0042827-09.2020.8.19.0038
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042827-09.2020.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0042827-09.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01183551 RECTE: CGO SAUDE- OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO: RAQUEL ALEXANDRE DO CARMO OAB/RJ-189033 RECTE: CENTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA IGUAÇU CEMI ADVOGADO: JALMYR VIEIRA PEREIRA OAB/RJ-246676 RECORRIDO: ESMAELE FERREIRA BARROS/REP/P/S/GENITORA MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LETICIA DA SILVA TORRES OAB/RJ-220127 RECORRIDO: EDUARDO JORGE CUSTODIO DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042827-09.2020.8.19.0038 Recorrente: CGO CONSULTORIA PARA EMPRESA LTDA. Recorrida: ESMAELE FERREIRA BARROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 833-837, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 11ª Câmara de Direito Privado, às fls. 747-755 e 816-824, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NEUROLOGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NA PRESCRIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ABALO FÍSICO E PSÍQUICO CONSIDERÁVEL, COM MÚLTIPLAS INTERNAÇÕES, SEQUELAS PERMANENTES E INTERVENÇÕES MÉDICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência dos pedidos em ação de responsabilidade civil por erro médico que culminou em reação adversa grave e sequelas permanentes (estado vegetativo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i) os danos morais comportam majoração; (ii) são há dano material passível de ressarcimento e sua quantificação; (iii) os honorários advocatícios comportam modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de indenização por danos morais melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os critérios de atualização monetária estabelecidos na sentença, pois efetivamente fluem da data do arbitramento. 4) Está configurado o nexo causal entre o erro na prescrição da medicação e os danos materiais alegados, o que impõe aos apelados o dever de ressarcimento das despesas médicas, medicamentosas, de higiene pessoal, fraldas e demais custos assistenciais, devidamente comprovados nos autos, a ser apurado em fase de liquidação, excluída apenas as despesas de medicação cuja utilização já era prescrita em data anterior ao evento danoso. Inclui-se na condenação o ressarcimento dos valores dispendidos com a medicação que, prescrita inadequadamente, ensejou os danos objeto da lide. 5) O arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, divididos em 50% para cada parte, comporta modificação, notadamente diante do trabalho técnico exigido, o caráter alimentar de que são revestidos e que a parte apelante sucumbiu em parte mínima do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para: (i) majorar o valor da indenização por danos morais para montante de R$ 90.000,00; (ii) condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais. O montante deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, acrescido da taxa SELIC, deduzido o IPCA, consoante a nova redação do §1º do artigo 406 c/c o parágrafo único do art. 389, ambos do Código Civil; (iii) condenar exclusivamente a parte ré em honorários advocatícios, que devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A partir da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 4) Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado. 5) Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 944 e 945, questionando a majoração de verba a título de danos morais., bem como violação ao artigo 406 do CC, defendendo que deveria ter sido aplicada a taxa SELIC que, por sua natureza, já engloba juros de mora e correção monetária. Contrarrazões, fls. 877-882. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 889-894, determinando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação em razão do Tema nº 1368 do STJ. O Colegiado exerceu retratação positiva, consoante acórdão de fls. 905-907, assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 1.368 DO STJ. ACÓRDÃO QUE SE REFORMA. I. CASO EM EXAME 1) Recurso especial interposto pela parte ré contra condenação ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês, com juízo de adequação do título judicial à tese firmada no Tema nº 1.368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de juros de mora deve observar a Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.368, ou se deve prevalecer o índice de 1% ao mês fixado no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O STJ, ao julgar o Tema nº 1.368, firmou entendimento de que o art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é aplicável às dívidas de natureza civil. 4) O acórdão recorrido contrariou a tese firmada pelo STJ ao impor juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual é cabível o exercício de juízo de retratação para adequação à orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Juízo de retratação exercido para que os juros de mora incidam pela taxa SELIC, em substituição ao índice de 1% ao mês anteriormente fixado." É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de erro médico na prescrição e administração de medicamentos. Foi proferida sentença de parcial procedência reformada em sede recursal para: "De fato, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial constante nos autos (ind. 577/590), não impugnado pelas partes, demonstrou que o agravamento do estado clínico da apelante decorreu da ausência de titulação lenta do medicamento Lamotrigina, conduta obrigatória diante do uso concomitante de Ácido Valpróico (Depakene). O expert reconheceu a causalidade direta entre a prescrição inadequada e a ocorrência da reação adversa grave, consistente com erro médico. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o montante fixado na sentença (R$ 20.000,00) se mostra desproporcional à gravidade dos fatos. A apelante sofreu abalo físico e psíquico considerável, com múltiplas internações, sequelas permanentes e intervenções médicas. Nesse sentido, a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os critérios de atualização monetária estabelecidos na sentença, pois efetivamente fluem da data do arbitramento. ... 1) majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com incidência de juros de mora a contar da citação; 2) condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais consistente nas despesas diretamente associadas ao agravamento do quadro clínico da autora, como medicamentos, fraldas, itens de higiene pessoal e correlatos, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com exclusão apenas das despesas relativas a medicamentos "DEPAKENE", uma vez que já compunham o regime terapêutico da autora antes do evento danoso. O montante deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, acrescido da taxa SELIC, deduzido o IPCA, consoante a nova redação do §1º do artigo 406 c/c o parágrafo único do art. 389, ambos do Código Civil; 3) condenar exclusivamente a parte ré em honorários advocatícios, que devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC, bem como ao pagamento integral das custas e despesas do processo considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos." (Fls. 754 e 755) Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no julgamento do REsp 2199164/PR, paradigma do Tema nº 1368 de seu repertório, fixando a seguinte tese repetitiva: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No caso em análise, o acórdão da retratação, fls. 905-907, reconheceu ser cabível a retratação do julgado a fim de que a condenação ao pagamento de juros de mora observe a Taxa SELIC, em substituição ao valor de 1% ao mês imposto no título, inexistindo recursos sobre a nova decisão. Assim, ante a retratação positiva do Colegiado, verifica-se que o aresto coincide com a tese firmada no Tema nº 1368 do STJ, de modo que resta PREJUDICADO o recurso especial neste ponto. No mais, o recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que majorou a verba a título de danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em transporte coletivo, no qual se pretende a redução do valor fixado a título de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC pela suposta desproporção do quantum indenizatório; e (ii) é possível a revisão do valor dos danos morais em sede especial. 3. A fixação do dano moral observa as circunstâncias específicas do caso, incluindo gravidade das lesões, necessidade de cirurgia e fisioterapia e repercussões físicas e psicológicas, de modo que a reavaliação do montante demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância, mantém-se o valor arbitrado na origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE NOVA SUISSA. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF; ARTS. 734 E 735 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 371 E 489, § 1º, III E IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC; LEI 14.905/2024; TEMA 1368/STJ).MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de reparação civil por acidente de trânsito em transporte coletivo, reconhece responsabilidade objetiva da transportadora, fixa danos materiais e morais, define os consectários legais e afasta óbices quanto à seguradora em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima; (iii) a taxa SELIC deve incidir como juros moratórios do art. 406 do CC, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, observados os marcos temporais de juros e correção fixados; (iv) cabe afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e enfrenta as questões essenciais, reconhecendo a responsabilidade objetiva do transportador, a inexistência de culpa da vítima e a comprovação dos danos, com base na CF e no CC. A alegação genérica não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação. 4. A tese de culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os juros moratórios das relações civis seguem a taxa legal do art. 406 do CC, que é a SELIC, inclusive para fatos anteriores à Lei nº 14.905/2024, conforme tese repetitiva (Tema 1368/STJ), vedada a cumulação com outros índices, preservados os marcos temporais: correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.065.024/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, à luz do Tema 1368 do STJ, INADMITINDO-O quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CENTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA IGUAÇU CEMI
Autor CGO SAUDE- OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA.
Réu EDUARDO JORGE CUSTODIO DA SILVA
Réu ESMAELE FERREIRA BARROS/REP/P/S/GENITORA MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JALMYR VIEIRA PEREIRA
OAB: 246676/RJ
LETICIA DA SILVA TORRES
OAB: 220127/RJ
RAQUEL ALEXANDRE DO CARMO
OAB: 189033/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042827-09.2020.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0042827-09.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01183551 RECTE: CGO SAUDE- OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO: RAQUEL ALEXANDRE DO CARMO OAB/RJ-189033 RECTE: CENTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA IGUAÇU CEMI ADVOGADO: JALMYR VIEIRA PEREIRA OAB/RJ-246676 RECORRIDO: ESMAELE FERREIRA BARROS/REP/P/S/GENITORA MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LETICIA DA SILVA TORRES OAB/RJ-220127 RECORRIDO: EDUARDO JORGE CUSTODIO DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042827-09.2020.8.19.0038 Recorrente: CGO CONSULTORIA PARA EMPRESA LTDA. Recorrida: ESMAELE FERREIRA BARROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 833-837, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 11ª Câmara de Direito Privado, às fls. 747-755 e 816-824, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NEUROLOGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NA PRESCRIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ABALO FÍSICO E PSÍQUICO CONSIDERÁVEL, COM MÚLTIPLAS INTERNAÇÕES, SEQUELAS PERMANENTES E INTERVENÇÕES MÉDICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência dos pedidos em ação de responsabilidade civil por erro médico que culminou em reação adversa grave e sequelas permanentes (estado vegetativo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i) os danos morais comportam majoração; (ii) são há dano material passível de ressarcimento e sua quantificação; (iii) os honorários advocatícios comportam modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de indenização por danos morais melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os critérios de atualização monetária estabelecidos na sentença, pois efetivamente fluem da data do arbitramento. 4) Está configurado o nexo causal entre o erro na prescrição da medicação e os danos materiais alegados, o que impõe aos apelados o dever de ressarcimento das despesas médicas, medicamentosas, de higiene pessoal, fraldas e demais custos assistenciais, devidamente comprovados nos autos, a ser apurado em fase de liquidação, excluída apenas as despesas de medicação cuja utilização já era prescrita em data anterior ao evento danoso. Inclui-se na condenação o ressarcimento dos valores dispendidos com a medicação que, prescrita inadequadamente, ensejou os danos objeto da lide. 5) O arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, divididos em 50% para cada parte, comporta modificação, notadamente diante do trabalho técnico exigido, o caráter alimentar de que são revestidos e que a parte apelante sucumbiu em parte mínima do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para: (i) majorar o valor da indenização por danos morais para montante de R$ 90.000,00; (ii) condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais. O montante deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, acrescido da taxa SELIC, deduzido o IPCA, consoante a nova redação do §1º do artigo 406 c/c o parágrafo único do art. 389, ambos do Código Civil; (iii) condenar exclusivamente a parte ré em honorários advocatícios, que devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A partir da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 4) Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado. 5) Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 944 e 945, questionando a majoração de verba a título de danos morais., bem como violação ao artigo 406 do CC, defendendo que deveria ter sido aplicada a taxa SELIC que, por sua natureza, já engloba juros de mora e correção monetária. Contrarrazões, fls. 877-882. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 889-894, determinando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação em razão do Tema nº 1368 do STJ. O Colegiado exerceu retratação positiva, consoante acórdão de fls. 905-907, assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 1.368 DO STJ. ACÓRDÃO QUE SE REFORMA. I. CASO EM EXAME 1) Recurso especial interposto pela parte ré contra condenação ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês, com juízo de adequação do título judicial à tese firmada no Tema nº 1.368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de juros de mora deve observar a Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.368, ou se deve prevalecer o índice de 1% ao mês fixado no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O STJ, ao julgar o Tema nº 1.368, firmou entendimento de que o art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é aplicável às dívidas de natureza civil. 4) O acórdão recorrido contrariou a tese firmada pelo STJ ao impor juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual é cabível o exercício de juízo de retratação para adequação à orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Juízo de retratação exercido para que os juros de mora incidam pela taxa SELIC, em substituição ao índice de 1% ao mês anteriormente fixado." É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de erro médico na prescrição e administração de medicamentos. Foi proferida sentença de parcial procedência reformada em sede recursal para: "De fato, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial constante nos autos (ind. 577/590), não impugnado pelas partes, demonstrou que o agravamento do estado clínico da apelante decorreu da ausência de titulação lenta do medicamento Lamotrigina, conduta obrigatória diante do uso concomitante de Ácido Valpróico (Depakene). O expert reconheceu a causalidade direta entre a prescrição inadequada e a ocorrência da reação adversa grave, consistente com erro médico. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o montante fixado na sentença (R$ 20.000,00) se mostra desproporcional à gravidade dos fatos. A apelante sofreu abalo físico e psíquico considerável, com múltiplas internações, sequelas permanentes e intervenções médicas. Nesse sentido, a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os critérios de atualização monetária estabelecidos na sentença, pois efetivamente fluem da data do arbitramento. ... 1) majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com incidência de juros de mora a contar da citação; 2) condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais consistente nas despesas diretamente associadas ao agravamento do quadro clínico da autora, como medicamentos, fraldas, itens de higiene pessoal e correlatos, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com exclusão apenas das despesas relativas a medicamentos "DEPAKENE", uma vez que já compunham o regime terapêutico da autora antes do evento danoso. O montante deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, acrescido da taxa SELIC, deduzido o IPCA, consoante a nova redação do §1º do artigo 406 c/c o parágrafo único do art. 389, ambos do Código Civil; 3) condenar exclusivamente a parte ré em honorários advocatícios, que devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC, bem como ao pagamento integral das custas e despesas do processo considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos." (Fls. 754 e 755) Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no julgamento do REsp 2199164/PR, paradigma do Tema nº 1368 de seu repertório, fixando a seguinte tese repetitiva: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No caso em análise, o acórdão da retratação, fls. 905-907, reconheceu ser cabível a retratação do julgado a fim de que a condenação ao pagamento de juros de mora observe a Taxa SELIC, em substituição ao valor de 1% ao mês imposto no título, inexistindo recursos sobre a nova decisão. Assim, ante a retratação positiva do Colegiado, verifica-se que o aresto coincide com a tese firmada no Tema nº 1368 do STJ, de modo que resta PREJUDICADO o recurso especial neste ponto. No mais, o recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que majorou a verba a título de danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em transporte coletivo, no qual se pretende a redução do valor fixado a título de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC pela suposta desproporção do quantum indenizatório; e (ii) é possível a revisão do valor dos danos morais em sede especial. 3. A fixação do dano moral observa as circunstâncias específicas do caso, incluindo gravidade das lesões, necessidade de cirurgia e fisioterapia e repercussões físicas e psicológicas, de modo que a reavaliação do montante demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância, mantém-se o valor arbitrado na origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE NOVA SUISSA. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF; ARTS. 734 E 735 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 371 E 489, § 1º, III E IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC; LEI 14.905/2024; TEMA 1368/STJ).MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de reparação civil por acidente de trânsito em transporte coletivo, reconhece responsabilidade objetiva da transportadora, fixa danos materiais e morais, define os consectários legais e afasta óbices quanto à seguradora em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima; (iii) a taxa SELIC deve incidir como juros moratórios do art. 406 do CC, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, observados os marcos temporais de juros e correção fixados; (iv) cabe afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e enfrenta as questões essenciais, reconhecendo a responsabilidade objetiva do transportador, a inexistência de culpa da vítima e a comprovação dos danos, com base na CF e no CC. A alegação genérica não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação. 4. A tese de culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os juros moratórios das relações civis seguem a taxa legal do art. 406 do CC, que é a SELIC, inclusive para fatos anteriores à Lei nº 14.905/2024, conforme tese repetitiva (Tema 1368/STJ), vedada a cumulação com outros índices, preservados os marcos temporais: correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.065.024/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, à luz do Tema 1368 do STJ, INADMITINDO-O quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042827-09.2020.8.19.0038 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0042827-09.2020.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.01183551 RECTE: CGO SAUDE- OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE LTDA. ADVOGADO: RAQUEL ALEXANDRE DO CARMO OAB/RJ-189033 RECTE: CENTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA IGUAÇU CEMI ADVOGADO: JALMYR VIEIRA PEREIRA OAB/RJ-246676 RECORRIDO: ESMAELE FERREIRA BARROS/REP/P/S/GENITORA MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: LETICIA DA SILVA TORRES OAB/RJ-220127 RECORRIDO: EDUARDO JORGE CUSTODIO DA SILVA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042827-09.2020.8.19.0038 Recorrente: CGO CONSULTORIA PARA EMPRESA LTDA. Recorrida: ESMAELE FERREIRA BARROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 833-837, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da 11ª Câmara de Direito Privado, às fls. 747-755 e 816-824, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. NEUROLOGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO NA PRESCRIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS. ABALO FÍSICO E PSÍQUICO CONSIDERÁVEL, COM MÚLTIPLAS INTERNAÇÕES, SEQUELAS PERMANENTES E INTERVENÇÕES MÉDICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE R$ 20.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença de parcial procedência dos pedidos em ação de responsabilidade civil por erro médico que culminou em reação adversa grave e sequelas permanentes (estado vegetativo). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Cinge-se a controvérsia em verificar se: (i) os danos morais comportam majoração; (ii) são há dano material passível de ressarcimento e sua quantificação; (iii) os honorários advocatícios comportam modificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) a título de indenização por danos morais melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os critérios de atualização monetária estabelecidos na sentença, pois efetivamente fluem da data do arbitramento. 4) Está configurado o nexo causal entre o erro na prescrição da medicação e os danos materiais alegados, o que impõe aos apelados o dever de ressarcimento das despesas médicas, medicamentosas, de higiene pessoal, fraldas e demais custos assistenciais, devidamente comprovados nos autos, a ser apurado em fase de liquidação, excluída apenas as despesas de medicação cuja utilização já era prescrita em data anterior ao evento danoso. Inclui-se na condenação o ressarcimento dos valores dispendidos com a medicação que, prescrita inadequadamente, ensejou os danos objeto da lide. 5) O arbitramento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, divididos em 50% para cada parte, comporta modificação, notadamente diante do trabalho técnico exigido, o caráter alimentar de que são revestidos e que a parte apelante sucumbiu em parte mínima do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso para: (i) majorar o valor da indenização por danos morais para montante de R$ 90.000,00; (ii) condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais. O montante deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, acrescido da taxa SELIC, deduzido o IPCA, consoante a nova redação do §1º do artigo 406 c/c o parágrafo único do art. 389, ambos do Código Civil; (iii) condenar exclusivamente a parte ré em honorários advocatícios, que devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A partir da produção dos efeitos da Lei 14.905/2024, os juros moratórios e a correção monetária devem observar os índices e a atual forma de cálculo previstos nos arts. 389 e 406 do CC. 4) Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, que foi claro, coerente e expresso ao externar os motivos que levaram à formação da convicção do colegiado. 5) Mesmo para fins de prequestionamento, deve o acórdão embargado apresentar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no caso em questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 944 e 945, questionando a majoração de verba a título de danos morais., bem como violação ao artigo 406 do CC, defendendo que deveria ter sido aplicada a taxa SELIC que, por sua natureza, já engloba juros de mora e correção monetária. Contrarrazões, fls. 877-882. Decisão desta Terceira Vice-Presidência, fls. 889-894, determinando o retorno dos autos para eventual juízo de retratação em razão do Tema nº 1368 do STJ. O Colegiado exerceu retratação positiva, consoante acórdão de fls. 905-907, assim ementado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ADEQUAÇÃO AO TEMA Nº 1.368 DO STJ. ACÓRDÃO QUE SE REFORMA. I. CASO EM EXAME 1) Recurso especial interposto pela parte ré contra condenação ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês, com juízo de adequação do título judicial à tese firmada no Tema nº 1.368 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de juros de mora deve observar a Taxa SELIC, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.368, ou se deve prevalecer o índice de 1% ao mês fixado no título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O STJ, ao julgar o Tema nº 1.368, firmou entendimento de que o art. 406 do CC, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a Taxa SELIC é aplicável às dívidas de natureza civil. 4) O acórdão recorrido contrariou a tese firmada pelo STJ ao impor juros de mora de 1% ao mês, razão pela qual é cabível o exercício de juízo de retratação para adequação à orientação jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5) Juízo de retratação exercido para que os juros de mora incidam pela taxa SELIC, em substituição ao índice de 1% ao mês anteriormente fixado." É o brevíssimo relatório. Cuida-se, na origem, de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de erro médico na prescrição e administração de medicamentos. Foi proferida sentença de parcial procedência reformada em sede recursal para: "De fato, o conjunto probatório, em especial o laudo pericial constante nos autos (ind. 577/590), não impugnado pelas partes, demonstrou que o agravamento do estado clínico da apelante decorreu da ausência de titulação lenta do medicamento Lamotrigina, conduta obrigatória diante do uso concomitante de Ácido Valpróico (Depakene). O expert reconheceu a causalidade direta entre a prescrição inadequada e a ocorrência da reação adversa grave, consistente com erro médico. Quanto ao pedido de majoração da indenização por danos morais, o montante fixado na sentença (R$ 20.000,00) se mostra desproporcional à gravidade dos fatos. A apelante sofreu abalo físico e psíquico considerável, com múltiplas internações, sequelas permanentes e intervenções médicas. Nesse sentido, a quantia de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) melhor atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados os critérios de atualização monetária estabelecidos na sentença, pois efetivamente fluem da data do arbitramento. ... 1) majorar o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e com incidência de juros de mora a contar da citação; 2) condenar os apelados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais consistente nas despesas diretamente associadas ao agravamento do quadro clínico da autora, como medicamentos, fraldas, itens de higiene pessoal e correlatos, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com exclusão apenas das despesas relativas a medicamentos "DEPAKENE", uma vez que já compunham o regime terapêutico da autora antes do evento danoso. O montante deverá ser atualizado monetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, acrescido da taxa SELIC, deduzido o IPCA, consoante a nova redação do §1º do artigo 406 c/c o parágrafo único do art. 389, ambos do Código Civil; 3) condenar exclusivamente a parte ré em honorários advocatícios, que devem ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos art. 85, 2º c/c art. 86, parágrafo único do CPC, bem como ao pagamento integral das custas e despesas do processo considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima dos pedidos." (Fls. 754 e 755) Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça analisou a controvérsia relativa à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no julgamento do REsp 2199164/PR, paradigma do Tema nº 1368 de seu repertório, fixando a seguinte tese repetitiva: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No caso em análise, o acórdão da retratação, fls. 905-907, reconheceu ser cabível a retratação do julgado a fim de que a condenação ao pagamento de juros de mora observe a Taxa SELIC, em substituição ao valor de 1% ao mês imposto no título, inexistindo recursos sobre a nova decisão. Assim, ante a retratação positiva do Colegiado, verifica-se que o aresto coincide com a tese firmada no Tema nº 1368 do STJ, de modo que resta PREJUDICADO o recurso especial neste ponto. No mais, o recurso não será admitido. O detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que majorou a verba a título de danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE NOBRE SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA JÁ RECONHECIDA NA ORIGEM. DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 944 DO CC E 8º DO CPC. REVISÃO DO QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito em transporte coletivo, no qual se pretende a redução do valor fixado a título de dano moral. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 944 do CC e 8º do CPC pela suposta desproporção do quantum indenizatório; e (ii) é possível a revisão do valor dos danos morais em sede especial. 3. A fixação do dano moral observa as circunstâncias específicas do caso, incluindo gravidade das lesões, necessidade de cirurgia e fisioterapia e repercussões físicas e psicológicas, de modo que a reavaliação do montante demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância, mantém-se o valor arbitrado na origem. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RECURSO DE NOVA SUISSA. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF; ARTS. 734 E 735 DO CC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 371 E 489, § 1º, III E IV, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC COMO JUROS MORATÓRIOS (ART. 406 DO CC; LEI 14.905/2024; TEMA 1368/STJ).MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de reparação civil por acidente de trânsito em transporte coletivo, reconhece responsabilidade objetiva da transportadora, fixa danos materiais e morais, define os consectários legais e afasta óbices quanto à seguradora em liquidação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação; (ii) é possível reconhecer culpa exclusiva da vítima; (iii) a taxa SELIC deve incidir como juros moratórios do art. 406 do CC, inclusive antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, observados os marcos temporais de juros e correção fixados; (iv) cabe afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos têm nítido propósito de prequestionamento. 3. A prestação jurisdicional é suficiente e enfrenta as questões essenciais, reconhecendo a responsabilidade objetiva do transportador, a inexistência de culpa da vítima e a comprovação dos danos, com base na CF e no CC. A alegação genérica não caracteriza omissão nem deficiência de fundamentação. 4. A tese de culpa exclusiva da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Os juros moratórios das relações civis seguem a taxa legal do art. 406 do CC, que é a SELIC, inclusive para fatos anteriores à Lei nº 14.905/2024, conforme tese repetitiva (Tema 1368/STJ), vedada a cumulação com outros índices, preservados os marcos temporais: correção monetária desde o arbitramento e juros desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual. 6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é afastada quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 2.065.024/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I e V do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, à luz do Tema 1368 do STJ, INADMITINDO-O quanto às demais alegações, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br