia. De início, tem-se que a alegação em autodefesa no sentido de que o acusado teria sido intimidado a desbloquear seu telefone celular não se mostra crível, na medida em que se extrai dos autos do inquérito e das próprias declarações do acusado em Juízo, que PEDRO estava devidamente acompanhado de seu advogado durante todo o momento em que esteve na delegacia e, certamente seu patrono não permitiria qualquer violação de suas garantias individuais naquela situação. Ademais, tem-se que a apreensão de seu aparelho celular e o acesso a seu conteúdo foi regularmente deferido por decisão judicial, como se vê das fls. 72/75, motivo pelo qual o acesso a tal conteúdo já estava devidamente autorizado, independentemente do franqueamento do acusado naquele momento. Com efeito, os policiais ouvidos em Juízo foram categóricos em narrar que o acusado franqueou o acesso a seu telefone celular, momento em que foi encontrado armazenado o suposto material pornográfico relacionado a adolescentes, especialmente do sexo masculino. Ultrapassada tal questão, tem-se que os elementos constantes dos autos demonstram que as investigações se iniciaram através do Relatório Técnico nº 004/2023-DCAV/DGPE/PCERJ de fls. 51/66, de onde se destacam as 03 (três) fotografias de fls. 53 e outras 03 (três) fotografias acostadas às fls. 54, que se referem a um vídeo, na medida em que identificadas como frame at 0m14s , frame at 0m15s e frame at 0m37s , todos pertencentes ao report 178973959, todos esses arquivos acessados através do terminal telefônico (21) 97102-3789, de propriedade do acusado PEDRO, como apurado às fls. 55. Por tal razão foi deferida a busca e apreensão domiciliar e a quebra de sigilo de dados dos dispositivos eletrônicos, consoante decisão de fls. 72/75, sobrevindo a apreensão do aparelho celular do acusado, onde foram encontradas inúmeras imagens pornográficas, as quais foram, a título de amostra, relacionadas na Informação de Constatação de Armazenamento de Material Pornográfico Infantil de fls. 46/50. A Defesa, por sua vez, afirma que o Laudo Pericial não foi capaz de comprovar que o material armazenado retratasse criança ou adolescente, o que é circunstância elementar do tipo penal em questão. Com efeito, o Laudo Pericial apontado pelo Defesa Técnica, acostado às fls. 334/341, em seu 4º quesito (fls. 338), consignou o expert que Na realização de buscas por material de cunho pornográfico infanto-juvenil, foram obtidos imagens e vídeos, todos com cenas onde devem ser verificadas e avaliadas as idades para classificação como criança, adolescente e adulto , ou seja, foram encontradas efetivamente imagens e vídeos com cenas pornográficas, sendo certo que o perito não foi conclusivo em definir a idade dos personagens que aparecem em tais cenas, o que certamente milita em favor do acusado, em razão do princípio do in dubio pro reo, cabendo destacar que a definição da idade do indivíduos que aparecem em tais imagens não pode ser suprida pela prova oral produzida em Juízo. Destarte, ainda que os jovens que aparecem nas cenas pornográficas nos vídeos retratados nos prints de fls. 48/49 pareçam ser adolescentes, dada sua fisionomia e compleição física, não se pode ter certeza absoluta de tal fato, de forma a ensejar o decreto condenatório pretendido pelo Ministério Público. Por outro lado, foram encontrados armazenados no Google Photos vinculado à conta Google do acusado, além dos três arquivos que afirma ser de seu filho (fls. 53), o que foi ratificado pela genitora da criança, consoante declaração de fls. 230, o que se apresenta verossímil, um vídeo contendo material pornográfico infantojuvenil, como se extrai dos frames de fls. 54, onde se pode notar, com absoluta certeza, a participação de uma criança ou adolescente de pouca idade em uma cena pornográfica, onde a vítima segura o membro sexual de outro rapaz e, em seguida, o beija na boca, não tendo a Defesa apresentado qualquer justificativa para tais cenas, como buscou fazer em relação às demais, pois, certamente, trata-se de inequívoco material de pornografia infantojuvenil armazenado pelo acusado. Diante do exposto, não há dúvidas de que o acusado efetivamente possuía e armazenava pelo menos um arquivo contendo cenas pornográficas infantojuvenis, apresentando-se segura a pretensão condenatória estatal em relação ao crime em análise. Por fim, tem-se que o acusado é plenamente imputável, ou seja, estava ciente da ilicitude de sua conduta, não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade presentes nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado PEDRO RAFAEL DE PAULA pela prática do crime previsto no artigo 241-B, da Lei 8.069/90. Atenta às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de ensejar a elevação da pena-base, a qual fixo no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes fixado. Por fim, incide a causa de diminuição prevista no §1º do artigo 241-B do ECA, uma vez que a presente sentença reconheceu apenas um arquivo como de natureza pornográfica infantojuvenil, motivo pelo qual reduzo a pena na fração máxima legal de 2/3 (dois terços), fazendo-a alcançar 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a qual torno definitiva em razão da ausência de outras causas modificativas. Outrossim, considerando que o acusado permaneceu preso de 14.03.2024 a 10.08.2024 (fls. 252), DECLARO EXTINTA a punibilidade pelo cumprimento da pena. Condeno-o, outrossim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Dê-se ciência pessoal ao acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Transitada em julgado, procedam-se às anotações cabíveis. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDCLEI NOGUEIRA DA SILVA BERNARDO

OAB: 243177/RJ

ANTONIO CARLOS GOUVEA DE OLIVEIRA BELLA

OAB: 240296/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PEDRO RAFAEL DE PAULA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas penas do artigo 241-B da Lei 8069/90 (ECA), na forma do artigo 71 do Código Penal, pelos fatos narrados na denúncia de fls. 03/05, a qual passa a integrar a presente sentença. A denúncia veio instruída com o Auto de Prisão em Flagrante de fls. 33/34; os Registros de Ocorrência nº 947-00334/2024 de fls. 35/37 e 947-00055/2024 de fls. 38/39; a Informação de Constatação de Armazenamento de Material Pornográfico Infantil de fls. 46/50; Relatório Técnico nº 004/2023-DCAV/DGPE/PCERJ de fls. 51/66; os Termos de Declaração de fls. 67/68 (Marcos) e fls. 69/70 (David); a cópia da decisão de deferimento da busca e apreensão domiciliar e a quebra de sigilo de dados dos dispositivos eletrônicos, de fls. 72/75, além de outros documentos. O feito foi distribuído incialmente ao Juízo da 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que declinou de sua competência para este Juízo Especializado, consoante decisão acostada às fls. 12/13. Assentada da Audiência de Custódia às fls. 20/23, oportunidade que foi indeferida a liberdade provisória do acusado e convertida sua prisão em flagrante em preventiva. FAC às fls. 24/30. Às fls.109/111, juntada de documentos pela Defesa. Recebimento da denúncia às fls. 118/119, oportunidade em que foi decretado o segredo de justiça. Nova FAC do acusado às fls. 138/142. Resposta à acusação às fls. 151/152. Às fls. 171/172, decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou data para Audiência de Instrução e Julgamento. Manifestação da Defesa no index. 230, instruída com a procuração de fls. 233. Às fls. 243/245, decisão que concedeu a liberdade provisória do acusado e aplicou as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do CPP, vindo a ser colocado em liberdade em 10.08.2024, consoante certidão de fls. 252. Às fls. 334/341, Laudo de Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 391/393, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas Marcos, David e Samuel, esta última realizada por videoconferência, por fim, interrogado o acusado, todos registrados por meio audiovisual. Alegações finais do Ministério Público fls. 404/408, requerendo a condenação do acusado nos termos do artigo 241-B, por diversas vezes, da Lei 8069/90 (ECA), na forma do artigo 71, do Código Penal, sob a égide da Lei 14.344/2022. Alegações finais da Defesa às fls. 421/447, requerendo a absolvição do acusado, sob o argumento da fragilidade do conjunto probatório, destacando que o Laudo Pericial não comprovou que o material armazenado retratasse criança ou adolescente, circunstância que constitui elementar indispensável à configuração do tipo penal. elementar etária do tipo. Aduziu, ainda, que a perícia atestou a inexistência de vestígios, conversas ou mensagens relacionadas ao tema, inexistindo elementos que indiquem conteúdo dessa natureza. Sustenta, ainda, que as seis imagens do report NCMEC são fotografias do filho do acusado, fato esse reconhecido pela mãe da criança, bem como os conteúdos localizados no aplicativo Telegram consistiam em material de conteúdo adulto lícito. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do acusado como incurso nas penas do artigo 241-B, da Lei 8069/90, por diversas vezes, n/f do artigo 71, do Código Penal. Narra a denúncia que: Desde data ainda não apurada, mas sendo certo que até o dia 14 de março de 2024, o DENUNCIADO, de forma livre, consciente e voluntária, possuía e armazenava, no aparelho celular de sua propriedade, diversos vídeos e fotografias contendo cenas de sexo explícito ou pornográfico envolvendo crianças e adolescentes, tudo conforme o APF nº 947-00334/2024 (index 03, fls. 28/29), RO nº 947-00334/2024 (index 03, fls. 30/33), informação de constatação de armazenamento material pornográfico infantojuvenil (index 03, fls. 41/45) e relatório técnico (index 03, fls. 46/61). Em 14/03/2024, uma equipe da DCAV saiu para cumprir o mandado de busca e apreensão expedidos por ordem do juízo da 23ª Vara Criminal da Capital, nos autos do procedimento cautelar nº 0822938-11.2024.8.19.0001, relativo ao IP nº 947-00055/2024, em que o DENUNCIADO era investigado em razão da prática de crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Diante da situação flagrancial, a autoridade policial determinou a lavratura do APF nº 947-00334/2024 e a apreensão do aparelho celular. O crime previsto no artigo 241-B do ECA é definido como adquirir, Possuir ou Armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente . Cabe ressaltar que o artigo 241-E do ECA define os termos cena de sexo explícito ou pornográfica como qualquer situação que envolva criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins primordialmente sexuais . A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos através dos Registros de Ocorrência nº 947-00334/2024 de fls. 35/37 e 947-00055/2024 de fls. 38/39 e da Informação de Constatação de Armazenamento de Material Pornográfico Infantil de fls. 46/50. A autoria, por sua vez, também restou cabalmente demonstrada através da prova oral produzida em Juízo, bem como pelo conjunto probatório produzido nos autos. Vejamos. O policial civil Marcos Felipe Nunes dos Santos, ouvido em Juízo consoante termo de fls. 394, declarou que se recorda apenas vagamente da prisão do acusado, embora se lembre que a investigação dizia respeito a arquivos relacionados a abuso sexual infantojuvenil, não se recordando, contudo, os crimes exatos. Relatou que a autoridade policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão dos dispositivos eletrônicos pertencentes ao acusado, e que à época dos fatos, o réu residia, salvo engano, em área de risco, circunstância que impossibilitava o cumprimento da diligência em sua residência. Esclareceu que acha que encontraram acusado em uma delegacia distrital, ocasião em que, após ciente do mandado de busca e apreensão, entregou espontaneamente seu telefone e forneceu a respectiva senha de acesso. Informou que, durante análise realizada in loco, acredita ter sido o responsável por localizar alguns grupos no aplicativo Telegram cujas denominações, em termos inglês, indicavam tratar-se de conteúdo relacionado a abusos sexual de adolescentes, circunstância que, segundo afirmou, ser já de praxe de suas ocorrências. Acrescentou, ainda, que foram encontrados diversos arquivos que aparentavam retratar adolescentes, que em razão da ciência do mandado de busca e apreensão, o acusado entregou o telefone, bem como forneceu a senha espontaneamente, ocasião que foi analisado seu aparelho. Relatou que posteriormente, o celular foi apreendido no âmbito inquérito policial e remetido ao ICCE, para realização de perícia técnica. Por fim, afirmou não tem ciência sobre a conclusão desse laudo pericial. Às perguntas formuladas pela Defesa, respondeu que não se recorda como o acusado chegou até a delegacia, esclarecendo, contudo, que, em situações dessa natureza, os policiais sempre apresentam a intimação referente ao mandado de busca e apreensão. Por fim, que foi solicitada ao acusado a senha de acesso ao aparelho celular, a qual foi fornecida de forma livre e espontânea. O policial civil David dos Santos, ouvido em Juízo na mesma oportunidade, consoante termo de fls. 395, esclareceu que participou da diligência, mas que não atuou na investigação. Relatou que a equipe se dirigiu à 4ª DP, onde encontrou o investigado acompanhado de seu advogado, ocasião em que foi apreendido o aparelho celular do acusado sendo posteriormente encaminhado à DCAV. Acrescentou que a diligência era para ser na casa de PEDRO, mas em razão dele residir em área considerada de risco, área vermelha, foi realizado contato para que comparecesse à 4ª DP. Informou, ainda, que o acusado estava com advogado e apresentou o aparelho celular e forneceu espontaneamente a senha de acesso. Esclareceu que, na DCAV, foi realizada análise do dispositivo, tendo sido encontradas, ao que se recorda, imagens e vídeos envolvendo adolescentes do sexo masculino. Às perguntas formuladas pela Defesa, ressaltou, contudo, que não participou da análise do telefone, mas sabe que foi constatado e a autoridade ratificou. Esclareceu, ainda, que em casos dessa natureza, é elaborada uma informação de constatação das imagens localizadas, e posteriormente a autoridade policial analisa e ratifica o flagrante, ressaltando, que não foi o responsável pela elaboração do documento no presente caso. O policial civil Samuel do Nascimento Souza, ouvido em Juízo através de videoconferência, consoante assentada de fls. 391/393, declarou que se recorda que era uma investigação relacionada a um indivíduo suspeito de armazenar material de abuso sexual infantojuvenil. Esclareceu que no mandado de busca e apreensão havia dois endereços, mas em razão da complexidade de se diligenciar ao local, por não saber se a localidade onde residia o acusado era de risco, ele foi intimado a comparecer a uma unidade policial, tendo o acusado comparecido acompanhado de seu advogado, sendo levado até à DCAV. Relatou que, na DCAV, PEDRO deu acesso voluntariamente a seu aparelho celular, sendo encontrado no dispositivo material de abuso, bem como sua participação em alguns grupos destinados ao compartilhamento de arquivos de abuso infantil. Esclareceu, ainda, que não se recorda da forma como começou a investigação desse fato, mas que deve ter sido um caso encaminhado com um relatório técnico ou pela polícia federal. Afirmou que o acusado forneceu voluntariamente acesso ao aparelho celular, inclusive a senha. Esclareceu, ainda, que durante a análise do dispositivo, foram encontrados arquivos relacionados a abuso infantojuvenil, bem como que o acusado participava de grupos nos quais eram compartilhados esse tipo de material. Acrescentou recordar-se de que o acusado afirmou que não compartilhava os arquivos, limitando-se à participação nos grupos, embora tenha sido localizado material desse conteúdo em seu celular. Ressaltou, entretanto, não se recordar dos arquivos específicos encontrados, em razão da quantidade de inúmeros casos e do lapso temporal. Esclareceu que foi feita uma intimação para que o acusado fosse até uma delegacia no centro do Rio de Janeiro, e acha que foi na Central do Brasil, ocasião em que o acusado compareceu com seu advogado onde foi explicado o teor da investigação. Relatou, ainda, que o acusado deu acesso a seu aparelho celular voluntariamente, pois foi explicado a PEDRO que havia uma investigação e da importância do acesso, mas que também este não estava obrigado a permitir, pois, caso o acusado não desse o acesso, o telefone seria apreendido e submetido à perícia mediante a utilização de ferramentas para fazer a superação do bloqueio da senha. Às perguntas formuladas pela Defesa, respondeu que não se recorda se o motivo da intimação para que o acusado comparecesse até a delegacia foi relacionado a essa investigação, mas que disse ao acusado sem dar prévio conhecimento do que se tratava, que havia uma intimação e que ele precisava comparecer a uma delegacia, mas não informando ao acusado de que seu celular seria apreendido, porque nas abordagens envolvendo armazenamentos e compartilhamentos de material de abuso sexual infantojuvenil, se o acusado toma ciência prévia pode dispensar o telefone ou apagar o arquivo. Destacou que, nesses casos intimam e esclarecem sobre a necessidade de comparecer, mas sem entrar em detalhes, e que durante a abordagem explicam que existe uma ordem judicial ou quando se trata de busca e apreensão na residência, o elemento surpresa é essencial para ter êxito na diligência. Esclareceu que foram analisados os arquivos que tinham no celular e foi feita uma informação de constatação dizendo quais arquivos foram encontrados, os locais de armazenamento e, quando existente, a identificação dos grupos relacionados. Disse, ainda, que referida informação é submetida à autoridade policial, a quem compete analisar e decidir pela lavratura da prisão em flagrante, e que acredita que nesse caso, tal documento tenha sido confeccionado pelo policial Marcos, não se recordando, contudo, quem era a autoridade policial no dia dos fatos. Afirmou, ainda, que a prisão não teria sido feita se não tivesse um arquivo apto a justificar a medida, ressaltando que essa é a dinâmica adotada em investigações dessa natureza. Por fim, declarou que não pode dizer se as fotos encontradas eram do filho de PEDRO, por não conhecer o filho do acusado. O acusado PEDRO, ao ser interrogado em Juízo, após ser cientificado do direito constitucional de permanecer em silêncio, declarou que os fatos narrados na denúncia não são verdadeiros. Relatou que mantém contato com a genitora de seu filho por meio telefônico e afirmou que a fotografia objeto da investigação retratava a foto de seu filho sem fralda, em razão de uma alergia que a criança apresenta à época dos fatos. Aduziu que, durante a abordagem, o policial tentou intimidá-lo para que desbloqueasse o aparelho, esclarecendo que, naquele momento, o dispositivo ainda se encontrava bloqueado, e nesse momento o policial ainda estava vendo as fotos pelo computador. Declarou que essa foi a única foto que o policial lhe mostrou, contudo, não tinha como ver o rosto da pessoa, mas que reconheceu por ser seu filho, inclusive aparecia na imagem as roupas que a genitora da criança estava usando. Esclareceu que, o policial lhe disse de forma intimidatória para desbloquear o telefone, pois se não seria pior, e que diante da situação ficou assustado e desbloqueou o aparelho, pois não tinha nada para esconder, e que estava acompanhado de outra pessoa naquele momento. Esclareceu que durante análise do aparelho celular, o policial questionou a existência de conteúdos relacionadas às plataformas OnlyFans e Privacy, oportunidade em que explicou que tais plataformas são destinadas exclusivamente a conteúdo adulto e exigem que seus usuários sejam maiores de idade, bem como que os grupos existentes teriam a finalidade de compartilhar prévias desse tipo de conteúdo para eventual assinatura posterior. Acrescentou que, na ocasião um policial saiu da sala e depois retornou afirmando que as imagens eram de menores de idade, mas que não tinha como saber se as pessoas que estavam ali eram menores somente olhando as fotos, somente pela aparência, porque trata-se de uma plataforma adulta. Relatou que o policial afirmou que para delegada e ele, as fotos pareciam de adolescentes, e, logo após, foi autuado em flagrante. Às perguntas formuladas pelo Ministério Público, respondeu que permaneceu acompanhado por advogado durante todo o período em que esteve na delegacia. Às perguntas formuladas pela Defesa, esclareceu que, em ocasião anterior, estava procurando fotografias armazenadas em sua conta do Google Drive para elaboração de um carrossel para o Instagram, ocasião em que abriu uma foto e o sistema do Google sinalizou o conteúdo, suspendendo posteriormente a sua conta, apesar de tentar esclarecer junto à plataforma que se tratava de fotografias de seu filho, inclusive possui três tickets de atendimento. Acrescentou, ainda, que as fotografias em questão eram armazenadas no Ondrive, sendo posteriormente sincronizadas automaticamente por meio do backup das imagens de seu Whatsapp para o Google Drive. Contudo, afirmou que não recebeu qualquer retorno da plataforma, o que ocasionou a perda das fotografias de seu filho. Por fim, afirmou que essa fotografia lhe foi exibida posteriormente na delegacia. De início, tem-se que a alegação em autodefesa no sentido de que o acusado teria sido intimidado a desbloquear seu telefone celular não se mostra crível, na medida em que se extrai dos autos do inquérito e das próprias declarações do acusado em Juízo, que PEDRO estava devidamente acompanhado de seu advogado durante todo o momento em que esteve na delegacia e, certamente seu patrono não permitiria qualquer violação de suas garantias individuais naquela situação. Ademais, tem-se que a apreensão de seu aparelho celular e o acesso a seu conteúdo foi regularmente deferido por decisão judicial, como se vê das fls. 72/75, motivo pelo qual o acesso a tal conteúdo já estava devidamente autorizado, independentemente do franqueamento do acusado naquele momento. Com efeito, os policiais ouvidos em Juízo foram categóricos em narrar que o acusado franqueou o acesso a seu telefone celular, momento em que foi encontrado armazenado o suposto material pornográfico relacionado a adolescentes, especialmente do sexo masculino. Ultrapassada tal questão, tem-se que os elementos constantes dos autos demonstram que as investigações se iniciaram através do Relatório Técnico nº 004/2023-DCAV/DGPE/PCERJ de fls. 51/66, de onde se destacam as 03 (três) fotografias de fls. 53 e outras 03 (três) fotografias acostadas às fls. 54, que se referem a um vídeo, na medida em que identificadas como frame at 0m14s , frame at 0m15s e frame at 0m37s , todos pertencentes ao report 178973959, todos esses arquivos acessados através do terminal telefônico (21) 97102-3789, de propriedade do acusado PEDRO, como apurado às fls. 55. Por tal razão foi deferida a busca e apreensão domiciliar e a quebra de sigilo de dados dos dispositivos eletrônicos, consoante decisão de fls. 72/75, sobrevindo a apreensão do aparelho celular do acusado, onde foram encontradas inúmeras imagens pornográficas, as quais foram, a título de amostra, relacionadas na Informação de Constatação de Armazenamento de Material Pornográfico Infantil de fls. 46/50. A Defesa, por sua vez, afirma que o Laudo Pericial não foi capaz de comprovar que o material armazenado retratasse criança ou adolescente, o que é circunstância elementar do tipo penal em questão. Com efeito, o Laudo Pericial apontado pelo Defesa Técnica, acostado às fls. 334/341, em seu 4º quesito (fls. 338), consignou o expert que Na realização de buscas por material de cunho pornográfico infanto-juvenil, foram obtidos imagens e vídeos, todos com cenas onde devem ser verificadas e avaliadas as idades para classificação como criança, adolescente e adulto , ou seja, foram encontradas efetivamente imagens e vídeos com cenas pornográficas, sendo certo que o perito não foi conclusivo em definir a idade dos personagens que aparecem em tais cenas, o que certamente milita em favor do acusado, em razão do princípio do in dubio pro reo, cabendo destacar que a definição da idade do indivíduos que aparecem em tais imagens não pode ser suprida pela prova oral produzida em Juízo. Destarte, ainda que os jovens que aparecem nas cenas pornográficas nos vídeos retratados nos prints de fls. 48/49 pareçam ser adolescentes, dada sua fisionomia e compleição física, não se pode ter certeza absoluta de tal fato, de forma a ensejar o decreto condenatório pretendido pelo Ministério Público. Por outro lado, foram encontrados armazenados no Google Photos vinculado à conta Google do acusado, além dos três arquivos que afirma ser de seu filho (fls. 53), o que foi ratificado pela genitora da criança, consoante declaração de fls. 230, o que se apresenta verossímil, um vídeo contendo material pornográfico infantojuvenil, como se extrai dos frames de fls. 54, onde se pode notar, com absoluta certeza, a participação de uma criança ou adolescente de pouca idade em uma cena pornográfica, onde a vítima segura o membro sexual de outro rapaz e, em seguida, o beija na boca, não tendo a Defesa apresentado qualquer justificativa para tais cenas, como buscou fazer em relação às demais, pois, certamente, trata-se de inequívoco material de pornografia infantojuvenil armazenado pelo acusado. Diante do exposto, não há dúvidas de que o acusado efetivamente possuía e armazenava pelo menos um arquivo contendo cenas pornográficas infantojuvenis, apresentando-se segura a pretensão condenatória estatal em relação ao crime em análise. Por fim, tem-se que o acusado é plenamente imputável, ou seja, estava ciente da ilicitude de sua conduta, não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade presentes nos autos. Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR o acusado PEDRO RAFAEL DE PAULA pela prática do crime previsto no artigo 241-B, da Lei 8.069/90. Atenta às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao acusado, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de ensejar a elevação da pena-base, a qual fixo no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes da pena, razão pela qual mantenho a pena no patamar antes fixado. Por fim, incide a causa de diminuição prevista no §1º do artigo 241-B do ECA, uma vez que a presente sentença reconheceu apenas um arquivo como de natureza pornográfica infantojuvenil, motivo pelo qual reduzo a pena na fração máxima legal de 2/3 (dois terços), fazendo-a alcançar 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, a qual torno definitiva em razão da ausência de outras causas modificativas. Outrossim, considerando que o acusado permaneceu preso de 14.03.2024 a 10.08.2024 (fls. 252), DECLARO EXTINTA a punibilidade pelo cumprimento da pena. Condeno-o, outrossim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP. Dê-se ciência pessoal ao acusado. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica. Transitada em julgado, procedam-se às anotações cabíveis. Nada mais havendo, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.