0042845-52.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0042845-52.2025.8.16.0001 Autor: Thyago Schilipacke Brandalize Requerido: Localiza Rent a Car S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por THYAGO SCHILIPACKE BRANDALIZE em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. Na exordial, alega em síntese que celebrou contrato de locação de veículo com cobertura securitária total, incluindo danos ao veículo e a terceiros, tendo ocorrido acidente em 11/06/2025, quando o veículo estava sendo conduzido por motorista autorizada que não deu causa ao sinistro, conforme boletim de ocorrência e laudo oficial da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que atribuiu culpa exclusiva a terceiro. Afirma que, mesmo comprovada a cobertura securitária e ausência de culpa, a requerida efetuou cobranças extrajudiciais indevidas, incluindo valores referentes a danos, taxas administrativas e supostos prejuízos, além de ameaças de negativação, configurando abuso de direito e violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço e desconsideração da cobertura contratada. Aduz que o relatório unilateral de telemetria apresentado pela requerida não possui valor probatório para afastar o laudo oficial da PRF. Sustenta a ocorrência de dano moral em decorrência da insistência nas cobranças indevidas, causando transtornos emocionais, insegurança financeira e instabilidade social, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para impedir novas cobranças e negativação do nome do autor, a declaração de inexistência do débito, o reconhecimento da abusividade do relatório unilateral de telemetria, a confirmação do laudo oficial da PRF, a citação da requerida para contestar a ação, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos, a inversão do ônus da prova em favor do autor, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 e 1.12). A decisão de mov. 19.1 recebeu a petição inicial e deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças relacionadas ao sinistro do veículo Spin, placa RVK0B70, vinculado ao contrato SPNA993231, bem como vedando a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e o protesto da dívida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 30.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 43.1). De pronto, sustenta, em síntese, que a cobrança realizada é devida em razão da perda total do veículo locado, conforme previsto no contrato de locação firmado entre as partes. Alega que o autor não se enquadra como consumidor para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demanda ser analisada à luz do Código Civil. Afirma que a inversão do ônus da prova não é cabível, por ausência de verossimilhança nas alegações e por não existir hipossuficiência do autor para a produção da prova. Esclarece que a cobrança decorre do custo prefixado de limite de danos previsto contratualmente, referente à indisponibilidade e perda de valor de mercado do veículo, bem como gastos adicionais com reparos e serviços, não se tratando de franquia ou seguro. Argumenta que o autor assinou o contrato concordando expressamente com tais encargos, que são lícitos, proporcionais e transparentes. Ressalta que o veículo sofreu avarias que extrapolam o desgaste natural, configurando dano de responsabilidade do locatário. Sustenta a inexistência de danos morais, por ausência de comprovação do dano efetivo e nexo causal, destacando que meros dissabores cotidianos não ensejam indenização. Pede o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do CDC, e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada impugnação à contestação (mov. 56.1). Instadas à especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 60.1 e 65.1). Sobreveio decisão (mov. 70.1), em que anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o autor não se enquadraria no conceito de destinatário final. A tese não prospera. O autor é pessoa física que contratou a locação de veículo e as proteções correlatas para uso próprio, na condição de destinatário final do serviço, e não há nos autos qualquer elemento que indique a utilização do automóvel como insumo de atividade empresarial. A alegação da contestação é genérica e desacompanhada de prova. A relação é, portanto, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Não é o caso, contudo, de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A solução da controvérsia decorre da prova documental já produzida e da distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, notadamente porque ambas as partes dispensaram a dilação probatória. Fica indeferido, assim, o requerimento formulado na inicial, sem prejuízo ao resultado do julgamento, como adiante se demonstra. 2.2. Mérito Cristalino nos autos os fatos essenciais relacionados à contratação, à ocorrência do sinistro e à posterior cobrança dirigida ao autor. Consta que as partes celebraram o contrato de locação nº SPNA993231, ocasião em que foram contratados os adicionais de proteção do carro, proteção total de avarias e seguro de terceiros, todos integralmente pagos pelo locatário, conforme mov. 1.6. Também não há controvérsia quanto à ocorrência do sinistro em 11/06/2025, durante a vigência do contrato, nem quanto ao fato de que o próprio requerido caracterizou o evento como perda total. Do mesmo modo, está documentalmente demonstrada a cobrança posterior imputada ao autor, materializada na fatura de R$ 120.462,72, mov. 43.11, e nas comunicações eletrônicas de cobrança juntadas aos movs. 1.10 e 1.11. A controvérsia, portanto, não se concentra na dinâmica do acidente de trânsito, que constitui pressuposto fático incontroverso e oficialmente documentado. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal nº 25031901B01, mov. 1.8, descreve colisão transversal entre o Ford Fiesta, identificado como V1, e o Chevrolet Spin, identificado como V2. O documento registra que o V1 cruzou a rodovia de forma inadvertida enquanto o V2 seguia pela BR-277 no sentido crescente, concluindo que o fator determinante do sinistro foi o desrespeito à preferência no cruzamento da via pelo V1, com menção à neblina como fator contribuinte e agravante. A questão a decidir é diversa. Cumpre definir se, diante da cobertura contratada e paga pelo locatário, a requerida demonstrou a existência de base contratual válida, clara e aplicável ao caso concreto para afastar a proteção avençada e transferir ao autor o custo integral do veículo sinistrado. O contrato de locação e proposta de seguro (mov. 1.6) demonstra a contratação dos adicionais de proteção do carro, seguro de terceiros e proteção total de avarias, com pagamento discriminado de cada rubrica, e indica, no campo de custo prefixado de limite de danos, a expressão “Danos ao Carro/PT: 0,00”. As condições gerais do contrato de aluguel de carros, juntadas pela própria requerida (mov. 43.5), definem o alcance dessas proteções nos seguintes termos: “2.3.2 PROTEÇÃO DO CARRO. Limita a cobrança de indenização ao CUSTO PREFIXADO DE LIMITE DE DANOS, se ocorrerem avarias, furto/roubo e/ou incêndio. Quando essa proteção é contratada, a LOCALIZA renuncia ao direito de ser indenizada pelo que exceder o valor prefixado de limite de danos.” “2.3.3 PROTEÇÃO TOTAL AVARIAS. Isenta a cobrança do CUSTO PREFIXADO DE LIMITE DE DANOS na ocorrência de qualquer avaria com o carro. (...) Se tiver contratado o SEGURO DE TERCEIROS em conjunto, o CLIENTE com a PROTEÇÃO TOTAL AVARIAS estará isento da cobrança do CUSTO PREFIXADO DE LIMITE DE DANOS referente ao SEGURO DE TERCEIROS.” Esse conjunto contratual cria para o consumidor a legítima expectativa de cobertura. A contratação da proteção do carro, da proteção total de avarias e do seguro de terceiros consta de forma expressa do instrumento firmado entre as partes, com preço individualizado de cada rubrica e pagamento integral comprovado, e a indicação de custo prefixado igual a zero para danos ao carro e perda total traduz, nos próprios termos da avença, a isenção de qualquer cobrança a esse título. A cobertura não constitui, portanto, liberalidade da locadora, é, portanto, direito legítimo do locatário, ora autor, decorrente de previsão contratual expressa e da contraprestação por ele adimplida, cuja observância é imposta pela força obrigatória dos contratos e pela boa-fé objetiva. Essa é, precisamente, a função econômica dos adicionais contratados. Mediante o pagamento do preço correspondente à proteção, o risco de avaria do veículo, inclusive em hipótese de perda total, é transferido à locadora, que comercializa e precifica tal cobertura no exercício de sua atividade empresarial. Sobrevindo o sinistro durante a vigência do contrato, a consequência ordinária da avença é a isenção do locatário quanto ao custo do dano coberto, salvo demonstração clara e concreta da incidência de hipótese contratual de perda da proteção. Nesse cenário, competia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo do direito do autor, consistente na incidência efetiva de cláusula contratual de exclusão da cobertura. A defesa apoia-se, em essência, na previsão de perda das proteções em razão de uso inadequado do carro, prevista na cláusula 2.3.3, item “n”, combinada com a cláusula 4.6, item “t”, das condições gerais. Segundo a requerida, tal hipótese estaria configurada pelo tráfego em velocidade superior à permitida no local do evento, circunstância que teria sido aferida por relatório de telemetria. A prova produzida não se presta a esse fim. O relatório de telemetria (mov. 1.7) é documento elaborado unilateralmente pela própria requerida, parte interessada na cobrança, e limita-se a registrar que, no momento da colisão, a velocidade do veículo era de 90 km/h e que o limite da via seria de 40 km/h. Ademais, não há qualquer demonstração de nexo entre a velocidade indicada e a produção do sinistro, cujo fator determinante, segundo o laudo oficial da PRF, foi a conduta do terceiro que desrespeitou a preferência no cruzamento da via, sem qualquer registro, no documento público, de excesso de velocidade da condutora do veículo locado. Expõe, ainda, que a requerida, contudo, dispensou expressamente a produção de qualquer prova complementar e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 60.1), assumindo o ônus da insuficiência do acervo que produziu. Não se trata de declarar a invalidade abstrata do relatório de telemetria, mas de reconhecer que ele não comprova, com a segurança técnica exigível, a ocorrência de hipótese contratual idônea de exclusão da cobertura. De outro lado, as alegações da parte autora encontram amparo consistente na prova documental produzida. O contrato demonstra a contratação e o pagamento das proteções, mov. 1.6. O laudo oficial da Polícia Rodoviária Federal documenta a ocorrência do sinistro e atribui seu fator determinante à conduta de terceiro, mov. 1.8. A própria requerida, por sua vez, reconhece a caracterização da perda total e a origem da cobrança impugnada, conforme movs. 43.1 e 43.10. Não há nos autos, em contrapartida, elementos probatórios aptos a infirmar a versão apresentada pela parte autora. Ao contrário, o conjunto documental confirma a contratação da proteção, a ocorrência do sinistro durante a vigência do contrato e a posterior cobrança do valor integral do veículo, sem demonstração suficiente de hipótese contratual clara e aplicável de exclusão da cobertura. Assim, a narrativa deduzida na inicial permanece íntegra diante do acervo probatório produzido. Cumpre observar que cláusulas restritivas de direitos em contrato de adesão firmado em relação de consumo devem ser redigidas com destaque e clareza e interpretadas restritivamente, em favor do aderente. Dessa forma, comprovada a contratação e o pagamento da cobertura, e não demonstrada hipótese válida de sua recusa, não há base jurídica para exigir do autor o valor do veículo sinistrado, tampouco as taxas administrativas e encargos correlatos. O risco econômico do evento permanece com a locadora, que assumiu contratualmente a proteção e recebeu a respectiva contraprestação. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do débito decorrente do sinistro e, por conseguinte, de sua inexigibilidade, abrangendo os valores lançados a título de perda total, avarias, taxas administrativas e encargos diretamente vinculados ao evento, inclusive a fatura de R$ 120.462,72 (mov. 43.10). Danos morais Os danos morais decorrem da violação a direitos de personalidade, caracterizando-se por situações que ultrapassem os limites da normalidade ou da suportabilidade, tais como angústia, dor, medo e desequilíbrio relevantes. A doutrina é firme ao distinguir o dano moral indenizável do mero aborrecimento cotidiano. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 93) Por isso, a cobrança indevida, embora justifique a declaração de inexistência do débito e a imposição da obrigação de não fazer, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre a esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se confunde com o desconforto inerente ao descumprimento contratual. No caso, apesar das preocupações e do desgaste experimentados pelo autor diante da cobrança de valor expressivo, não houve inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, protesto, restrição concreta de crédito ou cobrança realizada de forma vexatória ou humilhante. As comunicações juntadas com a inicial (movs. 1.10 e 1.11) demonstram a existência das cobranças extrajudiciais, fato incontroverso, mas não revelam situação apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade do autor. A negativação permaneceu como ameaça potencial, neutralizada pela tutela de urgência deferida logo no início do processo, sem notícia documentada de descumprimento. O episódio, embora desgastante, não ultrapassa a esfera do dissabor decorrente do inadimplemento contratual, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - CONFIRMO a tutela de urgência deferida no mov. 19.1 e; - DECLARAR A INEXISTÊNCIA e, por conseguinte, a inexigibilidade, em relação ao autor, do débito decorrente do sinistro ocorrido em 11/06/2025 com o veículo Chevrolet Spin Premier, placa RVK0B70, objeto do contrato de locação nº SPNA993231, abrangendo os valores lançados a título de perda total, avarias, taxas administrativas e demais encargos diretamente vinculados ao evento, inclusive a fatura de R$ 120.462,72 (mov. 43.10); Ante a sucumbência recíproca, porém em proporções desiguais, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 90% para a requerida e 10% para o autor, considerando que a parte autora sagrou-se vencedora no núcleo econômico principal da demanda, consistente no afastamento de cobrança superior a R$ 120.000,00, e sucumbiu apenas quanto ao pedido indenizatório de danos morais. No que pertine aos honorários sucumbenciais, observados a natureza da lide, o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro-os: a) condeno a requerida ao pagamento de honorários ao patrono do autor no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito declarado inexistente; e b) condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono da requerida no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LOCALIZA RENT A CAR S.A.
Autor THYAGO SCHILIPACKE BRANDALIZE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB: 108112/MG
FABIANO GONCALVES ULIANO
OAB: 121043/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Autos nº 0042845-52.2025.8.16.0001 Autor: Thyago Schilipacke Brandalize Requerido: Localiza Rent a Car S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por THYAGO SCHILIPACKE BRANDALIZE em face de LOCALIZA RENT A CAR S.A. Na exordial, alega em síntese que celebrou contrato de locação de veículo com cobertura securitária total, incluindo danos ao veículo e a terceiros, tendo ocorrido acidente em 11/06/2025, quando o veículo estava sendo conduzido por motorista autorizada que não deu causa ao sinistro, conforme boletim de ocorrência e laudo oficial da Polícia Rodoviária Federal (PRF), que atribuiu culpa exclusiva a terceiro. Afirma que, mesmo comprovada a cobertura securitária e ausência de culpa, a requerida efetuou cobranças extrajudiciais indevidas, incluindo valores referentes a danos, taxas administrativas e supostos prejuízos, além de ameaças de negativação, configurando abuso de direito e violação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Argumenta que a responsabilidade da requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, por falha na prestação do serviço e desconsideração da cobertura contratada. Aduz que o relatório unilateral de telemetria apresentado pela requerida não possui valor probatório para afastar o laudo oficial da PRF. Sustenta a ocorrência de dano moral em decorrência da insistência nas cobranças indevidas, causando transtornos emocionais, insegurança financeira e instabilidade social, com fundamento nos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência para impedir novas cobranças e negativação do nome do autor, a declaração de inexistência do débito, o reconhecimento da abusividade do relatório unilateral de telemetria, a confirmação do laudo oficial da PRF, a citação da requerida para contestar a ação, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez salários mínimos, a inversão do ônus da prova em favor do autor, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (mov. 1.2 e 1.12). A decisão de mov. 19.1 recebeu a petição inicial e deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão das cobranças relacionadas ao sinistro do veículo Spin, placa RVK0B70, vinculado ao contrato SPNA993231, bem como vedando a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes e o protesto da dívida, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 30.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 43.1). De pronto, sustenta, em síntese, que a cobrança realizada é devida em razão da perda total do veículo locado, conforme previsto no contrato de locação firmado entre as partes. Alega que o autor não se enquadra como consumidor para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo a demanda ser analisada à luz do Código Civil. Afirma que a inversão do ônus da prova não é cabível, por ausência de verossimilhança nas alegações e por não existir hipossuficiência do autor para a produção da prova. Esclarece que a cobrança decorre do custo prefixado de limite de danos previsto contratualmente, referente à indisponibilidade e perda de valor de mercado do veículo, bem como gastos adicionais com reparos e serviços, não se tratando de franquia ou seguro. Argumenta que o autor assinou o contrato concordando expressamente com tais encargos, que são lícitos, proporcionais e transparentes. Ressalta que o veículo sofreu avarias que extrapolam o desgaste natural, configurando dano de responsabilidade do locatário. Sustenta a inexistência de danos morais, por ausência de comprovação do dano efetivo e nexo causal, destacando que meros dissabores cotidianos não ensejam indenização. Pede o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, a inaplicabilidade do CDC, e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentada impugnação à contestação (mov. 56.1). Instadas à especificação de provas, ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória e requereram o julgamento antecipado da lide (movs. 60.1 e 65.1). Sobreveio decisão (mov. 70.1), em que anunciou-se o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e ônus da prova A requerida sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o autor não se enquadraria no conceito de destinatário final. A tese não prospera. O autor é pessoa física que contratou a locação de veículo e as proteções correlatas para uso próprio, na condição de destinatário final do serviço, e não há nos autos qualquer elemento que indique a utilização do automóvel como insumo de atividade empresarial. A alegação da contestação é genérica e desacompanhada de prova. A relação é, portanto, de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Não é o caso, contudo, de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC). A solução da controvérsia decorre da prova documental já produzida e da distribuição ordinária do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, notadamente porque ambas as partes dispensaram a dilação probatória. Fica indeferido, assim, o requerimento formulado na inicial, sem prejuízo ao resultado do julgamento, como adiante se demonstra. 2.2. Mérito Cristalino nos autos os fatos essenciais relacionados à contratação, à ocorrência do sinistro e à posterior cobrança dirigida ao autor. Consta que as partes celebraram o contrato de locação nº SPNA993231, ocasião em que foram contratados os adicionais de proteção do carro, proteção total de avarias e seguro de terceiros, todos integralmente pagos pelo locatário, conforme mov. 1.6. Também não há controvérsia quanto à ocorrência do sinistro em 11/06/2025, durante a vigência do contrato, nem quanto ao fato de que o próprio requerido caracterizou o evento como perda total. Do mesmo modo, está documentalmente demonstrada a cobrança posterior imputada ao autor, materializada na fatura de R$ 120.462,72, mov. 43.11, e nas comunicações eletrônicas de cobrança juntadas aos movs. 1.10 e 1.11. A controvérsia, portanto, não se concentra na dinâmica do acidente de trânsito, que constitui pressuposto fático incontroverso e oficialmente documentado. O laudo pericial da Polícia Rodoviária Federal nº 25031901B01, mov. 1.8, descreve colisão transversal entre o Ford Fiesta, identificado como V1, e o Chevrolet Spin, identificado como V2. O documento registra que o V1 cruzou a rodovia de forma inadvertida enquanto o V2 seguia pela BR-277 no sentido crescente, concluindo que o fator determinante do sinistro foi o desrespeito à preferência no cruzamento da via pelo V1, com menção à neblina como fator contribuinte e agravante. A questão a decidir é diversa. Cumpre definir se, diante da cobertura contratada e paga pelo locatário, a requerida demonstrou a existência de base contratual válida, clara e aplicável ao caso concreto para afastar a proteção avençada e transferir ao autor o custo integral do veículo sinistrado. O contrato de locação e proposta de seguro (mov. 1.6) demonstra a contratação dos adicionais de proteção do carro, seguro de terceiros e proteção total de avarias, com pagamento discriminado de cada rubrica, e indica, no campo de custo prefixado de limite de danos, a expressão “Danos ao Carro/PT: 0,00”. As condições gerais do contrato de aluguel de carros, juntadas pela própria requerida (mov. 43.5), definem o alcance dessas proteções nos seguintes termos: “2.3.2 PROTEÇÃO DO CARRO. Limita a cobrança de indenização ao CUSTO PREFIXADO DE LIMITE DE DANOS, se ocorrerem avarias, furto/roubo e/ou incêndio. Quando essa proteção é contratada, a LOCALIZA renuncia ao direito de ser indenizada pelo que exceder o valor prefixado de limite de danos.” “2.3.3 PROTEÇÃO TOTAL AVARIAS. Isenta a cobrança do CUSTO PREFIXADO DE LIMITE DE DANOS na ocorrência de qualquer avaria com o carro. (...) Se tiver contratado o SEGURO DE TERCEIROS em conjunto, o CLIENTE com a PROTEÇÃO TOTAL AVARIAS estará isento da cobrança do CUSTO PREFIXADO DE LIMITE DE DANOS referente ao SEGURO DE TERCEIROS.” Esse conjunto contratual cria para o consumidor a legítima expectativa de cobertura. A contratação da proteção do carro, da proteção total de avarias e do seguro de terceiros consta de forma expressa do instrumento firmado entre as partes, com preço individualizado de cada rubrica e pagamento integral comprovado, e a indicação de custo prefixado igual a zero para danos ao carro e perda total traduz, nos próprios termos da avença, a isenção de qualquer cobrança a esse título. A cobertura não constitui, portanto, liberalidade da locadora, é, portanto, direito legítimo do locatário, ora autor, decorrente de previsão contratual expressa e da contraprestação por ele adimplida, cuja observância é imposta pela força obrigatória dos contratos e pela boa-fé objetiva. Essa é, precisamente, a função econômica dos adicionais contratados. Mediante o pagamento do preço correspondente à proteção, o risco de avaria do veículo, inclusive em hipótese de perda total, é transferido à locadora, que comercializa e precifica tal cobertura no exercício de sua atividade empresarial. Sobrevindo o sinistro durante a vigência do contrato, a consequência ordinária da avença é a isenção do locatário quanto ao custo do dano coberto, salvo demonstração clara e concreta da incidência de hipótese contratual de perda da proteção. Nesse cenário, competia à requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar fato impeditivo do direito do autor, consistente na incidência efetiva de cláusula contratual de exclusão da cobertura. A defesa apoia-se, em essência, na previsão de perda das proteções em razão de uso inadequado do carro, prevista na cláusula 2.3.3, item “n”, combinada com a cláusula 4.6, item “t”, das condições gerais. Segundo a requerida, tal hipótese estaria configurada pelo tráfego em velocidade superior à permitida no local do evento, circunstância que teria sido aferida por relatório de telemetria. A prova produzida não se presta a esse fim. O relatório de telemetria (mov. 1.7) é documento elaborado unilateralmente pela própria requerida, parte interessada na cobrança, e limita-se a registrar que, no momento da colisão, a velocidade do veículo era de 90 km/h e que o limite da via seria de 40 km/h. Ademais, não há qualquer demonstração de nexo entre a velocidade indicada e a produção do sinistro, cujo fator determinante, segundo o laudo oficial da PRF, foi a conduta do terceiro que desrespeitou a preferência no cruzamento da via, sem qualquer registro, no documento público, de excesso de velocidade da condutora do veículo locado. Expõe, ainda, que a requerida, contudo, dispensou expressamente a produção de qualquer prova complementar e requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 60.1), assumindo o ônus da insuficiência do acervo que produziu. Não se trata de declarar a invalidade abstrata do relatório de telemetria, mas de reconhecer que ele não comprova, com a segurança técnica exigível, a ocorrência de hipótese contratual idônea de exclusão da cobertura. De outro lado, as alegações da parte autora encontram amparo consistente na prova documental produzida. O contrato demonstra a contratação e o pagamento das proteções, mov. 1.6. O laudo oficial da Polícia Rodoviária Federal documenta a ocorrência do sinistro e atribui seu fator determinante à conduta de terceiro, mov. 1.8. A própria requerida, por sua vez, reconhece a caracterização da perda total e a origem da cobrança impugnada, conforme movs. 43.1 e 43.10. Não há nos autos, em contrapartida, elementos probatórios aptos a infirmar a versão apresentada pela parte autora. Ao contrário, o conjunto documental confirma a contratação da proteção, a ocorrência do sinistro durante a vigência do contrato e a posterior cobrança do valor integral do veículo, sem demonstração suficiente de hipótese contratual clara e aplicável de exclusão da cobertura. Assim, a narrativa deduzida na inicial permanece íntegra diante do acervo probatório produzido. Cumpre observar que cláusulas restritivas de direitos em contrato de adesão firmado em relação de consumo devem ser redigidas com destaque e clareza e interpretadas restritivamente, em favor do aderente. Dessa forma, comprovada a contratação e o pagamento da cobertura, e não demonstrada hipótese válida de sua recusa, não há base jurídica para exigir do autor o valor do veículo sinistrado, tampouco as taxas administrativas e encargos correlatos. O risco econômico do evento permanece com a locadora, que assumiu contratualmente a proteção e recebeu a respectiva contraprestação. Impõe-se, assim, a declaração de inexistência do débito decorrente do sinistro e, por conseguinte, de sua inexigibilidade, abrangendo os valores lançados a título de perda total, avarias, taxas administrativas e encargos diretamente vinculados ao evento, inclusive a fatura de R$ 120.462,72 (mov. 43.10). Danos morais Os danos morais decorrem da violação a direitos de personalidade, caracterizando-se por situações que ultrapassem os limites da normalidade ou da suportabilidade, tais como angústia, dor, medo e desequilíbrio relevantes. A doutrina é firme ao distinguir o dano moral indenizável do mero aborrecimento cotidiano. Nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 93) Por isso, a cobrança indevida, embora justifique a declaração de inexistência do débito e a imposição da obrigação de não fazer, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de repercussão concreta sobre a esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se confunde com o desconforto inerente ao descumprimento contratual. No caso, apesar das preocupações e do desgaste experimentados pelo autor diante da cobrança de valor expressivo, não houve inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, protesto, restrição concreta de crédito ou cobrança realizada de forma vexatória ou humilhante. As comunicações juntadas com a inicial (movs. 1.10 e 1.11) demonstram a existência das cobranças extrajudiciais, fato incontroverso, mas não revelam situação apta a configurar ofensa aos direitos da personalidade do autor. A negativação permaneceu como ameaça potencial, neutralizada pela tutela de urgência deferida logo no início do processo, sem notícia documentada de descumprimento. O episódio, embora desgastante, não ultrapassa a esfera do dissabor decorrente do inadimplemento contratual, razão pela qual o pedido indenizatório deve ser rejeitado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de: - CONFIRMO a tutela de urgência deferida no mov. 19.1 e; - DECLARAR A INEXISTÊNCIA e, por conseguinte, a inexigibilidade, em relação ao autor, do débito decorrente do sinistro ocorrido em 11/06/2025 com o veículo Chevrolet Spin Premier, placa RVK0B70, objeto do contrato de locação nº SPNA993231, abrangendo os valores lançados a título de perda total, avarias, taxas administrativas e demais encargos diretamente vinculados ao evento, inclusive a fatura de R$ 120.462,72 (mov. 43.10); Ante a sucumbência recíproca, porém em proporções desiguais, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 90% para a requerida e 10% para o autor, considerando que a parte autora sagrou-se vencedora no núcleo econômico principal da demanda, consistente no afastamento de cobrança superior a R$ 120.000,00, e sucumbiu apenas quanto ao pedido indenizatório de danos morais. No que pertine aos honorários sucumbenciais, observados a natureza da lide, o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro-os: a) condeno a requerida ao pagamento de honorários ao patrono do autor no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor atualizado do débito declarado inexistente; e b) condeno o autor ao pagamento de honorários ao patrono da requerida no percentual de 10% sobre o valor atualizado do pedido indenizatório rejeitado. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. b. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias. Curitiba, data do sistema. RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto