0042806-40.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0042806-40.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 3 VARA CRIMINAL Ação: 0001222-84.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00527465 IMPTE: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS OAB/RJ-091172 IMPTE: MARCELLO RAMALHO DA SILVA OAB/RJ-141050 PACIENTE: ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI CORREU: JUAN NUNES DOS SANTOS CORREU: DAVID ALVES DE PAULA CORREU: KAIO EDUARDO ANDRADE Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PERÍCIA TELEMÁTICA PENDENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, bem como art. 121, § 2º, I, III e IV, todos do Código Penal, contra decisão que indeferiu o pleito defensivo de suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação até a juntada de laudo pericial telemático. 2. A Defesa sustenta que a ausência do referido laudo inviabilizaria o exercício pleno da estratégia defensiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se a existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, em razão da pendência de conclusão e juntada de perícia telemática.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A resposta à acusação, prevista no art. 406 do Código de Processo Penal, constitui a peça inaugural da defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sendo o momento processual adequado para a arguição de preliminares, apresentação de documentos, especificação de provas e arrolamento de testemunhas. 5. A ausência momentânea de laudo pericial pendente de conclusão não configura, por si só, cerceamento de defesa, violação ao contraditório, à ampla defesa, à plenitude de defesa ou à paridade de armas, especialmente quando assegurado o acesso da Defesa ao conteúdo da prova técnica em momento oportuno. 6. Os elementos probatórios ainda não formalizados permanecem inacessíveis a ambas as partes, preservando-se o equilíbrio processual e possibilitando-se o exercício do contraditório diferido após a juntada da perícia. 7. A suspensão do prazo defensivo para aguardar a finalização de exame técnico complexo implicaria indevida paralisação da marcha processual, com potencial afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada. Tese de julgamento: Não há constrangimento ilegal no indeferimento da suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação em razão da pendência de laudo pericial telemático, quando assegurado o contraditório diferido e não demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 406; Constituição da República, art. 5º, LIV e LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.246.105/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. LUIZ ZVEITER e DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. usou da palavra em sessão de julgamento presencial o ilustre advogado dr. Diego Lopez da Costa - oab/RJ 257945
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA
Réu DAVID ALVES DE PAULA
Réu JUAN NUNES DOS SANTOS
Réu JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI
Réu KAIO EDUARDO ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELLO RAMALHO DA SILVA
OAB: 141050/RJ
RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS
OAB: 91172/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0042806-40.2026.8.19.0000 Assunto: Crime Tentado / DIREITO PENAL Origem: NITEROI 3 VARA CRIMINAL Ação: 0001222-84.2026.8.19.0002 Protocolo: 3204/2026.00527465 IMPTE: RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS OAB/RJ-091172 IMPTE: MARCELLO RAMALHO DA SILVA OAB/RJ-141050 PACIENTE: ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NITEROI CORREU: JUAN NUNES DOS SANTOS CORREU: DAVID ALVES DE PAULA CORREU: KAIO EDUARDO ANDRADE Relator: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. PERÍCIA TELEMÁTICA PENDENTE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, bem como art. 121, § 2º, I, III e IV, todos do Código Penal, contra decisão que indeferiu o pleito defensivo de suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação até a juntada de laudo pericial telemático. 2. A Defesa sustenta que a ausência do referido laudo inviabilizaria o exercício pleno da estratégia defensiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Discute-se a existência de constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação, em razão da pendência de conclusão e juntada de perícia telemática.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A resposta à acusação, prevista no art. 406 do Código de Processo Penal, constitui a peça inaugural da defesa na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, sendo o momento processual adequado para a arguição de preliminares, apresentação de documentos, especificação de provas e arrolamento de testemunhas. 5. A ausência momentânea de laudo pericial pendente de conclusão não configura, por si só, cerceamento de defesa, violação ao contraditório, à ampla defesa, à plenitude de defesa ou à paridade de armas, especialmente quando assegurado o acesso da Defesa ao conteúdo da prova técnica em momento oportuno. 6. Os elementos probatórios ainda não formalizados permanecem inacessíveis a ambas as partes, preservando-se o equilíbrio processual e possibilitando-se o exercício do contraditório diferido após a juntada da perícia. 7. A suspensão do prazo defensivo para aguardar a finalização de exame técnico complexo implicaria indevida paralisação da marcha processual, com potencial afronta à garantia constitucional da duração razoável do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Ordem denegada. Tese de julgamento: Não há constrangimento ilegal no indeferimento da suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação em razão da pendência de laudo pericial telemático, quando assegurado o contraditório diferido e não demonstrado prejuízo concreto à ampla defesa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 406; Constituição da República, art. 5º, LIV e LXXVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.246.105/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT, DES. LUIZ ZVEITER e DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. usou da palavra em sessão de julgamento presencial o ilustre advogado dr. Diego Lopez da Costa - oab/RJ 257945