Detalhe do processo

0042850-60.2017.8.13.0188

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 0042850-60.2017.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONSTRUTORA COSTA MARTINS LTDA - EPP CPF: 00.167.821/0001-17 RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. CPF: 18.565.382/0007-51 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o despacho de ID. 10702343992, por meio do qual foi determinada a realização de prova pericial de engenharia e nomeado profissional para o encargo. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o pronunciamento não apreciou a petição conjunta de ID.10685976986, na qual as partes indicaram o Engenheiro Civil Eustáquio Costa Soares para atuar como perito, com fundamento nos arts. 6º, 190 e 471 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, contradição quanto ao prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do futuro laudo pericial, uma vez que o art. 477, § 1º, do CPC estabelece prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré, por sua vez, também aponta omissão quanto à petição conjunta de ID. 10685976986, sustentando que as partes celebraram negócio jurídico processual para escolha consensual do perito, requerendo que seja observada a indicação do Engenheiro Civil Eustáquio Costa Soares. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, o pronunciamento impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, destinado ao regular desenvolvimento da instrução probatória, mediante nomeação de perito e estabelecimento das providências necessárias à realização da prova técnica. Nos termos do art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso, razão pela qual os embargos de declaração constituem meio processual inadequado para impugnar o ato em questão. Ainda que assim não fosse, a indicação consensual do perito pelas partes não vincula de maneira absoluta o Juízo. Com efeito, embora o art. 471 do CPC admita que as partes, de comum acordo, escolham o perito, a aplicação da norma deve ser harmonizada com os poderes instrutórios conferidos ao magistrado e com a própria natureza da prova pericial. O art. 370 do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, atribuindo-lhe a direção da atividade probatória. De igual modo, nos termos do art. 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Assim, a faculdade prevista no art. 471 do CPC não retira do magistrado o poder-dever de dirigir a instrução e zelar pela adequada produção da prova técnica. A escolha consensual do expert deve ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto, não constituindo direito absoluto das partes à nomeação do profissional por elas indicado, especialmente porque compete ao Juízo assegurar a imparcialidade, independência, adequação técnica e regularidade da prova pericial. Também não se confunde a escolha consensual do perito com negócio processual capaz de afastar integralmente os poderes instrutórios do magistrado. A autonomia conferida às partes pelos arts. 190 e 471 do CPC deve coexistir com o poder de direção do processo e de formação do convencimento judicial, notadamente aquele previsto no art. 370 do CPC. Quanto ao prazo para manifestação sobre o futuro laudo pericial, assiste razão às partes apenas quanto à necessidade de observância do prazo legal. O art. 477, § 1º, do CPC prevê expressamente o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo, o qual deverá ser observado oportunamente, independentemente da referência constante do despacho. Tal correção, contudo, pode ser realizada de ofício, sem que isso importe no conhecimento dos embargos opostos contra ato irrecorrível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, por serem incabíveis contra despacho, nos termos dos arts. 1.001 e 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho o despacho de ID. 10702343992, inclusive quanto ao profissional nomeado para a realização da perícia. De ofício, retifico parcialmente o referido despacho, para fazer constar o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes acerca do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito. Cumpra-se nos termos do ID. 10702343992. Intimem-se. Cumpra-se. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A.

Autor CONSTRUTORA COSTA MARTINS LTDA - EPP

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ARTHUR VILLAMIL MARTINS

OAB: 95475/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JACINTO GOMES DAS NEVES

OAB: 74252/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ISABELA FALEIRO VAZ DE OLIVEIRA

OAB: 158307/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FLAVIA MARCIA LOPES FERREIRA

OAB: 85473/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MARIANA MARTINS CERIZZE

OAB: 156102/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUCAS HENRIQUE SANTOS DE SA

OAB: 180656/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

MATHEUS PROVETI DILLY COSTA

OAB: 206406/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FLAVIO AUGUSTO TOMAS DE CASTRO RODRIGUES

OAB: 84292/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR

OAB: 77467/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

YURI LUNA DIAS

OAB: 134148/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LEONARDO ALVES DE MELO BRAGA

OAB: 121037/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JULIO CEZAR CAMPOS OLIVEIRA STAUFFER DE ANDRADE

OAB: 146823/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

CAMILLA MARTINS PERSICHINI

OAB: 49270E/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIZ FERNANDO MARRA DA SILVA FILHO

OAB: 137106/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima PROCESSO Nº: 0042850-60.2017.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: CONSTRUTORA COSTA MARTINS LTDA - EPP CPF: 00.167.821/0001-17 RÉU: ANGLOGOLD ASHANTI CORREGO DO SITIO MINERACAO S.A. CPF: 18.565.382/0007-51 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes contra o despacho de ID. 10702343992, por meio do qual foi determinada a realização de prova pericial de engenharia e nomeado profissional para o encargo. A parte autora sustenta, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que o pronunciamento não apreciou a petição conjunta de ID.10685976986, na qual as partes indicaram o Engenheiro Civil Eustáquio Costa Soares para atuar como perito, com fundamento nos arts. 6º, 190 e 471 do Código de Processo Civil. Aponta, ainda, contradição quanto ao prazo de 10 (dez) dias para manifestação acerca do futuro laudo pericial, uma vez que o art. 477, § 1º, do CPC estabelece prazo de 15 (quinze) dias. A parte ré, por sua vez, também aponta omissão quanto à petição conjunta de ID. 10685976986, sustentando que as partes celebraram negócio jurídico processual para escolha consensual do perito, requerendo que seja observada a indicação do Engenheiro Civil Eustáquio Costa Soares. É o relatório. Decido. Os embargos não comportam conhecimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, contudo, o pronunciamento impugnado possui natureza de despacho de mero expediente, destinado ao regular desenvolvimento da instrução probatória, mediante nomeação de perito e estabelecimento das providências necessárias à realização da prova técnica. Nos termos do art. 1.001 do CPC, dos despachos não cabe recurso, razão pela qual os embargos de declaração constituem meio processual inadequado para impugnar o ato em questão. Ainda que assim não fosse, a indicação consensual do perito pelas partes não vincula de maneira absoluta o Juízo. Com efeito, embora o art. 471 do CPC admita que as partes, de comum acordo, escolham o perito, a aplicação da norma deve ser harmonizada com os poderes instrutórios conferidos ao magistrado e com a própria natureza da prova pericial. O art. 370 do CPC estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, atribuindo-lhe a direção da atividade probatória. De igual modo, nos termos do art. 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Assim, a faculdade prevista no art. 471 do CPC não retira do magistrado o poder-dever de dirigir a instrução e zelar pela adequada produção da prova técnica. A escolha consensual do expert deve ser apreciada à luz das circunstâncias do caso concreto, não constituindo direito absoluto das partes à nomeação do profissional por elas indicado, especialmente porque compete ao Juízo assegurar a imparcialidade, independência, adequação técnica e regularidade da prova pericial. Também não se confunde a escolha consensual do perito com negócio processual capaz de afastar integralmente os poderes instrutórios do magistrado. A autonomia conferida às partes pelos arts. 190 e 471 do CPC deve coexistir com o poder de direção do processo e de formação do convencimento judicial, notadamente aquele previsto no art. 370 do CPC. Quanto ao prazo para manifestação sobre o futuro laudo pericial, assiste razão às partes apenas quanto à necessidade de observância do prazo legal. O art. 477, § 1º, do CPC prevê expressamente o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação sobre o laudo, o qual deverá ser observado oportunamente, independentemente da referência constante do despacho. Tal correção, contudo, pode ser realizada de ofício, sem que isso importe no conhecimento dos embargos opostos contra ato irrecorrível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelas partes, por serem incabíveis contra despacho, nos termos dos arts. 1.001 e 1.022 do Código de Processo Civil. Mantenho o despacho de ID. 10702343992, inclusive quanto ao profissional nomeado para a realização da perícia. De ofício, retifico parcialmente o referido despacho, para fazer constar o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação das partes acerca do laudo pericial, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Determino o prosseguimento do feito. Cumpra-se nos termos do ID. 10702343992. Intimem-se. Cumpra-se. GSP Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116