0042756-41.2014.8.13.0472
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Paraguaçu
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0042756-41.2014.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Atentado contra a segurança de transporte público] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO ABITBOL DE ANDRADE NOGUEIRA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Bruno Abitbol de Andrade Nogueira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 261, parágrafo 3º, combinado com o artigo 263, com a incidência das regras do artigo 258, parte final, combinadas com o artigo 121, parágrafo 4º, todos do Código Penal. Consta da inicial acusatória que, no dia 20 de setembro de 2014, por volta das 12h00, no Lago de Furnas, nas imediações do estabelecimento comercial denominado Bar da Rita, em Fama, município integrante da Comarca de Paraguaçu/MG, o acusado expôs a perigo a aeronave Robinson Helicopter, modelo R44 Raven II, de matrícula PR-CIG, de propriedade da empresa Siderúrgica Gagé Ltda., que se encontrava registrada na categoria de Serviço Aéreo Privado (TPP). Segundo a denúncia, o acusado operava voos panorâmicos recreativos remunerados sem a devida autorização dos órgãos reguladores e a partir de uma área de terra gramada e em declive totalmente inadequada, vindo a realizar uma decolagem vertical e de ré com giro descendente subsequente de baixa altitude sobre a superfície da água, perdendo o controle do helicóptero e colidindo contra a lagoa, sinistro este que destruiu a aeronave e culminou na morte por asfixia por afogamento dos passageiros Marcos Antônio Alves e Lívia Reis Carvalho (ID 9447397246). A denúncia foi recebida em 01 de novembro de 2019 (ID 9447407245), oportunidade na qual foi determinada a citação do acusado para a apresentação de sua resposta escrita. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 03 de fevereiro de 2020 por meio de defensores constituídos (ID 9447407395). Este Juízo proferiu decisão saneadora em 20 de abril de 2022, rejeitando a alegação de nulidade probatória e designando audiência de instrução e julgamento (ID 9447407996). Diante do indeferimento do pedido de habilitação de assistente técnico em primeira instância, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuado sob o número 1.0000.22.166034-3/000. A Primeira Câmara Criminal não conheceu do remédio constitucional, mas concedeu a ordem de ofício para assegurar ao réu o direito de indicar assistente de perícia e formular quesitos (ID 9594018290). Em cumprimento à referida decisão colegiada, foi confeccionado o Laudo Pericial Complementar pela Seção Técnica Regional de Criminalística da Polícia Civil, respondendo detalhadamente aos quesitos defensivos. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em diferentes sessões devido à necessidade de expedição de cartas precatórias e ao agendamento de salas passivas de depoimento virtual, restando encerrada em 01 de junho de 2026. Durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório judicial, foram inquiridas as testemunhas de acusação Marcos Antônio Maciel, Rita Maria da Silva e Elielton de Jesus Alves. Na sequência, procedeu-se à oitiva da testemunha de defesa Marco Baeta Campos e, ao final, ao interrogatório do acusado Bruno Abitbol de Andrade Nogueira, que apresentou sua versão sobre a dinâmica do acidente e alegou a ocorrência de desorientação espacial (ID 10690350987). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva estatal (ID 10692630093). A defesa, em seus memoriais, requereu a absolvição do acusado (ID 10699473000). Argumentou, em suma, que o sinistro decorreu de caso fortuito provocado pelo fenômeno fisiológico involuntário da desorientação espacial do piloto, que perdeu a percepção de profundidade em razão do espelhamento da água calma do lago, inexistindo agir culposo de sua parte, bem como refutou a cobrança de valores pelos voos ou qualquer desrespeito intencional às normas regulamentares. II – FUNDAMENTAÇÃO 1) DAS PRELIMINARES Antes de ingressar no exame do mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares remanescentes referentes à competência jurisdicional deste órgão julgador e à higidez das provas produzidas no curso das investigações policiais, as quais foram objeto de intenso debate entre as partes durante a marcha processual. A competência jurisdicional deste Juízo da Vara Única da Comarca de Paraguaçu/MG encontra-se definitivamente consolidada e preclusa, superando a preliminar de incompetência absoluta outrora arguida pela defesa na resposta escrita (ID 9447407395). Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência número CC 181001/MG, a circunstância de o crime envolver uma aeronave não atrai, de forma automática ou genérica, a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal. A referida corte superior definiu que, tratando-se de sinistro que envolveu helicóptero de propriedade particular, operado em contexto de voos de lazer ou cortesia privada e sem qualquer interferência no controle do espaço aéreo, na segurança geral da aviação civil nacional ou em serviços públicos federais, a jurisdição residual pertence à Justiça Estadual (ID 9447407295). Desse modo, inexistindo lesão direta ou indireta a bens, serviços ou interesses da União, confirma-se a plena competência deste foro para o processo e julgamento do feito. A defesa do acusado reiterou a preliminar de ilicitude do Relatório Final Simplificado elaborado pelo Comando da Aeronáutica, por intermédio do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), sustentando que sua finalidade estritamente voltada à prevenção de novos acidentes, consagrada na Lei número 12.970/14, obstaria a sua utilização como meio de prova no âmbito do processo penal (ID 9447407395). Em que pesem os argumentos expostos pelos defensores, a objeção não merece prosperar. Embora as conclusões e investigações desenvolvidas pelo Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) tenham por escopo precípuo a segurança operacional, os dados factuais documentados por órgãos técnicos especializados constituem legítimos elementos indiciários e informativos. Ademais, como asseverou o Ministério Público, a imputação penal não se escora única ou exclusivamente no citado relatório da aeronáutica, mas sim em robustos laudos de perícia oficiais realizadas pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e nas provas testemunhais colhidas em audiência judicial. Nesse panorama, a validade e a legalidade das conclusões técnicas foram plenamente asseguradas por meio do exercício do contraditório diferido ou postergado em juízo, garantindo-se a observância das regras contidas no artigo 159 do Código de Processo Penal. A concessão da ordem de ofício pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do Habeas Corpus número 1.0000.22.166034-3/000 assegurou a paridade de armas, viabilizando a indicação de assistente técnico de defesa e a formulação de quesitos (ID 9594018290). Os esclarecimentos prestados pelo perito criminal oficial no Laudo Pericial Complementar responderam pontualmente a todas as indagações técnicas da defesa, permitindo o amplo debate sobre a dinâmica dos fatos e afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação à cadeia de custódia da prova. No tocante à regularidade do processamento dos crimes contra a incolumidade pública envolvendo meios de transporte e a idoneidade da instrução penal correspondente, colhe-se o posicionamento consolidado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Quanto ao alegado tráfico privilegiado, as circunstâncias do caso concreto, inclusive a expressiva quantidade de drogas - quase meia tonelada de pasta de cocaína -, desautorizam o seu reconhecimento. 3. Quanto à pena fixada ao atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, deve ser respeitada a discricionariedade do julgador, própria do momento de fixação da pena, inexistindo reparo a ser feito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.469.484/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). A orientação da jurisprudência pátria reforça a higidez do procedimento e a validade dos elementos colhidos na fase pré-processual, os quais foram devidamente submetidos ao contraditório diferido sob a ampla defesa do acusado, revelando-se aptos a amparar o exame do mérito da pretensão punitiva. Portanto, verificada a regularidade formal do feito, a observância de todos os direitos e garantias fundamentais do acusado e a inexistência de nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impondo-se o avanço para a análise do mérito. 2) DO MÉRITO A materialidade das infrações penais imputadas ao acusado Bruno Abitbol de Andrade Nogueira encontra-se plenamente consubstanciada por meio de robusto acervo probatório documental e técnico. Os registros contidos no Boletim de Ocorrência (ID 9447394901, fls. 3/11) e o detalhado Laudo Pericial de Local de Ocorrência, elaborado pela Seção Técnica Regional de Criminalística da Polícia Civil (IDs 9447397547 e 9447398596), comprovam de forma indubitável a queda e a consequente destruição da aeronave Robinson Helicopter, modelo R44 Raven II, matrícula PR-CIG, ocorrida em 20 de setembro de 2014, nas águas do Lago de Furnas, no município de Fama/MG. O laudo pericial oficial atesta que o helicóptero foi localizado submerso a uma profundidade aproximada de dez metros e distante cerca de cento e dez metros da margem, apresentando severas avarias estruturais na cabine e nos componentes mecânicos orientadas da porção anterior para a posterior. O nexo de causalidade físico e o resultado morte também restaram cabalmente demonstrados. Os passageiros Marcos Antônio Alves e Lívia Reis Carvalho vieram a óbito por asfixia decorrente de afogamento dentro da cabine da aeronave sinistrada, conforme atestam os Laudos de Exame de Corpo de Delito/Necropsia expedidos pelo Posto de Medicina Legal de Alfenas (ID 9447398700, fls.20/39). Os peritos criminais que subscreveram o Laudo de Local constataram que os corpos das vítimas apresentavam marcas equimóticas e equimoses lineares na região torácica e ilíaca, as quais são tecnicamente indicativas da violenta ação de retenção exercida pelos cintos de segurança de três pontos da aeronave no momento do violento choque contra a superfície d'água, o que impediu a evasão dos passageiros antes da submersão do helicóptero. A autoria delitiva, por sua vez, é igualmente incontroversa e recai de forma inequívoca sobre o réu. Em seu interrogatório prestado sob o crivo do contraditório judicial, o acusado Bruno Abitbol de Andrade Nogueira negou os fatos narrados na inicial acusatória e explicou que os voos realizados na data do fato foram de cortesia, sem qualquer cobrança, com o intuito de prospectar locais para um futuro projeto de táxi aéreo e voos panorâmicos comerciais. Esclareceu que, por se tratar de atividade recreativa, a única autorização necessária era a da proprietária do terreno, a Sra. Rita, a qual alega ter obtido, acrescentando que, naquela região e em baixa altitude, não era obrigatório contatar o órgão de controle de tráfego aéreo, bastando a comunicação direta entre as aeronaves, procedimento que afirma ter adotado. No tocante ao acidente, o acusado atribuiu o evento ao fenômeno da desorientação espacial (efeito espelho) sobre o lago calmo, ressaltando que, embora cumprisse o princípio do voo visual, tal condição ocorre subitamente e não havia treinamento específico para ela na época de sua formação. Por fim, respondendo às perguntas de sua defesa técnica, reiterou a gratuidade e o caráter recreativo dos voos, confirmou a autorização de uso do solo e trouxe como fato novo que o voo imediatamente anterior ao sinistro foi pilotado por outro profissional, de nome Torres, asseverando, ainda, ter observado todos os protocolos de segurança antes de sua decolagem, inclusive com instruções aos passageiros e cautelas para isolamento informal da área de pouso por meio de pessoas posicionadas no solo. A admissão da condução do helicóptero pelo réu é corroborada pelos depoimentos das testemunhas presenciais Rita Maria da Silva e Reinaldo Aparecido Fagundes, as quais descreveram com detalhes a movimentação do acusado no controle da aeronave nas margens da represa imediatamente antes do sinistro. Nesse sentido, a imputação de agir culposo formulada em face do réu Bruno Abitbol de Andrade Nogueira deve ser julgada procedente, uma vez que as provas coligidas aos autos revelam que ele descumpriu de forma flagrante o dever objetivo de cuidado exigível de um profissional da aviação civil, violando a tipicidade objetiva do delito do artigo 261 do Código Penal. O Laudo Pericial de Local atesta a absoluta inadequação do terreno escolhido pelo acusado para a realização de pousos e decolagens sucessivos com passageiros civis. O local, situado nas margens do Lago de Furnas e ao lado do Bar da Rita, consistia em uma área aberta composta por piso de terra e vegetação herbácea com um declive médio de aproximadamente cinco graus (ID 9447397547). Conforme destacado pela testemunha técnica Marco Baeta Campos em seu depoimento judicial, a inclinação de um terreno para operação de helicópteros potencializa o risco de colisão da cauda contra o solo durante giros e deslocamentos próximos à superfície (ID 10690350987). O réu, de forma imprudente, ignorou as limitações geográficas da área e ali estabeleceu uma base improvisada de voos de recreação, expondo a aeronave e os tripulantes a perigo desnecessário. A imprudência do acusado também se manifestou pela total ausência de medidas de isolamento ou sinalização de segurança na área de pouso improvisada, que ficava adjacente a uma via pública de concreto e em região de grande tráfego de pessoas devido a um evento de rodeio na cidade. A testemunha Rita Maria da Silva declarou em juízo que é proprietária do bar há 25 anos e explicou que, embora já tivesse presenciado o pouso de helicópteros no local para buscar clientes, nunca havia visto voos panorâmicos partindo dali. Esclareceu que, no dia dos fatos, ao ser questionada por terceiros sobre a utilização do espaço próximo ao seu estabelecimento, respondeu que a área não lhe pertencia, mas que poderiam usá-la desde que não levantassem poeira em seu bar, vindo a presenciar o pouso de uma aeronave, o desembarque de um dentista e o subsequente embarque de um casal para um voo. Na sequência, após retomar seus afazeres, a depoente ouviu o motor novamente e, da varanda, presenciou a decolagem e a queda do helicóptero, descrevendo que o piloto realizou uma manobra de ré, virou e, antes de ganhar altura, perdeu altitude, fazendo com que o esqui batesse na água, virando e afundando a aeronave, o que exigiu inclusive uma manobra rápida do piloto da balsa para evitar uma colisão. Diante do acidente, a testemunha entrou em pânico ao saber que uma das vítimas fatais era o Sargento Marcos, afirmando ter visto o piloto sair da água com vida, porém machucado e transtornado, gritando reiteradamente que havia matado duas pessoas e que havia sonhado com aquilo. Por fim, a depoente confirmou que ela e outras pessoas tentaram conter o réu, mas ele acabou saindo do local em um veículo com seu irmão para buscar socorro em Elói Mendes devido ao seu estado de choque e às lesões físicas sofridas, reiterando que, embora não tenha presenciado manobras arriscadas antes da queda, o local não era apropriado para pousos, razão pela qual ela mesma havia isolado a área com tambores e fitas para proteger as crianças, mencionando ainda que uma pessoa ao seu lado filmou o momento do sinistro. O descumprimento de regras técnicas profissionais na execução da manobra de decolagem foi o fator determinante para a ocorrência do sinistro. A análise audiovisual contida no Laudo Pericial n. 1486/14 revela que, após o embarque das vítimas, o helicóptero realizou uma decolagem incomum, com elevação vertical brusca e deslocamento para trás, seguida de uma curva fechada à direita de baixa altura sobre a represa (ID 9447397547). Os manuais de voo de helicópteros recomendam que a decolagem seja efetuada, sempre que praticável, com deslocamento contínuo para frente até que a aeronave adquira velocidade translacional suficiente para iniciar a subida. A opção do réu por executar manobra de ré com giro ascendente reduziu drasticamente a margem de potência disponível do motor da aeronave sobre a lâmina d'água, inviabilizando qualquer tentativa de recuperação da altitude quando iniciada a trajetória descendente. No tocante à demonstração do nexo causal e à caracterização da culpa nas condutas imprudentes que resultam em eventos fatais no exercício da atividade profissional, é, inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA - NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 109, VI, sendo a pena fixada em patamar superior a 02 (dois) anos e inferior a 04 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, lapso temporal que não transcorreu no presente caso. - Estando suficientemente demonstrada a imprudência do acusado e o nexo causal entre ação e resultado, imperativa é a manutenção de sua condenação pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. - Não restando comprovada a culpa exclusiva do outro condutor de veículo no acidente de trânsito, ao contrário, ressaindo inequívoca a culpa do acusado, torna-se de rigor a manutenção de sua condenação. - O Direito Penal não admite a compensação de culpas, aperfeiçoando-se a tipicidade da conduta do réu que atua com negligência, imperícia ou imprudência, ainda que assim também tenha sido a conduta do outro condutor de veículo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.213493-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) O posicionamento consolidado por este Tribunal de Justiça realça que o crime culposo se perfectibiliza com a inobservância do dever objetivo de cuidado, revelando-se de rigor a condenação quando patente o nexo causal entre a ação negligente ou imprudente e o resultado morte de passageiros sob a responsabilidade do condutor, restando inadmitida a compensação de culpas em nossa esfera criminal. A conduta do réu, ao operar em área de declive inadequada, sem sinalização de segurança e mediante manobra de decolagem de ré não recomendada, rompeu com os padrões técnicos de segurança e deu causa direta ao desastre aéreo que ceifou a vida das duas vítimas. Ademais, a tese defensiva que busca classificar o trágico acidente como caso fortuito decorrente do fenômeno fisiológico da desorientação espacial do piloto não merece prosperar para fins de exclusão de sua responsabilidade penal. O Laudo Pericial Complementar confeccionado pela Seção Técnica de Criminalística confirmou que o voo realizado sobre superfícies aquáticas perfeitamente calmas, sob condições de espelhamento, pode induzir o piloto a um estado de ilusão visual e perda momentânea de percepção de profundidade e consciência situacional. Contudo, a desorientação espacial sobre a água não constitui um acontecimento imprevisível ou inevitável apto a caracterizar caso fortuito ou força maior. Trata-se de um fenômeno físico e fisiológico amplamente conhecido na aviação civil, exaustivamente estudado nos manuais de treinamento e cuja ocorrência é perfeitamente previsível para pilotos habilitados. O réu Bruno Abitbol de Andrade Nogueira, que ostentava a qualificação de piloto comercial e instrutor de voo de helicóptero, possuía pleno conhecimento teórico e prático para prever a possibilidade de perda de referências visuais ao sobrevoar a represa de Furnas em baixa altitude (ID 9447407094). A perda de consciência situacional descrita pela defesa decorreu diretamente do próprio cenário de risco culposamente criado e alimentado pelo acusado. Ao optar por decolar de ré a partir de terreno gramado inclinado, realizar uma curva fechada de baixa altitude e aproximar a aeronave da superfície da represa em velocidade de decolagem, o piloto voluntariamente reduziu as referências visuais terrestres e privou-se do tempo hábil necessário para corrigir a trajetória descendente do helicóptero quando acometido pela ilusão de óptica (ID 9447407094). A previsibilidade objetiva e subjetiva do fenômeno impunha ao réu o dever de adotar cautelas adicionais, tais como decolar com deslocamento frontal para a manutenção de referências em terra firme, evitar voos rasantes sobre o espelho d'água e planejar a decolagem com margens de altitude seguras. Ao ignorar as diretrizes técnicas e operacionais da aviação, o acusado assumiu voluntariamente as condições propícias para a desorientação visual que culminou na queda do helicóptero. Não há, portanto, que se falar em rompimento do nexo de causalidade ou exclusão da culpa, restando evidente que a desorientação espacial foi apenas o desdobramento direto e previsível da severa imprudência do piloto. III – DISPOSITIVO Em conclusão decisória, procede-se à análise técnica e exaustiva da aplicação da pena e da formalização do preceito condenatório estatal, em estrita observância aos parâmetros legais de individualização. Em observância ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização e aplicação das penas aplicáveis ao réu Bruno Abitbol de Andrade Nogueira. Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, analisa-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A culpabilidade do réu, embora reprovável pela condução em si, não transborda as raias da normalidade do tipo culposo de perigo comum. O acusado não ostenta antecedentes criminais desabonadores registrados nos autos (ID 9447407244). Não há elementos seguros nos autos para valorar negativamente sua conduta social ou sua personalidade. Os motivos do crime são os inerentes à própria conduta. As circunstâncias e as consequências do sinistro, embora extremamente trágicas por envolverem a perda de duas vidas humanas, serão devidamente sopesadas na terceira fase da dosimetria penal, sob pena de incorrer em vedado bis in idem. Portanto, fixa-se a pena-base no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, em consonância com as balizas do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal. Na segunda fase de aplicação da pena, afere-se a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Verifica-se que o acusado confessou a autoria da pilotagem da aeronave (ID 10690350987). No entanto, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da reprimenda aquém do mínimo legal nesta etapa intermediária, em estrita observância ao entendimento jurisprudencial sumulado no verbete número 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo circunstâncias agravantes a serem consideradas, mantém-se a pena intermediária no patamar de 01 (um) ano de detenção. Na terceira fase, incidem as causas de aumento de pena específicas da infração. Conforme o preceito do artigo 258, parte final, do Código Penal, por ter resultado morte do sinistro culposo, aplica-se a pena do homicídio culposo aumentada de um terço. Desse modo, exaspera-se a reprimenda em um terço, o que equivale ao acréscimo de 04 (quatro) meses, atingindo o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. Outrossim, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do Código Penal, uma vez que o crime resultou da inobservância de regra técnica de profissão por parte do piloto profissional de helicóptero. Aplicando-se o novo aumento de um terço sobre a pena anteriormente calculada, o que corresponde ao acréscimo de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, fixa-se a pena para cada um dos delitos no montante de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Ademais, verifica-se que o acusado, mediante uma única conduta culposa consistente em realizar a decolagem inadequada sobre a represa, causou dois resultados idênticos, quais sejam, a morte de dois passageiros (ID 9447398700). Configura-se, portanto, o concurso formal de crimes previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Aplica-se à infração a pena de um deles, visto que idênticas, exasperada na fração de um sexto, fração esta condizente com a ocorrência de duas infrações concorrentes. O acréscimo de um sexto sobre a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção equivale ao montante de 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, o que resulta na pena definitiva de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Atendendo aos critérios do artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'c', e parágrafo 3º, do Código Penal, e considerando que o réu não é reincidente e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, constata-se que o réu permaneceu em liberdade provisória durante o trâmite processual, inexistindo período de prisão cautelar a ser detraído para fins de alteração do regime inicial de cumprimento estabelecido nesta oportunidade. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente por se tratar de crime culposo, cuja pena definitiva não ultrapassa o limite de quatro anos e cujas circunstâncias judiciais se revelaram favoráveis, mostra-se socialmente recomendável e juridicamente cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sendo a pena superior a um ano, procede-se à substituição por duas penas restritivas de direitos nos moldes do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo de Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e em prestação pecuniária consistente no pagamento de cinco salários mínimos em favor de entidade beneficente local. Concernente à fixação do valor mínimo de reparação civil dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se que não há nos autos liquidez imediata sobre os prejuízos materiais ou morais suportados pelos herdeiros das vítimas, os quais dependem de ampla instrução em âmbito de cognição civil, inviabilizando o arbitramento de quantum mínimo nesta sentença criminal, assegurada a discussão em via própria. Por fim, nos termos do artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto ao longo da instrução criminal e inexistem os requisitos cautelares previstos no artigo 312 do mesmo estatuto processual penal, mostrando-se a prisão desproporcional diante do regime aberto e da substituição de pena concedida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado Bruno Abitbol de Andrade Nogueira como incurso nas sanções do artigo 261, parágrafo 3º, combinado com o artigo 263, combinados com o artigo 258, parte final, todos do Código Penal, aplicando-se a pena do homicídio culposo do artigo 121, parágrafo 3º, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do Código Penal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, DETERMINO: EXPEDIÇÃO da competente guia de execução definitiva; COMUNICAÇÃO ao Tribunal Regional Eleitoral para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III da Constituição da República; PREENCHIMENTO de boletim individual e sua remessa e cumprimento de demais recomendações da CGJ e do CNJ; REMESSA dos autos ao contador para cálculo da pena de multa. Na sequência, INTIME-SE para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE certidão para execução; EXTRAIAM-SE cópias das peças pertinentes, para a formação de processo de execução. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em caso de interposição de apelação tempestiva e apresentadas as razões recursais no prazo legal de 08 (oito) dias, abra-se vista à parte contrária para a oferta de contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, com fundamento nos arts. 600, §§ 3º e 4º, e 601, ambos do CPP. Por fim, não sendo encontrados o réu e o defensor, caso o tenha constituído, e certificado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a intimação por edital, com fundamento no art. 392, inciso IV, do CPP. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. Glauciene Gonçalves da Silva Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRUNO ABITBOL DE ANDRADE NOGUEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIELA BARREIROS SOARES
OAB: 210531/MG
IGOR CAMPOS DE OLIVEIRA PIRES
OAB: 117978/MG
CARLOS LUIZ DE LIMA E NAVES
OAB: 120825/MG
MARINA BALSAMAO VAZ
OAB: 210242/MG
CHRISTIANE SANTOS LOPES
OAB: 192747/MG
LUCIANO SANTOS LOPES
OAB: 74563/MG
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16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 0042756-41.2014.8.13.0472 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Atentado contra a segurança de transporte público] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO ABITBOL DE ANDRADE NOGUEIRA CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Bruno Abitbol de Andrade Nogueira, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 261, parágrafo 3º, combinado com o artigo 263, com a incidência das regras do artigo 258, parte final, combinadas com o artigo 121, parágrafo 4º, todos do Código Penal. Consta da inicial acusatória que, no dia 20 de setembro de 2014, por volta das 12h00, no Lago de Furnas, nas imediações do estabelecimento comercial denominado Bar da Rita, em Fama, município integrante da Comarca de Paraguaçu/MG, o acusado expôs a perigo a aeronave Robinson Helicopter, modelo R44 Raven II, de matrícula PR-CIG, de propriedade da empresa Siderúrgica Gagé Ltda., que se encontrava registrada na categoria de Serviço Aéreo Privado (TPP). Segundo a denúncia, o acusado operava voos panorâmicos recreativos remunerados sem a devida autorização dos órgãos reguladores e a partir de uma área de terra gramada e em declive totalmente inadequada, vindo a realizar uma decolagem vertical e de ré com giro descendente subsequente de baixa altitude sobre a superfície da água, perdendo o controle do helicóptero e colidindo contra a lagoa, sinistro este que destruiu a aeronave e culminou na morte por asfixia por afogamento dos passageiros Marcos Antônio Alves e Lívia Reis Carvalho (ID 9447397246). A denúncia foi recebida em 01 de novembro de 2019 (ID 9447407245), oportunidade na qual foi determinada a citação do acusado para a apresentação de sua resposta escrita. Regularmente citado, o réu apresentou resposta à acusação em 03 de fevereiro de 2020 por meio de defensores constituídos (ID 9447407395). Este Juízo proferiu decisão saneadora em 20 de abril de 2022, rejeitando a alegação de nulidade probatória e designando audiência de instrução e julgamento (ID 9447407996). Diante do indeferimento do pedido de habilitação de assistente técnico em primeira instância, a defesa impetrou Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, autuado sob o número 1.0000.22.166034-3/000. A Primeira Câmara Criminal não conheceu do remédio constitucional, mas concedeu a ordem de ofício para assegurar ao réu o direito de indicar assistente de perícia e formular quesitos (ID 9594018290). Em cumprimento à referida decisão colegiada, foi confeccionado o Laudo Pericial Complementar pela Seção Técnica Regional de Criminalística da Polícia Civil, respondendo detalhadamente aos quesitos defensivos. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em diferentes sessões devido à necessidade de expedição de cartas precatórias e ao agendamento de salas passivas de depoimento virtual, restando encerrada em 01 de junho de 2026. Durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório judicial, foram inquiridas as testemunhas de acusação Marcos Antônio Maciel, Rita Maria da Silva e Elielton de Jesus Alves. Na sequência, procedeu-se à oitiva da testemunha de defesa Marco Baeta Campos e, ao final, ao interrogatório do acusado Bruno Abitbol de Andrade Nogueira, que apresentou sua versão sobre a dinâmica do acidente e alegou a ocorrência de desorientação espacial (ID 10690350987). O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais escritos, pugnando pela procedência integral da pretensão punitiva estatal (ID 10692630093). A defesa, em seus memoriais, requereu a absolvição do acusado (ID 10699473000). Argumentou, em suma, que o sinistro decorreu de caso fortuito provocado pelo fenômeno fisiológico involuntário da desorientação espacial do piloto, que perdeu a percepção de profundidade em razão do espelhamento da água calma do lago, inexistindo agir culposo de sua parte, bem como refutou a cobrança de valores pelos voos ou qualquer desrespeito intencional às normas regulamentares. II – FUNDAMENTAÇÃO 1) DAS PRELIMINARES Antes de ingressar no exame do mérito da causa, impõe-se a análise das questões preliminares remanescentes referentes à competência jurisdicional deste órgão julgador e à higidez das provas produzidas no curso das investigações policiais, as quais foram objeto de intenso debate entre as partes durante a marcha processual. A competência jurisdicional deste Juízo da Vara Única da Comarca de Paraguaçu/MG encontra-se definitivamente consolidada e preclusa, superando a preliminar de incompetência absoluta outrora arguida pela defesa na resposta escrita (ID 9447407395). Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Conflito de Competência número CC 181001/MG, a circunstância de o crime envolver uma aeronave não atrai, de forma automática ou genérica, a competência da Justiça Federal prevista no artigo 109, inciso IX, da Constituição Federal. A referida corte superior definiu que, tratando-se de sinistro que envolveu helicóptero de propriedade particular, operado em contexto de voos de lazer ou cortesia privada e sem qualquer interferência no controle do espaço aéreo, na segurança geral da aviação civil nacional ou em serviços públicos federais, a jurisdição residual pertence à Justiça Estadual (ID 9447407295). Desse modo, inexistindo lesão direta ou indireta a bens, serviços ou interesses da União, confirma-se a plena competência deste foro para o processo e julgamento do feito. A defesa do acusado reiterou a preliminar de ilicitude do Relatório Final Simplificado elaborado pelo Comando da Aeronáutica, por intermédio do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (CENIPA), sustentando que sua finalidade estritamente voltada à prevenção de novos acidentes, consagrada na Lei número 12.970/14, obstaria a sua utilização como meio de prova no âmbito do processo penal (ID 9447407395). Em que pesem os argumentos expostos pelos defensores, a objeção não merece prosperar. Embora as conclusões e investigações desenvolvidas pelo Sistema de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (SIPAER) tenham por escopo precípuo a segurança operacional, os dados factuais documentados por órgãos técnicos especializados constituem legítimos elementos indiciários e informativos. Ademais, como asseverou o Ministério Público, a imputação penal não se escora única ou exclusivamente no citado relatório da aeronáutica, mas sim em robustos laudos de perícia oficiais realizadas pela Polícia Civil do Estado de Minas Gerais e nas provas testemunhais colhidas em audiência judicial. Nesse panorama, a validade e a legalidade das conclusões técnicas foram plenamente asseguradas por meio do exercício do contraditório diferido ou postergado em juízo, garantindo-se a observância das regras contidas no artigo 159 do Código de Processo Penal. A concessão da ordem de ofício pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais nos autos do Habeas Corpus número 1.0000.22.166034-3/000 assegurou a paridade de armas, viabilizando a indicação de assistente técnico de defesa e a formulação de quesitos (ID 9594018290). Os esclarecimentos prestados pelo perito criminal oficial no Laudo Pericial Complementar responderam pontualmente a todas as indagações técnicas da defesa, permitindo o amplo debate sobre a dinâmica dos fatos e afastando qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação à cadeia de custódia da prova. No tocante à regularidade do processamento dos crimes contra a incolumidade pública envolvendo meios de transporte e a idoneidade da instrução penal correspondente, colhe-se o posicionamento consolidado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ATENTADO CONTRA A SEGURANÇA DE TRANSPORTE MARÍTIMO, FLUVIAL OU AÉREO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. PENA CORRETAMENTE FIXADA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 2. Quanto ao alegado tráfico privilegiado, as circunstâncias do caso concreto, inclusive a expressiva quantidade de drogas - quase meia tonelada de pasta de cocaína -, desautorizam o seu reconhecimento. 3. Quanto à pena fixada ao atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, deve ser respeitada a discricionariedade do julgador, própria do momento de fixação da pena, inexistindo reparo a ser feito. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.469.484/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025). A orientação da jurisprudência pátria reforça a higidez do procedimento e a validade dos elementos colhidos na fase pré-processual, os quais foram devidamente submetidos ao contraditório diferido sob a ampla defesa do acusado, revelando-se aptos a amparar o exame do mérito da pretensão punitiva. Portanto, verificada a regularidade formal do feito, a observância de todos os direitos e garantias fundamentais do acusado e a inexistência de nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontram-se plenamente preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, impondo-se o avanço para a análise do mérito. 2) DO MÉRITO A materialidade das infrações penais imputadas ao acusado Bruno Abitbol de Andrade Nogueira encontra-se plenamente consubstanciada por meio de robusto acervo probatório documental e técnico. Os registros contidos no Boletim de Ocorrência (ID 9447394901, fls. 3/11) e o detalhado Laudo Pericial de Local de Ocorrência, elaborado pela Seção Técnica Regional de Criminalística da Polícia Civil (IDs 9447397547 e 9447398596), comprovam de forma indubitável a queda e a consequente destruição da aeronave Robinson Helicopter, modelo R44 Raven II, matrícula PR-CIG, ocorrida em 20 de setembro de 2014, nas águas do Lago de Furnas, no município de Fama/MG. O laudo pericial oficial atesta que o helicóptero foi localizado submerso a uma profundidade aproximada de dez metros e distante cerca de cento e dez metros da margem, apresentando severas avarias estruturais na cabine e nos componentes mecânicos orientadas da porção anterior para a posterior. O nexo de causalidade físico e o resultado morte também restaram cabalmente demonstrados. Os passageiros Marcos Antônio Alves e Lívia Reis Carvalho vieram a óbito por asfixia decorrente de afogamento dentro da cabine da aeronave sinistrada, conforme atestam os Laudos de Exame de Corpo de Delito/Necropsia expedidos pelo Posto de Medicina Legal de Alfenas (ID 9447398700, fls.20/39). Os peritos criminais que subscreveram o Laudo de Local constataram que os corpos das vítimas apresentavam marcas equimóticas e equimoses lineares na região torácica e ilíaca, as quais são tecnicamente indicativas da violenta ação de retenção exercida pelos cintos de segurança de três pontos da aeronave no momento do violento choque contra a superfície d'água, o que impediu a evasão dos passageiros antes da submersão do helicóptero. A autoria delitiva, por sua vez, é igualmente incontroversa e recai de forma inequívoca sobre o réu. Em seu interrogatório prestado sob o crivo do contraditório judicial, o acusado Bruno Abitbol de Andrade Nogueira negou os fatos narrados na inicial acusatória e explicou que os voos realizados na data do fato foram de cortesia, sem qualquer cobrança, com o intuito de prospectar locais para um futuro projeto de táxi aéreo e voos panorâmicos comerciais. Esclareceu que, por se tratar de atividade recreativa, a única autorização necessária era a da proprietária do terreno, a Sra. Rita, a qual alega ter obtido, acrescentando que, naquela região e em baixa altitude, não era obrigatório contatar o órgão de controle de tráfego aéreo, bastando a comunicação direta entre as aeronaves, procedimento que afirma ter adotado. No tocante ao acidente, o acusado atribuiu o evento ao fenômeno da desorientação espacial (efeito espelho) sobre o lago calmo, ressaltando que, embora cumprisse o princípio do voo visual, tal condição ocorre subitamente e não havia treinamento específico para ela na época de sua formação. Por fim, respondendo às perguntas de sua defesa técnica, reiterou a gratuidade e o caráter recreativo dos voos, confirmou a autorização de uso do solo e trouxe como fato novo que o voo imediatamente anterior ao sinistro foi pilotado por outro profissional, de nome Torres, asseverando, ainda, ter observado todos os protocolos de segurança antes de sua decolagem, inclusive com instruções aos passageiros e cautelas para isolamento informal da área de pouso por meio de pessoas posicionadas no solo. A admissão da condução do helicóptero pelo réu é corroborada pelos depoimentos das testemunhas presenciais Rita Maria da Silva e Reinaldo Aparecido Fagundes, as quais descreveram com detalhes a movimentação do acusado no controle da aeronave nas margens da represa imediatamente antes do sinistro. Nesse sentido, a imputação de agir culposo formulada em face do réu Bruno Abitbol de Andrade Nogueira deve ser julgada procedente, uma vez que as provas coligidas aos autos revelam que ele descumpriu de forma flagrante o dever objetivo de cuidado exigível de um profissional da aviação civil, violando a tipicidade objetiva do delito do artigo 261 do Código Penal. O Laudo Pericial de Local atesta a absoluta inadequação do terreno escolhido pelo acusado para a realização de pousos e decolagens sucessivos com passageiros civis. O local, situado nas margens do Lago de Furnas e ao lado do Bar da Rita, consistia em uma área aberta composta por piso de terra e vegetação herbácea com um declive médio de aproximadamente cinco graus (ID 9447397547). Conforme destacado pela testemunha técnica Marco Baeta Campos em seu depoimento judicial, a inclinação de um terreno para operação de helicópteros potencializa o risco de colisão da cauda contra o solo durante giros e deslocamentos próximos à superfície (ID 10690350987). O réu, de forma imprudente, ignorou as limitações geográficas da área e ali estabeleceu uma base improvisada de voos de recreação, expondo a aeronave e os tripulantes a perigo desnecessário. A imprudência do acusado também se manifestou pela total ausência de medidas de isolamento ou sinalização de segurança na área de pouso improvisada, que ficava adjacente a uma via pública de concreto e em região de grande tráfego de pessoas devido a um evento de rodeio na cidade. A testemunha Rita Maria da Silva declarou em juízo que é proprietária do bar há 25 anos e explicou que, embora já tivesse presenciado o pouso de helicópteros no local para buscar clientes, nunca havia visto voos panorâmicos partindo dali. Esclareceu que, no dia dos fatos, ao ser questionada por terceiros sobre a utilização do espaço próximo ao seu estabelecimento, respondeu que a área não lhe pertencia, mas que poderiam usá-la desde que não levantassem poeira em seu bar, vindo a presenciar o pouso de uma aeronave, o desembarque de um dentista e o subsequente embarque de um casal para um voo. Na sequência, após retomar seus afazeres, a depoente ouviu o motor novamente e, da varanda, presenciou a decolagem e a queda do helicóptero, descrevendo que o piloto realizou uma manobra de ré, virou e, antes de ganhar altura, perdeu altitude, fazendo com que o esqui batesse na água, virando e afundando a aeronave, o que exigiu inclusive uma manobra rápida do piloto da balsa para evitar uma colisão. Diante do acidente, a testemunha entrou em pânico ao saber que uma das vítimas fatais era o Sargento Marcos, afirmando ter visto o piloto sair da água com vida, porém machucado e transtornado, gritando reiteradamente que havia matado duas pessoas e que havia sonhado com aquilo. Por fim, a depoente confirmou que ela e outras pessoas tentaram conter o réu, mas ele acabou saindo do local em um veículo com seu irmão para buscar socorro em Elói Mendes devido ao seu estado de choque e às lesões físicas sofridas, reiterando que, embora não tenha presenciado manobras arriscadas antes da queda, o local não era apropriado para pousos, razão pela qual ela mesma havia isolado a área com tambores e fitas para proteger as crianças, mencionando ainda que uma pessoa ao seu lado filmou o momento do sinistro. O descumprimento de regras técnicas profissionais na execução da manobra de decolagem foi o fator determinante para a ocorrência do sinistro. A análise audiovisual contida no Laudo Pericial n. 1486/14 revela que, após o embarque das vítimas, o helicóptero realizou uma decolagem incomum, com elevação vertical brusca e deslocamento para trás, seguida de uma curva fechada à direita de baixa altura sobre a represa (ID 9447397547). Os manuais de voo de helicópteros recomendam que a decolagem seja efetuada, sempre que praticável, com deslocamento contínuo para frente até que a aeronave adquira velocidade translacional suficiente para iniciar a subida. A opção do réu por executar manobra de ré com giro ascendente reduziu drasticamente a margem de potência disponível do motor da aeronave sobre a lâmina d'água, inviabilizando qualquer tentativa de recuperação da altitude quando iniciada a trajetória descendente. No tocante à demonstração do nexo causal e à caracterização da culpa nas condutas imprudentes que resultam em eventos fatais no exercício da atividade profissional, é, inclusive o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE TRÂNSITO - HOMICÍDIO CULPOSO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IMPRUDÊNCIA DEMONSTRADA - NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E RESULTADO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 109, VI, sendo a pena fixada em patamar superior a 02 (dois) anos e inferior a 04 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, lapso temporal que não transcorreu no presente caso. - Estando suficientemente demonstrada a imprudência do acusado e o nexo causal entre ação e resultado, imperativa é a manutenção de sua condenação pela prática do crime previsto no art. 302, §1º, IV, do Código de Trânsito Brasileiro. - Não restando comprovada a culpa exclusiva do outro condutor de veículo no acidente de trânsito, ao contrário, ressaindo inequívoca a culpa do acusado, torna-se de rigor a manutenção de sua condenação. - O Direito Penal não admite a compensação de culpas, aperfeiçoando-se a tipicidade da conduta do réu que atua com negligência, imperícia ou imprudência, ainda que assim também tenha sido a conduta do outro condutor de veículo. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.213493-2/001, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023) O posicionamento consolidado por este Tribunal de Justiça realça que o crime culposo se perfectibiliza com a inobservância do dever objetivo de cuidado, revelando-se de rigor a condenação quando patente o nexo causal entre a ação negligente ou imprudente e o resultado morte de passageiros sob a responsabilidade do condutor, restando inadmitida a compensação de culpas em nossa esfera criminal. A conduta do réu, ao operar em área de declive inadequada, sem sinalização de segurança e mediante manobra de decolagem de ré não recomendada, rompeu com os padrões técnicos de segurança e deu causa direta ao desastre aéreo que ceifou a vida das duas vítimas. Ademais, a tese defensiva que busca classificar o trágico acidente como caso fortuito decorrente do fenômeno fisiológico da desorientação espacial do piloto não merece prosperar para fins de exclusão de sua responsabilidade penal. O Laudo Pericial Complementar confeccionado pela Seção Técnica de Criminalística confirmou que o voo realizado sobre superfícies aquáticas perfeitamente calmas, sob condições de espelhamento, pode induzir o piloto a um estado de ilusão visual e perda momentânea de percepção de profundidade e consciência situacional. Contudo, a desorientação espacial sobre a água não constitui um acontecimento imprevisível ou inevitável apto a caracterizar caso fortuito ou força maior. Trata-se de um fenômeno físico e fisiológico amplamente conhecido na aviação civil, exaustivamente estudado nos manuais de treinamento e cuja ocorrência é perfeitamente previsível para pilotos habilitados. O réu Bruno Abitbol de Andrade Nogueira, que ostentava a qualificação de piloto comercial e instrutor de voo de helicóptero, possuía pleno conhecimento teórico e prático para prever a possibilidade de perda de referências visuais ao sobrevoar a represa de Furnas em baixa altitude (ID 9447407094). A perda de consciência situacional descrita pela defesa decorreu diretamente do próprio cenário de risco culposamente criado e alimentado pelo acusado. Ao optar por decolar de ré a partir de terreno gramado inclinado, realizar uma curva fechada de baixa altitude e aproximar a aeronave da superfície da represa em velocidade de decolagem, o piloto voluntariamente reduziu as referências visuais terrestres e privou-se do tempo hábil necessário para corrigir a trajetória descendente do helicóptero quando acometido pela ilusão de óptica (ID 9447407094). A previsibilidade objetiva e subjetiva do fenômeno impunha ao réu o dever de adotar cautelas adicionais, tais como decolar com deslocamento frontal para a manutenção de referências em terra firme, evitar voos rasantes sobre o espelho d'água e planejar a decolagem com margens de altitude seguras. Ao ignorar as diretrizes técnicas e operacionais da aviação, o acusado assumiu voluntariamente as condições propícias para a desorientação visual que culminou na queda do helicóptero. Não há, portanto, que se falar em rompimento do nexo de causalidade ou exclusão da culpa, restando evidente que a desorientação espacial foi apenas o desdobramento direto e previsível da severa imprudência do piloto. III – DISPOSITIVO Em conclusão decisória, procede-se à análise técnica e exaustiva da aplicação da pena e da formalização do preceito condenatório estatal, em estrita observância aos parâmetros legais de individualização. Em observância ao método trifásico estabelecido no artigo 68 do Código Penal, passa-se à individualização e aplicação das penas aplicáveis ao réu Bruno Abitbol de Andrade Nogueira. Na primeira fase, em atenção às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, analisa-se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. A culpabilidade do réu, embora reprovável pela condução em si, não transborda as raias da normalidade do tipo culposo de perigo comum. O acusado não ostenta antecedentes criminais desabonadores registrados nos autos (ID 9447407244). Não há elementos seguros nos autos para valorar negativamente sua conduta social ou sua personalidade. Os motivos do crime são os inerentes à própria conduta. As circunstâncias e as consequências do sinistro, embora extremamente trágicas por envolverem a perda de duas vidas humanas, serão devidamente sopesadas na terceira fase da dosimetria penal, sob pena de incorrer em vedado bis in idem. Portanto, fixa-se a pena-base no patamar mínimo legal de 01 (um) ano de detenção, em consonância com as balizas do artigo 121, parágrafo 3º, do Código Penal. Na segunda fase de aplicação da pena, afere-se a existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Verifica-se que o acusado confessou a autoria da pilotagem da aeronave (ID 10690350987). No entanto, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da reprimenda aquém do mínimo legal nesta etapa intermediária, em estrita observância ao entendimento jurisprudencial sumulado no verbete número 231 do Superior Tribunal de Justiça. Inexistindo circunstâncias agravantes a serem consideradas, mantém-se a pena intermediária no patamar de 01 (um) ano de detenção. Na terceira fase, incidem as causas de aumento de pena específicas da infração. Conforme o preceito do artigo 258, parte final, do Código Penal, por ter resultado morte do sinistro culposo, aplica-se a pena do homicídio culposo aumentada de um terço. Desse modo, exaspera-se a reprimenda em um terço, o que equivale ao acréscimo de 04 (quatro) meses, atingindo o patamar de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção. Outrossim, incide a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do Código Penal, uma vez que o crime resultou da inobservância de regra técnica de profissão por parte do piloto profissional de helicóptero. Aplicando-se o novo aumento de um terço sobre a pena anteriormente calculada, o que corresponde ao acréscimo de 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias, fixa-se a pena para cada um dos delitos no montante de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção. Ademais, verifica-se que o acusado, mediante uma única conduta culposa consistente em realizar a decolagem inadequada sobre a represa, causou dois resultados idênticos, quais sejam, a morte de dois passageiros (ID 9447398700). Configura-se, portanto, o concurso formal de crimes previsto no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal. Aplica-se à infração a pena de um deles, visto que idênticas, exasperada na fração de um sexto, fração esta condizente com a ocorrência de duas infrações concorrentes. O acréscimo de um sexto sobre a pena de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de detenção equivale ao montante de 03 (três) meses e 16 (dezesseis) dias, o que resulta na pena definitiva de 02 (dois) anos e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Atendendo aos critérios do artigo 33, parágrafo 2º, alínea 'c', e parágrafo 3º, do Código Penal, e considerando que o réu não é reincidente e que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, fixa-se o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Quanto ao disposto no artigo 387, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, constata-se que o réu permaneceu em liberdade provisória durante o trâmite processual, inexistindo período de prisão cautelar a ser detraído para fins de alteração do regime inicial de cumprimento estabelecido nesta oportunidade. Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, notadamente por se tratar de crime culposo, cuja pena definitiva não ultrapassa o limite de quatro anos e cujas circunstâncias judiciais se revelaram favoráveis, mostra-se socialmente recomendável e juridicamente cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Sendo a pena superior a um ano, procede-se à substituição por duas penas restritivas de direitos nos moldes do artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida em entidade a ser definida pelo Juízo de Execução, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, e em prestação pecuniária consistente no pagamento de cinco salários mínimos em favor de entidade beneficente local. Concernente à fixação do valor mínimo de reparação civil dos danos causados pela infração, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, verifica-se que não há nos autos liquidez imediata sobre os prejuízos materiais ou morais suportados pelos herdeiros das vítimas, os quais dependem de ampla instrução em âmbito de cognição civil, inviabilizando o arbitramento de quantum mínimo nesta sentença criminal, assegurada a discussão em via própria. Por fim, nos termos do artigo 387, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal, concede-se ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto ao longo da instrução criminal e inexistem os requisitos cautelares previstos no artigo 312 do mesmo estatuto processual penal, mostrando-se a prisão desproporcional diante do regime aberto e da substituição de pena concedida. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado Bruno Abitbol de Andrade Nogueira como incurso nas sanções do artigo 261, parágrafo 3º, combinado com o artigo 263, combinados com o artigo 258, parte final, todos do Código Penal, aplicando-se a pena do homicídio culposo do artigo 121, parágrafo 3º, com a causa de aumento de pena prevista no artigo 121, parágrafo 4º, do Código Penal. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Transitada em julgado a sentença, DETERMINO: EXPEDIÇÃO da competente guia de execução definitiva; COMUNICAÇÃO ao Tribunal Regional Eleitoral para deliberação quanto à suspensão dos direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III da Constituição da República; PREENCHIMENTO de boletim individual e sua remessa e cumprimento de demais recomendações da CGJ e do CNJ; REMESSA dos autos ao contador para cálculo da pena de multa. Na sequência, INTIME-SE para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Não efetuado o pagamento, EXPEÇA-SE certidão para execução; EXTRAIAM-SE cópias das peças pertinentes, para a formação de processo de execução. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Em caso de interposição de apelação tempestiva e apresentadas as razões recursais no prazo legal de 08 (oito) dias, abra-se vista à parte contrária para a oferta de contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, com as cautelas de estilo e nossas homenagens, com fundamento nos arts. 600, §§ 3º e 4º, e 601, ambos do CPP. Por fim, não sendo encontrados o réu e o defensor, caso o tenha constituído, e certificado pelo Oficial de Justiça, fica desde já autorizada a intimação por edital, com fundamento no art. 392, inciso IV, do CPP. Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. P.R.I.C. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. Glauciene Gonçalves da Silva Juíza de Direito